<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0286</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">O impacto da inteligência artificial no setor financeiro</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0225/2025 - Relatora: Arba Kokalari)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre o impacto da inteligência artificial no setor financeiro (2025/2056(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de abril de 2025, intitulada «Plano de Ação para um Continente da IA» (COM(2025)0165),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de setembro de 2020, intitulada «Estratégia em matéria de Financiamento Digital para a UE» (COM(2020)0591),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), de 25 de fevereiro de 2025, intitulado «Artificial intelligence in EU investment funds: adoption, strategies and portfolio exposures» [Inteligência artificial nos fundos de investimento da UE: adoção, estratégias e exposição das carteiras de títulos],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a declaração pública da ESMA, de 30 de maio de 2024, sobre a utilização da inteligência artificial (IA) na prestação de serviços de investimento de retalho,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), de 10 de fevereiro de 2025, intitulado «Impact Assessment of EIOPA’s Opinion on AI governance and risk management» [Avaliação de impacto do parecer da EIOPA sobre a governação da IA e a gestão dos riscos],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório da EIOPA, de 30 de abril de 2024, intitulado «Report on the digitalisation of the European Insurance setor» [Relatório sobre a digitalização do setor europeu dos seguros],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório da Autoridade Bancária Europeia (EBA), de 29 de novembro de 2024, intitulado «Risk Assessment Questionnaire (RAQ) – Autumn 2024» [Questionário de avaliação de riscos (RAQ) – outono de 2024],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório da EBA, de 4 de agosto de 2023, intitulado «Machine learning for internal ratings-based models» [Aprendizagem automática para modelos baseados em notações internas],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo de Elizabeth McCaul, membro do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (BCE), intitulado «From data to decisions: AI and supervision» [Dos dados às decisões: IA e supervisão], de 26 de fevereiro de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a publicação do BCE, de 7 de maio de 2024, intitulada «The rise of artificial intelligence: benefits and risks for financial stability» [A ascensão da inteligência artificial: benefícios e riscos para a estabilidade financeira],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o documento de trabalho da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, de 15 de dezembro de 2023, intitulado «Generative Artificial Intelligence in finance» [Inteligência artificial generativa no setor financeiro],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório do Banco de Pagamentos Internacionais, de 12 de dezembro de 2024, intitulado «Regulating AI in the financial setor: recent developments and main challenges» [Regulamentar a IA no setor financeiro: desenvolvimentos recentes e principais desafios],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório do Banco de Pagamentos Internacionais, de 13 de junho de 2024, intitulado «Intelligent financial system: how AI is transforming finance» [Sistema financeiro inteligente: como a IA está a transformar as finanças],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório do Grupo de Peritos de Alto Nível do G7, de 19 de dezembro de 2024, intitulado «Artificial Intelligence and Economic and Financial Policy Making» [Inteligência artificial e elaboração de políticas económicas e financeiras],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório do Conselho de Estabilidade Financeira, de 14 de novembro de 2024, intitulado «The Financial Stability Implications of Artificial Intelligence» [Implicações da inteligência artificial na estabilidade financeira],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo<FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">1 </STRING>JO L, 2024/1624, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1624/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.º 300/2008, (UE) n.º 167/2013, (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial)<FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">2 </STRING>JO L, 2024/1689, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 909/2014 e (UE) 2016/1011<FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">3 </STRING>JO L 333 de 27.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2554/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Regulamento Resiliência Operacional Digital),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)<FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">4 </STRING>JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros<FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">5 </STRING>JO L 26 de 2.2.2016, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/97/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Diretiva Distribuição de Seguros),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012<FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">6 </STRING>JO L 173 de 12.6.2014, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/600/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Regulamento Mercados de Instrumentos Financeiros),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE<FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">7 </STRING>JO L 173 de 12.6.2014, p. 349, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/65/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012<FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">8 </STRING>JO L 176 de 27.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Regulamento Requisitos de Fundos Próprios),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE<FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">9 </STRING>JO L 176 de 27.6.2013, p. 338, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/36/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Diretiva Requisitos de Fundos Próprios),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010<FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">10 </STRING>JO L 174 de 1.7.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/61/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Diretiva Gestores de Fundos de Investimento Alternativos),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)<FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">11 </STRING>JO L 335 de 17.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/138/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)<FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">12 </STRING>JO L 302 de 17.11.2009, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/65/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE<FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">13 </STRING>JO L 337 de 23.12.2015, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/2366/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Diretiva Serviços de Pagamento),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de maio de 2022, sobre a inteligência artificial na era digital<FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">14 </STRING>JO C 465 de 6.12.2022, p. 65.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A10‑0225/2025),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que o Regulamento Inteligência Artificial da UE (Regulamento IA) introduz o primeiro quadro regulamentar abrangente do mundo no que respeita à inteligência artificial (IA);</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que o ponto 5, alíneas b) e c) do anexo III do Regulamento IA prevê dois casos de utilização de risco elevado para o setor dos serviços financeiros, nomeadamente, a utilização de sistemas de IA para a classificação do crédito ao consumo e as avaliações de solvabilidade e respetiva utilização para avaliações de risco e fixação de preços de seguros de vida e de saúde;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que o Regulamento IA define o conceito de sistema de IA como sendo um sistema baseado em máquinas concebido para funcionar com níveis de autonomia variáveis e que pode apresentar capacidade de adaptação após a implantação e que, para objetivos explícitos ou implícitos, e com base nos dados de entrada que recebe, infere a forma de gerar resultados, tais como previsões, conteúdos, recomendações ou decisões que podem influenciar ambientes físicos ou virtuais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que um modelo de IA de finalidade geral se enquadra na definição de modelo de IA, inclusive treinado com uma grande quantidade de dados utilizando a autossupervisão em escala, que apresenta uma generalidade de significativa e é capaz de executar de forma competente uma vasta gama de tarefas distintas, independentemente da forma como o modelo é colocado no mercado, e que pode ser integrado numa variedade de sistemas ou aplicações a jusante, excetuando os modelos de IA que são utilizados para atividades de investigação, desenvolvimento ou criação de protótipos antes de serem colocados no mercado;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que os sistemas utilizados para melhorar a otimização matemática ou para acelerar e aproximar os métodos de otimização tradicionais estabelecidos, como os métodos de regressão linear ou logística, não são abrangidos pela definição de sistema de IA;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estado da adoção da IA nos serviços financeiros</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Regista a adoção ampla e diversificada da IA em todo o setor dos serviços financeiros da UE, estando agora as instituições financeiras – que desde há muito utilizam a aprendizagem automática clássica – a testar gradualmente a utilização de IA generativa, incluindo modelos linguísticos de grande dimensão (LLM) e outros modelos de base, enquanto instrumento de apoio; salienta que a maioria dos casos de utilização da IA existentes visa racionalizar os processos de apoio administrativo, dado que a maior parte das aplicações são produtos simples e não inovações de alto risco; observa, no entanto, que a utilização da IA para avaliar a solvabilidade de pessoas singulares ou definir a sua classificação de crédito, prática atualmente considerada como sendo de risco elevado no Regulamento IA, é prevalecente e está a aumentar; frisa que a implantação de sistemas de IA totalmente autónomos no setor financeiro deve ficar sujeita a supervisão humana<FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">15 </STRING>Questionário de avaliação de riscos da EBA, outono de 2024; Relatório da EIOPA sobre a digitalização do setor europeu dos seguros; Relatório da ESMA sobre a inteligência artificial nos fundos de investimento da UE.</FIELD></FOOTNOTE>; assinala que as instituições financeiras continuam a explorar casos de utilização que envolvem modelos de GPAI, cuja maior complexidade implica um maior risco operacional e de conformidade, mas regista também que estas aplicações continuam, em grande medida, em fase de teste;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Considera que a IA constitui uma grande oportunidade para as instituições financeiras da UE desenvolverem produtos mais inovadores, racionalizarem as operações e melhorarem a competitividade à escala mundial; frisa que a utilização da IA nos serviços financeiros tem potencial para trazer benefícios para a sociedade, incluindo maior eficácia na deteção e prevenção de fraude, nos controlos da luta contra o branqueamento de capitais e das sanções, no apoio aos clientes, no acompanhamento das transações, no aconselhamento financeiro personalizado, na recolha de dados ambientais, sociais e de governação, na análise e na comunicação de informações, nos modelos e nas estratégias comerciais, na assistência em matéria de conformidade regulamentar, na fiscalização do mercado e no controlo dos abusos; considera que a utilização da IA no setor financeiro deve estabelecer um equilíbrio entre a inovação e a competitividade, por um lado, e a gestão dos riscos, a proteção dos consumidores e a estabilidade financeira, por outro; salienta que os benefícios da utilização da IA nos serviços financeiros devem ser transferidos principalmente para os clientes finais, por exemplo através de preços mais baixos, de uma melhor cobertura, de um melhor aconselhamento financeiro, de maior inclusão e acesso no que toca a financiamento e de literacia financeira melhorada;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Observa que utilização da IA nos serviços financeiros também acarreta riscos; destaca que, antes da recente explosão dos LLM, estes riscos resultavam da qualidade, exatidão e representatividade dos dados com base nos quais os modelos eram treinados, uma vez que a fiabilidade dos resultados da IA não LLM depende da qualidade dos dados introduzidos; sublinha que a má qualidade dos dados pode levar, designadamente, a resultados discriminatórios, vendas abusivas e enviesamentos sistémicos reforçados, ao passo que modelos opacos e complexos podem dar origem a violações da privacidade e à exclusão de consumidores vulneráveis através, por exemplo, da discriminação de preços, agravando assim os riscos existentes ou criando novos riscos; frisa que os LLM introduzem riscos adicionais significativos que podem ser difíceis de medir, incluindo alucinações dos modelos, mesmo nos casos em que os dados de base para o treino sejam de elevada qualidade; salienta que esses riscos e resultados devem ser atenuados de forma eficaz; identifica desafios adicionais relacionados com as vulnerabilidades em termos de cibersegurança e com a explicabilidade dos sistemas de IA; realça, por conseguinte, a necessidade de assegurar uma governação sólida dos dados, testes e documentação rigorosos dos modelos de IA, a par da conservação do ser humano no ciclo e da defesa de um elevado nível de utilização de sistemas de IA em aplicações orientadas para o consumidor;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Está ciente de que as instituições financeiras adotaram uma abordagem comedida para o desenvolvimento e a implantação de sistemas de IA, com vista a assegurar o cumprimento da legislação transversal e setorial em vigor; sublinha que esta abordagem prudente também pode ser impulsionada por uma procura não demonstrada por parte dos clientes, pela evolução das expectativas dos clientes e por considerações de risco, acima delineadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Salienta que a expansão da IA coloca desafios às autoridades de supervisão, em particular dada a falta de conhecimentos especializados sobre IA e de ferramentas tecnológicas de supervisão para avaliar cabalmente a aprendizagem automática avançada e os modelos de IA generativa; insta as autoridades de supervisão europeias e nacionais a adaptarem-se à utilização crescente da IA nos serviços financeiros e a monitorizarem, avaliarem e atenuarem os riscos para os consumidores e a estabilidade financeira, tendo simultaneamente em mente o objetivo de não desencorajar a inovação através de encargos de conformidade desproporcionados ou de abordagens regulamentares excessivamente prescritivas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Observa que a concentração entre prestadores de serviços de IA que oferecem aconselhamento em matéria de investimento pode conduzir a comportamentos «de rebanho», impulsionados por modelos semelhantes e fontes de dados limitadas; insta as autoridades de supervisão europeias e nacionais a acompanharem estes riscos e as instituições financeiras, de modo a tê-los em conta aquando do desenvolvimento de ferramentas de IA;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Regista a dependência dos intervenientes financeiros da UE em relação a terceiros prestadores de serviços (TPS) tecnológicos para o alojamento e o desenvolvimento dos seus modelos de IA e salienta que a maioria das empresas financeiras depende de um número reduzido de TPS para o fornecimento destes serviços, o que pode conduzir a um risco de concentração e à redução do poder de negociação das instituições financeiras quando negoceiam ou modificam os termos e condições dos contratos relativos a serviços de IA; alerta para o facto de a dependência de um pequeno número de prestadores para um determinado serviço poder conduzir a riscos sistémicos em caso de perturbações, especialmente caso não seja viável a migração rápida para prestadores alternativos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Constata que o Regulamento Resiliência Operacional Digital exige que as instituições financeiras apliquem medidas para atenuar o risco de concentração dos TPS no domínio das tecnologias da informação e comunicação (TIC), nomeadamente planos de contingência e acordos para garantir a continuidade das atividades; solicita à Comissão e às autoridades europeias de supervisão que avaliem, em particular, a viabilidade de aplicar as estratégias de saída e as disposições transitórias estipuladas no regulamento acima referido aos modelos de IA alojados pela infraestrutura de TPS, designadamente tendo em conta a dependência considerável de TPS de países terceiros no domínio dos serviços de IA;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Frisa que as empresas da UE devem poder utilizar as infraestruturas de computação em nuvem existentes para o desenvolvimento e a implantação da IA; apela à exploração ativa de alternativas para reforçar a compatibilidade e a interoperabilidade dos modelos de IA e dos quadros de conformidade com os modelos de parceiros internacionais que partilham as mesmas ideias, especialmente os que aspiram a proporcionar salvaguardas regulamentares de igual robustez, a fim de assegurar que as instituições financeiras da UE conservem acesso a ferramentas e fornecedores de IA e com vista a definir normas mundiais equilibradas, salvaguardando simultaneamente a segurança jurídica para as empresas europeias;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Apoia as iniciativas destinadas a impulsionar o desenvolvimento da IA e da computação em nuvem na UE, especialmente com vista a desenvolver serviços de IA plenamente conformes com os quadros da UE em matéria de proteção de dados e direitos fundamentais, reforçando simultaneamente a autonomia estratégica e a resiliência;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Panorama regulamentar da IA nos serviços financeiros</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Assinala que o setor dos serviços financeiros é altamente regulamentado, estando sujeito a vários atos legislativos setoriais, tanto a nível nacional como da UE, o que exige aos intervenientes a gestão de riscos numa série de domínios, designadamente a proteção de dados, a linearidade dos dados, a qualidade dos dados, a governação dos dados, a resiliência operacional, a externalização, o risco de modelos, os resultados discriminatórios e o risco de mercado e de crédito, que, em conjunto, constituem o quadro para a implantação e governação da IA no setor dos serviços financeiros<FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">16 </STRING>Entre os exemplos notórios de legislação setorial pertinente incluem-se, por exemplo, o Regulamento Requisitos de Fundos Próprios, a Diretiva Requisitos de Fundos Próprios, a Diretiva Solvência II, a Diretiva Distribuição de Seguros, o Regulamento Mercados de Instrumentos Financeiros, a Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros, o Regulamento Resiliência Operacional Digital, a Diretiva Gestores de Fundos de Investimento Alternativos, a Diretiva OICVM e a Diretiva Serviços de Pagamento, bem como as orientações e normas técnicas de regulamentação conexas das agências europeias de supervisão.</FIELD></FOOTNOTE>; salienta, no entanto, a importância de acompanhar continuamente as lacunas regulamentares e a evolução dos casos de utilização da IA no setor financeiro, especialmente com o objetivo de salvaguardar os direitos dos consumidores e o direito à privacidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Observa que a UE adotou uma abordagem da regulamentação da IA mais baseada no risco do que outras jurisdições; sublinha que, embora tal possa criar desafios no tocante à adoção e ao desenvolvimento da IA nos serviços financeiros, também oferece uma oportunidade para criar confiança e apoiar a inovação, desde que o quadro seja clarificado e aplicado de forma a promover a segurança jurídica, a proporcionalidade e a confiança do mercado; reconhece que o Regulamento IA ainda não foi plenamente aplicado e que as suas implicações práticas ainda estão por avaliar;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Recorda que o Regulamento IA tem explicitamente em conta o acervo existente relativo aos serviços financeiros e procura evitar a duplicação de requisitos, nomeadamente no que diz respeito à governação interna e aos processos de gestão da qualidade, permitindo derrogações limitadas para as instituições financeiras, desde que estejam previstos requisitos equivalentes na legislação da UE em matéria de serviços financeiros; manifesta a sua preocupação pelo facto de se registarem, no entanto, sobreposições regulamentares e a falta de orientações suficientes sobre a interpretação destas sobreposições e interações regulamentares, o que introduz complexidade indevida, encargos de conformidade e insegurança jurídica, dificultando assim a adoção da IA no setor dos serviços financeiros; sublinha a importância de garantir um quadro jurídico, regulamentar e administrativo baseado na segurança, previsibilidade e estabilidade; assinala que uma interpretação expansiva do Regulamento IA, em vez de uma interpretação proporcional, pode conduzir a requisitos de conformidade indevidos para as instituições financeiras e causar insegurança jurídica; reconhece o desafio decorrente do facto de as agências de supervisão terem interpretações jurídicas e expectativas divergentes em termos de aplicação do acervo, o que resulta na fragmentação do mercado único; insta a Comissão e as autoridades nacionais competentes a identificarem e abordarem eventuais incoerências no decurso da aplicação do Regulamento IA e no âmbito do futuro pacote digital;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Apoia a recomendação do Regulamento IA de designar entidades financeiras competentes como autoridades fiscalização do mercado para sistemas de IA utilizados em serviços financeiros considerados de risco elevado; observa, no entanto, que outras autoridades nacionais competentes serão responsáveis pela supervisão de sistemas de IA que não sejam de risco elevado; reconhece os desafios decorrentes da existência de múltiplas agências de supervisão com competências em matéria de aplicação do acervo; regista, além disso, os desafios decorrentes das diferentes interpretações jurídicas e expectativas das várias agências de supervisão, o que pode resultar na fragmentação do mercado único;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Incentiva as autoridades de supervisão a reforçarem a coordenação, a cooperação e o intercâmbio de informações, a fim de evitar conflitos positivos de jurisdição; insta, além disso, a Comissão e as autoridades de supervisão a reforçarem a cooperação com os parceiros internacionais nos fóruns mundiais de normalização, a fim de assegurar o alinhamento e evitar a fragmentação das abordagens regulamentares, bem como garantir que a UE acompanhe o ritmo e se alinhe com a evolução regulamentar mundial;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Observa que o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e os respetivos requisitos em matéria de minimização de dados, limitação da finalidade, consentimento dos clientes e tratamento de dados pessoais pelas instituições financeiras impõem limitações à utilização da IA nos serviços financeiros; considera que é necessário o equilíbrio adequado entre a exploração dos benefícios da utilização da IA nos serviços financeiros e a proteção de dados dos consumidores;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Recomendações para assegurar uma utilização responsável da IA nos serviços financeiros</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Lamenta que a UE esteja atrasada em termos de inovação e investimento no domínio da IA, tal como ilustrado pelos 33 mil milhões de EUR de financiamento de risco recebidos pelas empresas da UE que desenvolvem modelos fundamentais entre 2018 e 2023, em comparação com mais de 120 mil milhões de EUR recebidos pelas suas homólogas dos EUA<FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">17 </STRING>Christine Lagarde, «The transformative power of AI» [O poder transformador da IA], 2025, https://www.ecb.europa.eu/press/key/date/2025/html/ecb.sp250401_1~d6c9d8df11.en.html.</FIELD></FOOTNOTE>; considera que o setor dos serviços financeiros, enquanto maior investidor em serviços e produtos TIC, tem potencial para atuar como catalisador na mobilização de investimento privado na IA; apela, neste contexto de lento investimento em IA no setor financeiro da UE, à apresentação de uma proposta ambiciosa para impulsionar o ecossistema de capital de risco europeu no âmbito da União da Poupança e dos Investimentos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Insta a Comissão a fornecer orientações claras e práticas, elaboradas em consulta com as autoridades de supervisão europeias e nacionais e as partes interessadas, sobre a aplicação da legislação existente em matéria de serviços financeiros no que diz respeito à utilização da IA; considera que tais orientações devem ter por objetivo permitir a utilização da IA no setor dos serviços financeiros, nomeadamente de forma ética, responsável, transparente; apela a definições coerentes e à simplificação do quadro regulamentar, a fim de evitar a duplicação de requisitos, incluindo requisitos de comunicação de informações sobre a avaliação dos riscos, e alerta para uma abordagem única que imponha encargos desproporcionados às instituições financeiras de menor e média dimensão; salienta a necessidade de um bom equilíbrio entre a utilização responsável da IA e a concessão de margem suficiente para a inovação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Exorta a Comissão a explorar a forma como os instrumentos baseados na IA podem ser utilizados nos mercados financeiros, por exemplo no âmbito da intermediação, da gestão de carteiras e da automatização no domínio da conformidade, a fim de contribuir para os objetivos da União da Poupança e dos Investimentos, nomeadamente apoiando os investidores não profissionais na tomada de decisões de investimento com conhecimento de causa, reforçando a educação financeira, promovendo a inovação nas empresas, reduzindo a fragmentação do mercado e garantindo um ambiente seguro para os consumidores; frisa que a consecução destes objetivos exige um quadro regulamentar tecnologicamente neutro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Considera que a legislação setorial que regula a utilização da IA nos serviços financeiros é globalmente suficiente para abranger a implantação da IA na sua forma atual; sublinha que deve haver um acompanhamento contínuo para determinar se existem duplicações ou deficiências na atual legislação em matéria de serviços financeiros aplicável à implantação da IA; frisa legislação adiciona agravaria a complexidade e insegurança e, em última análise, privaria o setor dos benefícios da utilização da IA; salienta que a dependência dos quadros atuais exige uma atenção contínua em matéria de supervisão, uma aplicação eficaz e uma clara atribuição de responsabilidades para assegurar o cumprimento, em particular em cenários de implantação da IA transfronteiras ou externalizados, bem como o acompanhamento e a avaliação de eventuais futuras lacunas criadas pelos novos desenvolvimentos em matéria de IA, caso criem riscos substanciais para os consumidores e a estabilidade financeira; recomenda vivamente à Comissão e aos Estados-Membros que se coordenem para evitar a sobrerregulação da legislação pertinente e a criação de novos obstáculos nos mercados transfronteiriços; observa que, nos termos do Regulamento IA, a Comissão pode avaliar a lista de aplicações de risco elevado constante do anexo III do Regulamento IA;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Insta as autoridades de supervisão europeias e nacionais a apoiarem a aceitação da IA, promovendo interpretações coerentes e uma aplicação proporcionada da regulamentação em vigor; considera que a regulamentação adequada da implantação da AI no setor financeiro promove a adoção da IA e a confiança da sociedade na mesma; salienta que a atitude e a abordagem das autoridades de supervisão são tão importantes quanto as regras propriamente ditas; recomenda que os esforços de supervisão deem prioridade aos riscos tangíveis e operacionais, quando identificados, em vez de preocupações abstratas ou teóricas, mantendo simultaneamente uma abordagem ativa e proporcionada da supervisão, equilibrando a inovação e a proteção dos consumidores, com o intuito de gerir os riscos imprevistos decorrentes do alargamento da adoção de tecnologias de IA; destaca a missão de acompanhar e abordar eficazmente os riscos relacionados com a IA, incluindo os relacionados com a opacidade, a concentração do mercado e a perda de responsabilidade, que podem afetar a estabilidade financeira;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados-Membros a eliminarem os obstáculos à entrada de empresas financeiras inovadoras impulsionadas pela IA na UE, nomeadamente através da simplificação do licenciamento, da expansão transfronteiras e da inclusão em polos de inovação no domínio da supervisão.</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Apoia a investigação sobre o impacto ambiental da utilização da IA, com destaque para a intensidade em termos de recursos e a sustentabilidade a longo prazo, a fim de aumentar a transparência e ajudar as instituições financeiras a avaliar estes aspetos e a sua própria pegada ambiental;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Considera que a utilização crescente da IA, que pode ter implicações para o mercado de trabalho dos serviços financeiros, exige uma forte literacia no domínio da IA, competências digitais e a participação de talentos, sustentadas por iniciativas de melhoria de competências do setor público e por soluções baseadas no mercado; apoia os esforços do setor e iniciativas específicas, nomeadamente parcerias público-privadas e programas de requalificação, para dotar a mão de obra do setor financeiro de competências técnicas e éticas em matéria de IA, em especial no atinente a direitos e riscos; sublinha a importância de desenvolver estratégias de IA que reforcem a produtividade e apoiem simultaneamente a adaptação, a melhoria de competências e a reafetação dos trabalhadores, assegurando a supervisão e controlo humanos efetivos; apela a maior clareza no que respeita aos requisitos do Regulamento IA para que as instituições financeiras cumpram os requisitos de literacia em matéria de IA; salienta, ademais, a importância de assegurar e promover a igualdade de acesso a ferramentas e serviços de IA, inclusive para segmentos da população com menos capacidade digital;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Insta a Comissão e as autoridades europeias e nacionais de supervisão a avaliarem o valor acrescentado dos ambientes de testagem da regulamentação («<STRING ITALIC="on">regulatory sandboxes</STRING>»), dos polos de inovação e dos ambientes de teste transfronteiras para os serviços financeiros específicos da IA, permitindo a experimentação com inovação financeira impulsionada pela IA, tanto para ajudar as empresas em fase de arranque a testarem os seus produtos como para permitir que as instituições históricas explorem novas utilizações num contexto controlado, salvaguardando simultaneamente a proteção dos consumidores e a integridade do mercado; considera que uma alavancagem adequada dos ambientes de testagem da regulamentação da IA pode proporcionar o ambiente de teste estruturado e supervisionado necessário para facilitar a inovação e a implantação responsável da IA no setor dos serviços financeiros; incentiva as autoridades de supervisão europeias e nacionais a reforçarem os instrumentos e a tecnologia de supervisão (SupTech) através da utilização da IA e a integrá-los nas atividades de supervisão diárias, a fim de melhorar a eficiência e a eficácia da supervisão financeira; assinala que os referidos instrumentos se destinam a apoiar, e não a substituir, os supervisores humanos;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°	°</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>