<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF2" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0264</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Determinados requisitos de relato de sustentabilidade das empresas e requisitos de dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0197/2025 - Relator: Jörgen Warborn)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Alterações</STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING> As referências «cp» no cabeçalho das alterações aprovadas devem ser entendidas como «parte correspondente» dessas alterações.</FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"> aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 13 de novembro de 2025, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2006/43/CE, 2013/34/UE, (UE) 2022/2464 e (UE) 2024/1760 no respeitante a determinados requisitos de relato de sustentabilidade das empresas e requisitos de dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade (COM(2025)0081 – C10‑0037/2025 – 2025/0045(COD))</STRING><FOOTNOTE><FIELD> O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A10‑0197/2025).</FIELD></FOOTNOTE></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION/></ACTLST></DISPOSITIF><AMDLST><HD><HEAD.OLD><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></HEAD.OLD><HEAD.NEW><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></HEAD.NEW></HD><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		1</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(3)</NO.P>Nos termos do artigo 26.º‑A, n.º 1, da Diretiva 2006/43/CE, os Estados‑Membros devem exigir que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas realizem a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade em conformidade com as normas de garantia de fiabilidade limitada a adotar pela Comissão. O artigo 26.º‑A, n.º 3, dessa diretiva exige que a Comissão adote essas normas até 1 de outubro de 2026. As empresas manifestaram preocupações quanto ao trabalho realizado pelos prestadores de serviços de garantia de fiabilidade e manifestaram a necessidade de flexibilidade na resposta aos riscos específicos e às questões críticas identificadas nos domínios da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para que </STRING></STRING>a Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">possa</STRING></STRING> ter em conta essas preocupações<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, deve ser‑lhe concedida uma maior flexibilidade na adoção dessas</STRING></STRING> normas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Em qualquer caso, antes</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adotar as normas por meio</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um ato delegado,</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Comissão emitirá, até 2026, orientações específicas em matéria</STRING></STRING> de garantia <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de fiabilidade para clarificar</STRING></STRING> os <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">procedimentos</STRING></STRING> que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os prestadores de serviços de garantia de fiabilidade devem realizar no âmbito do seu trabalho de garantia de fiabilidade limitada</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(3)</NO.P>Nos termos do artigo 26.º‑A, n.º 1, da Diretiva 2006/43/CE, os Estados‑Membros devem exigir que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas realizem a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade em conformidade com as normas de garantia de fiabilidade limitada a adotar pela Comissão. O artigo 26.º‑A, n.º 3, dessa diretiva exige que a Comissão adote essas normas até 1 de outubro de 2026. As empresas manifestaram preocupações quanto ao trabalho realizado pelos prestadores de serviços de garantia de fiabilidade e manifestaram a necessidade de flexibilidade na resposta aos riscos específicos e às questões críticas identificadas nos domínios da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade. A Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING> ter<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> devidamente</STRING></STRING> em conta essas preocupações<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> na elaboração das normas</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">garantia</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fiabilidade limitada. </STRING></STRING>A <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">falta de normas</STRING></STRING> de garantia <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">harmonizadas tem contribuído para</STRING></STRING> os <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">problemas com</STRING></STRING> que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as empresas se deparam, pelo que é da máxima urgência que a Comissão adote um ato delegado adequado, tal como previsto</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		221 e 279</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(5)</NO.P>O artigo 19.º‑A, n.º 1, da Diretiva 2013/34/UE exige que as grandes empresas e as pequenas e médias empresas cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado da UE, excluindo as microempresas, elaborem e publiquem uma declaração de sustentabilidade a nível individual. A fim de reduzir os encargos com a comunicação de informações suportados pelas empresas, a obrigação de elaborar e publicar uma declaração de sustentabilidade a nível individual deve aplicar‑se apenas às <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">grandes </STRING></STRING>empresas com um número médio de empregados superior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 000</STRING></STRING> durante o exercício. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tendo em conta que, para ser considerada grande, uma empresa tem</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">exceder dois dos três critérios previstos no artigo 3</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">º, n.º 4, da Diretiva 2013/34/UE, tal significa que, para serem sujeitas aos requisitos</STRING></STRING> de relato<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> as <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">empresas devem ter,</STRING></STRING> em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">média, mais de 1 000 empregados durante o exercício e um volume de negócios líquido superior a 50 milhões</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">EUR ou um balanço total superior a 25 milhões</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">EUR</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(5)</NO.P>O artigo 19.º‑A, n.º 1, da Diretiva 2013/34/UE exige que as grandes empresas e as pequenas e médias empresas cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado da UE, excluindo as microempresas, elaborem e publiquem uma declaração de sustentabilidade a nível individual. A fim de reduzir os encargos com a comunicação de informações suportados pelas empresas, a obrigação de elaborar e publicar uma declaração de sustentabilidade a nível individual deve aplicar‑se apenas às empresas com um número médio de empregados superior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 750 e um volume de negócios líquido</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">superior a</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">450 000 000 EUR</STRING></STRING> durante o exercício. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deve ser possível dispensar do cumprimento das obrigações</STRING></STRING> de relato as <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">empresas‑mãe</STRING></STRING> em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">última instância que sejam empresas</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">participação financeira não envolvidas em atividades</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">gestão</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		3</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(6)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É necessário encontrar um equilíbrio entre os objetivos de geração de dados e de redução dos encargos administrativos. O relato de sustentabilidade, incluindo as informações referidas no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">9</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, por parte de grandes empresas com um número médio de empregados superior a 1 000 durante o exercício é indispensável para compreender a transição para uma economia com impacto neutro no clima. Tendo em conta o equilíbrio a encontrar entre os objetivos de geração de dados e de redução dos encargos administrativos, as grandes empresas abrangidas pelo novo âmbito de aplicação do relato de sustentabilidade que tenham um volume de negócios líquido não superior a 450 000 000 EUR durante o exercício devem poder divulgar as informações a que se refere o artigo 8.º do Regulamento (UE) 2020/852 de forma mais flexível. A Comissão deve ficar habilitada a estabelecer regras que completem o regime de relato para essas empresas. Importa, em especial, clarificar que a Comissão está habilitada a especificar o regime de relato para as atividades que estão apenas parcialmente alinhadas pela taxonomia.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">__________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">9</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/852/oj).</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		222 e 280</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(7)</NO.P>O artigo 1.º, n.º 3, da Diretiva 2013/34/UE especifica que as instituições de crédito e as empresas de seguros que sejam grandes empresas ou pequenas e médias empresas — excluindo microempresas — com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado da UE estão sujeitas aos requisitos de relato de sustentabilidade estabelecidos nessa diretiva, independentemente da sua forma jurídica. Tendo em conta que o âmbito do relato de sustentabilidade individual deve ser limitado às <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">grandes </STRING></STRING>empresas com um número médio de empregados superior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 000</STRING></STRING> durante o exercício, importa aplicar essa redução do âmbito de aplicação às instituições de crédito e às empresas de seguros.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(7)</NO.P>O artigo 1.º, n.º 3, da Diretiva 2013/34/UE especifica que as instituições de crédito e as empresas de seguros que sejam grandes empresas ou pequenas e médias empresas — excluindo microempresas — com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado da UE estão sujeitas aos requisitos de relato de sustentabilidade estabelecidos nessa diretiva, independentemente da sua forma jurídica. Tendo em conta que o âmbito do relato de sustentabilidade individual deve ser limitado às empresas com um número médio de empregados superior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 750 e um volume de negócios líquido superior a 450 000 000 EUR</STRING></STRING> durante o exercício, importa aplicar essa redução do âmbito de aplicação às instituições de crédito e às empresas de seguros.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		5</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 7‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(7-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos de conformidade com a presente diretiva, importa que a legislação relativa ao setor financeiro continue a ser coerente com as suas disposições. Neste contexto, há que avaliar se os requisitos aplicáveis ao setor financeiro devem ser formulados de um modo que não obrigue as instituições financeiras a obter informações junto de empresas que não estejam obrigadas a publicar informações não financeiras nos termos do artigo 19.º‑A ou 29.º‑A da Diretiva 2013/34/UE. Há também que avaliar se a legislação setorial em matéria de serviços financeiros, nomeadamente os atos delegados, as orientações das autoridades europeias de supervisão (AES) e as expectativas de supervisão, deve ser adaptada a fim de ter em conta o conteúdo da presente diretiva.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		223 e 281</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 9</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(9)</NO.P>O artigo 19.º‑A, n.º 3, da Diretiva 2013/34/UE exige que as empresas relatem informações sobre as suas próprias operações e sobre a sua cadeia de valor. É necessário reduzir os encargos com a comunicação de informações para as empresas da cadeia de valor isentas dos requisitos de relato de sustentabilidade. A empresa que relata, para efeitos do relato de sustentabilidade a nível individual ou consolidado, tal como exigido pela Diretiva 2013/34/UE, e sem prejuízo dos requisitos da União para a realização de um processo de dever de diligência, não deve, por conseguinte, solicitar às empresas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da sua cadeia de valor</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estabelecidas na União ou fora dela, que tenham, em média, até 1 000</STRING></STRING> empregados durante o exercício, quaisquer informações para além das especificadas nas normas de aplicação voluntária por empresas isentas dos requisitos de relato de sustentabilidade. A empresa que relata deve<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> no <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entanto</STRING></STRING>, ser autorizada a recolher junto dessas empresas da sua cadeia de valor quaisquer informações adicionais sobre sustentabilidade que sejam comummente partilhadas entre empresas do setor em causa. Deve considerar‑se que as empresas que relatam sobre a sua cadeia de valor em conformidade com essas limitações cumprem os requisitos de relato de sustentabilidade. Os prestadores de serviços de garantias de fiabilidade devem preparar os seus pareceres sobre a garantia de fiabilidade respeitando o facto de as empresas não poderem solicitar às empresas da sua cadeia de valor que tenham, em média, até <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">000</STRING></STRING> empregados durante o exercício, quaisquer informações para além das especificadas nas normas de aplicação voluntária por empresas isentas dos requisitos de relato de sustentabilidade. Para o efeito, a Comissão deve ficar habilitada a adotar um ato delegado que preveja normas de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária por empresas isentas dos requisitos de relato de sustentabilidade. Essas normas devem ser proporcionadas e pertinentes em relação às capacidades e características dessas empresas e à escala e complexidade das suas atividades. Essas normas devem também especificar, sempre que possível, a estrutura a utilizar para apresentar essas informações.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(9)</NO.P>O artigo 19.º‑A, n.º 3, da Diretiva 2013/34/UE exige que as empresas relatem informações sobre as suas próprias operações e sobre a sua cadeia de valor. É necessário <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tornar claros e </STRING></STRING>reduzir os encargos com a comunicação de informações para as empresas da cadeia de valor isentas dos requisitos de relato de sustentabilidade. A empresa que relata, para efeitos do relato de sustentabilidade a nível individual ou consolidado, tal como exigido pela Diretiva 2013/34/UE, e sem prejuízo dos requisitos da União para a realização de um processo de dever de diligência, não deve, por conseguinte, solicitar às empresas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que tenham, em média</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">até 1 750 empregados e um volume de negócios líquido superior a 450 000</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">000</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">EUR</STRING></STRING> durante o exercício, quaisquer informações para além das especificadas nas normas de aplicação voluntária por empresas isentas dos requisitos de relato de sustentabilidade. A empresa que relata deve<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> adotar uma abordagem baseada</STRING></STRING> no <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">risco</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dando prioridade aos esforços para recolher informações sobre impactos de alto risco e questões de sustentabilidade comummente associadas ao seu setor, e </STRING></STRING>ser autorizada a recolher junto dessas empresas da sua cadeia de valor quaisquer informações adicionais sobre sustentabilidade que sejam comummente partilhadas entre empresas do setor em causa.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> No caso de não estarem disponíveis todas as informações necessárias sobre a sua cadeia de valor, ou de essas informações estarem incompletas ou sujeitas a limitações legais, a empresa deve ser autorizada a explicar os esforços envidados para obter as necessárias informações sobre a sua cadeia de valor, as razões pelas quais não lhe foi possível obter todas as informações necessárias e como planeia obtê‑las no futuro.</STRING></STRING> Deve considerar‑se que as empresas que relatam sobre a sua cadeia de valor em conformidade com essas limitações cumprem os requisitos de relato de sustentabilidade. Os prestadores de serviços de garantias de fiabilidade devem preparar os seus pareceres sobre a garantia de fiabilidade respeitando o facto de as empresas não poderem solicitar às empresas da sua cadeia de valor que tenham, em média,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> até 1 750 empregados em média e um volume de negócios líquido até 450 000</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">000</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">EUR</STRING></STRING> durante o exercício, quaisquer informações para além das especificadas nas normas de aplicação voluntária por empresas isentas dos requisitos de relato de sustentabilidade. Para o efeito, a Comissão deve ficar habilitada a adotar um ato delegado que preveja normas de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária por empresas isentas dos requisitos de relato de sustentabilidade. Essas normas devem ser proporcionadas e pertinentes em relação às capacidades e características dessas empresas e à escala e complexidade das suas atividades. Essas normas devem também especificar, sempre que possível, a estrutura a utilizar para apresentar essas informações. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As empresas da cadeia de valor devem poder escolher voluntariamente um modelo para o relato de sustentabilidade, de modo que as empresas que solicitem informações não sejam obrigadas a avaliar ou a mapear as categorias de dimensão de todas as entidades na sua cadeia de valor.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		7</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 9‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(9-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Enquanto a Comissão não adotar normas de relato de sustentabilidade para aplicação voluntária, as empresas que comuniquem informações de sustentabilidade voluntariamente podem fazê‑lo de acordo com a recomendação da Comissão 2025/4984, que se baseia na norma voluntária para PME (VPME) desenvolvida pelo EFRAG. A fim de assegurar a continuidade e a proporcionalidade, as normas de relato de sustentabilidade para aplicação voluntária adotadas pela Comissão como ato delegado devem basear‑se nessa recomendação, ser proporcionadas e ter em conta o princípio «pensar primeiro em pequena escala»; deve ser utilizada uma linguagem e uma modularidade simplificadas, que permitam flexibilidade e progressão na divulgação de informações. O objetivo desta norma voluntária deve ser apoiar as empresas a: a) Fornecer informações que ajudarão a dar resposta às necessidades de dados das empresas que solicitem informações sobre sustentabilidade aos seus fornecedores; b) Fornecer informações que ajudarão a dar resposta às necessidades de dados dos bancos e dos investidores, ajudando assim as empresas no seu acesso ao financiamento; c) Melhorar a gestão das questões de sustentabilidade com que se deparam, ou seja, desafios ambientais e sociais como a poluição, a saúde e a segurança dos trabalhadores; a fim de apoiar o seu crescimento competitivo e reforçar a sua resiliência a curto, médio e longo prazo; e d) Contribuir para uma economia mais sustentável e inclusiva.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		8</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 9‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(9-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os requisitos de relato de sustentabilidade não devem obrigar uma empresa a divulgar informações, tais como capital intelectual, propriedade intelectual, saber‑fazer ou resultados da inovação que possam ser considerados segredos comerciais, na aceção da Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho. Por conseguinte, os requisitos de relato previstos na presente diretiva modificativa não deverão comprometer a aplicação da Diretiva (UE) 2016/943.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações	224 e 282</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 12</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(12)</NO.P>O artigo 29.º‑A, n.º 1, da Diretiva 2013/34/UE exige que as empresas‑mãe de grandes grupos elaborem e publiquem uma declaração de sustentabilidade a nível consolidado. A fim de reduzir os encargos com a comunicação de informações que recaem sobre essas empresas‑mãe, o âmbito dessa obrigação deve ser limitado às empresas‑mãe de um <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">grande </STRING></STRING>grupo que exceda, em base consolidada, o número médio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 000</STRING></STRING> empregados durante o exercício.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(12)</NO.P>O artigo 29.º‑A, n.º 1, da Diretiva 2013/34/UE exige que as empresas‑mãe de grandes grupos elaborem e publiquem uma declaração de sustentabilidade a nível consolidado. A fim de reduzir os encargos com a comunicação de informações que recaem sobre essas empresas‑mãe, o âmbito dessa obrigação deve ser limitado às empresas‑mãe de um grupo que exceda, em base consolidada, o número médio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 750</STRING></STRING> empregados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e um volume de negócios líquido superior a 450 000 000 EUR</STRING></STRING> durante o exercício.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		10</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 12‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(12-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Diretiva (UE) 2022/2464 exige que as empresas abrangidas comuniquem informações sobre sustentabilidade de acordo com as normas europeias de relato de sustentabilidade (ESRS). Em julho de 2023, a Comissão adotou um primeiro conjunto de ESRS. A fim de concretizar rapidamente a simplificação e a racionalização do relato de sustentabilidade, a Comissão deve adotar um ato delegado o mais rapidamente possível e, o mais tardar, seis meses após a entrada em vigor da presente diretiva, a fim de rever o primeiro conjunto de ESRS para reformar substancialmente as normas, do seguinte modo: i) suprimindo os pontos de dados que são considerados menos importantes para efeitos do relato de sustentabilidade de caráter geral, ii) dando prioridade aos indicadores quantitativos em detrimento do texto narrativo, iii) fornecendo instruções claras sobre como aplicar o princípio da materialidade, para assegurar que as empresas apenas são obrigadas a comunicar informações materiais, e para reduzir o risco de os prestadores de serviços de garantia de fiabilidade incentivarem inadvertidamente as empresas a comunicar informações que não sejam necessárias ou a dedicar recursos excessivos ao processo de avaliação da materialidade, iv) melhorando a coerência com outros atos legislativos da UE, incluindo a legislação em matéria de serviços financeiros, v) assegurando, tanto quanto possível, a interoperabilidade com as normas mundiais de relato de sustentabilidade.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		11</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 12‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(12-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Com vista a tornar mais claras as exigências feitas às empresas gestoras de participações financeiras que são empresas‑mãe, apenas estas estão isentas do cumprimento das obrigações estabelecidas na presente diretiva. De igual modo, a fim de reduzir os encargos administrativos para as empresas, no caso de aquisições recentes de filiais que ainda não procedem ao relato, a empresa‑mãe deve beneficiar de um período de transição de 24 meses.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		12</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 13</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(13)</NO.P>O artigo 29.º‑B, n.º 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2013/34/UE habilita a Comissão a adotar normas de relato setoriais específicas através de atos delegados, devendo um primeiro conjunto dessas normas ser adotado até 30 de junho de 2026. A fim de evitar um aumento do número de pontos de dados prescritos que as empresas devem relatar, há que suprimir essa habilitação.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(13)</NO.P>O artigo 29.º‑B, n.º 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2013/34/UE habilita a Comissão a adotar normas de relato setoriais específicas através de atos delegados, devendo um primeiro conjunto dessas normas ser adotado até 30 de junho de 2026. A fim de evitar um aumento do número de pontos de dados prescritos que as empresas devem relatar, há que suprimir essa habilitação. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao invés, a Comissão deve emitir orientações setoriais voluntárias para apoiar as empresas e os revisores de contas na avaliação dos seus riscos, oportunidades e impactos em setores específicos, facilitar a aplicação das ESRS num determinado setor, identificar as questões de sustentabilidade que possam ser significativas para um setor específico e reduzir os encargos de comunicação de informações. Essas orientações devem ser baseadas na consulta com as partes interessadas pertinentes.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações	225 e 283</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 14</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(14)</NO.P>Nos termos do artigo 29.º‑B, n.º 4, da Diretiva 2013/34/UE, as normas de relato de sustentabilidade não podem especificar divulgações que exijam que as empresas obtenham, junto das pequenas e médias empresas da sua cadeia de valor, informações que excedam as informações a divulgar nos termos das normas de relato de sustentabilidade aplicáveis às pequenas e médias empresas cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado da UE. Tendo em conta que as pequenas e médias empresas cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado da UE devem ser excluídas do âmbito de aplicação do relato de sustentabilidade, e a fim de reduzir os encargos com a comunicação de informações para as empresas da cadeia de valor isentas dos requisitos de relato de sustentabilidade, as normas de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária não podem especificar divulgações que exijam que as empresas obtenham, junto das empresas da sua cadeia de valor que tenham, em média, até <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 000</STRING></STRING> empregados durante o exercício, quaisquer informações para além das informações a divulgar ao abrigo das normas de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária por empresas isentas dos requisitos de relato de sustentabilidade.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(14)</NO.P>Nos termos do artigo 29.º‑B, n.º 4, da Diretiva 2013/34/UE, as normas de relato de sustentabilidade não podem especificar divulgações que exijam que as empresas obtenham, junto das pequenas e médias empresas da sua cadeia de valor, informações que excedam as informações a divulgar nos termos das normas de relato de sustentabilidade aplicáveis às pequenas e médias empresas cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado da UE. Tendo em conta que as pequenas e médias empresas cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado da UE devem ser excluídas do âmbito de aplicação do relato de sustentabilidade, e a fim de reduzir os encargos com a comunicação de informações para as empresas da cadeia de valor isentas dos requisitos de relato de sustentabilidade, as normas de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária não podem especificar divulgações que exijam que as empresas obtenham, junto das empresas da sua cadeia de valor que tenham, em média, até <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 750</STRING></STRING> empregados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e um volume de negócios líquido até 450 000 000 EUR</STRING></STRING> durante o exercício, quaisquer informações para além das informações a divulgar ao abrigo das normas de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária por empresas isentas dos requisitos de relato de sustentabilidade.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		15</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 15</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(15)</NO.P>O artigo 29.º‑D da Diretiva 2013/34/UE exige que as empresas abrangidas pelos requisitos estabelecidos nos artigos 19.º‑A e 29.º‑A dessa diretiva elaborem o seu relatório de gestão, ou relatório de gestão consolidado, se for caso disso, no formato eletrónico de comunicação de informações especificado no artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão<STRING SUPERSCRIPT="on">11</STRING>, e marquem o respetivo relato de sustentabilidade, incluindo as divulgações previstas no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">12</STRING>, em conformidade com o formato eletrónico de comunicação de informações a especificar nesse regulamento delegado. Para proporcionar clareza às empresas, importa especificar que, até que essas regras relativas à marcação do relato de sustentabilidade sejam adotadas por meio desse regulamento delegado, as empresas não devem ser obrigadas a marcar o respetivo relato de sustentabilidade.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(15)</NO.P>O artigo 29.º‑D da Diretiva 2013/34/UE exige que as empresas abrangidas pelos requisitos estabelecidos nos artigos 19.º‑A e 29.º‑A dessa diretiva elaborem o seu relatório de gestão, ou relatório de gestão consolidado, se for caso disso, no formato eletrónico de comunicação de informações especificado no artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão<STRING SUPERSCRIPT="on">11</STRING>, e marquem o respetivo relato de sustentabilidade, incluindo as divulgações previstas no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">12</STRING>, em conformidade com o formato eletrónico de comunicação de informações a especificar nesse regulamento delegado. Para proporcionar clareza às empresas, importa especificar que, até que essas regras relativas à marcação do relato de sustentabilidade sejam adotadas por meio desse regulamento delegado, as empresas não devem ser obrigadas a marcar o respetivo relato de sustentabilidade.</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">11</STRING> Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que complementa a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a especificação de um formato eletrónico único de comunicação de informações (JO L 143 de 29.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/815/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">11</STRING> Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que complementa a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a especificação de um formato eletrónico único de comunicação de informações (JO L 143 de 29.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/815/oj).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">12</STRING> Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/852/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">12</STRING> Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/852/oj).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		16</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 16</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(16)</NO.P>O artigo 33.º, n.º 1, da Diretiva 2013/34/UE especifica que os membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa tenham a responsabilidade coletiva de assegurar que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma série de</STRING></STRING> documentos são elaborados e publicados em conformidade com os requisitos da referida diretiva. A fim de proporcionar flexibilidade às empresas e reduzir os seus encargos com a comunicação de informações, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">importa especificar</STRING></STRING> que a responsabilidade coletiva dos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão de uma empresa pelo cumprimento dos requisitos do artigo 29.º‑D da referida diretiva no que diz respeito à digitalização do relatório de gestão se limita à sua publicação no formato eletrónico único, incluindo a marcação do relato de sustentabilidade nesse formato.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(16)</NO.P>O artigo 33.º, n.º 1, da Diretiva 2013/34/UE especifica que os membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa tenham a responsabilidade coletiva de assegurar que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">certos</STRING></STRING> documentos são elaborados e publicados em conformidade com os requisitos da referida diretiva. A fim de proporcionar flexibilidade às empresas e reduzir os seus encargos com a comunicação de informações, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os Estados‑Membros podem prever</STRING></STRING> que a responsabilidade coletiva dos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão de uma empresa pelo cumprimento dos requisitos do artigo 29.º‑D da referida diretiva no que diz respeito à digitalização do relatório de gestão se limita à sua publicação no formato eletrónico único, incluindo a marcação do relato de sustentabilidade nesse formato.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		17</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 17</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(17)</NO.P>Nos termos do artigo 40.º‑A, n.º 1, quarto e quinto parágrafos, da Diretiva 2013/34/UE, uma filial na União de uma empresa de um país terceiro que gere um volume de negócios líquido superior a 150 milhões de EUR na União, ou, na ausência dessa filial, uma sucursal na União que gere um volume de negócios líquido superior a 40 milhões de EUR, deve publicar e disponibilizar informações sobre sustentabilidade a nível do grupo da empresa‑mãe do país terceiro. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim reforçar o alinhamento com os critérios utilizados para definir as empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2024/1760, o limiar do volume de negócios líquido para a empresa do país terceiro deve ser aumentado de 150 000 000 EUR para 450 000 000 EUR.</STRING></STRING> Por razões de coerência e de redução dos encargos, a dimensão de uma empresa filial e de uma sucursal abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 40.º‑A deve ser ajustada. A dimensão da empresa filial <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve ser a de uma grande empresa, ao passo que os critérios relativos ao</STRING></STRING> volume de negócios líquido <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da sucursal devem ser aumentados de 40</STRING></STRING> 000 000 EUR<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> para 50 000 000 EUR, a fim de se alinhar com o limiar do volume de negócios líquido para as grandes empresas</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(17)</NO.P>Nos termos do artigo 40.º‑A, n.º 1, quarto e quinto parágrafos, da Diretiva 2013/34/UE, uma filial na União de uma empresa de um país terceiro que gere um volume de negócios líquido superior a 150 milhões de EUR na União, ou, na ausência dessa filial, uma sucursal na União que gere um volume de negócios líquido superior a 40 milhões de EUR, deve publicar e disponibilizar informações sobre sustentabilidade a nível do grupo da empresa‑mãe do país terceiro. Por razões de coerência e de redução dos encargos, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fim</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">assegurar condições</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">concorrência equitativas</STRING></STRING>, a dimensão de uma empresa filial e de uma sucursal abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 40.º‑A deve ser ajustada. A dimensão da empresa filial <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e da sucursal deve ser fixada num</STRING></STRING> volume de negócios líquido <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">superior a 450</STRING></STRING> 000 000 EUR.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		226 e 284</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 18</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(18)</NO.P>O artigo 5.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2022/2464 especifica as datas a partir das quais os Estados‑Membros devem aplicar os requisitos de relato de sustentabilidade estabelecidos na Diretiva 2013/34/UE, sendo que as datas diferem em função da dimensão da empresa em causa. Tendo em conta que o âmbito de aplicação dos requisitos de relato de sustentabilidade a nível individual deve ser limitado às <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">grandes </STRING></STRING>empresas com mais de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 000</STRING></STRING> empregados, em média, durante o exercício, e que o âmbito dos requisitos de relato de sustentabilidade a nível consolidado deve ser reduzido em conformidade, os critérios para determinar as datas de aplicação devem ser ajustados e a referência às pequenas e médias empresas cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado da UE deve ser suprimida.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(18)</NO.P>O artigo 5.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2022/2464 especifica as datas a partir das quais os Estados‑Membros devem aplicar os requisitos de relato de sustentabilidade estabelecidos na Diretiva 2013/34/UE, sendo que as datas diferem em função da dimensão da empresa em causa. Tendo em conta que o âmbito de aplicação dos requisitos de relato de sustentabilidade a nível individual deve ser limitado às empresas com mais de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 750</STRING></STRING> empregados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e um volume de negócios líquido superior a 450 000 000 EUR</STRING></STRING>, em média, durante o exercício, e que o âmbito dos requisitos de relato de sustentabilidade a nível consolidado deve ser reduzido em conformidade, os critérios para determinar as datas de aplicação devem ser ajustados e a referência às pequenas e médias empresas cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado da UE deve ser suprimida.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		227 e 285</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 19</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(19)</NO.P>O artigo 5.º, n.º 2, terceiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2022/2464 especifica as datas a partir das quais os Estados‑Membros devem aplicar os requisitos de relato de sustentabilidade estabelecidos na Diretiva 2004/109/CE, sendo que as datas diferem em função da dimensão do emitente em causa. Tendo em conta que o âmbito de aplicação dos requisitos de relato de sustentabilidade a nível individual deve ser limitado às <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">grandes </STRING></STRING>empresas com mais de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 000</STRING></STRING> empregados, em média, durante o exercício, e que o âmbito dos requisitos de relato de sustentabilidade a nível consolidado deve ser reduzido em conformidade, os critérios para determinar as datas de aplicação devem ser ajustados e a referência às pequenas e médias empresas deve ser suprimida.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(19)</NO.P>O artigo 5.º, n.º 2, terceiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2022/2464 especifica as datas a partir das quais os Estados‑Membros devem aplicar os requisitos de relato de sustentabilidade estabelecidos na Diretiva 2004/109/CE, sendo que as datas diferem em função da dimensão do emitente em causa. Tendo em conta que o âmbito de aplicação dos requisitos de relato de sustentabilidade a nível individual deve ser limitado às empresas com mais de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 750</STRING></STRING> empregados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e um volume de negócios líquido superior a 450 000 000 EUR</STRING></STRING>, em média, durante o exercício, e que o âmbito dos requisitos de relato de sustentabilidade a nível consolidado deve ser reduzido em conformidade, os critérios para determinar as datas de aplicação devem ser ajustados e a referência às pequenas e médias empresas deve ser suprimida.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		20</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 20</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(20)</NO.P>O artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2024/1760 proíbe os Estados‑Membros de introduzir, no seu direito nacional, disposições no domínio abrangido pela referida diretiva que estabeleçam obrigações de dever de diligência em matéria de direitos humanos e de ambiente que divirjam das obrigações estabelecidas no artigo 8.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2, e no artigo 10.º, n.º 1, da referida diretiva. A fim de assegurar que os Estados‑Membros não vão além dessa diretiva e evitar a fragmentação do panorama regulamentar, geradora de insegurança jurídica e encargos desnecessários, as disposições de plena harmonização da Diretiva (UE) 2024/1760 devem incluir disposições adicionais que regulem os aspetos fundamentais do processo de dever de diligência. Estes incluem, em especial, o dever de identificação, o dever de corrigir os efeitos negativos que tenham sido ou deveriam ter sido identificados, o dever de colaborar com as partes interessadas em determinados casos e o dever de prever um procedimento de reclamação e um mecanismo de notificação. Ao mesmo tempo, os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem</STRING></STRING> ser autorizados a introduzir disposições <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mais rigorosas</STRING></STRING> ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mais específicas sobre outros aspetos</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nomeadamente para fazer face aos riscos emergentes associados a novos produtos</STRING></STRING> ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">serviços</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(20)</NO.P>O artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2024/1760 proíbe os Estados‑Membros de introduzir, no seu direito nacional, disposições no domínio abrangido pela referida diretiva que estabeleçam obrigações de dever de diligência em matéria de direitos humanos e de ambiente que divirjam das obrigações estabelecidas no artigo 8.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2, e no artigo 10.º, n.º 1, da referida diretiva. A fim de assegurar que os Estados‑Membros não vão além dessa diretiva e evitar a fragmentação do panorama regulamentar, geradora de insegurança jurídica e encargos desnecessários, as disposições de plena harmonização da Diretiva (UE) 2024/1760 devem incluir disposições adicionais que regulem os aspetos fundamentais do processo de dever de diligência. Estes incluem, em especial, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as disposições sobre o dever de diligência a nível do grupo, </STRING></STRING>o dever de identificação, o dever de corrigir os efeitos negativos que tenham sido ou deveriam ter sido identificados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a definição de prioridades</STRING></STRING>, o dever de colaborar com as partes interessadas em determinados casos e o dever de prever um procedimento de reclamação e um mecanismo de notificação. Ao mesmo tempo, os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deverão continuar a</STRING></STRING> ser autorizados a introduzir <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou manter </STRING></STRING>disposições <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de direito nacional que regulem efeitos negativos específicos</STRING></STRING> ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">setores de atividade específicos, produtos ou serviços específicos</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de modo que se alcance um nível diferente de proteção dos direitos humanos, do emprego e sociais, do ambiente</STRING></STRING> ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do clima</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		21</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 21</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(21)</NO.P>O artigo 5.º da Diretiva (UE) 2024/1760 obriga os Estados‑Membros a assegurar que as grandes empresas acima de uma determinada dimensão exercem o dever de diligência com base nos riscos em matéria de direitos humanos e ambiente. A fim de reduzir os encargos para as empresas que têm de cumprir essa obrigação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o dever de diligência deve, regra geral, limitar‑se às operações da própria empresa, às das suas filiais</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">às dos seus parceiros comerciais diretos («nível 1»). Por conseguinte, no</STRING></STRING> que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">diz respeito às relações empresariais, as empresas devem</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">após terem efetuado </STRING></STRING>o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">levantamento das suas cadeias</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">atividades, ser obrigadas a realizar avaliações aprofundadas apenas a nível dos parceiros comerciais diretos. No entanto</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as empresas devem olhar para além das suas relações empresariais diretas sempre que disponham</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">informações plausíveis que sugiram um efeito negativo</STRING></STRING> ao nível <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de um parceiro empresarial indireto. Entende‑se</STRING></STRING> por <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">informações plausíveis as informações de caráter objetivo que permitam à</STRING></STRING> empresa <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">concluir que existe uma probabilidade razoável</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as informações serem verdadeiras. Tal pode acontecer quando a empresa em causa recebeu uma queixa ou está na posse</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">informações sobre atividades prejudiciais prováveis ou reais</STRING></STRING> ao <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nível</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um parceiro empresarial indireto, por exemplo através</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">relatórios credíveis</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">meios de comunicação social ou ONG</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de relatos de incidentes recentes ou</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">problemas recorrentes em determinados locais. Se a empresa dispuser dessas informações, deve proceder a uma avaliação aprofundada</STRING></STRING>. As empresas devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">também realizar avaliações aprofundadas no que diz respeito aos efeitos negativos que surjam para além do seu parceiro comercial direto, caso</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estrutura desta relação empresarial careça</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fundamentação económica e sugira que foi escolhida para retirar da esfera da empresa um fornecedor direto com atividades prejudiciais</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Se a avaliação aprofundada confirmar a probabilidade ou a existência</STRING></STRING> do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">efeito negativo, deve considerar‑se que este foi identificado. Além disso</STRING></STRING>, as empresas devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">procurar assegurar que o seu código de conduta — que faz parte da sua política</STRING></STRING> em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">matéria de dever de diligência</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estabelece as expectativas quanto à forma de proteger os direitos humanos, incluindo os direitos laborais</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e o ambiente nas operações empresariais — seja respeitado ao longo de toda a cadeia de atividades, em conformidade com a contratação em cascata</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os requisitos de apoio às PME</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(21)</NO.P>O artigo 5.º da Diretiva (UE) 2024/1760 obriga os Estados‑Membros a assegurar que as grandes empresas acima de uma determinada dimensão exercem o dever de diligência com base nos riscos em matéria de direitos humanos e ambiente. A fim de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">garantir a eficácia, </STRING></STRING>reduzir os encargos para as empresas que têm de cumprir essa obrigação e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">assegurar</STRING></STRING> que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os seus recursos são utilizados de forma adequada</STRING></STRING>, o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dever</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">diligência e as medidas tomadas devem ter em conta os fatores de risco pertinentes</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">designadamente os fatores</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">risco</STRING></STRING> ao nível <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da empresa, como,</STRING></STRING> por <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">exemplo, se o parceiro empresarial não é uma</STRING></STRING> empresa <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">abrangida pela presente diretiva, os fatores</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">risco operacionais, os fatores de risco geográficos e contextuais, como o nível</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aplicação da lei no que diz respeito</STRING></STRING> ao <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tipo</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">efeitos negativos; os fatores</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">risco</STRING></STRING> a nível de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">produtos e serviços</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e os fatores</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">risco setoriais</STRING></STRING>. As empresas devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">proceder</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um exercício</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">delimitação para identificar as áreas gerais onde os efeitos negativos são mais prováveis de ocorrer e ser mais graves</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Com base nos resultados</STRING></STRING> do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">exercício de delimitação</STRING></STRING>, as empresas devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ser obrigadas, quando, com base</STRING></STRING> em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">informações pertinentes</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">verificáveis, tiverem motivos para crer que se verificaram ou podem vir a verificar‑se efeitos negativos</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a realizar avaliações adicionais apenas nas áreas em que se identificou que os efeitos negativos são mais prováveis de ocorrer</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ser mais graves</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		22</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 22</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(22)</NO.P>A fim de limitar o efeito negativo nas pequenas e médias empresas e nas pequenas empresas de média capitalização no que diz respeito ao <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">levantamento</STRING></STRING> da cadeia de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">valor</STRING></STRING> para identificar os efeitos negativos, as <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">grandes empresas</STRING></STRING> devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">limitar os pedidos de</STRING></STRING> informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">às</STRING></STRING> informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">especificadas nas normas</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aplicação voluntária a que se refere o artigo 29</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">º‑A</STRING></STRING> da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a menos que necessitem</STRING></STRING> de informações adicionais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para realizar</STRING></STRING> o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">levantamento</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não possam</STRING></STRING> obter <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">essas</STRING></STRING> informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de qualquer outra forma razoável</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(22)</NO.P>A fim de limitar o efeito negativo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">noutras empresas, incluindo </STRING></STRING>nas pequenas e médias empresas e nas pequenas empresas de média capitalização no que diz respeito ao <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">exercício de delimitação</STRING></STRING> da cadeia de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">atividades</STRING></STRING> para identificar os efeitos negativos, as <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">empresas abrangidas (pelo exercício de delimitação) não</STRING></STRING> devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">solicitar informações aos seus parceiros comerciais, mas, sim, basear‑se unicamente em</STRING></STRING> informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que já estejam razoavelmente disponíveis, tais como</STRING></STRING> informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do conhecimento público, informações provenientes</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pesquisas e informações obtidas através de uma cooperação anterior</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A informação e a comunicação a nível da entidade com os parceiros comerciais não são pertinentes nesta fase. Só deve ser possível procurar obter tais informações para novas avaliações em determinadas condições. Nesse caso</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">só deve ser possível solicitar informações aos parceiros comerciais quando, seguindo uma abordagem baseada no risco, tais informações forem necessárias à luz de indícios de prováveis efeitos negativos causados por parceiros comerciais com menos</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">5 000 empregados, caso essas </STRING></STRING>informações adicionais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não possam ser razoavelmente obtidas por outros meios, principalmente a partir de fontes existentes ou secundárias. Em todo o caso, qualquer pedido deve ser direcionado, razoável e proporcionado. A fim de facilitar</STRING></STRING> o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cumprimento por parte das empresas</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos parceiros comerciais pertinentes, deve ser possível</STRING></STRING> obter <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as</STRING></STRING> informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">necessárias quer individualmente quer em colaboração</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		23</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 22‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(22-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo do objetivo de dar prioridade aos impactos mais adversos e prováveis, as empresas devem dispor de uma flexibilidade significativa para decidir quais os riscos que devem ser enfrentados em primeiro lugar, com base na gravidade e na probabilidade de um impacto adverso. Essa decisão deve basear‑se na dimensão, no alcance ou no caráter irremediável do impacto negativo, tendo em conta a gravidade de tal impacto. Uma vez corrigidos, num prazo razoável, os impactos negativos mais graves e mais prováveis, as empresas devem tratar dos efeitos negativos menos graves e menos prováveis. No entanto, as empresas não devem ser penalizadas por eventuais danos decorrentes de efeitos negativos menos significativos que ainda não tenham sido objeto de tratamento de acordo com a priorização estabelecida por esses princípios.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		24</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 23</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(23)</NO.P>As empresas podem encontrar‑se em situações em que a sua produção depende fortemente de fatores de produção provenientes de um ou vários fornecedores específicos. Ao mesmo tempo, se as operações comerciais desse fornecedor estiverem associadas a efeitos negativos graves, incluindo o trabalho infantil ou danos ambientais significativos, e a empresa tiver esgotado, sem êxito, todas as medidas de dever de diligência para fazer face a esses impactos, a empresa, como último recurso, deve suspender a relação empresarial, continuando simultaneamente a trabalhar com o fornecedor para encontrar uma solução, utilizando, sempre que possível, qualquer efeito de alavanca acrescido resultante da suspensão.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(23)</NO.P>As empresas podem encontrar‑se em situações em que a sua produção depende fortemente de fatores de produção provenientes de um ou vários fornecedores específicos. Ao mesmo tempo, se as operações comerciais desse fornecedor estiverem associadas a efeitos negativos graves, incluindo o trabalho infantil ou danos ambientais significativos, e a empresa tiver esgotado, sem êxito, todas as medidas de dever de diligência para fazer face a esses impactos, a empresa, como último recurso, deve suspender <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">temporariamente </STRING></STRING>a relação empresarial, continuando simultaneamente a trabalhar com o fornecedor para encontrar uma solução, utilizando, sempre que possível, qualquer efeito de alavanca acrescido resultante da suspensão. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A empresa deve avaliar, em consulta com as partes interessadas pertinentes, se tal suspensão causa prejuízo substancial à empresa, em particular nos casos em que parceiros comerciais cruciais fornecem matérias‑primas, produtos ou serviços essenciais para os negócios da empresa, relativamente aos quais não existe alternativa disponível. Um prejuízo substancial deverá ser interpretado como um efeito negativo e significativo na situação jurídica, financeira ou económica da empresa ou na sua capacidade de produção, inclusive a longo prazo, por exemplo, um efeito que origina uma possível insolvência. A fim de não comprometer os objetivos da presente diretiva, a decisão de suspender a relação comercial deve estar sujeita a condições, incluindo a comunicação à autoridade de supervisão competente dos motivos devidamente justificados dessa decisão. As empresas devem igualmente avaliar se há uma expectativa razoável de os efeitos negativos da suspensão poderem ser manifestamente mais graves do que o efeito negativo que não pôde ser impedido ou adequadamente atenuado. Nesse caso, a empresa não deve ser obrigada a suspender a relação comercial e deve estar em condições de comunicar à autoridade de supervisão competente os motivos devidamente justificados dessa decisão.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		26</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 25</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(25)</NO.P>A fim de reduzir os encargos administrativos para as empresas, o prazo conferido à Comissão para a adoção de orientações gerais em matéria de dever de diligência deve ser antecipado para 26 de julho de 2026. Paralelamente, a data de aplicação da Diretiva (UE) 2024/1760 para o primeiro grupo de empresas deve ser adiada para 26 de julho de 2028, em conformidade com a Diretiva (UE) XXX/XXX<STRING SUPERSCRIPT="on">13</STRING>. Esse intervalo de dois anos deve proporcionar às empresas tempo suficiente para terem em conta as orientações práticas e as melhores práticas incluídas nas orientações da Comissão aquando da aplicação das medidas relativas ao dever de diligência.</P></OLD><NEW><P><STRING ITALIC="on">(Não se aplica à versão portuguesa.)</STRING></P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">13</STRING> Diretiva (UE) 2025/XX de ……….</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">13</STRING> Diretiva (UE) 2025/XX de ……….</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		228 e 287</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 26</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(26)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de assegurar um melhor alinhamento</STRING></STRING> da Diretiva (UE) 2024/1760 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com o regime de relato de sustentabilidade estabelecido na Diretiva (UE) 2022/2464, o requisito de pôr em prática o</STRING></STRING> plano de transição para a atenuação das alterações climáticas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve ser substituído por uma clarificação de que a obrigação de</STRING></STRING> as empresas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adotarem um plano de transição inclui a descrição das medidas de execução previstas e tomadas. </STRING></STRING>A <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">obrigação</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adotar o plano</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a sua conceção inicial</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">atualizada continuam sujeitas a supervisão administrativa</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(26)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As disposições</STRING></STRING> da Diretiva (UE) 2024/1760 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">relativas ao</STRING></STRING> plano de transição para a atenuação das alterações climáticas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">foram consideradas desproporcionadas, particularmente devido aos encargos administrativos para</STRING></STRING> as empresas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e as autoridades competentes, e são suscetíveis de gerar insegurança jurídica.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É necessário revogar essas disposições a fim de racionalizar as obrigações e favorecer uma aplicação mais direcionada e eficiente da referida diretiva.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		28</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 27</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(27)</NO.P>O artigo 27.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2024/1760 exige que os Estados‑Membros estabeleçam sanções «efetivas, proporcionadas e dissuasivas». O artigo 27.º, n.º 2, da referida diretiva exige que os Estados‑Membros, ao decidirem da imposição de sanções e, em caso afirmativo, ao determinarem a sua natureza e nível adequado, tenham devidamente em conta uma série de fatores que determinam a magnitude da violação e as circunstâncias atenuantes ou agravantes. O artigo 27.º, n.º 4, da mesma diretiva exige que os Estados‑Membros baseiem quaisquer sanções pecuniárias impostas no volume de negócios líquido da empresa em causa a nível mundial. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No entanto, visto que os Estados‑Membros já têm</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ter em conta a série de fatores prevista no artigo 27.º, n.º 2, desta diretiva, a necessidade de basear as sanções pecuniárias no</STRING></STRING> volume de negócios líquido da empresa <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em causa </STRING></STRING>a nível mundial <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é supérflua. </STRING></STRING>No <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entanto, a fim de assegurar condições</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">concorrência equitativas em toda a União</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os Estados‑Membros devem ser proibidos de introduzir no seu direito nacional um limite máximo para quaisquer sanções pecuniárias impostas às empresas sob</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sua jurisdição que impeça as autoridades de supervisão de impor sanções em conformidade com os fatores estabelecidos no artigo 27.º, n.º 2</STRING></STRING>. Além disso, a fim de harmonizar as práticas de execução em toda a União, a Comissão, em colaboração com os Estados‑Membros, deve elaborar orientações para ajudar as autoridades de supervisão a determinar o nível das sanções.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(27)</NO.P>O artigo 27.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2024/1760 exige que os Estados‑Membros estabeleçam sanções «efetivas, proporcionadas e dissuasivas». O artigo 27.º, n.º 2, da referida diretiva exige que os Estados‑Membros, ao decidirem da imposição de sanções e, em caso afirmativo, ao determinarem a sua natureza e nível adequado, tenham devidamente em conta uma série de fatores que determinam a magnitude da violação e as circunstâncias atenuantes ou agravantes. O artigo 27.º, n.º 4, da mesma diretiva exige que os Estados‑Membros baseiem quaisquer sanções pecuniárias impostas no volume de negócios líquido da empresa em causa a nível mundial. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">assegurar sanções proporcionadas, os Estados‑Membros devem garantir que o limite máximo das sanções pecuniárias seja fixado em 5 % do</STRING></STRING> volume de negócios líquido da empresa a nível mundial <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou,</STRING></STRING> no <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">caso das empresas abrangidas pelo âmbito</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aplicação do artigo 2.º, n.º 1</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">alínea b), e do artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do volume de negócios consolidado</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nível mundial da empresa‑mãe em última instância, no exercício financeiro anterior ao da decisão de imposição da sanção</STRING></STRING>. Além disso, a fim de harmonizar as práticas de execução em toda a União, a Comissão, em colaboração com os Estados‑Membros, deve elaborar orientações para ajudar as autoridades de supervisão a determinar o nível<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> adequado</STRING></STRING> das sanções.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		29</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 29‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(29-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de facilitar o cumprimento, pelas empresas, das obrigações em matéria de relato e de dever de diligência previstas no direito da União, e tendo em vista melhorar a acessibilidade e a facilidade de utilização das informações relacionadas com a sustentabilidade, a Comissão deve criar um portal digital específico consagrado aos relatos. Este portal deve funcionar como um balcão único e proporcionar às empresas, a título gratuito, acesso personalizado aos modelos, às orientações e aos requisitos aplicáveis aos relatos, nomeadamente aos instrumentos de utilização voluntária, bem como a informações sobre oportunidades de financiamento e de adjudicação de contratos. Para garantir o funcionamento eficaz do portal, a Comissão deve promover a interoperabilidade das plataformas de dados já existentes, viabilizando a transmissão, o intercâmbio e a análise de dados sem descontinuidades, assim como a complementaridade com o ponto de acesso único europeu (ESAP). Além disso, e tendo em conta a rápida evolução tecnológica, a Comissão deve avaliar o potencial das soluções tecnológicas, nomeadamente a utilização de inteligência artificial de confiança em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, para apoiar a digitalização da comunicação de informações e melhorar a qualidade e a acessibilidade dos dados relacionados com a sustentabilidade.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.º 300/2008, (UE) n.º 167/2013, (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial) (JO L, 2024/1689, 12.7.2024).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		30</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 1</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2006/43/EC</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26.º‑A – n.º 3 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão fica habilitada</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adotar</STRING></STRING> atos delegados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> nos termos do artigo 48.º‑A, para complementar a presente diretiva a fim de estabelecer normas de garantia de fiabilidade limitada que definam os procedimentos que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem aplicar para tirar as suas conclusões quanto à garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, incluindo o planeamento dos trabalhos, a ponderação dos riscos e a resposta aos riscos, bem como o tipo de conclusões a incluir no relatório de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade ou, se for caso disso, no relatório de auditoria ou certificação legal das contas.</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O mais tardar até 1 de outubro de 2026,</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Comissão adota</STRING></STRING> atos delegados nos termos do artigo 48.º‑A, para complementar a presente diretiva a fim de estabelecer normas de garantia de fiabilidade limitada que definam os procedimentos que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem aplicar para tirar as suas conclusões quanto à garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, incluindo o planeamento dos trabalhos, a ponderação dos riscos e a resposta aos riscos, bem como o tipo de conclusões a incluir no relatório de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade ou, se for caso disso, no relatório de auditoria ou certificação legal das contas.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		31</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2006/43/EC</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26.º‑A – n.º 3 – parágrafo 2 – frase introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P>A Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">só pode adotar</STRING></STRING> as normas de garantia de fiabilidade referidas no primeiro parágrafo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se tais</STRING></STRING> normas:</P></OLD><NEW><P>A Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adota</STRING></STRING> as normas de garantia de fiabilidade referidas no primeiro parágrafo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">após ter obtido um parecer do EFRAG, assegurando, ao mesmo tempo, que as</STRING></STRING> normas:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		230 e 289</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1.º – n.º 3 – frase introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P>«As medidas de coordenação prescritas pelos artigos 19.º‑A, 19.º‑B, 29.º‑A, 29.º‑AA, 29.º‑D, 30.º e 33.º, pelo artigo 34.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea a‑A), pelo artigo 34.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, e pelo artigo 51.º da presente diretiva aplicam‑se igualmente às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes às seguintes empresas, independentemente da sua forma jurídica, desde que se trate de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">grandes </STRING></STRING>empresas que, à data do balanço, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">excedem </STRING></STRING>o número médio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 000</STRING></STRING> empregados durante o exercício::»;</P></OLD><NEW><P>«As medidas de coordenação prescritas pelos artigos 19.º‑A, 19.º‑B, 29.º‑A, 29.º‑AA, 29.º‑D, 30.º e 33.º, pelo artigo 34.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea a‑A), pelo artigo 34.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, e pelo artigo 51.º da presente diretiva aplicam‑se igualmente às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes às seguintes empresas, independentemente da sua forma jurídica, desde que se trate de empresas que<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> excedem</STRING></STRING>, à data do balanço, o número médio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 750</STRING></STRING> empregados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e um volume de negócios líquido de 450 000 000 EUR</STRING></STRING> durante o exercício:»;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		231 e 290</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19.º – n.º 1 – parágrafo 4</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(1-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 19.º, n.º 1, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«excedem o número médio de 1 750 empregados e um volume de negócios líquido de 450 000 000 EUR durante o exercício, prestam informações sobre os recursos intangíveis essenciais e explicam de que forma o modelo empresarial da empresa depende fundamentalmente desses recursos e de que forma esses recursos representam uma fonte de criação de valor para a empresa.»;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		232 e 291</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19.º‑A – n.º 1 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>«As <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">grandes </STRING></STRING>empresas que, à data do balanço, excedem o número médio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 000</STRING></STRING> empregados durante o exercício, devem incluir no relatório de gestão consolidado as informações necessárias para compreender o impacto da empresa nas questões de sustentabilidade, bem como as informações necessárias para compreender de que forma as questões de sustentabilidade afetam a evolução, o desempenho e a posição da empresa.»;</P></OLD><NEW><P>«As empresas que, à data do balanço, excedem o número médio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 750 </STRING></STRING>empregados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e um volume de negócios líquido de 450 000</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">000 EUR</STRING></STRING> durante o exercício, devem incluir no relatório de gestão consolidado as informações necessárias para compreender o impacto da empresa nas questões de sustentabilidade, bem como as informações necessárias para compreender de que forma as questões de sustentabilidade afetam a evolução, o desempenho e a posição da empresa.»;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		35</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19.º‑A – n.º 1 – parágrafo 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(a-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«As empresas de participação financeira tal como definidas no artigo 2.º, ponto 15, são dispensadas do cumprimento das obrigações decorrentes da presente diretiva.»;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		233 e 292</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) – subalínea i)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19.º‑A – n.º 3 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Se aplicável, as informações referidas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2 devem conter informações sobre as próprias operações da empresa e sobre a sua cadeia de valor, incluindo os seus produtos e serviços, as suas relações empresariais e a sua cadeia de abastecimento. Os Estados‑Membros devem assegurar que, para o relato de sustentabilidade exigido pela presente diretiva, as empresas não solicitam às empresas da sua cadeia de valor que, à data do balanço, não excedam o número médio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 000</STRING></STRING> empregados durante o exercício, quaisquer informações para além das especificadas nas normas de aplicação voluntária a que se refere o artigo 29.º‑CA, com exceção das informações adicionais sobre sustentabilidade que são comummente partilhadas entre as empresas do setor em causa. Considera‑se que as empresas que relatam as informações necessárias sobre a cadeia de valor sem relatarem, relativamente às empresas da sua cadeia de valor que, à data do balanço, não excedam o número médio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 000</STRING></STRING> empregados durante o exercício, informações para além das especificadas nas normas de aplicação voluntária a que se refere o artigo 29.º‑CA, com exceção das informações adicionais sobre sustentabilidade comummente partilhadas entre as empresas do setor em causa, cumpriram a obrigação de relatar informações sobre a cadeia de valor estabelecida no presente número.»;</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«</STRING></STRING>Se aplicável, as informações referidas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>1 e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>2 devem conter informações sobre as próprias operações da empresa e sobre a sua cadeia de valor, incluindo os seus produtos e serviços, as suas relações empresariais e a sua cadeia de abastecimento. Os Estados‑Membros devem assegurar que, para o relato de sustentabilidade exigido pela presente diretiva, as empresas não solicitam às empresas da sua cadeia de valor que, à data do balanço, não excedam o número médio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 750</STRING></STRING> empregados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e um volume de negócios líquido de 450 000 000 EUR </STRING></STRING>durante o exercício, quaisquer informações para além das especificadas nas normas de aplicação voluntária a que se refere o artigo 29.º‑CA, com exceção das informações adicionais sobre sustentabilidade que são comummente partilhadas entre as empresas do setor em causa. Considera‑se que as empresas que relatam as informações necessárias sobre a cadeia de valor sem relatarem, relativamente às empresas da sua cadeia de valor que, à data do balanço, não excedam o número médio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 750</STRING></STRING> empregados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e um volume de negócios líquido de 450 000 000 EUR</STRING></STRING> durante o exercício, informações para além das especificadas nas normas de aplicação voluntária a que se refere o artigo 29.º‑CA, com exceção das informações adicionais sobre sustentabilidade comummente partilhadas entre as empresas do setor em causa, cumpriram a obrigação de relatar informações sobre a cadeia de valor estabelecida no presente número.»;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		37 e 256</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) – subalínea i‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19.º‑A – n.º 3 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>i-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Durante os três primeiros anos de aplicação das medidas a adotar pelos Estados‑Membros em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">(13)</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e no</STRING></STRING> caso de não estarem disponíveis todas as informações necessárias sobre a sua cadeia de valor, a empresa deve explicar os esforços envidados para obter as necessárias informações sobre a sua cadeia de valor, as razões pelas quais não lhe foi possível obter todas as informações necessárias e como planeia obtê‑las no futuro.</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«No </STRING></STRING>caso de não estarem disponíveis todas as informações necessárias sobre a sua cadeia de valor, a empresa explica os esforços envidados para obter as informações necessárias sobre a sua cadeia de valor, as razões pelas quais não foi possível obter todas as informações necessárias e como planeia obtê‑las no futuro<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.»;</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.º 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (JO L 322 de 16.12.2022, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2464/oj).</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		38</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) – subalínea ii)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19.º‑A – n.º 3 – parágrafo 4‑A</STRING></STI.AMD><OLD><P>«O primeiro parágrafo não prejudica os requisitos da União relativos à realização pelas empresas de um processo relativo ao dever de diligência.»;</P></OLD><NEW><P>«O primeiro parágrafo não prejudica os <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pedidos de informação apresentados, em conformidade com a presente diretiva, para outros fins que não o relato de sustentabilidade , incluindo os </STRING></STRING>requisitos da União relativos à realização pelas empresas de um processo relativo ao dever de diligência.»;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		39</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19.º‑A – n.º 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(b-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É inserido o seguinte número:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«4-A.	«As obrigações de comunicação de informações estabelecidas no presente artigo não prejudicam o disposto na Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho. Por conseguinte, as empresas não são obrigadas a divulgar informações sobre o capital intelectual, a propriedade intelectual ou o saber‑fazer, informações comerciais ou informações tecnológicas que constituam segredos comerciais tal como definidos no artigo 2.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2016/943.»;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		40</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19.º‑A – n.º 10</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(c-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 10 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P>«10.	A isenção prevista no n.º 9 aplica‑se igualmente às entidades de interesse público sujeitas aos requisitos do presente artigo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com exceção das grandes empresas que sejam entidades de interesse público na aceção do artigo 2.º, ponto 1), alínea a), da presente diretiva</STRING></STRING>.»;</P></OLD><NEW><P>«10.	A isenção prevista no n.º 9 aplica‑se igualmente às entidades de interesse público sujeitas aos requisitos do presente artigo.»;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		134 e 41</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 3</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19.º‑B</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(3)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É inserido o seguinte artigo 19.º‑B:</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">[...]</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		234 e 293</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 29.º‑A – n.º 1 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>«As empresas‑mãe de um <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">grande </STRING></STRING>grupo que, à data do balanço, exceda, em base consolidada, o número médio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 000</STRING></STRING> empregados durante o exercício, devem incluir no relatório de gestão consolidado as informações necessárias para compreender o impacto do grupo nas questões de sustentabilidade, bem como as informações necessárias para compreender de que forma as questões de sustentabilidade afetam a evolução, o desempenho e a posição do grupo.»;</P></OLD><NEW><P>«As empresas‑mãe de um grupo que, à data do balanço, exceda, em base consolidada, o número médio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 750</STRING></STRING> empregados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e um volume de negócios líquido de 450 000 000 EUR</STRING></STRING> durante o exercício, devem incluir no relatório de gestão consolidado as informações necessárias para compreender o impacto do grupo nas questões de sustentabilidade, bem como as informações necessárias para compreender de que forma as questões de sustentabilidade afetam a evolução, o desempenho e a posição do grupo.»;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		43</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 29.º‑A – n.º 1 – parágrafos 1‑A e 1‑B (novos)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(a-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao n.º 1 são aditados os seguintes parágrafos:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«As empresas‑mãe que sejam empresas de participação financeira, tal como definidas no artigo 2.º, ponto 15, estão isentas do cumprimento das obrigações decorrentes do presente artigo.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em caso de aquisição recente de filiais não sujeitas à obrigação de relato a que se refere o primeiro parágrafo, a empresa‑mãe beneficiará de um período de transição de 24 meses antes de ser obrigada a incluir informações sobre a sua nova filial no seu relato de sustentabilidade a nível consolidado.»;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		235 e 294</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b) – subalínea i)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 29.º‑A – n.º 3 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Se aplicável, as informações referidas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2 devem conter informações sobre as próprias operações do grupo e sobre a sua cadeia de valor, incluindo os seus produtos e serviços, as suas relações empresariais e a sua cadeia de abastecimento. Os Estados‑Membros devem assegurar que, para o relato de sustentabilidade exigido pela presente diretiva, as empresas não solicitam às empresas da sua cadeia de valor que, à data do balanço, não excedam o número médio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 000</STRING></STRING> empregados durante o exercício, quaisquer informações para além das especificadas nas normas de aplicação voluntária a que se refere o artigo 29.º‑CA, com exceção das informações adicionais sobre sustentabilidade que são comummente partilhadas entre as empresas do setor em causa. Considera‑se que as empresas que relatam as informações necessárias sobre a cadeia de valor sem relatarem, relativamente às empresas da sua cadeia de valor que, à data do balanço, não excedam o número médio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 000</STRING></STRING> empregados durante o exercício, informações para além das especificadas nas normas de aplicação voluntária a que se refere o artigo 29.º‑CA, com exceção das informações adicionais sobre sustentabilidade comummente partilhadas entre as empresas do setor em causa, cumpriram a obrigação de relatar informações sobre a cadeia de valor estabelecida no presente número.»;</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«</STRING></STRING>Se aplicável, as informações referidas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>1 e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>2 devem conter informações sobre as próprias operações do grupo e sobre a sua cadeia de valor, incluindo os seus produtos e serviços, as suas relações empresariais e a sua cadeia de abastecimento. Os Estados‑Membros devem assegurar que, para o relato de sustentabilidade exigido pela presente diretiva, as empresas não solicitam às empresas da sua cadeia de valor que, à data do balanço, não excedam o número médio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 750</STRING></STRING> empregados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e um volume de negócios líquido de 450 000 000 EUR </STRING></STRING>durante o exercício, quaisquer informações para além das especificadas nas normas de aplicação voluntária a que se refere o artigo 29.º‑CA, com exceção das informações adicionais sobre sustentabilidade que são comummente partilhadas entre as empresas do setor em causa. Considera‑se que as empresas que relatam as informações necessárias sobre a cadeia de valor sem relatarem, relativamente às empresas da sua cadeia de valor que, à data do balanço, não excedam o número médio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 750</STRING></STRING> empregados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e um volume de negócios líquido de 450 000 000 EUR</STRING></STRING> durante o exercício, informações para além das especificadas nas normas de aplicação voluntária a que se refere o artigo 29.º‑CA, com exceção das informações adicionais sobre sustentabilidade comummente partilhadas entre as empresas do setor em causa, cumpriram a obrigação de relatar informações sobre a cadeia de valor estabelecida no presente número.»;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		45</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b) – subalínea i‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 29.º‑A – n.º 3 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>i-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Durante os três primeiros anos de aplicação das medidas a adotar pelos Estados‑Membros em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2022/2464, e no</STRING></STRING> caso de não estarem disponíveis todas as informações necessárias sobre a sua cadeia de valor, a empresa deve explicar os esforços envidados para obter as necessárias informações sobre a sua cadeia de valor, as razões pelas quais não lhe foi possível obter todas as informações necessárias e como planeia obtê‑las no futuro.»;</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«No</STRING></STRING> caso de não estarem disponíveis todas as informações necessárias sobre a sua cadeia de valor, a empresa deve explicar os esforços envidados para obter as necessárias informações sobre a sua cadeia de valor, as razões pelas quais não lhe foi possível obter todas as informações necessárias e como planeia obtê‑las no futuro.»;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		46</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b) – subalínea ii)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 29.º‑A – n.º 3 – parágrafo 4‑A</STRING></STI.AMD><OLD><P>«O primeiro parágrafo não prejudica os requisitos da União relativos à realização pelas empresas de um processo relativo ao dever de diligência.»;</P></OLD><NEW><P>«O primeiro parágrafo não prejudica os <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pedidos de informação apresentados, em conformidade com a presente diretiva, para outros fins que não o relato de sustentabilidade , incluindo os </STRING></STRING>requisitos da União relativos à realização pelas empresas de um processo relativo ao dever de diligência.»;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		47</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 29.º‑A – n.º 3 – parágrafo 5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(b-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É aditado o seguinte parágrafo:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«5-A.	As obrigações de comunicação de informações estabelecidas no presente artigo não prejudicam o disposto na Diretiva (UE) 2016/943. Por conseguinte, as empresas não são obrigadas a divulgar informações sobre o capital intelectual, a propriedade intelectual ou o saber‑fazer, informações comerciais ou informações tecnológicas que constituam segredos comerciais tal como definidos no artigo 2.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2016/943.»;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		48</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b‑B) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 29.º‑A – n.º 8 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(b-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No n.º 8, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P>«Desde que estejam preenchidas as condições enunciadas no segundo parágrafo do presente número, uma empresa‑mãe que seja uma empresa filial fica isenta das obrigações previstas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 5 do presente artigo (a «empresa‑mãe isenta») desde que essa empresa‑mãe e as respetivas empresas filiais sejam incluídas no relatório de gestão consolidado de outra empresa, elaborado nos termos do artigo 29.º e do presente artigo. Uma empresa‑mãe que seja uma empresa filial de uma empresa‑mãe estabelecida num país terceiro fica igualmente isenta das obrigações previstas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 5 do presente artigo se essa empresa‑mãe e as respetivas empresas filiais estiverem incluídas no relato de sustentabilidade a nível consolidado dessa empresa‑mãe estabelecida num país terceiro e se esse relato de sustentabilidade a nível consolidado for elaborado em conformidade com as normas de relato de sustentabilidade adotadas nos termos do artigo 29.º‑B ou de uma forma equivalente a essas normas de relato de sustentabilidade, tal como determinado em conformidade com um ato de execução sobre a equivalência das normas de relato de sustentabilidade adotado nos termos do artigo 23.º, n.º 4, terceiro parágrafo da Diretiva 2004/109/CE.</P></OLD><NEW><P>«Desde que estejam preenchidas as condições enunciadas no segundo parágrafo do presente número, uma empresa‑mãe que seja uma empresa filial fica isenta das obrigações previstas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 5 do presente artigo (a «empresa‑mãe isenta») desde que essa empresa‑mãe e as respetivas empresas filiais sejam incluídas no relatório de gestão consolidado de outra empresa, elaborado nos termos do artigo 29.º e do presente artigo. Uma empresa‑mãe que seja uma empresa filial de uma empresa‑mãe estabelecida num país terceiro fica igualmente isenta das obrigações previstas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 5 do presente artigo se:</P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>i)</NO.P>essa empresa‑mãe e as respetivas empresas filiais estiverem incluídas no relato de sustentabilidade a nível consolidado dessa empresa‑mãe estabelecida num país terceiro e se esse relato de sustentabilidade a nível consolidado for elaborado em conformidade com as normas de relato de sustentabilidade adotadas nos termos do artigo 29.º‑B ou de uma forma equivalente a essas normas de relato de sustentabilidade, tal como determinado em conformidade com um ato de execução sobre a equivalência das normas de relato de sustentabilidade adotado nos termos do artigo 23.º, n.º 4, terceiro parágrafo da Diretiva 2004/109/CE;</P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>ii)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a empresa‑mãe for uma empresa de participação financeira nos termos do artigo 2.º, ponto 15, que não tem filiais na União que exerçam uma atividade operacional.»;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		49</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b‑C) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 29.º‑A – n.º 9</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(b-C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 9 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P>«9.	A isenção prevista no n.º 8 aplica‑se igualmente às entidades de interesse público sujeitas aos requisitos do presente artigo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com exceção das grandes empresas que sejam entidades de interesse público na aceção do artigo 2.º, ponto 1), alínea a), da presente diretiva.»;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P>«9.	A isenção prevista no n.º 8 aplica‑se igualmente às entidades de interesse público sujeitas aos requisitos do presente artigo.»;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações	50 e 138</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 29.º‑AA</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(5)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É inserido o seguinte artigo 29.º‑AA:</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">[...]</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		51</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea ‑a)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 29.º‑B – n.º 1 – parágrafo 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(-a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No n.º 1, após o segundo parágrafo é inserido o seguinte parágrafo:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«A Comissão elabora, após consulta com as partes interessadas em causa, orientações setoriais, de utilização voluntária, tendo em vista ajudar as empresas do mesmo setor a realizar a sua avaliação da materialidade. Estas orientações devem proporcionar um apoio adaptado, destinado à identificação e divulgação dos impactos, dos riscos e das oportunidades em matéria de sustentabilidade pertinentes para o setor, assegurando a coerência e a comparabilidade entre as empresas que operam no mesmo setor.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		52</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea a)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 29.º‑B – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>No n.º 1, são suprimidos os terceiro e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">quarto</STRING></STRING> parágrafos;</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>No n.º 1, são suprimidos os terceiro<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, quarto</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sexto</STRING></STRING> parágrafos;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		53</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea a‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 29.º‑B – n.º 2 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(a-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As</STRING></STRING> normas de relato de sustentabilidade asseguram a qualidade das informações comunicadas, requerendo para tal que estas sejam compreensíveis, pertinentes, verificáveis, comparáveis e apresentadas de forma fiel. As normas de relato de sustentabilidade devem<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> evitar que as empresas tenham de suportar encargos administrativos desproporcionados, tendo nomeadamente em conta, na medida do possível, o trabalho das iniciativas mundiais de normalização para o relato de sustentabilidade, tal como estabelece o n.º 5, alínea a).</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«As</STRING></STRING> normas de relato de sustentabilidade asseguram a qualidade das informações comunicadas, requerendo para tal que estas sejam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">simples, acessíveis, racionalizadas, </STRING></STRING>compreensíveis, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">proporcionadas, </STRING></STRING>pertinentes, verificáveis, comparáveis e apresentadas de forma fiel. As normas de relato de sustentabilidade devem<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ser de natureza quantitativa, na medida do possível;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Evitar a dupla comunicação de informações e qualquer sobreposição com as obrigações decorrentes de outros instrumentos legislativos;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Evitar que as empresas tenham de suportar encargos administrativos e financeiros desproporcionados; e</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Assegurar, na medida do possível, a interoperabilidade com as normas internacionalmente reconhecidas estabelecidas pelas iniciativas mundiais de normalização para o relato de sustentabilidade, tal como estabelece o n.º 5, alínea a)»;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		236, 295 e 296</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea b)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 29.º‑B – n.º 4 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P>	No n.º 4, primeiro parágrafo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a última frase</STRING></STRING> passa a ter a seguinte redação:</P></OLD><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>	No n.º 4, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o </STRING></STRING>primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:</P></NEW><OLD><P>«As normas de relato de sustentabilidade não podem especificar divulgações que exijam que as empresas obtenham, da parte de empresas da sua cadeia de valor que, à data do balanço, não excedam o número médio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 000</STRING></STRING> empregados durante o exercício, informações que excedam as informações a divulgar nos termos das normas de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária a que se refere o artigo 29.º‑CA.»;</P></OLD><NEW><P>«As normas de relato de sustentabilidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> devem ter em conta as dificuldades, nomeadamente os limites jurídicos impostos pela presente diretiva, que as empresas podem enfrentar para recolher informações junto dos intervenientes ao longo da sua cadeia de valor, especialmente aqueles que não estão sujeitos aos requisitos de relato de sustentabilidade estabelecidos no artigo 19.º‑A ou 29.º‑A e os fornecedores em mercados e economias emergentes. As normas de relato de sustentabilidade devem especificar divulgações sobre cadeias de valor que sejam proporcionadas e pertinentes em relação às capacidades e características das empresas nas cadeias de valor, assim como à escala e à complexidade das suas atividades, em especial no que respeita às empresas que não estão sujeitas aos requisitos de relato de sustentabilidade previstos no artigo 19.º‑A ou 29.º‑A.</STRING></STRING> As normas de relato de sustentabilidade não podem especificar divulgações que exijam que as empresas obtenham, da parte de empresas da sua cadeia de valor que, à data do balanço, não excedam o número médio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 750</STRING></STRING> empregados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e um volume de negócios líquido de 450 000 000 EUR</STRING></STRING> durante o exercício, informações que excedam as informações a divulgar nos termos das normas de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária a que se refere o artigo 29.º‑CA.»;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		55</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 8</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 29.º‑CA – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>A fim de facilitar o relato de sustentabilidade voluntário por empresas que não as referidas no artigo 19.º‑A, n.º 1, e no artigo 29.º‑A, n.º 1, a Comissão deve <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adota</STRING></STRING> um ato delegado até [4 meses após a entrada em vigor da presente diretiva], em conformidade com o artigo 49.º, que complete a presente diretiva, a fim de prever normas de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária por essas empresas.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>A fim de facilitar o relato de sustentabilidade voluntário por empresas que não as referidas no artigo 19.º‑A, n.º 1, e no artigo 29.º‑A, n.º 1, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e de limitar as informações que podem ser solicitadas a essas empresas para efeitos da presente diretiva, </STRING></STRING>a Comissão deve <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adotar</STRING></STRING> um ato delegado até [4 meses após a entrada em vigor da presente diretiva], em conformidade com o artigo 49.º, que complete a presente diretiva, a fim de prever normas de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária por essas empresas.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		56</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 8</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 29.º‑CA – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>As normas de relato de sustentabilidade a que se refere o n.º 1 devem ser proporcionadas e pertinentes em relação às capacidades e características das empresas para as quais foram concebidas e à escala e complexidade das suas atividades. Devem igualmente especificar, na medida do possível, a estrutura a seguir para efeitos de apresentação dessas informações sobre sustentabilidade.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">»;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>As normas de relato de sustentabilidade a que se refere o n.º 1 devem ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">baseadas na recomendação da Comissão 2025/4984, </STRING></STRING>proporcionadas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> à dimensão das empresas,</STRING></STRING> e pertinentes em relação às capacidades e características das empresas para as quais foram concebidas e à escala e complexidade das suas atividades. Devem igualmente especificar, na medida do possível, a estrutura a seguir para efeitos de apresentação dessas informações sobre sustentabilidade. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As empresas da cadeia de valor podem escolher um modelo para o relato de sustentabilidade, de modo que as empresas que solicitam informações não sejam obrigadas a avaliar ou a mapear as categorias de dimensão de todas as entidades na sua cadeia de valor.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		57</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 8</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 29.º‑CA – n.º 3 (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pelo menos de quatro em quatro anos a contar da sua data de aplicação, a Comissão revê o ato delegado a que se refere o n.º 1 e, sempre que necessário, altera‑o para ter em conta os desenvolvimentos pertinentes para efeitos do relato de sustentabilidade.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		58</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 8</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 29.º‑CA – n.º 4 (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao alterar atos delegados nos termos do n.º 3, a Comissão deve ter em conta o parecer técnico do EFRAG.»;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		59</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 10</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 33.º – n.º 1 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>Em derrogação do n.º 1, os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">asseguram</STRING></STRING> que os membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão de uma empresa, agindo no âmbito das competências que lhes são conferidas pelo direito nacional, não tenham a responsabilidade coletiva de assegurar que o relatório de gestão, ou o relatório de gestão consolidado, se for caso disso, são elaborados em conformidade com o artigo 29.º‑D.»;</P></OLD><NEW><P>Em derrogação do n.º 1, os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">podem prever</STRING></STRING> que os membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão de uma empresa, agindo no âmbito das competências que lhes são conferidas pelo direito nacional, não tenham a responsabilidade coletiva de assegurar que o relatório de gestão, ou o relatório de gestão consolidado, se for caso disso, são elaborados em conformidade com o artigo 29.º‑D.»;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		237 e 297</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea b)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 34.º – n.º 2‑A</STRING></STI.AMD><OLD><P>«2‑A.	Os Estados‑Membros devem assegurar que o parecer a que se refere o n.º 1, segundo parágrafo, alínea a‑A, é elaborado no pleno respeito da proibição de as empresas solicitarem às empresas da sua cadeia de valor que, à data do balanço, não excedam o número médio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 000</STRING></STRING> empregados durante o exercício, quaisquer informações para além das especificadas nas normas de aplicação voluntária a que se refere o artigo 29.º‑CA, com exceção das informações adicionais sobre sustentabilidade que são comummente partilhadas entre as empresas do setor em causa.»;</P></OLD><NEW><P>«2‑A.	Os Estados‑Membros devem assegurar que o parecer a que se refere o n.º 1, segundo parágrafo, alínea a‑A, é elaborado no pleno respeito da proibição de as empresas solicitarem às empresas da sua cadeia de valor que, à data do balanço, não excedam o número médio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 750</STRING></STRING> empregados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e um volume de negócios líquido de 450 000 000 EUR</STRING></STRING> durante o exercício, quaisquer informações para além das especificadas nas normas de aplicação voluntária a que se refere o artigo 29.º‑CA, com exceção das informações adicionais sobre sustentabilidade que são comummente partilhadas entre as empresas do setor em causa.»;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		61</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea b‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 34.º – n.º 2‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(b-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É inserido o seguinte número:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«2b.	Os Estados‑Membros garantem que o parecer a que se refere o n.º 1, segundo parágrafo, alínea a‑A), é elaborado tendo plenamente em conta a possibilidade as empresas da cadeia de valor não fornecerem informações em casos excecionais, nomeadamente quando uma empresa estabelecida ao abrigo da legislação de um país terceiro possa ser sancionada pela legislação desse país apenas por ter transmitido dados relativos à sustentabilidade;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		62</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea ‑a) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 40.º‑A – n.º 1 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(-a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P>«Um Estado‑Membro exige que uma empresa filial estabelecida no seu território cuja empresa‑mãe em última instância seja regida pelo direito de um país terceiro publique e torne acessível um relatório de sustentabilidade que abranja as informações previstas no artigo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>29.º‑A, n.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>2, alínea a), subalíneas iii) a v), no artigo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>29.º‑A, n.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>2, alíneas b) a f), e, se for caso disso, no artigo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>29.º‑A, n.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>2, alínea h), a nível do grupo dessa empresa‑mãe em última instância de um país terceiro.»<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P>«Um Estado‑Membro exige que uma empresa filial estabelecida no seu território cuja empresa‑mãe em última instância seja regida pelo direito de um país terceiro publique e torne acessível um relatório de sustentabilidade que abranja as informações previstas no artigo 29.º‑A, n.º 2, alínea a), subalíneas iii) a v), no artigo 29.º‑A, n.º 2, alíneas b) a f), e, se for caso disso, no artigo 29.º‑A, n.º 2, alínea h), <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e em conformidade com o artigo 29.º‑A, n.º 3, </STRING></STRING>a nível do grupo dessa empresa‑mãe em última instância de um país terceiro.»</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		63</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – n.º 1 – ponto 12 – alínea a)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 40.º‑A – n.º 1 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>«O primeiro parágrafo só é aplicável às <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">grandes </STRING></STRING>empresas filiais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">na aceção</STRING></STRING> do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">artigo 3.º</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.º 4, da presente diretiva</STRING></STRING>.»;</P></OLD><NEW><P>«O primeiro parágrafo só é aplicável às empresas filiais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que, à data</STRING></STRING> do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">balanço</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">excedam um volume de negócios líquido de 450 000 000 EUR no exercício precedente</STRING></STRING>.»;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		64</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea b)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 40.º‑A – n.º 1 – parágrafo 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">	Os</STRING></STRING> quarto <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e quinto parágrafos passam</STRING></STRING> a ter a seguinte redação:</P></OLD><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">	O</STRING></STRING> quarto <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">parágrafo passa</STRING></STRING> a ter a seguinte redação:</P></NEW><OLD><P>«A regra a que se refere o terceiro parágrafo só se aplica a uma sucursal se a empresa de um país terceiro não tiver uma empresa filial tal como referida no primeiro parágrafo e se a sucursal tiver gerado um volume de negócios líquido superior <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao limiar </STRING></STRING>a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que se refere o artigo 3.º, n.º</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">4, alínea b), da presente diretiva</STRING></STRING> no exercício precedente.</P></OLD><NEW><P>«A regra a que se refere o terceiro parágrafo só se aplica a uma sucursal se a empresa de um país terceiro não tiver uma empresa filial tal como referida no primeiro parágrafo e se a sucursal tiver gerado um volume de negócios líquido superior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">450</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">000 000 EUR</STRING></STRING> no exercício precedente.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		65 e 336</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea b‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 40.º‑A – n.º 1 – parágrafo 5</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(b-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É suprimido o quinto parágrafo.</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O primeiro e o terceiro parágrafos só se aplicam às empresas filiais ou sucursais referidas nesses parágrafos se a empresa de um país terceiro, ao seu nível do grupo ou, se não aplicável, a nível individual, tiver gerado um volume de negócios líquido superior a 450 000 000 EUR na União em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos.»;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		66</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 13 – alínea ‑a) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 49.º – n.º 2 – primeira frase</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(-a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No n.º 2, primeira frase, é suprimida a referência ao artigo 29.º‑C;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		67</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 13 – alínea ‑a‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 49.º – n.º 3 – primeira frase</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(-a-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No n.º 3, primeira frase, é suprimida a referência ao artigo 29.º‑C;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		68</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 13 – alínea ‑a‑B) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 49.º – n.º 3‑B</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(-a-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 3‑B é alterado do seguinte modo:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>i)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no primeiro parágrafo, no texto introdutório, é suprimida a referência ao artigo 29.º‑C,</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>ii)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no quarto parágrafo, é suprimida a referência ao artigo 29.º‑C,</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>iii)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no sexto parágrafo, é suprimida a referência ao artigo 29.º‑C;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		69</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 13 – alínea a) – parte introdutória</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 49.º – n.º 3‑C</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P>São inseridos os seguintes n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 3<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.º‑C a</STRING></STRING> 3<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.º‑E</STRING></STRING>:</P></OLD><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>São inseridos os seguintes n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 3<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">‑C e</STRING></STRING> 3<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">‑D</STRING></STRING>:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		70</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 13 – alínea a)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 49.º – n.º 3‑C</STRING></STI.AMD><OLD><P>«3‑C.	O poder de adotar atos delegados referido no artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">19.º‑B, n.º 5, no artigo 29.º‑AA, n.º 5, e no artigo </STRING></STRING>29.º‑CA é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da [<STRING ITALIC="on">data de entrada em vigor da diretiva de alteração</STRING>].</P></OLD><NEW><P>«3‑C.	O poder de adotar atos delegados referido no artigo 29.º‑CA é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da [<STRING ITALIC="on">data de entrada em vigor da diretiva de alteração</STRING>].</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		71</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2.º – parágrafo 1 – ponto 13 – alínea a)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 49.º – n.º 3‑D</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3-D.</NO.P>As delegações de poderes referidas no artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">19.º‑B, n.º 5, no artigo 29.º‑AA, n.º 5, e no artigo </STRING></STRING>29.º‑CA pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3-D.</NO.P>As delegações de poderes referidas no artigo 29.º‑CA pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		72</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 13 – alínea a)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 49 – n.º 3‑E</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3-E.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve recolher todos os conhecimentos necessários antes da adoção e durante a elaboração de atos delegados nos termos do artigo 19.º‑B, n.º 5, e do artigo 29.º‑AA, n.º 5, nomeadamente através da consulta dos peritos do Grupo de Peritos dos Estados‑Membros sobre Financiamento Sustentável a que se refere o artigo 24.º do Regulamento (UE) 2020/852.»;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		73</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 13 – alínea b)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2013/34/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 49 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P>«5.	Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do artigo 3.º, n.º 13, dos artigos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">19.ºB, 29.º‑AA, </STRING></STRING>29.º‑B, 29.º‑CA ou 40.º‑B, ou do artigo 46.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».</P></OLD><NEW><P>«5.	Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do artigo 3.º, n.º 13, dos artigos 29.º‑B, 29.º‑CA ou 40.º‑B, ou do artigo 46.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		238 e 298</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b) – subalínea i)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2022/2464</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea i)</STRING></STI.AMD><OLD><P>«i)	às <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">grandes </STRING></STRING>empresas que, à data do balanço, excedam o número médio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1000</STRING></STRING> empregados durante o exercício,»<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P>«i)	às empresas que, à data do balanço, excedam o número médio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">750 </STRING></STRING>empregados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e um volume de negócios líquido de 450 000 000 EUR </STRING></STRING>durante o exercício,»<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		239 e 299</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b) – subalínea ii)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2022/2464</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea ii)</STRING></STI.AMD><OLD><P>«ii)	às empresas‑mãe de um <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">grande </STRING></STRING>grupo que, à data do balanço, exceda, em base consolidada, o número médio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1000</STRING></STRING> empregados durante o exercício;»;</P></OLD><NEW><P>«ii)	às empresas‑mãe de um grupo que, à data do balanço, exceda, em base consolidada, o número médio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 750</STRING></STRING> empregados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e um volume de negócios líquido de 450 000 000 EUR</STRING></STRING> durante o exercício;»;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		240 e 300</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) – subalínea i)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2022/2464</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 3 – alínea b) – subalínea i)</STRING></STI.AMD><OLD><P>«i)	aos emitentes, tal como definidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2004/109/CE, que sejam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">grandes </STRING></STRING>empresas, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">na aceção do artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2013/34/UE, </STRING></STRING>que, à data do balanço, excedam o número médio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 000</STRING></STRING> empregados durante o exercício,»<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P>«i)	aos emitentes, tal como definidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2004/109/CE, que sejam empresas, que, à data do balanço, excedam o número médio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 750 </STRING></STRING>empregados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e um volume de negócios líquido de 450 000 000 EUR</STRING></STRING> durante o exercício,»<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		241 e 301</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) – subalínea ii)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2022/2464</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 3 – alínea b) – subalínea ii)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>ii)</NO.P>aos emitentes, tal como definidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2004/109/CE, que sejam empresas‑mãe de um<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> grande</STRING></STRING> grupo que, à data do balanço, exceda, em base consolidada, o número médio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 000</STRING></STRING> empregados durante o exercício.»;</P></OLD><NEW><P><NO.P>ii)</NO.P>aos emitentes, tal como definidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>2004/109/CE, que sejam empresas‑mãe de um grupo que, à data do balanço, exceda, em base consolidada, o número médio de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 750 </STRING></STRING>empregados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e um volume de negócios líquido de 450 000</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">000 EUR</STRING></STRING> durante o exercício.»;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		397 e 302</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 1</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2024/1760</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – n.º 1 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(1)</NO.P>No artigo 1.º, n.º 1, a alínea c) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(1)</NO.P>No artigo 1.º, n.º 1, a alínea c) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é suprimida.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		304</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2024/1760</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(1-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«a) A empresa tinha, em média, mais de 5 000 trabalhadores e tinha um volume de negócios líquido a nível mundial superior a 1,5 mil milhões de EUR no último exercício financeiro relativamente ao qual foram ou deveriam ter sido adotadas demonstrações financeiras anuais;»;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«a) A empresa gerou um volume de negócios líquido superior a 1,5 mil milhões de EUR na União no exercício anterior ao último exercício financeiro;»;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«3. Caso a empresa‑mãe em última instância tenha como atividade principal a detenção de participações em filiais operacionais e não participe na tomada de decisões de gestão, operacionais ou financeiras que afetem o grupo ou uma ou mais das suas filiais, pode ficar isenta do cumprimento das obrigações decorrentes da presente diretiva. Essa isenção está subordinada à condição de que uma das filiais da empresa‑mãe em última instância estabelecida na União seja designada para cumprir as obrigações previstas nos artigos 6.º a 16.º em nome da empresa‑mãe em última instância, incluindo as obrigações da empresa‑mãe em última instância respeitantes às atividades das suas filiais. Nesse caso, à filial designada são dados todos os meios necessários e a autoridade legal necessária para o cumprimento eficaz dessas obrigações, em especial para garantir que a filial designada obtenha junto das empresas do grupo as informações e os documentos pertinentes para o cumprimento das obrigações que incumbem à empresa‑mãe em última instância por força da presente diretiva.»;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		81</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 2 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2024/1760</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(2)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No</STRING></STRING> artigo 3.º, n.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>1, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a alínea n) passa a ter a</STRING></STRING> seguinte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">redação</STRING></STRING>:</P></OLD><NEW><P><NO.P>(2)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O</STRING></STRING> artigo 3.º, n.º 1, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é alterado do</STRING></STRING> seguinte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">modo</STRING></STRING>:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		83</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2024/1760</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 1 – alínea w) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É aditada a seguinte alínea:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«w)</STRING></STRING>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Informações razoavelmente disponíveis», informações que podem ser obtidas pela empresa a partir das suas próprias fontes, ou de fontes existentes ou secundárias, sem contactar um parceiro comercial.»;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		84</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 3 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2024/1760</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(3)</NO.P>O artigo 4.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">passa a ter a</STRING></STRING> seguinte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">redação</STRING></STRING>:</P></OLD><NEW><P><NO.P>(3)</NO.P>O artigo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>4.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é alterado do</STRING></STRING> seguinte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">modo</STRING></STRING>:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		85</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2024/1760</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>	Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, os Estados‑Membros não podem introduzir no seu direito nacional disposições no domínio abrangido pela presente diretiva que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estabeleçam obrigações de dever de diligência em matéria de direitos humanos e de ambiente que </STRING></STRING>divirjam das obrigações estabelecidas nos artigos 6.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e 8.º, no artigo 10.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 </STRING></STRING>a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">5, no artigo 11.º. n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 a 6, e no artigo 14</STRING></STRING>.º.</P></OLD><NEW><P>Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, os Estados‑Membros não podem introduzir no seu direito nacional disposições no domínio abrangido pela presente diretiva que divirjam das obrigações estabelecidas nos artigos 6.º a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">16</STRING></STRING>.º.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		86</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2024/1760</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É suprimido o n.º 2;</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não obstante o disposto no n.º 1, a presente diretiva não impede que os Estados‑Membros introduzam no seu direito nacional disposições mais rigorosas que divirjam das disposições que não sejam os artigos 6.º e 8.º, o artigo 10.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 a 5, o artigo 11.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 a 6, e o artigo 14.º, ou disposições mais específicas em termos do objetivo ou do domínio abrangido, nomeadamente ao regular produtos, serviços ou situações específicos, a fim de alcançar um nível diferente de proteção dos direitos humanos, laborais e sociais, do ambiente ou do clima.»;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		305</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2024/1760</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(3-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 1 é alterado do seguinte modo:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«1. Os Estados‑Membros asseguram que as empresas‑mãe abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva possam cumprir as obrigações estabelecidas nos artigos 7.º a 11.º em nome das empresas que sejam filiais dessas empresas‑mãe e estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, se tal garantir um cumprimento efetivo. Tal não prejudica que essas filiais estejam sujeitas ao exercício dos poderes da autoridade de supervisão, em conformidade com o artigo 25.º, e à sua responsabilidade civil, em conformidade com o artigo 29.º.»</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É suprimido o n.º 3;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É aditado o seguinte parágrafo:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«3‑A. Quando uma empresa abrangida pela presente diretiva adquira uma empresa que não esteja abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, a empresa adquirente dispõe de dois anos para integrar os processos da empresa adquirida na sua própria política em matéria de dever de diligência.»;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		88</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2024/1760</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No</STRING></STRING> n.º 2<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a alínea b)</STRING></STRING> passa a ter a seguinte redação:</P></OLD><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O</STRING></STRING> n.º 2 passa a ter a seguinte redação:</P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«2.</STRING></STRING>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No âmbito da obrigação estabelecida no n.º 1, e ao adotar uma abordagem baseada no risco que tenha em conta os fatores de risco pertinentes, nomeadamente os fatores de risco geográficos e contextuais, tais como o nível de aplicação da lei, os fatores de risco setoriais ou ligados a produtos ou serviços, bem como os fatores de risco a nível das operações comerciais ou dos parceiros comerciais, nomeadamente a questão de saber se o parceiro comercial não é uma empresa abrangida pela presente diretiva, as empresas devem tomar as medidas adequadas para:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Realizar um exercício de delimitação, com base em informações razoavelmente disponíveis, para identificar as áreas gerais das suas próprias operações, das operações das suas filiais e, quando relacionadas com as suas cadeias de atividades, das operações dos seus parceiros comerciais em que exista uma maior probabilidade de ocorrerem efeitos negativos e de esses efeitos serem mais graves;</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>Com base nos resultados do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">levantamento a que se refere a</STRING></STRING> alínea<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>a), <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">realizar uma avaliação aprofundada das suas próprias operações</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das operações das suas filiais e, quando relacionadas com as suas cadeias de atividades</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das operações dos seus parceiros comerciais diretos,</STRING></STRING> nas áreas em que se identificou uma maior probabilidade de ocorrerem efeitos negativos e de esses efeitos serem mais graves.»;</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>Com base nos resultados do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">exercício de delimitação referido na</STRING></STRING> alínea a), <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e sempre que, com base em informações pertinentes e verificáveis</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a empresa tenha motivos para crer que ocorreram ou podem ocorrer efeitos negativos</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">realizar uma avaliação adiciona apenas</STRING></STRING> nas áreas em que se identificou uma maior probabilidade de ocorrerem efeitos negativos e de esses efeitos serem mais graves<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As empresas não são obrigadas a solicitar informações aos parceiros comerciais, caso não tenham sido identificados riscos prováveis e graves. As empresas podem dar prioridade à avaliação dos parceiros comerciais diretos, em consonância com a gravidade e a probabilidade dos efeitos negativos</STRING></STRING>.»;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		89</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2024/1760</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 2‑A</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P>	É inserido o seguinte n.º 2‑A:</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«2‑A.	Se uma empresa dispuser de informações plausíveis que sugiram que ocorreram ou podem ocorrer efeitos negativos ao nível das operações de um parceiro comercial indireto, deve realizar uma avaliação aprofundada. A empresa deve sempre realizar essa avaliação se a natureza indireta, e não direta, da relação com o parceiro comercial resultar de um expediente artificial que não reflete a realidade económica, mas que aponta para uma evasão ao n.º 2, alínea b). Se a avaliação confirmar a probabilidade ou a existência do efeito negativo, considera‑se que este foi identificado.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O primeiro parágrafo não prejudica a possibilidade de a empresa ter em conta as informações disponíveis sobre os parceiros comerciais indiretos e sobre a capacidade de esses parceiros comerciais seguirem as regras e os princípios estabelecidos no código de conduta da empresa aquando da seleção de um parceiro empresarial direto.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, independentemente de estarem disponíveis informações plausíveis sobre os parceiros empresariais indiretos, a empresa deve procurar obter garantias contratuais junto de um parceiro comercial direto de que esse parceiro empresarial assegurará o cumprimento do código de conduta da empresa, estabelecendo garantias contratuais correspondentes junto dos seus parceiros comerciais. O artigo 10.º, n.º 2, alíneas b) e e), aplicam‑se em conformidade.»;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		90</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2024/1760</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(b-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que, para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fins de identificação e avaliação dos efeitos negativos a que se refere o</STRING></STRING> n.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 com base</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se for caso disso, em informações quantitativas e qualitativas</STRING></STRING>, as empresas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tenham o direito de utilizar os recursos adequados</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluindo relatórios independentes e</STRING></STRING> informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">recolhidas através do mecanismo de notificação e do procedimento</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">reclamação previstos no artigo 14.º.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«3.</STRING></STRING>	Os Estados‑Membros asseguram que, para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">efeitos do exercício de delimitação previsto no</STRING></STRING> n.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 2</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">alínea a)</STRING></STRING>, as empresas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não solicitam informações aos seus parceiros comerciais</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">baseando‑se antes unicamente em</STRING></STRING> informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que já estejam razoavelmente disponíveis, nomeadamente os fatores</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">risco.»; </STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		91</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea c)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2024/1760</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P>«4.	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se as informações necessárias</STRING></STRING> para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a avaliação aprofundada prevista</STRING></STRING> no n.º 2, alínea<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>b), <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e no n.º 2‑A</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">puderem ser obtidas junto de diferentes</STRING></STRING> parceiros comerciais, a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">empresa dá prioridade, se tal</STRING></STRING> se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">afigurar razoável</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à solicitação dessas</STRING></STRING> informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">diretamente ao(s) parceiro(s) comercial(ais) relativamente ao(s) qual(is) é maior</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">probabilidade</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ocorrerem efeitos negativos</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">»;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P>«4.	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem assegurar que,</STRING></STRING> para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">efeitos da avaliação adicional prevista</STRING></STRING> no n.º 2, alínea b), <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do presente artigo</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as empresas não solicitam informações aos seus</STRING></STRING> parceiros comerciais, a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">menos que tal seja necessário. Se o parceiro comercial tiver menos de 5 000 empregados, as empresas só podem procurar essas informações em último recurso e se não puderem razoavelmente ser obtidas por outros meios, em especial a partir de fontes existentes ou secundárias. Em todo o caso, qualquer pedido deve ser direcionado, razoável e proporcionado.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se as informações necessárias para a avaliação adicional prevista no n.º 2, alínea b), </STRING></STRING>puderem ser obtidas junto de diferentes parceiros comerciais, a empresa <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve procurar obtê‑las</STRING></STRING>, se tal se afigurar razoável, diretamente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">junto</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do(s)</STRING></STRING> parceiro(s) comercial(ais) relativamente ao(s) qual(is) é maior a probabilidade de ocorrerem efeitos negativos. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As informações podem ser solicitadas individualmente ou em colaboração.»;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		92</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea d)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2024/1760</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P>«5.	Os Estados‑Membros devem assegurar que, para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o levantamento previsto no</STRING></STRING> n.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 2</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">alínea a)</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as empresas não solicitam aos parceiros comerciais diretos com menos</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">500 trabalhadores informações que excedam as especificadas nas normas</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aplicação voluntária</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que se refere o artigo 29.º‑A da Diretiva 2013/34/UE</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P>«5.	Os Estados‑Membros devem assegurar que, para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fins de identificação e avaliação dos efeitos negativos a que se refere o</STRING></STRING> n.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 com base</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se for caso disso</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em informações quantitativas e qualitativas, as empresas tenham o direito</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">utilizar os recursos adequados, incluindo relatórios independentes, soluções digitais, iniciativas setoriais ou multilaterais,</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">colaboração e informações recolhidas através do mecanismo de notificação e do procedimento de reclamação previstos no artigo 14.º</STRING></STRING>.</P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, se forem necessárias informações adicionais para o levantamento previsto no n.º 2, alínea a), à luz</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">indicações sobre efeitos negativos prováveis ou porque as normas</STRING></STRING> não <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">abrangem efeitos relevantes, e</STRING></STRING> se<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> essas informações adicionais</STRING></STRING> não puderem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">razoavelmente ser obtidas por outros meios</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a empresa pode solicitar essas informações a esse parceiro comercial</STRING></STRING>.»;</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se, apesar de terem tomado medidas adequadas para identificar os efeitos negativos, as empresas não dispuserem de todas as informações necessárias sobre as suas cadeias</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">atividades, devem poder explicar razoavelmente por que razão essas informações</STRING></STRING> não <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">podem ser obtidas. </STRING></STRING>Se<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, consequentemente,</STRING></STRING> não puderem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tomar medidas adequadas para prevenir, atenuar</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fazer cessar ou minimizar o efeito negativo, não podem ser penalizadas</STRING></STRING>.»;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		93</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2024/1760</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>4-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P>Artigo 9.º</P></OLD><NEW><P>Artigo 9.º</P></NEW><OLD><P>Priorização dos efeitos negativos reais e potenciais identificados</P></OLD><NEW><P>Priorização dos efeitos negativos reais e potenciais identificados</P></NEW><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>	Os Estados‑Membros asseguram que, caso não seja viável prevenir, atenuar, fazer cessar ou minimizar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, plena e simultaneamente,</STRING></STRING> todos os efeitos negativos identificados, as empresas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deem</STRING></STRING> prioridade aos efeitos negativos identificados nos termos do artigo 8.º, para efeitos de cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 10.º ou 11.º.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que, caso não seja viável <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para as empresas </STRING></STRING>prevenir, atenuar, fazer cessar ou minimizar todos os efeitos negativos identificados nos termos do artigo 8.º, as empresas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">podem dar</STRING></STRING> prioridade aos efeitos negativos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mais graves e mais prováveis</STRING></STRING>, para efeitos de cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>10.º ou 11.º.</P></NEW><OLD><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">	A priorização a que se refere o n.º 1 baseia‑se na gravidade</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">na probabilidade dos</STRING></STRING> efeitos negativos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">	Uma vez corrigidos, num prazo razoável, os efeitos negativos mais graves</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mais prováveis, em conformidade com os artigos 10.º ou 11.º, a empresa corrige os</STRING></STRING> efeitos negativos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> menos graves e menos prováveis</STRING></STRING>.</P></NEW><OLD><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">	Uma vez corrigidos, num prazo razoável</STRING></STRING>, os <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">efeitos negativos mais graves e mais prováveis, em conformidade com os</STRING></STRING> artigos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 10</STRING></STRING>.º ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">11</STRING></STRING>.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a empresa corrige os</STRING></STRING> efeitos negativos menos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">graves e menos prováveis</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">	Sempre que sejam tomadas decisões de atribuição de prioridades em conformidade com o presente artigo</STRING></STRING>, os <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estados‑Membros asseguram que as empresas não sejam penalizadas ao abrigo dos</STRING></STRING> artigos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 25</STRING></STRING>.º ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">27</STRING></STRING>.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> por quaisquer danos decorrentes de</STRING></STRING> efeitos negativos menos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">significativos que ainda não tenham sido corrigidos</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">»;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		246 e 306</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2024/1760</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 6 – parágrafo 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P>No que diz respeito aos efeitos negativos potenciais a que se refere o n.º 1 que não possam ser prevenidos ou adequadamente atenuados pelas medidas previstas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2, 4 e 5, a empresa <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING>, em último recurso:</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«6.</STRING></STRING> No que diz respeito aos efeitos negativos potenciais a que se refere o n.º 1 que não possam ser prevenidos ou adequadamente atenuados pelas medidas previstas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2, 4 e 5, a empresa <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pode</STRING></STRING>, em último recurso:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		94</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2024/1760</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>c)</NO.P>Utilizar ou aumentar o seu efeito de alavanca através da suspensão da relação empresarial no que diz respeito às atividades em causa.</P></OLD><NEW><P><NO.P>c)</NO.P>Utilizar ou aumentar o seu efeito de alavanca<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sempre que possível,</STRING></STRING> através da suspensão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> temporária</STRING></STRING> da relação empresarial no que diz respeito às atividades em causa.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		95</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2024/1760</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 6 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>Enquanto existir uma expectativa razoável de êxito do plano de ação preventivo reforçado, o simples facto de continuar a dialogar com o parceiro comercial não pode <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">desencadear</STRING></STRING> a responsabilidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da empresa</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P>Enquanto existir uma expectativa razoável de êxito do plano de ação preventivo reforçado, o simples facto de continuar a dialogar com o parceiro comercial não pode <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">expor a empresa a sanções ao abrigo do artigo 27.º nem</STRING></STRING> a responsabilidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao abrigo do artigo 29.º</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		96</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2024/1760</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 6 – parágrafo 3</STRING></STI.AMD><OLD><P>Antes de suspender uma relação comercial, a empresa deve avaliar se há uma expectativa razoável de os efeitos negativos dessa decisão poderem ser manifestamente mais graves do que o efeito negativo que não pôde ser impedido ou adequadamente atenuado. Nesse caso, a empresa não é obrigada a suspender a relação comercial e deve estar em condições de comunicar à autoridade de supervisão competente os motivos devidamente justificados dessa decisão.</P></OLD><NEW><P>Antes de suspender <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">temporariamente </STRING></STRING>uma relação comercial, a empresa deve avaliar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em consulta com as partes interessadas pertinentes, se não existe uma alternativa disponível a essa relação comercial, que fornece uma matéria‑prima, produto ou serviço essencial para a produção de bens ou prestação de serviços da empresa, e se a suspensão causaria prejuízo substancial à empresa ou</STRING></STRING> se há uma expectativa razoável de os efeitos negativos dessa decisão poderem ser manifestamente mais graves do que o efeito negativo que não pôde ser impedido ou adequadamente atenuado. Nesse caso, a empresa não é obrigada a suspender a relação comercial e deve estar em condições de comunicar à autoridade de supervisão competente os motivos devidamente justificados dessa decisão.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		97</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2024/1760</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 6 – parágrafo 4</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros asseguram que os contratos regidos pela sua legislação, com exceção dos contratos que as partes estejam obrigadas por lei a celebrar, prevejam a possibilidade de suspender <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a </STRING></STRING>relação comercial<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> nos termos do primeiro parágrafo</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros asseguram que os contratos regidos pela sua legislação, com exceção dos contratos que as partes estejam obrigadas por lei a celebrar, prevejam a possibilidade de suspender <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou pôr termo à </STRING></STRING>relação comercial.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		247 e 307</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 6</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2024/1760</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 7 – parágrafo 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P>No que diz respeito aos efeitos negativos reais a que se refere o n.º 1 que não <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">possam ser prevenidos</STRING></STRING> ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adequadamente atenuados</STRING></STRING> pelas medidas previstas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 3, 5 e 6, a empresa <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING>, em último recurso:</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«7.</STRING></STRING> No que diz respeito aos efeitos negativos reais a que se refere o n.º 1 que não <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">foi possível fazer cessar</STRING></STRING> ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cujo alcance não pôde ser minimizado</STRING></STRING> pelas medidas previstas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 3, 5 e 6, a empresa <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pode</STRING></STRING>, em último recurso:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		99</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 6</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2024/1760</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 7 – parágrafo 1 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>Se a lei que rege a sua relação com o parceiro comercial em causa o autorizar, adotar e aplicar, sem demora injustificada, um plano de ação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">preventivo</STRING></STRING> reforçado para o efeito negativo específico, desde que exista uma expectativa razoável de que esses esforços venham a ser bem‑sucedidos; e</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>Se a lei que rege a sua relação com o parceiro comercial em causa o autorizar, adotar e aplicar, sem demora injustificada, um plano de ação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">corretivo</STRING></STRING> reforçado para o efeito negativo específico, desde que exista uma expectativa razoável de que esses esforços venham a ser bem‑sucedidos; e</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		100</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 6</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2024/1760</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 7 – parágrafo 1 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>c)</NO.P>Utilizar ou aumentar o seu efeito de alavanca através da suspensão da relação empresarial no que diz respeito às atividades em causa.</P></OLD><NEW><P><NO.P>c)</NO.P>Utilizar ou aumentar o seu efeito de alavanca<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sempre que possível,</STRING></STRING> através da suspensão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> temporária</STRING></STRING> da relação empresarial no que diz respeito às atividades em causa.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		101</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 6</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2024/1760</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 7 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>Enquanto existir uma expectativa razoável de êxito do plano de ação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">preventivo</STRING></STRING> reforçado, o simples facto de continuar a dialogar com o parceiro comercial não pode <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">desencadear</STRING></STRING> a responsabilidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da empresa</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P>Enquanto existir uma expectativa razoável de êxito do plano de ação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">corretivo</STRING></STRING> reforçado, o simples facto de continuar a dialogar com o parceiro comercial não pode <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">expor a empresa a sanções ao abrigo do artigo 27.º nem</STRING></STRING> a responsabilidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao abrigo do artigo 29.º</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		102</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 6</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2024/1760</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 7 – parágrafo 3</STRING></STI.AMD><OLD><P>Antes de suspender uma relação comercial, a empresa deve avaliar se há uma expectativa razoável de os efeitos negativos dessa decisão poderem ser manifestamente mais graves do que o efeito negativo que não pôde ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">impedido</STRING></STRING> ou adequadamente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">atenuado</STRING></STRING>. Nesse caso, a empresa não é obrigada a suspender a relação comercial e deve estar em condições de comunicar à autoridade de supervisão competente os motivos devidamente justificados dessa decisão.</P></OLD><NEW><P>Antes de suspender <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">temporariamente </STRING></STRING>uma relação comercial, a empresa deve avaliar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em consulta com as partes interessadas pertinentes, se não existe uma alternativa disponível a essa relação comercial que forneça uma matéria‑prima, produto ou serviço essencial para a produção de bens ou prestação de serviços da empresa, e se a suspensão causaria prejuízo substancial à empresa ou</STRING></STRING> se há uma expectativa razoável de os efeitos negativos dessa decisão poderem ser manifestamente mais graves do que o efeito negativo que não pôde ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cessado</STRING></STRING> ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cujo alcance não possa ser </STRING></STRING>adequadamente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">minimizado</STRING></STRING>. Nesse caso, a empresa não é obrigada a suspender a relação comercial e deve estar em condições de comunicar à autoridade de supervisão competente os motivos devidamente justificados dessa decisão.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		103</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 6</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2024/1760</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 7 – parágrafo 4</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros asseguram que os contratos regidos pela sua legislação, com exceção dos contratos que as partes estejam obrigadas por lei a celebrar, prevejam a possibilidade de suspender <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a relação comercial nos termos do primeiro parágrafo</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros asseguram que os contratos regidos pela sua legislação, com exceção dos contratos que as partes estejam obrigadas por lei a celebrar, prevejam a possibilidade de suspender <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou pôr termo à relação comercial</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		104</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 6</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2024/1760</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 7 – parágrafo 6</STRING></STI.AMD><OLD><P>Se decidir não suspender a relação comercial nos termos do presente artigo, a empresa deve monitorizar o efeito negativo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">potencial</STRING></STRING> e avaliar periodicamente a sua decisão, bem como a disponibilidade de novas medidas adequadas.»;</P></OLD><NEW><P>Se decidir não suspender a relação comercial nos termos do presente artigo, a empresa deve monitorizar o efeito negativo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">real</STRING></STRING> e avaliar periodicamente a sua decisão, bem como a disponibilidade de novas medidas adequadas.»;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		105</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 8</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2024/1760</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – segunda frase</STRING></STI.AMD><OLD><P>«Essas avaliações baseiam‑se, se for caso disso, em indicadores qualitativos e quantitativos e são realizadas sem demora injustificada após a ocorrência de uma alteração significativa e, pelo menos, a cada <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">5</STRING></STRING> anos, e ainda sempre que existam motivos razoáveis para acreditar que as medidas deixaram de ser adequadas ou eficazes ou que podem surgir novos riscos de ocorrência desses efeitos negativos.»;</P></OLD><NEW><P>«Essas avaliações baseiam‑se, se for caso disso, em indicadores qualitativos e quantitativos e são realizadas sem demora injustificada após a ocorrência de uma alteração significativa e, pelo menos, a cada <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">4</STRING></STRING> anos, e ainda sempre que existam motivos razoáveis para acreditar que as medidas deixaram de ser adequadas ou eficazes ou que podem surgir novos riscos de ocorrência desses efeitos negativos.»;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		248 e 310</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 8-A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2024/1760</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 2 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(8-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 19.º, n.º 2, é suprimida a alínea b);</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		106</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 9</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2024/1760</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P>«3.	As orientações a que se refere o n.º 2, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">alínea </STRING></STRING>a), devem ser disponibilizadas até 26 de julho de 2026<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. As orientações a que se refere o n.º 2, alíneas d</STRING></STRING>) e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING>)<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, devem ser disponibilizadas até 26 de janeiro de 2027. As orientações</STRING></STRING> a<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> que se refere o n.º</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2, alíneas b), f) e g), devem ser disponibilizadas até 26 de julho de</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2027</STRING></STRING>.»;</P></OLD><NEW><P>«3.	As orientações a que se refere o n.º 2, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">alíneas </STRING></STRING>a), <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">b</STRING></STRING>) e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">d</STRING></STRING>) a g), devem ser disponibilizadas até 26 de julho de 2026.»;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		311 e 398</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 10 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2024/1760</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(10)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 22.º, n.º 1,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(10)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É suprimido</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">artigo 22.º;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações	251 e 313</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 10‑A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2024/1760</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 24 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(10-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 24.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«1. Cada Estado‑Membro designa uma ou mais autoridades de supervisão para supervisionar o cumprimento das obrigações estabelecidas nas disposições de direito nacional adotadas nos termos dos artigos 7.º a 16.º.»;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		252 e 314</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 10 (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2024/1760</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 25 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(10-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 25.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«1. Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades de supervisão disponham dos poderes e recursos adequados para desempenhar as atribuições que lhes são conferidas pela presente diretiva, incluindo o poder de exigir das empresas a prestação de informações e de realizar investigações relacionadas com o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 7.º a 16.º.»;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		113</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 11 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2024/1760</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 27 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(11)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No</STRING></STRING> artigo 27.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o n.º 4 passa a ter a</STRING></STRING> seguinte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">redação</STRING></STRING>:</P></OLD><NEW><P><NO.P>(11)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O</STRING></STRING> artigo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>27.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> é alterado do</STRING></STRING> seguinte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">modo</STRING></STRING>:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		114</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea a) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2024/1760</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 27 – n.º 2 – alínea d)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No n.º 2, é suprimida a alínea d).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		253 e 315</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea b) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2024/1760</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 27 – parágrafo 4</STRING></STI.AMD><OLD><P>«4.	A Comissão, em colaboração com os Estados‑Membros, emite orientações para ajudar as autoridades de supervisão a determinar o nível das sanções em conformidade com o presente artigo. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros não podem fixar, no direito nacional que transpõe a presente diretiva</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um limite máximo para</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as sanções pecuniárias que impeça</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as autoridades de supervisão de impor sanções em conformidade</STRING></STRING> com <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os princípios e os fatores estabelecidos nos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 e 2</STRING></STRING>.»;</P></OLD><NEW><P>«4.	A Comissão, em colaboração com os Estados‑Membros, emite orientações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sobre</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o nível adequado das sanções, tendo em conta o volume de negócios das empresas</STRING></STRING>, para ajudar as autoridades de supervisão a determinar o nível das sanções em conformidade com o presente artigo.»;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		116, 117, 254, 316cp1 e 316cp2</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 13</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2024/1760</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 36</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(13)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No</STRING></STRING> artigo 36.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> é <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">suprimido o n.º 1.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(13)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O</STRING></STRING> artigo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>36.º é <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">alterado do seguinte modo:</STRING></STRING></P><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É suprimido o n.º 1;</STRING></STRING></P><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No número 2), é suprimida a alínea e).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		119</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 4.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Soluções digitais</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão cria um portal digital específico de comunicação de informações que funciona como balcão único para as empresas. O portal deve fornecer acesso gratuito a todos os modelos, orientações e informações relacionados com todos os requisitos de relato impostos às empresas pelo direito da União, designadamente instrumentos voluntários, adaptado à dimensão, ao setor, aos produtos e serviços e à exposição ao risco da empresa. Deve igualmente facultar acesso a informações sobre oportunidades de financiamento e de participação em concursos públicos, a fim de ajudar as empresas a executar e cumprir as suas obrigações em matéria de dever de diligência e a delas retirar benefícios.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos do primeiro parágrafo, a Comissão assegura que as plataformas de dados pertinentes que fornecem informações às empresas e aos utilizadores de dados sejam interoperáveis e que os dados possam ser transmitidos, trocados e analisados sem descontinuidades do ponto de vista técnico e complementem o ponto de acesso único europeu.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até [24 meses após a entrada em vigor da presente diretiva] sobre a necessidade de facultar soluções tecnológicas para efeitos da presente diretiva, incluindo a utilização de inteligência artificial de confiança em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1689.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND></AMDLST></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>