<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0306</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Requisitos harmonizados no mercado interno relativos à transparência da representação de interesses de países terceiros</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0208/2025 - Relatora: Adina Vălean)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 27 de novembro de 2025, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece requisitos harmonizados no mercado interno relativos à transparência da representação de interesses em nome de países terceiros e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 (COM(2023)0637 – C9-0464/2023 – 2023/0463(COD))</STRING><FOOTNOTE><FIELD> O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A10‑0208/2025).</FIELD></FOOTNOTE></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION/></ACTLST></DISPOSITIF><AMDLST><HD><HEAD.OLD><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></HEAD.OLD><HEAD.NEW><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></HEAD.NEW></HD><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		1</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(1)</NO.P>Na União, a representação de interesses é uma atividade crescente e cada vez mais transfronteiriça. Quando realizadas com o nível de transparência adequado, estas atividades permitem a partilha de experiências e de pontos de vista sobre problemas e soluções<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, apoiando </STRING></STRING>os decisores públicos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> na compreensão das </STRING></STRING>opções e contrapartidas das diferentes abordagens.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(1)</NO.P>Na União, a representação de interesses é uma atividade crescente e cada vez mais transfronteiriça. Quando realizadas com o nível de transparência adequado, estas atividades permitem a partilha de experiências e de pontos de vista sobre problemas e soluções <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">relativamente a matérias afetadas por uma política, por legislação ou por um processo público de decisão</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Este intercâmbio pode constituir um recurso crucial para</STRING></STRING> os decisores públicos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, permitindo‑lhes compreender as</STRING></STRING> opções e contrapartidas das diferentes abordagens.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		2</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(2)</NO.P>A representação de interesses não é realizada apenas em nome das partes interessadas nacionais, mas também, cada vez mais, por países terceiros. As ideias dos países terceiros podem contribuir positivamente para o debate público e são um elemento valorizado do envolvimento internacional. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No entanto, nem sempre é fácil para os agentes públicos ou para os indivíduos reconhecerem a participação de países terceiros em atividades de representação de interesses no contexto do seu processo de decisão ou compreenderem a dimensão, as tendências e os intervenientes por detrás dessas atividades.</STRING></STRING> Por «países terceiros» deve entender‑se os países que não são membros da União nem do Espaço Económico Europeu.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(2)</NO.P>A representação de interesses não é realizada apenas em nome das partes interessadas nacionais, mas também, cada vez mais, por países terceiros. As ideias dos países terceiros podem contribuir positivamente para o debate público e são um elemento valorizado do envolvimento internacional. Por «países terceiros» deve entender‑se os países que não são membros da União nem do Espaço Económico Europeu.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		3</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(3)</NO.P>Na medida em que é normalmente prestada mediante remuneração, a representação de interesses<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo a representação de interesses prestada a países terceiros,</STRING></STRING> constitui um serviço na aceção do artigo 57.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O mercado da representação de interesses inclui igualmente as atividades de representação de interesses realizadas pelas próprias entidades de países terceiros no sentido em que são comparáveis aos serviços e estão associadas ou substituem atividades de natureza económica. Estas atividades devem ser tratadas do mesmo modo que os serviços de representação de interesses.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(3)</NO.P>Na medida em que é normalmente prestada mediante remuneração, a representação de interesses constitui um serviço na aceção do artigo 57.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O mercado da representação de interesses inclui igualmente as atividades de representação de interesses realizadas pelas próprias entidades de países terceiros no sentido em que são comparáveis aos serviços e estão associadas ou substituem atividades de natureza económica. Estas atividades devem ser tratadas do mesmo modo que os serviços de representação de interesses.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		4</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(5)</NO.P>As medidas dos Estados‑Membros que regulam a transparência das atividades de representação de interesses são <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">muito divergentes</STRING></STRING>, nomeadamente no que diz respeito aos requisitos de manutenção de registos e aos requisitos de inscrição nos registos aplicáveis às entidades que realizam atividades de representação de interesses. Alguns Estados‑Membros criaram registos obrigatórios destinados, em especial, a assegurar a transparência, outros criaram registos voluntários e alguns Estados‑Membros não dispõem de registos para a representação de interesses. Existem também disparidades consideráveis no que se refere <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à granularidade das</STRING></STRING> informações fornecidas para efeitos de transparência, nomeadamente o tipo de informações exigidas, por exemplo, sobre os interesses representados ou sobre o cliente. Nalguns Estados‑Membros, as informações sobre a representação de interesses devem ser atualizadas regularmente, ao passo que noutros as informações devem ser atualizadas sempre que se verifica uma alteração no âmbito da atividade de representação de interesses realizada.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(5)</NO.P>As medidas dos Estados‑Membros que regulam a transparência das atividades de representação de interesses são <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">diferentes entre si</STRING></STRING>, nomeadamente no que diz respeito aos requisitos de manutenção de registos e aos requisitos de inscrição nos registos aplicáveis às entidades que realizam atividades de representação de interesses. Alguns Estados‑Membros criaram registos obrigatórios destinados, em especial, a assegurar a transparência, outros criaram registos voluntários e alguns Estados‑Membros não dispõem de registos para a representação de interesses. Existem também disparidades consideráveis no que se refere às informações fornecidas para efeitos de transparência, nomeadamente o tipo de informações exigidas, por exemplo, sobre os interesses representados ou sobre o cliente. Nalguns Estados‑Membros, as informações sobre a representação de interesses devem ser atualizadas regularmente, ao passo que noutros as informações devem ser atualizadas sempre que se verifica uma alteração no âmbito da atividade de representação de interesses realizada.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		5</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(6)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estas divergências</STRING></STRING> criam condições de concorrência desiguais e aumentam os custos de conformidade para as entidades que pretendem realizar atividades de representação de interesses em mais do que um Estado‑Membro, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o que pode dificultar</STRING></STRING> o desenvolvimento e a prestação de novas atividades de representação de interesses no mercado interno.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> É provável que os países terceiros procurem realizar atividades de representação de interesses em mais do que um Estado‑Membro, a fim de assegurarem uma política global positiva a seu favor em toda a União.</STRING></STRING> Estas condições têm um impacto negativo nos operadores económicos e constituem obstáculos à prestação de serviços de representação de interesses transfronteiriços no mercado interno. Estas condições de concorrência desiguais também desviam as atividades transfronteiriças de representação de interesses dos Estados‑Membros mais regulamentados para outros menos regulamentados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou onde a aplicação da lei é limitada</STRING></STRING>. Esta arbitragem regulamentar também constitui uma oportunidade para os intervenientes de países terceiros que procuram contornar os requisitos de transparência.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(6)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Mesmo que as medidas partilhem o objetivo comum de reforçar a transparência e assegurar a responsabilização democrática, essas diferenças</STRING></STRING> criam condições de concorrência desiguais e aumentam os custos de conformidade para as entidades que pretendem realizar atividades de representação de interesses em mais do que um Estado‑Membro, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dificultando assim</STRING></STRING> o desenvolvimento e a prestação de novas atividades de representação de interesses no mercado interno. Estas condições têm um impacto negativo nos operadores económicos e constituem obstáculos à prestação de serviços de representação de interesses transfronteiriços no mercado interno<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sobretudo em nome de países terceiros que, possivelmente, procuram representação de interesses em mais do que um Estado‑Membro</STRING></STRING>. Estas condições de concorrência desiguais também desviam as atividades transfronteiriças de representação de interesses dos Estados‑Membros mais regulamentados para outros menos regulamentados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o que conduz a uma procura do foro mais favorável</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Os prestadores de serviços de menor dimensão são particularmente confrontados com os encargos decorrentes das regras diferentes estabelecidas por regulamentações diferentes a nível nacional e, por conseguinte, são consideravelmente afetados por estas condições de concorrência desiguais.</STRING></STRING> Esta arbitragem regulamentar também constitui uma oportunidade para os intervenientes de países terceiros que procuram contornar os requisitos de transparência. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Por conseguinte, é fundamental harmonizar as regras do mercado único no setor da representação de interesses, nomeadamente com vista a eliminar os obstáculos desnecessários e a criar condições de concorrência equitativas na União, em benefício dos cidadãos e das entidades que respeitam as regras.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		6</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(7)</NO.P>No contexto de uma maior sensibilização para as tentativas de determinados países terceiros de influenciarem os processos democráticos na União, é provável que alguns Estados‑Membros desenvolvam novas regras destinadas a assegurar a transparência da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">influência estrangeira exercida através da</STRING></STRING> representação de interesses. Os obstáculos à prestação de tais serviços em mais do que um Estado‑Membro, criados pela fragmentação do mercado interno das atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros, são, por conseguinte, suscetíveis de aumentar.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(7)</NO.P>No contexto de uma maior sensibilização para as tentativas de determinados países terceiros de influenciarem os processos democráticos na União, é provável que alguns Estados‑Membros desenvolvam novas regras destinadas a assegurar a transparência da representação de interesses. Os obstáculos à prestação de tais serviços em mais do que um Estado‑Membro, criados pela fragmentação do mercado interno das atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros, são, por conseguinte, suscetíveis de aumentar.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		7</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 8</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(8)</NO.P>As <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">divergências</STRING></STRING> nacionais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">existentes nas</STRING></STRING> medidas que regulam a transparência da representação de interesses, que afetam<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em especial,</STRING></STRING> a representação de interesses em nome de países terceiros, e o atual contexto de uma maior sensibilização para os riscos de ingerência estrangeira nos processos democráticos, sublinham a necessidade de uma ação a nível da União para regular a prestação de serviços de representação de interesses e atividades de representação de interesses em nome de países terceiros em toda a União, assegurando simultaneamente um elevado nível de transparência dessas atividades.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(8)</NO.P>As <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">diferenças</STRING></STRING> nacionais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entre as</STRING></STRING> medidas que regulam a transparência da representação de interesses, que afetam a representação de interesses em nome de países terceiros, e o atual contexto de uma maior sensibilização para os riscos de ingerência estrangeira nos processos democráticos, sublinham a necessidade de uma ação a nível da União para regular a prestação de serviços de representação de interesses e atividades de representação de interesses em nome de países terceiros em toda a União, assegurando simultaneamente um elevado nível de transparência dessas atividades.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		8</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 9</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(9)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para evitar uma situação em que os Estados‑Membros procurem resolver unilateralmente as suas preocupações relativas à transparência da influência estrangeira exercida através da representação de interesses e para prevenir o surgimento de novos obstáculos à prestação de atividades transfronteiriças de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros, resultantes do desenvolvimento divergente e incoerente das legislações nacionais, é necessário prever medidas harmonizadas a nível da União.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		9</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 10</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(10)</NO.P>Ao prever requisitos harmonizados em matéria de transparência aplicáveis a todo o mercado interno, a presente diretiva visa estabelecer um quadro coerente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e sistemático</STRING></STRING> para assegurar a transparência no que diz respeito às atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros com o objetivo de influenciar o desenvolvimento, a formulação ou a aplicação de políticas ou de legislação, ou os processos públicos de decisão, na União.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(10)</NO.P>Ao prever requisitos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mínimos</STRING></STRING> harmonizados em matéria de transparência aplicáveis a todo o mercado interno, a presente diretiva visa estabelecer um quadro coerente para assegurar a transparência no que diz respeito às atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros com o objetivo de influenciar o desenvolvimento, a formulação ou a aplicação de políticas ou de legislação, ou os processos públicos de decisão, na União.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		10</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 11</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(11)</NO.P>A definição de normas comuns em matéria de transparência e responsabilização e de normas comuns de comunicação de informações também <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">apoia</STRING></STRING> a responsabilização democrática e um melhor conhecimento comum das atividades de representação de interesses <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">realizadas com o objetivo de influenciar o desenvolvimento, a formulação ou a aplicação de políticas ou de legislação, ou os processos públicos de decisão, na União, respondendo à necessidade de dados fiáveis e coerentes</STRING></STRING>. A necessidade de assegurar a transparência das atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros é um objetivo público legítimo, no respeito dos princípios da abertura e da transparência que devem orientar a vida democrática da União, nos termos do artigo 1.º, segundo parágrafo, e do artigo 10.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), de acordo com os valores partilhados pela União e pelos seus Estados‑Membros nos termos do artigo 2.º do TUE, apoiando também o exercício dos direitos de cidadania.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(11)</NO.P>A definição de normas comuns em matéria de transparência e responsabilização e de normas comuns de comunicação de informações também <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dá resposta à necessidade de dados fiáveis e coerentes, apoiando assim</STRING></STRING> a responsabilização democrática e um melhor conhecimento comum das atividades de representação de interesses. A necessidade de assegurar a transparência das atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros é um objetivo público legítimo, no respeito dos princípios da abertura e da transparência que devem orientar a vida democrática da União, nos termos do artigo 1.º, segundo parágrafo, e do artigo 10.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), de acordo com os valores partilhados pela União e pelos seus Estados‑Membros nos termos do artigo 2.º do TUE, apoiando também o exercício dos direitos de cidadania.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		11</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 11‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(11-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A adoção de medidas específicas e proporcionadas que visem garantir um quadro jurídico harmonizado, transparente e mais previsível para as atividades de representação de interesses em nome de países terceiros trará benefícios às entidades envolvidas, aos decisores e aos cidadãos. Para o efeito, devem ser criadas salvaguardas sólidas que evitem potenciais impactos negativos nas entidades em causa, assegurando simultaneamente o pleno respeito pelos direitos fundamentais e pelos princípios e valores democráticos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		12</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 11‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(11-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Alguns países adotaram uma abordagem diferente da abordagem da União, que a União qualificou sempre de desproporcionada, discriminatória e injustificada. Essa abordagem consiste na adoção de leis que restringem indevidamente o espaço da sociedade civil, intimidando e estigmatizando as organizações da sociedade civil, os jornalistas e os defensores dos direitos humanos, numa tentativa de limitar as suas atividades. A rotulagem das organizações visadas como «agente estrangeiro» ao abrigo dessas leis pretende comprometer a sua estabilidade financeira e a sua credibilidade. Contrariamente a essas «leis sobre agentes estrangeiros», a presente diretiva não identifica negativamente as atividades de entidades específicas, incluindo as organizações da sociedade civil, nem procura limitar o espaço cívico. Ao invés, estabelece requisitos de transparência e de responsabilização democrática aplicáveis às entidades que realizem atividades de representação de interesses em nome de países terceiros. Além disso, a presente diretiva não proíbe nenhum tipo de atividade nem exige a transparência do financiamento que não esteja relacionado com as atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros. Por conseguinte, a presente diretiva não abrange as entidades que recebam apoio financeiro de outros Estados‑Membros ou de entidades de países terceiros para fins não relacionados com as atividades de representação de interesses na aceção desta diretiva.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		13</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 11‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(11-C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As medidas estabelecidas na presente diretiva são proporcionadas e limitadas ao que é necessário a fim de assegurar a transparência das atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros. Por conseguinte, não impõem requisitos às entidades pelo simples facto de receberem financiamento do estrangeiro. Tendo em conta a necessidade de se centrar numa maior transparência, sempre que as entidades realizam atividades de representação de interesses em nome de países terceiros no mercado interno, esta diretiva estipula obrigações para assegurar que os dados disponibilizados ao público sejam apresentados de forma factual e neutra e que as autoridades nacionais competentes atuem de modo que nenhuma consequência desfavorável, como a estigmatização, decorra do facto de uma entidade ter efetuado o seu registo em conformidade com as normas nela previstas. As disposições da presente diretiva respeitam plenamente os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, em particular, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), nomeadamente a liberdade de expressão e de informação, a liberdade de reunião e de associação, a liberdade de investigação científica, incluindo a liberdade académica, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito de recurso efetivo e a liberdade de empresa. Ao alcançar um nível comum de transparência em relação à representação de interesses realizada em nome de um país terceiro, as medidas estabelecidas na presente diretiva reforçam os direitos democráticos dos cidadãos, tal como consagrados na Carta.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		14</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 12</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(12)</NO.P>As atividades de representação de interesses dissimuladas realizadas em nome de países terceiros são suscetíveis de afetar o desenvolvimento, a formulação ou a aplicação das políticas internas e externas da União, nomeadamente no que diz respeito aos seus interesses económicos e de segurança. Tal afeta a democracia em geral, que é um valor comum da União e cuja garantia é de importância fundamental para a União e para os seus Estados‑Membros. Proporcionar um nível harmonizado de transparência em toda a União relativamente a essas atividades deve contribuir para reforçar a confiança do público nos processos de decisão da União e dos Estados‑Membros.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(12)</NO.P>As atividades de representação de interesses dissimuladas realizadas em nome de países terceiros são suscetíveis de afetar o desenvolvimento, a formulação ou a aplicação das políticas internas e externas da União <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e dos seus Estados‑Membros</STRING></STRING>, nomeadamente no que diz respeito aos seus interesses económicos e de segurança. Tal afeta a democracia em geral, que é um valor comum da União e cuja garantia é de importância fundamental para a União e para os seus Estados‑Membros. Proporcionar um nível harmonizado de transparência em toda a União relativamente a essas atividades deve contribuir para reforçar a confiança do público nos processos de decisão da União e dos Estados‑Membros.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		15</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 13</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(13)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Embora existam regras relativas à abertura e à transparência das atividades de representação de interesses em determinados países terceiros, essas regras não abrangem as atividades que procuram influenciar o desenvolvimento, a formulação ou a aplicação de políticas ou de legislação, ou os processos públicos de decisão, na União. Por conseguinte, estas regras não são adequadas para assegurar a transparência da representação de interesses que procura influenciar o processo de decisão na União.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		16</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 14</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(14)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As medidas estabelecidas na presente diretiva são proporcionadas e limitadas ao que é necessário a fim de assegurar a transparência de um conjunto específico de atividades, nomeadamente as atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros. Impõem requisitos relacionados com essas atividades e não impõem requisitos às entidades pelo simples facto de receberem financiamento do estrangeiro. A presente diretiva centra‑se numa maior transparência, sempre que as entidades realizam atividades de representação de interesses em nome de países terceiros no mercado interno. Em especial, a presente diretiva impõe obrigações para assegurar que os dados disponibilizados ao público são apresentados de forma factual e neutra e para assegurar que as autoridades nacionais competentes atuam de modo que nenhuma consequência desfavorável, como a estigmatização, decorre do facto de uma entidade ter efetuado o seu registo em conformidade com as disposições da presente diretiva. Prevê um sistema abrangente de salvaguardas, incluindo uma fiscalização jurisdicional efetiva para assegurar a proporcionalidade das medidas harmonizadas. As medidas estabelecidas na presente diretiva respeitam plenamente os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), nomeadamente a liberdade de expressão e de informação, a liberdade de reunião e de associação, a liberdade de investigação científica, incluindo a liberdade académica, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito à ação e a liberdade de empresa. Ao alcançar um nível comum de transparência em relação à representação de interesses realizada em nome de um país terceiro, as medidas estabelecidas na presente diretiva reforçam os direitos democráticos dos cidadãos, tal como referidos na Carta.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		17</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 14‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(14-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de evitar potenciais conflitos de interesses e de salvaguardar a integridade e imparcialidade do desenvolvimento, da formulação e da execução de políticas, da legislação ou da tomada de decisões públicas, as pessoas que tenham exercido funções públicas de alto nível, como um cargo governamental ou um mandato parlamentar, não devem participar em atividades de representação de interesses em nome de países terceiros antes da expiração de um período de incompatibilidade suficiente e adequado.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		18</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 15</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(15)</NO.P>Os requisitos harmonizados em matéria de transparência da presente diretiva não devem afetar as regras nacionais relativas às atividades de representação de interesses de entidades que não sejam entidades de países terceiros nem o conteúdo material dessas atividades nem as regras materiais aplicáveis aos agentes públicos quando interagem com entidades que realizam atividades de representação de interesses. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não devem afetar as regras aplicáveis às atividades criminosas e à sua deteção, investigação, ação penal, supervisão e aplicação de sanções, conforme estabelecido no direito nacional ou da União, como as relacionadas com a corrupção.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(15)</NO.P>Os requisitos harmonizados em matéria de transparência da presente diretiva não devem afetar as regras nacionais relativas às atividades de representação de interesses de entidades que não sejam entidades de países terceiros nem o conteúdo material dessas atividades nem as regras materiais aplicáveis aos agentes públicos quando interagem com entidades que realizam atividades de representação de interesses.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		19</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 16</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(16)</NO.P>A fim de harmonizar os requisitos de transparência, é necessário prever uma definição comum de representação de interesses. Para garantir a correta aplicação dos requisitos harmonizados em matéria de transparência, o conceito de atividades de representação de interesses deve ter um significado amplo. Deve abranger as atividades realizadas com o objetivo de influenciar o desenvolvimento, a formulação ou a aplicação de políticas ou de legislação, ou os processos públicos de decisão, nomeadamente através do impacto na opinião pública, na União e nos seus Estados‑Membros, inclusive a nível regional e local.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(16)</NO.P>A fim de harmonizar os requisitos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mínimos </STRING></STRING>de transparência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e assegurar a sua correta aplicação</STRING></STRING>, é necessário prever uma definição comum <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e exaustiva</STRING></STRING> de representação de interesses. Para garantir a correta aplicação dos requisitos harmonizados em matéria de transparência, o conceito de atividades de representação de interesses deve ter um significado amplo. Deve abranger as atividades realizadas com o objetivo de influenciar o desenvolvimento, a formulação ou a aplicação de políticas ou de legislação, ou os processos públicos de decisão, nomeadamente através do impacto na opinião pública, na União e nos seus Estados‑Membros, inclusive a nível regional e local.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		20</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 17</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(17)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deve existir uma ligação clara e significativa entre a atividade e a probabilidade de influenciar o desenvolvimento, a formulação ou a aplicação de políticas ou de legislação, ou os processos públicos de decisão, na União.</STRING></STRING> Para determinar a existência de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tal</STRING></STRING> ligação, devem ser tidos em conta todos os fatores relevantes, como o conteúdo da atividade, o contexto em que é realizada, o seu objetivo, os meios através dos quais é levada a cabo ou se faz parte de uma campanha sistemática ou sustentada. As atividades abrangidas não devem limitar‑se às atividades com o objetivo de promover uma alteração numa determinada política, legislação ou processo público de tomada de decisão. Devem abranger igualmente as atividades destinadas a manter o <STRING ITALIC="on">statu quo</STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(17)</NO.P>Para determinar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a existência </STRING></STRING>de uma ligação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">inequívoca e substancial entre os serviços prestados e as atividades de representação de interesses</STRING></STRING>, devem ser tidos em conta todos os fatores relevantes, como o conteúdo da atividade, o contexto em que é realizada, o seu objetivo, os meios através dos quais é levada a cabo ou se faz parte de uma campanha sistemática ou sustentada. As atividades abrangidas não devem limitar‑se às atividades com o objetivo de promover uma alteração numa determinada política, legislação ou processo público de tomada de decisão. Devem abranger igualmente as atividades destinadas a manter o <STRING ITALIC="on">statu quo</STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		21</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 18</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(18)</NO.P>A representação de interesses pode<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nomeadamente,</STRING></STRING> ser realizada através de atividades como a organização ou a participação em reuniões, conferências ou eventos, o contributo ou participação em consultas, audições parlamentares ou noutras iniciativas semelhantes, a organização de campanhas de comunicação ou publicitárias, designadamente através dos meios de comunicação social, de plataformas, do recurso a influenciadores nas redes sociais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, de redes e de iniciativas de base</STRING></STRING>, a preparação de documentos de orientação e de posição escrita, de alterações legislativas, de sondagens e inquéritos de opinião, de cartas abertas e de outro material de comunicação ou informação.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(18)</NO.P>A representação de interesses pode ser realizada através de atividades como a organização ou a participação em reuniões, conferências ou eventos, o contributo ou participação em consultas, audições parlamentares ou noutras iniciativas semelhantes, a organização de campanhas de comunicação ou publicitárias, designadamente através dos meios de comunicação social, de plataformas e do recurso a influenciadores nas redes sociais, a preparação de documentos de orientação e de posição escrita, de alterações legislativas, de sondagens e inquéritos de opinião, de cartas abertas e de outro material de comunicação ou informação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo quando tenham origem em grupos de reflexão ou instituições de investigação que atuam eles próprios na qualidade de entidades que realizam atividades de representação de interesses</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		22</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 19</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(19)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A representação de interesses pode também abranger atividades realizadas em nome de uma entidade de um país terceiro no contexto da investigação e da educação, como a divulgação, por grupos de reflexão, de documentos que recomendem ou favoreçam a adoção de uma política pública específica.</STRING></STRING> No respeito do princípio da liberdade académica e da liberdade de investigação académica, consagrado no artigo 13.º da Carta, a representação de interesses não deve abranger a investigação realizada por investigadores sobre um tema da sua escolha, a divulgação dos resultados dessa investigação ou as atividades de ensino e educação realizadas no respeito do princípio da liberdade académica e da autonomia institucional<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, salvo quando o objetivo claro dessas atividades for influenciar o desenvolvimento, a formulação ou a aplicação de políticas ou de legislação, ou os processos públicos de decisão, na União, e quando são realizadas em nome de uma entidade de um país terceiro</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Quando não for este o caso,</STRING></STRING> a realização dessas atividades não deve dar origem a requisitos de registo nos termos da presente diretiva.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(19)</NO.P>No respeito do princípio da liberdade académica e da liberdade de investigação académica, consagrado no artigo 13.º da Carta, a representação de interesses não deve abranger a investigação realizada por investigadores sobre um tema da sua escolha, a divulgação dos resultados dessa investigação ou as atividades de ensino e educação realizadas no respeito do princípio da liberdade académica e da autonomia institucional. A realização dessas atividades não deve<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, portanto,</STRING></STRING> dar origem a requisitos de registo nos termos da presente diretiva.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		23</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 20</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(20)</NO.P>As atividades realizadas por funcionários de governos de países terceiros que estejam associadas ao exercício da autoridade pública, incluindo as atividades relacionadas com o exercício das relações diplomáticas entre Estados ou organizações internacionais, devem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva. A presente diretiva também não deve abranger as atividades exercidas por advogados que consistam na prestação de aconselhamento jurídico ou na representação em processos judiciais, de conciliação ou de mediação de entidades de países terceiros e na salvaguarda dos seus direitos fundamentais, como o direito de ser ouvido, o direito a um processo equitativo e o direito de defesa. O aconselhamento profissional, que não seja o aconselhamento jurídico, também não deve ser abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, como a obtenção de um estudo profissional ou de um perito para servir de prova em apoio de argumentos em tribunal, a obtenção de aconselhamento técnico ou científico sobre o cumprimento da legislação técnica ou o recurso aos serviços de mediação de um profissional, como os mediadores que não sejam necessariamente advogados certificados. As atividades auxiliares, como a restauração, a disponibilização de um local, a impressão de brochuras ou de documentos de orientação, ou a prestação de serviços de intermediação em linha na aceção do Regulamento (UE) 2022/2065<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">3</STRING></STRING></STRING>, como os serviços de plataformas em linha, não devem ser abrangidas pela presente diretiva.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(20)</NO.P>As atividades realizadas por funcionários de governos de países terceiros que estejam associadas ao exercício da autoridade pública, incluindo as atividades relacionadas com o exercício das relações diplomáticas entre Estados ou organizações internacionais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tais como as relativas a funções mencionadas no artigo 3.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas,</STRING></STRING> devem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva. A presente diretiva também não deve abranger as atividades exercidas por advogados que consistam na prestação de aconselhamento jurídico ou na representação em processos judiciais, de conciliação ou de mediação de entidades de países terceiros e na salvaguarda dos seus direitos fundamentais, como o direito de ser ouvido, o direito a um processo equitativo e o direito de defesa. O aconselhamento profissional, que não seja o aconselhamento jurídico, também não deve ser abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, como a obtenção de um estudo profissional ou de um perito para servir de prova em apoio de argumentos em tribunal, a obtenção de aconselhamento técnico ou científico sobre o cumprimento da legislação técnica ou o recurso aos serviços de mediação de um profissional, como os mediadores que não sejam necessariamente advogados certificados. As atividades auxiliares, como a restauração, a disponibilização de um local, a impressão de brochuras ou de documentos de orientação, ou a prestação de serviços de intermediação em linha na aceção do Regulamento (UE) 2022/2065, como os serviços de plataformas em linha, não devem ser abrangidas pela presente diretiva.</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">3 </STRING>Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">3 </STRING>Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		24</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 21</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(21)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de harmonizar os requisitos de transparência, é necessário prever uma definição comum de prestadores de serviços de representação de interesses. Os prestadores de serviços de representação de interesses podem ser pessoas coletivas de direito privado, pessoas singulares que exerçam uma atividade profissional de representação de grupos de interesse a título individual, bem como outras pessoas singulares ou coletivas cuja atividade principal ou ocasional seja influenciar o processo público de tomada de decisão, nomeadamente empresas de lóbi e de relações públicas, grupos de reflexão, organizações da sociedade civil, institutos de investigação privados, institutos de investigação públicos que prestem serviços de investigação, investigadores individuais e consultores.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		25</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 23</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(23)</NO.P>O governo ou as autoridades de um país terceiro podem estar por detrás da decisão de uma entidade de procurar a representação de interesses. Esta situação pode ser uma consequência do controlo exercido pelo governo ou pelas autoridades públicas de um país terceiro sobre a entidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">especial quando exercem</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma influência decisiva sobre</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">essa entidade através de direitos económicos, acordos contratuais ou quaisquer outros meios</STRING></STRING>. Pode também resultar de situações em que o governo ou as autoridades de um país terceiro estiveram por detrás da decisão da entidade, nomeadamente dando instruções ou fornecendo orientações. A fim de abranger esses casos, o conceito de «entidades de países terceiros» deve ser entendido como abrangendo não só o governo central e as autoridades públicas de países terceiros, mas também as entidades públicas ou privadas, incluindo os cidadãos da União e as pessoas coletivas estabelecidas na União, cujas atuações possam ser atribuídas, em última análise, a esse país terceiro. A atribuição das atuações por parte de uma entidade pública ou privada a um governo ou a uma autoridade de um país terceiro deve ser determinada caso a caso, tendo devidamente em conta elementos como as características da entidade em causa e o ambiente jurídico e económico prevalecente no país terceiro em que a entidade opera, incluindo o papel do governo na economia desse país.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(23)</NO.P>O governo ou as autoridades de um país terceiro podem estar por detrás da decisão de uma entidade de procurar a representação de interesses. Esta situação pode ser uma consequência do controlo exercido pelo governo ou pelas autoridades públicas de um país terceiro sobre a entidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. A fim de determinar se uma entidade é, em última análise, controlada por um patrocinador, importa ter em conta o contexto factual e jurídico em que essa entidade opera, os direitos exercidos por países terceiros sobre a mesma, as suas obrigações contratuais e todos os elementos que, isoladamente ou combinados, permitam presumir que um terceiro pode exercer uma influência decisiva sobre si. Esses elementos factuais e jurídicos podem decorrer, em particular, da propriedade, do direito de utilizar a totalidade ou parte dos ativos de uma entidade, ou dos direitos ou contratos que conferem o direito de exercer uma influência decisiva sobre a composição, as votações ou as decisões dos órgãos de uma entidade, ou dos direitos que permitem exercer uma influência decisiva sobre as decisões financeiras ou estratégicas. Conjugados, estes elementos devem representar os meios pelos quais um patrocinador pode influenciar a orientação estratégica ou as decisões mais importantes de uma entidade. O controlo</STRING></STRING> pode também resultar de situações em que o governo ou as autoridades de um país terceiro estiveram por detrás da decisão da entidade, nomeadamente dando instruções ou fornecendo orientações. A fim de abranger esses casos, o conceito de «entidades de países terceiros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que atuem como patrocinadoras de atividades de representação de interesses</STRING></STRING>» deve ser entendido como abrangendo não só o governo central e as autoridades públicas de países terceiros, mas também as entidades públicas ou privadas, incluindo os cidadãos da União e as pessoas coletivas estabelecidas na União, cujas atuações possam ser atribuídas, em última análise, a esse país terceiro. A atribuição das atuações por parte de uma entidade pública ou privada a um governo ou a uma autoridade de um país terceiro deve ser determinada caso a caso, tendo devidamente em conta elementos como as características da entidade em causa e o ambiente jurídico e económico prevalecente no país terceiro em que a entidade opera, incluindo o papel do governo na economia desse país. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Esta atribuição deve ser apoiada por provas inequívocas e não deve ser utilizada para restringir o espaço cívico nem para apontar o dedo às entidades.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		26</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 24</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(24)</NO.P>O âmbito de aplicação da presente diretiva deve abranger uma atividade de representação de interesses, se esta for realizada em nome de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma entidade</STRING></STRING> de um país terceiro. Tal implica que a diretiva deve abranger os serviços de representação de interesses prestados a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entidades</STRING></STRING> de países terceiros. Além disso, dado que um governo de um país terceiro pode recorrer a entidades cuja atuação lhe pode ser imputada para realizar atividades de representação de interesses de caráter económico e, por conseguinte, comparáveis a um serviço de representação de interesses, a diretiva deve também abranger essas atividades. Por consequência, pode abranger igualmente a representação de interesses realizada a nível interno por <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entidades</STRING></STRING> de países terceiros. A presente diretiva deve abranger as atividades de representação de interesses realizadas em nome de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entidades</STRING></STRING> de países terceiros dirigidas a pessoas singulares ou coletivas ou realizadas ou tornadas públicas num ou em vários Estados‑Membros.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(24)</NO.P>O âmbito de aplicação da presente diretiva deve abranger uma atividade de representação de interesses, se esta for realizada em nome de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um patrocinador</STRING></STRING> de um país terceiro. Tal implica que a diretiva deve abranger os serviços de representação de interesses prestados a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">patrocinadores</STRING></STRING> de países terceiros. Além disso, dado que um governo de um país terceiro pode recorrer a entidades cuja atuação lhe pode ser imputada para realizar atividades de representação de interesses de caráter económico e, por conseguinte, comparáveis a um serviço de representação de interesses, a diretiva deve também abranger essas atividades. Por consequência, pode abranger igualmente a representação de interesses realizada a nível interno por <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">patrocinadores</STRING></STRING> de países terceiros. A presente diretiva deve abranger as atividades de representação de interesses realizadas em nome de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">patrocinadores</STRING></STRING> de países terceiros dirigidas a pessoas singulares ou coletivas ou realizadas ou tornadas públicas num ou em vários Estados‑Membros.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		27</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 25</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(25)</NO.P>A presente diretiva não deve abranger as atividades que apoiem ou que estejam alinhadas com os interesses de um país terceiro, mas sem qualquer ligação a esse país terceiro. Tal inclui as atividades que constituam uma manifestação da liberdade de expressão e da liberdade de transmitir e receber informações e ideias ou uma manifestação da liberdade académica, como as atividades realizadas por pessoas singulares agindo a título pessoal ou por jornalistas que trabalhem para meios de comunicação social de países terceiros, cujas atuações não possam ser atribuídas a um país terceiro ou não sejam qualificadas como representação de interesses na aceção da presente diretiva. A prestação de serviços de comunicação social, tal como definidos no artigo 2.º do Regulamento (UE) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">XXXX/XXXX</STRING></STRING> do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">4</STRING></STRING></STRING>, e a prestação de serviços de comunicação social audiovisual, tal como definidos no artigo 1.º da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">5</STRING></STRING></STRING>, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No entanto, as atividades de representação de interesses realizadas em nome de entidades de países terceiros na aceção da presente diretiva por fornecedores de serviços de comunicação social serão abrangidas.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(25)</NO.P>A presente diretiva não deve abranger as atividades que apoiem ou que estejam alinhadas com os interesses de um país terceiro, mas sem qualquer ligação a esse país terceiro. Tal inclui as atividades que constituam uma manifestação da liberdade de expressão e da liberdade de transmitir e receber informações e ideias ou uma manifestação da liberdade académica, como as atividades realizadas por pessoas singulares agindo a título pessoal ou por jornalistas que trabalhem para meios de comunicação social de países terceiros, cujas atuações não possam ser atribuídas a um país terceiro ou não sejam qualificadas como representação de interesses na aceção da presente diretiva. A prestação de serviços de comunicação social, tal como definidos no artigo 2.º do Regulamento (UE) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2024/1083</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">4</STRING></STRING></STRING> do Parlamento Europeu e do Conselho, e a prestação de serviços de comunicação social audiovisual, tal como definidos no artigo 1.º da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">5</STRING></STRING></STRING>, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">4</STRING> Regulamento (UE) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">XXXX/XXXX</STRING></STRING> do Parlamento Europeu e do Conselho, de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">XXXX</STRING></STRING>, que estabelece um quadro comum para os serviços de comunicação social no mercado interno (Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social) e que altera a Diretiva 2010/13/UE (JO L <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">XX de XX.XX.XXXX, p. XX</STRING></STRING>, ELI: <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">XX</STRING></STRING>).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">4</STRING> Regulamento (UE) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2024/1083</STRING></STRING> do Parlamento Europeu e do Conselho, de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">11 de abril de 2024</STRING></STRING>, que estabelece um quadro comum para os serviços de comunicação social no mercado interno (Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social) e que altera a Diretiva 2010/13/UE (JO L, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2024/1083, 17.4.2024</STRING></STRING>, ELI: <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1083/oj</STRING></STRING>).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">5 </STRING>Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/13/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">5 </STRING>Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/13/oj).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		28</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 26</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(26)</NO.P>Para efeitos dos serviços de representação de interesses prestados a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma entidade</STRING></STRING> de um país terceiro, qualquer contrapartida recebida em troca do serviço de representação de interesses em causa deve ser considerada como remuneração para efeitos da presente diretiva. Tal pode abranger contribuições financeiras como empréstimos, injeções de capital, perdão de dívidas, incentivos fiscais ou isenções fiscais recebidas em troca de uma atividade de representação de interesses. A remuneração pode também incluir benefícios em espécie, como a disponibilização, construção e manutenção de um espaço de escritórios em troca de um serviço de representação de interesses. Nessas situações, o prestador de serviços de representação de interesses seria responsável por estimar o valor do benefício recebido, por exemplo, utilizando a taxa de mercado.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(26)</NO.P>Para efeitos dos serviços de representação de interesses prestados a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um patrocinador</STRING></STRING> de um país terceiro, qualquer contrapartida recebida em troca do serviço de representação de interesses em causa deve ser considerada como remuneração para efeitos da presente diretiva. Tal pode abranger contribuições financeiras como empréstimos, injeções de capital, perdão de dívidas, incentivos fiscais ou isenções fiscais recebidas em troca de uma atividade de representação de interesses. A remuneração pode também incluir benefícios em espécie, como a disponibilização, construção e manutenção de um espaço de escritórios em troca de um serviço de representação de interesses. Nessas situações, o prestador de serviços de representação de interesses seria responsável por estimar o valor do benefício recebido, por exemplo, utilizando a taxa de mercado.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		29</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 27</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(27)</NO.P>O Tribunal de Justiça sustentou que a característica essencial da remuneração reside no facto de constituir uma contrapartida pelos serviços em questão. As contribuições para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o financiamento de base de</STRING></STRING> uma organização ou um apoio financeiro semelhante, por exemplo, concedido no âmbito de um regime de subvenções de um doador de um país terceiro, não devem ser consideradas como remuneração de um serviço de representação de interesses quando não estiverem relacionadas com uma atividade de representação de interesses, ou seja, quando a entidade recebe esse financiamento independentemente de realizar atividades específicas de representação de interesses.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(27)</NO.P>O Tribunal de Justiça sustentou que a característica essencial da remuneração reside no facto de constituir uma contrapartida <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">–– designadamente um pagamento específico ou uma remuneração específica ––</STRING></STRING> pelos serviços em questão. As contribuições para uma organização, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluindo em particular as organizações da sociedade civil, nomeadamente as contribuições para o seu financiamento de base</STRING></STRING> ou um apoio financeiro semelhante, por exemplo, concedido no âmbito de um regime de subvenções de um doador de um país terceiro, não devem ser consideradas como remuneração de um serviço de representação de interesses quando não estiverem relacionadas com uma atividade de representação de interesses, ou seja, quando a entidade recebe esse financiamento independentemente de realizar atividades específicas de representação de interesses.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		30</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 28</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(28)</NO.P>Para assegurar uma visão geral e transparente dos montantes utilizados para uma atividade de representação de interesses no seu conjunto, os montantes anuais devem, para efeitos da presente diretiva, incluir a remuneração anual total recebida <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da entidade</STRING></STRING> do país terceiro pela prestação de um serviço de representação de interesses e, caso não seja recebida qualquer remuneração, a estimativa dos custos anuais associados à atividade de representação de interesses realizada. Pelos mesmos motivos, estes montantes devem incluir os custos dos subcontratantes e das atividades auxiliares.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(28)</NO.P>Para assegurar uma visão geral e transparente dos montantes utilizados para uma atividade de representação de interesses no seu conjunto, os montantes anuais devem, para efeitos da presente diretiva, incluir a remuneração anual total recebida <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do patrocinador</STRING></STRING> do país terceiro pela prestação de um serviço de representação de interesses e, caso não seja recebida qualquer remuneração, a estimativa dos custos anuais associados à atividade de representação de interesses realizada. Pelos mesmos motivos, estes montantes devem incluir os custos dos subcontratantes e das atividades auxiliares.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		31</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 29</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(29)</NO.P>Os subcontratantes podem ser considerados entidades que realizam representação de interesses em nome de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entidades</STRING></STRING> de países terceiros e, por conseguinte, são abrangidos pelo âmbito de aplicação das obrigações estabelecidas na presente diretiva. Para reduzir os encargos administrativos e evitar a dupla contabilização da remuneração, bem como para garantir a informação ao longo de toda a cadeia de contratos, as entidades que realizem atividades de representação de interesses devem assegurar que os seus acordos contratuais com os subcontratantes incluem a informação de que a atividade de representação de interesses é realizada em nome de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma entidade</STRING></STRING> de um país terceiro, bem como a obrigação de transmitir essa informação nos casos em que a atividade seja subcontratada novamente. Nessa base, os subcontratantes devem ser isentos da obrigação de inscrição nos registos e de manutenção de registos e, se for caso disso, de designação de um representante legal, prevista na presente diretiva.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(29)</NO.P>Os subcontratantes podem ser considerados entidades que realizam representação de interesses em nome de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">patrocinadores</STRING></STRING> de países terceiros e, por conseguinte, são abrangidos pelo âmbito de aplicação das obrigações estabelecidas na presente diretiva. Para reduzir os encargos administrativos e evitar a dupla contabilização da remuneração, bem como para garantir a informação ao longo de toda a cadeia de contratos, as entidades que realizem atividades de representação de interesses devem assegurar que os seus acordos contratuais com os subcontratantes incluem a informação de que a atividade de representação de interesses é realizada em nome de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um patrocinador</STRING></STRING> de um país terceiro, bem como a obrigação de transmitir essa informação nos casos em que a atividade seja subcontratada novamente. Nessa base, os subcontratantes devem ser isentos da obrigação de inscrição nos registos e de manutenção de registos e, se for caso disso, de designação de um representante legal, prevista na presente diretiva.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		32</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 30</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(30)</NO.P>Para facilitar o cumprimento dos requisitos de registo da presente diretiva, os prestadores de serviços de representação de interesses devem ter o direito de solicitar à entidade em nome da qual o serviço é prestado que declare se é <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma entidade</STRING></STRING> de um país terceiro. Os prestadores de serviços de representação de interesses devem fazer o melhor uso possível deste direito, a fim de fazerem uma escolha informada que lhes permita cumprir plenamente os requisitos estabelecidos na presente diretiva no exercício das suas atividades.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(30)</NO.P>Para facilitar o cumprimento dos requisitos de registo da presente diretiva, os prestadores de serviços de representação de interesses devem ter o direito de solicitar à entidade em nome da qual o serviço é prestado que declare se é <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um patrocinador</STRING></STRING> de um país terceiro. Os prestadores de serviços de representação de interesses devem fazer o melhor uso possível deste direito, a fim de fazerem uma escolha informada que lhes permita cumprir plenamente os requisitos estabelecidos na presente diretiva no exercício das suas atividades.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		33</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 31</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(31)</NO.P>Com vista a apoiar a responsabilização e promover a sensibilização para os interesses dos países terceiros que representam, as entidades que realizam atividades de representação de interesses em nome de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma entidade</STRING></STRING> de um país terceiro devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ser obrigadas a</STRING></STRING> manter <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">determinados registos</STRING></STRING>. Estes registos devem incluir uma descrição do objetivo da representação de interesses, nomeadamente o processo de decisão que pretende influenciar e o resultado que procura obter. Os registos devem incluir igualmente a identidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da entidade</STRING></STRING> do país terceiro, que, nos casos em que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a entidade</STRING></STRING> seja uma pessoa singular, deve ser entendida como o nome completo da pessoa singular. Devem também incluir cópias dos contratos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e das trocas de informações fundamentais essenciais para compreender a natureza, o objetivo</STRING></STRING> e as disposições financeiras subjacentes à atividade de representação de interesses, bem como informações ou materiais que constituam uma componente fundamental da atividade, como posições escritas partilhadas com os agentes públicos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(31)</NO.P>Com vista a apoiar a responsabilização e promover a sensibilização para os interesses dos países terceiros que representam, as entidades que realizam atividades de representação de interesses em nome de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um patrocinador</STRING></STRING> de um país terceiro devem manter <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">determinadas informações</STRING></STRING>. Estes registos devem incluir uma descrição do objetivo da representação de interesses, nomeadamente o processo de decisão que pretende influenciar e o resultado que procura obter. Os registos devem incluir igualmente a identidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do patrocinador</STRING></STRING> do país terceiro, que, nos casos em que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o patrocinador</STRING></STRING> seja uma pessoa singular, deve ser entendida como o nome completo da pessoa singular. Devem também incluir cópias dos contratos e as disposições financeiras subjacentes à atividade de representação de interesses, bem como informações ou materiais que constituam uma componente fundamental da atividade, como posições escritas partilhadas com os agentes públicos.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		34</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 32</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(32)</NO.P>As entidades que realizem a representação de interesses em nome de países terceiros não devem ser obrigadas a conservar os dados pessoais constantes desses registos mais tempo do que o necessário para assegurar que as autoridades de controlo podem desempenhar as suas funções de supervisão e de fiscalização do cumprimento. Esses registos devem ser conservados durante um período suficientemente longo para permitir às autoridades de controlo obter, em casos justificados, os registos mantidos sobre <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a entidade</STRING></STRING> do país terceiro e a atividade de representação de interesses, bem como os registos agregados numa base anual.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(32)</NO.P>As entidades que realizem a representação de interesses em nome de países terceiros não devem ser obrigadas a conservar os dados pessoais constantes desses registos mais tempo do que o necessário para assegurar que as autoridades de controlo podem desempenhar as suas funções de supervisão e de fiscalização do cumprimento. Esses registos devem ser conservados durante um período suficientemente longo para permitir às autoridades de controlo obter, em casos justificados, os registos mantidos sobre <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o patrocinador</STRING></STRING> do país terceiro e a atividade de representação de interesses, bem como os registos agregados numa base anual.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		35</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 33</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(33)</NO.P>A fim de permitir uma supervisão eficaz, as entidades que realizem atividades de representação de interesses em nome de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma entidade</STRING></STRING> de um país terceiro e que não tenham um local de estabelecimento na União devem ser obrigadas a designar um representante legal estabelecido na União e a assegurar que o seu representante legal designado tem os poderes e os recursos necessários para cooperar com as autoridades competentes.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(33)</NO.P>A fim de permitir uma supervisão eficaz, as entidades que realizem atividades de representação de interesses em nome de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um patrocinador</STRING></STRING> de um país terceiro e que não tenham um local de estabelecimento na União devem ser obrigadas a designar um representante legal estabelecido na União e a assegurar que o seu representante legal designado tem os poderes e os recursos necessários para cooperar com as autoridades competentes.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		36</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 34</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(34)</NO.P>A fim de prever requisitos harmonizados em matéria de transparência em todo o mercado interno, as entidades que realizem atividades de representação de interesses em nome de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma entidade</STRING></STRING> de um país terceiro devem ser obrigadas a efetuar o registo nos registos nacionais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no</STRING></STRING> seu local de estabelecimento. As atualizações subsequentes de um registo existente devem também ser efetuadas nesse registo nacional.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Estes registos devem ser criados, geridos e mantidos pelos Estados‑Membros.</STRING></STRING> Os Estados‑Membros podem utilizar os seus registos nacionais existentes para efeitos da presente diretiva, desde que sejam cumpridos os requisitos da presente diretiva. A fim de respeitar as repartições nacionais de competências, os Estados‑Membros devem poder criar mais do que um desses registos. Nesses casos, os Estados‑Membros devem estabelecer regras que indiquem em que registo nacional as entidades que realizam atividades de representação de interesses em nome de países terceiros devem efetuar o registo. Os registos das atividades de tratamento de dados pessoais no âmbito dos registos nacionais não devem ser conservados mais tempo do que o necessário para controlar a legalidade do acesso aos dados pessoais, pelo que devem ser limitados a um ano.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(34)</NO.P>A fim de prever requisitos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mínimos </STRING></STRING>harmonizados em matéria de transparência em todo o mercado interno, as entidades que realizem atividades de representação de interesses em nome de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um patrocinador</STRING></STRING> de um país terceiro devem ser obrigadas a efetuar o registo nos registos nacionais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de um Estado‑Membro onde se situe o </STRING></STRING>seu <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">principal </STRING></STRING>local de estabelecimento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou onde realizem atividades de representação de interesses</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Estes registos devem ser criados, geridos e mantidos pelos Estados‑Membros.</STRING></STRING> As atualizações subsequentes de um registo existente devem também ser efetuadas nesse registo nacional. Os Estados‑Membros podem utilizar os seus registos nacionais existentes para efeitos da presente diretiva, desde que sejam cumpridos os requisitos da presente diretiva. A fim de respeitar as repartições nacionais de competências, os Estados‑Membros devem poder criar mais do que um desses registos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, que devem ser interoperáveis</STRING></STRING>. Nesses casos, os Estados‑Membros devem estabelecer regras que indiquem em que registo nacional as entidades que realizam atividades de representação de interesses em nome de países terceiros devem efetuar o registo. Os registos das atividades de tratamento de dados pessoais no âmbito dos registos nacionais não devem ser conservados mais tempo do que o necessário para controlar a legalidade do acesso aos dados pessoais, pelo que devem ser limitados a um ano.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		37</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 35</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(35)</NO.P>Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">6</STRING></STRING></STRING>, as informações sobre as obrigações e formalidades de registo estabelecidas pela presente diretiva <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estão</STRING></STRING> disponíveis através da plataforma digital única que, através do portal Web «Your Europe», cria um balcão único que fornece às empresas e aos cidadãos informações sobre as regras e os procedimentos no mercado único, a todos os níveis de governo, e acesso direto, centralizado e orientado a serviços de assistência e de resolução de problemas, bem como a um vasto leque de procedimentos administrativos totalmente digitalizados. Além disso, o procedimento de registo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é</STRING></STRING> integralmente disponibilizado em linha e organizado no respeito do princípio «uma só vez» para facilitar a reutilização dos dados.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(35)</NO.P>Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, as informações sobre as obrigações e formalidades de registo estabelecidas pela presente diretiva <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deverão estar</STRING></STRING> disponíveis através da plataforma digital única que, através do portal Web «Your Europe», cria um balcão único que fornece às empresas e aos cidadãos informações sobre as regras e os procedimentos no mercado único, a todos os níveis de governo, e acesso direto, centralizado e orientado a serviços de assistência e de resolução de problemas, bem como a um vasto leque de procedimentos administrativos totalmente digitalizados. Além disso, o procedimento de registo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deverá ser</STRING></STRING> integralmente disponibilizado em linha e organizado no respeito do princípio «uma só vez» para facilitar a reutilização dos dados.</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">6</STRING> Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1724/oj)</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">6</STRING> Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1724/oj)</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		38</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 36</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(36)</NO.P>Sempre que a entidade que realiza atividades de representação de interesses em nome de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma entidade</STRING></STRING> de um país terceiro estiver estabelecida em vários Estados‑Membros, o registo só deve ser efetuado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no</STRING></STRING> Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">onde a entidade tem o seu estabelecimento principal</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O estabelecimento principal da entidade deve ser entendido como o local onde a entidade tem a sua sede social ou sede estatutária e onde são realizadas as principais atividades económicas e o controlo operacional.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(36)</NO.P>Sempre que a entidade que realiza atividades de representação de interesses em nome de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um patrocinador</STRING></STRING> de um país terceiro estiver estabelecida em vários Estados‑Membros, o registo só deve ser efetuado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">num</STRING></STRING> Estado‑Membro.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		39</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 37</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(37)</NO.P>Para efeitos da presente diretiva, as informações a incluir no registo devem limitar‑se ao necessário para assegurar a transparência das atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros e a aplicação efetiva da presente diretiva. Essas informações devem incluir os dados relativos à própria entidade que realiza a atividade de representação de interesses, ao país terceiro em nome do qual a atividade é realizada, à identidade dos subcontratantes, conforme definidos na presente diretiva, que realizam atividades de representação de interesses e informações relativas à atividade de representação de interesses específica realizada. Quando aplicável, devem também incluir uma referência aos fornecedores de serviços de comunicação social ou às plataformas em linha onde são colocados anúncios no âmbito da atividade de representação de interesses. O registo não deve incluir informações sobre os montantes ou sobre a proveniência do apoio financeiro recebido que não esteja relacionado com uma atividade de representação de interesses.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(37)</NO.P>Para efeitos da presente diretiva, as informações a incluir no registo devem limitar‑se ao necessário para assegurar a transparência das atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros e a aplicação efetiva <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e proporcionada</STRING></STRING> da presente diretiva. Essas informações devem incluir os dados relativos à própria entidade que realiza a atividade de representação de interesses, ao país terceiro em nome do qual a atividade é realizada, à identidade dos subcontratantes, conforme definidos na presente diretiva, que realizam atividades de representação de interesses e informações relativas à atividade de representação de interesses específica realizada. Quando aplicável, devem também incluir uma referência aos fornecedores de serviços de comunicação social ou às plataformas em linha onde são colocados anúncios no âmbito da atividade de representação de interesses. O registo não deve incluir informações sobre os montantes ou sobre a proveniência do apoio financeiro recebido que não esteja relacionado com uma atividade de representação de interesses.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		40</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 38</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(38)</NO.P>Para assegurar que as informações fornecidas para efeitos do registo continuam a permitir que as autoridades responsáveis pelos registos nacionais identifiquem de forma correta e precisa os países terceiros em nome dos quais a representação de interesses é realizada e o montante gasto nessas atividades, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados que adaptem o conjunto normalizado de informações.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(38)</NO.P>Para assegurar que as informações fornecidas para efeitos do registo continuam a permitir que as autoridades responsáveis pelos registos nacionais identifiquem de forma correta e precisa os países terceiros em nome dos quais a representação de interesses é realizada e o montante gasto nessas atividades, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados que adaptem o conjunto normalizado de informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a registar</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		41</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 39</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(39)</NO.P>As entidades que realizem atividades de representação de interesses em nome de países terceiros, registadas num registo nacional, devem atualizar as informações no registo nacional pelo menos uma vez por ano. No entanto, tendo em conta a importância da exatidão das informações constantes desses registos nacionais para a aplicação e supervisão da diretiva, quaisquer alterações ou aditamentos aos dados de contacto da entidade registada devem ser efetuados mais rapidamente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e, em todo o caso, num prazo razoável</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(39)</NO.P>As entidades que realizem atividades de representação de interesses em nome de países terceiros, registadas num registo nacional, devem atualizar as informações no registo nacional pelo menos uma vez por ano. No entanto, tendo em conta a importância da exatidão das informações constantes desses registos nacionais para a aplicação e supervisão da diretiva, quaisquer alterações ou aditamentos aos dados de contacto da entidade registada devem ser efetuados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o</STRING></STRING> mais rapidamente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">possível</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		42</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 41</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(41)</NO.P>As entidades que realizem uma atividade de representação de interesses em nome de países terceiros devem poder demonstrar que cumpriram os requisitos de registo. Uma vez registada, a entidade deve receber uma cópia das informações incluídas no registo nacional e um Número Europeu de Representação de Interesses único. O Número Europeu de Representação de Interesses deve servir como meio para facilitar a identificação, em toda a União, das entidades registadas nos termos da presente diretiva. Por conseguinte, a composição do Número Europeu de Representação de Interesses deve permitir a identificação do Estado‑Membro de registo e do registo nacional específico no qual o registo foi efetuado. A escolha do código que identifica o registo nacional no qual o registo foi efetuado deve parecer lógica para as pessoas familiarizadas com a organização do Estado‑Membro em causa.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(41)</NO.P>As entidades que realizem uma atividade de representação de interesses em nome de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">patrocinadores</STRING></STRING> de países terceiros devem poder demonstrar que cumpriram os requisitos de registo. Uma vez registada, a entidade deve receber uma cópia das informações incluídas no registo nacional e um Número Europeu de Representação de Interesses único. O Número Europeu de Representação de Interesses deve servir como meio para facilitar a identificação, em toda a União, das entidades registadas nos termos da presente diretiva. Por conseguinte, a composição do Número Europeu de Representação de Interesses deve permitir a identificação do Estado‑Membro de registo e do registo nacional específico no qual o registo foi efetuado. A escolha do código que identifica o registo nacional no qual o registo foi efetuado deve parecer lógica para as pessoas familiarizadas com a organização do Estado‑Membro em causa.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		43</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 42</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(42)</NO.P>Uma vez registadas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no</STRING></STRING> Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do seu local de estabelecimento</STRING></STRING>, as entidades registadas não devem ser obrigadas a registar‑se noutros Estados‑Membros, nomeadamente quando aí iniciam uma atividade de representação de interesses. No entanto, para facilitar o acesso dos agentes públicos às informações sobre as entidades que realizam atividades de representação de interesses com as quais possam interagir, os outros Estados‑Membros em que essas atividades serão realizadas devem incluir, nos seus próprios registos nacionais, os nomes das entidades registadas em causa, o seu Número Europeu de Representação de Interesses e a ligação para as informações constantes do registo nacional no qual o registo foi efetuado e disponibilizadas ao público.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(42)</NO.P>Uma vez registadas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">num</STRING></STRING> Estado‑Membro, as entidades registadas não devem ser obrigadas a registar‑se noutros Estados‑Membros, nomeadamente quando aí iniciam uma atividade de representação de interesses. No entanto, para facilitar o acesso dos agentes públicos às informações sobre as entidades que realizam atividades de representação de interesses com as quais possam interagir, os outros Estados‑Membros em que essas atividades serão realizadas devem incluir, nos seus próprios registos nacionais, os nomes das entidades registadas em causa, o seu Número Europeu de Representação de Interesses e a ligação para as informações constantes do registo nacional no qual o registo foi efetuado e disponibilizadas ao público.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		44</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 42‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(42-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de facilitar o acesso dos agentes públicos a informações sobre as entidades que realizam atividades de representação de interesses, com as quais possam interagir, a Comissão deve ponderar a criação de instrumentos de análise do compromisso preliminar que proporcionem aos agentes públicos um acesso fácil a informações públicas de diferentes fontes –– como os registos nacionais, os registos de transparência ou outras fontes de informação pertinentes –– sobre as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, de modo que os agentes públicos possam avaliar os potenciais riscos antes de interagirem com as entidades em causa.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		45</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 43</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(43)</NO.P>Para assegurar o cumprimento do requisito de registo, as autoridades de controlo devem, sempre que disponham de informações fiáveis de que uma entidade não efetuou o seu registo, por exemplo, com base numa comunicação de um denunciante, poder solicitar à entidade que forneça as informações estritamente necessárias para determinar se é abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Normalmente, essas informações não devem ir além das informações diretamente suscetíveis de demonstrar se a entidade é abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Podem consistir em informações do tipo abrangido pela obrigação de manutenção de registos, incluindo quaisquer declarações obtidas sobre se uma entidade em nome da qual é prestado um serviço de representação de interesses é <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma entidade</STRING></STRING> de um país terceiro. Sempre que possível, o pedido deve limitar‑se às informações que devem estar na posse da entidade. Além disso, as autoridades de controlo devem, sempre que disponham de informações fiáveis sobre um eventual incumprimento das obrigações decorrentes do registo, poder solicitar a uma entidade que forneça as informações necessárias para investigar esse eventual incumprimento. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Normalmente,</STRING></STRING> essas informações não devem ir além das informações diretamente suscetíveis de demonstrar o caráter exaustivo ou exato das informações fornecidas no âmbito da obrigação de registo e de atualização. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que possível,</STRING></STRING> o pedido deve limitar‑se às informações que devem estar na posse da entidade registada. Esses pedidos devem conter uma exposição de motivos, as informações solicitadas e as razões da sua pertinência, bem como informações sobre os recursos judiciais disponíveis. Esses pedidos não devem prejudicar os poderes das autoridades nacionais para investigar qualquer comportamento suscetível de constituir uma infração penal, conforme previsto no direito nacional e no direito da União.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(43)</NO.P>Para assegurar o cumprimento do requisito de registo, as autoridades de controlo devem, sempre que disponham de informações fiáveis de que uma entidade não efetuou o seu registo, por exemplo, com base numa comunicação de um denunciante, poder solicitar à entidade que forneça as informações estritamente necessárias para determinar se é abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Normalmente, essas informações não devem ir além das informações diretamente suscetíveis de demonstrar se a entidade é abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Podem consistir em informações do tipo abrangido pela obrigação de manutenção de registos, incluindo quaisquer declarações obtidas sobre se uma entidade em nome da qual é prestado um serviço de representação de interesses é <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um patrocinador</STRING></STRING> de um país terceiro. Sempre que possível, o pedido deve limitar‑se às informações que devem estar na posse da entidade. Além disso, as autoridades de controlo devem, sempre que disponham de informações fiáveis sobre um eventual incumprimento das obrigações decorrentes do registo, poder solicitar a uma entidade que forneça as informações necessárias para investigar esse eventual incumprimento. Essas informações não devem ir além das informações diretamente suscetíveis de demonstrar o caráter exaustivo ou exato das informações fornecidas no âmbito da obrigação de registo e de atualização. O pedido deve limitar‑se às informações que devem estar na posse da entidade registada. Esses pedidos devem conter uma exposição de motivos, as informações solicitadas e as razões da sua pertinência, bem como informações sobre os recursos judiciais disponíveis. Esses pedidos não devem prejudicar os poderes das autoridades nacionais para investigar qualquer comportamento suscetível de constituir uma infração penal, conforme previsto no direito nacional e no direito da União.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		46</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 44</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(44)</NO.P>A responsabilização democrática é um pilar do bom funcionamento das democracias. Ao prever o acesso<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> dos cidadãos</STRING></STRING> às informações sobre as entidades que realizam atividades de representação de interesses em nome de países terceiros ativos no mercado interno, bem como sobre <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as entidades</STRING></STRING> de países terceiros que representam, a presente diretiva permite que os cidadãos e outras partes interessadas exerçam os seus direitos e deveres democráticos, designadamente a sua capacidade de exercer um controlo democrático com pleno conhecimento dos interesses que estão a ser satisfeitos pelas atividades de representação de interesses <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a que eles, ou os seus representantes eleitos, podem estar expostos</STRING></STRING>. O escrutínio público por parte dos cidadãos e das partes interessadas sobre as questões que afetam a esfera democrática contribui para o equilíbrio dos poderes democráticos.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A responsabilização democrática também apoia a capacitação</STRING></STRING> dos cidadãos, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">permitindo‑lhes</STRING></STRING> manifestar e exercer as suas escolhas democráticas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nomeadamente quando votam</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Enquanto eleitores, os cidadãos são importantes decisores por direito próprio e, como tal, podem ser objeto de determinados serviços de representação de interesses.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(44)</NO.P>A responsabilização democrática é um pilar do bom funcionamento das democracias. Ao prever o acesso <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do público</STRING></STRING> às informações sobre as entidades que realizam atividades de representação de interesses em nome de países terceiros ativos no mercado interno, bem como sobre <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os patrocinadores</STRING></STRING> de países terceiros que representam, a presente diretiva permite que os cidadãos e outras partes interessadas exerçam os seus direitos e deveres democráticos, designadamente a sua capacidade de exercer um controlo democrático com pleno conhecimento dos interesses que estão a ser satisfeitos pelas atividades de representação de interesses<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Enquanto eleitores, os cidadãos são os decisores mais importantes.</STRING></STRING> O escrutínio público por parte dos cidadãos e das partes interessadas sobre as questões que afetam a esfera democrática contribui para o equilíbrio dos poderes democráticos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, reforça o apoio </STRING></STRING>dos cidadãos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e permite‑lhes </STRING></STRING>manifestar e exercer as suas escolhas democráticas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de forma mais informada</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		47</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 44‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(44-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de facilitar o acesso à informação pública e melhorar a transparência das atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros no mercado interno a partir do exterior do Estado‑Membro responsável pelo registo nacional, os registos nacionais devem, para efeitos da presente diretiva, estar interligados através de um portal europeu central de acesso público. A Comissão deve estabelecer um sistema que proporcione um serviço de pesquisa em todas as línguas oficiais da União, a fim de facilitar a disponibilização das informações públicas previstas na presente diretiva.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		48</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 45</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(45)</NO.P>Para assegurar a proporcionalidade, quando os dados pessoais são disponibilizados ao público, devem limitar‑se ao estritamente necessário para informar os cidadãos, os seus representantes e outras partes interessadas sobre as atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros. Além disso, as informações sobre os montantes anuais declarados devem ser disponibilizadas ao público utilizando intervalos mais gerais do que os utilizados para a apresentação de informações aos registos nacionais, a fim de assegurar o nível de pormenor necessário para efeitos de informação dos cidadãos, dos seus representantes e de outras partes interessadas. As informações que sejam pertinentes apenas para as autoridades de controlo, como os dados de contacto das pessoas responsáveis por uma entidade registada, não devem ser disponibilizadas ao público.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(45)</NO.P>Para assegurar a proporcionalidade, quando os dados pessoais são disponibilizados ao público, devem limitar‑se ao estritamente necessário para informar os cidadãos, os seus representantes e outras partes interessadas sobre as atividades de representação de interesses realizadas em nome de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">patrocinadores de</STRING></STRING> países terceiros. Além disso, as informações sobre os montantes anuais declarados devem ser disponibilizadas ao público utilizando intervalos mais gerais do que os utilizados para a apresentação de informações aos registos nacionais, a fim de assegurar o nível de pormenor necessário para efeitos de informação dos cidadãos, dos seus representantes e de outras partes interessadas. As informações que sejam pertinentes apenas para as autoridades de controlo, como os dados de contacto das pessoas responsáveis por uma entidade registada, não devem ser disponibilizadas ao público.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		49</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 47</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(47)</NO.P>Para assegurar a proteção das pessoas que possam ser expostas, com a publicação de informações específicas, a uma violação dos seus direitos fundamentais, como retaliações contra pessoas que trabalhem para uma entidade registada que opere num país terceiro, os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades de controlo podem, mediante pedido, restringir a publicação da totalidade ou de parte das informações inseridas no registo nacional. A entidade registada deve demonstrar que, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes dos casos individuais, a publicação deve ser restringida devido a interesses legítimos, tais como um risco <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">considerável</STRING></STRING> de que a publicação exponha uma pessoa a uma violação dos seus direitos fundamentais, em especial os protegidos pelos artigos 1.º (Dignidade do ser humano), 2.º (Direito à vida), 3.º (Direito à integridade do ser humano), 4.º (Proibição da tortura e dos maus tratos ou penas desumanos ou degradantes) ou 6.º (Direito à liberdade e à segurança) da Carta, como o rapto, a chantagem, a extorsão, o assédio, a violência ou intimidação ou, por exemplo, segredos comerciais. A análise deve ter em conta os riscos para a integridade física dos trabalhadores ou de qualquer pessoa que trabalhe para uma entidade registada ou que seja sua associada. Os interesses legítimos devem também abranger os riscos para as pessoas que beneficiam das atividades da entidade registada. Qualquer decisão da autoridade de controlo deve ter em conta os objetivos da presente diretiva e deve ser objeto de recurso judicial no Estado‑Membro de registo. As decisões da autoridade de controlo e, se for caso disso, da competência judicial, devem ser tomadas rapidamente. Para permitir que o público saiba que a entidade registada cumpriu o requisito de registo estabelecido pela presente diretiva, sempre que seja concedida uma restrição de publicação, o campo de dados no registo nacional deve ser substituído por uma menção que indique que a publicação foi restringida por motivos de interesse legítimo.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(47)</NO.P>Para assegurar a proteção das pessoas que possam ser expostas, com a publicação de informações específicas, a uma violação dos seus direitos fundamentais, como retaliações contra pessoas que trabalhem para uma entidade registada que opere num país terceiro, os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades de controlo podem, mediante pedido <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou ex officio</STRING></STRING>, restringir a publicação da totalidade ou de parte das informações inseridas no registo nacional. A entidade registada deve demonstrar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no seu pedido</STRING></STRING> que, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes dos casos individuais, a publicação deve ser restringida devido a interesses legítimos, tais como um risco de que a publicação exponha uma pessoa a uma violação dos seus direitos fundamentais, em especial os protegidos pelos artigos 1.º (Dignidade do ser humano), 2.º (Direito à vida), 3.º (Direito à integridade do ser humano), 4.º (Proibição da tortura e dos maus tratos ou penas desumanos ou degradantes) ou 6.º (Direito à liberdade e à segurança) da Carta, como o rapto, a chantagem, a extorsão, o assédio, a violência ou intimidação ou, por exemplo, segredos comerciais. A análise deve ter em conta os riscos para a integridade física dos trabalhadores ou de qualquer pessoa que trabalhe para uma entidade registada ou que seja sua associada. Os interesses legítimos devem também abranger os riscos para as pessoas que beneficiam das atividades da entidade registada. Qualquer decisão da autoridade de controlo deve ter em conta os objetivos da presente diretiva e deve ser objeto de recurso judicial no Estado‑Membro de registo. As decisões da autoridade de controlo e, se for caso disso, da competência judicial, devem ser tomadas rapidamente. Para permitir que o público saiba que a entidade registada cumpriu o requisito de registo estabelecido pela presente diretiva, sempre que seja concedida uma restrição de publicação, o campo de dados no registo nacional deve ser substituído por uma menção que indique que a publicação foi restringida por motivos de interesse legítimo.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		50</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 50</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(50)</NO.P>A fim de evitar a estigmatização da entidade registada, os dados disponibilizados ao público devem ser apresentados de forma factual e neutra. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso</STRING></STRING>, ao desempenharem as funções que lhes são atribuídas nos termos da presente diretiva, as autoridades nacionais competentes devem assegurar que não resultam consequências desfavoráveis do simples facto de uma entidade ser uma entidade registada. Em especial, a publicação não deve ser apresentada nem acompanhada de declarações ou disposições que possam criar um clima de desconfiança relativamente às entidades registadas, suscetível de dissuadir as pessoas singulares ou coletivas dos Estados‑Membros ou de países terceiros de colaborarem com elas ou de lhes prestarem apoio financeiro. Entre os exemplos dessas ações estigmatizantes, podem citar‑se a identificação negativa das entidades registadas ou as declarações depreciativas destinadas a prejudicar a credibilidade e a legitimidade das entidades registadas, insinuando que estas procuram influenciar os processos democráticos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de modo ilegal</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(50)</NO.P>A fim de evitar a estigmatização da entidade registada, os dados disponibilizados ao público devem ser apresentados de forma factual e neutra. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para o efeito</STRING></STRING>, ao desempenharem as funções que lhes são atribuídas nos termos da presente diretiva, as autoridades nacionais competentes devem assegurar que não resultam consequências desfavoráveis<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, diretas ou indiretas,</STRING></STRING> do simples facto de uma entidade ser uma entidade registada. Em especial, a publicação não deve ser apresentada nem acompanhada de declarações ou disposições que possam criar um clima de desconfiança relativamente às entidades registadas, suscetível de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">resultar na sua discriminação ou de</STRING></STRING> dissuadir as pessoas singulares ou coletivas dos Estados‑Membros ou de países terceiros de colaborarem com elas ou de lhes prestarem apoio financeiro. Entre os exemplos dessas ações estigmatizantes, podem citar‑se a identificação negativa das entidades registadas ou as declarações depreciativas destinadas a prejudicar a credibilidade e a legitimidade das entidades registadas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou a realização das suas atividades de representação de interesses</STRING></STRING>, insinuando que estas procuram <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">interferir nos</STRING></STRING> processos democráticos.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		51</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 51</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(51)</NO.P>Quando um país terceiro despende montantes particularmente elevados na representação de interesses, ou quando uma entidade recebe montantes particularmente elevados de remuneração de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma ou várias entidades</STRING></STRING> de países terceiros, há uma maior probabilidade de as atividades de representação de interesses realizadas influenciarem com êxito as escolhas políticas de um Estado‑Membro ou da União no seu conjunto. Nesses casos, as autoridades de controlo devem poder solicitar informações adicionais às entidades que realizam atividades de representação de interesses em nome desses países terceiros, a fim de efetuarem um maior controlo.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(51)</NO.P>Quando um país terceiro despende montantes particularmente elevados na representação de interesses, ou quando uma entidade recebe montantes particularmente elevados de remuneração de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um ou vários patrocinadores</STRING></STRING> de países terceiros, há uma maior probabilidade de as atividades de representação de interesses realizadas influenciarem com êxito as escolhas políticas de um Estado‑Membro ou da União no seu conjunto. Nesses casos, as autoridades de controlo devem poder solicitar informações adicionais às entidades que realizam atividades de representação de interesses em nome desses países terceiros, a fim de efetuarem um maior controlo.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		52</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 52</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(52)</NO.P>Para assegurar uma supervisão proporcionada da presente diretiva, as autoridades de controlo devem poder solicitar a uma entidade que realize atividades de representação de interesses em nome de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entidades</STRING></STRING> de países terceiros que forneça os registos necessários para investigar o eventual incumprimento do requisito de registo estabelecido na presente diretiva. Para o efeito, as autoridades de controlo devem poder agir por sua própria iniciativa ou com base numa comunicação de um denunciante ou da autoridade de controlo de outro Estado‑Membro.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(52)</NO.P>Para assegurar uma supervisão proporcionada da presente diretiva, as autoridades de controlo devem poder solicitar a uma entidade que realize atividades de representação de interesses em nome de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">patrocinadores</STRING></STRING> de países terceiros que forneça os registos necessários para investigar o eventual incumprimento do requisito de registo estabelecido na presente diretiva. Para o efeito, as autoridades de controlo devem poder agir por sua própria iniciativa ou com base numa comunicação de um denunciante ou da autoridade de controlo de outro Estado‑Membro.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		53</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 53</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(53)</NO.P>As autoridades de controlo devem cooperar tanto a nível nacional como a nível da União e essa cooperação deve facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações. Para efeitos do exercício das suas funções de supervisão, as autoridades de controlo devem poder solicitar à autoridade de controlo do Estado‑Membro de registo as informações disponíveis no registo, incluindo as que não são públicas, e, em casos específicos, os registos mantidos pela entidade, bem como as análises efetuadas. As autoridades de controlo e a Comissão devem cooperar para assegurar a aplicação da diretiva. Para compreender melhor a dimensão e a distribuição das atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros na União, a Comissão deve poder solicitar às autoridades de controlo dados agregados com base nas informações fornecidas pelas entidades que realizam a representação de interesses em nome de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entidades</STRING></STRING> de países terceiros no seu registo. A fim de acompanhar de forma abrangente as modalidades e as características das atividades de representação de interesses realizadas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em nome de países terceiros levadas a cabo</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">na União</STRING></STRING>, esses dados agregados podem incluir informações que não estão publicamente disponíveis nos registos, incluindo dados pessoais, na medida do necessário para assegurar um acompanhamento eficaz.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(53)</NO.P>As autoridades de controlo devem cooperar tanto a nível nacional como a nível da União e essa cooperação deve facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações. Para efeitos do exercício das suas funções de supervisão, as autoridades de controlo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">noutros Estados‑Membros</STRING></STRING> devem poder solicitar à autoridade de controlo do Estado‑Membro de registo as informações disponíveis no registo, incluindo as que não são públicas, e, em casos específicos, os registos mantidos pela entidade, bem como as análises efetuadas. As autoridades de controlo e a Comissão devem cooperar para assegurar a aplicação da diretiva. Para compreender melhor a dimensão e a distribuição das atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros na União, a Comissão deve poder solicitar às autoridades de controlo dados agregados com base nas informações fornecidas pelas entidades que realizam a representação de interesses em nome de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">patrocinadores</STRING></STRING> de países terceiros no seu registo. A fim de acompanhar de forma abrangente as modalidades e as características das atividades de representação de interesses realizadas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">na União</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em nome de países terceiros</STRING></STRING>, esses dados agregados podem incluir informações que não estão publicamente disponíveis nos registos, incluindo dados pessoais, na medida do necessário para assegurar um acompanhamento eficaz.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		54</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 54</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(54)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para limitar ainda mais os encargos administrativos,</STRING></STRING> a cooperação administrativa e o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais, bem como entre as autoridades de controlo e a Comissão, têm lugar através do Sistema de Informação do Mercado Interno («sistema IMI») criado pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">7</STRING></STRING></STRING> relativo à cooperação administrativa entre as autoridades competentes dos Estados‑Membros em domínios de intervenção relacionados com o mercado único. A interoperabilidade do sistema IMI e dos registos nacionais deve ser assegurada em conformidade com o Quadro Europeu de Interoperabilidade.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(54)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A utilização de ferramentas digitais desenvolvidas no mercado interno pela Comissão e pelos Estados‑Membros reforça a transparência e a confiança na prestação transfronteiriça de serviços e limita os encargos administrativos, viabilizando a coordenação, a cooperação e a comunicação entre as autoridades competentes a nível nacional.</STRING></STRING> A cooperação administrativa e o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais, bem como entre as autoridades de controlo e a Comissão, têm lugar através do Sistema de Informação do Mercado Interno («sistema IMI») criado pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação administrativa entre as autoridades competentes dos Estados‑Membros em domínios de intervenção relacionados com o mercado único. A interoperabilidade do sistema IMI e dos registos nacionais deve<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, por conseguinte,</STRING></STRING> ser assegurada em conformidade com o Quadro Europeu de Interoperabilidade.</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">7</STRING> Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1024/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">7</STRING> Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1024/oj).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		55</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 55</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(55)</NO.P>A fim de assistir a Comissão na sua tarefa de assegurar uma cooperação eficaz entre as autoridades nacionais competentes e a aplicação integral e efetiva da presente diretiva, deve ser criado um grupo consultivo. O grupo consultivo deve incluir um representante das autoridades de controlo de cada Estado‑Membro e prestar aconselhamento sobre a aplicação da diretiva, nomeadamente sobre o requisito de evitar consequências desfavoráveis decorrentes do simples facto de uma entidade estar registada em conformidade com os requisitos estabelecidos na presente diretiva. Deve adotar pareceres, recomendações ou relatórios que devem ser publicados pelas autoridades nacionais competentes designadas pelos Estados‑Membros. A fim de garantir a segurança jurídica das entidades que possam ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva, o grupo consultivo deve, em especial, aconselhar a Comissão sobre eventuais orientações relativas ao âmbito de aplicação da diretiva<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ao conceito de entidade de um país terceiro</STRING></STRING> e às atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as obrigações previstas na presente diretiva. Deve ser assegurada uma cooperação adequada com a rede anticorrupção da UE.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(55)</NO.P>A fim de assistir a Comissão na sua tarefa de assegurar uma cooperação eficaz entre as autoridades nacionais competentes e a aplicação integral e efetiva da presente diretiva, deve ser criado um grupo consultivo. O grupo consultivo deve incluir um representante das autoridades de controlo de cada Estado‑Membro e prestar aconselhamento sobre a aplicação da diretiva, nomeadamente sobre o requisito de evitar consequências desfavoráveis decorrentes do simples facto de uma entidade estar registada em conformidade com os requisitos estabelecidos na presente diretiva. Deve adotar pareceres, recomendações ou relatórios que devem ser publicados pelas autoridades nacionais competentes designadas pelos Estados‑Membros. A fim de garantir a segurança jurídica das entidades que possam ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva, o grupo consultivo deve, em especial, aconselhar a Comissão sobre eventuais orientações relativas ao âmbito de aplicação da diretiva e às atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as obrigações previstas na presente diretiva. Deve ser assegurada uma cooperação adequada com a rede anticorrupção da UE.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		56</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 58</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(58)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deve ser proibida a participação, com conhecimento de causa e intencional, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as</STRING></STRING> obrigações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">previstas</STRING></STRING> na presente diretiva<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nomeadamente os requisitos de registo</STRING></STRING>. Essas atividades incluem a remuneração dissimulada de um serviço de representação, a criação de empresas com vista a dissimular as ligações a governos de países terceiros ou a distribuição artificial de atividades por várias entidades com o intuito de não atingir os limiares fixados pela presente diretiva.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(58)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Algumas atividades poderão resultar na evasão às</STRING></STRING> obrigações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">decorrentes</STRING></STRING> da presente diretiva. Essas atividades incluem a remuneração dissimulada de um serviço de representação, a criação de empresas com vista a dissimular as ligações a governos de países terceiros ou a distribuição artificial de atividades por várias entidades com o intuito de não atingir os limiares fixados pela presente diretiva. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros deverão, por conseguinte, assegurar que tais atividades de evasão sejam abordadas ao aplicarem a presente diretiva.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		57</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 59</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(59)</NO.P>A fim de dissuadir o incumprimento dos requisitos da presente diretiva e de o sancionar, os Estados‑Membros devem assegurar que qualquer infração às obrigações estabelecidas na presente diretiva é objeto de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">coimas</STRING></STRING> eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções não devem ser de caráter penal. As sanções devem ter em conta a natureza, a recorrência e a duração da infração, tendo em consideração o interesse público em causa, o âmbito e o tipo de atividades realizadas e a capacidade económica da entidade que realiza as atividades de representação de interesses. As sanções devem, em cada caso individual, ser eficazes, proporcionais e dissuasivas, no devido respeito pelos direitos fundamentais, designadamente a liberdade de expressão, de associação, a liberdade académica e a liberdade de investigação científica, as salvaguardas e o acesso a vias de recurso eficazes, incluindo o direito de ser ouvido. Devem seguir‑se a um aviso prévio emitido por uma autoridade de controlo, salvo nas situações em que tal infração constitua uma violação da proibição de evasão.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(59)</NO.P>A fim de dissuadir o incumprimento dos requisitos da presente diretiva e de o sancionar, os Estados‑Membros devem assegurar que qualquer infração às obrigações estabelecidas na presente diretiva é objeto de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sanções</STRING></STRING> eficazes, proporcionais e dissuasivas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo a suspensão temporária do registo no registo nacional</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo das regras aplicáveis às atividades criminosas e à sua deteção, investigação, ação penal, supervisão e aplicação de sanções, conforme estabelecido no direito nacional ou da União, como as relacionadas com a corrupção,</STRING></STRING> as sanções não devem ser de caráter penal. As sanções devem ter em conta a natureza, a recorrência e a duração da infração, tendo em consideração o interesse público em causa, o âmbito e o tipo de atividades realizadas e a capacidade económica da entidade que realiza as atividades de representação de interesses. As sanções devem, em cada caso individual, ser eficazes, proporcionais e dissuasivas, no devido respeito pelos direitos fundamentais, designadamente a liberdade de expressão, de associação, a liberdade académica e a liberdade de investigação científica, as salvaguardas e o acesso a vias de recurso eficazes, incluindo o direito de ser ouvido. Devem seguir‑se a um aviso prévio emitido por uma autoridade de controlo, salvo nas situações em que tal infração constitua uma violação da proibição de evasão.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		58</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 60</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(60)</NO.P>A fim de alterar os limiares para solicitar informações adicionais, alterar a lista de informações a fornecer aquando da apresentação de um pedido de registo e alterar a lista de informações a incluir nos relatórios publicados pelos Estados‑Membros, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">9</STRING></STRING></STRING>. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(60)</NO.P>A fim de alterar os limiares para solicitar informações adicionais, alterar a lista de informações a fornecer aquando da apresentação de um pedido de registo e alterar a lista de informações a incluir nos relatórios publicados pelos Estados‑Membros, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e de estabelecer as especificações técnicas, as medidas técnicas, os critérios mínimos, bem como as modalidades e as condições técnicas relativas ao portal central de acesso público, </STRING></STRING>o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">9 </STRING>JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">9 </STRING>JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		59</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 63</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(63)</NO.P>Em especial, um sistema a nível da União apoia as autoridades nacionais competentes nas suas funções de supervisão e outras partes interessadas no exercício do seu papel no processo democrático e aumenta a resiliência global das democracias na União contra a ingerência de países terceiros. Há um valor acrescentado em abordar a transparência das atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para exercer influência</STRING></STRING> a nível da União, uma vez que a provável natureza transfronteiriça dessas atividades exige uma abordagem coordenada a vários níveis e setores. Através da colaboração e da partilha de informações, os Estados‑Membros podem obter uma melhor compreensão da dimensão do fenómeno, o que ajuda a evitar que países terceiros possam explorar diferenças ou lacunas regulamentares.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(63)</NO.P>Em especial, um sistema a nível da União apoia as autoridades nacionais competentes nas suas funções de supervisão e outras partes interessadas no exercício do seu papel no processo democrático e aumenta a resiliência global das democracias na União contra a ingerência de países terceiros. Há um valor acrescentado em abordar a transparência das atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros a nível da União, uma vez que a provável natureza transfronteiriça dessas atividades exige uma abordagem coordenada a vários níveis e setores. Através da colaboração e da partilha de informações, os Estados‑Membros podem obter uma melhor compreensão da dimensão do fenómeno, o que ajuda a evitar que países terceiros possam explorar diferenças ou lacunas regulamentares.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		60</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 64</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(64)</NO.P>Ao aplicar a presente diretiva, os Estados‑Membros devem procurar reduzir ao mínimo os encargos administrativos para as entidades em causa, em especial para as micro, pequenas e médias empresas, na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">10</STRING></STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(64)</NO.P>Ao aplicar a presente diretiva, os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem estabelecer requisitos claros e concisos, que garantam certeza jurídica e procedimentos de registo previsíveis, e </STRING></STRING>devem procurar reduzir ao mínimo os encargos administrativos para as entidades em causa, em especial para as micro, pequenas e médias empresas, na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">10</STRING> Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/34/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">10</STRING> Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/34/oj).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		61</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 65</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(65)</NO.P>Os Regulamentos (UE) 2016/679<STRING SUPERSCRIPT="on">11</STRING> e (UE) 2018/1725<STRING SUPERSCRIPT="on">12</STRING> do Parlamento Europeu e do Conselho são aplicáveis ao tratamento de dados pessoais efetuado no contexto da presente diretiva, nomeadamente o tratamento de dados pessoais para manter o registo ou registos nacionais sobre as entidades que realizam atividades de representação de interesses em nome de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entidades</STRING></STRING> de países terceiros, para aceder aos dados pessoais constantes desse registo ou registos nacionais e para o intercâmbio de dados pessoais no âmbito da cooperação administrativa e da assistência mútua entre os Estados‑Membros nos termos da presente diretiva, incluindo a utilização do IMI, e para manter registos em conformidade com as obrigações de manutenção de registos da presente diretiva. Qualquer tratamento de dados pessoais para esses fins deve, entre outros, respeitar os princípios da minimização dos dados, da exatidão dos dados e da limitação da conservação dos dados e cumprir os requisitos de integridade e confidencialidade dos dados. Os Estados‑Membros devem estabelecer as medidas que assegurem um tratamento lícito e seguro no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais constantes do seu registo ou registos nacionais, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(65)</NO.P>Os Regulamentos (UE) 2016/679<STRING SUPERSCRIPT="on">11</STRING> e (UE) 2018/1725<STRING SUPERSCRIPT="on">12</STRING> do Parlamento Europeu e do Conselho são aplicáveis ao tratamento de dados pessoais efetuado no contexto da presente diretiva, nomeadamente o tratamento de dados pessoais para manter o registo ou registos nacionais sobre as entidades que realizam atividades de representação de interesses em nome de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">patrocinadores</STRING></STRING> de países terceiros, para aceder aos dados pessoais constantes desse registo ou registos nacionais e para o intercâmbio de dados pessoais no âmbito da cooperação administrativa e da assistência mútua entre os Estados‑Membros nos termos da presente diretiva, incluindo a utilização do IMI, e para manter registos em conformidade com as obrigações de manutenção de registos da presente diretiva. Qualquer tratamento de dados pessoais para esses fins deve, entre outros, respeitar os princípios da minimização dos dados, da exatidão dos dados e da limitação da conservação dos dados e cumprir os requisitos de integridade e confidencialidade dos dados. Os Estados‑Membros devem estabelecer as medidas que assegurem um tratamento lícito e seguro no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais constantes do seu registo ou registos nacionais, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">11</STRING> Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">11</STRING> Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">12</STRING> Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">12</STRING> Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		62</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 69</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(69)</NO.P>A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> XXXX</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">15</STRING></STRING></STRING>,</P></OLD><NEW><P><NO.P>(69)</NO.P>A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">6 de fevereiro de 2024</STRING></STRING>.</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">15</STRING></STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">XXXX.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		63</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – título</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Objeto e finalidade</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Objeto e objetivos</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		64</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>A presente diretiva estabelece requisitos harmonizados relativos às atividades <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">económicas</STRING></STRING> de representação de interesses realizadas em nome de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma entidade</STRING></STRING> de um país terceiro, com vista a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">melhorar o funcionamento do mercado interno mediante a obtenção de um nível comum de transparência em toda a</STRING></STRING> União.</P></OLD><NEW><P>A presente diretiva estabelece requisitos harmonizados relativos às atividades de representação de interesses <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de caráter económico </STRING></STRING>realizadas em nome de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um patrocinador</STRING></STRING> de um país terceiro, com vista a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">influenciar o desenvolvimento, a formulação e a aplicação de políticas, legislação ou processos públicos de decisão</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">na</STRING></STRING> União.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		65</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A finalidade</STRING></STRING> da presente diretiva <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é</STRING></STRING> alcançar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">essa</STRING></STRING> transparência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de forma a evitar a criação de</STRING></STRING> um clima de desconfiança suscetível de dissuadir as pessoas singulares ou coletivas dos Estados‑Membros ou de países terceiros de se envolverem com entidades que realizam atividades de representação de interesses em nome de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma entidade</STRING></STRING> de um país terceiro ou de lhes prestarem apoio financeiro.</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os objetivos</STRING></STRING> da presente diretiva <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">são melhorar o funcionamento do mercado interno das atividades de representação de interesses e</STRING></STRING> alcançar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um nível comum de</STRING></STRING> transparência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e responsabilização democrática em toda a União, sem criar</STRING></STRING> um clima de desconfiança suscetível de dissuadir as pessoas singulares ou coletivas dos Estados‑Membros ou de países terceiros de se envolverem com entidades que realizam atividades de representação de interesses em nome de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um patrocinador</STRING></STRING> de um país terceiro ou de lhes prestarem apoio financeiro. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram que o cumprimento da presente diretiva não conduz a restrições dos direitos fundamentais.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		66</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(1)</NO.P>«Atividade de representação de interesses», uma atividade realizada com o objetivo de influenciar o desenvolvimento, a formulação ou a aplicação de políticas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> de legislação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os</STRING></STRING> processos públicos de decisão, na União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, que pode, nomeadamente, ser realizada</STRING></STRING> através da organização ou da participação em reuniões, conferências ou eventos, do contributo ou participação em consultas ou audições parlamentares, da organização de campanhas de comunicação ou publicitárias, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da organização de redes e de iniciativas de base,</STRING></STRING> da preparação de documentos de orientação e de posição escrita, de alterações legislativas, de sondagens e inquéritos de opinião ou de cartas abertas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou de atividades no contexto da investigação e da educação, sempre que estas sejam especificamente realizadas com esse objetivo</STRING></STRING>;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(1)</NO.P>«Atividade de representação de interesses», uma atividade realizada com o objetivo de influenciar o desenvolvimento, a formulação ou a aplicação de políticas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> de legislação ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de</STRING></STRING> processos públicos de decisão, na União, através<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">: </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>–</NO.P>da organização ou da participação em reuniões, conferências ou eventos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>–</NO.P>do contributo ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da</STRING></STRING> participação em consultas ou audições parlamentares<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>–</NO.P>da organização de campanhas de comunicação ou publicitárias, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nomeadamente em plataformas digitais ou através das redes sociais, ou</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>–</NO.P>da preparação de documentos de orientação e de posição escrita, de alterações legislativas, de sondagens e inquéritos de opinião ou de cartas abertas;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		67</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(2)</NO.P>«Serviço de representação de interesses», uma atividade de representação de interesses normalmente prestada mediante remuneração<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tal como referido no</STRING></STRING> artigo 57.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(2)</NO.P>«Serviço de representação de interesses», uma atividade de representação de interesses <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que é </STRING></STRING>normalmente prestada mediante remuneração<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e que, por conseguinte, constitui um serviço na aceção do</STRING></STRING> artigo 57.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(TFUE)</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		68</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(4)</NO.P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Entidade</STRING></STRING> de um país terceiro»:</P></OLD><NEW><P><NO.P>(4)</NO.P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Patrocinador</STRING></STRING> de um país terceiro»:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		69</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P>Uma entidade pública ou privada cujas atuações podem ser atribuídas a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma entidade referida</STRING></STRING> na alínea a), tendo em conta todas as circunstâncias relevantes;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>Uma entidade pública ou privada cujas atuações podem ser atribuídas a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um patrocinador referido</STRING></STRING> na alínea a), tendo em conta todas as circunstâncias relevantes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tais como a capacidade do patrocinador para exercer uma influência decisiva ou o controlo final sobre a entidade</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		70</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P>A remuneração total anual recebida de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma entidade</STRING></STRING> de um país terceiro pela prestação de um serviço de representação de interesses, que consiste, quando a remuneração não é pecuniária, no seu valor estimado; ou</P></OLD><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>A remuneração total anual recebida de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um patrocinador</STRING></STRING> de um país terceiro pela prestação de um serviço de representação de interesses, que consiste, quando a remuneração não é pecuniária, no seu valor estimado; ou</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		71</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(9)</NO.P>«Autoridade responsável pelo registo nacional», a autoridade ou o organismo público responsável pela manutenção de um registo nacional a que se refere o artigo 9.º e pelo tratamento dos registos apresentados nos termos da presente diretiva;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(9)</NO.P>«Autoridade responsável pelo registo nacional», a autoridade ou o organismo público <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">independente</STRING></STRING> responsável pela manutenção de um registo nacional a que se refere o artigo 9.º e pelo tratamento dos registos apresentados nos termos da presente diretiva;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		72</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P>Um serviço de representação de interesses prestado a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma entidade</STRING></STRING> de um país terceiro;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>Um serviço de representação de interesses prestado a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um patrocinador</STRING></STRING> de um país terceiro;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		73</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 1 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P>Uma atividade de representação de interesses realizada por <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma entidade</STRING></STRING> de um país terceiro a que se refere o artigo 2.º, ponto 4, alínea b), que esteja associada a atividades de natureza económica ou que as substitua, sendo, por conseguinte, comparável a um serviço de representação de interesses a que se refere a alínea a) do presente número.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>Uma atividade de representação de interesses realizada por <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um patrocinador</STRING></STRING> de um país terceiro a que se refere o artigo 2.º, ponto 4, alínea b), que esteja associada a atividades de natureza económica ou que as substitua, sendo, por conseguinte, comparável a um serviço de representação de interesses a que se refere a alínea a) do presente número.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		74</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 2 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P>As atividades realizadas diretamente por <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma entidade</STRING></STRING> de um país terceiro a que se refere o artigo 2.º, ponto 4, alínea a), que estejam relacionadas com o exercício da autoridade pública, incluindo as atividades relacionadas com o exercício de relações diplomáticas ou consulares entre Estados ou organizações internacionais;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>As atividades realizadas diretamente por <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um patrocinador</STRING></STRING> de um país terceiro a que se refere o artigo 2.º, ponto 4, alínea a), que estejam relacionadas com o exercício da autoridade pública, incluindo as atividades relacionadas com o exercício de relações diplomáticas ou consulares entre Estados ou organizações internacionais;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		75</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 2 – alínea a‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(a-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A prestação de serviços de comunicação social, tal como definidos no artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2024/1083 do Parlamento Europeu e do Conselho, e a prestação de serviços de comunicação social audiovisual, tal como definidos no artigo 1.º, ponto 1, da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		76</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 2 – alínea b) – subalínea i)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(i)</NO.P>aconselhamento a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma entidade</STRING></STRING> de um país terceiro para a ajudar a assegurar que as suas atividades cumprem os requisitos legais em vigor,</P></OLD><NEW><P><NO.P>(i)</NO.P>aconselhamento a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um patrocinador</STRING></STRING> de um país terceiro para a ajudar a assegurar que as suas atividades cumprem os requisitos legais em vigor,</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		77</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 2 – alínea b) – subalínea ii)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(ii)</NO.P>representação de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entidades</STRING></STRING> de países terceiros no âmbito de um processo de conciliação ou de mediação destinado a evitar que um litígio seja submetido a um órgão judicial ou administrativo ou que seja objeto de uma decisão desse órgão,</P></OLD><NEW><P><NO.P>(ii)</NO.P>representação de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">patrocinadores</STRING></STRING> de países terceiros no âmbito de um processo de conciliação ou de mediação destinado a evitar que um litígio seja submetido a um órgão judicial ou administrativo ou que seja objeto de uma decisão desse órgão,</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		78</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 2 – alínea b) – subalínea iii)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(iii)</NO.P>representação de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entidades</STRING></STRING> de países terceiros em processos judiciais;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(iii)</NO.P>representação de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">patrocinadores</STRING></STRING> de países terceiros em processos judiciais;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		79</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 2 – alínea b‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(b-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">atividades de representação de interesses realizadas por organizações da sociedade civil cujos objetivos estatutários sejam proteger e promover o interesse público ou os direitos fundamentais, incluindo os direitos humanos, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais, contanto que essas atividades não sejam fornecidas a um patrocinador de um país terceiro enquanto serviço na aceção do artigo 57.º do TFUE nem sejam realizadas por organizações da sociedade civil que atuem como patrocinadoras de países terceiros ao abrigo da presente diretiva.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		80</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros não mantêm em vigor nem introduzem, para as atividades de representação de interesses abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, disposições divergentes das previstas na presente diretiva, incluindo disposições mais ou menos rigorosas destinadas a assegurar um nível diferente de transparência dessas atividades</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros não mantêm em vigor nem introduzem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">disposições menos rigorosas do que as disposições previstas na presente diretiva,</STRING></STRING> para as atividades de representação de interesses abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Ao transporem e ao aplicarem a presente diretiva, os Estados‑Membros velam pelo respeito da Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente os direitos à liberdade de expressão e de informação, à liberdade de reunião e de associação, à liberdade de investigação científica, incluindo a liberdade académica, à proteção dos dados pessoais, à ação e à liberdade de empresa.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		81</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros asseguram que os prestadores de serviços de representação de interesses têm a possibilidade de exigir que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a entidade</STRING></STRING> em nome <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da</STRING></STRING> qual o serviço é prestado declare se é <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma entidade</STRING></STRING> de um país terceiro.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros asseguram que os prestadores de serviços de representação de interesses têm a possibilidade de exigir que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o patrocinador</STRING></STRING> em nome <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do</STRING></STRING> qual o serviço é prestado declare se é <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um patrocinador</STRING></STRING> de um país terceiro.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		82</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que as entidades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, incluem, nos seus acordos contratuais com os subcontratantes, a informação de que a atividade de representação de interesses é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º, n.º 1, bem como a obrigação de transmitir essas informações a quaisquer outros subcontratantes. Os subcontratantes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que tenham sido informados desta forma não têm de cumprir os</STRING></STRING> requisitos previstos nos artigos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">7.º,</STRING></STRING> 8.º, 10.º e 11.º no que respeita às atividades de representação de interesses realizadas ao abrigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do contrato que contém essa informação</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que as entidades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que são contratantes principais, </STRING></STRING>incluem, nos seus acordos contratuais com os subcontratantes, a informação de que a atividade de representação de interesses é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º, n.º 1, bem como a obrigação de transmitir essas informações a quaisquer outros subcontratantes. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se estas informações tiverem sido incluídas,</STRING></STRING> os subcontratantes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e quaisquer outros subcontratantes ficam isentos dos</STRING></STRING> requisitos previstos nos artigos 8.º, 10.º e 11.º no que respeita às atividades de representação de interesses realizadas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao abrigo desses acordos contratuais</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		83</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que, sempre que o subcontratante subcontrate o serviço de representação de interesses, informa o contratante principal ou, se for esse o caso, o subcontratante do qual recebeu o contrato para realizar a atividade de representação de interesses, do facto de a atividade de representação de interesses ter sido subcontratada <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> que os acordos contratuais incluem a informação de que a atividade de representação de interesses é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º, n.º 1.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que, sempre que o subcontratante subcontrate o serviço de representação de interesses, informa o contratante principal ou, se for esse o caso, o subcontratante do qual recebeu o contrato para realizar a atividade de representação de interesses, do facto de a atividade de representação de interesses ter sido subcontratada<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Os Estados‑Membros asseguram igualmente</STRING></STRING> que os acordos contratuais incluem a informação de que a atividade de representação de interesses é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º, n.º 1.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		84</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que o subcontratante fornece ao contratante principal ou, se for esse o caso, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao</STRING></STRING> subcontratante as informações necessárias para cumprir os requisitos previstos no artigo 10.º.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que o subcontratante fornece ao contratante principal ou, se for esse o caso, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a outro</STRING></STRING> subcontratante as informações necessárias para cumprir os requisitos previstos no artigo 10.º.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		85</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 7.º</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Manutenção de registos</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram que as entidades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, mantêm, para cada atividade de representação de interesses abrangida pelo âmbito de aplicação desse artigo, registos dos seguintes elementos:</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A identidade ou o nome da entidade do país terceiro em nome da qual a atividade é realizada, bem como o nome do país terceiro cujos interesses são representados;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma descrição do objetivo da atividade de representação de interesses;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>(c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Contratos e trocas de informações fundamentais com a entidade do país terceiro, essenciais para compreender a natureza e o objetivo da atividade de representação de interesses, incluindo, se for caso disso, os registos dos meios e do montante de qualquer remuneração;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>(d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Informações ou materiais que constituam uma componente fundamental da atividade de representação de interesses.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram que as entidades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, conservam os registos referidos no n.º 1 durante quatro anos após a cessação da atividade de representação de interesses em causa.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram que as entidades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, elaboram anualmente o seguinte:</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma lista de todas as entidades de países terceiros em nome das quais realizaram atividades de representação de interesses no exercício financeiro anterior;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma lista do montante anual agregado recebido, por país terceiro, relativamente às atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º, n.º 1, no exercício financeiro anterior.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram que as entidades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, conservam registos das informações referidas no n.º 3 durante quatro anos.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		86</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram que o representante legal pode ser responsabilizado pelo incumprimento das obrigações decorrentes da presente diretiva por parte da entidade que representa, sem prejuízo da responsabilidade e das ações judiciais que possam ser intentadas contra essa entidade.</STRING></STRING> Os Estados‑Membros asseguram que as entidades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, dotam o seu representante legal dos poderes necessários e dos recursos suficientes para garantir uma cooperação eficiente e atempada com as autoridades competentes dos Estados‑Membros e assegurar o cumprimento das suas decisões.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que as entidades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, dotam o seu representante legal dos poderes necessários e dos recursos suficientes para garantir uma cooperação eficiente e atempada com as autoridades competentes dos Estados‑Membros e assegurar o cumprimento das suas decisões.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		87</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>O registo ou registos nacionais, consoante o caso, são mantidos pelas autoridades responsáveis pelos registos nacionais. Para o tratamento de dados pessoais, essas autoridades agem na qualidade de responsáveis pelo tratamento, na aceção do artigo 4.º, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>O registo ou registos nacionais, consoante o caso, são mantidos pelas autoridades independentes responsáveis pelos registos nacionais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> em conformidade com o artigo 15.º da presente diretiva</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Os registos nacionais são interoperáveis entre si.</STRING></STRING> Para o tratamento de dados pessoais, essas autoridades agem na qualidade de responsáveis pelo tratamento, na aceção do artigo 4.º, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		88</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 9.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Portal central de acesso do público</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão cria um portal central de acesso do público enquanto sistema descentralizado para a interconexão dos registos nacionais a que se refere o artigo 9.º.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O sistema a que se refere o n.º 1 inclui um portal Web que serve de ponto central de acesso eletrónico do público às informações do sistema. O portal Web oferece um serviço de pesquisa em todas as línguas oficiais da União, a fim de facilitar a disponibilização ao público das informações referidas no artigo 12.º, n.º 1.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para o tratamento de dados pessoais, a Comissão age na qualidade de responsável pelo tratamento, na aceção do artigo 4.º, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até [um ano a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 23.º para completar a presente diretiva, estabelecendo:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As especificações técnicas que determinam os meios e os métodos de comunicação no âmbito do sistema que assegura a interconexão e a interoperabilidade dos registos nacionais;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As medidas técnicas em que se baseiam as normas mínimas de segurança das tecnologias da informação aplicáveis à comunicação e distribuição de informações no âmbito do sistema que assegura a interconexão dos registos nacionais;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Critérios mínimos para o serviço de pesquisa e para a apresentação dos resultados dessas pesquisas, que devem ser fornecidos pelo portal europeu em conformidade com o artigo 12.º, n.º 1; e</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os meios e as condições técnicas para a disponibilização dos serviços prestados pelo sistema que assegura a interconexão dos registos nacionais.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O sistema a que se refere o n.º 1 está ligado à plataforma digital única, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1724.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		89</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros asseguram que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as</STRING></STRING> entidades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, estabelecidas no seu território <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">efetuam</STRING></STRING> o registo num registo nacional, o mais tardar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no momento</STRING></STRING> do início das atividades de representação de interesses.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros asseguram que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cada uma das</STRING></STRING> entidades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, estabelecidas no seu território <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">efetua</STRING></STRING> o registo num registo nacional, o mais tardar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">antes</STRING></STRING> do início das atividades de representação de interesses.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		90</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Se uma entidade a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, não estiver estabelecida na União, efetua o seu registo no Estado‑Membro onde o seu representante legal designado nos termos do artigo 8.º está estabelecido ou, na falta do local de estabelecimento, onde tem o seu domicílio ou a sua residência habitual.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING ITALIC="on">(Não se aplica à versão portuguesa.)</STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		91</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que, para efeitos do registo, as entidades são obrigadas a apresentar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">apenas</STRING></STRING> as informações estabelecidas no anexo I.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que, para efeitos do registo, as entidades são obrigadas a apresentar as informações estabelecidas no anexo I.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		92</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 6 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Num prazo razoável</STRING></STRING>, as alterações ou os aditamentos aos dados fornecidos nos termos do anexo I, ponto 1, alínea a), alínea b) e alínea f), subalíneas i) e ii);</P></OLD><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem demora injustificada</STRING></STRING>, as alterações ou os aditamentos aos dados fornecidos nos termos do anexo I, ponto 1, alínea a), alínea b) e alínea f), subalíneas i) e ii);</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		93</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 7 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>Essa autoridade trata o pedido no prazo de cinco dias úteis e retira a entidade registada do registo nacional, se considerar que a entidade já não se qualifica como entidade a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, ou<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, consoante o caso,</STRING></STRING> que já não deve estar inscrita no registo pelo qual é responsável. A decisão da autoridade responsável pelo registo nacional pertinente é passível de recurso administrativo e judicial no Estado‑Membro de registo.</P></OLD><NEW><P>Essa autoridade trata o pedido no prazo de cinco dias úteis e retira a entidade registada do registo nacional, se considerar que a entidade já não se qualifica como entidade a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, ou que já não deve estar inscrita no registo pelo qual é responsável. A decisão da autoridade responsável pelo registo nacional pertinente é passível de recurso administrativo e judicial no Estado‑Membro de registo.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		94</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 7‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>7-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram que a autoridade responsável por um registo nacional do qual uma entidade tenha sido suprimida conserve as informações relativas à entidade a que se refere o n.º 4 durante quatro anos a contar da data em que essa entidade foi suprimida do registo nos termos do n.º 7.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		95</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 8</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>8.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que a inscrição no registo, as atualizações, os pedidos de supressão do registo e os pedidos apresentados nos termos do artigo 12.º, n.º 3, podem ser efetuados por via eletrónica e que são gratuitos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>8.</NO.P><STRING ITALIC="on">(Não se aplica à versão portuguesa.)</STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		96</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 8‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>8-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros podem, em conformidade com os Tratados, manter na sua ordem jurídica as medidas existentes que estavam em vigor antes de [data da entrada em vigor da presente diretiva] nos termos das quais as entidades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, sejam obrigadas a apresentar, para efeitos de registo, informações –– que não contenham dados pessoais –– adicionais às informações referidas no anexo I, ponto 1, sempre que essas medidas sejam necessárias e justificadas por objetivos de interesse público, e proporcionadas, isto é, adequadas para garantir a realização dos objetivos visados, sem ir mais além do que o necessário para alcançar estes últimos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		97</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Se as informações fornecidas para efeitos do registo estiverem incompletas ou contiverem erros manifestos, a autoridade responsável pelo registo nacional solicita à entidade que complete ou retifique o seu pedido. No prazo de cinco dias úteis a contar da receção da resposta da entidade em causa, a autoridade responsável pelo registo nacional inclui uma inscrição correspondente no seu registo nacional ou recusa essa inscrição e informa a entidade em causa dos motivos pelos quais o pedido continua incompleto ou contém informações manifestamente incorretas.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Se as informações fornecidas para efeitos do registo estiverem incompletas ou contiverem erros manifestos, a autoridade responsável pelo registo nacional solicita à entidade que complete ou retifique o seu pedido. <STRING ITALIC="on">(Não se aplica à versão portuguesa.)</STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		98</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Uma vez efetuada a inscrição no registo nacional, a entidade registada recebe imediatamente e, o mais tardar, no prazo de cinco dias úteis, a confirmação do registo da autoridade responsável pelo registo nacional<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sendo‑lhe</STRING></STRING> atribuído um Número Europeu de Representação de Interesses único e fornecida uma cópia digital das informações incluídas no registo nacional. O Número Europeu de Representação de Interesses deve respeitar o formato estabelecido no anexo II.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Uma vez efetuada a inscrição no registo nacional, a entidade registada recebe <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sem demora injustificada</STRING></STRING> e, o mais tardar, no prazo de cinco dias úteis, a confirmação do registo da autoridade responsável pelo registo nacional.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> À entidade registada</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é</STRING></STRING> atribuído um Número Europeu de Representação de Interesses único e fornecida uma cópia digital das informações incluídas no registo nacional. O Número Europeu de Representação de Interesses deve respeitar o formato estabelecido no anexo II.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		99</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que cada novo registo é notificado pela autoridade responsável pelo registo nacional do Estado‑Membro de registo às autoridades nacionais designadas nos termos do artigo 15.º, n.º 1, dos Estados‑Membros indicados no registo, em conformidade com o anexo I, ponto 2, alínea e), imediatamente e, o mais tardar, no prazo de cinco dias úteis a contar da inscrição no registo nacional. Essa notificação também deve ser efetuada quando, nos termos do artigo 10.º, n.º 6, uma entidade registada apresentar uma alteração ou um aditamento às informações a que se refere o anexo I, ponto 2, alínea e). A notificação deve conter o nome da entidade registada, o seu Número Europeu de Representação de Interesses e uma ligação para os registos nacionais onde o registo foi efetuado.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P><STRING ITALIC="on">(Não se aplica à versão portuguesa.)</STRING> Essa notificação também deve ser efetuada quando, nos termos do artigo 10.º, n.º 6, uma entidade registada apresentar uma alteração ou um aditamento às informações a que se refere o anexo I, ponto 2, alínea e). A notificação deve conter o nome da entidade registada, o seu Número Europeu de Representação de Interesses e uma ligação para os registos nacionais onde o registo foi efetuado.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		100</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>Os Estados‑Membros providenciam para que as autoridades responsáveis pela manutenção dos registos nacionais no Estado‑Membro que recebe a notificação referida no n.º 4 incluam, no registo pertinente, as informações constantes dessa notificação imediatamente e, o mais tardar, no prazo de cinco dias úteis. As informações sobre a entidade registada não são tornadas públicas se, no registo nacional pertinente do Estado‑Membro de registo, essas informações forem objeto de uma <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">derrogação à</STRING></STRING> publicação nos termos do artigo 12.º, n.º 3.</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>Os Estados‑Membros providenciam para que as autoridades responsáveis pela manutenção dos registos nacionais no Estado‑Membro que recebe a notificação referida no n.º 4 incluam, no registo pertinente, as informações constantes dessa notificação imediatamente e, o mais tardar, no prazo de cinco dias úteis. As informações sobre a entidade registada não são tornadas públicas se, no registo nacional pertinente do Estado‑Membro de registo, essas informações forem objeto de uma <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">isenção da</STRING></STRING> publicação nos termos do artigo 12.º, n.º 3.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		101</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 9</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>9.</NO.P>Sempre que uma autoridade de controlo tenha informações fiáveis sobre um eventual incumprimento, por parte de uma entidade registada num registo da sua competência jurisdicional, nos termos do artigo 15.º, n.º 3, das obrigações previstas nas disposições nacionais adotadas nos termos do artigo 10.º, como, por exemplo, fornecer informações incorretas no registo, pode solicitar a essa entidade que forneça as informações a que se refere o artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">7.º</STRING></STRING>, na medida do necessário para investigar o eventual incumprimento.</P></OLD><NEW><P><NO.P>9.</NO.P>Sempre que uma autoridade de controlo tenha informações fiáveis sobre um eventual incumprimento, por parte de uma entidade registada num registo da sua competência jurisdicional, nos termos do artigo 15.º, n.º 3, das obrigações previstas nas disposições nacionais adotadas nos termos do artigo 10.º, como, por exemplo, fornecer informações incorretas no registo, pode solicitar a essa entidade que forneça as informações a que se refere o artigo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 16.º</STRING></STRING>, na medida do necessário para investigar o eventual incumprimento.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		102</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 10 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(c)</NO.P>As informações sobre os recursos judiciais disponíveis.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P>As informações sobre os recursos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">administrativos ou</STRING></STRING> judiciais disponíveis.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		103</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 11</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>11.</NO.P>A entidade à qual é apresentado o pedido fornece, no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dez</STRING></STRING> dias úteis, as informações solicitadas nos termos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 8 e 9 de forma completa e exata.</P></OLD><NEW><P><NO.P>11.</NO.P>A entidade à qual é apresentado o pedido fornece, no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">15</STRING></STRING> dias úteis, as informações solicitadas nos termos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 8 e 9 de forma completa e exata.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		104</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 12</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>12.</NO.P>Os pedidos a que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 8 e 9 são objeto de recurso judicial no Estado‑Membro da autoridade de controlo que apresenta o pedido.</P></OLD><NEW><P><NO.P>12.</NO.P>Os pedidos a que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 8 e 9 são objeto de recurso <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">administrativo ou</STRING></STRING> judicial no Estado‑Membro da autoridade de controlo que apresenta o pedido.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		105</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P>As informações fornecidas pela entidade registada em conformidade com o anexo I, ponto 1, alíneas a) e e), alínea f), subalíneas i) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e ii)</STRING></STRING>, alíneas h), i), j) e k), e ponto 2, alínea a), subalínea i), e alíneas b) a h);</P></OLD><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>As informações fornecidas pela entidade registada em conformidade com o anexo I, ponto 1, alíneas a), e), alínea f), subalínea i), h), i), j) e k) e ponto 2, alínea a), subalínea i), e alíneas b) a h);</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		106</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que as entidades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">possam</STRING></STRING> solicitar uma <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">derrogação à</STRING></STRING> publicação referida no n.º 1, mediante pedido devidamente fundamentado. A autoridade de controlo adota uma decisão que limite parcial ou totalmente o acesso do público, sempre que a entidade requerente demonstre, tendo em conta as circunstâncias do caso individual, que tal se justifica por razões de interesse legítimo, incluindo o risco <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">considerável</STRING></STRING> de a publicação expor uma pessoa a uma violação dos seus direitos fundamentais, em especial os protegidos pelos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º ou 6.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Caso contrário, a autoridade de controlo adota uma decisão de indeferimento do pedido.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que as entidades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tenham o direito de </STRING></STRING>solicitar uma <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">isenção da</STRING></STRING> publicação referida no n.º 1, mediante pedido devidamente fundamentado. A autoridade de controlo adota uma decisão que limite parcial ou totalmente o acesso do público, sempre que a entidade requerente demonstre, tendo em conta as circunstâncias do caso individual, que tal se justifica por razões de interesse legítimo, incluindo o risco de a publicação expor uma pessoa a uma violação dos seus direitos fundamentais, em especial os protegidos pelos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º ou 6.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Caso contrário, a autoridade de controlo adota uma decisão de indeferimento do pedido.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		107</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram que a decisão de conceder uma isenção da obrigação de publicar as informações a que se refere o n.º 1, ou de limitar o acesso do público, parcial ou totalmente, possa ser tomada </STRING></STRING><STRING BOLD="on">ex officio</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> pela autoridade de controlo competente ou, se for caso disso, a pedido de uma autoridade de controlo de outro Estado‑Membro, se tiver motivos para crer que existe o risco de a publicação expor uma pessoa a uma violação dos seus direitos fundamentais e que a limitação parcial ou total do acesso público pode eliminar ou reduzir esse risco.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		108</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>Qualquer decisão adotada nos termos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.º 3</STRING></STRING> é passível de recurso judicial no Estado‑Membro de registo. Os Estados‑Membros asseguram que todos os processos de recurso, incluindo o recurso judicial, são efetuados num prazo razoável e que a decisão transita em julgado rapidamente.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>Qualquer decisão adotada nos termos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 3 e 3‑A</STRING></STRING> é passível de recurso <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">administrativo e</STRING></STRING> judicial no Estado‑Membro de registo. Os Estados‑Membros asseguram que todos os processos de recurso, incluindo o recurso judicial, são efetuados num prazo razoável e que a decisão transita em julgado rapidamente.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		109</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que, quando uma decisão a que se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">refere o n.º 3</STRING></STRING> transitar em julgado, a inscrição no registo nacional a que essa decisão se refere indique, consoante o caso, que o acesso do público foi parcial ou totalmente limitado.</P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que, quando uma decisão a que se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">referem os</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 3</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e 3‑A</STRING></STRING> transitar em julgado, a inscrição no registo nacional a que essa decisão se refere indique, consoante o caso, que o acesso do público foi parcial ou totalmente limitado.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		110</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>A partir de 31 de março de [ano seguinte ao termo do prazo de transposição], e até 31 de março de cada ano subsequente, cada Estado‑Membro publica e transmite à Comissão um relatório baseado nas informações fornecidas pelas entidades registadas nos seus registos nacionais. Este relatório deve conter <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">apenas</STRING></STRING>:</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>A partir de 31 de março de [ano seguinte ao termo do prazo de transposição], e até 31 de março de cada ano subsequente, cada Estado‑Membro publica e transmite à Comissão um relatório baseado nas informações fornecidas pelas entidades registadas nos seus registos nacionais. Este relatório deve conter:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		111</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P>Dados agregados relativos aos montantes anuais por país terceiro no exercício financeiro anterior. Esses dados agregados devem basear‑se nas informações fornecidas nos termos do anexo I, ponto 2, alíneas b) e c);</P></OLD><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>Dados agregados relativos aos montantes anuais por país terceiro no exercício financeiro anterior. <STRING ITALIC="on">(Não se aplica à versão portuguesa.)</STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		112</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 1 ‑ alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P>Dados agregados relativos aos montantes anuais por categoria de organização para cada país terceiro no exercício financeiro anterior. Esses dados agregados devem basear‑se nas informações fornecidas nos termos do anexo I, ponto 1, alínea h), e ponto 2, alíneas b) e c);</P></OLD><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>Dados agregados relativos aos montantes anuais por categoria de organização para cada país terceiro no exercício financeiro anterior. <STRING ITALIC="on">(Não se aplica à versão portuguesa.)</STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		113</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 1 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(c)</NO.P>O número total de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entidades</STRING></STRING> de países terceiros que podem ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">atribuídas</STRING></STRING> a um país terceiro específico. Esses dados agregados devem basear‑se nas informações fornecidas nos termos do anexo I, ponto 2, alínea b);</P></OLD><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P>O número total de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">patrocinadores</STRING></STRING> de países terceiros que podem ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">atribuídos</STRING></STRING> a um país terceiro específico. Esses dados agregados devem basear‑se nas informações fornecidas nos termos do anexo I, ponto 2, alínea b);</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		114</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 1 – alínea d‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(d-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma análise, para cada Estado‑Membro, do registo das atividades de representação de interesses realizadas em Estados‑Membros que não esse Estado‑Membro de registo, com base nas informações fornecidas nos termos do anexo I, ponto 2, alínea e).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		115</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, cada Estado‑Membro pode designar uma autoridade única como autoridade nacional competente responsável pelos registos nacionais e pelo exercício das funções de controlo nos termos da presente diretiva.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		116</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>Sempre que um Estado‑Membro designar mais do que uma autoridade de controlo, assegura que as atribuições de cada uma dessas autoridades <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">são</STRING></STRING> claramente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">definidas</STRING></STRING> e que estas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cooperam</STRING></STRING> estreita e eficazmente no desempenho das suas atribuições. Os Estados‑Membros identificam a autoridade de controlo à qual podem ser dirigidas as comunicações para transmissão à autoridade competente desse Estado‑Membro.</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>Sempre que um Estado‑Membro designar mais do que uma autoridade de controlo, assegura que as atribuições de cada uma dessas autoridades <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sejam</STRING></STRING> claramente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estabelecidas na legislação nacional</STRING></STRING> e que estas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cooperem</STRING></STRING> estreita e eficazmente no desempenho das suas atribuições. Os Estados‑Membros identificam a autoridade de controlo à qual podem ser dirigidas as comunicações para transmissão à autoridade competente desse Estado‑Membro.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		117</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a autoridade de controlo é independente</STRING></STRING> no exercício das suas funções. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em especial, os Estados‑Membros asseguram que o pessoal das autoridades de controlo que atua no exercício dos seus poderes nos termos da presente diretiva:</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as autoridades nacionais designadas nos termos do n.º 1 sejam independentes</STRING></STRING> no exercício das suas funções.</P></NEW><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pode desempenhar as suas funções de forma independente, sem influências políticas ou outras influências externas, e não solicita nem recebe instruções do governo ou de qualquer outra entidade pública ou privada;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se abstém de adotar qualquer medida que seja incompatível com o desempenho das suas funções e com o exercício dos poderes que lhes são conferidos pela presente diretiva.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		118</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 6‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>6-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram que os procedimentos de nomeação dos órgãos diretivos das autoridades de controlo sejam transparentes, não discriminatórios e garantam o grau de independência exigido.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		119</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 6‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>6-B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram que o pessoal das autoridades de controlo que atua no exercício dos seus poderes nos termos da presente diretiva:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">possa desempenhar as suas funções de forma independente, imparcial e transparente, sem influências políticas ou outras influências externas, e não solicite nem receba instruções do governo ou de qualquer outra entidade pública ou privada;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se abstenha de adotar qualquer medida que seja incompatível com o desempenho das suas funções e com o exercício dos poderes que lhes são conferidos pela presente diretiva;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">disponha das aptidões, dos conhecimentos e das competências especializadas necessários para desempenhar eficazmente as suas funções e tomar decisões informadas, conformes com os objetivos da presente diretiva, nomeadamente as competências especializadas para detetar e fazer face aos riscos para a proteção dos direitos fundamentais, em particular o risco para a liberdade de reunião e de associação.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		120</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>7.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades nacionais designadas nos termos do n.º 1 dispõem de todos os meios necessários para desempenhar as funções que lhes são atribuídas pela presente diretiva, incluindo recursos técnicos, financeiros e humanos suficientes.</P></OLD><NEW><P><NO.P>7.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades nacionais designadas nos termos do n.º 1 dispõem de todos os meios necessários para desempenhar as funções que lhes são atribuídas pela presente diretiva <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">––</STRING></STRING> incluindo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">consoante o caso, contribuir para o trabalho do grupo consultivo, nos termos do artigo 19.º ––</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">designadamente</STRING></STRING> recursos técnicos, financeiros e humanos suficientes.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		121</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 7‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>7-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros que, nos termos do artigo 10.º, n.º 8‑A, mantiverem, nas suas ordens jurídicas, as medidas existentes em virtude das quais as entidades referidas no artigo 3.º, n.º 1, têm a obrigação de apresentar, para efeitos de registo, informações adicionais às informações previstas no anexo I, ponto 1, asseguram que as autoridades nacionais competentes, designadas nos termos do n.º 1 do presente artigo, tenham o poder de solicitar essas informações adicionais às entidades visadas no artigo 3.º, n.º 1, que prestem serviços de representação de interesses em nome de países terceiros no seu território e que estejam registadas noutro Estado‑Membro.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		122</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 8</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>8.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que, no exercício das funções que lhes são atribuídas ao abrigo da presente diretiva, as autoridades nacionais designadas nos termos do n.º 1 garantem que não <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">resultam</STRING></STRING> consequências desfavoráveis, como a estigmatização, do simples facto de uma entidade ser uma entidade registada ou de esta ter sido objeto de um pedido nos termos do artigo 16.º, n.º 3.</P></OLD><NEW><P><NO.P>8.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que, no exercício das funções que lhes são atribuídas ao abrigo da presente diretiva, as autoridades nacionais designadas nos termos do n.º 1 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ajam de modo não discriminatório</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Os Estados‑Membros</STRING></STRING> garantem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ainda</STRING></STRING> que não <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">resultem</STRING></STRING> consequências desfavoráveis, como a estigmatização, do simples facto de uma entidade ser uma entidade registada ou de esta ter sido objeto de um pedido nos termos do artigo 16.º, n.º 3.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		123</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 3 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Salvo nos casos referidos no artigo 11.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 8 e 9, um pedido só pode ser efetuado nos seguintes casos e deve limitar‑se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aos registos mantidos em conformidade com o</STRING></STRING> artigo 7.º:</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Salvo nos casos referidos no artigo 11.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 8 e 9, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e no artigo 15.º, n.º 7‑A, </STRING></STRING>um pedido só pode ser efetuado nos seguintes casos e deve limitar‑se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">às informações a que se refere o n.º 3‑A do presente </STRING></STRING>artigo:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		124</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 3 – alínea a) </STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P>A entidade registada recebeu um montante anual superior a 1 000 000 EUR de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma única entidade</STRING></STRING> de um país terceiro no exercício financeiro anterior;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>A entidade registada recebeu um montante anual superior a 1 000 000 EUR de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um único patrocinador</STRING></STRING> de um país terceiro no exercício financeiro anterior;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		125</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P>As atuações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da entidade</STRING></STRING> de um país terceiro em nome <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da qual</STRING></STRING> a entidade registada atua são imputáveis a um país terceiro que despendeu, num dos cinco exercícios financeiros anteriores, e tendo em conta <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">todas as entidades</STRING></STRING> de países terceiros cujas atuações podem ser atribuídas a este país terceiro, um montante anual agregado superior a:</P></OLD><NEW><P>As atuações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do patrocinador</STRING></STRING> de um país terceiro em nome <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do qual</STRING></STRING> a entidade registada atua são imputáveis a um país terceiro que despendeu, num dos cinco exercícios financeiros anteriores, e tendo em conta <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">todos os patrocinadores</STRING></STRING> de países terceiros cujas atuações podem ser atribuídas a este país terceiro, um montante anual agregado superior a:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		126</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade de controlo a que se refere o n.º 2 do presente artigo pode solicitar o seguinte:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cópias dos contratos com o patrocinador do país terceiro que sejam necessários para compreender a natureza e o objetivo da atividade de representação de interesses, incluindo, se for caso disso, os registos dos meios e do montante de qualquer remuneração;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma lista de todos os patrocinadores de países terceiros em nome dos quais realizaram atividades de representação de interesses no exercício financeiro anterior;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma lista do montante anual agregado recebido, por país terceiro, relativamente às atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º, n.º 1, no exercício financeiro anterior.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		127</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 3‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3-B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram que as entidades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, conservem os registos das informações referidas no n.º 3‑A, alínea a), do presente artigo durante quatro anos após a cessação da atividade de representação de interesses em causa.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		128</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 3‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3-C.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram que as entidades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, conservem registos das informações referidas no n.º 3‑A, alíneas b) e c), do presente artigo durante quatro anos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		129</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 4 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(c)</NO.P>As informações sobre os recursos judiciais disponíveis.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P>As informações sobre os recursos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">administrativos ou</STRING></STRING> judiciais disponíveis.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		130</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>Se uma autoridade de controlo que não seja a autoridade de controlo do Estado‑Membro de registo considerar que está preenchida qualquer das condições previstas no n.º 3, pode solicitar à autoridade de controlo do Estado‑Membro de registo que solicite à entidade registada os registos mantidos em conformidade com o artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">7.º</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>Se uma autoridade de controlo que não seja a autoridade de controlo do Estado‑Membro de registo considerar que está preenchida qualquer das condições previstas no n.º 3, pode solicitar à autoridade de controlo do Estado‑Membro de registo que solicite à entidade registada os registos mantidos em conformidade com o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">presente</STRING></STRING> artigo.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		131</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 6 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Após a receção de um pedido nos termos do n.º 5, e se considerar que estão preenchidas as condições previstas no n.º 3, a autoridade de controlo do Estado‑Membro de registo apresenta um pedido nos termos do n.º 3 e transmite as informações recebidas à autoridade de controlo requerente. Se a autoridade de controlo do Estado‑Membro de registo tiver apresentado, nos 12 meses anteriores, um pedido nos termos do n.º 3 que abranja as mesmas informações da mesma entidade registada, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">transmite</STRING></STRING> as informações à autoridade de controlo requerente, sem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ter de</STRING></STRING> apresentar um novo pedido.</P></OLD><NEW><P>Após a receção de um pedido nos termos do n.º 5, e se considerar que estão preenchidas as condições previstas no n.º 3, a autoridade de controlo do Estado‑Membro de registo apresenta um pedido nos termos do n.º 3 e transmite as informações recebidas à autoridade de controlo requerente. Se a autoridade de controlo do Estado‑Membro de registo tiver apresentado, nos 12 meses anteriores, um pedido nos termos do n.º 3 que abranja as mesmas informações da mesma entidade registada, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pode transmitir</STRING></STRING> as informações à autoridade de controlo requerente, sem apresentar um novo pedido.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		132</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 8</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>8.</NO.P>Os pedidos a que se refere o n.º 3 são objeto de recurso judicial no Estado‑Membro da autoridade de controlo que apresenta o pedido.</P></OLD><NEW><P><NO.P>8.</NO.P>Os pedidos a que se refere o n.º 3 são objeto de recurso <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">administrativo ou</STRING></STRING> judicial no Estado‑Membro da autoridade de controlo que apresenta o pedido.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		133</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que as suas autoridades de controlo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cooperam</STRING></STRING> com as autoridades de controlo de todos os outros Estados‑Membros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, na medida do necessário</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que as suas autoridades de controlo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cooperem</STRING></STRING> com as autoridades de controlo de todos os outros Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e troquem informações pertinentes com os mesmos</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		134</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P>Uma descrição dos factos relevantes, das disposições aplicáveis da presente diretiva e dos motivos pelos quais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a autoridade notificadora</STRING></STRING> suspeita de uma infração <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à presente diretiva;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>Uma descrição dos factos relevantes, das disposições aplicáveis da presente diretiva e dos motivos pelos quais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se</STRING></STRING> suspeita de uma infração<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		135</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>Se a autoridade de controlo do estabelecimento principal não dispuser de informações suficientes para dar seguimento a uma notificação a que se refere o n.º 2, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pode</STRING></STRING> solicitar informações adicionais à autoridade competente que efetuou a notificação.</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>Se a autoridade de controlo do estabelecimento principal não dispuser de informações suficientes para dar seguimento a uma notificação a que se refere o n.º 2, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING> solicitar informações adicionais à autoridade competente que efetuou a notificação.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		136</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades de controlo sejam competentes para solicitar as seguintes informações às autoridades de controlo de outro Estado‑Membro, caso essas informações sejam necessárias para efeitos da cooperação transfronteiriça a que se refere o n.º 2:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Informações fornecidas por uma entidade registada em conformidade com o artigo 10.º, n.º 4;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quaisquer análises efetuadas por uma autoridade de controlo com base nas informações referidas na alínea a) do presente número.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		137</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 5‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5-B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram que, após a receção de um pedido nos termos do n.º 5‑A, a autoridade de controlo do Estado‑Membro de registo transmita as informações à autoridade de controlo requerente, a menos que verifique que os requisitos previstos no n.º 5‑A não estão preenchidos, caso em que a autoridade de controlo do Estado‑Membro de registo fornece à autoridade de controlo requerente uma explicação pormenorizada.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		138</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 5‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5-C.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades de controlo forneçam à Comissão, a pedido fundamentado desta, dados agregados baseados nas informações fornecidas pelas entidades registadas nos termos do artigo 10.º, n.º 4, para efeitos do acompanhamento da aplicação da presente diretiva, nomeadamente para a preparação das reuniões do grupo consultivo a que se refere o artigo 18.º. Esses dados agregados só podem conter dados pessoais se tal for necessário para assegurar um acompanhamento eficaz. Sempre que tecnicamente possível, as informações devem ser transmitidas num formato legível por máquina.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		139</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 5‑D (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5-D.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao procederem ao tratamento de dados pessoais nos termos dos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 5‑A a 5‑C, as autoridades de controlo agem na qualidade de responsáveis pelo tratamento na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, e a Comissão age na qualidade de responsável pelo tratamento na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725 no que diz respeito às suas próprias atividades de tratamento de dados.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		140</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>A cooperação administrativa e os intercâmbios de informações entre as autoridades nacionais designadas nos termos do artigo 15.º, n.º 1, bem como entre as autoridades de controlo e a Comissão, nos termos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2, 4 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> 5, do artigo 11.º, n.º 4, do artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">16.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 5 e 6</STRING></STRING>, e do artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">18.º</STRING></STRING> da presente diretiva, têm lugar através do sistema IMI criado pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012.</P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>A cooperação administrativa e os intercâmbios de informações entre as autoridades nacionais designadas nos termos do artigo 15.º, n.º 1, bem como entre as autoridades de controlo e a Comissão, nos termos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2, 4<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> 5<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, 5‑A, 5‑B e 5‑C</STRING></STRING>, do artigo 11.º, n.º 4, do artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">12.º, n.º 3‑A</STRING></STRING>, e do artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">16.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 5 e 6</STRING></STRING>, da presente diretiva, têm lugar através do sistema IMI criado pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		141</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 18.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">o</STRING></STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Partilha transfronteiriça de informações entre as autoridades de controlo</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades de controlo são competentes para solicitar as seguintes informações às autoridades de controlo de outro Estado‑Membro, caso essas informações sejam necessárias para efeitos do exercício da cooperação transfronteiriça a que se refere o artigo 17.º, n.º 2:</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Informações fornecidas por uma entidade registada em conformidade com o artigo 10.º, n.º 4;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quaisquer análises efetuadas por uma autoridade de controlo com base nas informações referidas na alínea a).</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram que, após a receção de um pedido nos termos do n.º 1, a autoridade de controlo do Estado‑Membro de registo transmite as informações à autoridade de controlo requerente, a menos que considere que os requisitos previstos no n.º 1 não estão preenchidos, caso em que apresenta à autoridade de controlo requerente uma resposta, explicando os motivos pelos quais não fornece as informações em causa.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades de controlo fornecem à Comissão, a pedido desta, dados agregados baseados nas informações fornecidas pelas entidades registadas nos termos do artigo 10.º, n.º 4, para efeitos do acompanhamento da aplicação da presente diretiva, nomeadamente para a preparação das reuniões do grupo consultivo a que se refere o artigo 19.º. Esses dados agregados só podem conter dados pessoais, na medida em que tal seja necessário para assegurar um acompanhamento eficaz. Sempre que tecnicamente possível, as informações devem ser transmitidas num formato legível por máquina.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao procederem ao tratamento de dados pessoais nos termos dos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 a 3, as autoridades de controlo agem na qualidade de responsáveis pelo tratamento na aceção do artigo 4.º, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679, e a Comissão age na qualidade de responsável pelo tratamento na aceção do artigo 3.º, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 no que diz respeito às suas próprias atividades de tratamento de dados.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		142</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 2 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P>Facilitar os intercâmbios e a partilha de informações e de boas práticas sobre as necessidades específicas das micro, pequenas e médias empresas, na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2013/34/UE;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>Facilitar os intercâmbios e a partilha de informações e de boas práticas sobre as necessidades específicas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das organizações da sociedade civil e </STRING></STRING>das micro, pequenas e médias empresas, na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2013/34/UE;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		143</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 2 – alínea b‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(b-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Identificar as melhores práticas para proteger os direitos fundamentais e aumentar a transparência;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		144</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 2 – alínea d)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(d)</NO.P>Comunicar à Comissão quaisquer divergências na aplicação da presente diretiva;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(d)</NO.P>Comunicar à Comissão quaisquer divergências na aplicação da presente diretiva <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e na aplicação das medidas referidas no artigo 10.º, n.º 8‑A</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		145</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – parágrafo 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A pedido da Comissão ou de, pelo menos, uma das autoridades em causa, o grupo consultivo elabora pareceres sobre as medidas nacionais suscetíveis de afetar o funcionamento do mercado interno da representação de interesses, em especial as adotadas pelas autoridades nacionais no que diz respeito ao artigo 9.º, n.º 3, ao artigo 10.º, n.º 8‑A, ao artigo 12.º, n.º 3, ao artigo 15.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1, 2, 6 e 8, e ao artigo 16.º, n.º 6, da presente diretiva.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		146</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão pode convocar o grupo consultivo, a pedido de um Estado‑Membro, relativamente a um possível incumprimento grave da presente diretiva.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		147</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Podem ser</STRING></STRING> convidados a participar nas reuniões do grupo consultivo, na qualidade de observadores, representantes do Parlamento Europeu <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> dos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">17</STRING></STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">São</STRING></STRING> convidados a participar nas reuniões do grupo consultivo, na qualidade de observadores, representantes do Parlamento Europeu.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Podem ser convidados a participar nas reuniões do grupo consultivo, na qualidade de observadores, representantes</STRING></STRING> dos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O grupo consultivo pode convidar organizações da sociedade civil a participar nas reuniões, pelo menos, uma vez por ano, no âmbito de um diálogo aberto e estruturado sobre a aplicação da presente diretiva.</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">17</STRING> Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1994/1/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">17</STRING> Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1994/1/oj).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		148</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros devem estabelecer regras relativas às <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sanções, limitadas a</STRING></STRING> coimas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> aplicáveis às infrações às disposições nacionais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adotadas para transpor os</STRING></STRING> artigos 6.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">7.º,</STRING></STRING> 8.º, 10.º, 11.º, 14.º, 16.º e 20.º pelas entidades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, ou, se for caso disso, pelo seu representante legal. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Essas regras devem respeitar o disposto nos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 2 a 6.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros devem estabelecer regras relativas às coimas administrativas aplicáveis às infrações às disposições nacionais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nos termos dos</STRING></STRING> artigos 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 14.º, 16.º e 20.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da presente diretiva</STRING></STRING> pelas entidades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, ou, se for caso disso, pelo seu representante legal.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		149</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em caso de infração grave ou de infrações repetidas ou recorrentes às disposições nacionais adotadas nos termos dos artigos 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, n.º 7‑A, 16.º e 20.º da presente diretiva, os Estados‑Membros podem decidir suspender ou suprimir temporariamente o registo de uma entidade.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		150</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O montante máximo da sanção financeira referida no n.º 1 que pode ser aplicada é, para as empresas, 1 % do volume de negócios anual a nível mundial realizado no exercício financeiro anterior, para as outras entidades jurídicas, 1 % do orçamento anual da entidade de acordo com o último exercício financeiro encerrado e, para as pessoas singulares, 1 000 EUR.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Ao determinar a sua natureza e nível adequado, devem ser devidamente tidas em conta a natureza, a recorrência e a duração da infração a que essas medidas dizem respeito, qualquer colaboração com as autoridades nacionais competentes para corrigir a infração em causa, bem como, se for caso disso, a capacidade económica, técnica e operacional da entidade referida no artigo 3.º, n.º 1, que cometeu a infração.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		151</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As sanções devem, em cada caso particular, ser eficazes, proporcionais e dissuasivas, tendo em conta, em especial, a natureza, a recorrência e a duração da infração a que essas medidas dizem respeito, bem como, se for caso disso, a capacidade económica, técnica e operacional da entidade referida no artigo 3.º, n.º 1, que cometeu a infração.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Antes de aplicar sanções, a autoridade de controlo emite uma advertência ou uma repreensão à entidade em causa alertando‑a de que está em vias de infringir ou que infringiu disposições da presente diretiva, salvo se essa infração constituir uma violação do artigo 20.º.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		152</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Antes de aplicar sanções, a autoridade de controlo emite uma advertência ou uma repreensão à entidade em causa alertando‑a de que está em vias de infringir ou que infringiu disposições da presente diretiva, salvo se essa infração constituir uma violação do artigo 20.º.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		153</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 23 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 10.º, n.º 9, o artigo 13.º, n.º 3, e o artigo 16.º, n.º 9, é conferido à Comissão por um período <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">indeterminado</STRING></STRING>, a partir de [data de entrada em vigor da presente diretiva].</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">9.º‑A, n.º 4,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o artigo </STRING></STRING>10.º, n.º 9, o artigo 13.º, n.º 3, e o artigo 16.º, n.º 9, é conferido à Comissão por um período <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de cinco anos</STRING></STRING>, a partir de [data de entrada em vigor da presente diretiva]. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		154</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 23 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‑Membro no respeito dos princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, de 13 de abril de 2016</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‑Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo interinstitucional<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, de 13 de abril de 2016,</STRING></STRING> sobre legislar melhor.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		155</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 23 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P><STRING ITALIC="on">(Não se aplica à versão portuguesa.)</STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		156</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 23 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.º, n.º 9, do artigo 13.º, n.º 3, e do artigo 16.º, n.º 9, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois</STRING></STRING> meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Esse prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.</P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.º, n.º 9, do artigo 13.º, n.º 3, e do artigo 16.º, n.º 9, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING> meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Esse prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		157</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 24 – parágrafo 1 – ponto 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Ao artigo 2.º, n.º 1, alínea a), é aditada <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma nova</STRING></STRING> subalínea <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">xi), com a seguinte redação</STRING></STRING>:</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Ao artigo 2.º, n.º 1, alínea a), é aditada <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seguinte</STRING></STRING> subalínea:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		158</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 24 – parágrafo 1 – ponto 2 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Na parte I do anexo, é aditado o seguinte ponto <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">K</STRING></STRING>:</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Na parte I do anexo, é aditado o seguinte ponto:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		159</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 25 – n.º 2 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>Essa avaliação deve analisar a eficácia e a proporcionalidade da diretiva. Deve avaliar, entre outros elementos, a necessidade de alterar o âmbito de aplicação e a eficácia das salvaguardas previstas na diretiva.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O relatório</STRING></STRING> pode, se for caso disso, ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">acompanhado</STRING></STRING> de propostas legislativas pertinentes.</P></OLD><NEW><P>Essa avaliação deve analisar a eficácia e a proporcionalidade da diretiva. Deve avaliar, entre outros elementos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>	a necessidade de alterar o âmbito de aplicação e a eficácia das salvaguardas previstas na diretiva<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em particular as garantias relativas à proteção dos direitos fundamentais e à prevenção de qualquer forma de estigmatização no contexto da sua transposição e aplicação;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a interação entre as disposições da presente diretiva e as disposições relativas às obrigações nacionais de transparência, incluindo o seu efeito nos registos nacionais existentes;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as disposições em matéria de antievasão e a eficácia dos mecanismos de cooperação transfronteiras. </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A avaliação</STRING></STRING> pode, se for caso disso, ser acompanhada de propostas legislativas pertinentes.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		160</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem pôr</STRING></STRING> em vigor, até [18 meses <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">após a</STRING></STRING> entrada em vigor]<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Devem comunicar</STRING></STRING> imediatamente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à</STRING></STRING> Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o texto dessas disposições</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">põem</STRING></STRING> em vigor <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar</STRING></STRING> até [18 meses <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a contar da</STRING></STRING> data de entrada em vigor <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da presente diretiva</STRING></STRING>]. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Desse facto informam</STRING></STRING> imediatamente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a</STRING></STRING> Comissão.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		161</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>Quando os Estados‑Membros adotarem essas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">disposições</STRING></STRING>, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem estabelecer</STRING></STRING> o modo como <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é</STRING></STRING> feita essa referência.</P></OLD><NEW><P>Quando os Estados‑Membros adotarem essas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">medidas</STRING></STRING>, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">determinam</STRING></STRING> o modo como <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve ser</STRING></STRING> feita essa referência.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		162</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 2 – alínea a) – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P>As seguintes informações sobre cada <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma das entidades</STRING></STRING> de países terceiros em nome <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das quais</STRING></STRING> a entidade realiza a atividade de representação de interesses;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>As seguintes informações sobre cada <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um dos patrocinadores</STRING></STRING> de países terceiros em nome <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos quais</STRING></STRING> a entidade realiza a atividade de representação de interesses;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		163</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 2 – alínea a) – subalínea ii)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(ii)</NO.P>o endereço no qual <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a entidade</STRING></STRING> do país terceiro exerce a sua atividade ou, no caso das pessoas singulares, o endereço no qual residem habitualmente,</P></OLD><NEW><P><NO.P>(ii)</NO.P>o endereço no qual <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o patrocinador</STRING></STRING> do país terceiro exerce a sua atividade ou, no caso das pessoas singulares, o endereço no qual residem habitualmente,</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		164</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 2 – alínea a) – subalínea iii)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(iii)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma descrição dos principais objetivos, missão e domínios de interesse da entidade,</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		165</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 2 – alínea a) – subalínea iv)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(iv)</NO.P>o número de registo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da entidade</STRING></STRING> do país terceiro num registo comercial ou um código de identificação comparável, se disponíveis;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(iv)</NO.P>o número de registo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do patrocinador</STRING></STRING> do país terceiro num registo comercial ou um código de identificação comparável, se disponíveis;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		166</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 2 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P>O país terceiro em nome do qual <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a entidade</STRING></STRING> do país terceiro atua;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>O país terceiro em nome do qual <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o patrocinador</STRING></STRING> do país terceiro atua;</P></NEW></AMEND></AMDLST></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>