<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0295</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Regulamento relativo à desflorestação: determinadas obrigações dos operadores e comerciantes</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(C10-0263/2025)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 26 de novembro de 2025, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 no que respeita a determinadas obrigações dos operadores e comerciantes (COM(2025)0652 – C10-0263/2025 – 2025/0329(COD))</STRING><FOOTNOTE><FIELD> O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento.</FIELD></FOOTNOTE></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION/></ACTLST></DISPOSITIF><AMDLST><HD><HEAD.OLD><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></HEAD.OLD><HEAD.NEW><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></HEAD.NEW></HD><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		39, 66 e 102</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>Os operadores a jusante e os comerciantes que não sejam PME têm uma influência significativa nas cadeias de abastecimento e desempenham um papel importante na garantia de que as cadeias de abastecimento não estão associadas à desflorestação. Devem, por conseguinte, continuar a ser obrigados a registar‑se no sistema de informação. Simultaneamente, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">todos </STRING></STRING>os operadores ou comerciantes a jusante, quer sejam ou não PME, devem continuar a assegurar a plena rastreabilidade, recolhendo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e transmitindo </STRING></STRING>os números de referência das declarações de diligência devida e os identificadores de declarações atribuídos aos micro e pequenos produtores.</P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>Os operadores a jusante e os comerciantes que não sejam PME têm uma influência significativa nas cadeias de abastecimento e desempenham um papel importante na garantia de que as cadeias de abastecimento não estão associadas à desflorestação. Devem, por conseguinte, continuar a ser obrigados a registar‑se no sistema de informação. Simultaneamente, os<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> primeiros</STRING></STRING> operadores ou comerciantes a jusante, quer sejam ou não PME, devem continuar a assegurar a plena rastreabilidade, recolhendo os números de referência das declarações de diligência devida e os identificadores de declarações atribuídos aos micro e pequenos produtores. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Esta obrigação de recolher e conservar números de referência deve apenas aplicar‑se ao primeiro operador a jusante e não a todos os outros operadores a jusante na cadeia de abastecimento. </STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		40, 67 e 103</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(7)</NO.P>Qualquer operador, independentemente da sua dimensão, que coloque produtos em causa no mercado ou os exporte é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115, o que representa um encargo administrativo para os micro e pequenos produtores que coloquem no mercado ou exportem os seus próprios produtos. A fim de dar resposta às preocupações relacionadas com estes micro e pequenos operadores e reduzir a carga para o sistema de informação, importa criar uma nova subcategoria de operadores isentos da obrigação de apresentar declarações de diligência devida. Essa nova categoria, intitulada «micro ou pequenos operadores primários» abrangerá as pessoas singulares e as micro ou pequenas empresas estabelecidas em países classificados como de baixo risco, nos termos do artigo 29.º do regulamento, que coloquem no mercado ou exportem produtos em causa produzidos por eles próprios, o que significa que eles próprios cultivam, colhem, obtêm ou se dedicam à criação dos produtos de base integrados nos próprios produtos em causa. Todos os operadores, estabelecidos dentro ou fora da União, serão abrangidos pela definição de micro e pequenos operadores primários.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(7)</NO.P>Qualquer operador, independentemente da sua dimensão, que coloque produtos em causa no mercado ou os exporte é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115, o que representa um encargo administrativo para os micro e pequenos produtores que coloquem no mercado ou exportem os seus próprios produtos. A fim de dar resposta às preocupações relacionadas com estes micro e pequenos operadores e reduzir a carga para o sistema de informação, importa criar uma nova subcategoria de operadores isentos da obrigação de apresentar declarações de diligência devida. Essa nova categoria, intitulada «micro ou pequenos operadores primários» abrangerá as pessoas singulares e as micro ou pequenas empresas estabelecidas em países classificados como de baixo risco, nos termos do artigo 29.º do regulamento, que coloquem no mercado ou exportem produtos em causa produzidos por eles próprios<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> nesse país</STRING></STRING>, o que significa que eles próprios cultivam, colhem, obtêm ou se dedicam à criação dos produtos de base integrados nos próprios produtos em causa. Todos os operadores, estabelecidos dentro ou fora da União, serão abrangidos pela definição de micro e pequenos operadores primários.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		41 e 68</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 8-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(8-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso, no âmbito dos esforços de simplificação, devem ser reduzidos os encargos administrativos resultantes das obrigações dos micro e pequenos operadores primários apresentarem uma declaração simplificada única nos termos do artigo 4.º-A e recolherem informações ao abrigo do artigo 9.º, n.º 1, permitindo-lhes substituir a geolocalização das parcelas de terreno pelo endereço postal das parcelas de terreno ou do estabelecimento a partir do qual foram produzidos os produtos de base que o produto derivado em causa contém ou utiliza no fabrico, desde que o endereço postal corresponda claramente à localização geográfica das parcelas ou do estabelecimento em questão. Deste modo, os micro e pequenos operadores primários têm a liberdade de escolher entre a geolocalização das parcelas de terreno e o endereço postal das parcelas de terreno ou do respetivo estabelecimento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		105</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 11</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(11)</NO.P> A fim de proporcionar clareza jurídica sobre o facto de todas as micro, pequenas e médias empresas, independentemente da sua forma jurídica, poderem beneficiar das disposições simplificadas para estas empresas previstas no Regulamento (UE) 2023/1115, a definição de «micro, pequenas e médias empresas» deve ser alterada de modo a clarificar que a forma jurídica não é relevante para determinar se uma pessoa singular ou coletiva corresponde à definição. O mesmo deve ser clarificado quanto aos micro e pequenos operadores primários.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(11)</NO.P> A fim de proporcionar clareza jurídica sobre o facto de todas as micro, pequenas e médias empresas, independentemente da sua forma jurídica, poderem beneficiar das disposições simplificadas para estas empresas previstas no Regulamento (UE) 2023/1115, a definição de «micro, pequenas e médias empresas» deve ser alterada de modo a clarificar que a forma jurídica não é relevante para determinar se uma pessoa singular ou coletiva corresponde à definição. O mesmo deve ser clarificado quanto aos micro e pequenos operadores primários. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Adicionalmente, a definição de micro e pequenos operadores primários deve incluir operadores que excedam os limites de pelo menos dois dos três critérios estabelecidos no artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/34/UE, mas que possam demonstrar que as partes do seu total do balanço, do seu volume de negócios líquido e do seu número médio de empregados durante o exercício que estão relacionadas com as respetivas atividades abrangidas pelo presente regulamento não excedem os limites de pelo menos dois de três desses critérios.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		106</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 12-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(12-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Antes da revisão geral do Regulamento (UE) 2023/1115, a realizar até 30 de junho de 2030, no interesse da simplificação para os operadores e comerciantes, a Comissão deve proceder a uma revisão da simplificação do Regulamento (UE) 2023/1115 e apresentar um relatório até 30 de abril de 2026. O relatório deve avaliar os encargos administrativos e os efeitos do regulamento em apreço, mormente para os micro e pequenos operadores. Além disso, no relatório, a Comissão deve indicar possíveis formas de resolver os problemas identificados, designadamente através de orientações técnicas, melhorias no sistema informático, atos delegados ou atos de execução em conformidade com os poderes delegados previstos no regulamento e, se for caso disso, acompanhar o relatório de uma proposta legislativa.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		107</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 12-B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(12-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A data de aplicação das disposições do Regulamento (UE) 2023/1115 que preveem obrigações para os operadores, comerciantes e autoridades competentes, enumeradas no artigo 38.º, n.º 2, do mesmo regulamento, deverão ser adiadas por 12 meses. Tal medida é necessária para permitir que os países terceiros, os Estados‑Membros, os operadores e os comerciantes estejam plenamente preparados, nomeadamente para permitir que esses operadores e comerciantes instituam os necessários sistemas de diligência devida que abranjam todos os produtos de base e produtos derivados em causa, de modo que estejam em condições de cumprir inteiramente as suas obrigações.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		108</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 13</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(13)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de dar aos operadores que sejam micro ou pequenas empresas, na aceção do artigo 3.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 ou 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/34/UE, tempo suficiente para aplicar as alterações propostas, as datas de aplicação correspondentes das disposições do Regulamento (UE) 2023/1115 que impõem obrigações aos operadores, comerciantes e autoridades competentes, enumeradas no artigo 38.º, n.º 2, do mesmo regulamento, deverão ser fixadas em 30 de dezembro de 2026 para os micro e pequenos operadores.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações	72 e 110</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 15</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(15)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se uma autoridade competente tiver ou passar a ter conhecimento de uma violação do Regulamento (UE) 2023/1115 antes do início da aplicação dos artigos 16.º a 19.º, do artigo 22.º do artigo 24.º, pode emitir avisos aos operadores, operadores a jusante e comerciantes, juntamente com as recomendações necessárias para assegurar o cumprimento.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		111</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 16</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(16)</NO.P>Tendo em conta o adiamento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da data a partir</STRING></STRING> da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">qual os micro e pequenos operadores serão obrigados a cumprir o</STRING></STRING> Regulamento (UE) 2023/1115, as datas previstas noutras disposições conexas, nomeadamente as respeitantes à revogação do Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, as disposições <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">transitórias e as disposições </STRING></STRING>relativas à aplicação diferida do Regulamento (UE) 2023/1115 às microempresas ou pequenas empresas, deverão ser ajustadas em conformidade. A fim de proporcionar tempo suficiente para alinhar a evolução técnica da interface eletrónica baseada no Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia, a data em que essa interface deverá entrar em funcionamento deverá ser ajustada em conformidade.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(16)</NO.P>Tendo em conta o adiamento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">por 12 meses</STRING></STRING> da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">data de aplicação prevista no artigo 38, n.º 2, do</STRING></STRING> Regulamento (UE) 2023/1115, as datas previstas noutras disposições conexas, nomeadamente as respeitantes à revogação do Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, as disposições relativas à aplicação diferida do Regulamento (UE) 2023/1115<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> às pessoas singulares,</STRING></STRING> às microempresas ou pequenas empresas, deverão ser ajustadas em conformidade. A fim de proporcionar tempo suficiente para alinhar a evolução técnica da interface eletrónica baseada no Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia, a data em que essa interface deverá entrar em funcionamento deverá ser ajustada em conformidade.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		112</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 20 (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(20)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tendo em conta que é urgente adotar simplificações específicas e adiar a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2023/1115, considera‑se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.º do Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		113</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – ponto 1 – alínea b</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2023/1115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – ponto 15‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>15-A)</NO.P>«Micro e pequeno operador primário», um operador que seja uma pessoa individual ou uma micro ou pequena empresa, na aceção do artigo 3.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho*, independentemente da sua forma jurídica, estabelecido num país classificado como de baixo risco nos termos do artigo 29.º do presente regulamento e que, no âmbito de uma atividade comercial, coloca no mercado ou exporta produtos derivados em causa por si próprio cultivados, colhidos, obtidos ou criados em parcelas de terreno em causa ou, no caso de bovinos, em estabelecimentos;</P></OLD><NEW><P><NO.P>15-A)</NO.P>«Micro e pequeno operador primário», um operador que seja uma pessoa individual ou uma micro ou pequena empresa, na aceção do artigo 3.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho*, independentemente da sua forma jurídica, estabelecido num país classificado como de baixo risco nos termos do artigo 29.º do presente regulamento e que, no âmbito de uma atividade comercial, coloca no mercado ou exporta produtos derivados em causa por si próprio cultivados, colhidos, obtidos ou criados em parcelas de terreno em causa ou, no caso de bovinos, em estabelecimentos situados nesse país;<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> incluem‑se os operadores que excedam os limites de, pelo menos, dois dos três critérios estabelecidos no artigo 3.º, n.º 1, e no artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/34/UE, mas que consigam demonstrar que as partes do seu total do balanço, volume de negócios líquido e número médio de empregados durante o período relacionadas com atividades suas que estejam abrangidas pelo presente regulamento não excedem os limites de, pelo menos, dois de três desses critérios;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		74 e 114</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2023/1115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4-A – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>As obrigações estabelecidas no artigo 4.º, n.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>2, 3 e 4, alínea c), não se aplicam aos micro e pequenos operadores primários.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>As obrigações estabelecidas no artigo 4.º, n.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">º </STRING></STRING>2,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> no artigo 4.º, n.º</STRING></STRING> 3<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, segundo período,</STRING></STRING> e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> no artigo 4.º, n.º</STRING></STRING> 4, alínea c), não se aplicam aos micro e pequenos operadores primários.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		75 e 115</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2023/1115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4-A – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os micro e pequenos operadores primários apresentam uma declaração simplificada única no sistema de informação a que se refere o artigo 33.º antes de colocarem no mercado os produtos derivados em causa ou de os exportarem. Após a apresentação dessa sua declaração simplificada, ser‑lhes‑á atribuído um identificador de declaração.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Os micro e pequenos operadores primários apresentam uma declaração simplificada única no sistema de informação a que se refere o artigo 33.º antes de colocarem no mercado os produtos derivados em causa ou de os exportarem. Após a apresentação dessa sua declaração simplificada<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> única</STRING></STRING>, ser‑lhes‑á atribuído um identificador de declaração.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		116</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2023/1115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4-A – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Os micro e pequenos operadores primários fornecem as informações previstas no anexo III aquando da apresentação da declaração simplificada no sistema de informação. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Atualizam</STRING></STRING> as informações contidas na sua declaração simplificada na sequência de qualquer alteração das informações que forneceram. </P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Os micro e pequenos operadores primários fornecem as informações previstas no anexo III aquando da apresentação da declaração simplificada no sistema de informação. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Podem atualizar</STRING></STRING> as informações contidas na sua declaração simplificada na sequência de qualquer alteração<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> substancial</STRING></STRING> das informações que forneceram. </P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		77 e 117</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2023/1115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4-A – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>Caso todas as informações enumeradas no anexo III estejam disponíveis num sistema ou base de dados existente ao abrigo da legislação da União ou dos Estados‑Membros, distinto do sistema de informação referido no artigo 33.º, os micro e pequenos operadores primários não são obrigados a apresentar uma declaração simplificada em conformidade com o n.º 2 do presente artigo. Os Estados‑Membros disponibilizam as informações por operador disponíveis no sistema de informação referido no artigo 33.º. O micro ou pequeno operador primário só pode colocar no mercado da União ou exportar os produtos derivados em causa depois de lhe ter sido atribuído um identificador de declaração.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>Caso todas as informações enumeradas no anexo III estejam disponíveis num sistema ou base de dados existente ao abrigo da legislação da União ou dos Estados‑Membros, distinto do sistema de informação referido no artigo 33.º, os micro e pequenos operadores primários não são obrigados a apresentar uma declaração simplificada <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">única </STRING></STRING>em conformidade com o n.º 2 do presente artigo. Os Estados‑Membros disponibilizam as informações por operador disponíveis no sistema de informação referido no artigo 33.º. O micro ou pequeno operador primário só pode colocar no mercado da União ou exportar os produtos derivados em causa depois de lhe ter sido atribuído um identificador de declaração.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		78 e 118</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2023/1115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4-A – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>No caso dos micro e pequenos operadores primários, a geolocalização a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, alínea d), pode ser substituída pelo endereço postal de todas as parcelas onde foram produzidos os produtos de base que o produto derivado em causa contém, ou que foram utilizados na sua fabricação.»;</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>No caso dos micro e pequenos operadores primários, a geolocalização a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, alínea d), pode ser substituída pelo endereço postal de todas as parcelas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de terreno ou pelo endereço postal do estabelecimento </STRING></STRING>onde foram produzidos os produtos de base que o produto derivado em causa contém, ou que foram utilizados na sua fabricação.»;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		79 e 119</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – ponto 6</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2023/1115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os operadores a jusante e os comerciantes só podem disponibilizar no mercado produtos derivados em causa se estiverem na posse das informações exigidas pelo n.º 3.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os operadores a jusante e os comerciantes só podem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">colocar ou </STRING></STRING>disponibilizar no mercado produtos derivados em causa<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou exportá‑los</STRING></STRING> se estiverem na posse das informações exigidas pelo n.º 3.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		50, 80 e 120</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – ponto 6</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2023/1115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 3 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P>O nome, a denominação comercial ou marca registada, o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e, se disponível, o endereço Web dos operadores, operadores a jusante ou comerciantes que lhes forneceram os produtos derivados em causa, bem como os números de referência das declarações de diligência devida ou dos identificadores de declaração associados a esses produtos derivados;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>O nome, a denominação comercial ou marca registada, o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e, se disponível, o endereço Web dos operadores, operadores a jusante ou comerciantes que lhes forneceram os produtos derivados em causa, bem como os números de referência das declarações de diligência devida ou dos identificadores de declaração associados a esses produtos derivados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, apenas no caso de o respetivo fornecedor ser um operador</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		34, 49, 81 e 121</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – ponto 6</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2023/1115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os operadores a jusante e os comerciantes comunicam aos operadores a jusante e aos comerciantes a quem forneceram produtos derivados em causa os números de referência das declarações de diligência devida ou os identificadores de declaração associados a esses produtos derivados em causa.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		82 e 122</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – ponto 16 – alínea a)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2023/1115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>O número de referência da declaração de diligência devida ou o identificador de declaração para os micro e pequenos operadores primários é disponibilizado às autoridades aduaneiras antes da introdução em livre prática ou da exportação dos produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado. Para o efeito, exceto se a declaração de diligência devida for disponibilizada através da interface eletrónica a que se refere o artigo 28.º, n.º 2, a pessoa que apresenta a declaração aduaneira de introdução em livre prática ou de exportação dos produtos derivados em causa disponibiliza às autoridades aduaneiras o número de referência da declaração de diligência devida ou o identificador de declaração para os micro e pequenos operadores primários associados a esse produto derivado.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>O número de referência da declaração de diligência devida ou o identificador de declaração para os micro e pequenos operadores primários é disponibilizado às autoridades aduaneiras antes da introdução em livre prática ou da exportação dos produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado. Para o efeito, exceto se a declaração de diligência devida for disponibilizada através da interface eletrónica a que se refere o artigo 28.º, n.º 2, a pessoa que apresenta a declaração aduaneira de introdução em livre prática ou de exportação dos produtos derivados em causa disponibiliza às autoridades aduaneiras o número de referência da declaração de diligência devida ou o identificador de declaração para os micro e pequenos operadores primários associados a esse produto derivado.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O presente número não se aplica à exportação de um produto derivado pertinente por um operador a jusante.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		62 e 123</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – ponto 21</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2023/1115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 34 – n.º 1-A</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até 30 de abril de 2026, a Comissão procede à revisão do presente regulamento com vista à sua simplificação e apresenta, nessa base, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		48</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – ponto 21</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2023/1115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 34 – n.º 2-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão cria um grupo permanente composto pelas partes interessadas e garante o intercâmbio contínuo com peritos, partes interessadas e operadores, a fim de desenvolver boas práticas e recolher pareceres técnicos após a entrada em vigor do regulamento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		55 e 124</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – ponto 22</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2023/1115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 37 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>O Regulamento (UE) n.º 995/2010 é revogado com efeitos a partir de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">30 de</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dezembro de 2025</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>O Regulamento (UE) n.º 995/2010 é revogado com efeitos a partir de<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 30 de</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dezembro de 2026</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		126</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – ponto 22</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2023/1115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 37 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Regulamento (UE) n.º 995/2010 continua a ser aplicável:</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até 30 de dezembro de 2026, à madeira e aos produtos da madeira na aceção do artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 995/2010 colocados no mercado por micro e pequenos operadores primários ou por operadores que, até 31 de dezembro de 2024, estavam estabelecidos como microempresas ou pequenas empresas na aceção do artigo 3.º, n.º 1 ou n.º 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/34/UE, independentemente da sua forma jurídica;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até 31 de dezembro de 2028, à madeira e aos produtos da madeira na aceção do artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 995/2010 produzidos antes de 29 de junho de 2023 e colocados no mercado a partir de 30 de dezembro de 2026 por micro e pequenos operadores primários ou por operadores que, até 31 de dezembro de 2024, estavam estabelecidos como microempresas ou pequenas empresas na aceção do artigo 3.º, n.º 1 ou n.º  2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/34/UE, independentemente da sua forma jurídica;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até 31 de dezembro de 2028 à madeira e aos produtos da madeira na aceção do artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 995/2010 produzidos antes de 29 de junho de 2023 e colocados no mercado a partir de 30 de dezembro de 2025.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		125</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – ponto 22</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2023/1115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 37 – n.º 2-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No entanto, o Regulamento (UE) n.º 995/2010 continua a ser aplicável, até 31 de dezembro de 2029, à madeira e aos produtos da madeira na aceção do artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 995/2010 produzidos antes de 29 de junho de 2023 e colocados no mercado a partir de 30 de dezembro de 2026.  </STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		127</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – ponto 22</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2023/1115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 37 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Em derrogação do artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento, a madeira e os produtos de madeira na aceção do artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 995/2010 produzidos antes de 29 de junho de 2023 e colocados no mercado a partir de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">31 de dezembro de 2028</STRING></STRING>, devem cumprir o disposto no artigo 3.º do presente regulamento.»;</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Em derrogação do artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento, a madeira e os produtos de madeira na aceção do artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 995/2010 produzidos antes de 29 de junho de 2023, e colocados no mercado a partir de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">31 de dezembro de 2029</STRING></STRING>, devem cumprir o disposto no artigo 3.º do presente regulamento.»;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		63 e 128</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – ponto 23</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2023/1115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 38 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os artigos 3.º a 13.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">20.º, 21.º, 23.º</STRING></STRING>, 26.º, 31.º e 32.º são aplicáveis a partir de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">30 de dezembro de 2025</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo</STRING></STRING>, os artigos 3.º a 13.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">16.º a 24.º</STRING></STRING>, 26.º, 31.º e 32.º são aplicáveis a partir de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">30 de dezembro de 2026</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		53</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – ponto 23</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2023/1115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 38 – n.º 2-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2-A.</NO.P> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades competentes devem comunicar à Comissão quaisquer dificuldades, erros ou perturbações documentados decorrentes dos sistemas de informação da União a que se refere o artigo 33.º, a fim de assegurar que os operadores e comerciantes sujeitos ao período de tolerância não sejam prejudicados por essas questões.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		64 e 129</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – ponto 23</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2023/1115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 38 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para</STRING></STRING> os operadores <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que, até 31 de dezembro de 2024, estavam</STRING></STRING> estabelecidos como microempresas ou pequenas empresas na aceção do artigo 3.º, n.º 1 ou n.º 2<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, primeiro parágrafo</STRING></STRING>, da Diretiva 2013/34/UE,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> independentemente da sua forma jurídica,</STRING></STRING> os artigos a que se refere o n.º 2 do presente artigo são aplicáveis a partir de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">30 de dezembro de 2026</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo do Regulamento (UE) n.º 995/2010, para</STRING></STRING> os operadores estabelecidos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">até 31 de dezembro de 2024 enquanto pessoas singulares, microempresas ou pequenas empresas</STRING></STRING> na aceção do artigo 3.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 ou 2, da Diretiva 2013/34/UE, os artigos a que se refere o n.º 2 do presente artigo são aplicáveis a partir de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">30 de junho de 2027</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		27, 89 e 130</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – ponto 23</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2023/1115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 38 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para os micro e pequenos operadores primários, os artigos a que se refere o n.º 2 do presente artigo são aplicáveis a partir de 30 de dezembro de 2026.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		28, 90 e 131</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – ponto 23</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2023/1115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 38 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os artigos 16.º a 19.º, 22.º e 24.º são aplicáveis a partir de 30 de junho de 2026 no que respeita às medidas relativas aos operadores, operadores a jusante e comerciantes e a partir de 30 de dezembro de 2026 no que respeita aos operadores referidos nos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os </STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">3 e 4. Se uma autoridade competente tiver ou tomar conhecimento de uma violação do Regulamento (UE) 2023/1115 antes da entrada em aplicação dos artigos 16.º a 19.º, do artigo 22.º do artigo 24.º, pode emitir avisos aos operadores, operadores a jusante e comerciantes, juntamente com as recomendações necessárias para assegurar o cumprimento.».</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		45</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – ponto 23</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2023/1115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 38 – n.º 5-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades competentes têm em conta as informações pertinentes, entre as quais reclamações, relatórios e preocupações fundamentadas, e, relativamente ao período anterior às datas referidas no artigo 38.º, têm devidamente em conta as comunicações da Comissão sobre problemas informáticos ou erros involuntários daí resultantes, a fim de evitar sanções administrativas aos operadores abrangidos pelo artigo 38.º, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		65</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – ponto 23-A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2023/1115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(23-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No anexo I, são suprimidos os produtos ex 49;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		60, 91 e 132</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2023/1115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo III – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P>Informações a incluir na declaração simplificada a apresentar pelos micro e pequenos operadores primários nos termos do artigo 4.º‑A, n.º 3:</P></OLD><NEW><P>Informações a incluir na declaração <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">única</STRING></STRING> simplificada a apresentar pelos micro e pequenos operadores primários nos termos do artigo 4.º‑A, n.º 3:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		92 e 133</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2023/1115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo III – ponto 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Código do Sistema Harmonizado e descrição em texto livre dos produtos derivados em causa, incluindo a denominação comercial e a quantidade anual dos produtos derivados em causa que o operador pretende colocar no mercado ou exportar, expressa em massa líquida especificando uma estimativa ou desvio em percentagem ou, quando aplicável, em volume, ou em número de unidades. Para produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado, a quantidade é expressa em quilogramas de massa líquida e, se aplicável, na unidade suplementar indicada no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho tendo por base o código do Sistema Harmonizado indicado ou, em todos os outros casos, expressa em massa líquida especificando uma estimativa ou um desvio em percentagem ou, quando aplicável, em volume, ou em número de unidades.  Deve ser indicada uma unidade suplementar caso seja definida de forma coerente para todas as subposições possíveis do código do Sistema Harmonizado mencionado na declaração de diligência devida.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Código do Sistema Harmonizado e descrição em texto livre dos produtos derivados em causa, incluindo a denominação comercial e a quantidade anual <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pontual estimada </STRING></STRING>dos produtos derivados em causa que o operador pretende colocar no mercado ou exportar, expressa em massa líquida especificando uma estimativa ou desvio em percentagem ou, quando aplicável, em volume, ou em número de unidades. Para produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado, a quantidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> estimada</STRING></STRING> é expressa em quilogramas de massa líquida e, se aplicável, na unidade suplementar indicada no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho tendo por base o código do Sistema Harmonizado indicado ou, em todos os outros casos, expressa em massa líquida especificando uma estimativa ou um desvio em percentagem ou, quando aplicável, em volume, ou em número de unidades. Deve ser indicada uma unidade suplementar caso seja definida de forma coerente para todas as subposições possíveis do código do Sistema Harmonizado mencionado na declaração de diligência devida.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		93 e 134</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2023/1115</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo III – ponto 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>País de produção e endereço postal ou geolocalização de todas as parcelas de terreno em que o micro ou pequeno operador primário produz os produtos de base em causa.  Para os produtos derivados em causa que contenham ou que tenham sido fabricados com bovinos e para os produtos derivados em causa que tenham sido alimentados com os produtos derivados em causa, o endereço postal ou a geolocalização refere‑se a todos os estabelecimentos onde os bovinos tenham sido mantidos.  Se os produtos derivados em causa forem produzidos em diferentes parcelas de terreno, deve ser incluído o endereço postal ou geolocalização de todas as parcelas de terreno, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 1, alínea d).</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>País de produção e endereço postal ou geolocalização de todas as parcelas de terreno<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou o endereço postal do estabelecimento ou de todas as parcelas de terreno</STRING></STRING> em que o micro ou pequeno operador primário produz os produtos de base em causa. Para os produtos derivados em causa que contenham ou que tenham sido fabricados com bovinos e para os produtos derivados em causa que tenham sido alimentados com os produtos derivados em causa, o endereço postal ou a geolocalização refere‑se a todos os estabelecimentos onde os bovinos tenham sido mantidos. Se os produtos derivados em causa forem produzidos em diferentes parcelas de terreno, deve ser incluído o endereço postal ou geolocalização de todas as parcelas de terreno, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 1, alínea d).</P></NEW></AMEND></AMDLST></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>