<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0301</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Proteção dos consumidores da UE contra as práticas de determinadas plataformas de comércio eletrónico: o caso dos bonecos sexuais com aparência infantil, das armas e de outros produtos ou materiais ilegais</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0500/2025)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2025, sobre a proteção dos consumidores da UE contra as práticas de determinadas plataformas de comércio eletrónico: o caso dos bonecos sexuais com aparência infantil, das armas e de outros produtos ou materiais ilegais (2025/2971(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório, de 31 de março de 2022, do Grupo de Sábios sobre a Reforma da União Aduaneira da UE, intitulado «Putting More Union in the European Customs: Ten proposals to make the EU Customs Union fit for a Geopolitical Europe» [Mais União nas alfândegas europeias — Dez propostas para preparar a União Aduaneira da UE para uma Europa geopolítica],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua posição, de 13 de março de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União e a Autoridade Aduaneira da União Europeia, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 952/2013<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/1035, 27.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1035/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de fevereiro de 2025, intitulada «Um conjunto abrangente de instrumentos da UE para um comércio eletrónico seguro e sustentável» (COM(2025)0037),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/3015 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, relativo à proibição de produtos feitos com trabalho forçado no mercado da União e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/3015, 12.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3015/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/1760, 5.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1760/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório de Enrico Letta, de abril de 2024, intitulado «Much more than a market: Speed, Security, Solidarity – Empowering the Single Market to deliver a sustainable future and prosperity for all EU Citizens» [Muito mais do que um mercado — rapidez, segurança, solidariedade: capacitar o mercado único para criar um futuro sustentável e próspero para todos os cidadãos da UE]<FOOTNOTE><FIELD> Letta, E., «Much more than a market: Speed, Security, Solidarity – Empowering the Single Market to deliver a sustainable future and prosperity for all EU Citizens», abril de 2024.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2065 relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 277 de 27.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (RSD),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 265 de 12.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1925/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (RMD),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho (RSGP)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 135 de 23.5.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/988/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011<FOOTNOTE><FIELD> JO L 169 de 25.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1020/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Regulamento Fiscalização do Mercado),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2024/2853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativa à responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos e que revoga a Diretiva 85/374/CEE do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2853, 18.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/2853/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 2, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão do Comércio Internacional,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A10‑0133/2025),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, desde 31 de outubro de 2025, se assiste em França a uma grande controvérsia, que rapidamente se generalizou por toda a Europa, sobre a venda de bonecos sexuais com aparência infantil e outros produtos ilegais, nomeadamente armas, na plataforma chinesa de comércio eletrónico SHEIN; considerando que o organismo de defesa dos consumidores francês transmitiu ao Ministério Público de Paris relatórios sobre a venda de objetos sexuais com aparência infantil, o qual, em 3 de novembro de 2025, abriu uma investigação sobre a SHEIN e três outras plataformas de mercado em linha de países terceiros, a saber, Temu, AliExpress e Wish;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, após as autoridades francesas encetarem medidas de controlo da aplicação da legislação, a SHEIN afirmou ter retirado todas as imagens e anúncios relacionados e ter removido temporariamente a oferta de «produtos para adultos»; considerando que subsistem grandes dúvidas quanto à capacidade e vontade da SHEIN para tomar medidas efetivas e decisivas contra os conteúdos ilegais e para garantir que apenas sejam disponibilizados produtos conformes na sua plataforma; considerando que estas dúvidas foram reforçadas por provas de que os produtos contestados continuaram acessíveis noutros Estados‑Membros, nomeadamente através de acesso VPN, dois dias após a alegada suspensão da sua venda em França;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, em 26 de novembro de 2025, as autoridades francesas anunciaram que apresentariam uma queixa contra a AliExpress e a Joom, que também estão envolvidas na venda de bonecos de pornografia infantil, ilustrando a dimensão e a gravidade deste fenómeno;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que, à luz destas revelações, o Governo francês advertiu publicamente que repetidas violações o levariam a requerer a desativação do acesso à plataforma SHEIN no mercado francês; considerando que, em resposta, a SHEIN parece ter retirado todos os bonecos sexuais com aparência infantil das suas plataformas mundiais, e anunciou a proibição à escala mundial de todos os bonecos sexuais, retirou da plataforma os artigos em causa e iniciou uma investigação interna sobre o que possibilitou o surgimento desses produtos nos seus mercados em linha;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a expressiva reação pública em França surge ligada a anteriores controvérsias que envolveram a SHEIN, nomeadamente as constatações, em julho de 2025, de que a empresa recorreu a práticas de desconto enganosas e fez alegações ambientais injustificadas; considerando que essas práticas desleais lançam luz sobre os modelos de negócio destas plataformas em linha e suscitam questões sobre os padrões de consumo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que o caso francês trouxe novamente para o centro das atenções o problema mais vasto dos produtos não seguros e ilegais que circulam na UE através dos mercados em linha e desencadeou um debate mais amplo sobre os padrões de consumo, a concorrência desleal das plataformas em linha de países terceiros, a regulamentação dos mercados em linha e os direitos dos consumidores;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Considerações iniciais</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Condena os recentes acontecimentos em França relacionados com a disponibilidade na SHEIN de bonecos sexuais com aparência infantil e de outros artigos ilícitos ou perigosos, como armas, que estavam acessíveis em toda a UE; enfatiza que tais práticas constituem uma grave violação do direito da UE e uma ameaça direta à segurança dos consumidores e à proteção dos menores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Sublinha que a SHEIN não é um caso isolado, mas, sim, o reflexo de um padrão sistémico de supervisão inadequada e mecanismos preventivos insuficientes; destaca as recentes constatações de organizações de consumidores que indicam que uma percentagem significativa dos produtos disponibilizados pelas principais plataformas de comércio eletrónico de países terceiros não cumpre os requisitos de segurança da UE e que muitos desses produtos acarretam graves riscos para os consumidores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Toma nota dos inquéritos em curso lançados pela Comissão sobre as práticas das plataformas em linha de muito grande dimensão, incluindo os recentes pedidos de informação dirigidos à SHEIN, mas insta a Comissão a passar do diálogo à aplicação de medidas coercivas decisivas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Sublinha que a maioria dos produtos não seguros e ilegais são expedidos para a UE em grandes volumes de encomendas individuais, muitas vezes de pequena dimensão, vendidas a consumidores da UE através de plataformas em linha de países terceiros, mormente da China; adverte que o aumento exponencial das pequenas remessas, em concomitância com uma capacidade de controlo limitada, resulta numa interceção inadequada de mercadorias perigosas; frisa que esta situação põe os consumidores em perigo e distorce a concorrência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Manifesta profunda preocupação com o facto de o nível crescente e comprovado de incumprimento por parte da SHEIN e de outras plataformas em linha de países terceiros ser exacerbado pelo modelo de negócios orientado para a rapidez, a maximização do lucro e o consumo excessivo, a expensas dos direitos humanos, da proteção do ambiente, da segurança dos consumidores e dos valores fundamentais; deplora que, subjacentes aos preços artificialmente baixos, estejam problemas preocupantes como a mão de obra mal paga, a imitação ilegal de artigos de criadores, a comercialização de produtos não seguros e não conformes e a acumulação de resíduos têxteis;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Desafios relacionados com a conformidade</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Está ciente de que a UE estabeleceu um quadro de conformidade robusto, que inclui o RSD, o RMD, o Regulamento Fiscalização do Mercado, o RSGP, as normas de proteção dos consumidores e diversos atos legislativos relativos aos produtos e ao ambiente, os quais também se aplicam aos produtos vendidos em linha; reconhece, no entanto, que é necessário empreender ainda mais esforços para se lograr uma aplicação plena e coordenada do quadro de conformidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Considera que a aplicação rigorosa, coerente e atempada do acervo regulamentar da UE é indispensável para impedir a entrada no mercado interno de produtos não seguros, não conformes e contrafeitos e para manter um elevado nível de proteção dos consumidores; insta todas as autoridades competentes dos Estados‑Membros a utilizarem todos os instrumentos de aplicação da legislação disponíveis para responder de forma atempada e eficaz;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Recorda que o RSD fornece bases jurídicas claras para a intervenção, incluindo a autoridade para impor coimas, prevista no artigo 74.º, e para ordenar a remoção de produtos ilegais, prevista no artigo 9.º; exorta a Comissão a utilizar plena e atempadamente estes instrumentos para garantir que as plataformas cumpram as suas obrigações; sublinha a necessidade de os cidadãos verem que a UE é capaz de garantir a sua segurança em linha, e espera uma aplicação coordenada e robusta da legislação em todo o mercado interno;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Adverte que persistem importantes deficiências na aplicação da legislação devido à carestia crónica de recursos e à insuficiência das capacidades digitais das autoridades aduaneiras e de fiscalização do mercado, à escassez de pessoal especializado e à ausência de ferramentas tecnológicas interoperáveis e harmonizadas entre os Estados‑Membros, que são agravadas pelo intercâmbio limitado de dados e pela fraca coordenação operacional entre as autoridades aduaneiras, as autoridades de fiscalização do mercado e as autoridades de proteção dos consumidores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Realça que o enorme volume de remessas de comércio eletrónico que entram na UE torna os controlos físicos inerentemente insuficientes; solicita a adoção de medidas urgentes, incluindo a introdução de uma taxa de tratamento harmonizada a nível da UE e consonante com as regras da OMC para cobrir os custos de supervisão crescentes das autoridades aduaneiras, e a definição clara da responsabilidade das plataformas e dos vendedores estabelecidos em países terceiros pela segurança e conformidade dos produtos que disponibilizam aos consumidores da UE, que deve acompanhar a eliminação da isenção de IVA e de direitos aduaneiros para as remessas de baixo valor, recentemente acordada no Conselho; exorta a Comissão a aumentar significativamente o apoio financeiro e operacional às autoridades aduaneiras e de fiscalização do mercado, inclusive através do aumento das dotações no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual, a fim de assegurar recursos e pessoal suficientes;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Investigações sobre plataformas em linha e outras ações</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Deplora o lento avanço das investigações iniciadas pela Comissão e pela Rede de Cooperação de Defesa do Consumidor sobre as plataformas em linha de países terceiros por alegadas violações da legislação da UE em matéria de segurança dos produtos e de proteção dos consumidores e sobre as plataformas de muito grande dimensão, mormente ao abrigo do RSD; lamenta que os procedimentos de investigação se prolonguem frequentemente por muitos meses ou mesmo anos, o que erode a confiança dos cidadãos e entrava a capacidade dos legisladores para dar resposta aos riscos em linha em rápida emergência; frisa a urgência de concluir estas investigações e de corrigir as razões estruturais desta lentidão nociva; sublinha que, na prática, a suspensão das operações das plataformas, como se procura neste momento lograr em França, continua a ser largamente inalcançável, mesmo em casos de incumprimento manifesto e reiterado; salienta que é necessário tomar medidas a nível da UE para assegurar a aplicação coerente da legislação, bem como para evitar quaisquer distorções do mercado interno;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Solicita, pois, instrumentos de fiscalização da aplicação mais robustos, mais céleres e mais operacionais, com vista a que as normas da UE possam ser aplicadas eficazmente no ambiente digital; insiste em que o cumprimento dos compromissos assumidos pelas plataformas em linha seja objeto de um controlo sistemático e contínuo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Enfatiza que as recentes constatações sobre a SHEIN evidenciam falhas sistémicas, e não incidentes isolados, que não podem ser corrigidas através da mera retirada de produtos ou apresentação pública de desculpas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Preconiza uma ativação mais célere e agilizada de medidas provisórias ao abrigo do RSD, bem assim como de outras medidas ao abrigo do RSGP e do Regulamento Fiscalização do Mercado, incluindo a suspensão temporária do funcionamento de mercados em linha em caso de violação repetida, grave ou sistémica do direito da UE, como o caso que envolve a SHEIN em França, de molde que as plataformas não conformes não se furtem às consequências; realça que a suspensão do funcionamento de mercados em linha deve deixar de ser tratada como uma medida excecional de último recurso;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Sublinha a necessidade de aplicar sanções mais eficazes em tempo útil, fazendo pleno uso de todos os instrumentos previstos na legislação da UE; realça que essas sanções devem ser suficientemente dissuasivas para garantir que as plataformas não conformes cumpram rigorosamente o direito da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Assinala que o sistema atual é mais reativo do que preventivo, uma vez que as autoridades só intervêm depois de os produtos perigosos já terem sido vendidos aos consumidores, em vez de impedirem a sua distribuição; recorda que, nos termos do RSGP, os mercados em linha têm de remover a oferta do produto perigoso no prazo de dois dias, se tiverem conhecimento de que o produto é perigoso ou se tiverem de cumprir uma ordem de remoção emitida por um organismo governamental, ou no prazo de três dias, se tiverem de cumprir uma ordem emitida por um terceiro reconhecido; frisa, além disso, que os prestadores de mercados em linha são incentivados a verificar os produtos no portal do Safety Gate antes de os proporem nas suas interfaces; enfatiza que a amostragem e testagem aleatórias só podem ter um efeito dissuasor eficaz se forem realizadas de forma sistemática e com suficiente frequência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Insta a Comissão e as autoridades nacionais competentes a aplicarem com firmeza o RSD no que diz respeito à responsabilidade dos mercados em linha, particularmente as obrigações destes relativas aos sistemas de recomendação, à conceção das interfaces, ao direito à informação, às normas de conformidade desde a conceção para aumentar a rastreabilidade geral, e a obrigação de «conhecer o cliente empresarial»; salienta a necessidade de estabelecer, no quadro do RSD, uma rede de sinalizadores de confiança para os produtos e o comércio eletrónico ilícitos, a fim de garantir que as plataformas cumpram as suas obrigações de forma eficaz; recorda que a SHEIN e outras plataformas em linha, como a Temu e a AliExpress, foram designadas plataformas em linha de muito grande dimensão e estão sujeitas a obrigações acrescidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Assinala que a Comissão está a examinar determinados mercados em linha de países terceiros por utilizarem técnicas manipuladoras, incluindo padrões obscuros, características de conceção geradoras de dependência, comercialização enganosa por influenciadores e divulgação de avaliações em linha falsas ou suscetíveis de induzir em erro; recorda que o balanço de qualidade sobre a equidade digital estima que as perdas dos consumidores ascendam a cerca de 8 mil milhões de EUR por ano devido a práticas comerciais desleais, e salienta que tais métodos de exploração, que afetam particularmente os utilizadores vulneráveis e os menores, fomentam comportamentos de compra impulsivos e motivam consumos insustentáveis; exorta a Comissão a garantir que o futuro ato legislativo relativo à equidade digital incida nestas práticas, colmatando as lacunas regulamentares na legislação em vigor;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Solicita que todos os vendedores que operam em mercados em linha sejam obrigados a fornecer um endereço de devolução e um ponto de contacto verificáveis na UE, assegurando assim que os consumidores possam efetivamente fazer valer os seus direitos ao abrigo da legislação da UE em matéria de defesa do consumidor, como o direito de desistir de uma compra efetuada em linha, bem como de devolver bens não conformes sem encargos adicionais, e que as autoridades competentes possam realizar inspeções de forma eficaz; insiste em que os mercados em linha devem ser responsáveis por verificar esta situação, devendo ainda ser responsabilizados pela sua aplicação;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Necessidade de reformas regulamentares</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Exorta a Comissão a adotar, sem demora, medidas eficazes contra os produtos não seguros e ilegais nas plataformas em linha, incluindo medidas legislativas nos domínios em que tenham sido claramente identificadas lacunas jurídicas, a fim de garantir segurança jurídica e condições de concorrência equitativas para as empresas europeias, com especial ênfase nas pequenas e médias empresas; realça a necessidade de aplicar o quadro de conformidade em vigor e de avaliar as respetivas medidas antes de ponderar a adoção de nova legislação, nomeadamente novas obrigações para os mercados em linha;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Ressalta que as informações sobre o operador económico responsável na UE nos termos do RSGP, que atua em nome de um comerciante ou de uma plataforma de um país terceiro, são frequentemente incorretas ou inexistentes; salienta, no entanto, que, se os vendedores estiverem estabelecidos fora da UE ou não forem localizáveis e se forem utilizados endereços falsos para as pessoas responsáveis, não existe uma entidade jurídica responsável, o que impede as autoridades de fiscalização do mercado de tomar medidas de execução coerciva e os consumidores de ter acesso a uma indemnização ou a vias de recurso; assinala que, inclusive quando tais informações estão disponíveis, a pessoa responsável na UE pode não ser responsabilizada nestes termos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Entende que a reparação dos consumidores deve ser assegurada em todos os casos; sublinha, a este respeito, que, se o fabricante estiver estabelecido fora da UE e nenhum importador, representante autorizado ou prestador de serviços de execução puder ser identificado, os mercados em linha devem assegurar a reparação adequada e proporcionada dos consumidores em caso de incumprimento do RSD, nomeadamente os artigos 30.º e 31.º, ou do artigo 22.º do RSGP;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Regista a intenção da Comissão de rever o Regulamento Fiscalização do Mercado, e salienta que este processo deve possibilitar uma avaliação expedita e exaustiva das normas em vigor relativas à «pessoa responsável pelos produtos colocados no mercado da União», nomeadamente as aplicáveis aos comerciantes de países terceiros, baseada nos resultados do relatório de avaliação sobre o artigo 4.º do Regulamento Fiscalização do Mercado; insta a Comissão a acelerar a sua análise da introdução do requisito obrigatório de os comerciantes de países terceiros nomearem uma pessoa responsável na UE dotada de responsabilidade jurídica e financeira acrescida;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Considera que a revisão do Regulamento Fiscalização do Mercado oferece uma oportunidade crucial para fortalecer o quadro regulamentar da UE, estabelecendo uma distinção mais clara entre as responsabilidades das plataformas que colocam produtos no mercado e as das plataformas cujas atividades estão limitadas ao alojamento de conteúdos que não produtos, como vídeos, imagens ou artigos; recorda que esta diferenciação já é inerente ao RSGP, ao Regulamento Fiscalização do Mercado e ao Código Aduaneiro da União, que estabelecem disposições específicas para os mercados em linha que vendem produtos; considera, no entanto, que é necessário aumentar as responsabilidades dos mercados em linha que vendem produtos para melhor proteger os consumidores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Exorta a Comissão a proceder sem demora a uma revisão exaustiva do Regulamento Cooperação no Domínio da Defesa do Consumidor<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2394/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, pois que essa é uma condição indispensável para lograr uma aplicação sólida das normas da UE de defesa do consumidor através das fonteiras e para travar a circulação de bens não seguros; insiste na necessidade de a revisão introduzir disposições concretas que reforcem as capacidades de execução coerciva no que concerne aos comerciantes e às plataformas de países terceiros, assegurando simultaneamente uma coordenação mais estreita e a partilha estruturada de informações entre as autoridades da UE e nacionais e, se for caso disso, com os organismos competentes de países terceiros; sublinha a necessidade de conferir à Comissão poderes de investigação e sancionatórios diretos em caso de violações graves e com grande impacto da legislação em matéria de defesa do consumidor, com vista a garantir a aplicação coerente, simultânea e dissuasiva da legislação em toda a UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Considera que as operações de «cliente simulado» conduzidas pelas autoridades de fiscalização do mercado, tal como descrito na comunicação da Comissão sobre o comércio eletrónico, constituem um meio crucial de analisar a legalidade e a segurança dos produtos oferecidos através de plataformas em linha; solicita que estas verificações sejam drasticamente alargadas e realizadas com maior regularidade, a fim de garantir um controlo efetivo da conformidade, em concomitância com outras ações de controlo coordenadas, como ações de fiscalização conjuntas e avaliações por pares; recorda que importa utilizar de forma mais sistemática as medidas corretivas que incidem na não conformidade repetida ou previamente documentada de produtos comparáveis previstas no RSGP;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Exorta a Comissão a avaliar a viabilidade de desenvolver definições claras e harmonizadas de «moda rápida» e de «moda ultrarrápida», a fim de fazer face aos riscos especificamente associados a estes modelos de negócio, assegurando condições de concorrência equitativas para todos os participantes no mercado e evitando a fragmentação regulamentar no mercado interno; insta ainda a Comissão a avaliar disposições que garantam a disponibilidade de instrumentos plenamente eficazes para fazer face aos desafios colocados pela proliferação de produtos «ultrarrápidos» e de baixa qualidade, designadamente procedimentos de avaliação da conformidade mais sólidos e instrumentos de execução reforçados, a fim de consolidar um mercado interno que garanta os mais elevados níveis de proteção dos consumidores, permitindo simultaneamente o desenvolvimento de produtos e ideias inovadores e reduzindo quaisquer encargos administrativos desnecessários para as empresas responsáveis e os produtos conformes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Exorta, além disso, os Estados‑Membros a acelerarem consideravelmente a digitalização dos procedimentos de importação nas administrações aduaneiras, com o apoio da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, a fim de assegurar a aplicação efetiva da legislação em vigor e agilizar o desalfandegamento, particularmente tendo em conta o aumento exponencial dos fluxos de encomendas; insta os Estados‑Membros a aumentarem a utilização de processos automatizados, como a leitura automática de rótulos aquando do tratamento de encomendas nas alfândegas; salienta que a utilização generalizada do passaporte digital do produto permitiria efetuar a verificação de conformidade <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> de todos os produtos importados através do comércio eletrónico, contendo informações pormenorizadas sobre a qualidade e a conformidade, que seriam integradas diretamente na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE; insta a Comissão a alargar o passaporte digital dos produtos, com a maior brevidade possível, a todos os bens físicos colocados no mercado da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Exorta os Estados‑Membros a intensificarem consideravelmente os controlos aduaneiros e a melhorarem as capacidades de análise dos riscos, valendo‑se das tarefas de gestão dos riscos realizadas pela Comissão e pela Autoridade Aduaneira da UE que serão introduzidas na reforma do Código Aduaneiro da União, de molde que as mercadorias não conformes sejam prontamente detetadas e intercetadas, limitando os danos para os consumidores da UE e salvaguardando os interesses económicos das empresas da UE; realça a necessidade de aumentar a capacidade dos centros aduaneiros para gerir eficazmente o volume muito elevado de pequenas encomendas que escapam aos métodos tradicionais de controlo, nomeadamente através da implantação de tecnologias avançadas de rastreio capazes de identificar remessas suspeitas nos pontos de entrada; solicita verificações da conformidade mais rigorosas, complementadas por inspeções aleatórias, para o transporte de elevada tonelagem;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Sublinha que, à luz da necessidade premente de reforçar os controlos aduaneiros, é conveniente antecipar o calendário de aplicação das principais obrigações no âmbito da revisão do Código Aduaneiro da União, mormente a criação da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE; exorta a Comissão a encetar sem demora todas as medidas preparatórias necessárias para a sua criação, velando por que as suas funcionalidades relativas ao comércio eletrónico estejam plenamente operacionais antes da data‑alvo de 2026; saúda o acordo político alcançado no Conselho no sentido de abolir o limiar da franquia aduaneira de 150 EUR, pois que esta constitui uma medida crucial para combater os abusos sistemáticos nas remessas de baixo valor;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Observa que, em alguns casos, os comerciantes e as plataformas de países terceiros fazem entrar no mercado da UE mercadorias não conformes e, por vezes, perigosas, sem enfrentarem consequências; assinala que a reforma do Código Aduaneiro da União deve contribuir para colmatar as lacunas no atinente à responsabilidade por produtos não conformes que entram no território aduaneiro da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Insta as autoridades e as organização de defesa do consumidor, os organismos do setor e as câmaras de comércio a intensificarem os esforços conjuntos de fornecimento de informações destinados a munir os consumidores de orientações claras e acessíveis sobre os seus direitos e os riscos associados às compras em linha, especialmente em plataformas de países terceiros; apela vivamente para que essas iniciativas deem importante destaque à disponibilidade de vias de recurso, nomeadamente a ação coletiva, de molde que os consumidores possam efetivamente utilizar vias de recurso quando confrontados com produtos não seguros ou ilícitos;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°	°</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>