<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0284</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Garantir o registo e a utilização mais rápidos de agentes de controlo biológico</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0234/2025 - Relatores: Alexander Bernhuber, Anna Strolenberg)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre garantir o registo e a utilização mais rápidos de agentes de controlo biológico (2025/2086(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 114.º e 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada em 22 de junho de 2022, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos e que altera o Regulamento (UE) 2021/2115 (COM(2022)0305),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o seu projeto de resolução que estabelece uma definição jurídica e uma categorização das substâncias de controlo biológico no quadro da utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» (COM(2020)0381) e a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, nos termos do artigo 59.º do Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>	Tendo em conta a resposta da Comissão à Decisão (UE) 2022/2572 do Conselho, de 19 de dezembro de 2022, pela qual se solicita à Comissão que apresente um estudo que complemente a avaliação de impacto da proposta para um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos e que altera o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho e que proponha medidas de seguimento, se for caso disso, tendo em conta os resultados do estudo<FOOTNOTE><FIELD> JO L 331 de 27.12.2022, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/2572/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 19 de fevereiro de 2025 intitulada «Visão para a Agricultura e o Setor Alimentar — Construir juntos uma agricultura e um setor alimentar da UE atrativos para as gerações futuras» (COM(2025)0075),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas<FOOTNOTE><FIELD> JO L 309 de 24.11.2009, p. 71, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/128/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de novembro de 2023, sobre a revisão da Iniciativa relativa aos Polinizadores — Um novo acordo para os polinizadores<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/4227, 24.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4227/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão 15/4 da Conferência das Nações Unidas das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, de 19 de dezembro de 2022, intitulada «Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming‑Montreal»,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de maio de 2021, intitulada «Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: “Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo”» (COM(2021)0400),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de janeiro de 2019, sobre o procedimento de autorização da União para os pesticidas<FOOTNOTE><FIELD> JO C 411 de 27.11.2020, p. 48.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>	Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A10‑0234/2025),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que um produto fitofarmacêutico (PFF) consiste num produto que contém uma substância que previne, destrói ou controla um organismo prejudicial («praga»); considerando que o controlo biológico é um método, de origem natural ou idêntica à natural se for sintetizado, de controlo de pragas e doenças que utiliza outros organismos ou partes deles, muitas vezes em conjugação com técnicas físicas, para perturbar os ciclos reprodutivos das pragas ou limitar a suscetibilidade das culturas às pragas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, as substâncias ativas têm de ser aprovadas ao nível da UE antes de os Estados‑Membros poderem autorizar PFF que as contenham; considerando que a atual lista de cerca de 420 substâncias ativas aprovadas inclui quer substâncias ativas convencionais quer um número crescente de substâncias ativas de controlo biológico<FOOTNOTE><FIELD> https://food.ec.europa.eu/plants/pesticides/eu-pesticides-database_en.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que a autorização de produtos de controlo biológico é igualmente abrangida pelo Regulamento (CE) n.º 1107/2009; considerando que se preveem mais de 100 pedidos de aprovação de agentes de controlo biológico no mercado da UE até 2028 e que estes pedidos podem não ser aprovados antes de 2031 a 2037; considerando que o tempo entre o pedido de autorização e a colocação no mercado de um agente de controlo biológico pode demorar até 10 ou 15 anos, dependendo da sua classificação; considerando que a morosidade do processo de aprovação influencia significativamente a disponibilidade de soluções fitofarmacêuticas; considerando que, embora não tenham o mesmo perfil de risco que os PFF convencionais, estes produtos de controlo biológico podem, em alguns casos, apresentar riscos<FOOTNOTE><FIELD> Por exemplo, caráter invasivo ou alergenicidade, etc.</FIELD></FOOTNOTE> e requerem métodos de avaliação dos riscos adequados ao modo de ação e à natureza do produto para avaliar a sua segurança e eficácia; considerando que este requisito deve ser proporcional ao risco e que um ambiente regulamentar competitivo, baseado na ciência e favorável à inovação é essencial para garantir a sustentabilidade e a produtividade do setor agroalimentar da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que não existe atualmente uma definição jurídica harmonizada de controlo biológico ao nível da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que as soluções de controlo biológico podem ser substâncias e agentes ativos, agentes de controlo biológico invertebrados que controlem pragas e doença, bem como produtos que contenham uma ou mais substâncias ativas de controlo biológico; considerando que as soluções de controlo biológico são utilizadas no âmbito de estratégias fitossanitárias holísticas que podem também combinar medidas agronómicas preventivas e outras abordagens, a fim de otimizar a eficácia e assegurar que a sua utilização continue a ser complementar e baseada nas necessidades;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o controlo biológico pode ocorrer por via de: a) macro e microrganismos vivos, b) semioquímicos, c) extratos de fontes naturais, especialmente plantas e algas, e substâncias produzidas por microrganismos, d) substâncias idênticas às produzidas por organismos biológicos ou constituintes de organismos biológicos e e) substâncias inorgânicas presentes na natureza, com exceção dos metais pesados e seus sais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que os agentes de controlo biológico invertebrados, como insetos predadores benéficos, incluindo parasitoides, ácaros e nemátodos, desempenham um papel essencial na proteção integrada das culturas e nos sistemas de agricultura biológica; considerando que, ao contrário dos produtos de controlo biológico à base de substâncias, estes produtos não são abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1107/2009, pelo que continuam sujeitos a regras nacionais diversas e fragmentadas; considerando que processos de autorização mais rápidos para os macrorganismos, mantendo simultaneamente elevados padrões de segurança para a saúde e o ambiente, aumentariam a sua acessibilidade no mercado e poderiam ajudar a dar resposta a preocupações fitossanitárias;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que as soluções de controlo biológico são frequentemente combinadas para formar misturas compostas por semioquímicos, extratos de plantas ou consórcios microbianos que aumentam a eficácia, atacam múltiplas pragas ou doenças e melhoram a adaptabilidade ambiental, sendo frequentemente incluídos noutras técnicas de controlo de pragas, por exemplo, na proteção integrada das culturas (PI); considerando que, por este motivo, nem sempre é possível substituir um produto fitofarmacêutico convencional por um único produto de controlo biológico;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que o controlo biológico está frequentemente associado a níveis mais baixos de toxicidade, persistência e poluição ambiental e que, com a devida atenção, pode complementar os produtos fitofarmacêuticos convencionais; considerando que pode permitir aos agricultores diminuir, em alguns casos, a dependência da utilização de PFF convencionais ao adicionar complementos seguros e eficazes ao conjunto de instrumentos de que dispõem, contribuindo assim para que os solos sejam mais saudáveis e reduzindo os efeitos na biodiversidade, nos ecossistemas, na qualidade da água, nas cadeias alimentares e na saúde pública;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que a aceleração dos procedimentos de autorização e de colocação no mercado da UE de produtos de controlo biológico aumentaria a disponibilidade e proporcionaria uma oportunidade para combater a resistência das pragas e doenças aos atuais PFF; que isso ajudaria a promover práticas agrícolas mais sustentáveis e a aumentar a resiliência e a competitividade do setor agrícola, mantendo as opções de controlo de pragas dos agricultores o mais amplas possível;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que, na sua Visão para a Agricultura e o Setor Alimentar<FOOTNOTE><FIELD> Comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2025, intitulada «Visão para a Agricultura e o Setor Alimentar — Construir juntos uma agricultura e um setor alimentar da UE atrativos para as gerações futuras» (COM(2025)0075).</FIELD></FOOTNOTE> de 2025, a Comissão afirma que «os agricultores necessitam de um conjunto mais avançado de instrumentos para poderem exercer a atividade agrícola no respeito pela natureza e simultaneamente alcançar os objetivos estabelecidos. Este conjunto de instrumentos obriga a definir um pacote bem calibrado de apoios públicos melhor direcionados provenientes da futura PAC, a realizar investimentos em soluções que respeitem a natureza, a conceder mais incentivos económicos, a prestar aconselhamento personalizado — com base nos progressos da investigação e inovação —, e a agilizar mais o quadro regulamentar. Exemplo disso é a ambição da UE de reduzir a utilização dos pesticidas nocivos. Este aspeto é tão importante para a resiliência da agricultura a longo prazo como para a proteção da natureza e da saúde. No entanto, a introdução de alternativas, sob a forma de produtos fitofarmacêuticos biológicos ou inovadores de baixo risco, não seguiu o mesmo ritmo que a retirada de substâncias ativas do mercado da UE. Esta tendência, a manter‑se, pode afetar a capacidade da UE para garantir a produção alimentar. Por conseguinte, a Comissão ponderará devidamente qualquer nova proibição de pesticidas se ainda não estiverem disponíveis alternativas, salvo se a substância em causa representar uma ameaça para a saúde humana ou para o ambiente de que a agricultura depende para a sua viabilidade»;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que, frequentemente, faltam os conhecimentos especializados, a experiência e os recursos necessários para tratar os pedidos de controlo biológico na EFSA e nas autoridades competentes dos Estados‑Membros, especialmente no domínio da microbiologia; considerando que, para facilitar a sua introdução no mercado, as orientações e os requisitos de dados devem corresponder às características específicas das soluções de controlo biológico, evitando encargos excessivos, custos, procedimentos de aprovação morosos e prazos legais; considerando que procedimentos de autorização mais rápidos, mais acessíveis e menos complexos para os produtos de controlo biológico poderão ajudar a atrair mais investimento para a UE e reforçar a sua liderança mundial em matéria de proteção fitossanitária sustentável;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que a implantação eficaz de produtos de controlo biológico depende frequentemente de práticas adaptadas, salientando a necessidade de um investimento contínuo em formação, infraestruturas e aconselhamento, a fim de assegurar a sua utilização bem‑sucedida;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que as pequenas e médias empresas de controlo biológico sediadas na UE representam cerca de 70 % do setor de controlo biológico da UE; considerando que estas empresas são motores fundamentais de inovação sustentável; considerando que, na UE, a aprovação de substâncias ativas para PFF, incluindo agentes de controlo biológico, implica custos significativos, com investimentos globais, designadamente para produção de dados, taxas regulamentares e autorizações nacionais, estimados entre 1,5 e 4 milhões de EUR por substância;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Definições jurídicas, âmbito de aplicação e princípios</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Insta a Comissão a estabelecer, ao nível da UE, uma definição jurídica clara de soluções de controlo biológico, bem como um quadro para a aprovação acelerada de substâncias ativas de controlo biológico ao nível da UE e para a autorização de produtos de controlo biológico ao nível dos Estados‑Membros; entende que esse quadro deve ser acompanhado de exigências claras no que concerne aos dados e de documentos de orientação atualizados, com vista a reforçar a segurança jurídica, promover os esforços de inovação da UE e fomentar o investimento em alternativas sustentáveis; insiste, além disso, em que a Comissão deve procurar quer evitar a fragmentação do mercado, quer reduzir os encargos administrativos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Observa que a segurança regulamentar facilitará a inovação, especialmente entre as PME, e estimulará o desenvolvimento de um setor competitivo do controlo biológico na UE; salienta, além disso, a importância da coerência legislativa e da congruência com as estratégias e a legislação pertinentes da UE, incluindo o Regulamento (UE) 2018/848<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/848/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, e de prever, se for caso disso, disposições específicas em matéria de agentes de controlo biológico;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Sublinha que os agentes de controlo biológico têm geralmente perfis de risco diferentes dos PFF químicos convencionais, uma vez que não partilham as mesmas propriedades, modos de ação ou impactos ecológicos; salienta, no entanto, que não estão isentos de riscos e, por conseguinte, exigem uma avaliação dos riscos adequada e baseada em dados científicos; salienta que os métodos de avaliação dos riscos devem ser adaptados às características específicas dos agentes de controlo biológico, velando simultaneamente quer por que as especificidades agronómicas regionais sejam tidas em devida conta, quer por um elevado nível de proteção da saúde, dos organismos não visados, da biodiversidade e do ambiente, em conformidade com a abordagem «Uma Só Saúde» e o princípio da precaução; recorda, em particular, a necessidade de avaliar os potenciais efeitos em espécies benéficas, nos ecossistemas e na biodiversidade, nomeadamente quando organismos vivos, como microrganismos, inimigos naturais, insetos estéreis ou as suas partes constituintes sejam introduzidos no ambiente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Insta a Comissão a determinar, na avaliação de impacto que acompanha a proposta legislativa, a adequação das atuais avaliações dos riscos durante a aprovação de substâncias ativas que exercem controlo biológico e a autorização de produtos de controlo biológico e, se for preciso, a desenvolver protocolos de avaliação dos riscos adaptados a cada solução de controlo biológico; sublinha que as avaliações dos riscos associados aos agentes de controlo biológico devem garantir sempre uma gestão de risco direcionada e adequada e um elevado nível de proteção da saúde e do ambiente; salienta que os procedimentos de autorização devem incluir critérios harmonizados de impacto ambiental e na biodiversidade ao nível da UE, a fim de evitar divergências entre os Estados‑Membros; salienta que esses produtos de controlo biológico só devem ser aprovados se cumprirem os critérios pertinentes<FOOTNOTE><FIELD> Por exemplo, nos termos do artigo 4.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 4, e do anexo II, pontos 3.6 a 10, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009.</FIELD></FOOTNOTE> que garantem uma utilização segura e eficaz, se a eficácia tiver sido cientificamente comprovada e se os resultados estiverem disponíveis, salvaguardando simultaneamente as informações sensíveis do ponto de vista comercial; recorda que os procedimentos devem ser simplificados para evitar atrasos que prejudiquem os inovadores e os agricultores da UE; observa que os procedimentos de avaliação dos riscos devem ser transparentes e claros;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Alteração visada do Regulamento (CE) n.º 1107/2009</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Insta a Comissão a adaptar, a curto prazo, o atual Regulamento (CE) n.º 1107/2009, com vista a ter especificamente em conta as substâncias ativas que exercem controlo biológico e os produtos de controlo biológico;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Congratula‑se com a próxima apresentação pela Comissão de uma revisão específica do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 no âmbito do anunciado pacote de simplificação, centrada na aprovação e autorização de substâncias ativas que exercem controlo biológico e de produtos que contêm apenas essas substâncias, a fim de permitir uma avaliação acelerada dos pedidos relativos a produtos de controlo biológico e facilitar o processo de renovação de substâncias ativas de controlo biológico que já tenham sido aprovadas, com vista a aumentar a oferta de PFF disponíveis a curto prazo e apoiar a transição para sistemas de produção que utilizem substâncias ativas menos nocivas;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Reconhecimento mútuo</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Incentiva os Estados‑Membros a utilizarem o atual procedimento de reconhecimento mútuo nos termos do artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 para acelerar a autorização de produtos de controlo biológico, com o objetivo de aumentar a utilização e a disponibilidade de produtos de controlo biológico em toda a UE; insta a Comissão a prestar especial atenção à aplicação do artigo 40.º e, se for caso disso, a criar iniciativas de acompanhamento para garantir a sua plena aplicação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Observa que a alteração específica do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 deve reforçar, facilitar e operacionalizar o princípio do reconhecimento mútuo em relação aos procedimentos de autorização para o controlo biológico na UE, reduzindo assim a duplicação de avaliações nacionais e respeitando simultaneamente o princípio da precaução e as diferenças entre as condições locais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Insta a Comissão a elaborar um roteiro que vise o reconhecimento mútuo automático de produtos exclusivamente de controlo biológico e a possibilidade de os requerentes apresentarem um único dossiê relativo a um produto de controlo biológico em vários Estados‑Membros ao mesmo tempo, garantindo simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde e do ambiente, e a ponderar a criação de uma zona de autorização única à escala da UE para garantir que os mesmo critérios de eficácia, normas científicas e níveis de segurança sejam manifestamente respeitados em toda a UE; salienta que esse roteiro deve avançar no sentido de um eventual quadro legislativo que esteja sujeito a uma avaliação de impacto robusta e rigorosa, devendo ser estabelecido só após essa avaliação, por etapas, começando por uma cooperação reforçada e pela partilha de dados entre as autoridades competentes, para depois simplificar os procedimentos de avaliação por zonas dos produtos de controlo biológico ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, por exemplo, encarregando Estados‑Membros relatores de avaliar, em colaboração com os Estados‑Membros de cada uma das outras zonas geográficas, as condições de autorização em todas as zonas geográficas, a fim de criar confiança mútua entre as autoridades nacionais competentes, evitar a duplicação burocrática, facilitar a adoção de soluções mais sustentáveis pelos agricultores e melhorar o acesso uniforme ao mercado, mantendo simultaneamente normas rigorosas em matéria de proteção da saúde e do ambiente;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Utilizações menores</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a, no que diz respeito a PFF que já tenham sido autorizados e contenham substâncias ativas que exercem controlo biológico, eventualmente facilitarem e acelerarem a extensão da autorização para cobrir utilizações menores, incluindo, mas não exclusivamente, a maior parte da agricultura em ambiente controlado, a menos que a autoridade competente identifique um risco específico e cientificamente justificado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Insta a Comissão a avaliar, caso a caso, o impacto — incluindo os riscos e os benefícios — da extensão automática da autorização apenas dos PFF que já tenham sido autorizados e contenham produtos de controlo biológico, a fim de abranger utilizações menores, em conformidade com as salvaguardas estabelecidas no artigo 51.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Insta a Comissão a ponderar o alargamento da duração máxima da primeira aprovação e renovação das substâncias ativas que exercem controlo biológico até 25 anos; exorta a Comissão a estabelecer e manter uma lista de produtos de controlo biológico que, com base no seu perfil, natureza e modo de ação, possam ser elegíveis para autorização com uma duração alargada de até 25 anos para a primeira autorização; salienta que essa lista não deve ser encerrada e deve refletir as normas científicas mais recentes e permanecer dinâmica, o que significa que a inclusão na lista não deve ser considerada permanente; solicita à Comissão que reveja e atualize periodicamente a lista à luz dos novos dados ou do progresso científico; insta a Comissão a avaliar as potenciais condições em que as substâncias ativas e os produtos de controlo biológico que comprovadamente não têm um perfil de risco ou apresentam um perfil de risco negligenciável podem obter aprovação e autorização por tempo indeterminado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Convida, além disso, a Comissão a ponderar a criação de um mecanismo de aprovação para categorias específicas de produtos de controlo biológico de baixo risco ao nível da UE;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Procedimentos acelerados </STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Recomenda a racionalização, otimização e aceleração do procedimento de autorização, bem como dos procedimentos de reautorização, aprovação e reaprovação de soluções de controlo biológico, nomeadamente através do estabelecimento de procedimentos acelerados, a fim de reduzir os encargos burocráticos desnecessários para melhor respeitar os prazos legais de avaliação, determinando e gerindo adequadamente os riscos associados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Salienta, porém, que qualquer procedimento acelerado para a colocação no mercado de produtos de controlo biológico deve continuar a ser objeto de uma avaliação científica rigorosa, incluindo uma análise dos riscos que abranja também os organismos não visados e a eficácia numa série de condições climáticas pertinentes;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Autorização provisória</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Insta a Comissão a, na sua revisão do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, ponderar a possibilidade de alterar o artigo 30.º para permitir a autorização provisória apenas de PFF de controlo biológico que cumpram os critérios de segurança pertinentes nele previstos; entende que as autorizações provisórias e condicionais devem ser objeto do acompanhamento necessário; recorda o princípio estabelecido de que, se novos dados revelarem um risco inaceitável para a saúde ou o ambiente, incluindo para espécies não visadas, a autorização provisória deve ser revista e retirada;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Com os olhos no futuro: estratégia, análise das lacunas e perspetiva legislativa a mais longo prazo</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Solicita que a avaliação de impacto da Comissão que acompanha a sua proposta legislativa verifique a adequação do atual quadro legislativo e das avaliações de risco, efetuadas durante a aprovação de substâncias ativas que exercem controlo biológico e a autorização de produtos de controlo biológico, nomeadamente no que concerne aos dados exigidos, aos critérios de aprovação e ao reconhecimento mútuo; solicita que a avaliação de impacto que acompanha a proposta identifique os domínios em que o atual regulamento pode ser ajustado, a fim de ser mais adequado para introduzir soluções de controlo biológico no mercado, tal como solicitado no diálogo estratégico, e de responder à necessidade dos agricultores de dispor de um conjunto de instrumentos mais avançado e abrangente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Convida a Comissão a apresentar uma estratégia global de controlo biológico e uma avaliação do conjunto de instrumentos disponíveis para enfrentar os desafios previstos em matéria de proteção das culturas nos próximos 10 anos para culturas, pragas e doenças específicas, com vista a apoiar o desenvolvimento de PFF alternativos e de medidas de proteção integrada das culturas (PI), em particular utilizando alternativas eficazes e acessíveis para identificar lacunas na proteção fitossanitária e antecipar retiradas do mercado, de modo que permita aos utilizadores planear períodos de transição suficientes durante a eliminação progressiva, criando assim um quadro preparado para o futuro e adequado à sua finalidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Insta a Comissão a analisar a possibilidade, a longo prazo, de um novo regulamento autónomo relativo ao controlo biológico, incluindo as condições em que pode ser aplicada uma abordagem centralizada, a fim de adaptar melhor os procedimentos de avaliação, aprovação e autorização para soluções de controlo biológico;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Redução dos atrasos </STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Solicita que, quando necessário, sejam alocados recursos suficientes para reduzir os atrasos no tratamento de pedidos relativos a produtos de controlo biológico, com a criação de uma via prioritária, desde que tenha sido concedido financiamento adicional específico para a aprovação de agentes de controlo biológico, no âmbito dos procedimentos de aprovação e autorização de substâncias ativas e produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, avaliando e atualizando simultaneamente os procedimentos de aprovação e autorização com base no progresso técnico e científico; sublinha que a aceleração da avaliação e autorização de soluções de controlo biológico não deve conduzir a mais atrasos na avaliação dos riscos e na autorização de substâncias convencionais e de PFF, nem a revisões tardias das substâncias que se encontram no mercado há mais de 10 anos, a fim de assegurar um elevado nível de proteção;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Apoio aos requerentes</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Toma conhecimento das atuais disposições relativas à ajuda prestada aos requerentes pela Agência Europeia dos Produtos Químicos e pela Agência Europeia de Medicamentos; insta os Estados‑Membros e a EFSA a prestarem apoio técnico aos pedidos das pequenas e médias empresas, especialmente durante o processo de preparação dos pedidos, aplicando simultaneamente salvaguardas claras para evitar conflitos de interesses; convida a EFSA a, sem prejuízo do acima exposto, criar um balcão único para as PME que produzem agentes de controlo biológico e a fornecer orientações claras e apoio aos requerentes na preparação dos dossiês, prestando explicações sobre os requisitos em matéria de dados e os procedimentos de apresentação, com o objetivo de melhorar a qualidade dos pedidos, reduzir os atrasos no processo de avaliação e autorização e facilitar a entrada dos agentes de controlo biológico aprovados nos mercados da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a criarem procedimentos administrativos eficientes em termos de tempo, claros e fáceis de compreender, adaptados aos produtos de controlo biológico, bem como avaliações de risco adequadas ao seu modo de ação e à natureza do produto, e a estabelecerem serviços de assistência específicos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Exorta a Comissão a adotar urgentemente documentos de orientação atualizados específicos para os produtos de controlo biológico, a fim de promover a sua utilização e reforçar a coerência entre os Estados‑Membros;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Aplicação da Diretiva 2009/128/CE para promover o controlo biológico, designadamente através da proteção integrada</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Solicita aos Estados‑Membros que incluam nos seus planos de ação nacionais (PAN) ao abrigo da Diretiva 2009/128/CE, em particular, medidas planeadas e adotadas para melhorar os procedimentos de autorização de agentes de controlo biológico e outros produtos de baixo risco;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Insta igualmente a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem, em coordenação com os agricultores, a aplicação efetiva da Diretiva 2009/128/CE, que estabelece um acesso mais fácil aos produtos de controlo biológico, e a acompanharem os agricultores na adoção de práticas mais sustentáveis;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Potencial das soluções de controlo biológico</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Reconhece que os métodos de controlo biológico apresentam um elevado potencial, no contexto da redução da dependência em relação aos PFF convencionais; observa que, com a devida atenção, as soluções de controlo biológico podem complementar os PFF convencionais, tornando‑se um elemento útil de um conjunto de instrumentos amplo e equilibrado à disposição dos agricultores, a par de outros métodos de proteção das culturas; salienta que as características específicas dos agentes de controlo biológico lhes conferem um perfil de risco diferente, permitindo‑lhes oferecer uma ação direcionada com menores efeitos residuais ou não desejados, o que os torna mais compatíveis com a PI e, especialmente, com as práticas de agricultura biológica; insiste em que uma maior adoção do controlo biológico pode contribuir significativamente para alcançar os objetivos da UE em matéria de ambiente, segurança alimentar e saúde, mantendo simultaneamente a produtividade agrícola e assegurando que os agricultores não fiquem sem alternativas eficazes e a preços acessíveis para proteger as suas culturas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Observa que a facilitação da autorização e adoção do controlo biológico deve ser acompanhada pelo aumento da adoção da PI e pela redução dos riscos associados aos PFF convencionais e da dependência dos mesmos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Insta a Comissão a assegurar a aplicação e o cumprimento efetivos da utilização sustentável dos pesticidas nos termos da Diretiva 2009/128/CE e do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, em particular no que se refere ao tratamento atempado dos pedidos de autorização e à proteção integrada das culturas; regista que, numa abordagem integrada de PI, a utilização de produtos convencionais autorizados para os quais tenham sido cumpridos todos os requisitos de segurança para a saúde e o ambiente continua a ser sempre uma opção para os agricultores;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Avaliação das capacidades de desempenho e dos recursos </STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a avaliarem o seu desempenho administrativo e as suas capacidades institucionais, bem como a adequação dos recursos atribuídos, respetivamente, à EFSA e às autoridades nacionais competentes, a fim de lhes permitir desempenhar as suas funções; sublinha a necessidade de investir na capacidade de (re)avaliação nos Estados‑Membros e na EFSA;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Convida a Comissão a atribuir o financiamento suplementar necessário para formar e contratar pessoal adicional — inclusivamente com conhecimentos especializados adequados — na EFSA e a prever recursos específicos e suficientes no âmbito da estrutura organizacional da EFSA para o controlo biológico, a fim de evitar atrasos indevidos no processo de aprovação de substâncias ativas que exerçam controlo biológico, de assegurar avaliações ajustadas a cada caso e de reduzir os estrangulamentos; propõe que a Comissão tome medidas de acompanhamento adequadas para permitir a aceleração do procedimento de aprovação e uma maior adoção do controlo biológico;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Forte financiamento dos Estados‑Membros</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Exorta os Estados‑Membros a reservarem fundos orçamentais suficientes para as autoridades nacionais competentes, fator essencial para evitar atrasos indevidos nos procedimentos de autorização de produtos de controlo biológico e para acelerar a adoção do controlo biológico; insiste em que os Estados‑Membros garantam que as autoridades nacionais competentes dispõem de orçamento, pessoal e conhecimentos especializados adequados para realizar (re)avaliações eficazes e em tempo útil; destaca os benefícios do intercâmbio de boas práticas entre os Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Insta igualmente a Comissão a propor medidas e a identificar mecanismos e recursos para apoiar os Estados‑Membros na aceleração dos seus procedimentos de autorização; propõe, a este respeito, que a Comissão elabore orientações sobre os recursos e capacidades necessários e mínimos, aplicáveis em todos os Estados‑Membros da UE, necessários para avaliar os produtos de controlo biológico;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Investigação e investimento</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a promoverem o investimento na investigação pública e privada e em parcerias para o desenvolvimento de estratégias de controlo biológico e de PI, nomeadamente através de centros de investigação, universidades e polos de inovação regionais, parcerias de inovação da UE e projetos‑farol, com especial destaque para as PME através de programas específicos, bem como a fomentarem um ambiente competitivo que permita e estimule a inovação na UE e reduza as dependências da agricultura da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>	Sublinha a importância da investigação e do desenvolvimento de tecnologias de controlo biológico nas próximas décadas, em particular a investigação destinada a colmatar as lacunas de proteção em combinações específicas de pragas/doenças das culturas, para as quais existem poucas ou nenhumas soluções alternativas de controlo de pragas, a fim de orientar a inovação e os esforços regulamentares para onde são mais urgentes;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Acesso dos agricultores ao conhecimento </STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Observa que o recurso ao controlo biológico exige abordagens, bases de conhecimento e conjuntos de competências diferentes, nomeadamente no que concerne ao cuidado de espécies benéficas que atuam para proteger as culturas; verifica que tal já está parcialmente incorporado na PI e noutros sistemas de produção; sublinha, no entanto, que são necessários mais conhecimentos, formação, informações e orientações práticas sobre a utilização eficaz dos produtos de controlo biológico, em cooperação com os agricultores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Observa que continuam a existir grandes disparidades entre os Estados‑Membros no acesso ao conhecimento e a serviços de aconselhamento; solicita que seja oferecido aconselhamento sobre a utilização e a aplicação de opções de controlo biológico no âmbito de sistemas de aconselhamento independentes, permanentes e dotados de recursos adequados, que devem estar acessíveis a todos os agricultores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P>Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a, em colaboração com os utilizadores finais, disponibilizarem uma plataforma digital da UE, que tire partido do projeto‑piloto «INSIGNIA», designadamente da monitorização a longo prazo dos polinizadores, e do bem‑sucedido projeto‑piloto «IPM toolbox for farmers» (conjunto de instrumentos de proteção integrada para os agricultores), lançado pelo Parlamento, para a divulgação de boas práticas e soluções comprovadas de controlo biológico destinadas a ajudar os agricultores a tomar decisões informadas sobre o tipo de controlo biológico mais eficaz para a estrutura da população de pragas e as condições edafoclimáticas da exploração em causa; solicita, além disso, à Comissão que promova um conjunto de instrumentos mais vasto, nomeadamente ao tornar essa plataforma digital uma iniciativa contínua, mais acessível, permanente e disponível em todas as línguas da UE, e que garanta a participação de todas as partes interessadas pertinentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>38.</NO.P>Salienta a necessidade de aumentar o acesso ao conhecimento através da formação dos agricultores, a fim de reforçar a capacidade técnica através de redes de demonstração, do intercâmbio entre pares e do apoio e de incentivos técnicos locais, incluindo financeiros, com vista a fomentar a utilização segura, eficaz e generalizada do controlo biológico; reconhece que é útil acompanhar o acesso ao conhecimento e divulgar as boas práticas no que diz respeito à adoção do controlo biológico; regista as atuais possibilidades dos Estados‑Membros e da UE de cofinanciar e incentivar a formação dos agricultores através de investimentos ou serviços de extensão no âmbito dos sistemas de aconselhamento agrícola da política agrícola comum; insta a Comissão e os Estados‑Membros a prestarem apoio adequado à formação em matéria de controlo biológico, apoio técnico e orientações práticas e a ponderarem a melhor forma de promover essa formação voluntária, a fim de incentivar mais agricultores a adotar o controlo biológico e a proteção integrada;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cooperação entre todos os intervenientes</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>39.</NO.P>Defende que se intensifique a investigação científica, a troca de conhecimentos, a cooperação e o reforço das capacidades entre todos os intervenientes pertinentes que estejam envolvidos no processo de desenvolvimento, aprovação, autorização, adoção e divulgação do controlo biológico e das melhores práticas na aplicação da proteção integrada em toda a UE, bem como no processo de intercâmbio de conhecimentos e boas práticas com parceiros de países terceiros;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Financiamento de sistemas de aconselhamento</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>40.</NO.P>Solicita que os PAN dos Estados‑Membros contenham pormenores sobre o financiamento do sistema de aconselhamento, bem como sobre a formação e as capacidades no domínio do controlo biológico e da PI; realça que continuam a existir discrepâncias entres os Estados‑Membros no que concerne ao desenvolvimento e à disponibilidade de orientações específicas sobre as culturas e as pragas no âmbito da PI; insta os Estados‑Membros a reverem os seus PAN para reforçar o acesso dos agricultores a orientações específicas sobre as culturas e as pragas que reflitam as realidades regionais e incluam opções de controlo biológico, a sua integração possível em programas de PI e a compatibilidade com outros PFF, quando disponíveis e adequados;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Acompanhamento dos progressos</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>41.</NO.P>Insta a Comissão a acompanhar regularmente a aceitação pelo mercado, a disponibilidade e a acessibilidade dos preços das soluções de controlo biológico;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>42.</NO.P>Solicita que a Comissão acompanhe os progressos da UE e dos Estados‑Membros na aprovação e autorização de soluções de controlo biológico, analisando o número de pedidos, as capacidades administrativas associadas, os níveis de pessoal e os orçamentos específicos e, em especial, a execução de uma via prioritária, uma vez criada, com recursos suplementares específicos para a autorização de produtos de controlo biológico; insta a Comissão a publicar um relatório sobre as conclusões e a apresentá‑lo ao Parlamento e ao Conselho;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regiões ultraperiféricas</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>43.</NO.P>Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem que as regiões ultraperiféricas da UE possam beneficiar da adoção do controlo biológico, garantindo que os processos de autorização tenham em conta as suas condições agroecológicas únicas e os seus perfis de pragas, e oferecendo formação específica, serviços de aconselhamento e apoio financeiro aos agricultores e às PME destas regiões; defende com veemência o desenvolvimento de plataformas de orientação e conhecimento específicas sobre as culturas e as pragas que reflitam as realidades das regiões ultraperiféricas, a fim de melhorar o seu acesso a soluções de controlo biológico seguras, eficazes e sustentáveis;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°	°</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>44.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e aos parlamentos dos Estados‑Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>