<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF2" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0274</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia: assistência à Espanha e à França relacionada com catástrofes naturais ocorridas em 2024 e 2025</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0215/2025 - Relatora: Sandra Gómez López)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de novembro de 2025, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Espanha na sequência das inundações registadas na região de Valência em outubro de 2024 e à França decorrente dos prejuízos causados pelo ciclone Chido na ilha de Maiote em dezembro de 2024, e pelo ciclone Garance na ilha da Reunião em fevereiro de 2025 (COM(2025)0855 – C10-0239/2025 – 2025/0318(BUD))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2025)0855 – C10‑0239/2025),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO L 311 de 14.11.2002, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2012/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027<FOOTNOTE><FIELD> JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2093/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 9.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios<FOOTNOTE><FIELD> JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2020/1222/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o ponto 10,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão<FOOTNOTE><FIELD> JO L 231 de 30.6.2021, p. 60, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1058/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 231 de 30.6.2021, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1057/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados‑Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013<FOOTNOTE><FIELD> JO L 435 de 6.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2115/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A10‑0031/2024) no âmbito do processo legislativo que tem em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/3236 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1057 e (UE) 2021/1058 no que diz respeito ao Apoio Regional de Emergência à Reconstrução (RESTORE)<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P10_TA(2024)0059.</FIELD></FOOTNOTE> e, particularmente, a avaliação orçamental da Comissão dos Orçamentos anexa a esse relatório,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de maio de 2025, sobre um orçamento de longo prazo melhorado para a União num mundo em mudança<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P10_TA(2025)0090.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório n.º 1/2024 da Agência Europeia do Ambiente sobre a avaliação europeia dos riscos climáticos (EUCRA)<FOOTNOTE><FIELD> https://www.eea.europa.eu/publications/european‑climate‑risk‑assessment.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A10‑0215/2025),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, entre 28 de outubro e 4 de novembro de 2024, toda a região de Valência (Espanha) foi atingida por uma tempestade que provocou chuvas torrenciais e originou graves inundações; considerando que essas inundações causaram prejuízos totais diretos estimados pela Comissão em 18,08 mil milhões de EUR e afetaram 845 000 pessoas em 84 municípios, 170 estabelecimentos de ensino e mais de 50 unidades de saúde e infraestruturas públicas; considerando que as inundações provocaram, pelo menos, 229 vítimas mortais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, segundo estimativas, os enormes prejuízos da tempestade e das inundações na economia da região ascenderam a 18 mil milhões de EUR, afetaram 63 zonas industriais, 64 000 empresas (99,6 % das quais são PME) e 250 000 trabalhadores e redundaram em 243 388 pedidos de indemnização, conforme indicam os estudos apresentados pelo Governo regional de Valência e pela Confederação Empresarial da Comunidade Valenciana;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, em 14 de dezembro de 2024, a ilha de Maiote (França) foi atingida pelo olho do ciclone Chido, que, além de rajadas de vento que ultrapassaram os 180 quilómetros por hora, originou chuvas torrenciais e ondas extremamente altas e resultou em prejuízos diretos totais de 3,6 mil milhões de EUR, segundo estimativas da Comissão; considerando que o ciclone afetou 337 000 pessoas e causou, pelo menos, 39 vítimas mortais; considerando que continuam desaparecidas 200 pessoas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que, em 28 de fevereiro de 2025, a ilha da Reunião (França) foi atingida pelo ciclone Garance, que originou ventos que atingiram velocidades de até 215 quilómetros por hora, chuvas torrenciais e condições marítimas perigosas e resultou em prejuízos diretos totais estimados pelas autoridades francesas em 849,45 milhões de EUR, sobretudo na rede elétrica e nas infraestruturas de comunicações; considerando que o ciclone afetou 160 000 pessoas e causou, pelo menos, quatro vítimas mortais;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Manifesta profunda solidariedade para com todas as vítimas, as suas famílias e todas as pessoas afetadas pelas inundações devastadoras na região de Valência (Espanha) e pelos ciclones arrasadores em Maiote e Reunião (França) e para com as autoridades nacionais, regionais e locais envolvidas nos esforços de socorro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Acolhe com agrado a decisão enquanto manifestação tangível e expressa da solidariedade da União para com os seus cidadãos e as regiões nas zonas afetadas, mas assinala que esta não pode substituir‑se à responsabilidade direta dos órgãos de poder local, regional e nacional na prevenção e gestão de catástrofes naturais relacionadas com o clima;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Reitera a importância de comunicar aos cidadãos as vantagens concretas que o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) proporciona, também com vista a aumentar a sua sensibilização para os instrumentos e programas da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Destaca o número cada vez maior de catástrofes naturais graves, devastadoras e mortais na Europa e insta os Estados‑Membros e a Comissão a aumentarem os investimentos na prevenção, em infraestruturas públicas, na adaptação às alterações climáticas e na atenuação dos seus efeitos, assim como em medidas de preparação para emergências para evitar perdas humanas e económicas; pede aos Estados‑Membros que tenham em conta que os riscos climáticos e outras catástrofes naturais afetam de forma desproporcionada as populações vulneráveis e as pequenas e médias empresas devido a fatores socioeconómicos e demográficos, e também territórios vulneráveis como as regiões ultraperiféricas; entende ser primordial assegurar um elevado nível de controlo democrático por parte da autoridade orçamental do FSUE; relembra que o FSUE dispõe de um orçamento limitado e não pode ser considerado o único instrumento para responder a catástrofes naturais de grandes proporções; preconiza, por conseguinte, que se avalie a capacidade financeira do orçamento da União e que se pondere um eventual aumento dos seus recursos com o fito de propiciar um apoio proporcional à magnitude das repercussões dessas catástrofes para os cidadãos; observa que aumentar este tipo de assistência permitiria que os Estados‑Membros respondessem de forma mais rápida e eficaz a catástrofes e contribuiria, ao mesmo tempo, para preservar outros instrumentos, particularmente os fundos de coesão, cujo objetivo principal não é a resposta a catástrofes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Salienta que o FSUE é meramente um instrumento de remediação, e que importa que a União continue a acautelar a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos através do apoio à elaboração das políticas europeias e nacionais de prevenção de catástrofes naturais e do reforço do princípio de «reconstruir melhor» em todas as suas ações; sublinha que, no seu relatório n.º 1/2024, sobre a avaliação europeia dos riscos climáticos, a AEA advertiu que a União não está preparada para os efeitos das alterações climáticas e frisou que é preciso tomar medidas para evitar que os riscos climáticos identificados atinjam níveis críticos; insta os Estados‑Membros e a Comissão a tomarem as medidas necessárias para a União poder cumprir os compromissos assumidos no Acordo de Paris; relembra que é necessário criar sinergias eficazes com outros programas e políticas da União e salienta que os Estados‑Membros devem tirar o melhor partido das oportunidades de financiamento, em particular do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu Mais e dos programas de desenvolvimento rural; exorta a Comissão a avaliar com a devida urgência pedidos fundamentados dos Estados‑Membros para reafetar fundos no âmbito dos planos nacionais de recuperação e resiliência à assistência em caso de catástrofe natural, em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/241/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, mormente tendo em consideração a elevada percentagem de recursos deste mecanismo que ainda não foi utilizada; destaca a necessidade de aplicar medidas preventivas não só para atenuar danos futuros, mas também para impedir o agravamento das condições de risco após a ocorrência de catástrofes, como inundações, incêndios florestais, deslizamentos de terras ou o desaparecimento de lagos e rios; salienta ainda os riscos que condições meteorológicas extremas e catástrofes naturais como as vagas de calor representam para a saúde pública em toda a Europa e insta a Comissão a ponderar este aspeto nas políticas pertinentes; incentiva a utilização de ferramentas digitais inovadoras, dados obtidos por satélite (por exemplo, Copernicus) e sistemas de alerta precoce para melhorar a preparação para catástrofes; frisa a importância de haver uma flexibilidade adequada entre os vários programas; ressalta que a assistência prestada ao abrigo do FSUE não deve prejudicar o financiamento europeu recebido pelos Estados‑Membros no âmbito de outros programas ou políticas da União; relembra que os Estados‑Membros podem conceder auxílios estatais, em conformidade com as regras aplicáveis da União, nomeadamente às empresas agrícolas que tenham sofrido danos na sequência de catástrofes naturais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Recorda que o RESTORE<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/3236, 23.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3236/oj.</FIELD></FOOTNOTE> e as medidas específicas no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/3242, 23.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3242/oj.</FIELD></FOOTNOTE> constituem uma assistência adicional aos Estados‑Membros afetados por catástrofes naturais graças a uma maior flexibilidade na utilização dos fundos; realça que os Estados‑Membros devem tirar partido destas oportunidades;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Lamenta que o tempo médio necessário para o pagamento do montante integral de uma subvenção do FSUE ao beneficiário seja de um ano; relembra que é importante avaliar os danos de forma rápida, exaustiva e que tenha em devida conta as repercussões económicas e solicita que se intensifiquem os esforços operacionais para reduzir o tempo médio de concessão de adiantamentos, sem prejuízo da proteção do orçamento da União; observa que o método de cálculo do montante total da ajuda poderia ter mais em conta a relação entre os prejuízos diretos totais e o RNB do território afetado, sobretudo quando se trata das regiões ultraperiféricas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Salienta que é urgente libertar assistência financeira imediata através do FSUE para garantir que o apoio possa chegar às regiões afetadas em tempo útil e assim proporcionar uma recuperação rápida e a longo prazo; destaca a importância de reduzir o tempo entre a apresentação de um pedido de assistência do FSUE e a decisão de financiamento; defende que se tomem diligências para assegurar que a ajuda do FSUE chegue rapidamente aos seus destinatários finais, designadamente às empresas, às PME, às famílias e aos cidadãos afetados, bem como à reconstrução de infraestruturas e à reparação de danos materiais, tudo isto com a correspondente avaliação de impacto e mecanismos de controlo adequados; sublinha que importa simplificar e acelerar os procedimentos internos sem comprometer o equilíbrio institucional, em particular os direitos do Parlamento Europeu enquanto um dos dois ramos da autoridade orçamental; observa que a proposta de governação do sucessor do Fundo de Solidariedade da União Europeia após 2027 não está em conformidade com a posição do Parlamento Europeu expressa na sua Resolução, de 7 de maio de 2025, sobre um orçamento de longo prazo melhorado para a União num mundo em mudança<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P10_TA(2025)0090.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Aprova a decisão anexa à presente resolução;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><ANNEX><TI><STRING BOLD="on">ANEXO</STRING></TI><STI><STRING BOLD="on">DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO</STRING></STI><P><STRING BOLD="on">relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Espanha, na sequência das inundações registadas na região de Valência, em outubro de 2024, e à França, na sequência dos prejuízos causados pelo ciclone Chido em Maiote, em dezembro de 2024, e pelo ciclone Garance na Reunião, em fevereiro de 2025</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2025/2403.)</STRING></P></ANNEX></TXTLST></SDOCTA>