<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0292</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Milho geneticamente modificado MON 87427</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0491/2025)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D109634/01 – 2025/2897(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D109634/01),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados<FOOTNOTE><FIELD> JO L 268 de 18.10.2003, p. 1, http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1829/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3, e o artigo 23.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a votação no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, de 15 de setembro de 2025, na qual não foi emitido parecer, bem como a votação do Comité de Recurso, de 21 de outubro de 2025, na qual também não foi emitido parecer,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 27 de março de 2025 e publicado em 13 de maio de 2025<FOOTNOTE><FIELD> Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA intitulado «Assessment of genetically modified maize MON 87427 (application GMFF‑2023‑21254)» [Avaliação do milho geneticamente modificado MON 87427 (pedido GMFF‑2023‑21254)]. EFSA Journal, vol. 23, n.º 5, artigo 9380, 2025; https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9380.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as suas anteriores resoluções em que se opôs à autorização de organismos geneticamente modificados (OGM)<FOOTNOTE><FIELD>––––––––––––  O Parlamento aprovou, na sua 8.ª legislatura, 36 resoluções e, na sua 9.ª legislatura, 38 resoluções em que se opôs à autorização de OGM. Além disso, na sua 10.ª legislatura, o Parlamento aprovou as seguintes resoluções:Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/2628 da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1797, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1797/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução da Comissão (UE) 2024/2627 que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado COT102 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1798, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1798/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução da Comissão (UE) 2024/2629 que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 e oito das suas subcombinações, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1799, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1799/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1828 da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 810 e de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir desse milho geneticamente modificado, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2017/1207 da Comissão (JO C, C/2025/1800, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1800/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1822 da Comissão, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP915635 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1801, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1801/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1826 da Comissão, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP23211 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1802, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1802/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução da Comissão (UE) 2024/2618 que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP202216 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1803, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1803/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 94804 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1804, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1804/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP910521, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/2246, 29.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/2246/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 95275 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/2247, 29.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/2247/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de maio de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 87708 × MON 89788, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (P10_TA(2025)0106).Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2025, sobre a Decisão de Execução (UE) 2025/1898 da Comissão, de 22 de setembro de 2025, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP51291 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (P10_TA(2025)0222).</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 115.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a Decisão de Execução (UE) 2015/2281 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015<FOOTNOTE><FIELD> JO L 322 de 8.12.2015, p. 67, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/2281/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 («milho GM»);</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, em 19 de março de 2024, a empresa Bayer Agriculture B.V., sediada na Bélgica, apresentou à Comissão, em nome da empresa Bayer CropScience LP, sediada nos Estados Unidos da América, um pedido de renovação dessa autorização, em conformidade com os artigos 11.º e 23.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que o âmbito de aplicação do pedido de renovação abrange os géneros alimentícios e os alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho GM e os produtos que contenham ou sejam constituídos por esse milho destinados a outras utilizações que não os géneros alimentícios ou os alimentos para animais, com exceção do cultivo; considerando que o âmbito de aplicação dessa autorização abrange igualmente a colocação no mercado de produtos, que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por milho GM e sejam destinados às utilizações habituais do milho, com exceção do cultivo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a EFSA emitiu um parecer favorável em 27 de março de 2025, tendo concluído que o pedido de renovação não continha provas de novos perigos, de modificação da exposição ou de incertezas científicas suscetíveis de alterar as conclusões da sua avaliação dos riscos inicial emitida em 2015;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a avaliação da EFSA não teve suficientemente em conta os efeitos cumulativos e combinatórios, os estudos toxicológicos a longo prazo ou as consequências ecológicas indiretas do aumento da utilização de glifosato;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que o milho GM demonstra tolerância ao glifosato; considerando que o glifosato tem sido associado a riscos para a biodiversidade, a saúde dos solos e da água, bem como a potenciais impactos na saúde humana;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o cultivo em grande escala de culturas geneticamente modificadas tolerantes ao glifosato nos países exportadores conduziu a uma maior utilização de herbicidas, ao aparecimento de ervas daninhas resistentes e a consequências negativas para os sistemas agrícolas, os ecossistemas e as comunidades rurais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que o plano de acompanhamento dos efeitos ambientais previsto no projeto de decisão de execução da Comissão se baseia, em grande medida, na vigilância geral, sem que se prevejam estudos específicos e independentes a longo prazo sobre polinizadores, organismos do solo, organismos aquáticos e espécies não visadas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que o princípio da precaução, consagrado no artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser aplicado em caso de incerteza científica e de prova de danos potenciais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 exige que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não tenham efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que a abordagem «Uma Só Saúde» exige que se tenha em conta a interdependência entre a saúde humana, animal, vegetal e ambiental ao avaliar a sustentabilidade e a segurança a longo prazo dos OGM;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que o Parlamento se tem constantemente oposto à autorização ou renovação de OGM nos casos em que não é alcançada uma maioria qualificada entre os Estados‑Membros no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal ou no Comité de Recurso, sublinhando o défice democrático persistente no processo de tomada de decisão;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não está em conformidade com o direito da União, na medida em que é incompatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o qual, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, consiste em estabelecer os fundamentos para garantir um nível elevado de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem‑estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno, em conformidade com o princípio da precaução;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Insta a Comissão a não renovar a autorização do milho GM devido aos riscos associados à utilização de glifosato, às ervas daninhas resistentes, à perda de biodiversidade e à insuficiência de dados a longo prazo, em conformidade com a abordagem «Uma Só Saúde»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Solicita à Comissão que apresente, sem demora, uma proposta legislativa para reformar o processo de tomada de decisão sobre os OGM, a fim de dar resposta às objeções reiteradas do Parlamento e à falta de apoio por maioria qualificada dos Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Insta a Comissão a ter em conta as obrigações da União decorrentes dos acordos internacionais, como o Acordo de Paris sobre o Clima, a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>