<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0279</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Segurança dos brinquedos e revogação da Diretiva 2009/48/CE</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0227/2025 - Relatora: Marion Walsmann)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança dos brinquedos e que revoga a Diretiva 2009/48/CE (09663/1/2025 – C10-0251/2025 – 2023/0290(COD))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (09663/1/2025 – C10‑0251/2025),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 13 de dezembro de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/1577, 5.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1577/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua posição em primeira leitura<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/1032, 27.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1032/oj.</FIELD></FOOTNOTE> sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2023)0462),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 75.º, n.º 4, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 68.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A10‑0227/2025),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução, que será publicada na série C do <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com a Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Encarrega o seu Secretário‑Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><ANNEX><TI>ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA</TI><STI><STRING BOLD="on">DECLARAÇÃO DA COMISSÃO POR OCASIÃO DA ADOÇÃO DO REGULAMENTO (UE) 2025/2509</STRING></STI><P>A Comissão avalia de forma regular e sistemática a ocorrência de produtos químicos perigosos nos brinquedos, tendo em conta os dados científicos disponíveis, com vista a adaptar os valores‑limite ou as condições para a presença de substâncias ou misturas químicas específicas nos brinquedos, em conformidade com o artigo 46.º do Regulamento (UE) 2025/2509 relativo à segurança dos brinquedos. Para o efeito, a Comissão solicitará um parecer à Agência Europeia dos Produtos Químicos relativo à segurança das nitrosaminas e das substâncias nitrosáveis nos brinquedos, tendo em conta a exposição global, no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento. Para o mesmo efeito, a Comissão solicitará um parecer à Agência Europeia dos Produtos Químicos relativo à segurança do chumbo, do cádmio, do mercúrio e do crómio (VI) nos brinquedos, tendo em conta a exposição global, no prazo de 24 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.</P></ANNEX></TXTLST></SDOCTA>