<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF2" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0268</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Quadro de Tributação dos Rendimentos Empresariais na Europa (BEFIT)</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0194/2025 - Relatora: Evelyn Regner)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de novembro de 2025, sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa ao Quadro de Tributação dos Rendimentos Empresariais na Europa (BEFIT) (COM(2023)0532 – C9-0341/2023 – 2023/0321(CNS))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo especial — consulta)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2023)0532),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0341/2023),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a avaliação orçamental da Comissão dos Orçamentos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento sueco, pelo Parlamento maltês e francês e pelo Parlamento irlandês, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 84.º e 58.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>—</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A10‑0194/2025),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar‑se do texto aprovado pelo Parlamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF><AMDLST><HD><HEAD.OLD><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></HEAD.OLD><HEAD.NEW><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></HEAD.NEW></HD><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		1</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(1)</NO.P>Na União, não existe atualmente uma abordagem comum para o cálculo da matéria coletável das empresas. Por conseguinte, as empresas da União são obrigadas a respeitar um sistema diferente de imposto sobre as sociedades em cada Estado‑Membro em que operam.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(1)</NO.P>Na União, não existe atualmente uma abordagem comum para o cálculo da matéria coletável das empresas. Por conseguinte, as empresas da União são obrigadas a respeitar um sistema diferente de imposto sobre as sociedades em cada Estado‑Membro em que operam. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em 2023, de acordo com o relatório anual de 2024 sobre a fiscalidade, as taxas legais de imposto sobre as sociedades variaram entre os Estados‑Membros entre 10 % e 31,5 % (e entre 9 % e 29 %, tendo em conta os regimes de apoio fiscal instituídos pelos governos).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		2</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(2)</NO.P>A existência de 27 sistemas diferentes de tributação do rendimento das sociedades na União gera complexidade no cumprimento das obrigações fiscais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> dá origem a concorrência desleal para as empresas. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Isto tornou‑se</STRING></STRING> mais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">evidente</STRING></STRING>, uma vez que a globalização e a digitalização da economia alteraram significativamente a perceção das fronteiras terrestres e dos modelos de negócio. À medida que os governos se tentaram adaptar a esta nova realidade, uma resposta fragmentada entre os Estados‑Membros deu origem a novas distorções no mercado interno. Os vários quadros jurídicos também conduzem inevitavelmente a diferentes práticas da administração fiscal nos Estados‑Membros, o que implica frequentemente procedimentos morosos, caracterizados pela imprevisibilidade e incoerência, bem como elevados custos de conformidade.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(2)</NO.P>A existência de 27 sistemas diferentes de tributação do rendimento das sociedades na União gera complexidade no cumprimento das obrigações fiscais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> dá origem a concorrência desleal para as empresas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e pode resultar em dupla tributação, elisão fiscal e dupla não tributação</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">De acordo com o relatório anual de 2024 sobre a fiscalidade, as perdas de receitas devido à transferência de lucros das empresas foram estimadas em 20 % de todas as receitas do imposto sobre as sociedades cobradas em 2022 na União, o que representaria cerca de 100 mil milhões de EUR em termos nominais.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estes fenómenos tornaram‑se</STRING></STRING> mais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">evidentes</STRING></STRING>, uma vez que a globalização e a digitalização da economia alteraram significativamente a perceção das fronteiras terrestres e dos modelos de negócio. À medida que os governos se tentaram adaptar a esta nova realidade, uma resposta fragmentada entre os Estados‑Membros deu origem a novas distorções no mercado interno. Os vários quadros jurídicos também conduzem inevitavelmente a diferentes práticas da administração fiscal nos Estados‑Membros, o que implica frequentemente procedimentos morosos — caracterizados pela imprevisibilidade e incoerência, bem como elevados custos de conformidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">— e pode ter repercussões nos investimentos transfronteiriços</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Esta complexidade pode dificultar a expansão das empresas no mercado interno, causando um impacto negativo adicional na inovação, na competitividade e no emprego. Por conseguinte, é necessária uma abordagem comum não só para garantir uma tributação justa e eficaz, mas também para reforçar a integridade e a competitividade das empresas ativas no mercado único.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		3</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(3)</NO.P>Embora diferentes na sua conceção, as características fundamentais dos sistemas de tributação do rendimento das sociedades são semelhantes, uma vez que estabelecem regras que visam o mesmo objetivo, ou seja, chegar a uma matéria coletável das empresas. Neste sentido, seria importante para as empresas que operam no mercado interno a introdução por parte dos Estados‑Membros de um quadro jurídico comum para harmonizar as características fundamentais dos sistemas de tributação do rendimento das sociedades, a fim de simplificar as regras fiscais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> garantir uma concorrência leal.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(3)</NO.P>Embora diferentes na sua conceção, as características fundamentais dos sistemas de tributação do rendimento das sociedades são semelhantes, uma vez que estabelecem regras que visam o mesmo objetivo, ou seja, chegar a uma matéria coletável das empresas. Neste sentido, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para apoiar o bom funcionamento do mercado interno, o enquadramento fiscal das sociedades na União deve ser concebido de acordo com o princípio de que as sociedades pagam a sua quota‑parte de imposto na(s) jurisdição(ções) onde os seus lucros são gerados. Consequentemente,</STRING></STRING> seria importante para as empresas que operam no mercado interno a introdução por parte dos Estados‑Membros de um quadro jurídico comum para harmonizar as características fundamentais dos sistemas de tributação do rendimento das sociedades, a fim de simplificar as regras fiscais, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">reduzir os encargos administrativos,</STRING></STRING> garantir uma concorrência leal<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, reforçar a segurança jurídica das empresas que operam além‑fronteiras e lutar contra a elisão fiscal</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O âmbito de aplicação dessa harmonização deve ser estritamente limitado aos critérios e às entidades a que se refere a presente diretiva, ao passo que a taxa de imposto e as políticas de execução continuam a ser da competência dos Estados‑Membros, no âmbito da Diretiva (UE) 2022/2523</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1-A.</NO.P> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União (JO L 328 de 22.12.2022, p.1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2523/oj).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		4</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(3‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A harmonização da matéria coletável do imposto sobre as sociedades através de um conjunto comum de regras melhora a transparência, promovendo assim um ambiente fiscal mais justo e mais saudável na União, que é apoiado, em especial, pela entrada em vigor da Diretiva (UE) 2022/2523 relativa a um nível mínimo mundial de tributação, e contribui para reforçar a competitividade global da União, bem como o compromisso da União para com as normas acordadas a nível internacional.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		5</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(4‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de garantir a segurança jurídica e evitar encargos administrativos excessivos para os grupos de empresas multinacionais, a presente diretiva deve procurar assegurar a coerência com a evolução fiscal internacional, em especial com a que é prosseguida pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20, nomeadamente os pilares um e dois, tendo simultaneamente em conta as posições adotadas pelos principais parceiros internacionais e pelos Estados‑Membros, incluindo as decisões acerca de respeitarem ou de se isentarem dos compromissos acordados. A União deve, em qualquer caso, manter flexibilidade suficiente para determinar o seu próprio mecanismo de repartição, se necessário, a fim de reduzir os encargos de conformidade e atenuar o risco de dupla ou múltipla tributação.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		6</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 4‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(4‑B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão e os Estados‑Membros devem assegurar a coerência e o alinhamento da presente diretiva com as regras‑modelo da OCDE/G20 e com a Diretiva (UE) 2022/2523. Sempre que possível, a Comissão e os Estados‑Membros devem interpretar os conceitos da presente diretiva à luz dos princípios e regras definidos na Diretiva (UE) 2022/2523.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		7</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(5)</NO.P>O enquadramento para a atividade empresarial no mercado interno deve ser mais atrativo, com o objetivo de estimular o crescimento e o investimento na União. Para o efeito, deve ser dada prioridade à adoção de um quadro comum de regras em matéria de imposto sobre as sociedades, a fim de facilitar o cumprimento dessas regras pelas empresas quando operam além‑fronteiras e também de incentivar as empresas que pretendam expandir‑se para o estrangeiro a fazê‑lo. Espera‑se que um conjunto único de regras em matéria de imposto sobre as sociedades para a atividade internacional resulte numa maior segurança fiscal e em menos litígios fiscais, uma vez que se combateriam as distorções e diminuiria o número de casos de dupla tributação e de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sobretributação</STRING></STRING>. Além disso, uma vez que a sustentabilidade das receitas fiscais é fundamental para os orçamentos dos Estados‑Membros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> nomeadamente para o investimento em infraestruturas, investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços públicos, seria fundamental garantir, no futuro, que a afetação das receitas seja efetuada de acordo com um instrumento baseado em parâmetros sólidos que não possam ser utilizados de forma abusiva.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(5)</NO.P>O enquadramento para a atividade empresarial no mercado interno deve ser mais atrativo, com o objetivo de estimular o crescimento e o investimento na União. Para o efeito, deve ser dada prioridade à adoção de um quadro comum de regras em matéria de imposto sobre as sociedades, a fim de facilitar o cumprimento dessas regras pelas empresas quando operam além‑fronteiras e também de incentivar as empresas que pretendam expandir‑se para o estrangeiro a fazê‑lo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e de incentivar o empreendedorismo no mercado interno</STRING></STRING>. Espera‑se que um conjunto único de regras em matéria de imposto sobre as sociedades para a atividade internacional resulte numa maior segurança fiscal e em menos litígios fiscais, uma vez que se combateriam as distorções e diminuiria o número de casos de dupla tributação e de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não tributação.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Isto implica ainda menos possibilidades de abusar de certas disposições fiscais nacionais específicas num contexto pan‑europeu.</STRING></STRING> Além disso, uma vez que a sustentabilidade das receitas fiscais é fundamental para os orçamentos dos Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">—</STRING></STRING> nomeadamente para o investimento em infraestruturas, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">na</STRING></STRING> investigação e desenvolvimento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, na segurança e defesa, nas transições ecológica</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">social e ainda</STRING></STRING> para a prestação de serviços públicos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, especialmente em prol dos agregados familiares mais vulneráveis —, é essencial conceber regras de determinação dos lucros na União que não resultem numa diminuição das receitas para os Estados‑Membros. Além disso</STRING></STRING>, seria fundamental garantir, no futuro, que a afetação das receitas seja efetuada de acordo com um instrumento baseado em parâmetros sólidos que não possam ser utilizados de forma abusiva.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		8</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(7)</NO.P>Embora o limiar seja determinado tendo por base as receitas combinadas do grupo a nível mundial, o âmbito das disposições deve ser limitado aos membros do grupo que operam no mercado interno, uma vez que o direito da União só é aplicável na União e não vincula países terceiros. Por conseguinte, só deve ser abrangido o subconjunto da União desse grupo. Tal incluiria as sociedades residentes para efeitos fiscais num Estado‑Membro e os respetivos estabelecimentos estáveis que operam num Estado‑Membro, bem como os estabelecimentos estáveis na União de sociedades de países terceiros pertencentes ao mesmo grupo. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tendo em conta que o conceito de estabelecimento estável é tratado nas convenções fiscais bilaterais e no direito nacional e que, embora a definição apresente alguns princípios comuns, existe ainda um certo grau de divergência a nível mundial.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Por conseguinte, seria uma abordagem pragmática basear‑se nas convenções em vigor em matéria de dupla tributação e nas regras nacionais dos Estados‑Membros, em vez de tentar uma harmonização total através do direito derivado da União.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(7)</NO.P>Embora o limiar seja determinado tendo por base as receitas combinadas do grupo a nível mundial, o âmbito das disposições deve ser limitado aos membros do grupo que operam no mercado interno, uma vez que o direito da União só é aplicável na União e não vincula países terceiros. Por conseguinte, só deve ser abrangido o subconjunto da União desse grupo. Tal incluiria as sociedades residentes para efeitos fiscais num Estado‑Membro e os respetivos estabelecimentos estáveis <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">— nomeadamente com alguma presença económica significativa —</STRING></STRING> que operam num Estado‑Membro, bem como os estabelecimentos estáveis na União de sociedades de países terceiros pertencentes ao mesmo grupo.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		9</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 7‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(7‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A União deve liderar e participar ativamente nos debates internacionais sobre como preparar a tributação internacional das sociedades para o futuro, nomeadamente promovendo uma forma de harmonização das regras e uma repartição da matéria coletável para as grandes multinacionais.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		10</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 8‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(8‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A presente diretiva deve estabelecer disposições que alargam o conceito de estabelecimento estável, por forma a incluir uma presença económica significativa através da qual a atividade de uma empresa é total ou parcialmente exercida. O objetivo subjacente consiste em melhorar a resiliência do mercado interno no seu conjunto, a fim de enfrentar os desafios da tributação da economia digital. A crescente importância dos serviços, acelerada pela digitalização da economia, conduziu recentemente a propostas, integradas na proposta relativa ao pilar um da OCDE/G20, no sentido de definir a «presença económica significativa» como um vínculo tributável baseado num limiar de vendas puramente quantitativo em determinado país, a fim de cobrir todos os setores e de garantir a simplicidade. Esse objetivo não pode ser plenamente alcançado pelos Estados‑Membros isoladamente, uma vez que as empresas digitais podem operar a nível transfronteiras sem qualquer presença física numa jurisdição, pelo que são imprescindíveis regras para garantir que as empresas digitais paguem impostos nos países em que obtiveram lucros, quer seja mediante a prestação de serviços ou a venda de produtos («vendas»)</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		11</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 8‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(8‑B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Com vista a definir rigorosamente o vínculo tributável duma empresa num Estado‑Membro — independentemente de a sua atividade ser ou não digital — é necessário que tal definição tenha por base as receitas de todas as vendas, incluindo a prestação de serviços digitais. A definição constante da presente diretiva é idêntica à definição acordada no âmbito da proposta relativa ao pilar um da OCDE/G20, a fim de assegurar a coerência entre a presente diretiva e esse quadro internacional. Cabe à União dar o exemplo no discurso sobre a reforma fiscal a nível internacional, a fim de proporcionar segurança aos contribuintes. Além disso, para assegurar a coerência, a Comissão pode emitir recomendações para apoiar adaptações das convenções em matéria de dupla tributação entre os Estados‑Membros e jurisdições de países terceiros, a fim de assegurar que o conceito de estabelecimento estável, incluindo uma presença económica significativa, e as regras de imputação de lucros conexas sejam aplicados duma forma coerente com as normas acordadas a nível internacional.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		12</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 9</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(9)</NO.P>O objetivo de simplificar as regras atuais sublinha a iniciativa prevista. Por conseguinte, as regras relativas ao cálculo da matéria coletável devem ser elaboradas mediante a aplicação de um conjunto limitado de ajustamentos fiscais às demonstrações financeiras de cada membro do grupo. Estes ajustamentos limitados representariam ajustamentos comuns necessários para converter as demonstrações financeiras em matéria coletável. Tendo em conta a necessidade de alinhamento com a Diretiva (UE) 2022/2523, os ajustamentos devem refletir‑se nesse quadro, o que deve também facilitar a sua aplicação pelos Estados‑Membros e pelas empresas já familiarizadas com os princípios gerais.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(9)</NO.P>O objetivo de simplificar as regras atuais sublinha a iniciativa prevista<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, melhorando a eficácia e a competitividade do mercado interno</STRING></STRING>. Por conseguinte, as regras relativas ao cálculo da matéria coletável devem ser elaboradas mediante a aplicação de um conjunto limitado de ajustamentos fiscais às demonstrações financeiras de cada membro do grupo. Estes ajustamentos limitados representariam ajustamentos comuns necessários para converter as demonstrações financeiras em matéria coletável. Tendo em conta a necessidade de alinhamento com a Diretiva (UE) 2022/2523, os ajustamentos devem refletir‑se nesse quadro, o que deve também facilitar a sua aplicação pelos Estados‑Membros e pelas empresas já familiarizadas com os princípios gerais. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nesse contexto, deverá ser tido em conta o pagamento do imposto complementar devido em conformidade com a Diretiva (UE) 2022/2523 ou em aplicação de um imposto complementar nacional qualificado, a que se refere essa diretiva, ou de outro imposto mínimo alternativo reconhecido num fórum internacional como a OCDE.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		13</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 10</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(10)</NO.P>Dado que, com um objetivo de simplificação, as contas financeiras serão utilizadas como ponto de partida para o cálculo da matéria coletável de cada membro do grupo, importa elaborar regras fiscais de modo a que se mantenham tão próximas quanto possível da contabilidade financeira. Nos casos em que tal seja possível, o tratamento contabilístico financeiro de um ativo ou passivo não se alteraria para efeitos de tributação e, consequentemente, não seriam necessários ajustamentos. Por conseguinte, é igualmente necessário que, em conformidade com a lógica da tributação, outros elementos da matéria coletável sejam tratados para efeitos fiscais de uma forma diferente da forma como são classificados na contabilidade financeira.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(10)</NO.P>Dado que, com um objetivo de simplificação, as contas financeiras serão utilizadas como ponto de partida para o cálculo da matéria coletável de cada membro do grupo, importa elaborar regras fiscais de modo a que se mantenham tão próximas quanto possível da contabilidade financeira. Nos casos em que tal seja possível, o tratamento contabilístico financeiro de um ativo ou passivo não se alteraria para efeitos de tributação e, consequentemente, não seriam necessários ajustamentos. Por conseguinte, é igualmente necessário que, em conformidade com a lógica da tributação, outros elementos da matéria coletável sejam tratados para efeitos fiscais de uma forma diferente da forma como são classificados na contabilidade financeira. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de assegurar a coerência com as práticas fiscais internacionais, como as que se inserem no âmbito do pilar dois, a presente diretiva deve permitir uma maior flexibilidade na escolha das normas de contabilidade financeira utilizadas para a determinação do resultado fiscal preliminar.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		14</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 10‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(10‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Com vista a realizar o objetivo do quadro fiscal simplificado e com o intuito de a presente diretiva complementar adequadamente a Diretiva (UE) 20XX/XX/UE do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A+</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, as regras estabelecidas na presente diretiva sobre a dedutibilidade dos juros devem estar alinhadas com as regras previstas na Diretiva (UE) 20XX/XX</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">++</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, quando aplicável.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">_______________</STRING></STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Diretiva (UE) .../... do Conselho de ... que estabelece regras relativas a uma dedução para reduzir a distorção dívida‑capitais próprios e à limitação da dedutibilidade dos juros para efeitos do imposto sobre o rendimento das sociedades (JO L ..., ..., ELI: ...).</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">+</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> JO: Inserir no texto o número da diretiva que consta do documento 2022/0154(CNS) e inserir na nota de rodapé o número, o nome, a data e a referência do JO dessa diretiva.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">++</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> JO: inserir no texto o número da diretiva constante do documento 2022/0154(CNS).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		15</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 10‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(10‑B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de garantir um nível mínimo de tributação dos royalties, deve ser introduzida uma regra de limitação dos royalties para os membros do grupo BEFIT, em conformidade com a regra de sujeição à tributação</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tal como proposto no pilar dois do Quadro Inclusivo da OCDE/G20.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">OCDE (2023), «Desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia – regra de sujeição à tributação (Pilar Dois): quadro inclusivo da OCDE/G20 sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros», Publicações da OCDE, Paris, https://doi.org/10.1787/9afd6856‑en.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		16</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 10‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(10‑C)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma tributação mais justa do rendimento passivo exige também regras estritas em matéria de Sociedades Estrangeiras Controladas (SEC) para os membros do grupo BEFIT, a fim de aumentar a resiliência à transferência de lucros.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		17</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on"> Considerando 11‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(11‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de incentivar o investimento, conseguir uma transição sustentável e reforçar a capacidade da União para prevenir e responder a ameaças e crises emergentes, os Estados‑Membros devem adotar um regime de amortização acelerada específico para incentivar as empresas a realizarem os investimentos necessários para concretizar a dupla transição e promover a sua resiliência. Esse regime temporário deve estimular o crescimento económico sustentável, criar emprego, reforçar a segurança da União, nomeadamente nos setores digital e da energia, e promover a inovação no domínio das tecnologias sustentáveis. Para operacionalizar esses incentivos e assegurar uma abordagem uniforme em todo o mercado interno, a Comissão deve ser mandatada para adotar atos de execução.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		18</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 12</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(12)</NO.P>A fim de alcançar o objetivo fundamental de criar um quadro simplificado do imposto sobre as sociedades, os resultados fiscais preliminares para cada membro do grupo devem ser agregados numa única matéria coletável comum, a fim de posteriormente se afetar essa matéria coletável aos membros elegíveis do grupo. Os ajustamentos fiscais das demonstrações financeiras produziriam resultados fiscais preliminares para cada membro do grupo. Estes resultados seriam então agregados, o que permitiria o desagravamento fiscal por perdas transfronteiras entre os membros do grupo BEFIT e, subsequentemente, a matéria coletável agregada seria afetada aos membros do grupo com base numa norma transitória de afetação, o que abriria caminho a um mecanismo permanente. O <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">referido</STRING></STRING> mecanismo permanente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">poderia</STRING></STRING> basear‑se numa fórmula de repartição e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tornaria</STRING></STRING> redundante a necessidade de as operações intragrupo BEFIT serem compatíveis com o princípio de plena concorrência. Teria a vantagem de utilizar dados mais recentes das declarações por país e as informações recolhidas durante o período de transição. Permitirá igualmente uma avaliação mais exaustiva do impacto que a aplicação da abordagem de dois pilares deverá ter nas matérias coletáveis nacionais e do grupo BEFIT. Desta forma, continuaria a ser possível concretizar o objetivo fundamental da neutralidade fiscal no mercado interno, o que reduziria os casos de dupla tributação e de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sobretributação</STRING></STRING> e reforçaria a segurança fiscal, com o objetivo de reduzir o número de litígios fiscais.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(12)</NO.P>A fim de alcançar o objetivo fundamental de criar um quadro simplificado do imposto sobre as sociedades, os resultados fiscais preliminares para cada membro do grupo devem ser agregados numa única matéria coletável comum, a fim de posteriormente se afetar essa matéria coletável aos membros elegíveis do grupo. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Este quadro deve ser simples para as empresas e deve evitar impor‑lhes novos encargos.</STRING></STRING> Os ajustamentos fiscais das demonstrações financeiras produziriam resultados fiscais preliminares para cada membro do grupo. Estes resultados seriam então agregados, o que permitiria o desagravamento fiscal <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com um limite máximo</STRING></STRING> por perdas transfronteiras entre os membros do grupo BEFIT e, subsequentemente, a matéria coletável agregada seria afetada aos membros do grupo com base numa norma transitória de afetação, o que abriria caminho a um mecanismo permanente. O mecanismo permanente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING> basear‑se numa fórmula de repartição <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que inclua, mas não apenas, quatro conjuntos de fatores tangíveis – mão de obra, ativos, vendas e presença digital.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Com isso passaria a ser</STRING></STRING> redundante a necessidade de as operações intragrupo BEFIT serem compatíveis com o princípio de plena concorrência. Teria a vantagem de utilizar dados mais recentes das declarações por país e as informações recolhidas durante o período de transição. Permitirá igualmente uma avaliação mais exaustiva do impacto que a aplicação da abordagem de dois pilares deverá ter nas matérias coletáveis nacionais e do grupo BEFIT <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e, consequentemente, a redução dos custos de conformidade fiscal para as empresas</STRING></STRING>. Desta forma, continuaria a ser possível concretizar o objetivo fundamental da neutralidade fiscal no mercado interno, o que reduziria os casos de dupla tributação e de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dupla não tributação</STRING></STRING> e reforçaria a segurança fiscal, com o objetivo de reduzir o número de litígios fiscais. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tendo em conta a evolução da fiscalidade internacional e a aplicação incerta do pilar um pelas principais jurisdições, é essencial que a União continue a dispor de flexibilidade no seu desenvolvimento dum mecanismo de afetação autónomo, justo e economicamente equilibrado.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		19</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 14</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(14)</NO.P>A fim de proporcionar margem para o crescimento e o investimento, os Estados‑Membros seriam também autorizados a aplicar individualmente ajustamentos adicionais pós‑afetação (por exemplo, tratamento fiscal das contribuições para o regime de pensões) em domínios não abrangidos pelo quadro comum. Os Estados‑Membros seriam igualmente livres de ajustar ainda mais a quota‑parte afetada sem um limite máximo, a fim de assegurar que os Estados‑Membros possam fazer as suas escolhas de políticas nacionais neste domínio. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Mais importante ainda, a Diretiva (UE) 2022/2523 fixaria efetivamente um limite máximo que, com efeito, garantiria que a taxa efetiva de imposto fosse de, pelo menos, 15 %.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(14)</NO.P>A fim de proporcionar margem para o crescimento e o investimento, os Estados‑Membros seriam também autorizados a aplicar individualmente ajustamentos adicionais pós‑afetação (por exemplo, tratamento fiscal das contribuições para o regime de pensões) em domínios não abrangidos pelo quadro comum. Os Estados‑Membros seriam igualmente livres de ajustar ainda mais a quota‑parte afetada sem um limite máximo, a fim de assegurar que os Estados‑Membros possam fazer as suas escolhas de políticas nacionais neste domínio <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">— por exemplo, para gerar eficiência na utilização dos recursos, incentivar o investimento e criar emprego</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Esses ajustamentos adicionais podem incluir isenções, deduções, créditos fiscais ou outras medidas nacionais relativas ao imposto sobre o rendimento das sociedades, incluindo as que promovem a investigação e o desenvolvimento ou outros objetivos políticos, desde que essas medidas se apliquem apenas à parte afetada da matéria coletável e não afetem a matéria coletável consolidada ou o mecanismo de afetação nos termos da presente diretiva.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Porém, o ajustamento pós‑afetação deve centrar‑se em incentivos fiscais sob a forma de contribuições para reduzir os custos («input‑based»). Os Estados‑Membros devem abster‑se de oferecer incentivos fiscais que diminuam a carga fiscal sobre os rendimentos («output‑based)», tais como regimes fiscais preferenciais para patentes e outros regimes de propriedade intelectual.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		20</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 14‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(14‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão e os Estados‑Membros devem assegurar a coerência e o alinhamento da presente diretiva com as regras‑modelo da OCDE/G20 e com a Diretiva (UE) 2022/2523, em especial no que diz respeito ao cálculo da taxa efetiva de imposto por país, o qual é suscetível de ser afetado pelo desagravamento fiscal por perdas transfronteiras entre os membros do grupo BEFIT previsto na presente diretiva. É necessário avaliar essa dimensão na análise da diretiva.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		21</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 15</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(15)</NO.P>Alguns Estados‑Membros dispõem de sistemas de imposto sobre as sociedades baseados em princípios que diferem da abordagem mais comum, como os sistemas fiscais baseados na distribuição. Por conseguinte, é de importância primordial introduzir os ajustamentos necessários, a fim de assegurar uma interação viável com esses sistemas. A solução poderia ser procurada em certos ajustamentos pós‑afetação. Isto implicaria que a quota‑parte que seria afetada a um membro do grupo no âmbito de um sistema baseado na distribuição tivesse de ser alterada proporcionalmente às distribuições efetuadas durante o exercício fiscal. A essência de um sistema fiscal baseado na distribuição seria inteiramente mantida, tendo em conta que a distribuição assinala um momento para a tributação da quota‑parte afetada e, por conseguinte, determina o montante que teria de ser tributado. A este respeito, deve prever‑se a aplicação de um mecanismo de reporte para exercícios posteriores, a fim de garantir que a quota‑parte afetada que não é tributada no ano em curso seja tributável nos anos seguintes.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(15)</NO.P>Alguns Estados‑Membros dispõem de sistemas de imposto sobre as sociedades baseados em princípios que diferem da abordagem mais comum, como os sistemas fiscais baseados na distribuição. Por conseguinte, é de importância primordial introduzir os ajustamentos necessários, a fim de assegurar uma interação viável com esses sistemas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, de modo a não gerar uma contradição entre os mesmos que desincentive a criação de empresas</STRING></STRING>. A solução poderia ser procurada em certos ajustamentos pós‑afetação. Isto implicaria que a quota‑parte que seria afetada a um membro do grupo no âmbito de um sistema baseado na distribuição tivesse de ser alterada proporcionalmente às distribuições efetuadas durante o exercício fiscal. A essência de um sistema fiscal baseado na distribuição seria inteiramente mantida, tendo em conta que a distribuição assinala um momento para a tributação da quota‑parte afetada e, por conseguinte, determina o montante que teria de ser tributado. A este respeito, deve prever‑se a aplicação de um mecanismo de reporte para exercícios posteriores, a fim de garantir que a quota‑parte afetada que não é tributada no ano em curso seja tributável nos anos seguintes. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A possível inclusão de sistemas fiscais baseados na distribuição no âmbito de aplicação da presente diretiva deverá ser avaliada após cinco anos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		22</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 17</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(17)</NO.P>Um quadro comum para a tributação das sociedades incluiria necessariamente um sistema de gestão que, idealmente, deveria proporcionar um certo grau de segurança fiscal e de simplificação. Para promover a uniformidade, o sistema de gestão teria de basear‑se na importância de gerir um ponto de referência centralizado para lidar com uma série de questões comuns, como uma declaração de informações para todo o grupo, e garantir um nível adequado de coordenação e colaboração entre as administrações fiscais nacionais. Ao mesmo tempo, o sistema de gestão deve respeitar plenamente a soberania fiscal nacional, uma vez que as declarações de rendimentos locais, as auditorias e a resolução de litígios teriam de permanecer principalmente a nível dos Estados‑Membros.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(17)</NO.P>Um quadro comum para a tributação das sociedades incluiria necessariamente um sistema de gestão que, idealmente, deveria proporcionar um certo grau de segurança fiscal e de simplificação. Para promover a uniformidade, o sistema de gestão teria de basear‑se na importância de gerir um ponto de referência centralizado para lidar com uma série de questões comuns, como uma declaração de informações para todo o grupo, e garantir um nível adequado de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">confidencialidade, segurança,</STRING></STRING> coordenação e colaboração entre as administrações fiscais nacionais. Ao mesmo tempo, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">durante a transição,</STRING></STRING> o sistema de gestão deve respeitar plenamente a soberania fiscal nacional, uma vez que as declarações de rendimentos locais, as auditorias e a resolução de litígios teriam de permanecer principalmente a nível dos Estados‑Membros.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		23</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 18</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(18)</NO.P>A fim de assegurar a correta aplicação e execução das regras do quadro comum, os Estados‑Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(18)</NO.P>A fim de assegurar a correta aplicação e execução das regras do quadro comum, os Estados‑Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Essas sanções são fixadas à taxa mínima de 0,1 % do volume de negócios do grupo BEFIT em caso de não apresentação da devida declaração de informações BEFIT e de declaração intencional de informações incorretas nesta última.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		24</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 18‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(18‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um pilar fundamental para melhorar o cumprimento das obrigações fiscais das empresas é a criação de um sistema de balcão único abrangente que permita às empresas cumprir as suas obrigações fiscais em todos os Estados‑Membros através de uma interface única e simplificada, reduzindo assim os encargos administrativos, assegurando uma aplicação coerente e reforçando a segurança jurídica no mercado interno.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		25</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 19</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(19)</NO.P>A fim de otimizar os benefícios de dispor de um quadro jurídico comum para calcular a matéria coletável do imposto sobre as sociedades no mercado interno, a aplicação das regras deve ser facultativa para os grupos, incluindo os grupos de PME, que auferem receitas anuais combinadas inferiores a 750 000 000 EUR, desde que elaborem demonstrações financeiras consolidadas e tenham uma presença tributável na União. Ao manter a aplicação das regras aberta a grupos de menor dimensão, um maior número de grupos com estruturas e atividades transfronteiras pode beneficiar da simplificação proporcionada pelo quadro comum.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(19)</NO.P>A fim de otimizar os benefícios de dispor de um quadro jurídico comum para calcular a matéria coletável do imposto sobre as sociedades no mercado interno, a aplicação das regras deve ser facultativa para os grupos, incluindo os grupos de PME, que auferem receitas anuais combinadas inferiores a 750 000 000 EUR, desde que elaborem demonstrações financeiras consolidadas e tenham uma presença tributável na União. Ao manter a aplicação das regras aberta a grupos de menor dimensão, um maior número de grupos com estruturas e atividades transfronteiras pode beneficiar da simplificação proporcionada pelo quadro comum. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As empresas que optem por ser abrangidas pela presente diretiva devem poder beneficiar da assistência técnica dos Estados‑Membros e da Comissão para observarem as novas regras e, dessa forma, dinamizarem as suas atividades transfronteiriças.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		26</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 21‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(21‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de garantir uma cooperação eficiente entre as equipas BEFIT, os Estados‑Membros devem consagrar recursos humanos adequados à equipa BEFIT, nomeadamente fornecendo conteúdo e formação linguística aos representantes das equipas BEFIT e apoiando‑se no programa FISCALIS.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		27</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 21‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(21‑B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve, quando adequado, apresentar uma proposta legislativa relativa a um número europeu de identificação fiscal comum e harmonizado. Isto não só facilitaria a comunicação entre os representantes dos Estados‑Membros e a equipa BEFIT, mas também aumentaria a eficiência do intercâmbio de informações fiscais na União.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		28</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 25‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(25‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">De acordo com o roteiro juridicamente vinculativo sobre novos recursos próprios estabelecido no Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 e a Comunicação da Comissão de 2021, intitulada «Um pacote de medidas adaptado para a próxima geração de recursos próprios», parte das receitas geradas pela aplicação da presente diretiva pode ser afetada ao orçamento geral da União, em conformidade com os procedimentos aplicáveis ao abrigo da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_______</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2053/oj).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		29</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – n.º 2 – alínea e‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>e‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para alargar o conceito de estabelecimento estável, por forma a incluir uma presença económica significativa através da qual a atividade de uma empresa é total ou parcialmente exercida.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		30</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – n.º 8</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>8.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 74.º para alterar os anexos I e II, a fim de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ter em conta</STRING></STRING> as alterações na legislação dos Estados‑Membros relativa às formas jurídicas de constituição de sociedades e à tributação das sociedades.</P></OLD><NEW><P><NO.P>8.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 74.º para alterar os anexos I e II, a fim de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">refletir rigorosamente</STRING></STRING> as alterações na legislação dos Estados‑Membros relativa às formas jurídicas de constituição de sociedades e à tributação das sociedades.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		31</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 3.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Presença económica significativa</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos do imposto sobre as sociedades, considera‑se que há um estabelecimento estável se existir uma presença económica significativa através da qual a atividade é total ou parcialmente exercida.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 1 deve completar, mas não afetar ou restringir, a aplicação de qualquer outro critério que, nos termos do direito da União ou do direito nacional permita determinar a existência de um estabelecimento estável num Estado‑Membro para efeitos do imposto sobre as sociedades, especificamente em relação à prestação de serviços digitais ou outras situações.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Considera‑se que existe uma «presença digital significativa» num Estado‑Membro num período de tributação se as receitas totais obtidas por um grupo BEFIT nesse Estado‑Membro forem superiores a 1 000 000 EUR.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, a metodologia pormenorizada aplicável às regras de definição das fontes de receitas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 73.º.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão pode emitir recomendações para apoiar adaptações das convenções em matéria de dupla tributação entre os Estados‑Membros e jurisdições de países terceiros, a fim de assegurar que o conceito de estabelecimento estável, incluindo uma presença económica significativa, e as regras de imputação de lucros conexas sejam aplicados duma forma coerente com as normas acordadas a nível internacional.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		32</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>A empresa seja a entidade‑mãe final do grupo ou qualquer outra empresa do grupo na qual a entidade‑mãe final detenha, direta ou indiretamente, pelo menos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">75 %</STRING></STRING> dos direitos de propriedade ou dos direitos de participação nos lucros;</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>A empresa seja a entidade‑mãe final do grupo ou qualquer outra empresa do grupo na qual a entidade‑mãe final detenha, direta ou indiretamente, pelo menos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">50 %</STRING></STRING> dos direitos de propriedade ou dos direitos de participação nos lucros;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		33</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 1 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>A sede social do estabelecimento estável seja a entidade‑mãe final do grupo ou qualquer outro membro (empresa ou entidade) do grupo no qual a entidade‑mãe final detenha, direta ou indiretamente, pelo menos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">75 %</STRING></STRING> dos direitos de propriedade ou dos direitos de participação nos lucros.</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>A sede social do estabelecimento estável seja a entidade‑mãe final do grupo ou qualquer outro membro (empresa ou entidade) do grupo no qual a entidade‑mãe final detenha, direta ou indiretamente, pelo menos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">50 %</STRING></STRING> dos direitos de propriedade ou dos direitos de participação nos lucros.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		34</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>4‑A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quando não for razoavelmente viável determinar os rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira de uma entidade constituinte com base na norma de contabilidade financeira aceitável ou na norma de contabilidade financeira autorizada utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade‑mãe final, os rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira da entidade constituinte relativos ao exercício fiscal podem ser determinados utilizando outra norma de contabilidade financeira aceitável ou uma norma de contabilidade financeira autorizada, desde que:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As contas financeiras da entidade constituinte sejam mantidas com base nessa norma de contabilidade;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As informações contidas nas contas financeiras sejam fiáveis; e</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As diferenças permanentes superiores a 1 000 000 EUR decorrentes da aplicação a itens de rendimento ou despesa, ou a operações, de um determinado princípio ou norma caso tal princípio ou norma difira da norma financeira utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade‑mãe final, sejam ajustadas de modo a cumprirem o tratamento exigido para o item em causa segundo a norma de contabilidade utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		35</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 13.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regra da limitação dos royalties</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O resultado contabilístico financeiro líquido dum membro do grupo BEFIT deve ser ajustado de modo a incluir eventuais montantes das despesas de royalties e do pagamento da taxa de licença relativamente aos quais o rendimento correspondente obtido pelo membro beneficiário do grupo BEFIT está sujeito a uma taxa de imposto efetiva inferior a 9%, a não ser que a entidade beneficiária exerça uma atividade económica substantiva com recurso a pessoal, equipamento, ativos e instalações, comprovada por factos e circunstâncias relevantes.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		36</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 16.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Despesas de representação</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O resultado contabilístico financeiro líquido de um membro do grupo BEFIT deve ser ajustado de modo a incluir 50% do montante dos custos incorridos em despesas de representação.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		37</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 20 – parágrafo 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P>O resultado contabilístico financeiro líquido de um membro do grupo BEFIT deve ser ajustado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de modo a excluir os montantes que se seguem:</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P>O resultado contabilístico financeiro líquido de um membro do grupo BEFIT deve ser ajustado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, alínea e), da Diretiva (UE) 2022/2523.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		38</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 20 – parágrafo 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O montante de quaisquer ganhos ou perdas cambiais não realizados em relação a ativos fixos e passivos;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		39</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 20 – parágrafo 1 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O montante de qualquer provisão registada para perdas cambiais não realizadas.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		40</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 21.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sociedades estrangeiras controladas</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O resultado contabilístico financeiro líquido de um membro do grupo BEFIT é ajustado de modo a incluir o rendimento não distribuído de uma entidade ou de um estabelecimento estável, tratado como uma sociedade estrangeira controlada, na aceção do artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/1164, proveniente das seguintes categorias:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>i)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Juros ou outros rendimentos gerados por ativos financeiros;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>ii)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Royalties ou outros rendimentos da propriedade intelectual;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>iii)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Dividendos e rendimentos provenientes da alienação de ações ou quotas;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>iv)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Rendimentos provenientes de locação financeira;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>v)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Rendimentos provenientes de atividades de seguros, bancárias e de outras atividades financeiras;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>vi)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Rendimentos provenientes de empresas de faturação que obtenham rendimentos de comércio e serviços provenientes de bens e serviços comprados e vendidos a empresas associadas e que acrescentam pouco ou nenhum valor económico;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O disposto no primeiro parágrafo não se aplica caso a sociedade estrangeira controlada exerça uma atividade económica substantiva com recurso a pessoal, equipamento, ativos e instalações, comprovada por factos e circunstâncias relevantes.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso a sociedade estrangeira controlada seja residente ou esteja situada num país terceiro que não seja membro do EEE, os Estados‑Membros podem decidir não aplicar o presente número.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O rendimento a ser incluído na matéria coletável é calculado segundo o disposto no artigo 8.º da Diretiva (UE) 2016/1164.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		41</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>O resultado contabilístico financeiro líquido de um membro do grupo BEFIT deve ser ajustado de modo a excluir, no exercício fiscal de aquisição, qualquer ativo fixo tangível cujo valor contabilístico antes da amortização seja inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">5 000</STRING></STRING> EUR.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>O resultado contabilístico financeiro líquido de um membro do grupo BEFIT deve ser ajustado de modo a excluir, no exercício fiscal de aquisição, qualquer ativo fixo tangível cujo valor contabilístico antes da amortização seja inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">7 500</STRING></STRING> EUR.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		42</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 2 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>Todos os edifícios, bem como qualquer outro tipo de bens imóveis e estruturas em uso para a atividade empresarial: <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">28</STRING></STRING> anos;</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>Todos os edifícios, bem como qualquer outro tipo de bens imóveis e estruturas em uso para a atividade empresarial<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, excetuando os edifícios e estruturas industriais</STRING></STRING>:<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 30</STRING></STRING> anos;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		43</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 2 – alínea a‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>a‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Edifícios e estruturas industriais: 25 anos;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		44</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 2 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>Todos os outros ativos fixos corpóreos: a sua vida útil, avaliada de acordo com as normas contabilísticas aceitáveis na União a que se refere o artigo 7.º;</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>Todos os outros ativos fixos corpóreos: a sua vida útil, avaliada de acordo com as normas contabilísticas aceitáveis na União a que se refere o artigo 7.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, mas no mínimo dez anos</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		45</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 22.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regras de amortização acelerada</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em derrogação do artigo 22.º, os ativos fixos tangíveis adquiridos por membros do grupo BEFIT nas seguintes categorias estão sujeitos a amortização acelerada pelos Estados‑Membros:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ativos que contribuam diretamente para os objetivos climáticos e sociais da União, em especial o reforço das tecnologias limpas, da eficiência energética e da digitalização;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ativos que contribuam diretamente para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU para 2030;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ativos que contribuam diretamente para o reforço da defesa da União, nomeadamente a sua capacidade de prevenir e responder a ameaças e crises emergentes, em conformidade com a Estratégia para uma União da Preparação.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão estabelece, por meio de um ato de execução, o quadro e os critérios necessários para pôr em prática o disposto no n.º 1, incluindo as categorias de ativos elegíveis para amortização acelerada. A cada 5 anos, a Comissão efetua uma avaliação do regime de amortização acelerada previsto no n.º 1, analisando especificamente se as medidas:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">São adequadas à finalidade prevista;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">São uma forma eficaz em termos de custos de atingir os seus objetivos políticos;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Têm implicações negativas ou inesperadas.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Na sequência da avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão atualiza o ato de execução de 5 em 5 anos, se tal for considerado necessário. Os atos de execução ao abrigo do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 73.º.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até ... [3 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], os Estados‑Membros informam a Comissão acerca das suas regras de amortização acelerada em vigor a nível nacional, a que se referem os n.ºs 1 e 2 do presente artigo, em conformidade com a obrigação a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros também fornecem à Comissão todas as informações necessárias para efetuar a avaliação a que se refere o n.º 2 do presente artigo.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem informar a Comissão sobre as suas novas regras de amortização seis meses antes da respetiva entrada em vigor a nível nacional e em conformidade com a obrigação prevista no artigo 48.º, n.º 2.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		46</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 23 – n.º 5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros não podem conceder direitos adicionais de amortização a um membro do grupo BEFIT além dos especificados na presente secção.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		47</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 25 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os custos relativos à aquisição, à construção ou ao melhoramento, assim como a data de entrada em serviço após a aquisição, a construção ou o melhoramento, são registados num registo dos ativos fixos separadamente para cada ativo fixo.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os custos relativos à aquisição, à construção ou ao melhoramento, assim como a data de entrada em serviço após a aquisição, a construção ou o melhoramento, são registados num registo dos ativos fixos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no seio do grupo BEFIT,</STRING></STRING> separadamente para cada ativo fixo.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		48</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva - parte introdutória</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 25 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>O registo dos ativos fixos deve ser mantido de forma a proporcionar informação suficiente, incluindo os dados de amortização, para calcular o resultado fiscal preliminar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>O registo dos ativos fixos deve ser mantido de forma a proporcionar informação suficiente, incluindo os dados de amortização, para calcular o resultado fiscal preliminar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O grupo BEFIT conserva uma cópia do registo dos ativos fixos durante cinco anos a contar da cessação da amortização desse ativo. O registo dos ativos fixos</STRING></STRING> deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		49</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 38</STRING></STI.AMD><OLD><P>Quando uma empresa ou um estabelecimento estável entrar num grupo BEFIT, quaisquer perdas não compensadas incorridas antes da data de entrada, em conformidade com a legislação em matéria de imposto sobre as sociedades do Estado‑Membro da sua residência ou localização fiscal, respetivamente, devem ser deduzidas da sua quota‑parte da matéria coletável BEFIT determinada nos termos do capítulo III.</P></OLD><NEW><P>Quando uma empresa ou um estabelecimento estável entrar num grupo BEFIT, quaisquer perdas não compensadas incorridas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">até cinco anos</STRING></STRING> antes da data de entrada, em conformidade com a legislação em matéria de imposto sobre as sociedades do Estado‑Membro da sua residência ou localização fiscal, respetivamente, devem ser deduzidas da sua quota‑parte da matéria coletável BEFIT determinada nos termos do capítulo III.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		50</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 41 – n.º 1 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Não obstante o disposto no artigo 9.º, quando, em resultado de uma alienação de ações, um membro do grupo BEFIT sair do grupo BEFIT e, durante esse exercício fiscal ou o exercício fiscal anterior, esse membro do grupo BEFIT tiver adquirido, numa operação intragrupo BEFIT, um ou mais ativos fixos, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um</STRING></STRING> montante correspondente aos ganhos ou perdas decorrentes da alienação desses ativos fixos pelo intragrupo BEFIT deve ser incluído no resultado contabilístico financeiro líquido do membro do grupo BEFIT que detinha os ativos antes da alienação intragrupo BEFIT.</P></OLD><NEW><P>Não obstante o disposto no artigo 9.º, quando, em resultado de uma alienação de ações, um membro do grupo BEFIT sair do grupo BEFIT e, durante esse exercício fiscal ou o exercício fiscal anterior, esse membro do grupo BEFIT tiver adquirido, numa operação intragrupo BEFIT, um ou mais ativos fixos, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o</STRING></STRING> montante correspondente aos ganhos ou perdas decorrentes da alienação desses ativos fixos pelo intragrupo BEFIT deve ser incluído no resultado contabilístico financeiro líquido do membro do grupo BEFIT que detinha os ativos antes da alienação intragrupo BEFIT.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		51</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 41 – n.º 1 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>O primeiro parágrafo não se aplica se o membro do grupo BEFIT demonstrar que a operação intragrupo BEFIT foi realizada por razões comerciais válidas.</P></OLD><NEW><P>O primeiro parágrafo não se aplica se o membro do grupo BEFIT demonstrar que a operação intragrupo BEFIT foi realizada por razões comerciais válidas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, na aceção do artigo 15.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/133/CE</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		52</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 42 – n.º 2 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>Um montante negativo, os prejuízos devem ser objeto de reporte para exercícios posteriores e imputados na próxima matéria coletável BEFIT positiva.</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>Um montante negativo, os prejuízos devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ser compensados pelo rendimento tributável da entidade‑mãe final,</STRING></STRING> ser objeto de reporte para exercícios posteriores<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, por um período máximo de cinco anos,</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ser</STRING></STRING> imputados na próxima matéria coletável BEFIT positiva.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A dedução é proporcional à participação da entidade‑mãe final nas suas filiais elegíveis, conforme referido no artigo 3. º, n. º 1, e é total para os estabelecimentos estáveis. A redução da matéria coletável do contribuinte residente não pode resultar num valor negativo.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		53</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 43 – n.º 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão estabelece critérios claros e harmonizados para a determinação dos beneficiários efetivos. Esses critérios devem ter por objetivo assegurar a aplicação coerente do sistema de isenção, reduzir a insegurança jurídica e evitar abusos. Os critérios devem ser desenvolvidos em consulta com os Estados‑Membros e alinhados, se for caso disso, com as normas internacionais.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		54</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Relativamente a cada exercício fiscal entre 1 de julho de 2028 e 30 de junho de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2035</STRING></STRING>, o mais tardar («período de transição»), a matéria coletável BEFIT deve ser afetada aos membros do grupo BEFIT em conformidade com a percentagem de afetação de base.</P></OLD><NEW><P>Relativamente a cada exercício fiscal entre 1 de julho de 2028 e 30 de junho de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2033</STRING></STRING>, o mais tardar («período de transição»), a matéria coletável BEFIT deve ser afetada aos membros do grupo BEFIT em conformidade com a percentagem de afetação de base.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		55</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>Para os grupos que passem a estar sujeitos à presente diretiva após o termo do primeiro exercício fiscal em que a presente diretiva começa a ser aplicável, o período de transição a que se refere o primeiro parágrafo termina, o mais tardar, em 30 de junho de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2035</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P>Para os grupos que passem a estar sujeitos à presente diretiva após o termo do primeiro exercício fiscal em que a presente diretiva começa a ser aplicável, o período de transição a que se refere o primeiro parágrafo termina, o mais tardar, em 30 de junho de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2033</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		56</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 45 – n.º 3 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>Zona de baixo risco: quando as despesas incorridas ou os rendimentos auferidos por um membro do grupo BEFIT decorrentes de operações intragrupo BEFIT aumentarem num exercício fiscal menos de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">10 %</STRING></STRING> em comparação com as despesas ou rendimentos médios dos três exercícios fiscais anteriores decorrentes de operações intragrupo BEFIT;</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>Zona de baixo risco: quando as despesas incorridas ou os rendimentos auferidos por um membro do grupo BEFIT decorrentes de operações intragrupo BEFIT aumentarem num exercício fiscal menos de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">15 %</STRING></STRING> em comparação com as despesas ou rendimentos médios dos três exercícios fiscais anteriores decorrentes de operações intragrupo BEFIT;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		57</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 45 – n.º 3 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>Zona de alto risco: quando as despesas incorridas ou os rendimentos auferidos por um membro do grupo BEFIT decorrentes de operações intragrupo BEFIT aumentarem num exercício fiscal <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">10 %</STRING></STRING> ou mais em comparação com as despesas ou rendimentos médios dos três exercícios fiscais anteriores decorrentes de operações intragrupo BEFIT.</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>Zona de alto risco: quando as despesas incorridas ou os rendimentos auferidos por um membro do grupo BEFIT decorrentes de operações intragrupo BEFIT aumentarem num exercício fiscal <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">15 %</STRING></STRING> ou mais em comparação com as despesas ou rendimentos médios dos três exercícios fiscais anteriores decorrentes de operações intragrupo BEFIT.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		58</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 45 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>Não obstante o disposto no artigo 13.º, n.º 2, os sobrecustos de empréstimos obtidos a que se refere o artigo 2.º da Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho que resultem de uma operação entre membros do grupo BEFIT não devem ser reconhecidos para efeitos do cálculo da percentagem de afetação de base do membro do grupo BEFIT que incorre nesses custos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>Não obstante o disposto no artigo 13.º, n.º 2, os sobrecustos de empréstimos obtidos a que se refere o artigo 2.º da Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho que resultem de uma operação entre membros do grupo BEFIT não devem ser reconhecidos para efeitos do cálculo da percentagem de afetação de base do membro do grupo BEFIT que incorre nesses custos. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem tomar as medidas adequadas para incentivar as empresas a reduzirem esses riscos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		59</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 45 – n.º 9</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>9.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão procede a uma análise exaustiva da regra de transição, no âmbito da qual elabora um estudo sobre a possível composição e peso de determinados fatores da fórmula e apresenta um relatório ao Conselho até ao final do terceiro exercício fiscal durante o período de transição a que se refere o n.º 1. Se a Comissão o considerar adequado, tendo em conta as conclusões do referido relatório, pode adotar uma proposta legislativa durante o período de transição para alterar a presente diretiva, mediante a introdução de um método de afetação da matéria coletável BEFIT utilizando uma fórmula de repartição e com base em fatores.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		60</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 45 – n.º 10</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>10.</NO.P>As regras estabelecidas nos n.ºs 1 a 8 continuam a aplicar‑se até à entrada em vigor de qualquer alteração <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das mesmas</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>10.</NO.P>As regras estabelecidas nos n.ºs 1 a 8 continuam a aplicar‑se até à entrada em vigor de qualquer alteração <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">proposta nos termos do artigo 77.º, n.º 1‑B</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		61</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 48 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Além dos ajustamentos enumerados no n.º 1, um Estado‑Membro pode permitir aumentar ou diminuir, através de elementos adicionais, a quota‑parte afetada dos membros do grupo BEFIT que sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam situados sob a forma de um estabelecimento estável nesse Estado‑Membro.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Além dos ajustamentos enumerados no n.º 1, um Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">— sob reserva do disposto na Diretiva (UE) 2022/2523 —</STRING></STRING> pode permitir aumentar ou diminuir, através de elementos adicionais, a quota‑parte afetada dos membros do grupo BEFIT que sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam situados sob a forma de um estabelecimento estável nesse Estado‑Membro.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		62</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 48 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um Estado‑Membro que ofereça incentivos para a investigação e o desenvolvimento abstém‑se de oferecer incentivos fiscais que diminuam a carga fiscal sobre os rendimentos («output‑based»), como um sistema fiscal favorável às patentes, que reduziriam a quota‑parte atribuída a membros do grupo BEFIT residentes para efeitos fiscais ou situados sob a forma de um estabelecimento estável nesse Estado‑Membro.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		63</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 48 – n.º 2‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑B.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de evitar a dupla tributação decorrente da interação entre a presente diretiva e as convenções fiscais bilaterais com países terceiros, os Estados‑Membros devem, se for caso disso, prever os ajustamentos correspondentes em conformidade com as suas obrigações decorrentes das convenções. A Comissão pode facilitar a coordenação e, se for caso disso, emitir orientações para promover uma aplicação coerente em todos os Estados‑Membros. </STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		64</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 57 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>A declaração de informações BEFIT deve ser apresentada à autoridade competente para a declaração o mais tardar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">quatro</STRING></STRING> meses após o final do exercício fiscal.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>A declaração de informações BEFIT deve ser apresentada à autoridade competente para a declaração o mais tardar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seis</STRING></STRING> meses após o final do exercício fiscal.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		65</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 57 – n.º 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos do disposto no n.º 3, alínea d), subalínea ii), todos os documentos comprovativos utilizados para constituir a matéria coletável BEFIT a que se refere essa disposição devem ser conservados durante dez anos, a fim de serem disponibilizados às autoridades competentes de todos os Estados‑Membros em que os membros do grupo BEFIT sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam situados sob a forma dum estabelecimento estável.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		66</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 57 – n.º 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>4‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As equipas BEFIT utilizam todos os procedimentos e modalidades existentes previstos na Diretiva 2011/16/UE</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com vista a garantir a eficiência da cooperação e do intercâmbio de informações entre as administrações fiscais nacionais.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">__________</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/16/oj).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		67</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 58 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>A entidade declarante deve notificar a autoridade competente para a declaração relativamente a erros constantes da declaração de informações BEFIT no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois</STRING></STRING> meses a contar da apresentação dentro do prazo da referida declaração.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>A entidade declarante deve notificar a autoridade competente para a declaração relativamente a erros constantes da declaração de informações BEFIT no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING> meses a contar da apresentação dentro do prazo da referida declaração.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		68</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 60 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem atribuir recursos humanos adequados à equipa BEFIT, nomeadamente fornecendo conteúdo e formação linguística aos representantes da equipa BEFIT.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		69</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 60 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>As informações comunicadas entre os membros de uma equipa BEFIT devem ser fornecidas, na medida do possível, por via eletrónica, recorrendo a uma ferramenta de colaboração BEFIT.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>As informações comunicadas entre os membros de uma equipa BEFIT devem ser fornecidas, na medida do possível, por via eletrónica, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">através duma conexão segura ou duma rede segura,</STRING></STRING> recorrendo a uma ferramenta de colaboração BEFIT.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		70</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 60 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>A fim de facilitar o funcionamento e a comunicação da equipa BEFIT, a Comissão, por meio de atos de execução, normaliza a comunicação das informações entre os membros de uma equipa BEFIT recorrendo a uma ferramenta de colaboração BEFIT. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 73.º.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>A fim de facilitar o funcionamento e a comunicação da equipa BEFIT, a Comissão, por meio de atos de execução, normaliza a comunicação das informações entre os membros de uma equipa BEFIT recorrendo a uma ferramenta de colaboração BEFIT <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e apoia a transmissão segura de informações</STRING></STRING>. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 73.º.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		71</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 63 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Um membro do grupo BEFIT deve notificar a autoridade competente do Estado‑Membro em que seja residente para efeitos fiscais ou esteja situado sob a forma de estabelecimento estável dos erros na declaração de rendimentos individual no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois</STRING></STRING> meses a contar da apresentação dentro do prazo dessa declaração.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Um membro do grupo BEFIT deve notificar a autoridade competente do Estado‑Membro em que seja residente para efeitos fiscais ou esteja situado sob a forma de estabelecimento estável dos erros na declaração de rendimentos individual no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING> meses a contar da apresentação dentro do prazo dessa declaração.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		72</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 65 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>A autoridade competente de um Estado‑Membro pode iniciar e coordenar auditorias dos membros do grupo BEFIT que sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam situados sob a forma de um estabelecimento estável nesse Estado‑Membro.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>A autoridade competente de um Estado‑Membro pode iniciar e coordenar auditorias dos membros do grupo BEFIT que sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam situados sob a forma de um estabelecimento estável nesse Estado‑Membro. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade competente notifica os outros membros da equipa BEFIT no prazo de um mês a contar do início da auditoria.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		73</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 67 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Um membro do grupo BEFIT pode recorrer do conteúdo da liquidação individual de imposto efetuada nos termos do artigo 64.º perante a autoridade competente do Estado‑Membro em que esse membro do grupo BEFIT seja residente para efeitos fiscais ou esteja situado sob a forma de um estabelecimento estável no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois</STRING></STRING> meses a contar da notificação da liquidação. O recurso administrativo é apreciado por um órgão administrativo que, em conformidade com a legislação do Estado‑Membro do membro do grupo BEFIT, seja competente para conhecer dos recursos em primeira instância. O recurso administrativo rege‑se pela legislação do Estado‑Membro em que o membro do grupo BEFIT seja residente para efeitos fiscais ou esteja situado sob a forma de estabelecimento estável. Caso não exista esse órgão administrativo no Estado‑Membro em que o membro do grupo BEFIT seja residente para efeitos fiscais ou esteja situado sob a forma de um estabelecimento estável, o membro do grupo BEFIT pode interpor diretamente um recurso judicial.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Um membro do grupo BEFIT pode recorrer do conteúdo da liquidação individual de imposto efetuada nos termos do artigo 64.º perante a autoridade competente do Estado‑Membro em que esse membro do grupo BEFIT seja residente para efeitos fiscais ou esteja situado sob a forma de um estabelecimento estável no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING> meses a contar da notificação da liquidação. O recurso administrativo é apreciado por um órgão administrativo que, em conformidade com a legislação do Estado‑Membro do membro do grupo BEFIT, seja competente para conhecer dos recursos em primeira instância. O recurso administrativo rege‑se pela legislação do Estado‑Membro em que o membro do grupo BEFIT seja residente para efeitos fiscais ou esteja situado sob a forma de estabelecimento estável. Caso não exista esse órgão administrativo no Estado‑Membro em que o membro do grupo BEFIT seja residente para efeitos fiscais ou esteja situado sob a forma de um estabelecimento estável, o membro do grupo BEFIT pode interpor diretamente um recurso judicial.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		74</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 68 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Quando a decisão nos termos do artigo 66.º for confirmada ou alterada, a entidade declarante tem o direito de recorrer diretamente para os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que seja residente para efeitos fiscais ou esteja situada sob a forma de estabelecimento estável no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois</STRING></STRING> meses a contar da data de receção da decisão do órgão que apreciou o recurso administrativo. Um recurso judicial rege‑se pela legislação do Estado‑Membro em que a entidade declarante seja residente para efeitos fiscais ou esteja situada sob a forma de estabelecimento estável.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Quando a decisão nos termos do artigo 66.º for confirmada ou alterada, a entidade declarante tem o direito de recorrer diretamente para os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que seja residente para efeitos fiscais ou esteja situada sob a forma de estabelecimento estável no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING> meses a contar da data de receção da decisão do órgão que apreciou o recurso administrativo. Um recurso judicial rege‑se pela legislação do Estado‑Membro em que a entidade declarante seja residente para efeitos fiscais ou esteja situada sob a forma de estabelecimento estável.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		75</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 69 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Quando a decisão nos termos do artigo 67.º for confirmada ou alterada, um membro do grupo BEFIT tem o direito de recorrer para os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que seja residente para efeitos fiscais ou esteja situado sob a forma de estabelecimento estável no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois</STRING></STRING> meses a contar da notificação da decisão do órgão que apreciou o recurso administrativo a que se refere o artigo 67.º. O recurso judicial rege‑se pela legislação do Estado‑Membro em que o membro do grupo BEFIT seja residente para efeitos fiscais ou esteja situado sob a forma de estabelecimento estável.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Quando a decisão nos termos do artigo 67.º for confirmada ou alterada, um membro do grupo BEFIT tem o direito de recorrer para os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que seja residente para efeitos fiscais ou esteja situado sob a forma de estabelecimento estável no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING> meses a contar da notificação da decisão do órgão que apreciou o recurso administrativo a que se refere o artigo 67.º. O recurso judicial rege‑se pela legislação do Estado‑Membro em que o membro do grupo BEFIT seja residente para efeitos fiscais ou esteja situado sob a forma de estabelecimento estável.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		76</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 70 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Quando o resultado de um recurso administrativo ou judicial exigir alterações à liquidação individual de imposto de um ou mais membros de um grupo BEFIT, os Estados‑Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir que essas alterações continuam a ser possíveis<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, não obstante quaisquer prazos previstos na legislação nacional dos Estados‑Membros</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P>Quando o resultado de um recurso administrativo ou judicial exigir alterações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à liquidação de imposto do grupo BEFIT ou</STRING></STRING> à liquidação individual de imposto de um ou mais membros de um grupo BEFIT, os Estados‑Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir que essas alterações continuam a ser possíveis <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">num prazo dez anos</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		77</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 72 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação e cumprimento. As sanções e as medidas destinadas a garantir o cumprimento previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação e cumprimento. As sanções e as medidas destinadas a garantir o cumprimento previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> As sanções são fixadas em, no mínimo, 0,1% do volume de negócios do grupo BEFIT em caso de não apresentação da declaração de informações BEFIT, em conformidade com o artigo 59.º, e em caso de declaração intencional de informações incorretas na declaração de informações BEFIT.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		78</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 77 – n.º 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No âmbito da avaliação do BEFIT a que se refere o n.º 1, a Comissão efetua uma revisão exaustiva da regra de transição e desenvolve um método permanente de afetação da matéria coletável BEFIT. O desenvolvimento do método permanente deve ser precedido duma avaliação de impacto exaustiva e de consultas adequadas das partes interessadas, em conformidade com os princípios da iniciativa «Legislar Melhor» da Comissão.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		79</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 77 – n.º 1‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Antes do termo do período de transição, a Comissão apresenta uma proposta legislativa para alterar a presente diretiva e introduzir um método permanente de afetação da matéria coletável BEFIT que substitua a fórmula de afetação transitória. O método permanente de afetação da matéria coletável BEFIT deve ter em conta as conclusões da avaliação de impacto exaustiva e incorporar os seguintes quatro fatores: vendas, mão de obra, ativos e presença digital.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		80</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 77 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão as informações pertinentes para a avaliação da diretiva em conformidade com o n.º 3, incluindo dados agregados sobre os membros do grupo BEFIT residentes para efeitos fiscais na sua jurisdição e os respetivos estabelecimentos estáveis que operam na sua jurisdição, a fim de avaliar de forma adequada o impacto da norma transitória de afetação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e da</STRING></STRING> Diretiva (UE) 2022/2523, bem como avaliar a situação relativa ao pilar um da Declaração sobre uma solução de dois pilares para enfrentar os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia acordada pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre BEPS, em 8 de outubro de 2021.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros devem comunicar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao Parlamento Europeu e</STRING></STRING> à Comissão as informações pertinentes para a avaliação da diretiva em conformidade com o n.º 3, incluindo dados agregados sobre os membros do grupo BEFIT residentes para efeitos fiscais na sua jurisdição e os respetivos estabelecimentos estáveis que operam na sua jurisdição, a fim de avaliar de forma adequada<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>i)</NO.P>O impacto da norma transitória de afetação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>ii)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O vínculo com outros atos legislativos no domínio da tributação das sociedades, nomeadamente a</STRING></STRING> Diretiva (UE) 2022/2523, bem como avaliar a situação relativa ao pilar um da Declaração sobre uma solução de dois pilares para enfrentar os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia acordada pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre BEPS, em 8 de outubro de 2021<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>iii)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A relevância do âmbito de aplicação da presente diretiva e, nomeadamente, o seu potencial alargamento a grandes grupos, a que se refere o artigo 3.º, n.º 7, da Diretiva 2013/34/UE;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>iv)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A pertinência de eliminar a exclusão dos rendimentos do transporte marítimo do resultado fiscal preliminar;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>v)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O impacto nas convenções para evitar a dupla tributação;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>vi)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O impacto da coexistência de dois sistemas fiscais — a nível da União e a nível nacional — nos encargos administrativos para os empresários e as administrações fiscais resultantes da aplicação do capítulo II, secção 5;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>vii)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O impacto da afetação da matéria coletável nas receitas dos Estados‑Membros;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>viii)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O impacto da coexistência de sistemas fiscais baseados na distribuição, tal como referido no artigo 49.º, e de sistemas tradicionais de imposto sobre as sociedades baseados nos impostos anuais sobre os lucros das sociedades;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>ix)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A interação das convenções fiscais bilaterais de pré‑adesão com a derrogação à presente diretiva a que se refere o artigo 2.º, n.º 2</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		81</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 77 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>A Comissão assegura a confidencialidade das informações que lhe são comunicadas nos termos do n.º 2, em conformidade com as disposições aplicáveis às instituições da União e com o artigo 76.º da presente diretiva.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>A Comissão assegura a confidencialidade das informações que lhe são comunicadas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e ao Parlamento Europeu</STRING></STRING> nos termos do n.º 2, em conformidade com as disposições aplicáveis às instituições da União e com o artigo 76.º da presente diretiva.</P></NEW></AMEND></AMDLST></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>