<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0297</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0222/2025 - Relatora: Aurore Lalucq)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2025, sobre o projeto de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2533/98 do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (09737/2025 – C10-0118/2025 – 2025/0806(CNS))</STRING></TI><NOTE>(Consulta)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Banco Central Europeu (09737/2025 – ECB/2025/17),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 129.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, assim como o artigo 5.º, n.º 4, e o artigo 41.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C10‑0118/2025),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 84.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A10‑0222/2025),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o projeto constante da recomendação do Banco Central Europeu com as alterações nele introduzidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar‑se do texto aprovado pelo Parlamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Solicita nova consulta caso o Conselho tencione alterar substancialmente o projeto constante da recomendação do Banco Central Europeu;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, ao Banco Central Europeu e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF><AMDLST><HD><HEAD.OLD><STRING ITALIC="on">Projeto do Banco Central Europeu</STRING></HEAD.OLD><HEAD.NEW><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></HEAD.NEW></HD><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		1</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Projeto de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(1)</NO.P>O Regulamento (CE) n.º 2533/98 do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">1</STRING> constitui uma componente essencial do enquadramento jurídico das funções de compilação de informação estatística a desempenhar pelo Banco Central Europeu (BCE), coadjuvado pelos bancos centrais nacionais. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tem sido sempre com base</STRING></STRING> no referido regulamento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que o BCE tem realizado</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">monitorizado a compilação coordenada da informação estatística necessária ao desempenho das funções do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC)</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(1)</NO.P>O Regulamento (CE) n.º 2533/98 do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">1</STRING> constitui uma componente essencial do enquadramento jurídico das funções de compilação de informação estatística a desempenhar pelo Banco Central Europeu (BCE), coadjuvado pelos bancos centrais nacionais. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao realizar e supervisionar a recolha coordenada da informação estatística necessária, o BCE tem‑se baseado sempre</STRING></STRING> no referido regulamento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para alcançar de forma mais eficiente os seus objetivos</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">desempenhar as suas funções como disposto no artigo 2.º dos Estatutos e melhor responder aos desafios urgentes e futuros</STRING></STRING>.</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">1</STRING> Regulamento (CE) n.º 2533/98 do Conselho de 23 de novembro de 1998 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2533/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">1</STRING> Regulamento (CE) n.º 2533/98 do Conselho de 23 de novembro de 1998 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2533/oj).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		2</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Projeto de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(3)</NO.P>A transformação digital introduziu novas oportunidades radicais para integrar as tecnologias digitais não só nas empresas, mas também na prestação de serviços públicos. Criou um contexto sem precedentes com novas necessidades em termos de estatísticas para o desempenho das atribuições do SEBC e novas possibilidades para uma recolha mais eficiente de dados granulares. Além disso, as recentes evoluções da situação económica e financeira, nomeadamente a emergência climática, a pandemia de COVID‑19 e a crise energética e do custo de vida desencadeada pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia amplificaram as exigências e expectativas de estatísticas mais atempadas, mais frequentes e mais pormenorizadas necessárias para apoiar o desempenho das atribuições do SEBC. Ao mesmo tempo, é importante equilibrar estas exigências e expectativas com a necessidade de reduzir ao mínimo os encargos impostos aos inquiridos, uma vez que a competitividade e a produtividade são condições essenciais para que as empresas prosperem. Por este motivo, é importante adaptar o quadro jurídico a fim de aplicar o princípio da declaração única em relação ao reporte estatístico e regulamentar, sempre que possível, com vista a assegurar que os inquiridos não tenham de reportar os mesmos dados mais do que uma vez. Estas adaptações devem respeitar a independência do BCE e os princípios estatísticos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 2533/98.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(3)</NO.P>A transformação digital introduziu novas oportunidades radicais para integrar as tecnologias digitais não só nas empresas, mas também na prestação de serviços públicos. Criou um contexto sem precedentes com novas necessidades em termos de estatísticas para o desempenho das atribuições do SEBC e novas possibilidades para uma recolha mais eficiente de dados granulares. Além disso, as recentes evoluções da situação económica e financeira, nomeadamente a emergência climática, a pandemia de COVID‑19 e a crise energética e do custo de vida desencadeada pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia amplificaram as exigências e expectativas de estatísticas mais atempadas, mais frequentes e mais pormenorizadas necessárias para apoiar o desempenho das atribuições do SEBC. Ao mesmo tempo, é importante equilibrar estas exigências e expectativas com a necessidade de reduzir ao mínimo os encargos impostos aos inquiridos, uma vez que a competitividade e a produtividade são condições essenciais para que as empresas prosperem. Por este motivo, é importante adaptar o quadro jurídico a fim de aplicar o princípio da declaração única em relação ao reporte estatístico e regulamentar, sempre que possível, com vista a assegurar que os inquiridos não tenham de reportar os mesmos dados mais do que uma vez. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nesse contexto, e tendo em conta o potencial que a digitalização apresenta, o BCE deve continuar a explorar ferramentas que potenciem a digitalização para racionalizar os processos de recolha de dados e aliviar os encargos decorrentes das atribuições do SEBC e dos agentes inquiridos. O BCE deverá continuar a avaliar as oportunidades e as dificuldades decorrentes da utilização das novas tecnologias digitais para a recolha de informação estatística e formular uma nova recomendação para alterar o presente regulamento, caso a sua avaliação conclua que tal é necessário.</STRING></STRING> Estas adaptações devem respeitar a independência do BCE e os princípios estatísticos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 2533/98.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		3</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Projeto de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(3-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para assegurar a solidez e a pertinência dos seus instrumentos analíticos, e em consonância com o seu mandato primário de estabilidade dos preços, complementado pelos seus objetivos secundários de apoio às políticas económicas gerais na União, incluindo os relacionados com considerações ambientais e de sustentabilidade, o BCE deve continuar a melhorar o seu quadro estatístico, a fim de refletir a evolução dos desafios económicos e estruturais.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		4</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Projeto de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(3-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A utilização da inteligência artificial oferece oportunidades para melhorar a eficiência, a precisão e a atualidade da recolha e do tratamento de dados. No entanto, a sua utilização acarreta também riscos específicos relacionados com a transparência, as distorções, a segurança, a privacidade e a responsabilização. Por conseguinte, é necessário garantir que os sistemas de inteligência artificial utilizados pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais no exercício das suas atribuições estatísticas sejam utilizados de forma responsável, transparente e segura, assegurando uma supervisão humana adequada e a plena responsabilização, em consonância com o quadro jurídico da União e com a independência do BCE.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		5</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Projeto de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 9</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(9)</NO.P>A informação estatística confidencial obtida pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais para o desempenho das atribuições do SEBC deve ser protegida, no intuito de evitar a sua utilização e divulgação ilegais. No entanto, o regime de confidencialidade deve ser revisto e clarificado, a fim de assegurar que o BCE e os bancos centrais nacionais utilizam e partilham entre si informação estatística confidencial para o cumprimento das atribuições do SEBC previstas no Tratado e para o desenvolvimento, produção e disseminação eficientes de estatísticas ou para a melhoria da sua qualidade. Estas revisões são necessárias para assegurar que a informação pode ser recolhida pelo BCE com o apoio dos bancos centrais nacionais, de acordo com o princípio da declaração única. Além disso, a fim de reduzir a necessidade de duplicar as exigências de informação estatística e regulamentar, facilitar a cooperação entre as autoridades e os organismos dos Estados‑Membros e da União, e reduzir encargos administrativos desnecessários, os membros do SEBC devem incorrer na obrigação de partilhar informações estatísticas confidenciais com determinadas autoridades e organismos para o desempenho das suas atribuições em matéria de supervisão prudencial e de estabilidade do sistema financeiro, bem como com os membros do Sistema Estatístico Europeu (SEE). Os membros do SEBC devem ter flexibilidade para partilhar informação estatística confidencial com outras autoridades e organismos dos Estados‑Membros e da União ou com investigadores associados a organismos de investigação científica em circunstâncias específicas. Um conjunto específico e reduzido de informações estatísticas confidenciais pode também ser partilhado com os inquiridos, se tal for necessário para determinados fins estatísticos ou se as fontes estiverem à disposição de um inquirido, por exemplo, quando essas informações forem reportadas por uma entidade controlada por um inquirido ou pelas suas sucursais. A fim de manter a confiança dos inquiridos, é necessário prever mecanismos coerentes para proteger a informação estatística confidencial e reforçar a transparência nas utilizações autorizadas da informação estatística.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(9)</NO.P>A informação estatística confidencial obtida pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais para o desempenho das atribuições do SEBC deve ser protegida, no intuito de evitar a sua utilização e divulgação ilegais. No entanto, o regime de confidencialidade deve ser revisto e clarificado, a fim de assegurar que o BCE e os bancos centrais nacionais utilizam e partilham entre si informação estatística confidencial para o cumprimento das atribuições do SEBC previstas no Tratado e para o desenvolvimento, produção e disseminação eficientes de estatísticas ou para a melhoria da sua qualidade. Estas revisões são necessárias para assegurar que a informação pode ser recolhida pelo BCE com o apoio dos bancos centrais nacionais, de acordo com o princípio da declaração única. Além disso, a fim de reduzir a necessidade de duplicar as exigências de informação estatística e regulamentar, facilitar a cooperação entre as autoridades e os organismos dos Estados‑Membros e da União, e reduzir encargos administrativos desnecessários, os membros do SEBC devem incorrer na obrigação de partilhar informações estatísticas confidenciais com determinadas autoridades e organismos para o desempenho das suas atribuições em matéria de supervisão prudencial e de estabilidade do sistema financeiro, bem como com os membros do Sistema Estatístico Europeu (SEE). Os membros do SEBC devem ter flexibilidade para partilhar informação estatística confidencial com outras autoridades e organismos dos Estados‑Membros e da União ou com investigadores associados a organismos de investigação científica em circunstâncias específicas. Um conjunto específico e reduzido de informações estatísticas confidenciais pode também ser partilhado com os inquiridos, se tal for necessário para determinados fins estatísticos ou se as fontes estiverem à disposição de um inquirido, por exemplo, quando essas informações forem reportadas por uma entidade controlada por um inquirido ou pelas suas sucursais. A fim de manter a confiança dos inquiridos, é necessário prever mecanismos coerentes para proteger a informação estatística confidencial e reforçar a transparência nas utilizações autorizadas da informação estatística. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de promover a investigação e o controlo independentes, o BCE e os bancos centrais nacionais devem disponibilizar informação estatística confidencial proveniente dos principais conjuntos de dados do SEBC a investigadores acreditados, sempre que esse acesso possa ser facultado sem risco de divulgação. Isto permitirá melhorar a utilização analítica de estatísticas para a elaboração de políticas baseadas em dados concretos em toda a área do euro, preservando simultaneamente a confidencialidade dos dados.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		6</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Projeto de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea ‑a) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 2533/98</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>-a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Para o cumprimento dos requisitos de informação estatística do BCE, o Banco Central Europeu, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 5.º dos estatutos, terá o direito de coligir a informação estatística necessária, nos limites da população inquirida de referência e do necessário ao desempenho das funções do SEBC. Pode, nomeadamente, ser recolhida informação em matéria de estatísticas monetárias e financeiras, estatísticas sobre papel‑moeda, estatísticas de pagamentos e de sistemas de pagamentos, estatísticas de estabilidade financeira e estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional. Quando seja necessária ao desempenho das atribuições do SEBC, pode também ser recolhida informação noutras matérias em casos devidamente justificados. A informação a ser recolhida para dar cumprimento às exigências de informação estatística do BCE deve ser objeto de mais detalhe no programa de trabalho estatístico do SEBC.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Para o cumprimento dos requisitos de informação estatística do BCE, o Banco Central Europeu, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 5.º dos estatutos, terá o direito de coligir a informação estatística necessária, nos limites da população inquirida de referência e do necessário ao desempenho das funções do SEBC. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de melhor responder aos problemas urgentes e futuros </STRING></STRING>pode, nomeadamente, ser recolhida informação em matéria de estatísticas monetárias e financeiras, estatísticas sobre papel‑moeda, estatísticas de pagamentos e de sistemas de pagamentos, estatísticas de estabilidade financeira e estatísticas da balança de pagamentos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, dos indicadores macroeconómicos</STRING></STRING> e da posição de investimento internacional. Quando seja necessária ao desempenho das atribuições do SEBC, pode também ser recolhida informação noutras matérias em casos devidamente justificados. A informação a ser recolhida para dar cumprimento às exigências de informação estatística do BCE deve ser objeto de mais detalhe no programa de trabalho estatístico do SEBC.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		7</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Projeto de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 2533/98</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>Deve recorrer, tanto quanto possível, às estatísticas existentes;</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>Deve recorrer, tanto quanto possível, às estatísticas existentes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em conformidade com o princípio da declaração única, e apoiadas por soluções digitais, se for caso disso</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		8</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Projeto de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 2533/98</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea b‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>b-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deve ter em conta as políticas e os objetivos económicos gerais da União, incluindo as políticas climáticas e ambientais;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		9</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Projeto de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 2533/98</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>b-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É aditado o seguinte número:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>4-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O BCE deve atualizar quinquenalmente as multas estabelecidas no n.º 4, de acordo com a taxa de inflação da área do euro.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		10</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Projeto de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 2533/98</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>Devem partilhar informação estatística confidencial com outras partes legítimas para o desempenho das respetivas atribuições legais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em matéria de supervisão prudencial</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de estabilidade</STRING></STRING> do sistema financeiro;</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>Devem partilhar informação estatística confidencial com outras partes legítimas para o desempenho das respetivas atribuições legais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">relacionadas com a estabilidade</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a eficácia</STRING></STRING> do sistema financeiro<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> a curto, médio e longo prazo</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		11</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Projeto de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 2533/98</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea e)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>e)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Podem</STRING></STRING> conceder aos investigadores associados a organismos de investigação científica acesso a informação estatística confidencial que não permita a identificação direta de um inquirido, ou de outra pessoa singular ou coletiva, entidade ou sucursal;</P></OLD><NEW><P><NO.P>e)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estabelecem um quadro permanente para facilitar e</STRING></STRING> conceder aos investigadores associados a organismos de investigação científica acesso a informação estatística confidencial<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> que abranja todos os principais conjuntos de dados do BCE,</STRING></STRING> que não permita a identificação direta de um inquirido, ou de outra pessoa singular ou coletiva, entidade ou sucursal;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		12</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Projeto de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 2533/98</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – parágrafo 1 – ponto 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quando os membros do SEBC concederem acesso a informação estatística confidencial, nos casos a que se referem as alíneas e) e g) do presente número, a pessoa singular ou coletiva que receba tal acesso só pode utilizar esses dados para os fins consentidos pelos membros do SEBC e, se for caso disso, pelo inquirido ou por outra pessoa singular ou coletiva, entidade ou sucursal que possa ser identificada. Se a pessoa singular ou coletiva que recebe acesso a esses dados os puder armazenar, o armazenamento deve ser protegido para evitar qualquer violação da confidencialidade. Os dados não serão armazenados por mais de 3 anos;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		13</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Projeto de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 2533/98</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>Deve <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tomar todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para assegurar</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">proteção física</STRING></STRING> e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> lógica</STRING></STRING> da informação estatística confidencial, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de acordo com as regras comuns e as normas mínimas definidas pelo BCE</STRING></STRING>; e</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>Deve <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">utilizar a informação estatística confidencial exclusivamente para os fins autorizados pelo membro do SEBC que partilha</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">informação</STRING></STRING> e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, se for caso disso, pela instituição inquirida ou por outra pessoa singular ou coletiva</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entidade ou sucursal que possa ser identificada a partir</STRING></STRING> da informação estatística confidencial; e</P></NEW></AMEND></AMDLST></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>