<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF2" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0263</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Conservação e utilização sustentável da biodiversidade marinha das áreas não sujeitas à jurisdição nacional</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0205/2025 - Relator: Michal Wiezik)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 13 de novembro de 2025, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à conservação e à utilização sustentável da biodiversidade marinha das áreas não sujeitas à jurisdição nacional (COM(2025)0173 – C10-0074/2025 – 2025/0090(COD))</STRING><FOOTNOTE><FIELD> O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A10-0205/2025).</FIELD></FOOTNOTE></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION/></ACTLST></DISPOSITIF><AMDLST><HD><HEAD.OLD><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></HEAD.OLD><HEAD.NEW><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></HEAD.NEW></HD><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		1</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(3‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao aplicarem a presente diretiva, os Estados‑Membros devem ter devidamente em conta os princípios e as abordagens do artigo 7.º do Acordo BBNJ.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		2</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(7)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Enquanto partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, a União e os seus Estados‑Membros estão empenhados em alcançar os objetivos e metas do Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming‑Montreal, adotado na décima quinta reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, que teve lugar entre 7 e 19 de dezembro de 2022, e estão comprometidos com a visão estratégica a longo prazo de que, até 2050, a biodiversidade seja valorizada, conservada, restaurada e judiciosamente utilizada, mantendo serviços de ecossistemas, sustentando um planeta saudável e proporcionando benefícios essenciais para todas as pessoas.</STRING></STRING> Na comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas», <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 </STRING></STRING>estabelece vários objetivos, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entre os quais</STRING></STRING> o de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">restabelecer</STRING></STRING> o bom estado ambiental dos ecossistemas marinhos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(7)</NO.P>A <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estratégia</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Biodiversidade</STRING></STRING> da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">UE para 2030</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">contida</STRING></STRING> na Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas», estabelece vários objetivos, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nomeadamente</STRING></STRING> o de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">restaurar</STRING></STRING> o bom estado ambiental dos ecossistemas marinhos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e de facilitar a celebração de um acordo ambicioso e juridicamente vinculativo sobre a diversidade biológica marinha das áreas não sujeitas à jurisdição nacional</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		3</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 7‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(7‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Enquanto partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, a União e os seus Estados‑Membros estão empenhados em alcançar os objetivos e as metas do Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming‑Montreal, adotado na décima quinta reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, em 7 a 19 de dezembro de 2022, incluindo com o objetivo de que, até 2030, pelo menos 30 % dos oceanos do mundo sejam regidos por sistemas de áreas protegidas e outras medidas eficazes de conservação baseadas em áreas, e estão comprometidos com a visão estratégica a longo prazo de que, até 2050, a biodiversidade seja valorizada, conservada, restaurada e judiciosamente utilizada, preservando os serviços de ecossistemas, sustentando um planeta saudável e proporcionando benefícios essenciais para todos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		4</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 7‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(7‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, em conformidade com a missão de 2030 para alcançar a visão estratégica de 2050, devem tomar medidas urgentes para travar e inverter a perda de biodiversidade.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		5</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 7‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(7‑C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A presente diretiva deve ser aplicada de uma forma que não prejudique os instrumentos e quadros jurídicos pertinentes, nem os organismos globais, regionais, sub‑regionais e setoriais competentes, e que promova a coerência e a coordenação com esses instrumentos, quadros e organismos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		6</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 7‑D (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(7‑D)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A União e os seus Estados‑Membros devem, por conseguinte, desenvolver uma abordagem coordenada comum e mecanismos destinados a assegurar a coerência com o trabalho realizado no âmbito desses instrumentos, quadros e organismos, como as organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) enquanto organismos internacionais competentes para a conservação e gestão dos recursos haliêuticos em áreas não sujeitas à jurisdição nacional ou as convenções marinhas regionais, nomeadamente no que diz respeito à promoção de medidas de apoio à aplicação das decisões e recomendações formuladas pela Conferência das Partes ao abrigo da parte III do Acordo BBNJ.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		7</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 7‑E (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(7‑E)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comunicação da Comissão, de 5 de junho de 2025, intitulada «Pacto Europeu dos Oceanos» estabelece medidas para assegurar uma ratificação, transposição para o direito da União e aplicação rápida do Acordo BBNJ e a governação sustentável do alto‑mar. Prevê igualmente que a União apoie a aplicação do Acordo BBNJ nos países em desenvolvimento através da contribuição de 40 milhões de EUR para o programa mundial para os oceanos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		8</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 7‑F (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(7‑F)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A declaração da Coligação de Elevada Ambição para a Biodiversidade para além da Jurisdição Nacional (BBNJ HAC), de 28 de maio de 2025, lançada pela Comissão e que reúne cerca de 40 países, ilustra a ambição da União em matéria de governação e proteção dos oceanos a nível mundial. Em consonância com essa visão, complementada pela diplomacia oceânica, a Comissão deve apoiar os Estados‑Membros voluntários a acolher e cofinanciar a sede do Secretariado Internacional, tal como definido no artigo 50.º do Acordo BBNJ. É igualmente importante que a União, no âmbito da sua diplomacia oceânica, incentive os países terceiros a ratificarem o Acordo BBNJ e assegure que cumpram a sua disposição para garantir condições de concorrência equitativas.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		9</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 7‑G (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(7‑G)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Regulamento (UE) n.º 1026/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> estabelece um enquadramento para a identificação e adoção de medidas em relação aos países terceiros que não cooperem e que permitam a pesca não sustentável de uma unidade populacional de interesse comum para a União. Esse regulamento, recentemente alterado, possibilita à União identificar um país terceiro que permita a pesca não sustentável se, nomeadamente, não cooperar na gestão de uma unidade populacional de interesse comum, cumprindo integralmente as disposições da CNUDM e do Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes (UNFSA), ou quaisquer outros acordos internacionais, como o Acordo BBNJ, ou normas do direito internacional, e se não adotar as medidas necessárias de gestão das pescas. A este respeito, a presente diretiva deve trabalhar em conjunto com o Regulamento (UE) n.º 1026/2012, especialmente no que diz respeito a uma cooperação internacional que possa ser estabelecida no quadro das ORGP ou, caso estas não tenham competência para a unidade populacional em causa, através de acordos ad hoc entre os países com interesse na pescaria em questão.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">__________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) n.º 1026/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo a certas medidas para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes em relação aos países que permitem a pesca não sustentável (JO L 316 de 14.11.2012, p. 34).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		10</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 10</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(10)</NO.P>É necessário, em conformidade com o artigo 9.º do Acordo BBNJ, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">promover</STRING></STRING> a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes das atividades relacionadas com os recursos genéticos marinhos das áreas não sujeitas à jurisdição nacional e as informações de sequências digitais relativas a esses recursos, com vista à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica marinha das referidas áreas.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(10)</NO.P>É necessário<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> que a União e os Estados‑Membros</STRING></STRING>, em conformidade com o artigo 9.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e os objetivos </STRING></STRING>do Acordo BBNJ, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">promovam</STRING></STRING> a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes das atividades relacionadas com os recursos genéticos marinhos das áreas não sujeitas à jurisdição nacional e as informações de sequências digitais relativas a esses recursos, com vista à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica marinha das referidas áreas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nomeadamente através de contribuições financeiras, da transferência de tecnologia marinha ou do reforço das capacidades dos Estados em desenvolvimento</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		11</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 14</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(14)</NO.P>O Acordo BBNJ permite a criação de instrumentos de gestão por área, incluindo as áreas marinhas protegidas, em áreas não sujeitas à jurisdição nacional. As medidas adotadas pela Conferência das Partes ao abrigo do Acordo BBNJ devem ser aplicadas e, se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">necessário</STRING></STRING>, transpostas para a legislação da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">UE</STRING></STRING>. Na pendência da transposição, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os Estados‑Membros não devem comprometer </STRING></STRING>a eficácia das medidas adotadas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Antes da apresentação de uma proposta de criação</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">instrumentos de gestão por área ou de uma proposta</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">medida</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">emergência</STRING></STRING> ao Secretariado do Acordo BBNJ<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, há que estabelecer os procedimentos necessários para assegurar a coordenação entre os Estados‑Membros e a Comissão</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(14)</NO.P>O Acordo BBNJ permite a criação de instrumentos de gestão por área, incluindo as áreas marinhas protegidas, em áreas não sujeitas à jurisdição nacional. As medidas adotadas pela Conferência das Partes ao abrigo do Acordo BBNJ devem ser aplicadas e, se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">for caso disso</STRING></STRING>, transpostas para a legislação da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">União</STRING></STRING>. Na pendência da transposição, a eficácia das medidas adotadas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> não deve ser posta em causa. A fim</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">assegurar a coordenação a nível da União, importa estabelecer procedimentos</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cooperação entre os Estados‑Membros e a Comissão antes da apresentação</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">qualquer proposta</STRING></STRING> ao Secretariado do Acordo BBNJ <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para a criação de instrumentos de gestão por área ou de uma proposta de medida de emergência</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		12</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 15</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(15)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nos termos da presente diretiva</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">relativamente</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">qualquer proposta</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">criação de</STRING></STRING> instrumentos de gestão por área ou a<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> qualquer</STRING></STRING> proposta de medida de emergência apresentada nos termos do artigo 19.º e do artigo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>24.º, n.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>3, do Acordo BBNJ, a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Comissão deve proceder a uma apreciação jurídica preliminar</STRING></STRING>,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> a qual deve avaliar a necessidade</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a União</STRING></STRING> apresentar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">essa</STRING></STRING> proposta ao Secretariado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do Acordo BBNJ</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(15)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No âmbito dos procedimentos estabelecidos</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a Comissão deve proceder</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma avaliação jurídica, que inclua uma avaliação da necessidade</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a proposta estabelecer</STRING></STRING> instrumentos de gestão por área ou a proposta de medida de emergência apresentada nos termos do artigo 19.º e do artigo 24.º, n.º3, do Acordo BBNJ, a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">apresentar ao Secretariado do Acordo BBNJ em nome da União ou em nome da União e dos seus Estados‑Membros</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou se um Estado‑Membro ou um grupo de Estados‑Membros que tenha apresentado um projeto</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">proposta pode</STRING></STRING> apresentar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a</STRING></STRING> proposta ao Secretariado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a título individual</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		13</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 15‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(15‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de agir sem demora desnecessária e uma vez que é possível adotar uma medida de emergência entre sessões, por ser necessária uma resposta rápida para prevenir ou atenuar danos graves ou irreversíveis para as áreas não sujeitas à jurisdição nacional, os Estados‑Membros devem poder apresentar propostas de medidas de emergência diretamente ao Secretariado. </STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		14</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 15‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(15‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O alto‑mar reveste‑se de uma grande importância económica e social para a União e a sua economia marinha no seu conjunto, em especial para as pescas da União, a segurança alimentar, a produção de energia, a ciência e o comércio internacional. A presente diretiva, incluindo as disposições sobre a criação de instrumentos de gestão por área, deve assegurar uma aplicação coerente do direito da União e condições de concorrência equitativas em toda a União, minimizando simultaneamente os encargos administrativos para os Estados‑Membros.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		15</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 17</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(17)</NO.P>A União é parte na Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus a 25 de junho de 1998 e ratificada a 17 de fevereiro de 2005. A União é parte na Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras, assinada em Espoo a 25 de fevereiro de 1991 e ratificada a 24 de junho de 1997. As obrigações decorrentes destas convenções deverão continuar a ser aplicáveis nos domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. A Convenção de Espoo visa reforçar a cooperação internacional na avaliação do impacto ambiental, em especial num contexto transfronteiras. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um dos objetivos da</STRING></STRING> Convenção de Aarhus <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">consiste em</STRING></STRING> garantir <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os direitos</STRING></STRING> de participação do público na tomada de decisões em questões ambientais, a fim de contribuir para a proteção do direito dos indivíduos de viverem num ambiente propício à sua saúde e bem‑estar. No âmbito da presente diretiva, os direitos de participação do público no processo de tomada de decisões em questões ambientais deverão ser exercidos seguindo os mesmos princípios estabelecidos na Convenção de Aarhus.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(17)</NO.P>A União é parte na Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus a 25 de junho de 1998 e ratificada a 17 de fevereiro de 2005. A União é parte na Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras, assinada em Espoo a 25 de fevereiro de 1991 e ratificada a 24 de junho de 1997. As obrigações decorrentes destas convenções deverão continuar a ser aplicáveis nos domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. A Convenção de Espoo visa reforçar a cooperação internacional na avaliação do impacto ambiental, em especial num contexto transfronteiras. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A</STRING></STRING> Convenção de Aarhus <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tem por objetivo, nomeadamente,</STRING></STRING> garantir <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o direito de acesso à informação,</STRING></STRING> de participação do público na tomada de decisões<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e de acesso à justiça</STRING></STRING> em questões ambientais, a fim de contribuir para a proteção do direito dos indivíduos de viverem num ambiente propício à sua saúde e bem‑estar. No âmbito da presente diretiva, os direitos de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">acesso à informação, de </STRING></STRING>participação do público no processo de tomada de decisões<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e de acesso à justiça</STRING></STRING> em questões ambientais deverão ser exercidos seguindo os mesmos princípios estabelecidos na Convenção de Aarhus.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		16</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 18</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(18)</NO.P>Embora o objetivo da presente diretiva seja estabelecer um quadro jurídico que regule as atividades realizadas nas áreas não sujeitas à jurisdição nacional, quaisquer atividades a realizar nas áreas sob jurisdição nacional que sejam suscetíveis de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ter efeitos significativos no</STRING></STRING> meio marinho em áreas não sujeitas à jurisdição nacional devem ser sujeitas a uma avaliação em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">8</STRING>, outra legislação aplicável da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">UE</STRING></STRING> que inclua disposições relativas às avaliações ambientais de atividades planeadas<STRING SUPERSCRIPT="on">9</STRING> e as leis nacionais de transposição de legislação da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">UE</STRING></STRING>. Em conformidade com o artigo 28.º, n.º 2, do Acordo BBNJ, na <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">UE</STRING></STRING>, essas atividades realizadas nas áreas sob jurisdição nacional devem ser avaliadas nos termos das regras estabelecidas pela <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">UE</STRING></STRING>. Nesses casos, os Estados‑Membros devem assegurar o cumprimento das suas obrigações decorrentes do Acordo BBNJ.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(18)</NO.P>Embora o objetivo da presente diretiva seja estabelecer um quadro jurídico que regule as atividades realizadas nas áreas não sujeitas à jurisdição nacional, quaisquer atividades a realizar nas áreas sob jurisdição nacional que sejam suscetíveis de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">causar poluição substancial ou alterações significativas e prejudiciais do</STRING></STRING> meio marinho em áreas não sujeitas à jurisdição nacional devem ser sujeitas a uma avaliação em conformidade com <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o direito da União em vigor, nomeadamente </STRING></STRING>a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">8</STRING>, outra legislação aplicável da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">União</STRING></STRING> que inclua disposições relativas às avaliações ambientais de atividades planeadas<STRING SUPERSCRIPT="on">9</STRING> e as leis nacionais de transposição de legislação da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">União</STRING></STRING>. Em conformidade com o artigo 28.º, n.º 2, do Acordo BBNJ, na <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">União</STRING></STRING>, essas atividades realizadas nas áreas sob jurisdição nacional devem ser avaliadas nos termos das regras estabelecidas pela <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">União</STRING></STRING>. Nesses casos, os Estados‑Membros devem assegurar o cumprimento das suas obrigações decorrentes do Acordo BBNJ.</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">8</STRING> JO L 26 de 28.1.2012, p. 1.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">8</STRING> JO L 26 de 28.1.2012, p. 1.</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">9</STRING> Como a Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho, o Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que estabelece um regime para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias‑primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020, e o Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria um regime de medidas para o reforço do ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">9</STRING> Como a Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho, o Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que estabelece um regime para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias‑primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020, e o Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria um regime de medidas para o reforço do ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		17</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 19</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(19)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma vez que</STRING></STRING> outros instrumentos ou quadros jurídicos aplicáveis, ou organismos globais, regionais, sub‑regionais ou setoriais, estabelecem um quadro para avaliar os impactos das atividades planeadas sob jurisdição ou controlo nacional que têm lugar em áreas não sujeitas à jurisdição nacional, os Estados‑Membros não devem ser obrigados a realizar uma análise prévia ou uma avaliação do impacto ambiental em conformidade com a presente diretiva<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> nas</STRING></STRING> condições estabelecidas no artigo 29.º, n.º 4, do Acordo BBNJ. Nesses casos, o Estado‑Membro em causa deve assegurar a publicação do relatório de avaliação do impacto ambiental através do Clearing‑House Mechanism do Acordo BBNJ.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(19)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quando</STRING></STRING> outros instrumentos ou quadros jurídicos aplicáveis, ou organismos globais, regionais, sub‑regionais ou setoriais, estabelecem um quadro para avaliar os impactos das atividades planeadas sob jurisdição ou controlo nacional que têm lugar em áreas não sujeitas à jurisdição nacional, os Estados‑Membros não devem ser obrigados a realizar uma análise prévia ou uma avaliação do impacto ambiental em conformidade com a presente diretiva<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, caso os Estados‑Membros com jurisdição ou controlo sobre a atividade planeada determinem que as</STRING></STRING> condições estabelecidas no artigo 29.º, n.º 4, do Acordo BBNJ<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> estão cumpridas</STRING></STRING>. Nesses casos, o Estado‑Membro em causa deve assegurar a publicação do relatório de avaliação do impacto ambiental através do Clearing‑House Mechanism do Acordo BBNJ.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		18</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 19‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(19‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A presente diretiva não se aplica aos navios de guerra, aeronaves militares ou navios auxiliares de marinha. Contudo, os Estados‑Membros devem garantir, através da adoção de medidas adequadas, que não dificultem as operações ou as capacidades operacionais de tais navios ou aeronaves que lhes pertençam ou sejam por si operados, que tais navios ou aeronaves atuam em conformidade com a presente diretiva na medida do razoável e prático.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		19</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 20</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(20)</NO.P>Os planos ou programas elaborados ou adotados pelas autoridades nacionais, regionais ou locais dos Estados‑Membros que sejam suscetíveis de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ter efeitos significativos no</STRING></STRING> meio marinho em áreas não sujeitas à jurisdição nacional devem ser sujeitos a uma avaliação em conformidade com a Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">19</STRING> e a legislação nacional que a transpõe.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(20)</NO.P>Os planos ou programas elaborados ou adotados pelas autoridades nacionais, regionais ou locais dos Estados‑Membros que sejam suscetíveis de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">causar poluição substancial ou alterações significativas e prejudiciais do</STRING></STRING> meio marinho em áreas não sujeitas à jurisdição nacional devem ser sujeitos a uma avaliação em conformidade com a Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">19</STRING> e a legislação nacional que a transpõe.</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">10</STRING> JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">10</STRING> JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		20</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 20‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(20‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Diretiva 2001/42/CE estabelece normas de avaliação ambiental e garantias processuais, que são coerentes com as obrigações do Acordo BBNJ e não as comprometem. A aplicação da Diretiva 2001/42/CE</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> nas áreas sob jurisdição ou controlo dos Estados‑Membros contribui diretamente para o cumprimento dos requisitos de avaliação ambiental estratégica estabelecidos no artigo 39.º do Acordo BBNJ.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">__________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1‑A Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		21</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 21</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(21)</NO.P>Ao determinar a probabilidade de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">efeitos significativos das</STRING></STRING> atividades planeadas, os Estados‑Membros devem ter em conta em que medida esses efeitos podem ser importantes. Esta determinação deve também ter em conta os critérios estabelecidos na Diretiva 2011/92/UE.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(21)</NO.P>Ao determinar a probabilidade de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as</STRING></STRING> atividades planeadas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> causarem poluição substancial ou alterações significativas e prejudiciais do meio marinho</STRING></STRING>, os Estados‑Membros devem ter em conta em que medida esses efeitos podem ser importantes. Esta determinação deve também ter em conta os critérios estabelecidos na Diretiva 2011/92/UE.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		22</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A presente diretiva estabelece regras aplicáveis aos recursos genéticos marinhos e às informações de sequências digitais, às avaliações ambientais das atividades planeadas sob a jurisdição ou controlo dos Estados‑Membros, bem como à criação e aplicação de instrumentos de gestão por área e de medidas de emergência em áreas não sujeitas à jurisdição nacional.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		23</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea i)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>i)</NO.P>«Atividade planeada», uma atividade que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">envolva</STRING></STRING> a execução de obras de construção, instalações, regimes ou outras intervenções<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> no meio marinho</STRING></STRING>, incluindo atividades regulares destinadas à utilização de recursos naturais;</P></OLD><NEW><P><NO.P>i)</NO.P>«Atividade planeada», uma atividade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no meio marinho </STRING></STRING>que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">inclua, nomeadamente,</STRING></STRING> a execução de obras de construção, instalações, regimes ou outras intervenções, incluindo atividades regulares destinadas à utilização de recursos naturais;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		24</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea j)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>j)</NO.P>«Atividades sob jurisdição ou controlo», as atividades realizadas por entidades públicas e privadas em que o Estado‑Membro pode, nos termos do direito internacional, exercer a sua competência ou autoridade;</P></OLD><NEW><P><NO.P>j)</NO.P>«Atividades sob jurisdição ou controlo», as atividades realizadas por <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pessoas coletivas, </STRING></STRING>entidades públicas e privadas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e pessoas singulares</STRING></STRING> em que o Estado‑Membro pode, nos termos do direito internacional, exercer a sua competência ou autoridade;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		25</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea n)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>n)</NO.P>«Público», o público em causa, bem como os <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">povos indígenas</STRING></STRING> e as comunidades locais com conhecimentos tradicionais pertinentes, os organismos globais, regionais, sub‑regionais e setoriais relevantes e a comunidade científica;</P></OLD><NEW><P><NO.P>n)</NO.P>«Público», o público em causa, bem como os <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Povos Indígenas</STRING></STRING> e as comunidades locais com conhecimentos tradicionais pertinentes, os organismos globais, regionais, sub‑regionais e setoriais relevantes e a comunidade científica;</P></NEW><NOTE><STRING ITALIC="on">(A grafia com maiúscula inicial de «Povos Indígenas» aplica‑se à totalidade do texto e em todas as línguas.)</STRING></NOTE></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		26</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea s)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>s)</NO.P>«Efeitos menores ou transitórios», os efeitos que não <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">têm um impacto prejudicial significativo no</STRING></STRING> meio marinho.</P></OLD><NEW><P><NO.P>s)</NO.P>«Efeitos menores ou transitórios», os efeitos que não <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">causam poluição substancial ou alterações significativas e prejudiciais do</STRING></STRING> meio marinho.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		27</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A presente diretiva aplica‑se às atividades planeadas sob jurisdição ou controlo dos Estados‑Membros que tenham lugar em áreas não sujeitas à jurisdição nacional.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		28</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 2 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>Às atividades de pesca regulamentadas pelo direito internacional aplicável e às atividades relacionadas com a pesca;</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>Às atividades de pesca regulamentadas pelo direito internacional <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e pelo direito da União </STRING></STRING>aplicável<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, como a política comum das pescas,</STRING></STRING> e às atividades relacionadas com a pesca;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		29</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>Os Estados‑Membros devem garantir que os repositórios, na medida do possível, e as bases de dados sob a sua jurisdição elaborem, de dois em dois anos, um relatório agregado sobre o acesso aos recursos genéticos marinhos e às informações de sequências digitais associados ao seu identificador de lote padronizado «BBNJ» e disponibilizem esse relatório ao comité de acesso e partilha dos benefícios criado nos termos do artigo 15.º do Acordo BBNJ.</P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>Os Estados‑Membros devem garantir que os repositórios, na medida do possível, e as bases de dados sob a sua jurisdição elaborem, de dois em dois anos, um relatório agregado sobre o acesso aos recursos genéticos marinhos e às informações de sequências digitais associados ao seu identificador de lote padronizado «BBNJ» e disponibilizem esse relatório ao comité de acesso e partilha dos benefícios criado nos termos do artigo 15.º do Acordo BBNJ. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for caso disso, devem utilizar os sistemas existentes de recolha e comunicação de dados da União para as notificações e depósitos no âmbito do Acordo BBNJ.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		30</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros devem garantir que os impactos potenciais no meio marinho das atividades planeadas sob a sua jurisdição ou controlo que tenham lugar em áreas não sujeitas à jurisdição nacional são objeto de uma avaliação antes de a autoridade ou autoridades competentes tomarem uma decisão de autorização (aprovação) das referidas atividades em conformidade com a presente diretiva.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros devem garantir que os impactos potenciais no meio marinho das atividades planeadas sob a sua jurisdição ou controlo que tenham lugar em áreas não sujeitas à jurisdição nacional são objeto de uma avaliação antes de a autoridade ou autoridades competentes tomarem uma decisão de autorização (aprovação) das referidas atividades em conformidade com a presente diretiva. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A pedido dos Estados‑Membros, a Comissão deve prestar assistência técnica para o efeito.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		31</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>O presente capítulo não se aplica às atividades planeadas sob jurisdição ou controlo dos Estados‑Membros que tenham lugar em áreas não sujeitas à jurisdição nacional e que tenham sido objeto de uma análise prévia ou de uma avaliação do impacto ambiental em conformidade com os requisitos de outros instrumentos ou quadros jurídicos internacionais relevantes ou por organismos globais, regionais, sub‑regionais ou setoriais relevantes. No caso das atividades que tenham sido objeto de uma avaliação do impacto ambiental em conformidade com os requisitos de outros instrumentos ou quadros jurídicos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">relevantes</STRING></STRING> ou por organismos globais, regionais, sub‑regionais ou setoriais relevantes, os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem assegurar o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 29.º, n.º 4, do Acordo BBNJ.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nesses casos, o Estado‑Membro </STRING></STRING>em causa <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING> assegurar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> a publicação do relatório de avaliação do impacto ambiental através do Clearing‑House Mechanism do Acordo BBNJ e a monitorização da atividade.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>O presente capítulo não se aplica às atividades planeadas sob jurisdição ou controlo dos Estados‑Membros que tenham lugar em áreas não sujeitas à jurisdição nacional e que tenham sido objeto de uma análise prévia ou de uma avaliação do impacto ambiental em conformidade com os requisitos de outros instrumentos ou quadros jurídicos internacionais relevantes ou por organismos globais, regionais, sub‑regionais ou setoriais relevantes. No caso das atividades que tenham sido objeto de uma avaliação do impacto ambiental em conformidade com os requisitos de outros instrumentos ou quadros jurídicos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">internacionais, o direito da União</STRING></STRING> ou por organismos globais, regionais, sub‑regionais ou setoriais relevantes, os Estados‑Membros em causa <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem</STRING></STRING> assegurar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O cumprimento das condições estabelecidas no artigo 29.º, n.º 4, do Acordo BBNJ;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A publicação do relatório de avaliação do impacto ambiental através do Clearing‑House Mechanism do Acordo BBNJ;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A monitorização da atividade para a qual foi realizada a avaliação de impacto ambiental.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		32</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>7.</NO.P>No que toca às atividades planeadas sob jurisdição ou controlo dos Estados‑Membros realizadas em áreas sob jurisdição nacional e suscetíveis de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ter efeitos significativos no</STRING></STRING> meio marinho em áreas não sujeitas à jurisdição nacional, os Estados‑Membros devem aplicar a Diretiva 2011/92/UE e outra legislação pertinente da UE que preveja disposições relativas às avaliações ambientais de atividades planeadas. Relativamente a estas atividades, os Estados‑Membros devem disponibilizar em tempo útil as informações relevantes, através do Clearing‑House Mechanism do Acordo BBNJ, durante o processo previsto na Diretiva 2011/92/UE e noutra legislação da UE pertinente que preveja disposições relativas às avaliações ambientais de atividades planeadas, bem como assegurar que a atividade seja monitorizada de forma coerente com os requisitos da referida diretiva e da legislação nacional.</P></OLD><NEW><P><NO.P>7.</NO.P>No que toca às atividades planeadas sob jurisdição ou controlo dos Estados‑Membros realizadas em áreas sob jurisdição nacional e suscetíveis de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">causar poluição substancial ou alterações significativas e prejudiciais do</STRING></STRING> meio marinho em áreas não sujeitas à jurisdição nacional, os Estados‑Membros devem aplicar a Diretiva 2011/92/UE e outra legislação pertinente da UE que preveja disposições relativas às avaliações ambientais de atividades planeadas. Relativamente a estas atividades, os Estados‑Membros devem disponibilizar em tempo útil as informações relevantes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo quaisquer relatórios de monitorização pertinentes</STRING></STRING>, através do Clearing‑House Mechanism do Acordo BBNJ, durante o processo previsto na Diretiva 2011/92/UE e noutra legislação da UE pertinente que preveja disposições relativas às avaliações ambientais de atividades planeadas, bem como assegurar que a atividade seja monitorizada de forma coerente com os requisitos da referida diretiva e da legislação nacional.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		33</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Se uma atividade planeada puder ter um efeito mais do que menor ou transitório no meio marinho em áreas não sujeitas à jurisdição nacional, ou se os seus efeitos forem desconhecidos ou carecerem de melhor entendimento, o Estado‑Membro com jurisdição ou controlo sobre a atividade deve proceder a uma análise prévia para determinar se a atividade é suscetível de causar poluição considerável ou alterações significativas e prejudiciais do meio marinho e, por esse motivo, deve ser objeto de uma avaliação.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Se uma atividade planeada puder ter um efeito mais do que menor ou transitório no meio marinho em áreas não sujeitas à jurisdição nacional, ou se os seus efeitos forem desconhecidos ou carecerem de melhor entendimento, o Estado‑Membro com jurisdição ou controlo sobre a atividade deve proceder a uma análise prévia para determinar se a atividade é suscetível de causar poluição considerável ou alterações significativas e prejudiciais do meio marinho<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tendo em conta o princípio da precaução, em caso de incerteza científica,</STRING></STRING> e, por esse motivo, deve ser objeto de uma avaliação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a menos que estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 8.º, n.º 6</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		34</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 4 – alínea j‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>j‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for caso disso, uma descrição de quaisquer impactos associados à atividade planeada, como os impactos económicos, sociais, culturais e na saúde humana, incluindo os efeitos na segurança alimentar, no emprego e nas economias regionais, em conformidade com os artigos 31.º e 35.º do Acordo BBNJ.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		35</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>A fim de garantir a exaustividade e a qualidade dos relatórios de avaliação do impacto ambiental, os Estados‑Membros devem assegurar que os relatórios sejam elaborados por peritos competentes e que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as autoridades competentes detenham ou tenham acesso, na medida do necessário, a</STRING></STRING> conhecimentos especializados suficientes para analisar os relatórios.</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>A fim de garantir a exaustividade e a qualidade dos relatórios de avaliação do impacto ambiental, os Estados‑Membros devem assegurar que os relatórios sejam elaborados por peritos competentes e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">independentes e devem exigir </STRING></STRING>que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">esses peritos divulguem quaisquer conflitos de interesses relacionados com o seu papel e responsabilidades. Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades competentes disponham de</STRING></STRING> conhecimentos especializados suficientes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou tenham acesso aos mesmos conforme necessário </STRING></STRING>para analisar os relatórios.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		36</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros devem assegurar que a autoridade ou autoridades competentes decidem autorizar uma atividade planeada quando, tendo em conta as medidas de atenuação ou de gestão, tiverem determinado que foram envidados todos os esforços razoáveis no sentido de garantir que a atividade planeada possa ser realizada de forma coerente com a prevenção de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">impactos adversos significativos no</STRING></STRING> meio marinho.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros devem assegurar que a autoridade ou autoridades competentes decidem autorizar uma atividade planeada quando, tendo em conta as medidas de atenuação ou de gestão, tiverem determinado que foram envidados todos os esforços razoáveis no sentido de garantir que a atividade planeada possa ser realizada de forma coerente com a prevenção de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">poluição substancial ou alterações significativas e prejudiciais do</STRING></STRING> meio marinho.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		37</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 2 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>Uma conclusão da autoridade competente sobre <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os prováveis impactos significativos da atividade planeada no</STRING></STRING> meio marinho e os motivos principais da autorização;</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>Uma conclusão da autoridade competente sobre <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a provável poluição significativa ou alterações significativas e prejudiciais do</STRING></STRING> meio marinho<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> pela atividade planeada</STRING></STRING> e os motivos principais da autorização;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		38</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>Depois de tomada uma decisão de autorização ou não autorização de uma atividade planeada, os Estados‑Membros devem assegurar sem demora que a decisão seja tornada pública, nomeadamente através do Clearing‑House Mechanism do Acordo BBNJ e do Secretariado do Acordo BBNJ. Para o efeito, os Estados‑Membros devem disponibilizar os comentários e pareceres recebidos durante as consultas referidas no artigo 11.º, bem como uma descrição da forma como os mesmos foram tidos em conta ou tiveram seguimento.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>Depois de tomada uma decisão de autorização ou não autorização de uma atividade planeada, os Estados‑Membros devem assegurar sem demora que a decisão seja tornada pública, nomeadamente através do Clearing‑House Mechanism do Acordo BBNJ e do Secretariado do Acordo BBNJ. Para o efeito, os Estados‑Membros devem disponibilizar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao público todas as condições estabelecidas na autorização da atividade planeada, incluindo as condições relacionadas com as medidas de atenuação e de compensação e os requisitos de seguimento, bem como</STRING></STRING> os comentários e pareceres recebidos durante as consultas referidas no artigo 11.º, bem como uma descrição da forma como os mesmos foram tidos em conta ou tiveram seguimento.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		39</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P>Se um Estado‑Membro com jurisdição ou controlo sobre uma atividade autorizada identificar alterações significativas e prejudiciais do meio marinho cuja natureza ou gravidade não tenha sido prevista na avaliação do impacto ambiental ou que resultem da violação de uma das condições referidas no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), ou se uma parte no Acordo BBNJ ou o Órgão Científico e Técnico do Acordo BBNJ manifestar preocupações ou formular recomendações, o Estado‑Membro em causa deverá rever a sua decisão. Para o efeito, deve:</P></OLD><NEW><P>Se um Estado‑Membro com jurisdição ou controlo sobre uma atividade autorizada identificar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma poluição substancial ou </STRING></STRING>alterações significativas e prejudiciais do meio marinho cuja natureza ou gravidade não tenha sido prevista na avaliação do impacto ambiental ou que resultem da violação de uma das condições referidas no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), ou se uma parte no Acordo BBNJ ou o Órgão Científico e Técnico do Acordo BBNJ manifestar preocupações ou formular recomendações, o Estado‑Membro em causa deverá rever a sua decisão. Para o efeito, deve:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		40</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros devem assegurar que, em conformidade com o respetivo sistema jurídico nacional, o público em causa possa interpor recurso para um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei, a fim de impugnar a legalidade substantiva ou processual de decisões, atos ou omissões ao abrigo dos artigos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>8.º a 13.º.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em consonância com o objetivo de contribuir para a aplicação da Convenção de Aarhus, </STRING></STRING>os Estados‑Membros devem assegurar que, em conformidade com o respetivo sistema jurídico nacional, o público em causa possa interpor recurso para um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei, a fim de impugnar a legalidade substantiva ou processual de decisões, atos ou omissões ao abrigo dos artigos 8.º a 13.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e dos artigos 16</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">º a 19.º, se estiver preenchida pelo menos uma das seguintes condições:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Haja um interesse suficiente;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Seja invocada a violação de um direito, sempre que o direito processual administrativo de um Estado‑Membro imponha essa violação como condição prévia.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		41</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – parágrafo 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cabe aos Estados‑Membros determinar o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, em consonância com o objetivo de proporcionar ao público envolvido um amplo acesso à justiça. Para tal, considera‑se suficiente, para efeitos do n.º 1, alínea a), o interesse de qualquer organização não governamental que promova a proteção do ambiente e que cumpra os requisitos previstos na legislação nacional. Igualmente se considera, para efeitos do n.º 1, alínea b), que tais organizações têm direitos suscetíveis de serem violados.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		42</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – parágrafo 1‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A legitimidade processual no âmbito do processo de recurso não está subordinada ao papel que o membro do público em causa desempenhou durante uma fase participativa dos processos de tomada de decisão ao abrigo da presente diretiva.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		43</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – parágrafo 1‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑C.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cabe aos Estados‑Membros determinar a fase em que as decisões, atos ou omissões a que se refere o n.º 1 podem ser impugnados.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		44</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – parágrafo 1‑D (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑D.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O processo de recurso deve ser justo, equitativo, célere e não exageradamente dispendioso, e proporcionar mecanismos de recurso adequados e eficazes, incluindo, se necessário, medidas inibitórias.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		45</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – parágrafo 1‑E (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑E.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram que sejam disponibilizadas ao público informações práticas sobre o acesso aos processos de recurso administrativo e judicial a que se refere o presente artigo.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		46</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros podem, individualmente ou em cooperação com outros Estados‑Membros ou outras partes no Acordo BBNJ, efetuar avaliações ambientais estratégicas dos planos e programas relacionados com as atividades planeadas sob a sua jurisdição ou controlo a realizar em áreas não sujeitas à jurisdição nacional, a fim de avaliar os potenciais efeitos desses planos ou programas no meio marinho. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que a Diretiva 2001/42/CE estabeleça a obrigação de efetuar uma avaliação ambiental estratégica, os Estados‑Membros devem cumprir o disposto na referida diretiva ao efetuar a avaliação.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que a Diretiva 2001/42/CE estabeleça a obrigação de efetuar uma avaliação ambiental estratégica, os Estados‑Membros devem cumprir o disposto na referida diretiva ao efetuar a avaliação. </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P>Os Estados‑Membros podem, individualmente ou em cooperação com outros Estados‑Membros ou outras partes no Acordo BBNJ, efetuar avaliações ambientais estratégicas dos planos e programas relacionados com as atividades planeadas sob a sua jurisdição ou controlo a realizar em áreas não sujeitas à jurisdição nacional, a fim de avaliar os potenciais efeitos desses planos ou programas no meio marinho.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		47</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros, agindo individual ou coletivamente, devem enviar à Comissão um projeto de proposta, nos termos do artigo 19.º do Acordo BBNJ, ou um projeto de medida de emergência, nos termos do artigo 24.º, n.º 3, do mesmo acordo, antes de o mesmo ser apresentado ao Secretariado do Acordo BBNJ. Após a sua receção, a Comissão informa todos os Estados‑Membros e partilha o projeto de proposta.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Se outros</STRING></STRING> Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tiverem</STRING></STRING> comentários<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, devem apresentá‑los à Comissão</STRING></STRING> no prazo de 30<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>dias a contar da receção do projeto de proposta, ou antes, se a medida de emergência o justificar. A Comissão envia os comentários recebidos aos outros Estados‑Membros.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros, agindo individual ou coletivamente, devem enviar à Comissão um projeto de proposta, nos termos do artigo 19.º do Acordo BBNJ, ou um projeto de medida de emergência, nos termos do artigo 24.º, n.º 3, do mesmo acordo, antes de o mesmo ser apresentado ao Secretariado do Acordo BBNJ. Após a sua receção, a Comissão informa todos os Estados‑Membros e partilha o projeto de proposta<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> sem demora</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os</STRING></STRING> Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">podem apresentar à Comissão</STRING></STRING> comentários<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> sobre o projeto de proposta ou as medidas de emergência</STRING></STRING> no prazo de 30 dias a contar da receção do projeto de proposta, ou antes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> dessa data</STRING></STRING>, se a medida de emergência o justificar. A Comissão envia os comentários recebidos aos outros Estados‑Membros.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		48</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão apresenta uma apreciação preliminar do projeto de proposta ou do projeto de medidas de emergência recebido nos termos do n.º 1 antes de os Estados‑Membros apresentarem qualquer proposta ou projeto ao Secretariado do Acordo BBNJ. A apreciação preliminar visa ajudar a determinar se a proposta ou a medida de emergência deve ou não ser apresentada em nome da União, ou da União e dos seus Estados‑Membros.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		49</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>A Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">apresenta uma apreciação preliminar para determinar se deve apresentar, em nome da União,</STRING></STRING> o projeto de proposta ou de medida de emergência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">recebido</STRING></STRING> nos termos do n.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>1 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao Secretariado do Acordo BBNJ.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Na pendência dessa apreciação preliminar, e se esta concluir que a apresentação deve ser efetuada em nome da União, os Estados‑Membros devem abster‑se</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">apresentar a proposta ou a</STRING></STRING> medida de emergência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">referida no n.º 1</STRING></STRING> ao Secretariado do Acordo BBNJ.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>A Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">analisa</STRING></STRING> o projeto de proposta ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o projeto </STRING></STRING>de medida de emergência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e os comentários recebidos</STRING></STRING> nos termos do n.º 1 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e apresenta, no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para os Estados‑Membros apresentarem comentários, uma avaliação jurídica sobre se o projeto</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">proposta ou o projeto de</STRING></STRING> medida de emergência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">recebido nos termos desse número deve ou não ser apresentado pela Comissão</STRING></STRING> ao Secretariado do Acordo BBNJ<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> em nome da União.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A avaliação jurídica deve ser disponibilizada a todos os Estados‑Membros</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		50</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se, na sua avaliação jurídica, a Comissão concluir que deve ser apresentado um projeto de proposta ou um projeto de medida de emergência em nome da União ou da União e dos seus Estados‑Membros, a Comissão procede à apresentação ao Secretariado do Acordo BBNJ, se for caso disso, juntamente com os Estados‑Membros.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		51</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 3‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3‑B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se a Comissão concluir, na sua avaliação jurídica, que um projeto de proposta ou um projeto de medida de emergência não deve ser apresentado em nome da União, o Estado‑Membro ou grupo de Estados‑Membros que enviou o projeto pode proceder à apresentação ao Secretariado do Acordo BBNJ em seu próprio nome. </STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		52</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 3‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3‑C.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo dos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 a 3‑B do presente artigo, um Estado‑Membro ou um grupo de Estados‑Membros pode apresentar diretamente ao Secretariado do Acordo BBNJ uma proposta de medida de emergência nos termos do artigo 24.º, n.º 3, do Acordo BBNJ. O Estado‑Membro ou grupo de Estados‑Membros em causa informa a Comissão e os outros Estados‑Membros e disponibiliza‑lhes sem demora a proposta apresentada.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		53</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 3‑D (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3‑D.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros e a Comissão esforçam‑se por cooperar estreitamente e se consultar regularmente, de boa‑fé, no estabelecimento, na avaliação e antes da apresentação, ao Secretariado do Acordo BBNJ, de qualquer proposta de instrumento de gestão por área e de medidas de emergência.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		54</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>As partes interessadas, incluindo os Estados e os organismos globais, regionais, sub‑regionais e setoriais, bem como a sociedade civil, a comunidade científica, o setor privado, os povos indígenas e as comunidades locais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, são consultadas, se adequado</STRING></STRING>, sobre a elaboração das propostas referidas no presente capítulo.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros consultam, se for caso disso,</STRING></STRING> as partes interessadas, incluindo os Estados e os organismos globais, regionais, sub‑regionais e setoriais, bem como a sociedade civil, a comunidade científica, o setor privado, os povos indígenas e as comunidades locais, sobre a elaboração das propostas referidas no presente capítulo.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		55</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>4‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem disponibilizar as informações relativas à criação de instrumentos de gestão por área, incluindo áreas marinhas protegidas, através do Clearing‑House Mechanism do Acordo BBNJ.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		56</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – n.º 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros podem adotar medidas mais rigorosas em relação aos seus nacionais e navios ou relativamente às atividades sob a sua jurisdição ou controlo, para além das adotadas ao abrigo da parte III do Acordo BBNJ, em conformidade com o direito internacional e em apoio dos objetivos do Acordo.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		57</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros devem promover, se adequado, a adoção de medidas no âmbito <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no âmbito</STRING></STRING> dos instrumentos e quadros jurídicos relevantes e dos organismos globais, regionais, sub‑regionais e setoriais relevantes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de que são membros</STRING></STRING>, a fim de apoiar a aplicação das decisões e recomendações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">formuladas</STRING></STRING> pela Conferência das Partes nos termos da parte III do Acordo BBNJ.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a Comissão </STRING></STRING>devem promover, se adequado, a adoção de medidas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e colaborar </STRING></STRING>no âmbito <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das competências, ao abrigo</STRING></STRING> dos instrumentos e quadros jurídicos relevantes e dos organismos globais, regionais, sub‑regionais e setoriais relevantes, a fim de apoiar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e facilitar </STRING></STRING>a aplicação das decisões e recomendações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adotadas</STRING></STRING> pela Conferência das Partes nos termos da parte III do Acordo BBNJ.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		58</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros disponibilizam, através do Clearing‑House Mechanism do Acordo BBNJ, informações relativas à aplicação dos instrumentos de gestão por área, incluindo as áreas marinhas protegidas.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		59</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – n.º 2‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem incentivar os países terceiros habilitados a tornar‑se partes do Acordo BBNJ, em especial aqueles cujas atividades, navios ou nacionais operem numa área abrangida por um instrumento de gestão por área estabelecido, incluindo uma área marinha protegida, a adotar medidas de apoio às decisões e recomendações da Conferência das Partes relativas aos instrumentos de gestão por área, incluindo áreas marinhas protegidas, criados ao abrigo do Acordo BBNJ.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		60</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – n.º 2‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑C.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Com base nas informações dos Estados‑Membros, a Comissão apresenta relatórios semestrais ao Parlamento Europeu sobre as medidas de execução adotadas ao abrigo da presente diretiva e sobre a evolução global da aplicação do Acordo BBNJ, incluindo informações sobre o cumprimento, a execução e a monitorização científica.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND></AMDLST></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>