<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0307</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0226/2025 - Relatores: Thijs Reuten, Nina Carberry)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2025, sobre a aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido (2024/2108(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro<FOOTNOTE><FIELD> JO L 149 de 30.4.2021, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2021/689(1)/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (ACC),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica<FOOTNOTE><FIELD> JO L 29 de 31.1.2020, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/withd_2020/sign.</FIELD></FOOTNOTE> («Acordo de Saída»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Quadro de Windsor<FOOTNOTE><FIELD> Ver a Declaração comum n.º 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 24 de março de 2023 (JO L 102 de 17.4.2023, p. 87).</FIELD></FOOTNOTE>, que enumera as disposições do direito da União aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Declaração Conjunta, a Parceria de Segurança e Defesa e o Entendimento Comum sobre uma agenda renovada para a cooperação entre a UE e o Reino Unido, de 19 de maio de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Acordo de Sexta‑Feira Santa, de 1998, e ulteriores acordos de execução,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 21 de março de 2024, sobre a aplicação e a execução do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte: 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2023 (COM(2024)0127),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 4 de abril de 2025, sobre a execução e a aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte: 1 de janeiro – 31 de dezembro de 2024 (COM(2025)0149),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as suas resoluções, de 2 de abril de 2025, sobre a execução da política externa e de segurança comum — relatório anual de 2024<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/4388, 9.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/4388/oj.</FIELD></FOOTNOTE> e sobre a execução da política comum de segurança e defesa — relatório anual de 2024<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/4389, 9.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/4389/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit<FOOTNOTE><FIELD> JO L 357 de 8.10.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1755/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Regulamento RAB),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/657 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2023, que estabelece as regras aplicáveis ao exercício dos direitos da União no âmbito da aplicação e execução do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro<FOOTNOTE><FIELD> JO L 83 de 22.3.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/657/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de novembro de 2023, sobre a execução do Acordo de Comércio e Cooperação UE‑Reino Unido<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/4222, 24.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4222/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as reuniões e as posições da Assembleia Parlamentar de Parceria (APP) UE‑Reino Unido,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Livro Branco Conjunto — Preparação da defesa europeia 2030, de 19 de março de 2025 (JOIN(2025)0120),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de março de 2025, sobre o Livro Branco sobre o futuro da defesa europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/3151, 20.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3151/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório de Sauli Niinistö, de 30 de outubro de 2024, intitulado «Safer Together – Strengthening of Europe’s Civilian and Military Preparedness and Readiness» [Mais seguros juntos: reforçar a preparação e a prontidão civil e militar da Europa],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão, de 19 de março de 2025, de regulamento do Conselho que cria o Instrumento Ação pela Segurança da Europa através do reforço da indústria europeia de defesa (Instrumento SAFE) (COM(2025)0122),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o memorando de entendimento que estabelece um quadro para a cooperação regulamentar em matéria de serviços financeiros entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, de 27 de junho de 2023, e a ulterior criação do Fórum Conjunto UE‑Reino Unido sobre Regulamentação Financeira,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Carta Social Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as convenções e protocolos da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente os instrumentos fundamentais da OIT,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, dita Convenção de Montego Bay,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão do Tribunal Arbitral, de 28 de abril de 2025, num processo de arbitragem ao abrigo do artigo 739.º do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte relativo à decisão do Reino Unido de proibir a pesca da galeota<FOOTNOTE><FIELD> Tribunal Permanente de Arbitragem, processo 2024‑45, https://pca‑cpa.org/en/cases/334/.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão n.º 1/2023 do Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social criado pelo artigo 8.º, n.º 1, alínea p), do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 10 de março de 2023 relativa à utilização do sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social para a transmissão de dados entre instituições ou organismos de ligação<FOOTNOTE><FIELD> JO L 91 de 29.3.2023, p. 89, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/698/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão n.º 2/2023 do Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social criado pelo artigo 8.º, n.º 1, alínea p), do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 28 de junho de 2023 no que diz respeito à designação da instituição financeira de referência para determinar a taxa de juro de mora e a taxa de câmbio para as conversões monetárias, bem como à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão monetária<FOOTNOTE><FIELD> JO L 179 de 14.7.2023, p. 147, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1460/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento, bem como o artigo 1.º, n.º 1, alínea f), e o anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 11 de dezembro de 2024, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Comércio Internacional (A10‑0226/2025),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a UE e o Reino Unido, que fazem parte do mesmo continente e estão ligados pela proximidade geográfica, por valores comuns e por interesses estratégicos, defrontam hodiernamente problemas semelhantes, como sejam as alterações climáticas, um ambiente de segurança mundial crítico e volátil e a reconfiguração da ordem mundial, marcada por uma guerra no continente europeu e pela rápida erosão da ordem internacional assente em regras, que exerce uma pressão acrescida nas nossas sociedades, economias e estruturas de segurança; considerando que esta situação veio avolumar a necessidade de intensificar a cooperação entre as duas partes no concernente à política externa e à defesa; considerando que a atual situação geopolítica e os problemas no plano mundial demonstram que é necessária uma cooperação mais estreita entre a UE e o Reino Unido para garantir a segurança, a estabilidade e a prosperidade de todo o continente; considerando que uma cooperação aprofundada entre a UE e o Reino Unido, baseada na previsibilidade e na estrutura proporcionadas pelo ACC, é mais importante do que nunca para salvaguardar interesses mútuos e aumentar a capacidade de resistência;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que a UE e o Reino Unido manifestaram recentemente uma determinação política renovada em trabalhar em conjunto e continuar a ser parceiros sólidos na resposta aos desafios mundiais e às ameaças à segurança, em que se inclui a ameaça que a Rússia representa para a segurança de todo o continente europeu e para a ordem mundial assente em regras; considerando que, em março de 2025, o primeiro‑ministro do Reino Unido, Keir Starmer, anunciou a criação de uma «Coligação de Voluntários» para intensificar o apoio coordenado propiciado à Ucrânia para que se possa defender contra a agressão da Rússia enquanto for necessário;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que as sociedades e economias abertas e interligadas do Reino Unido e da UE são cada vez mais alvo de campanhas híbridas clamorosas, nomeadamente ciberataques, manipulação da informação e ingerência por parte de agentes estrangeiros, sabotagem e instrumentalização da migração;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que, na Cimeira UE‑Reino Unido de 19 de maio de 2025, ambas as partes reafirmaram a sua renovada determinação política em trabalhar em conjunto enquanto parceiros próximos e fiáveis na resposta aos desafios mundiais comuns que enfrentamos; considerando que o estabelecimento de uma Parceria de Segurança e Defesa e o seu apoio permanente e unido à Ucrânia na defesa contra a agressão da Rússia e no restabelecimento de uma paz abrangente, justa e duradoura, nomeadamente através do reforço dos compromissos de segurança, são a prova mais convincente disso mesmo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o multilateralismo, a defesa de uma ordem internacional assente em regras, a paz, a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos, a economia de mercado, o desenvolvimento sustentável e o livre comércio são princípios fundamentais tanto da UE como do Reino Unido; considerando que o ACC proporciona um quadro que pode ser reforçado ao longo do tempo para cumprir objetivos estratégicos e económicos comuns; considerando que o ACC confere a segurança jurídica necessária para favorecer o comércio e promover uma cooperação harmoniosa;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que as estruturas de governação criadas ao abrigo do ACC, entre as quais o Conselho de Parceria e outros órgãos conjuntos, têm funcionado eficazmente, e que se realizaram mais de 35 reuniões em 2024 para acompanhar a aplicação do Acordo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o ACC abrange áreas como o comércio, a energia, as pescas, os transportes, a cooperação judiciária e policial e a coordenação da segurança social, proporciona um quadro diversificado e abrangente e garante uma concorrência leal e condições de concorrência equitativas nos domínios que abarca; considerando que a Cimeira UE‑Reino Unido reafirmou o compromisso renovado das duas partes em prol da cooperação energética entre a UE e o Reino Unido, o que inclui planos para explorar a possibilidade de reintegração do Reino Unido no mercado interno da eletricidade da UE, com o fito de reduzir os custos da energia limpa e melhorar a competitividade;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que a aplicação do ACC pode ser um valioso incentivo à promoção da formação, do desenvolvimento de competências e do investimento em ativos intangíveis, como o capital humano, quer na UE quer além das suas fronteiras; considerando que se reconhece a importância de fomentar o intercâmbio de conhecimentos e a colaboração no intuito de melhorar competências e assim contribuir para o desenvolvimento de uma mão de obra internacional mais competitiva, sustentável e inclusiva;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que o ACC é o primeiro acordo comercial assinado pela UE que inclui o Acordo de Paris como cláusula essencial; considerando que, do mesmo modo, a participação do Reino Unido e dos Estados‑Membros da UE na Convenção Europeia dos Direitos Humanos é uma disposição crucial do Acordo; considerando que o ACC não abrange os serviços financeiros, a migração, o programa Erasmus+, a política externa nem a defesa; considerando que a Cimeira UE‑Reino Unido realizada em 19 de maio de 2025 definiu medidas primordiais para suprir estas lacunas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que o ACC impõe a ambas as partes a obrigação de respeitarem os direitos fundamentais e os princípios jurídicos consagrados, em particular, na Convenção Europeia dos Direitos Humanos; considerando que as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos são uma componente capital da arquitetura dos direitos humanos no continente europeu; considerando que, em janeiro de 2024, a Irlanda apresentou uma queixa entre Estados contra o Reino Unido no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos relativa à Lei de 2023 sobre o conflito da Irlanda do Norte (Legado e Reconciliação);</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que o ACC não prevê um quadro de cooperação em política externa, segurança e defesa; considerando que tanto a UE como o Reino Unido reconhecem explicitamente a importância e o valor acrescentado de uma cooperação estruturada nestes domínios, mormente no contexto geopolítico hodierno; considerando que a Cimeira UE‑Reino Unido de 19 de maio de 2025 redundou na assinatura de uma parceria de segurança e defesa, o que constitui um passo decisivo para a formalização dessa cooperação; considerando que uma cooperação aprofundada nestes domínios permitiria aumentar a segurança, a capacidade de resistência e a prosperidade europeias partilhadas por todos os cidadãos, e que os seus benefícios se fariam igualmente sentir além das nossas fronteiras;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que os Estados‑Membros da UE têm políticas militares e de segurança diferentes, designadamente políticas de neutralidade; considerando que importa respeitar essas políticas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que o Reino Unido e França são os únicos países europeus que têm armas nucleares; considerando que a dissuasão nuclear é deveras importante para proteger a Europa enquanto continente; considerando que o Parlamento reafirma o seu apoio sem reservas ao empenho da UE e dos Estados‑Membros em favor do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares enquanto pedra angular do regime de não proliferação e do desarmamento nuclear; considerando que o Parlamento insiste na necessidade de velar por que a UE tenha um papel preponderante e construtivo no desenvolvimento e reforço dos esforços mundiais de não proliferação assentes em regras, assim como na arquitetura de controlo do armamento e do desarmamento;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que o Acordo de Saída e o ACC constituem o quadro para as relações do Reino Unido com a UE; considerando que ambos os acordos foram ratificados pela UE e pelo Reino Unido e que, ao abrigo do direito internacional, são tratados juridicamente vinculativos; considerando que as relações entre a UE e o Reino Unido devem basear‑se no pleno respeito e na aplicação efetiva destes compromissos internacionais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que o Parlamento continua a consagrar especial atenção à situação dos cidadãos da UE que vivem no Reino Unido e dos cidadãos britânicos que vivem na UE; considerando que a Autoridade de Controlo Independente (IMA) do Reino Unido para os acordos relativos aos direitos dos cidadãos recebeu 79 queixas de cidadãos da UE e do Espaço Económico Europeu entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2023<FOOTNOTE><FIELD> IMA, «Complaints to the IMA: 1 January 2023 – 30 June 2023» [Queixas apresentadas à IMA: de 1 de janeiro a 30 de junho de 2023].</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que a maioria das queixas diz respeito ao direito de residência, em particular aos longos tempos de espera para tratamento de pedidos ao abrigo do Sistema de Registo de Cidadãos da União Europeia e dos pedidos de autorização de residência para famílias, assim como aos controlos administrativos morosos do Sistema de Registo de Cidadãos da União Europeia, seguindo‑se a questão da igualdade de tratamento; considerando que, em dezembro de 2024, a IMA anunciou que a taxa de rejeição dos pedidos ao abrigo do Sistema de Registo de Cidadãos da UE era de 21 % na Irlanda do Norte, a mais elevada do Reino Unido<FOOTNOTE><FIELD> IMA, «IMA focus on citizens’ rights in Northern Ireland» [IMA debruça‑se sobre os direitos dos cidadãos na Irlanda do Norte].</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que a UE é particularmente responsável por garantir o cumprimento do Acordo de Sexta‑Feira Santa e por preservar a paz na Irlanda do Norte; considerando que a aplicação do ACC está diretamente associada à plena aplicação do Acordo de Saída; considerando que a sua cabal aplicação foi adiada, enquanto a UE e o Reino Unido procuravam soluções comuns para as dificuldades práticas criadas pela aplicação do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte na sequência do Brexit;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que o Quadro de Windsor, celebrado em 2023, incide em algumas das dificuldades práticas que surgiram nos primeiros anos de aplicação do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, proporciona mais segurança jurídica e, por conseguinte, abre caminho à cabal aplicação do Acordo de Saída e do ACC na Irlanda do Norte; considerando que o Quadro de Windsor abrange diversos domínios, como a governação democrática, os direitos, as garantias e a igualdade de oportunidades, o comércio, as alfândegas, o setor agroalimentar, os medicamentos, os auxílios estatais, o IVA e os impostos especiais de consumo; considerando que o Acordo de Sexta‑Feira Santa está na base da paz e da estabilidade na ilha da Irlanda há mais de 25 anos; considerando que o estatuto único da Irlanda do Norte, tal como reconhecido no Protocolo e no Quadro de Windsor, tem de ser plenamente respeitado nas futuras negociações entre a UE e o Reino Unido de modo que assegure que nenhum acordo comprometa esta conquista; considerando que o atual Governo do Reino Unido se comprometeu a revogar e substituir a «Legacy Act» [Lei do Legado] do governo anterior; considerando que a crise hodierna do comércio mundial tem repercussões únicas na Irlanda do Norte devido à sua posição particular decorrente do Brexit, e que tanto o Reino Unido como a UE têm de estar cientes desta posição ao formularem a política comercial;</P></CONS><CONS><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que a celebração do Quadro de Windsor e o compromisso do primeiro‑ministro do Reino Unido de redefinir as relações do Reino Unido com a UE declarado em julho de 2024 abriram um novo e ambicioso capítulo nas relações entre a UE e o Reino Unido;</P></CONS><CONS><P><NO.P>S.</NO.P>Considerando que a Cimeira UE‑Reino Unido realizada em 19 de maio de 2025 produziu resultados positivos para ambas as partes e nela se reafirmou o seu compromisso político de aprofundar a parceria, nomeadamente mediante uma parceria estratégica; considerando que a cimeira permitiu fazer progressos numa série de aspetos, como sejam as medidas sanitárias e fitossanitárias, a mobilidade dos jovens e a cooperação energética;</P></CONS><CONS><P><NO.P>T.</NO.P>Considerando que a Cimeira UE‑Reino Unido lançou as bases para uma agenda bilateral mais estruturada e orientada para o futuro; considerando que esta cimeira é o início de um diálogo político regular e estruturado, e que estão previstas outras reuniões sobre domínios como a política externa, a segurança e a defesa, mobilidade, a energia, o clima, a investigação e a segurança interna; considerando que a Comissão confirmou que as conversações que antecederam a Cimeira fazem parte de um processo mais vasto e contínuo destinado a aprofundar a cooperação em vários domínios;</P></CONS><CONS><P><NO.P>U.</NO.P>Considerando que os compromissos assumidos durante a Cimeira UE‑Reino Unido devem ser mais do que meras declarações políticas e ser acompanhados, num prazo razoável, de acordos e resultados concretos e juridicamente vinculativos para a UE e para o Reino Unido, especialmente para os seus cidadãos e as suas empresas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>V.</NO.P>Considerando que a UE e o Reino Unido têm imperativamente de se adaptar à evolução da dinâmica da segurança transatlântica e robustecer as suas próprias capacidades, juntamente com outros parceiros que partilham as mesmas ideias, para acompanhar estas mudanças;</P></CONS><CONS><P><NO.P>W.</NO.P>Considerando que o ACC exige o respeito da democracia e do Estado de direito e a proteção dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente dos consignados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos; considerando que estes direitos servem de princípios orientadores do trabalho dos grupos consultivos internos (GCI), inclusive no que se refere ao capítulo do ACC; considerando que o GCI da UE tem um papel de monta no acompanhamento da aplicação do ACC; considerando que o Fórum da Sociedade Civil, criado ao abrigo do artigo 14.º do ACC, funciona como uma plataforma vital para que as organizações da sociedade civil, as empresas da UE, os sindicatos e outras organizações de trabalhadores expressem os seus pontos de vista sobre a aplicação do ACC e desempenha um papel fundamental no apoio ao diálogo da Comissão com o Reino Unido;</P></CONS><CONS><P><NO.P>X.</NO.P>Considerando que, em 19 de maio de 2025, a UE e o Reino Unido chegaram a um acordo político conducente ao acesso total e recíproco às respetivas águas para pescar até 30 de junho de 2038<FOOTNOTE><FIELD> Declaração da Comissão, «A renewed agenda for European Union – United Kingdom cooperation – Common Understanding» [Uma agenda renovada para a cooperação entre a UE e o Reino Unido — Entendimento Comum], 19 de maio de 2025, https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/statement_25_1267<STRING UNDERLINE="on">.</STRING></FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Y.</NO.P>Considerando que a UE continua a ser o parceiro comercial mais importante do Reino Unido; considerando que é benéfico para todas as partes interessadas reconhecer a importância da transparência e da estabilidade no comércio e investimento internacionais; considerando que é indispensável que o ambiente comercial seja previsível, promova o comércio e o investimento entre a UE e o Reino Unido e seja propício ao crescimento e ao emprego;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Z.</NO.P>Considerando que, embora o ACC garanta direitos aduaneiros e contingentes nulos, não elimina os obstáculos não pautais; considerando que, em resultado do Brexit, as empresas, mormente as pequenas e médias empresas (PME), enfrentam um aumento das declarações aduaneiras, dos controlos de conformidade e dos requisitos regulamentares, o que redunda em custos operacionais mais elevados e atrasos consideráveis nas fronteiras; considerando que a inadequação das infraestruturas e a escassez de agentes aduaneiros qualificados sobrecarregaram ainda mais o sistema, ao causarem perturbações na circulação atempada de mercadorias;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AA.</NO.P>Considerando que um transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo fácil, eficiente e a preços acessíveis entre a UE e o Reino Unido é decisivo para assegurar um elevado nível de mobilidade aos numerosos cidadãos dos Estados‑Membros da UE que vivem e trabalham no Reino Unido, bem como aos cidadãos do Reino Unido que viajam para a UE como turistas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AB.</NO.P>Considerando que a Comissão entende que, de forma geral, o ACC é um acordo moderno e abrangente que reflete os interesses da UE no que respeita ao comércio e à cooperação, ao mesmo tempo que preserva os limites que as instituições da UE e os Estados‑Membros traçaram durante o processo de saída do Reino Unido da União Europeia; considerando que, segundo as conclusões da Comissão nos seus relatórios anuais de execução dos anos 2021 a 2024, os acordos comerciais de bens e serviços estabelecidos no ACC funcionaram bem de modo geral, malgrado alguns problemas de aplicação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AC.</NO.P>Considerando que, nos termos do ACC, os prestadores de serviços ou os investidores da UE não podem ser tratados de forma menos favorável do que os operadores britânicos no Reino Unido e vice‑versa; considerando que o princípio da não discriminação se aplica a um vasto leque de atividades económicas, nomeadamente a prestação de serviços, a criação de empresas e a proteção dos direitos de propriedade intelectual;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AD.</NO.P>Considerando que o Reino Unido aplica o seu regime de patrocínio para concessão de vistos de trabalho aos prestadores de serviços da UE e que, consequentemente, um empregador do Reino Unido que pretenda empregar um trabalhador da UE tem de receber uma autorização nesse sentido do Ministério da Administração Interna do Reino Unido e, em seguida, conceder um certificado de patrocínio ao trabalhador da UE e pagar taxas para que esse trabalhador possa solicitar um visto (com taxas adicionais também por conta do trabalhador); considerando que estas restrições também afetam as organizações intermediárias e culturais, como as fundações e os institutos públicos que prestam serviços de interesse público, e que é necessária uma maior facilitação a este respeito; considerando que daqui resultam encargos adicionais que podem favorecer os operadores do Reino Unido;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AE.</NO.P>Considerando que os mercados de contratos públicos do Reino Unido continuam abertos, em pé de igualdade, aos proponentes da UE e vice‑versa; considerando que é mister que ambas as partes assegurem que o processo de adjudicação seja justo, transparente e aberto à concorrência; considerando que o Reino Unido e a UE também concordaram em manter os seus atuais compromissos relacionados com contratos públicos ao abrigo do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio (OMC), o que abre ainda mais os seus mercados de contratos públicos às empresas de outros países;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AF.</NO.P>Considerando que o ACC é o único acordo de comércio livre celebrado pela UE que estabelece direitos aduaneiros e contingentes nulos para todas as mercadorias que cumpram as regras de origem adequadas; considerando que as estatísticas do comércio relativas ao período que decorreu desde a entrada em vigor do ACC demonstram que os fluxos comerciais entre a UE e o Reino Unido foram negativamente afetados pela saída do Reino Unido da União; considerando que o comércio de bens entre o Reino Unido e a UE se manteve estagnado; considerando que o ano de 2024 confirmou que o comércio de bens e serviços da UE com outros parceiros comerciais cresceu exponencialmente mais do que o seu comércio com o Reino Unido num período comparável;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AG.</NO.P>Considerando que os controlos sanitários e fitossanitários e a reintrodução das formalidades aduaneiras perturbaram a exportação de mercadorias perecíveis, o que redundou num aumento dos resíduos e das perdas financeiras, bem como na diminuição da circulação e da disponibilidade de produtos não só entre a UE e o Reino Unido, mas também entre a Grã‑Bretanha e a Irlanda do Norte;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AH.</NO.P>Considerando que, na Cimeira UE‑Reino Unido, embora o Reino Unido tenha reafirmado a sua posição de não voltar a aderir à União Aduaneira da UE, ambas as partes manifestaram intenção de simplificar os procedimentos aduaneiros para reduzir os atrasos e os custos operacionais e de trabalhar no sentido da criação de uma zona comum para os produtos sanitários e fitossanitários;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AI.</NO.P>Considerando que o ACC abrange vários compromissos pertinentes para o comércio eletrónico, como a proibição de direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas; considerando que a promoção da cooperação em questões regulamentares, nomeadamente em relação às tecnologias emergentes e a mecanismos que facilitem as transferências de dados, é vital para as operações de comércio eletrónico; considerando que surgiram dificuldades práticas na aplicação do ACC e devido ao grande aumento das transações de comércio eletrónico nos últimos tempos, o que teve repercussões nas empresas e nos consumidores de ambos os lados do canal da Mancha; considerando que tanto a UE como o Reino Unido assinaram a Iniciativa de Declaração Conjunta da OMC sobre Comércio Eletrónico;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AJ.</NO.P>Considerando que, para continuar a aplicar o ACC, é importante acompanhar especificamente o risco de ocorrerem novas divergências regulamentares; considerando que é extremamente importante que exista uma ampla cooperação regulamentar entre as partes; considerando que é positivo que, em 2024, apenas tenham sido recebidas duas queixas oficiais pertinentes a respeito da aplicação do ACC, apresentadas por partes interessadas através da ferramenta em linha da Comissão; considerando que as instituições europeias continuam a dialogar regularmente com as partes interessadas para debater os aspetos práticos da aplicação do ACC;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AK.</NO.P>Considerando que as divergências regulamentares entre a UE e o Reino Unido no domínio da saúde pública aumentaram desde o Brexit, o que tem implicações nos processos de autorização de medicamentos, nas cadeias de abastecimento transfronteiriças e no acesso a tratamentos cruciais; considerando que estas divergências já têm contribuído para a escassez de medicamentos e para o aumento dos custos de importação e têm especial incidência nos Estados‑Membros e regiões de menor dimensão; considerando que são parcos os mecanismos de cooperação no domínio da saúde previstos no ACC, o que põe em evidência a necessidade de uma constante harmonização regulamentar, de uma partilha estruturada de dados e de uma preparação conjunta para situações de emergência, de modo que assegure um acesso equitativo a medicamentos seguros e eficazes em ambas as jurisdições;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AL.</NO.P>Considerando que, em 8 de maio de 2025, o Reino Unido e os Estados Unidos da América celebraram um acordo de prosperidade económica; considerando que acordos desta natureza podem ter consequências nas condições de concorrência equitativas estabelecidas entre a UE e o Reino Unido no contexto do ACC e dar azo a novas divergências regulamentares em relação às normas da União, principalmente em domínios como a segurança alimentar, os serviços digitais e a proteção laboral; considerando que a UE tem de assegurar que estas divergências não comprometam as condições de concorrência equitativas estabelecidas no âmbito do ACC nem enfraqueçam a integridade do mercado único da UE; considerando que, a este respeito, importa consagrar particular especial atenção à zona comum para os produtos sanitários e fitossanitários prevista entre a UE e o Reino Unido;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AM.</NO.P>Considerando que os consumidores da UE e do Reino Unido beneficiariam de uma cooperação reforçada entre a rede de cooperação de defesa do consumidor da UE e a autoridade da concorrência e dos mercados do Reino Unido; considerando que, em conformidade com o artigo 211.º, n.º 1, do ACC, a UE e o Reino Unido concordaram em cooperar em vários aspetos da regulação do comércio digital; considerando que a resolução dos problemas decorrentes da existência de dois mercados aduaneiros distintos exige um compromisso construtivo e uma partilha de informações oportuna entre as autoridades aduaneiras da UE e do Reino Unido, em particular no âmbito da aplicação de novas obrigações;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AN.</NO.P>Considerando que, no que respeita ao processo de aplicação interna do ACC, os colegisladores da UE completaram o quadro regulamentar necessário através da adoção do Regulamento (UE) 2023/657, de 15 de março de 2023, que estabelece as regras aplicáveis ao exercício dos direitos da União no âmbito da aplicação e execução do Acordo de Saída e do ACC;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AO.</NO.P>Considerando que a UE e o Reino Unido partilham ambições comuns no que diz respeito à proteção do ambiente, ao clima e à segurança alimentar; considerando que o avolumar das divergências regulamentares nestes domínios pode perturbar o comércio e abalar a eficácia das diligências empreendidas em prol do ambiente e do clima, sobretudo no contexto da Irlanda do Norte e da República da Irlanda; considerando que, em 2024, o Governo do Reino Unido preconizou a redefinição das relações com o fito de avigorar a cooperação estratégica e a harmonização da regulamentação em resposta às dificuldades comuns e às prioridades mútuas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AP.</NO.P>Considerando que a Comissão e o Reino Unido, no contexto da Cimeira UE‑Reino Unido, exploraram domínios com potencial para robustecer a cooperação bilateral e se comprometeram a trabalhar no sentido da criação de uma zona comum para os produtos sanitários e fitossanitários para facilitar o comércio agroalimentar; considerando que a UE e o Reino Unido estão também empenhados em interligar os respetivos sistemas de comércio de licenças de emissão (CELE) e mecanismos de ajustamento carbónico fronteiriço (CBAM);</P></CONS><CONS><P><NO.P>AQ.</NO.P>Considerando que o ACC prevê a coordenação da segurança social para proteger os direitos de segurança social das pessoas que circulam entre a UE e o Reino Unido de 1 de janeiro de 2021 em diante; considerando que o acordo prevê igualmente condições de concorrência equitativas para garantir uma concorrência leal ao manter elevados níveis de proteção em vários domínios, designadamente no dos direitos sociais e laborais, e mecanismos vinculativos de execução e de resolução de litígios para assegurar o cumprimento das normas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AR.</NO.P>Considerando que os direitos fundamentais de associação, negociação coletiva e empreendimento de ações coletivas estão consagrados no direito internacional e são inerentes à garantia do desenvolvimento sustentável e das condições equitativas de concorrência previstos no ACC;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AS.</NO.P>Considerando que a Lei relativa ao direito da UE mantido de 2023 (revogação e reforma) foi promulgada em 29 de junho de 2023; considerando que a lei revogou certas leis da UE mantidas até ao final de 2023 e suprimiu o estatuto especial de todo o direito da UE mantido na ordem jurídica do Reino Unido; considerando que a lei delegou poderes significativos nas autoridades do Reino Unido para revogar ou alterar legislação da UE em vigor;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AT.</NO.P>Considerando que a liberdade de circulação dos trabalhadores é um direito fundamental na UE; considerando que a UE e o Reino Unido têm um longo historial no que toca à mobilidade dos trabalhadores e dos estudantes do ensino e da formação profissionais; considerando que o programa Erasmus+ foi sempre um instrumento importante a este respeito; considerando que é de saudar o acordo entre a UE e o Reino Unido que promove a participação do Reino Unido no programa Erasmus+, no intuito de expandir as oportunidades educativas, profissionais e culturais dos jovens; considerando que a melhoria da mobilidade dos trabalhadores entre a UE e o Reino Unido poderia ajudar a resolver a escassez de mão de obra; considerando que é necessário um acordo de mobilidade abrangente entre a UE e o Reino Unido que garanta a proteção dos direitos laborais e a circulação transfronteiriça de trabalhadores;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AU.</NO.P>Considerando que, no período 2021‑2027, o Reino Unido não participa nos programas Erasmus+, Corpo Europeu de Solidariedade e Europa Criativa;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AV.</NO.P>Considerando que os setores culturais e criativos não figuram no ACC, que menciona o termo «educação» apenas no contexto da cibersegurança e da necessidade de educar os cidadãos para os desafios associados a este domínio;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AW.</NO.P>Considerando que, na sequência do Brexit, os cidadãos da UE<FOOTNOTE><FIELD> Com exceção dos cidadãos irlandeses.</FIELD></FOOTNOTE> que estudam no Reino Unido deixaram de ter direito a beneficiar de «propinas nacionais» e passaram a ter de pagar as propinas mais elevadas aplicáveis aos estudantes internacionais; considerando que esta alteração torna os estudos no Reino Unido exageradamente dispendiosos, o que penaliza sobretudo os jovens oriundos de meios socialmente desfavorecidos, dado que não existe um limite máximo para as propinas cobradas aos estudantes internacionais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AX.</NO.P>Considerando que o programa Turing não pode ser considerado um substituto do programa Erasmus+, uma vez que financia apenas a mobilidade externa; considerando que, no último ano do Erasmus+ no Reino Unido (2019‑2020), a dotação financeira destinada ao Reino Unido foi de 200 milhões de libras esterlinas (GBP), um montante superior aos 110 milhões de GBP atribuídos ao programa Turing no período de 2022‑2023<FOOTNOTE><FIELD> Governo do Reino Unido, «Turing Scheme funding outcomes for the 2022 to 2023 school year» [Resultados do financiamento do programa Turing no ano letivo 2022‑2023].</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AY.</NO.P>Considerando que, entre 2013 e 2016, 52,7 % das colocações de estudantes britânicos em regime de mobilidade ocorreram num Estado‑Membro da UE<FOOTNOTE><FIELD> Universities UK International, «Gone International: Expanding Opportunities» [Experiências internacionais: aumento de oportunidades] .</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que seis em dez colocações em regime de mobilidade ao abrigo do programa Turing no ano letivo de 2021‑2022 ocorreram fora da UE<FOOTNOTE><FIELD> Os três destinos Erasmus+ mais populares entre os estudantes do Reino Unido — Espanha, França e Alemanha — registaram uma quebra acentuada de 43 % do número médio de participantes no programa Turing provenientes de instituições de ensino superior do Reino Unido (The British Academy, «The Turing Scheme — Understanding impacts and implications» [Efeitos e implicações do programa Turing], novembro de 2023, https://www.thebritishacademy.ac.uk/documents/5022/The_Turing_Scheme_‑_Understanding_Impacts_and_Implications.pdf).</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AZ.</NO.P>Considerando que o número de estudantes da UE no Reino Unido diminuiu de 66 685 no ano letivo imediatamente anterior ao Brexit para 28 375 no ano letivo de 2023‑2024<FOOTNOTE><FIELD> Higher Education Statistics Agency, «UK, 2022/23 — Where students come from and go to study» [Reino Unido, 2022/23 — Proveniência e destino dos estudantes], 8 de agosto de 2024, https://www.hesa.ac.uk/news/08‑08‑2024/sb269‑higher‑education‑student‑statistics/location.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>BA.</NO.P>Considerando que, para promover a mobilidade externa e interna dos estudantes, o Governo do País de Gales criou o programa internacional de intercâmbio de estudantes Taith<FOOTNOTE><FIELD> Universities Wales, «Wales beyond borders» [O País de Gales além‑fronteiras].</FIELD></FOOTNOTE>, que se destina a grupos sub‑representados e pequenas organizações; considerando que o Governo escocês pôs em prática o projeto «Test and Learn»<FOOTNOTE><FIELD> Governo escocês, «Scottish Education Exchange Programme — Test and Learn: funded projects» [Programa escocês de intercâmbio de estudantes — «Test and Learn»: projetos financiados], 15 de janeiro de 2025.</FIELD></FOOTNOTE> do programa escocês de intercâmbio de estudantes; considerando que o Governo da Irlanda financia a mobilidade Erasmus+ dos estudantes de universidades da Irlanda do Norte, independentemente da sua nacionalidade, matriculando‑os em universidades irlandesas durante o período de intercâmbio<FOOTNOTE><FIELD> Governo da Irlanda, «Minister Harris announces mobility funding for Northern Ireland higher education students» [Ministro Harris anuncia financiamento que permite a mobilidade de estudantes do ensino superior na Irlanda do Norte], 27 de julho de 2023.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>BB.</NO.P>Considerando que a estratégia internacional do Reino Unido para a educação definiu como objetivo aumentar o número de estudantes internacionais recebidos anualmente nas suas instituições de ensino superior de 400 000 para 600 000 até 2030<FOOTNOTE><FIELD> Governo do Reino Unido, «International Education Strategy: 2021 update» [Estratégia internacional para a educação: atualização de 2021], 6 de fevereiro de 2021, https://www.gov.uk/government/publications/international‑education‑strategy‑2021‑update.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>BC.</NO.P>Considerando que a Declaração Política que estabelece o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido, de 2019, estipula que: «[a]s Partes acordam em ponderar as condições de entrada e de estada para efeitos, nomeadamente, de investigação, de estudos, de formação e de intercâmbio de jovens»<FOOTNOTE><FIELD> JO C 34 de 31.1.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/withd_2020/dcl_1/sign.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que os intercâmbios de jovens foram considerados uma das principais prioridades das relações entre a UE e o Reino Unido na reunião do Conselho dos Assuntos Gerais de 17 de dezembro de 2024;</P></CONS><CONS><P><NO.P>BD.</NO.P>Considerando que os artistas e profissionais do Reino Unido da área da cultura estão agora sujeitos às regras de Schengen, o que gera dificuldades quando fazem digressões por vários países europeus num curto espaço de tempo, como o aumento considerável dos custos e a necessidade de obter licenças de transporte de equipamento e vistos para o exercício de atividades culturais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>BE.</NO.P>Considerando que o ACC inclui uma cláusula de exceção cultural que exclui os serviços audiovisuais do seu âmbito de aplicação, apesar de a UE e o Reino Unido partilharem diversos valores nos domínios da cultura e da educação; considerando que o Reino Unido continua a integrar a Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, e que as obras audiovisuais originárias do Reino Unido são consideradas «obras europeias», em conformidade com o artigo 1.º, n.º 1, alínea n), subalínea iii), da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/13/oj).</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>BF.</NO.P>Considerando que as conclusões da Cimeira UE‑Reino Unido referem os esforços empreendidos no sentido de criar um futuro programa de experiência formativa dirigido aos jovens, e a associação do Reino Unido ao programa Erasmus+, bem como os intercâmbios culturais e artísticos e os artistas itinerantes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>BG.</NO.P>Considerando que, desde o Brexit, os desportistas e atletas da UE precisam de autorizações de trabalho para exercerem as suas atividades no Reino Unido; considerando que o ACC não contém nenhuma disposição relativa ao reforço das capacidades das organizações de base e profissionais, das parcerias e dos intercâmbios no domínio do desporto;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Conclusões principais</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Frisa que a UE e o Reino Unido são vizinhos, parceiros e aliados próximos que partilham as mesmas ideias, valores e interesses, ligados por laços históricos, e que se veem confrontados com uma situação de segurança volátil na Europa e na sua vizinhança; salienta que a consolidação das relações entre a UE e o Reino Unido contribui para robustecer a competitividade global e a autonomia estratégica da Europa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Reconhece o papel de peso do Reino Unido na garantia da paz, da segurança e da estabilidade do continente europeu e fora das suas fronteiras; realça que o número crescente de ameaças convencionais e híbridas requer uma ação internacional forte e coordenada que garanta o nosso futuro comum;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Recorda que as relações entre a UE e o Reino Unido se baseiam no pleno respeito e na aplicação cabal, oportuna e fiel do Acordo de Saída, designadamente do Quadro de Windsor, e do ACC;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Regozija‑se com as conclusões ambiciosas da primeira Cimeira UE‑Reino Unido, realizada em 19 de maio de 2025, em Londres, e com o espírito positivo e construtivo demonstrado por ambas as partes; observa que os dirigentes encerraram a cimeira com a adoção de três documentos fundamentais, a saber, a Declaração Conjunta, a Parceria de Segurança e Defesa e o Entendimento Comum sobre uma agenda renovada para a cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido; congratula‑se, em particular, com o acordo sobre uma nova Parceria Estratégica UE‑Reino Unido, que marca a renovação de compromissos mútuos e o aprofundamento da cooperação bilateral, assim como com o acordo com vista a organizar cimeiras anuais entre as duas partes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Insiste na necessidade de coerência geográfica para garantir a paz, a segurança e a estabilidade da Europa e a capacidade de resistência da base industrial europeia; frisa, a este respeito, que a Cimeira UE‑Reino Unido foi uma etapa importante no relançamento e aprofundamento da parceria UE‑Reino Unido e como ponto de partida para uma cooperação mais estruturada, em particular para o arranque da Parceria de Segurança e Defesa; entende que é preciso concretizar agora as declarações políticas e as boas intenções e insiste na necessidade de a UE e o Reino Unido honrarem os seus compromissos, principalmente levando a cabo ações coletivas no domínio da defesa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Frisa que o ACC é um dos acordos comerciais mais ambiciosos e abrangentes alguma vez celebrados pela UE com um país terceiro; salienta, no entanto, que, embora não se substitua nem se possa substituir à adesão à UE nem aos benefícios decorrentes do acesso ao mercado único e à União Aduaneira, o ACC encerra ainda assim um potencial considerável para a cooperação futura, como demonstram os vários compromissos de natureza política assumidos na recente cimeira; congratula‑se com o compromisso comum da UE e do Reino Unido, assumido na Cimeira, de reafirmar a sua dedicação mútua a um comércio livre, justo, sustentável e aberto, em consonância com os seus valores comuns;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Sublinha a importância de aplicar cabalmente as disposições que figuram em ambos os acordos e de aquilatar e afrontar eventuais dificuldades na aplicação do Acordo de Saída e do ACC o mais cedo possível, de modo que evite atrasos e problemas na sua aplicação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Considera positivo que a aplicação do ACC continue a decorrer sem escolhos e que todos os compromissos previstos para 2023 e 2024 já tenham sido honrados ou estejam em vias de o ser; insta a Comissão a continuar a acompanhar de perto a correta aplicação do ACC;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Relembra a situação específica da Irlanda do Norte em resultado do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, celebrado para salvaguardar o Acordo de Sexta‑Feira Santa após a saída do Reino Unido da UE; preconiza que se continue a reconhecer a posição única e especial da Irlanda do Norte e que o país mantenha duplo acesso ao mercado único da UE e ao mercado interno do Reino Unido, conforme salientado na Cimeira; advoga a aplicação cabal, em tempo útil e fiel de todos os componentes do Quadro de Windsor para propiciar benefícios duradouros, segurança jurídica, estabilidade a longo prazo, apoio prático e previsibilidade às empresas e às pessoas na Irlanda do Norte, conferir maior proteção à economia de toda a ilha, evitar o reaparecimento de uma fronteira física na Irlanda, salvaguardar o Acordo de Sexta‑Feira Santa em todas as suas dimensões e velar por um comércio e uma cooperação harmoniosos, no respeito da integridade do mercado único e da União Aduaneira; preconiza que se adotem medidas para evitar que eventuais alterações dos quadros regulamentares ou jurídicos perturbem os liames económicos entre a Irlanda e a Irlanda do Norte, sobretudo no que diz respeito aos serviços prestados aos consumidores e às PME que não podem tirar partido da mobilidade; relembra que a UE pôs rapidamente em prática todos os aspetos do Quadro de Windsor e espera agora que o Reino Unido aplique célere, cabal e fielmente a parte do acordo que lhe compete em prol da estabilidade a longo prazo das relações entre a UE e o Reino Unido; frisa que, para o efeito, o Reino Unido deverá, entre outros, tornar efetivamente operacionais os seus mecanismos aduaneiros e sanitários/fitossanitários para resolver os problemas de circulação de mercadorias entre a Grã‑Bretanha e a Irlanda do Norte e evitar que os consumidores da Irlanda do Norte se vejam confrontados com perturbações na entrega e uma menor disponibilidade de produtos; solicita que se apliquem integralmente mecanismos de intercâmbio de informações e que se controlem com mais eficácia os novos processos e sistemas de encomendas no âmbito do Quadro de Windsor e as suas repercussões no acesso dos consumidores ao mercado; observa que uma cooperação mais sólida entre as autoridades e o intercâmbio de informações na futura plataforma de dados da UE permitiriam melhorar a passagem das fronteiras, porquanto viabilizaria o acesso aos dados e documentação necessários;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Sublinha a importância histórica do Acordo de Sexta‑Feira Santa e enaltece todas as partes interessadas envolvidas por continuarem a defender e a aplicar o Acordo e os seus valores, enquanto pilar indispensável dos processos de reconciliação que continuam a ser um exemplo positivo para outros em todo o continente e não só; recorda o compromisso vinculativo do Reino Unido, nos termos do artigo 2.º do Quadro de Windsor, de assegurar que não se diminuam os direitos, as garantias ou a igualdade de oportunidades, conforme prevê o Acordo de Sexta‑Feira Santa; sublinha que a proteção efetiva destes direitos é também de primeira importância para manter a confiança e a cooperação no âmbito do ACC, em particular em domínios como a aplicação da lei, os direitos laborais e o acesso à justiça; pede à Comissão que continue a acompanhar o cumprimento desta obrigação e a dialogar com as autoridades competentes do Reino Unido sempre que surjam riscos de regressão dos direitos; recorda que todas as alterações às seis diretivas da UE sobre igualdade enunciadas no anexo I do Acordo de Saída entre a UE e o Reino Unido têm imperiosamente de encontrar expressão na legislação da Irlanda do Norte de modo que assegure que os direitos não sejam diminuídos; convida a Comissão a nomear um representante especificamente dedicado à ligação com a Irlanda do Norte com vista a estabelecer um diálogo estruturado e contínuo com os representantes políticos e as partes interessadas que permita criar confiança e coordenar esforços; assinala que é particularmente importante que a UE colabore com a Assembleia e o Executivo da Irlanda do Norte no que diz respeito às matérias abrangidas pelo Quadro de Windsor; preconiza, a este respeito, um maior envolvimento dos parlamentos e das assembleias das nações descentralizadas do Reino Unido, mormente da Irlanda do Norte, na Assembleia Parlamentar da Parceria UE‑Reino Unido, para que os interesses das pessoas na Irlanda do Norte possam ser mais bem articulados; advoga que se tomem medidas complementares para reforçar a representação democrática dos cidadãos da UE que vivem na Irlanda do Norte; incentiva ainda que, no âmbito das relações entre a UE e o Reino Unido, se consultem devidamente as administrações das nações descentralizadas em função das respetivas competências; observa que a situação única da Irlanda do Norte requer que se adote uma estratégia personalizada com base nas vantagens dos programas PEACE e que se analise de que forma uma política de coesão mais ampla pode beneficiar o processo de reconciliação; realça que é lamentável que a Autorização Eletrónica de Viagem se aplique à Irlanda do Norte; pede ao Governo do Reino Unido que não mais a aplique à Irlanda do Norte para que os turistas possam viajar sem entraves pela ilha da Irlanda; salienta que importa assegurar que não existam obstáculos nem restrições à capacidade das pessoas que vivem na Irlanda do Norte e na Irlanda de procurarem e aceitarem emprego do outro lado da fronteira, em conformidade com os princípios do Acordo de Sexta‑Feira Santa; realça a relevância de proteger os trabalhadores transfronteiriços neste contexto, nomeadamente os seus direitos sociais e laborais; observa que o Tribunal de Recurso da Irlanda do Norte decidiu que a Lei de 2023 sobre o conflito da Irlanda do Norte (Legado e Reconciliação) é incompatível com a legislação sobre direitos humanos e com o Quadro de Windsor; assinala ainda a queixa entre Estados apresentada pela Irlanda contra o Reino Unido relativamente à referida lei; recorda o compromisso do atual Governo do Reino Unido de revogar e substituir a Lei do Legado do anterior Governo e pede ao Governo do Reino Unido que o faça o quanto antes; solicita ao Governo do Reino Unido que retire o seu recurso contra a decisão do tribunal sobre a Lei do Legado, que revogue a lei e que respeite inteiramente o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e todos os seus acórdãos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Observa que, em conformidade com o Acordo de Sexta‑Feira Santa, é o povo da ilha da Irlanda quem deve decidir sobre o futuro constitucional da Irlanda do Norte;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Convida as duas partes a aprofundarem a parceria UE‑Reino Unido, a aplicar cabalmente o ACC e a explorar todo o seu potencial em domínios de interesse mútuo, designadamente através de uma harmonização setorial voluntária, de mecanismos de reconhecimento mútuo e do diálogo sobre a inovação regulamentar, e a considerarem intensificar a cooperação no domínio dos direitos aduaneiros; regozija‑se com as conclusões da Cimeira, que reafirmaram um compromisso conjunto em prol de uma maior cooperação em domínios cruciais como a energia — nomeadamente a possibilidade de o Reino Unido participar no mercado interno de eletricidade da União —, as novas tecnologias e a indústria agroalimentar; frisa que o ACC oferece um quadro prospetivo que visa promover a prosperidade e a competitividade comuns e incentiva as duas partes a tirarem partido da nova dinâmica política da Cimeira para lograr progressos concretos nestes setores e a velarem pela aplicação rápida e cabal dos compromissos assumidos, tal como expresso no Entendimento Comum entre a UE e o Reino Unido recentemente celebrado e nas conclusões estruturadas da Cimeira; salienta que esta nova agenda tem impreterivelmente de continuar a ser flexível e a dar resposta aos desafios futuros, com o fito de tirar o melhor partido possível das oportunidades de cooperação e competitividade, robustecer a proteção dos consumidores, melhorar o comércio e o acesso transfronteiriços a bens e serviços e promover um ambiente digital seguro e saudável para todos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Congratula‑se, tendo em conta que o ACC não prevê cooperação nos domínios da política externa, da segurança, da defesa e da cooperação para o desenvolvimento, com o acordo relativo a uma parceria de segurança e defesa celebrado na Cimeira UE‑Reino Unido, que fortalece a cooperação, está em consonância com o estabelecimento anterior de um diálogo bianual sobre política externa, prevê um quadro estruturado que está omisso no ACC e estabelece e demonstra o empenho renovado do Reino Unido em colaborar com a UE nos domínios da política externa e da segurança;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Insiste em que é primordial intensificar a coordenação para dar resposta às crises mundiais no contexto de um ambiente de segurança cada vez mais volátil, marcado por ameaças híbridas, ciberataques e campanhas de desinformação; realça que fortalecer a coordenação é também capital para promover a democracia e os direitos humanos e garantir a segurança regional e internacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Felicita‑se por a Parceria de Segurança e Defesa estabelecer uma cooperação mais estruturada e institucionalizada em matérias de política externa, de segurança e de defesa a diferentes níveis de governação, em consonância com a Declaração Política de 2019<FOOTNOTE><FIELD> JO C 384 I de 12.11.2019, p. 178, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT/?uri=CELEX:12019W/DCL(01).</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o acordo em realizar diálogos sobre política externa e segurança a cada seis meses; entende que esta prática pode ser uma base sólida para a cooperação e que importa prever a possibilidade de a institucionalizar através de um instrumento juridicamente vinculativo; frisa que, desta forma, se contribuiria para a segurança das nossas sociedades e para as tornar mais resistentes às ameaças geopolíticas comuns e sem precedentes à segurança, em particular à ameaça que a Rússia representa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Salienta que é importante que a UE e o Reino Unido acompanhem de perto a aplicação das disposições da Parceria de Segurança e Defesa e dos compromissos que figuram no Entendimento Comum; reconhece que o Entendimento Comum enuncia compromissos numerosos e variados; recorda que o Parlamento tem de ser informado das medidas e dos potenciais obstáculos à sua aplicação; sublinha que o Parlamento tem de responsabilizar plenamente a Comissão pelo cumprimento dos compromissos que assumiu no âmbito do Entendimento Comum acordado com o Governo do Reino Unido;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Congratula‑se com o compromisso assumido pela UE e pelo Reino Unido de analisarem formas de intensificarem a cooperação de forma que seja benéfica para ambas as partes no domínio da defesa, no respeito dos quadros políticos e jurídicos de cada uma das partes;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quadro institucional</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Aplaude o funcionamento eficaz dos órgãos conjuntos criados ao abrigo do ACC; frisa que é importante manter o Parlamento informado dos debates políticos e técnicos em curso e de neles o envolver com maior regularidade; preconiza que o trabalho dos órgãos conjuntos criados ao abrigo do ACC seja mais transparente, sobretudo em relação ao Parlamento; reclama estabilidade no comércio e a harmonização regulamentar entre a UE e o Reino Unido para proteger os direitos dos consumidores e garantir a segurança das empresas e condições de investimento, principalmente à luz das recentes perturbações mundiais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Destaca a retoma das atividades da APP UE‑Reino Unido em março de 2025, após as eleições europeias e no Reino Unido em 2024; salienta o seu papel na supervisão e no controlo parlamentares da aplicação do ACC; sublinha o valor da APP na promoção de laços mais estreitos e de uma cooperação construtiva entre deputados ao Parlamento Europeu e deputados do Reino Unido; convida o Conselho de Parceria a ter em conta as recomendações da APP; realça que é importante que mais membros eleitos dos parlamentos e assembleias da Irlanda do Norte, da Escócia e do País de Gales nela participem como observadores; recomenda que se realizem reuniões temáticas mais frequentes além do atual calendário bianual em prol da realização de debates regulares sobre comércio, política externa, energia e direitos dos cidadãos; preconiza que se melhore a integração com os parlamentos nacionais e regionais de modo que reflita a diversidade das perspetivas democráticas; destaca o seu empenho em continuar a reforçar a APP enquanto fórum de suma importância para o diálogo interparlamentar;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Frisa que é necessário manter os interesses dos cidadãos no cerne da aplicação do ACC e integrar no diálogo aspetos de cooperação económica e de justiça social mediante a participação de grupos voluntários, da sociedade civil e de associações empresariais; congratula‑se com a participação da sociedade civil, designadamente de organizações de empregadores e de sindicatos, e de organizações não governamentais na aplicação do ACC; realça a representação equilibrada no GCI da UE e as suas recomendações valiosas; salienta a importância do Fórum da Sociedade Civil a este respeito; convida o Conselho de Parceria a continuar a ter em conta os diferentes pontos de vista da sociedade civil e pede à APP que viabilize um intercâmbio direto entre os membros da APP e os membros do GCI em cada reunião bianual da APP; pede a todos os comités especializados que aprofundem o diálogo com o GCI de modo que garanta uma melhor supervisão e mais transparência; preconiza que se tomem diligências complementares para assegurar que uma grande diversidade de organizações da sociedade civil, como organizações de juventude, adira ao Fórum da Sociedade Civil no âmbito do ACC;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Reitera o empenho do Parlamento em acompanhar de perto a aplicação do ACC; recorda que cabe à Comissão fornecer imediatamente informações exaustivas ao Parlamento sobre a aplicação do ACC para garantir um controlo adequado; congratula‑se com a continuação da boa cooperação entre o Parlamento e a Comissão e com o aumento dos contactos diretos, frutuosos e construtivos entre os membros do Parlamento Europeu e os membros das duas Câmaras do Parlamento do Reino Unido; pede, uma vez mais, que o Parlamento seja envolvido em todos os futuros processos de revisão do ACC; lamenta que o Parlamento não tenha participado na Cimeira UE‑Reino Unido e reputa preocupante a ausência, na cimeira, de uma referência ao papel do Parlamento Europeu e do Parlamento do Reino Unido no quadro institucional da agenda renovada para a cooperação entre a UE e o Reino Unido, na parceria estratégica e na Parceria de Segurança e Defesa;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Comércio de mercadorias</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Recorda que o ACC constitui uma base abrangente e ambiciosa para as relações entre as partes, em particular para o comércio entre a UE e o Reino Unido, ao mesmo tempo que assegura condições de concorrência equitativas em prol de uma concorrência leal e do desenvolvimento sustentável; relembra que o ACC é único na história dos acordos de comércio livre da UE, porquanto visa sobretudo limitar as divergências e não promover a convergência entre parceiros comerciais; recorda que o ACC também é único por prever direitos aduaneiros nulos e quotas nulas para o comércio entre a UE e o Reino Unido;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Reitera que o ACC é o resultado delicado de longas e difíceis negociações e que, por conseguinte, importa aplicá‑lo cabalmente de boa‑fé, o que, aliás, também deve acontecer com o Acordo de Saída, em particular com o Quadro de Windsor, para benefício mútuo das partes; insta ambas as partes a utilizarem plenamente o enorme potencial do ACC para, tanto quanto possível, facilitar o comércio entre a UE e o Reino Unido, tendo em conta que as vantagens da adesão à União Europeia no que diz respeito ao acesso ao mercado único e à União Aduaneira, bem como à participação noutras políticas comuns e de acompanhamento, não podem, em caso algum, ser reproduzidas num acordo de comércio livre; reconhece, no entanto, que o ACC tem um considerável potencial inexplorado e felicita‑se por dever agora ser utilizado como quadro prospetivo para aprofundar a cooperação em domínios de interesse mútuo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Toma nota da avaliação da Comissão segundo a qual, de modo geral, as disposições relativas ao comércio de mercadorias estabelecidas no ACC são eficazes e funcionam bem, embora subsistam algumas dificuldades de aplicação que deverão ser retificadas logo que possível;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Reitera que é importante que a UE e o Reino Unido cooperem estreitamente no domínio aduaneiro, nomeadamente assegurando um intercâmbio eficaz de informações e de dados, através da criação de uma base de dados comum sobre irregularidades e fraudes no comércio eletrónico e sobre os operadores económicos não pertencentes à União Europeia e ao Reino Unido em relação às mercadorias provenientes de países fora da UE e do Reino Unido; insiste na importância de se estabelecer um diálogo construtivo e métodos eficazes de cooperação entre as administrações aduaneiras para simplificar, digitalizar e acelerar os processos de desalfandegamento aquando das importações e das exportações afetando, para o efeito, um número suficiente de funcionários aduaneiros e simplificando os procedimentos aduaneiros, o que inclui facilitar o acesso a regimes de operadores de confiança e implantar soluções digitais inteligentes para racionalizar os processos, no intuito de reduzir ao mínimo os custos administrativos e financeiros para todas as partes interessadas, principalmente as PME, e assegurar um fluxo transfronteiriço ininterrupto de fatores de produção agrícolas essenciais, de que são exemplo medicamentos veterinários, sementes e alimentos para animais, em particular para a Irlanda e outras regiões fronteiriças altamente dependentes de entregas dentro dos prazos; insta com veemência a Comissão a colaborar ativamente com o Reino Unido para simplificar os procedimentos aduaneiros através da criação de regimes de operadores de confiança e da introdução de «corredores verdes» para mercadorias de baixo risco;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Reconhece a evolução da colaboração entre a UE e o Reino Unido no domínio do comércio eletrónico desde a entrada em vigor do ACC; frisa que, embora o ACC comporte disposições importantes para facilitar o comércio digital, os procedimentos aduaneiros em vigor desde o Brexit criaram encargos adicionais para os operadores de comércio eletrónico, designadamente ao preverem declarações aduaneiras obrigatórias, inspeções à importação e exigências complexas quanto às regras de origem; congratula‑se com as recentes medidas tomadas pela UE e pelo Reino Unido para racionalizar a logística comercial e reduzir as restrições à exportação e salienta que é necessário redobrar esforços para melhorar a harmonização regulamentar, simplificar os procedimentos aduaneiros e assegurar a transferência sem escolhos e segura de dados para explorar todo o potencial do comércio eletrónico transfronteiriço e revigorar o comércio digital;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Incentiva a UE e o Reino Unido a estudarem as possibilidades de fortalecer a cooperação no concernente às cadeias de abastecimento regionais; salienta que medidas desta natureza fomentariam cadeias de abastecimento mais flexíveis e resistentes e contribuiriam para eliminar os obstáculos pautais e não pautais associados a exigências complexas relativas às regras de origem;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Realça que a aplicação do novo regime de importações do Reino Unido, o modelo operacional de fronteira, tem causado dificuldades devido a alterações frequentes na categorização dos riscos sem notificação adequada, à interpretação incoerente dos requisitos de importação, aos tempos de espera na realização dos controlos e ao não reconhecimento da UE como entidade sanitária e fitossanitária única; reputa preocupante que as respostas apresentadas pelo Reino Unido ainda não tenham resolvido inteiramente os problemas nesta matéria;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Congratula‑se com o compromisso assumido na Cimeira UE‑Reino Unido de se trabalhar no sentido de criar uma zona comum para os produtos sanitários e fitossanitários num Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) global entre a União Europeia e o Reino Unido; reconhece que os obstáculos não pautais e as divergências regulamentares são hodiernamente problemáticos para o comércio entre a UE e o Reino Unido, em especial devido aos requisitos acrescidos de conformidade, à duplicação de procedimentos de certificação e às normas divergentes aplicáveis aos produtos; observa que essas fricções afetam uma miríade de setores, entre os quais o agroalimentar, o dos produtos químicos, o dos veículos a motor e o das máquinas, e podem ser particularmente onerosas para as PME; incentiva ambas as partes a utilizarem plena e eficazmente os mecanismos de cooperação regulamentar e aduaneira do ACC para resolver estes problemas, com vista a reduzir as fricções comerciais antes da revisão do ACC prevista para 2026;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Regozija‑se com a intenção do Reino Unido de legislar no sentido do reconhecimento da marcação CE por uma duração indeterminada no âmbito de outras regulamentações relativas aos produtos, o que reduziria ainda mais os problemas de conformidade para os fabricantes da UE e facilitaria a exportação de produtos que requerem essa marcação do Reino Unido para a UE; insta com veemência a Comissão a encetar rapidamente negociações com o Reino Unido para garantir uma harmonização sólida das avaliações da conformidade dos produtos, sobretudo em setores fortemente integrados, com o propósito de evitar a repetição de testes, reduzir os custos para as empresas e reforçar o mercado interno; incentiva as duas partes a adotarem disposições pragmáticas para o reconhecimento mútuo dos resultados das avaliações da conformidade em setores de produtos que apresentam manifestamente baixo risco, com vista a reduzir os custos desnecessários de conformidade e os encargos administrativos, principalmente para as PME, do mesmo passo que se reforça a segurança e se protegem os consumidores; incentiva a Comissão a tirar partido desta evolução procurando celebrar acordos de reconhecimento mútuo setoriais nos casos em que já exista convergência regulamentar, o que permitiria eliminar a duplicação desnecessária de procedimentos de certificação, sempre que se afigure pertinente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Assinala que o acordo que visa a criação de uma zona comum para os produtos sanitários e fitossanitários reduziria expressivamente as fricções comerciais e contribuiria para a estabilidade e a previsibilidade para as empresas, dado que eliminaria a grande maioria dos requisitos de certificação e controlo aplicáveis à circulação de animais, produtos de origem animal, vegetais e produtos vegetais entre a Grã‑Bretanha e a UE, sem deixar de manter normas rigorosas quanto à saúde e proteção dos consumidores, à segurança alimentar e ao bem‑estar dos animais; frisa que estes benefícios para os agricultores, as PME e os consumidores da União e do Reino Unido se estenderiam também à circulação dessas mercadorias entre a Grã‑Bretanha e a Irlanda do Norte; assinala que o futuro Acordo SPS deverá viabilizar uma adaptação dinâmica por parte do Reino Unido, ser objeto de um mecanismo de resolução de litígios com um painel de arbitragem independente e aceitar o Tribunal de Justiça da União Europeia como instância final em questões de direito da União; aplaude a intenção de informar o Reino Unido numa fase precoce do processo decisório da UE nos domínios abrangidos pelo futuro Acordo SPS; insta com veemência a Comissão a apresentar um roteiro para as negociações sobre aspetos sanitários e fitossanitários com o Reino Unido; convida, ademais, ambas as partes a intensificarem o diálogo regulamentar sobre outros aspetos da regulamentação dos produtos alimentares além dos sanitários e fitossanitários e a evitarem divergências em domínios como a rotulagem e a embalagem; salienta que o acesso do Reino Unido a sistemas, bases de dados ou agências da UE no âmbito de programas da UE pertinentes para o Acordo SPS tem de estar subordinado à recuperação total dos custos conexos para o orçamento da UE; sublinha que é crucial que esta participação gere benefícios inequívocos para a UE e as suas partes interessadas, em consonância com o princípio da proporcionalidade orçamental;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Reafirma a necessidade estratégica de uma cooperação reforçada entre a UE e o Reino Unido para manter e modernizar a ordem comercial internacional atualmente em vigor, justa e assente em regras e para afrontar os desafios económicos mundiais; solicita, neste contexto, a realização de esforços conjuntos adicionais para trabalhar no sentido de uma reforma inclusiva e abrangente da OMC, que dê resposta aos desafios atuais e futuros num mundo profundamente interligado, e que permita lutar ativamente contra qualquer novo risco de cisão na ordem política e económica mundial, assim como contra as medidas comerciais e os direitos aduaneiros unilaterais e injustificados de que a UE e o Reino Unido foram recentemente alvo; insta, por conseguinte, ambas as partes a continuarem a apoiar os consumidores que enfrentam dificuldades relacionadas com o custo de vida; salienta que, neste contexto, o reforço da cooperação entre a UE e o Reino Unido é fundamental para reforçar a resiliência da cadeia de abastecimento e reduzir as dependências estratégicas; frisa que ambas as partes devem intensificar os esforços conjuntos para reduzir os riscos das cadeias de abastecimento críticas, em consonância com as prioridades da UE em matéria de segurança económica; incentiva a UE e o Reino Unido a reforçarem a autonomia da Europa a este respeito, embora registe que a cooperação no domínio dos minerais essenciais não constava das conclusões da Cimeira UE‑Reino Unido; incentiva o lançamento de diálogos estruturados e de iniciativas específicas para promover a diversificação, reforçar a confiança mútua e melhorar a autonomia estratégica, com vista a fomentar o crescimento sustentável e a prosperidade partilhada; exorta a Comissão a analisar os pormenores do acordo entre o Reino Unido e os Estados Unidos anunciado em 8 de maio de 2025 (o «acordo de prosperidade económica») para garantir que nenhuma das suas disposições afete o ACC ou qualquer outro eventual acordo entre a UE e o Reino Unido; observa que, embora o seu conteúdo ainda tenha de ser clarificado, o acordo de prosperidade económica pode ter um impacto nas condições de concorrência equitativas entre a UE e o Reino Unido no contexto do ACC, bem como em qualquer alinhamento dinâmico decorrente das conclusões da Cimeira UE‑Reino Unido, como, por exemplo, num domínio sanitário e fitossanitário comum; regozija‑se com o acordo sobre o comércio de produtos siderúrgicos com isenção de direitos aduaneiros, reconhecendo que se trata de uma evolução positiva que proporciona a tão necessária estabilidade e previsibilidade a setores industriais fundamentais; recorda que o ACC inclui compromissos específicos no sentido de respeitar as regras do comércio internacional, cooperar em fóruns multilaterais e trocar informações sobre recursos em matéria comercial e a evolução do comércio mundial; congratula‑se com os resultados da Cimeira UE‑Reino Unido, em que ambas as partes reafirmaram a sua intenção de reforçar a coordenação em matéria de reforma da OMC, apoiar o comércio transparente e assente em regras e optar por abordagens conjuntas para resolver litígios comerciais prementes, e salienta que a aplicação efetiva destes compromissos é essencial para reforçar a parceria UE‑Reino Unido enquanto força de estabilidade e previsibilidade na governação do comércio mundial; regozija‑se com o anúncio recente, por parte do Governo do Reino Unido, de que irá aderir ao mecanismo provisório multilateral em matéria de arbitragem de recursos da OMC, o que assegurará a eficácia contínua do sistema de resolução de litígios, enquanto estão a ser negociadas reformas mais amplas da OMC; destaca que, no atual contexto comercial mundial volátil, a posição única da Irlanda do Norte deve ser tida em conta na formulação da política comercial, tanto pelo Governo do Reino Unido como pela Comissão Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Congratula‑se com a prorrogação, acordada em 21 de dezembro de 2023, das regras de origem aplicáveis aos veículos elétricos e às baterias até 31 de dezembro de 2026; frisa a importância de controlar as regras de origem para evitar que as normas e as regras aplicáveis às mercadorias provenientes de países com os quais o Reino Unido possa ter outros acordos comerciais sejam contornadas;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Serviços, comércio digital e investimento</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Toma conhecimento da avaliação da Comissão, segundo a qual a aplicação do ACC no domínio dos serviços e do investimento, do comércio digital, da propriedade intelectual, da contratação pública e das PME decorreu globalmente bem, sem problemas graves, com exceção da aplicação do regime de patrocínio do Reino Unido para a concessão de vistos de trabalho aos prestadores de serviços da UE, que continua a constituir um obstáculo, e constata que a exportação de serviços do Reino Unido para a UE aumentou, em 2024, 19 % em relação a 2019, o que é testemunho da resiliência e do potencial do setor dos serviços; realça a necessidade de eliminar estes obstáculos à mobilidade de curto prazo dos prestadores de serviços da UE, incluindo os dos setores do aconselhamento cultural, científico e agrícola, realçando ainda o potencial benefício mútuo de acordos de mobilidade comercial de curto prazo reforçados e recíprocos; apela à simplificação dos procedimentos de visto do Reino Unido para os profissionais e os prestadores de serviços sob contrato da UE, a fim de reduzir os encargos financeiros e administrativos; insta os Estados‑Membros e o Reino Unido a acelerarem os períodos de tramitação dos pedidos de autorização de trabalho e a reduzirem os custos destes pedidos, quando necessário; congratula‑se com o compromisso assumido pelo Reino Unido e pela Comissão, na Cimeira UE‑Reino Unido, no sentido de estabelecer diálogos específicos sobre a entrada e a estada temporária de pessoas singulares por motivos profissionais, incluindo o regime de patrocínio; solicita que, no pleno respeito da respetiva autonomia regulamentar, ambas as partes explorem opções para agilizar a mobilidade de curto prazo dos prestadores de serviços e dos empresários, em particular das PME e das profissões liberais, através da simplificação dos processos de emissão de vistos e do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais; insta o Governo do Reino Unido a isentar os prestadores de serviços abrangidos pelo ACC do sistema de patrocínio; preconiza uma cooperação mais estreita entre a EU‑Reino Unido em matéria de comércio de serviços;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Insta o Reino Unido, a Comissão e os Estados‑Membros a continuarem a envidar esforços no sentido do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais e solicita a aceleração das negociações, juntamente com soluções para facilitar a mobilidade de curto prazo e a prestação de serviços transfronteiras nos mercados da UE e do Reino Unido; salienta que os cidadãos da UE e do Reino Unido continuam a enfrentar obstáculos no acesso a profissões regulamentadas; sublinha a necessidade de procedimentos de reconhecimento claros e simplificados e da participação de organismos profissionais e autoridades competentes de ambas as partes; observa que, até à data, apenas foi recebida uma recomendação para um eventual acordo de reconhecimento mútuo ao abrigo do ACC, nomeadamente no que respeita à profissão de arquiteto; insta a Comissão e o Reino Unido a acelerarem a aplicação do artigo 158.º do ACC e a darem prioridade a outros setores, como os cuidados de saúde, a engenharia e os serviços jurídicos e financeiros; destaca a importância de ajudar os jovens a desenvolver competências orientadas para o futuro mediante a facilitação de oportunidades transfronteiriças de formação e desenvolvimento profissional, nomeadamente através de investimentos específicos na área da literacia digital, ecológica e financeira; solicita que a UE e o Reino Unido cooperem no que respeita a regimes de mobilidade e insta ambas as partes a negociarem um acordo ambicioso sobre a mobilidade empresarial, reconhecendo que a eficácia dos acordos para o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais está intrinsecamente ligada à existência de disposições simplificadas relativas à entrada para estadas de curta duração e à residência temporária; solicita que o Governo do Reino Unido continue a tomar todas as medidas necessárias para combater a discriminação contra os cidadãos dos Estados‑Membros que vivem no Reino Unido;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Incentiva a cooperação estreita entre a UE e o Reino Unido em diversos aspetos da regulação do comércio digital; congratula‑se, por conseguinte, com o acordo administrativo centrado na supervisão dos esforços de avaliação e atenuação dos riscos por parte dos fornecedores de plataformas em linha de grande dimensão assinado pela UE e pelo Reino Unido em 30 de abril de 2024; considera que importa promover a convergência regulamentar e o diálogo em matéria de legislação digital, em particular no que diz respeito às plataformas em linha;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Condições de concorrência equitativas e política de concorrência</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P>Reafirma que o Reino Unido deve reconhecer as complicações que resultariam de toda e qualquer divergência regulamentar sistemática desnecessária, em particular no que diz respeito à proteção do emprego e dos direitos sociais, do ambiente, de dados pessoais, dos auxílios estatais, do comércio digital e da fiscalidade, o que apenas criaria problemas adicionais no que diz respeito aos compromissos em matéria de condições de concorrência equitativas no âmbito do ACC, bem como em relação às empresas da UE e do Reino Unido e ao comércio entre a UE e o Reino Unido;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>38.</NO.P>Acolhe com agrado a finalização do acordo de cooperação em matéria de concorrência entre a UE e o Reino Unido no âmbito do ACC, que permite que a Comissão, as autoridades nacionais da concorrência dos Estados‑Membros e a autoridade da concorrência e dos mercados do Reino Unido cooperem diretamente nas investigações em matéria de concorrência; assinala que este é o primeiro acordo de cooperação em matéria de concorrência da UE que permite que as autoridades nacionais competentes cooperem diretamente com a autoridade da concorrência de um país terceiro; solicita a rápida ratificação deste acordo para reforçar a aplicação da regulamentação e a coordenação transfronteiras nos processos de concorrência, salvaguardando ao mesmo tempo a confidencialidade por meio de derrogações adequadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>39.</NO.P>Congratula‑se com os esforços liderados pela UE e pelo Reino Unido no sentido de apelar à cooperação internacional na gestão dos desafios e riscos colocados pela inteligência artificial (IA), de molde a promover uma governação mundial da IA baseada em valores democráticos, em normas partilhadas e em salvaguardas sólidas; observa que a UE adotou um quadro regulamentar abrangente e baseado no risco através do regulamento sobre inteligência artificial (Regulamento da Inteligência Artificial)<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.º 300/2008, (UE) n.º 167/2013, (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial) (JO L, 2024/1689, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, adotado em 2024, ao passo que, até à data, o Reino Unido adotou uma abordagem regulamentar mais simples, sem introduzir legislação horizontal em matéria de IA; pede uma maior convergência da regulamentação em matéria de IA entre a UE e o Reino Unido, a fim de permitir que um setor dinâmico cresça num ambiente seguro; lamenta, a este respeito, que o Reino Unido não tenha assinado a Declaração sobre inteligência artificial inclusiva e sustentável para as pessoas e o planeta na Cimeira de Ação em matéria de Inteligência Artificial, em Paris, em 10 e 11 de fevereiro de 2025; salienta a importância de uma cooperação estruturada entre a UE e o Reino Unido em matéria de governação da IA, tendo em conta o compromisso comum de promover sistemas de IA seguros, transparentes e responsáveis, e a fim de evitar a fragmentação regulamentar, participar na definição de normas e explorar mecanismos de reconhecimento mútuo para a avaliação da conformidade; deplora a ausência de um compromisso específico em prol da cooperação no domínio da IA no Entendimento Comum sobre uma agenda renovada para as relações entre a UE e o Reino Unido, apesar da importância estratégica de promover o alinhamento transnacional sobre um desenvolvimento fiável da IA, e recorda que o artigo 39.º do Regulamento da Inteligência Artificial permite o reconhecimento de organismos de avaliação da conformidade estabelecidos em países terceiros, em condições específicas e sob reserva de um acordo entre a UE e o país terceiro em causa; sublinha o risco de aumento das divergências regulamentares, em particular entre o Regulamento Inteligência Artificial de caráter vinculativo da UE e a abordagem setorial do Reino Unido, apesar da convergência das prioridades em matéria de classificação baseada no risco, proteção dos direitos de autor e riscos sistémicos; regista o memorando de entendimento entre o Reino Unido e os EUA sobre a IA, que pode resultar em divergências nas normas mínimas entre a UE e o Reino Unido, e insta a Comissão a avaliar as repercussões deste acordo e a informar o Parlamento; insiste na necessidade de desenvolver um entendimento comum dos benefícios e dos desafios da IA; defende o reforço do diálogo técnico entre as entidades reguladoras, de forma a apoiar a interoperabilidade regulamentar e reduzir a complexidade da conformidade para as empresas; toma conhecimento dos atuais debates no Reino Unido sobre alterações à legislação em matéria de direitos de autor; manifesta preocupação pelo facto de esses planos poderem ter um impacto negativo nos artistas e criadores europeus, em particular no que diz respeito à proposta de criação de um sistema de autoexclusão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>40.</NO.P>Observa que os artigos 103.º a 107.º e o artigo 109.º do Regulamento da Inteligência Artificial alteram a legislação da UE em vigor em matéria de produtos aplicável ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte ao abrigo do anexo 2 do Quadro de Windsor; toma nota da Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2025, que estabelece a posição da União no Comité Misto UE-Reino Unido, no que diz respeito ao aditamento do Regulamento da Inteligência Artificial no anexo 2 do Quadro de Windsor; reconhece que uma maior harmonização regulamentar em domínios como a segurança dos produtos e a fiscalização do mercado pode ajudar a apoiar a clareza jurídica e a continuidade do mercado; incentiva a prossecução do diálogo entre a UE e o Reino Unido no âmbito do Comité Misto, com vista a identificar abordagens mutuamente aceitáveis que respeitem elevados padrões de proteção dos consumidores e de coerência regulamentar;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>41.</NO.P>Recorda que o ACC reconhece a importância de normas elevadas em matéria de proteção de dados e privacidade, permitindo simultaneamente que cada parte mantenha a sua autonomia regulamentar; considera que existem riscos associados à potencial divergência regulamentar entre a UE e o Reino Unido; observa que o regime de proteção de dados do Reino Unido se manteve globalmente alinhado pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da UE<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, o que permite prorrogar a decisão de adequação da UE que facilita fluxos de dados sem atritos, essenciais aos serviços transfronteiriços; regista a reforma em curso do quadro de proteção de dados do Reino Unido através do projeto de lei sobre a utilização de dados (utilização e acesso), que introduz uma série de alterações substanciais às atuais disposições do RGPD do Reino Unido; reitera a importância de conservar normas de proteção de dados de elevado nível para a transferência e o tratamento de dados pessoais entre as duas partes, inclusive para pessoas cujos dados sejam tratados no Reino Unido, em especial caso os dados provenham da UE, e solicita a partilha regular de informações entre a UE e o Reino Unido; congratula‑se com o reforço da cooperação regulamentar em questões digitais, como o acordo administrativo de 30 de abril de 2024 entre a Direção‑Geral das Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias da Comissão e o Gabinete de Comunicações do Reino Unido (Ofcom), que dá prioridade ao intercâmbio de informações relacionadas com a supervisão da avaliação dos riscos e das medidas de atenuação por parte dos principais fornecedores de plataformas digitais; solicita um diálogo reforçado no âmbito do Comité Especializado do Comércio de Serviços, Investimentos e Comércio Digital do ACC, tendo em vista assegurar condições estáveis para as transferências de dados e segurança jurídica para os operadores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>42.</NO.P>Recorda que a livre circulação contínua de dados entre a UE e o Reino Unido depende de decisões de adequação da Comissão; assinala que, na sequência da sua avaliação da lei do Reino Unido relativa aos dados (utilização e acesso), a Comissão concluiu que o quadro jurídico do Reino Unido continua a proporcionar garantias em matéria de proteção de dados que são essencialmente equivalentes às conferidas pela UE; congratula‑se com o facto de a Comissão ter proposto prorrogar por seis anos a atual decisão de adequação; considera que esta prorrogação deve proporcionar segurança regulamentar e evitar custos de conformidade desnecessários, assegurar a estabilidade dos fluxos de dados transfronteiriços e do comércio digital e garantir que os direitos fundamentais dos cidadãos da UE continuem a ser respeitados ao abrigo do ACC; sublinha que um eventual acordo permanente deve continuar a depender do alinhamento contínuo do Reino Unido pelas normas da UE em matéria de proteção de dados em virtude do novo quadro jurídico do Reino Unido e da manutenção de um elevado nível de proteção dos dados pessoais, tal como exigido pelo direito da UE; insta o Governo do Reino Unido a garantir que eventuais evoluções da legislação do Reino Unido, como a lei relativa aos dados (utilização e acesso) de 2025, não reduzam os padrões de proteção de dados comparativamente aos da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>43.</NO.P>Toma nota do parecer 06/2025 do Comité Europeu para a Proteção de Dados, que apoia uma prorrogação técnica e limitada no tempo das decisões de adequação do Reino Unido até 27 de dezembro de 2025, apenas para dar tempo à Comissão para avaliar as implicações da reforma após a sua adoção; recorda que a Comissão é obrigada a acompanhar todos os desenvolvimentos pertinentes no Reino Unido durante este período e a assegurar que qualquer futura decisão de adequação se baseie numa avaliação exaustiva e atualizada do quadro de proteção de dados do Reino Unido;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>44.</NO.P>Salienta a importância de manter uma abordagem semelhante para as reformas do mercado no setor digital; solicita ao Reino Unido que evite políticas que se afastem dos princípios fundamentais do Regulamento dos Mercados Digitais da UE<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 12.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1925/oj).</FIELD></FOOTNOTE> e do Regulamento dos Serviços Digitais da UE<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj)<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>45.</NO.P>Recorda o interesse comum da UE e do Reino Unido na conectividade digital; recomenda que ambas as partes criem um quadro de coordenação da partilha de informações para a monitorização das ameaças às infraestruturas críticas de conectividade, incluindo cabos submarinos e satélites;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>46.</NO.P>Reitera a necessidade de a UE e o Reino Unido respeitarem o compromisso estabelecido no ACC de cooperar na promoção de tarifas transparentes e razoáveis para os serviços de itinerância internacional, a fim de baixar os custos para os consumidores da UE e do Reino Unido;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>47.</NO.P>Recorda que o ACC exige que a parceria económica entre as duas partes assente em condições de concorrência equitativas para uma concorrência aberta e leal e que o comércio e o investimento se desenrolem de forma conducente ao desenvolvimento sustentável, inclusive o desenvolvimento económico e social e a proteção do ambiente; recorda que a proteção dos direitos dos trabalhadores é essencial neste contexto, tal como previsto nos artigos 355.º, 386.º, 387.º, 399.º e 524.º, entre outros, do ACC; observa que, nos termos do artigo 355.º, ambas as partes se comprometem a manter e a melhorar as respetivas normas nos domínios abrangidos pelo título XI; recorda que a proteção dos direitos dos trabalhadores é essencial neste contexto, tal como previsto nos artigos 355.º, 386.º, 387.º, 399.º e 524.º, entre outros, do ACC; observa que, nos termos do artigo 355.º, ambas as partes se comprometem a manter e a melhorar as respetivas normas nos domínios abrangidos pelo título XI;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>48.</NO.P>Acolhe com satisfação as propostas apresentadas no projeto de lei sobre direitos laborais 2024‑2025 do Governo do Reino Unido para alargar os direitos de negociação coletiva, prever horários de trabalho garantidos aos trabalhadores e revogar a lei da greve (níveis de serviços mínimos) de 2023; congratula‑se, a este respeito, com o projeto lei sobre direitos laborais («Good Jobs Employment Rights Bill»), apresentado pela administração descentralizada da Irlanda do Norte em Belfast, que está em plena conformidade com as normas da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>49.</NO.P>Observa, no que diz respeito à lei relativa ao direito da UE mantido (revogação e reforma) de 2023, que, na sua resposta oficial à Comissão e numa série de reuniões técnicas, as autoridades do Reino Unido informaram a Comissão de que o objetivo da lei não é reduzir os níveis de proteção no que concerne, designadamente, às questões laborais no âmbito do ACC; exorta, no entanto, a Comissão a acompanhar de perto a legislação para assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos, tendo em conta os amplos poderes concedidos às autoridades do Reino Unido para alterar a legislação da UE mantida em vigor e o papel dos seus tribunais na interpretação da legislação da UE mantida em vigor;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>50.</NO.P>Assinala que, em outubro de 2024, o Governo do Reino Unido anunciou a sua intenção de criar uma nova agência do trabalho justo no Ministério das Empresas e do Comércio para substituir os organismos estatais responsáveis pela aplicação da legislação em matéria de proteção laboral;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>51.</NO.P>Solicita à Comissão e à APP que acompanhem de perto os retrocessos no que toca a normas laborais e outros desenvolvimentos em matéria de direitos dos trabalhadores do Reino Unido e que continuem a envidar esforços junto do Governo do Reino Unido para assegurar a plena observância do ACC; exorta a Comissão a utilizar todos os meios disponíveis para dar resposta às preocupações que possam exigir a aplicação do título XI, capítulo 6, do ACC, recorrendo nomeadamente ao diálogo na APP UE‑Reino Unido e nos comités especializados, à consulta do GCI da UE e, se necessário, aos mecanismos de resolução de litígios previstos no artigo 389.º;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>52.</NO.P>Exorta a União Europeia e o Reino Unido a explorarem vias para reforçar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas nos domínios do emprego e da proteção social; reconhece o potencial de colaboração mútua para melhorar a aplicação e execução das políticas de emprego, garantindo concorrência leal, crescimento sustentável para as empresas e condições de trabalho justas para os trabalhadores, tanto na UE como no Reino Unido; recorda que os parceiros sociais desempenham um papel importante no controlo e na aplicação do ACC, podendo, nomeadamente, apresentar queixas formais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>53.</NO.P>Congratula‑se com a cooperação existente entre a UE e o Reino Unido no âmbito da OIT, em particular no que diz respeito ao desenvolvimento de um novo instrumento destinado a regulamentar o trabalho nas plataformas digitais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>54.</NO.P>Congratula‑se com a aplicação paralela do Regulamento dos Mercados Digitais da UE e da «Digital Markets, Competition and Consumers Act» (lei relativa aos mercados digitais, à concorrência e aos consumidores) do Reino Unido, enquanto passo no sentido da promoção de mercados digitais justos e disputáveis; regista os objetivos regulamentares comuns e salienta a necessidade de evitar a fragmentação através do reforço da cooperação no âmbito do acordo de cooperação em matéria de concorrência; apoia o desenvolvimento de um memorando de entendimento para facilitar o diálogo regulamentar, o intercâmbio de informações e a coordenação das práticas de execução, nomeadamente no que diz respeito às plataformas consideradas controladores de acesso; sublinha a importância de harmonizar as abordagens da concorrência nos mercados digitais para apoiar a segurança das empresas e a proteção dos consumidores transfronteiras;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>55.</NO.P>Insta a Comissão a continuar a acompanhar de perto a divergência regulamentar no Reino Unido, que pode constituir um risco de incumprimento do ACC, nomeadamente em domínios pertinentes em matéria de condições de concorrência equitativas, como o controlo das subvenções, a IA, a fiscalidade, as normas laborais e sociais, ambientais e em matéria de alterações climáticas, instando ainda a Comissão a gerir os casos de divergência detetados, que podem resultar numa diminuição das normas de proteção social, laboral e ambiental para os cidadãos e os consumidores da UE e do Reino Unido; recomenda a criação de um observatório da divergência regulamentar UE‑Reino Unido para acompanhar e comunicar futuras alterações legislativas nos domínios da segurança dos transportes, das normas ambientais e dos direitos dos passageiros; frisa a importância de um diálogo regulamentar proativo para evitar divergências inúteis e a fragmentação do mercado; insta a Comissão a fornecer ao Parlamento acesso aos dados obtidos através da publicação de relatórios anuais; realça o desafio particular que representa, para a Irlanda do Norte, a divergência regulamentar, dado o seu acesso duplo e único aos mercados da UE e do Reino Unido ao abrigo do Quadro de Windsor; salienta a necessidade de mecanismos de alerta precoce adaptados e de avaliações de impacto da nova legislação, centrados na Irlanda do Norte, para garantir que a divergência não comprometa a segurança jurídica, a continuidade das atividades ou o processo de paz, bem como para minimizar o impacto da referida divergência e impedir que a ausência de harmonização se torne um obstáculo ao comércio; apela a um maior envolvimento com as partes interessadas locais e os organismos do Norte e do Sul criados ao abrigo do Acordo de Sexta‑Feira Santa;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Serviços financeiros</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>56.</NO.P>Reconhece a necessidade de um elevado nível de cooperação e de diálogo prospetivo entre a UE e o Reino Unido em matéria de serviços financeiros; observa que o Fórum Conjunto UE‑Reino Unido sobre Regulamentação Financeira realizou apenas três reuniões desde que foi criado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>57.</NO.P>Incentiva a realização de um diálogo prospetivo no âmbito do Fórum Conjunto UE‑Reino Unido sobre Regulamentação Financeira que promova um elevado nível de alinhamento dos respetivos regimes regulamentares e ajude a identificar e abordar assuntos comuns relativos à estabilidade financeira, à proteção dos investidores, à luta contra o branqueamento de capitais e à prevenção do financiamento do terrorismo, tendo em vista facilitar o investimento transfronteiras e fomentar a inovação nos mercados financeiros e a cooperação em instâncias internacionais, bem como na aplicação das normas internacionais; observa que este diálogo pode incluir a partilha de informações sobre desenvolvimentos da regulamentação e trocas de pontos de vista sobre as respetivas políticas, regras e processos relativos a regimes especiais, como a equivalência, e abranger também análises de risco e as possíveis repercussões económicas das medidas propostas, assim como aspetos relacionados com a convergência técnica voluntária que tornem os fluxos comerciais mais estáveis e eficientes; assinala o potencial do fórum para promover uma abordagem coerente, sempre que possível, e proporcionar um quadro para a resolução de litígios, e insta a Comissão a reforçar o fórum e a desenvolver esta cooperação; solicita à Comissão que informe plena e atempadamente o Parlamento sobre os preparativos e os resultados das reuniões semestrais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>58.</NO.P>Considera que a eficiência e a competitividade dos serviços pós‑negociação do mercado financeiro são vitais para assegurar o bom funcionamento da união da poupança e dos investimentos (UPI), e regozija‑se com o consenso crescente entre o Reino Unido e a UE nesta matéria; acolhe favoravelmente o acordo político provisório no sentido de encurtar o prazo de liquidação das transações de valores mobiliários para um dia após a transação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>59.</NO.P>Assinala que, na sequência da saída do Reino Unido da UE, os participantes no mercado do Reino Unido deixaram de ter acesso automático ao mercado único dos serviços financeiros; realça que a UE emitiu uma decisão de equivalência de duração limitada apenas relativamente a um subsetor específico de serviços financeiros — as contrapartes centrais —, ao passo que o quadro de equivalência da UE no domínio dos serviços financeiros permite o acesso de empresas de países terceiros ao mercado da UE, desde que o seu quadro regulamentar e de supervisão seja considerado equivalente às normas da UE; relembra que a UE pode retirar unilateralmente qualquer decisão de equivalência em qualquer momento, se as condições de concessão de equivalência deixarem de estar preenchidas; reconhece a necessidade de garantir que as PME de ambas as partes possam beneficiar de uma cooperação financeira reforçada entre a UE e o Reino Unido; sublinha a importância de facilitar o acesso transfronteiras ao financiamento; incentiva a Comissão a encetar um debate sobre decisões de equivalência adicionais, com o intuito de proporcionar às empresas do Reino Unido e da UE os benefícios de um maior acesso ao mercado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>60.</NO.P>Acolhe com agrado a inclusão de trocas de pontos de vista sobre decisões de equivalência na esfera de competências do fórum sobre a cooperação regulamentar do ACC; solicita que sejam realizados debates e análises regulares sobre estas questões, em especial no atinente aos serviços financeiros e de investimento, para que o comércio e a cooperação sejam reforçados; insta a Comissão a avaliar e a tomar decisões de equivalência de forma estratégica e condicional, certificando‑se de que qualquer acesso ao mercado concedido a empresas de serviços financeiros do Reino Unido esteja em plena consonância com as normas da UE; considera que a avaliação da equivalência deve ir além de uma abordagem estritamente setorial e adotar uma perspetiva mais ampla e prospetiva que tenha em conta o quadro regulamentar e de supervisão geral do país terceiro, designadamente os seus compromissos em matéria de concorrência leal, combate ao branqueamento de capitais, cooperação fiscal, proteção dos investidores e estabilidade financeira, a fim de salvaguardar a estabilidade financeira da União, preservar a integridade do mercado único e impedir a arbitragem regulamentar;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>61.</NO.P>Recorda que as decisões de equivalência podem beneficiar as empresas da UE no que tange a um acesso acrescido ao mercado do Reino Unido, inclusive para a banca, os serviços de pagamento, os serviços de investimento e os seguros, e enfatiza que uma relação financeira aberta e bem estruturada entre a UE e o Reino Unido deve ajudar a promover um ambiente de financiamento mais competitivo para as PME;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>62.</NO.P>Constata, ao mesmo tempo, a vontade declarada do Reino Unido de divergir da regulamentação da UE em vários domínios; manifesta preocupação com a possibilidade de essa divergência comprometer a igualdade de condições de concorrência com a UE; defende o acompanhamento rigoroso destas evoluções e das suas eventuais repercussões nos mercados da UE, nomeadamente através de uma utilização estratégica das decisões de equivalência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>63.</NO.P>Está ciente de que, pese embora a natureza essencialmente especulativa de alguns criptoativos, a utilização destes no setor financeiro está a aumentar, e solicita uma abordagem coordenada da regulamentação e da supervisão desses ativos, por forma a responder eficazmente aos riscos em matéria de proteção dos consumidores, integridade do mercado e branqueamento de capitais, bem como às preocupações sobre o impacto ambiental; observa com preocupação que os emitentes de criptomoedas estáveis serão autorizados a operar no Reino Unido ao abrigo de uma isenção do quadro regulamentar e de supervisão do país, e sublinha que, se o Reino Unido encetar uma cooperação bilateral com os Estados Unidos assente num modelo regulamentar permissivo, gorar‑se‑ão os esforços da UE para assegurar a coerência regulamentar, uma supervisão sólida, a resiliência financeira em todas as jurisdições e a estabilidade financeira mundial; apela, pois, ao Reino Unido para que adote legislação similar ao Regulamento (UE) 2023/1114 relativo aos mercados de criptoativos<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj).</FIELD></FOOTNOTE>; alerta contra os riscos sistémicos que um quadro de supervisão menos rigoroso pode criar e desaconselha desvios em relação às recomendações do Conselho de Estabilidade Financeira sobre a regulação dos criptoativos, sob pena de comprometer a estabilidade financeira mundial; considera que a UE e o Reino Unido devem colaborar no seio da comunidade internacional para lograr um entendimento comum sobre os benefícios e os riscos da IA aplicada aos serviços financeiros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>64.</NO.P>Apoia e acolhe com agrado o rápido desenvolvimento do euro digital, que deve complementar e não substituir o numerário; destaca a elevada dependência da UE em relação a entidades estrangeiras no setor dos pagamentos; reconhece que é urgente que a UE salvaguarde a sua autonomia em relação aos prestadores de serviços de pagamento estrangeiros por uma questão de soberania digital e financeira;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>65.</NO.P>Considera que a eventual introdução de moedas digitais dos bancos centrais tanto na UE como no Reino Unido pode ter repercussões económicas na relação entre as duas partes e na autonomia estratégica;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>66.</NO.P>Apoia fortemente a cooperação continuada entre a UE e o Reino Unido na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo à escala internacional, no combate aos regimes fiscais prejudiciais e na aplicação de sanções; congratula‑se com a adoção do pacote legislativo de combate ao branqueamento de capitais pela UE e com o empenho contínuo do Reino Unido na luta contra o branqueamento de capitais e outros crimes financeiros, mormente nos seus territórios ultramarinos e nas dependências da Coroa britânica;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>67.</NO.P>Manifesta preocupação com o estabelecimento, pelo Reino Unido, de novos portos francos que funcionam como plataformas nacionais promotoras do comércio e do investimento à escala mundial e concedem extensos desagravamentos fiscais, regimes de desregulamentação e subvenções públicas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>68.</NO.P>Realça o empenho de ambas as partes na abordagem de dois pilares do Quadro Inclusivo da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE)/G20; lamenta o decreto presidencial emitido pelo presidente dos EUA, em 20 de janeiro de 2025, nos termos do qual o Acordo Fiscal Global da OCDE não vigora nem produz efeitos nos Estados Unidos; insta ambas as partes a trabalharem de forma colaborativa e construtiva nas instâncias internacionais para salvaguardar a cooperação fiscal multilateral, promover a aplicação à escala mundial das normas fiscais mínimas do Pilar Dois e garantir a coerência com a evolução das iniciativas das Nações Unidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>69.</NO.P>Regista o compromisso do ACC de promover a cooperação ante os principais desafios mundiais, respeitando simultaneamente as competências de cada uma das partes em matéria de tributação direta; saúda, portanto, o primeiro diálogo UE‑Reino Unido sobre a luta contra os regimes fiscais prejudiciais, que se realizou em 10 de outubro de 2024 a título de fórum de debate sobre a definição e a aplicação de normas internacionais destinadas a combater os regimes fiscais prejudiciais; sublinha a importância de manter a dinâmica da coordenação entre a UE e o Reino Unido sobre a reforma da tributação internacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>70.</NO.P>Apoia a prossecução da cooperação entre a UE e o Reino Unido no combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo, às práticas fiscais prejudiciais e à fraude; sublinha que é preciso acompanhar de perto a divergência regulamentar do Reino Unido a fim de evitar a arbitragem regulamentar e riscos financeiros para a UE e garantir condições de concorrência equitativas; incentiva ambas as partes, no pleno respeito pela soberania fiscal nacional, a cooperarem pró‑ativamente, através dos fóruns bilaterais e multilaterais pertinentes, no sentido de promover sistemas fiscais justos e sustentáveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>71.</NO.P>Congratula‑se com a plena aplicação, em 2024, do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos («Protocolo IVA»); propõe que a UE e o Reino Unido realizem uma avaliação anual conjunta da aplicação e eficácia do Protocolo IVA, criem um espaço de debate sobre as novas práticas de fraude no domínio do IVA e os desafios em matéria de cobrança transfronteiras do IVA e avaliem a necessidade de tomar outras medidas conjuntas para tratar estes aspetos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>72.</NO.P>Sublinha que os participantes no mercado da UE dependem fortemente de câmaras de compensação sediadas no Reino Unido, sendo mais de 90 % dos derivados de taxas de juro em euros processados em câmaras de compensação sediadas na cidade de Londres; considera que esta concentração maciça pode representar um risco estratégico para a estabilidade financeira da UE; considera que deve ser encontrado o justo equilíbrio entre, por um lado, reduzir substancialmente a dependência excessiva das câmaras de compensação sediadas no Reino Unido e, por outro, proporcionar clareza aos participantes nos mercados financeiros da UE; regista as atualizações do Regulamento relativo à Infraestrutura do Mercado Europeu<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/648/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, aprovadas em dezembro de 2024, que visam dar resposta a esta dependência excessiva mediante a introdução de um requisito de conta ativa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>73.</NO.P>Manifesta, no entanto, preocupação com o facto de a decisão da Comissão de prorrogar a equivalência das contrapartes centrais do Reino Unido por um novo período de três anos, até 30 de junho de 2028, comportar o risco de atrasar o desenvolvimento do requisito de conta ativa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>74.</NO.P>Solicita à Comissão que, entretanto, apresente uma solução permanente e estável que permita reduzir a dependência excessiva de contrapartes centrais do Reino Unido, em consonância com o objetivo estratégico da UE de reduzir as exposições excessivas a contrapartes centrais de países terceiros de importância sistémica substancial; recorda que o Parlamento tem sistematicamente sublinhado a necessidade de relocalizar as atividades de compensação para a UE e assinalado que a equivalência prolongada num contexto de divergência regulamentar compromete a estabilidade financeira, diminui a autonomia do mercado da UE e envia sinais contraditórios aos participantes no mercado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>75.</NO.P>Observa que, em consequência da saída do Reino Unido da UE, os prestadores de serviços britânicos que operam na área dos serviços financeiros deixaram de beneficiar do princípio do «país de origem» e do regime de «passaporte» para aceder diretamente ao mercado único da UE, ao mesmo tempo que a economia mundial integrada exige uma cooperação estreita entre as autoridades, inclusive no domínio dos serviços financeiros e dos pagamentos; constata, ademais, que, apesar de o ACC assentar em disposições que garantem condições de concorrência equitativas, isso não é suficiente, sobretudo no que se refere às regras relativas a subvenções, e solicita controlos sólidos e transparentes dos auxílios estatais, passíveis de uma aplicação nacional eficaz e munidos de um mecanismo vinculativo de resolução de litígios que possa ajudar a impedir distorções da concorrência e assegurar condições de comércio justas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>76.</NO.P>Regista a futura estratégia do Reino Unido para o crescimento e a competitividade dos serviços financeiros, que desbloqueia os investimentos em toda a economia; insta a UE e o Reino Unido a alinharem estreitamente as suas estratégias de competitividade para o setor dos serviços financeiros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>77.</NO.P>Expressa preocupação com a intenção da entidade reguladora dos sistemas de pagamento do Reino Unido de aplicar especificamente aos bancos, emitentes de cartões e outros prestadores de serviços de pagamento da UE um limite máximo de preço das taxas de intercâmbio pagas pelos consumidores em transações transfronteiras sem a presença física do cartão efetuadas entre o Reino Unido e o Espaço Económico Europeu (EEE); frisa que dois dos três níveis alternativos de preço máximo são consideravelmente inferiores ao limite máximo de preço equivalente fixado para os bancos do Reino Unido, o que suscita dúvidas quanto ao cumprimento do princípio da não discriminação nos termos do ACC; sublinha, por isso, a importância de garantir que todas as medidas regulamentares observem o princípio da não discriminação; insta a entidade reguladora dos sistemas de pagamento a certificar‑se de que seja dada continuidade aos trabalhos iniciados sobre as taxas de intercâmbio para evitar eventuais retrocessos regulamentares e proporcionar um ambiente justo aos prestadores de serviços europeus;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>78.</NO.P>Reconhece que, para lá do quadro juridicamente vinculativo do ACC, é importante aumentar a cooperação no domínio dos serviços financeiros para dirimir os desafios comuns e explorar vias para uma colaboração mais estreita e contínua, particularmente ao mais alto nível, de modo que os benefícios dos sistemas financeiros interligados a nível mundial possam ser colhidos, no contexto da criação de uma UPI e do polo próspero para serviços financeiros que a cidade de Londres representa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>79.</NO.P>Frisa que o aumento das tensões transatlânticas torna a melhoria das relações económicas entre a UE e o Reino Unido mais importante do que nunca; insta a Comissão e o Governo do Reino Unido a cooperarem estreitamente nas instâncias internacionais do domínio dos serviços financeiros para fazer valer a perspetiva europeia; reconhece a necessidade de garantir que as PME de ambas as partes possam beneficiar de uma cooperação financeira reforçada entre a UE e o Reino Unido; realça que as normas acordadas em instâncias internacionais como a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários, o Conselho de Estabilidade Financeira, o Grupo de Ação Financeira ou o Comité de Basileia de Supervisão Bancária devem continuar a ser a base de referência da cooperação entre a UE e o Reino Unido e que qualquer desvio deve ser devidamente justificado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>80.</NO.P>Manifesta preocupação com a decisão do Reino Unido de adiar a aplicação do Acordo de Basileia III aos bancos até 1 de janeiro de 2027; insta a Comissão e os Estados‑Membros a garantirem a aplicação das normas Basileia III adotadas pelos colegisladores, e solicita à Comissão que continue a acompanhar a aplicação das normas internacionalmente acordadas de Basileia III nas jurisdições de outros países terceiros relevantes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>81.</NO.P>Constata o crescimento substancial dos intermediários financeiros não bancários na UE e no Reino Unido, bem como as vulnerabilidades de monta identificadas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) neste setor, notadamente no que respeita aos desajustamentos de alavancagem e liquidez; partilha as preocupações com a resiliência dos intermediários financeiros não bancários, especialmente em situação de tensão no mercado, tal como expressas pelo CERS e pelo Comité de Política Financeira do Reino Unido a este respeito, e insta ao reforço do acompanhamento e da regulação destas entidades;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>82.</NO.P>Reitera, a este respeito, a importância da aplicação atempada das recomendações do Conselho de Estabilidade Financeira no sentido de reforçar a resiliência dos fundos do mercado monetário (FMM), nomeadamente através da eliminação das características que podem incentivar as corridas aos bancos; insta, portanto, a Comissão a apresentar rapidamente uma proposta revista relativa aos FMM, em consonância com as recomendações do Conselho de Estabilidade Financeira;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>83.</NO.P>Regista os planos anunciados pelas autoridades do Reino Unido de introduzir um regime regulamentar mais leve para alguns fundos de investimento alternativos; enfatiza que a simplificação não deve dissimular uma agenda de desregulamentação; apoia as medidas de simplificação, desde que os objetivos estratégicos não sejam afetados; insta, portanto, as autoridades do Reino Unido a cooperarem estreitamente com a UE para garantir que esta reforma prevista não esvazie do seu conteúdo a Diretiva 2011/61/UE relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/61/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, especialmente quanto às regras de delegação;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Propriedade intelectual, contratos públicos e PME</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>84.</NO.P>Salienta que o alargamento da gama de setores abrangidos pelo capítulo do ACC relativo aos contratos públicos representaria um passo significativo no sentido de reforçar as condições de concorrência equitativas; acolhe com agrado a lei britânica de 2023 relativa aos contratos públicos, em particular os benefícios que proporciona através da maior normalização e racionalização dos processos de adjudicação de contratos, e realça a necessidade de garantir um acesso equitativo aos contratos públicos; exorta o Governo do Reino Unido e a Comissão a melhorarem o acesso das PME ao mercado através da redução dos encargos burocráticos, criando assim oportunidades económicas e incentivando a que delas se tire partido; destaca, a este respeito, a importância de reduzir os obstáculos ao comércio transfronteiriço para as PME e de apoiar a concorrência leal e as oportunidades económicas no contexto da cooperação transfronteiriça;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>85.</NO.P>Insta a Comissão a aplicar plenamente o capítulo do ACC relativo às PME, através da rápida criação dos pontos de contacto para as PME, tal como previsto no acordo, assegurando a participação ativa das organizações representativas das PME; considera que o Comité das PME deve ser incumbido de identificar os obstáculos ao comércio, nomeadamente ao investimento, que afetam especificamente as PME e de propor soluções específicas para reduzir os custos de conformidade e os encargos regulamentares, designadamente através do intercâmbio de boas práticas em matéria de regimes de apoio às PME e de registo digital das empresas; salienta a necessidade de maior flexibilidade no que respeita à mobilidade das empresas, alargando a lista de atividades autorizadas ao abrigo de regimes de isenção de vistos a curto prazo e reduzindo os custos e a complexidade dos processos de emissão de vistos para as PME;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>86.</NO.P>Solicita, além disso, que sejam tidos em conta critérios de sustentabilidade nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos para setores específicos, sempre que seja adequado e proporcionado; frisa que devem ser adotadas medidas para promover a participação das PME, entre as quais a simplificação dos procedimentos, a redução da burocracia e a garantia de transparência na publicação de anúncios e critérios; observa que a UE e o Reino Unido devem assegurar um acesso recíproco e não discriminatório aos respetivos mercados de contratos públicos;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ambiente </STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>87.</NO.P>Destaca o risco crescente de divergência regulamentar entre a UE e o Reino Unido em matéria de política ambiental, suscetível de causar perturbações económicas e comprometer os objetivos ambientais; reconhece os desafios geopolíticos comuns e as ambições ambientais da UE e do Reino Unido; incentiva maior alinhamento e cooperação estratégica nos domínios do ambiente, da conservação da natureza e da biodiversidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>88.</NO.P>Salienta que a ilha da Irlanda é uma unidade ecológica única; recorda que as políticas ambientais do Reino Unido têm impacto no ambiente de toda a ilha da Irlanda e, portanto, na consecução dos objetivos da UE em matéria de proteção do ambiente; frisa a necessidade de maior cooperação em questões ambientais através das instituições criadas ao abrigo do Acordo de Sexta‑Feira Santa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>89.</NO.P>Reitera os apelos a uma colaboração bilateral mais estreita no domínio da regulamentação dos produtos químicos<FOOTNOTE><FIELD> Governo do Reino Unido e Comissão Europeia (2023), ata da terceira reunião do Comité da Parceria Comercial no âmbito do Acordo de Comércio e Cooperação entre o Reino Unido e a UE, 7 de dezembro de 2023, Londres e formato virtual (país anfitrião: Reino Unido); Declaração conjunta dos grupos consultivos internos da UE e do Reino Unido do Acordo de Comércio e Cooperação (ACC) entre a UE e o Reino Unido, 19 de setembro de 2024.</FIELD></FOOTNOTE>; recomenda que se procure obter o contributo do Governo do Reino Unido e das administrações descentralizadas pertinentes no que diz respeito à próxima revisão do Regulamento REACH<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1907/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, com vista a promover a cooperação e a convergência regulamentar para facilitar o comércio transfronteiriço de produtos químicos de forma segura e juridicamente previsível, mantendo simultaneamente um elevado nível de proteção do ambiente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>90.</NO.P>Acolhe com agrado o reconhecimento pelo Reino Unido da marcação CE no que diz respeito aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos produtos relacionados com a energia e às restrições aplicáveis às substâncias perigosas nos aparelhos elétricos e eletrónicos; congratula‑se com o facto de esse reconhecimento facilitar a continuidade do comércio entre o Reino Unido e a UE, ao mesmo tempo que os fabricantes veem os seus encargos de conformidade serem reduzidos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>91.</NO.P>Apela ao reforço do papel das partes interessadas da economia e da sociedade civil nos processos de execução, monitorização e aconselhamento relacionados com os compromissos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável no âmbito do ACC UE‑Reino Unido, em consonância com a declaração conjunta dos GCI da UE e do Reino Unido;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>92.</NO.P>Relembra o compromisso do ACC UE‑Reino Unido de manter níveis elevados de proteção ambiental nos domínios da prevenção e gestão de resíduos e da economia circular; salienta a necessidade de melhor planeamento e coordenação para adaptar as suas infraestruturas de gestão de resíduos e assegurar uma capacidade suficiente de reciclagem, reparação, refabrico e tratamento de resíduos, em conformidade com a hierarquia dos resíduos, bem como promover soluções para reduzir e resolver os fluxos de resíduos finais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>93.</NO.P>Frisa a importância de uma coordenação estreita entre a UE e o Reino Unido sobre a eventual inclusão do setor dos resíduos no CELE da UE, a fim de assegurar o alinhamento regulamentar, prevenir a fuga de carbono e manter uma concorrência leal a nível transfronteiras;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>94.</NO.P>Reconhece que as atividades industriais marítimas e os projetos de energia sustentável em grande escala, como os parques eólicos marítimos, podem entrar em conflito com os objetivos de conservação dos sítios Natura 2000 e das zonas marinhas protegidas, bem como ter impacto negativo nos fundos marinhos e afetar os pesqueiros; sublinha a necessidade de um equilíbrio cuidadoso dos objetivos ambientais, da pesca sustentável e da produção de energias renováveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>95.</NO.P>Constata que, no Reino Unido, estão a ser introduzidos gradualmente regimes relacionados com a biodiversidade e o clima para substituir o apoio direto aos agricultores; solicita um intercâmbio entre a UE e o Reino Unido sobre práticas agrícolas sustentáveis que promovam a biodiversidade e a atenuação dos efeitos das alterações climáticas e garantam a segurança alimentar e a estabilidade da cadeia de abastecimento;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Clima </STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>96.</NO.P>Assinala que a UE e o Reino Unido partilham ambições comuns no que diz respeito à atenuação dos efeitos das alterações climáticas; insta a um melhor alinhamento das políticas climáticas para assegurar a coerência e evitar medidas contraditórias ou sobrepostas, suscetíveis de comprometer a eficácia da ação climática; incentiva o intercâmbio de boas práticas em matéria de adaptação e preparação para as alterações climáticas, em particular no que diz respeito aos impactos do aumento das temperaturas na saúde dos grupos vulneráveis, como as comunidades de baixos rendimentos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>97.</NO.P>Regista o objetivo comum definido no Entendimento Comum, de 19 de maio de 2025, de celebrar um acordo formal sobre o mercado do carbono entre a UE e o Reino Unido que associe os sistemas de comércio de licenças de emissão do Reino Unido e da UE; exorta ambas as partes a chegarem rapidamente a uma conclusão para evitar a duplicação dos custos do carbono para as empresas; apoia a posição comum da Comissão e do Reino Unido no sentido de que esse acordo deve ser clara e coerentemente conforme com as regras e princípios do Quadro de Windsor;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>98.</NO.P>Assinala que, sem um alinhamento atempado dos sistemas de comércio de licenças de emissão do Reino Unido e da UE, as exportações do Reino Unido para a UE ficarão sujeitas ao CBAM a partir de janeiro de 2026; recorda o compromisso assumido pela UE e pelo Reino Unido de criar condições para que as mercadorias originárias das respetivas jurisdições beneficiem de isenções mútuas dos respetivos sistemas CBAM; salienta que estas isenções devem ficar operacionais tão rapidamente quanto possível na perspetiva jurídica, a fim de evitar perturbações do comércio;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>99.</NO.P>Sublinha a necessidade de reforçar a parceria bilateral entre a UE e o Reino Unido para melhorar a cooperação em matéria de desenvolvimento das energias renováveis, de segurança energética e de resiliência da cadeia de abastecimento; apela ao reforço do diálogo entre a UE e o Reino Unido e a uma investigação conjunta no domínio da energia neutra em carbono para enfrentar os desafios comuns e impulsionar a inovação na redução das emissões de carbono;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>100.</NO.P>Regista a intenção da UE e do Reino Unido de prosseguir os intercâmbios regulamentares técnicos sobre novas tecnologias energéticas, incluindo a captura, a utilização e o armazenamento de carbono, hidrogénio e biometano, tal como delineado no Entendimento Comum de 19 de maio de 2025; encoraja a cooperação entre a UE e o Reino Unido para melhorar o acesso das PME a tecnologias verdes e a infraestruturas resilientes às alterações climáticas, assegurando que as pequenas empresas possam efetivamente contribuir para a transição para a tecnologia ecológica e dela beneficiar;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Segurança alimentar</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>101.</NO.P>Congratula‑se com a intenção de envidar esforços em prol de um acordo SPS entre a UE e o Reino Unido e salienta que o referido acordo deve manter níveis elevados de segurança alimentar, bem‑estar dos animais e proteção dos consumidores e do ambiente; salienta a necessidade de coordenar os limites máximos de resíduos (LMR) de pesticidas, a fim de salvaguardar a saúde humana e facilitar o comércio agroalimentar; sublinha a importância de celebrar um acordo veterinário para garantir a saúde animal, prevenir surtos de doenças zoonóticas e combater a resistência antimicrobiana, especialmente à luz dos recentes surtos e das consequentes restrições comerciais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>102.</NO.P>Constata os diferentes limiares e restrições aplicáveis às substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) entre a UE e o Reino Unido; apela a uma cooperação mais estreita entre a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) e as autoridades competentes do Reino Unido em matéria de monitorização e avaliação dos riscos das PFAS; recomenda o reforço do diálogo científico entre a UE e o Reino Unido sobre os limites aplicáveis a géneros alimentícios e alimentos para animais, de modo a salvaguardar a saúde pública, respeitando simultaneamente elevados padrões de segurança alimentar;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>103.</NO.P>Toma conhecimento do «Genetic Technology (Precision Breeding) Act» [lei sobre a tecnologia genética (Melhoramento de precisão)], que entrou em vigor em Inglaterra em 23 de março de 2023 e que revê as normas em matéria de introdução no mercado, comercialização e avaliação dos riscos de plantas e animais desenvolvidos através da edição genética e do melhoramento de precisão; manifesta a sua preocupação com a incerteza quanto às divergências normativas a respeito do estatuto jurídico e da circulação desses produtos entre a Irlanda do Norte e a UE; salienta a necessidade de evitar que produtos rotulados incorretamente entrem na cadeia alimentar da UE;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Saúde pública</STRING></STRING></ACTINIT><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Divergência regulamentar </STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>104.</NO.P>Recorda que a saída do Reino Unido da União Europeia constituiu uma mudança radical no panorama regulamentar comum em que a cooperação no domínio da saúde pública, dos produtos farmacêuticos e da investigação médica assentava anteriormente; manifesta, além disso, a sua preocupação com a incerteza criada pela «Retained EU Law (Revocation and Reform) Act» [lei relativa ao direito da UE mantido (revogação e reforma)], que aboliu a supremacia do direito da UE e poderá dar azo a interpretações divergentes da regulamentação em matéria de saúde;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>105.</NO.P>Recorda que a Agência Reguladora dos Medicamentos e dos Produtos de Saúde do Reino Unido (MHRA) passou a autorizar, de forma autónoma, os medicamentos no Reino Unido, o que é suscetível de conduzir a diferenças no que diz respeito aos prazos de autorização, aos critérios de aprovação e à fiscalização pós‑comercialização; salienta que importa acompanhar o impacto destas divergências no acesso dos doentes e na segurança além‑fronteiras, e apela a um acompanhamento estruturado, por parte da UE, que permita avaliar e dar resposta a essas diferenças;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>106.</NO.P>Congratula‑se com o facto de ter sido acordado o intercâmbio recíproco de informações entre a Agência da União Europeia sobre Drogas e as autoridades do Reino Unido sobre os riscos e ameaças relacionados com drogas; solicita, a este respeito, que o eventual acordo operacional entre a agência da UE e as autoridades competentes do Reino Unido seja celebrado o mais rapidamente possível;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>107.</NO.P>Lamenta que o Reino Unido e a UE sigam abordagens diferentes quanto à regulamentação da IA no domínio da saúde, uma vez que as abordagens divergentes podem comprometer a interoperabilidade e a cooperação transfronteiras no domínio dos serviços médicos digitais; apela a um diálogo estruturado para estudar a possibilidade de uma convergência das normas e dos mecanismos de conformidade aplicáveis aos dispositivos médicos digitais e aos diagnósticos baseados na IA;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cooperação no domínio da saúde </STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>108.</NO.P>Frisa a necessidade de melhorar a cooperação para salvaguardar a saúde pública em todas as suas vertentes e permitir que os doentes acedam a cuidados médicos sempre que tal se justifique do ponto de vista clínico; recomenda que, sempre que estejam disponíveis conhecimentos especializados numa ou noutra parte, esta cooperação dê prioridade aos tratamentos de doenças raras e pediátricas e aos tratamentos complexos; reconhece, neste contexto, o êxito e o potencial das redes europeias de referência e solicita o estabelecimento de um quadro de cooperação com as respetivas redes de referência do Reino Unido; apela à intensificação da cooperação entre a UE e o Reino Unido em matéria de regulamentação e investigação no domínio da saúde pública; é favorável a que essa cooperação se manifeste através da participação do Reino Unido no agregado «Saúde» do programa Horizonte Europa, bem como da eventual participação futura do Reino Unido em iniciativas ligadas à HERA;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>109.</NO.P>Observa que as divergências regulamentares e o aumento dos custos de importação decorrentes do Brexit vieram dificultar significativamente o acesso dos doentes britânicos a tratamentos oncológicos capazes de salvar vidas; destaca que, após o Brexit, o custo da importação de novos medicamentos contra o cancro quase quadruplicou; realça que estes obstáculos conduziram a atrasos e levaram a que tratamentos críticos fossem recusados e tivessem assim efeitos adversos no estado dos doentes, nomeadamente crianças com cancros recorrentes; recomenda que o Reino Unido dê resposta a estes desafios, de modo a garantir um acesso equitativo a medicamentos essenciais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>110.</NO.P>Sublinha a importância de facilitar a mobilidade, a formação e o reconhecimento mútuo das qualificações e da permanência de profissionais de saúde na UE e no Reino Unido para responder à escassez de mão de obra e promover o intercâmbio de boas práticas e de conhecimentos especializados; chama a atenção para a oportunidade estratégica que se apresenta no sentido de reforçar a cooperação entre a UE e o Reino Unido, a fim de atrair e reter talentos de craveira mundial e promover a excelência científica; congratula‑se com as iniciativas da UE que visam transformar a Europa num polo de investigação mundial, nomeadamente de apoio à recolocação de investigadores e à melhoria das perspetivas de carreira; incentiva o estabelecimento de programas conjuntos entre a UE e o Reino Unido e de regimes de mobilidade que apoiem tanto profissionais de saúde como investigadores neste domínio, de molde a permitir que a Europa mantenha o seu papel de liderança no domínio da inovação médica e da liberdade científica;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>111.</NO.P>Observa que, embora o ACC UE‑Reino Unido compreenda um Protocolo relativo à Coordenação da Segurança Social — que conserva os mecanismos de cuidados de saúde recíprocos, como o Cartão Europeu de Seguro de Doença — o fim da participação do Reino Unido na Diretiva Cuidados de Saúde Transfronteiriços<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/24/oj).</FIELD></FOOTNOTE> não foi seguido de um acordo comparável; constata que esta situação teve um impacto díspar, mormente na Irlanda do Norte, onde, anteriormente, mais de 1 000 doentes por ano usufruíam do reembolso dos cuidados de saúde que lhes eram prestados na UE ao abrigo da referida diretiva;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>112.</NO.P>Recomenda a criação de um grupo de trabalho específico UE‑Reino Unido sobre produtos farmacêuticos e dispositivos médicos com o objetivo de facilitar o diálogo em curso, resolver as divergências regulamentares e promover o alinhamento em domínios como os ensaios clínicos, a farmacovigilância, a certificação dos dispositivos médicos e o comércio ilícito de produtos relacionados com os cuidados de saúde;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>113.</NO.P>Reconhece o caráter limitado das disposições do Acordo de Comércio e Cooperação no que diz respeito à cooperação em matéria de segurança sanitária e lamenta que o Reino Unido tenha deixado de participar no Comité de Segurança da Saúde da UE e no Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC); alerta para o facto de tal restringir as capacidades de alerta precoce e de resposta coordenada a ameaças sanitárias transfronteiriças, designadamente pandemias ou a resistência aos agentes antimicrobianos; recomenda o estabelecimento de um diálogo formal e regular entre as autoridades e instituições de saúde pública da UE e do Reino Unido, a fim de cimentar a confiança e de reforçar as capacidades em matéria de preparação para situações de emergência, de resposta a pandemias e de vigilância epidemiológica transfronteiriça;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>114.</NO.P>Congratula‑se com a adoção recente de um Entendimento Comum sobre uma agenda renovada para a cooperação entre a UE e o Reino Unido, através do qual a Comissão e o Reino Unido estudarão as possibilidades no sentido de permitir o intercâmbio e a cooperação em matéria de segurança sanitária, nomeadamente a deteção, a preparação e a resposta a ameaças emergentes para a saúde, por forma a prevenir e atenuar futuras pandemias e crises sanitárias, designadamente no âmbito das disposições do ACC em matéria de segurança sanitária, a fim de maximizar a cooperação nesta matéria;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>115.</NO.P>Insta a Comissão a, em consonância com o disposto no ACC, suspender a cooperação nos casos em que as normas regulamentares em matéria de qualidade, farmacovigilância ou fabrico de medicamentos aplicáveis no Reino Unido deixem de ser consideradas equivalentes às normas da UE, tal como delineado na Diretiva 2001/83/CE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>116.</NO.P>Chama a atenção para a situação por resolver a respeito do contrato de arrendamento das antigas instalações da Agência Europeia de Medicamentos, na sequência da sua transferência para Amesterdão, e solicita que esta questão seja abordada com o Reino Unido;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Cadeias de abastecimento</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>117.</NO.P>Destaca o aumento da complexidade das cadeias de abastecimento de medicamentos transfronteiriças que se verificou após o Brexit, em particular no que diz respeito aos produtos que anteriormente circulavam livremente entre a UE e o Reino Unido; lamenta que os controlos aduaneiros e os processos regulamentares tenham dado origem a atrasos, escassez e custos acrescidos, afetando a disponibilidade de medicamentos no Reino Unido, em particular na Irlanda do Norte, e nos Estados‑Membros de menor dimensão, como Malta, Chipre e a Irlanda, que, no passado, se fiavam nas cadeias de abastecimento com sede no Reino Unido;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>118.</NO.P>Salienta que a eventual prorrogação — a respeito da Irlanda do Norte, bem como em Chipre, na Irlanda e em Malta — das derrogações de determinadas obrigações relativas a certos medicamentos para uso humano disponibilizados no Reino Unido, que haviam sido estabelecidas ao abrigo da Diretiva (UE) 2022/642<FOOTNOTE><FIELD> JO L 118 de 20.4.2022, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/642/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, que altera as Diretivas 2001/20/CE e 2001/83/CE, deve assentar em provas que indiquem a persistência de uma necessidade e de riscos de danos para os doentes nos Estados‑Membros afetados, e não ter como fundamento a conveniência administrativa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>119.</NO.P>Insta a UE e o Reino Unido a explorarem mecanismos de cooperação, tais como um acordo de reconhecimento mútuo sobre boas práticas de fabrico baseado em normas equivalentes, de molde a assegurar o acesso permanente, em particular, a medicamentos críticos, combater a escassez e eliminar os obstáculos relacionados com os ensaios por lotes, a partilha de dados de farmacovigilância e a logística do abastecimento, a fim de minimizar as perturbações na prestação de cuidados aos doentes e de garantir a segurança dos doentes;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Cooperação internacional e desenvolvimento</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>120.</NO.P>Realça a necessidade imperiosa de um maior empenho conjunto de ambas as partes no reforço da cooperação no domínio da governação mundial da saúde e nos programas internacionais de desenvolvimento, incluindo, entre outros, a Organização Mundial da Saúde; sublinha a importância de uma ação coordenada a este respeito, a fim de permitir dar uma resposta internacional mais firme, mais equitativa e mais eficaz às emergências sanitárias transfronteiriças.</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Proteção dos consumidores</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>121.</NO.P>Salienta que os consumidores da UE e do Reino Unido enfrentam diversos riscos resultantes de produtos perigosos e ilícitos, bem como de técnicas de venda manipuladoras em linha; realça, a este respeito, os desafios conexos que decorrem do comércio eletrónico a que os consumidores estão expostos; considera que uma cooperação mais estreita e o intercâmbio de informações importantes entre os organismos de defesa do consumidor da UE e do Reino Unido são essenciais para fazer face a estes desafios;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>122.</NO.P>Releva que a cooperação entre a UE e o Reino Unido deve manter um elevado nível de proteção dos consumidores, com especial destaque para a segurança dos produtos, o comércio eletrónico e os serviços digitais transfronteiras; apela a uma maior colaboração para combater a presença de produtos não seguros e as práticas comerciais desleais; sublinha a necessidade de convergência regulamentar em matéria de segurança dos produtos e de direitos digitais dos consumidores, a fim de assegurar um nível elevado e coerente de proteção dos consumidores, apoiando assim a confiança dos consumidores no comércio transfronteiras; solicita que a cooperação entre a UE e o Reino Unido vincule as duas partes ao diálogo e ao intercâmbio de informações em domínios de interesse comum, nomeadamente a segurança dos produtos, os direitos dos consumidores digitais e as práticas comerciais desleais; frisa que a UE e o Reino Unido devem cooperar para evitar divergências regulamentares que afetem negativamente a confiança dos consumidores ou o comércio transfronteiriço;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>123.</NO.P>Lamenta que o ACC não preveja um acordo de cooperação relacionado com a aplicação da legislação de proteção dos consumidores e insta a Comissão a analisar a possibilidade de estabelecer um acordo entre a rede de cooperação de defesa do consumidor da UE e a autoridade da concorrência e dos mercados do Reino Unido; sublinha que esse acordo permitiria às autoridades intervir de forma mais eficaz através do intercâmbio de informações relacionadas com as investigações e da análise de eventuais ações conjuntas; salienta que essa cooperação deve ser tida em conta ao abrigo do Regulamento Cooperação no Domínio da Proteção do Consumidor<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2394/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, que permite a cooperação com países terceiros para proteger os interesses dos consumidores; congratula‑se com o acordo para retomar os debates sobre o intercâmbio regular de informações entre o sistema «Safety Gate» da UE e a base de dados do Reino Unido relativa à fiscalização do mercado e à segurança dos produtos, em conformidade com o artigo 96.º, n.º 4, do ACC;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>124.</NO.P>Exorta a UE a facilitar a adesão do Reino Unido à Convenção de Lugano, a fim de permitir o reconhecimento mútuo e a execução de decisões judiciais entre o Reino Unido e os Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>125.</NO.P>Congratula‑se com o acordo administrativo assinado em 30 de abril de 2024 entre a Comissão Europeia e a Ofcom (entidade reguladora do Reino Unido para a radiodifusão, as telecomunicações e os serviços postais), com o objetivo de supervisionar a forma como as plataformas em linha de grande dimensão avaliam e gerem os riscos, em particular a proteção de menores, a conceção adequada à idade e a transparência das plataformas; manifesta a esperança de que este acordo marque o início de uma cooperação mais estreita na resposta a estes e outros desafios comuns;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Energia</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>126.</NO.P>Realça, no contexto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e de mercados mundiais de energia voláteis, a importância de reforçar a cooperação em matéria de energia e a segurança do abastecimento entre a UE e o Reino Unido; incentiva a UE e o Reino Unido a cooperarem para pôr termo à dependência energética em relação à Rússia, interrompendo as importações de todos os combustíveis fósseis russos o mais rapidamente possível, incluindo petróleo, gás, gás natural liquefeito (GNL), combustíveis nucleares e outros materiais nucleares; observa que tanto a UE como o Reino Unido continuam a fazer progressos rumo ao objetivo comum de cortar todos os laços energéticos com a Rússia; congratula‑se com a criação do novo grupo de trabalho UE‑Reino Unido sobre a segurança do aprovisionamento no âmbito do ACC, recomendado pelo Conselho de Parceria de 17 de março de 2024 e posteriormente implementado pelo Comité Especializado da Energia; espera que o novo grupo de trabalho UE‑Reino Unido sobre a segurança do aprovisionamento se possa reunir regularmente e desenvolver soluções concretas e ações conjuntas neste importante domínio da cooperação bilateral;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>127.</NO.P>Salienta a importância da integração entre os mercados da energia da UE e do Reino Unido, que pode melhorar a segurança do aprovisionamento, estimular a produção de energia limpa e reduzir os custos da energia para ambas as partes; considera que há que complementar a capacidade de interligação física em grande escala com um mercado grossista de energia mais integrado, que possa facilitar o comércio de energia entre a UE e o Reino Unido; observa que, apesar de uma cooperação mais estreita entre as entidades reguladoras e os operadores das redes de transporte, foram realizados poucos progressos no desenvolvimento dos novos regimes de comércio de eletricidade previstos no artigo 312.º do ACC; recorda que o Reino Unido já não dispõe de instrumentos do mercado único da UE para o acoplamento de mercados para o comércio de eletricidade, como o acoplamento único para o dia seguinte da UE, o que conduz a um comércio ineficiente de interligações, aumentando os custos grossistas e, em última análise, contribuindo para faturas mais elevadas dos consumidores, além de dificultar o investimento em interligações polivalentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>128.</NO.P>Congratula‑se com o compromisso recente e com o acordo político da UE e do Reino Unido no sentido de alargar continuamente a cooperação energética entre a UE e o Reino Unido e de examinar as condições de uma eventual participação do Reino Unido no mercado interno da eletricidade, incluindo um alinhamento dinâmico e contribuições para os custos associados a este domínio de intervenção, tal como estabelecido no Entendimento Comum UE‑Reino Unido; solicita a realização de negociações imediatas sobre o alinhamento do mercado e a sua conclusão atempada e salienta a necessidade de progressos rápidos e decisivos; salienta que a referida contribuição reduziria os preços da energia e seria benéfica para os consumidores e as empresas; salienta que esse acordo teria de ser alcançado antes do termo do atual regime; frisa que, especialmente tendo em conta o contexto geopolítico em mutação e a incerteza do comércio mundial, os domínios de claro interesse mútuo incluem a cooperação no que toca a energias limpas nos mares setentrionais, a ligação dos respetivos sistemas de comércio de licenças de emissão da UE e do Reino Unido para evitar atritos com os respetivos CBAM, a melhoria dos acordos de comércio de eletricidade e uma coordenação mais estreita no planeamento das infraestruturas, reforçando assim a segurança energética e a competitividade industrial em toda a Europa; insta ambas as partes a cooperarem estreitamente para garantir que possa ser definido atempadamente um quadro de trabalho, a fim de limitar a insegurança jurídica; solicita à UE e ao Reino Unido que envidem esforços conjuntos concretos rumo a uma maior cooperação no domínio da energia nuclear, uma fonte de eletricidade hipocarbónica e a preços acessíveis, que é vital para alcançar a neutralidade climática e manter a competitividade das indústrias europeias; recorda que a cooperação estruturada entre a UE e o Reino Unido em domínios como as interligações de eletricidade e as infraestruturas de energias renováveis ao largo se pode cruzar com programas de financiamento da UE, incluindo iniciativas regionais e no domínio da energia; enfatiza que qualquer participação do Reino Unido em tais mecanismos requer uma governação adequada, o cumprimento das normas da UE e contribuições financeiras adequadas que reflitam o investimento da União; insta a Comissão a transmitir ao Parlamento informações completas sobre qualquer contribuição financeira a prestar pelo Reino Unido nestes domínios;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>129.</NO.P>Congratula‑se com a posição conjunta da Comissão e do Reino Unido, expressa na recente Cimeira UE‑Reino Unido, segundo a qual a ligação dos mercados do carbono ajudaria a dar resposta às preocupações relacionadas com o comércio e condições de concorrência equitativas, em conformidade com o artigo 392.º, n.º 6, do ACC, e isentaria as empresas sediadas no Reino Unido do CBAM, reduziria as fricções comerciais e promoveria o alinhamento na tarifação do carbono, reforçando assim os objetivos comuns de descarbonização e contribuindo para a consecução das metas de neutralidade climática;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>130.</NO.P>Reconhece que o funcionamento de diferentes mecanismos CBAM na UE e no Reino Unido pode provocar custos adicionais indesejados para o futuro comércio transfronteiriço de energia renovável, com impactos negativos para as indústrias e os agregados familiares e riscos específicos para a integridade do mercado único da eletricidade na ilha da Irlanda; considera que a solução mais eficiente e simples seria a ligação direta do Reino Unido ao sistema de comércio de licenças de emissão da UE (CELE), tal como proposto no Entendimento Comum; defende que a plena ligação do CELE da UE deve evitar custos indesejados e eliminar os obstáculos políticos desnecessários à cooperação, especialmente nos mares setentrionais; solicita, no entanto, a adoção de medidas provisórias, se necessário, a fim de assegurar que os CBAM da UE e do Reino Unido não imponham encargos adicionais ao comércio transfronteiriço de eletricidade a partir de 2026, quando as negociações sobre a participação no mercado da eletricidade e a ligação ao CELE da UE possam ainda estar em curso; salienta que a eventual participação do Reino Unido em mecanismos ou sistemas relacionados com o CELE da UE deve ser acompanhada de uma contribuição financeira justa e proporcionada que cubra os custos administrativos e os custos relacionados com os programas da UE; insiste em que os interesses financeiros e climáticos da UE devem ser plenamente salvaguardados em quaisquer acordos futuros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>131.</NO.P>Salienta a importância de definir regras comuns para a energia de fontes renováveis ao largo e as infraestruturas de gasodutos na região do mar do Norte, a fim de facilitar os acordos comerciais entre a UE e o Reino Unido; preconiza a manutenção da colaboração entre a UE e o Reino Unido nos esforços internacionais em matéria da energia no contexto das conferências das Nações Unidas sobre as alterações climáticas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>132.</NO.P>Regista o reafirmado compromisso internacional comum de concretizar a Agenda 2030 das Nações Unidas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, bem como o Acordo de Paris; reitera a necessidade de a UE e o Reino Unido continuarem a trabalhar em conjunto em conferências internacionais sobre o clima, incluindo a próxima COP30, a fim de tirar partido dos progressos realizados e de assumir a liderança de novas ações a nível mundial de promoção das energias renováveis, da eficiência energética e da redução das emissões de metano do setor da energia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>133.</NO.P>Louva o facto de ambas as partes manterem ambições comparáveis em matéria de eficiência energética e de promoção de fontes de energia renováveis até 2030 e de partilharem o objetivo final de neutralidade climática até 2050; congratula o Reino Unido por ter concluído a eliminação progressiva da produção de eletricidade a partir do carvão em 1 de outubro de 2024, sendo o primeiro país do G7 e país avançado e industrializado a alcançar esse objetivo; destaca a importância da cláusula de não regressão do ACC relativa à proteção do ambiente, da qual nenhuma das partes se pode desviar sem comprometer o acordo no seu conjunto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>134.</NO.P>Acolhe favoravelmente a vontade de ambas as partes de ponderarem uma maior cooperação regulamentar e tecnológica em matéria de tecnologias limpas, como a captura, a utilização e o armazenamento de carbono, e de energias renováveis, incluindo a energia eólica marítima, o hidrogénio, o biometano e os biocombustíveis sustentáveis; observa, no entanto, que a decisão do Reino Unido de sair do mercado único da UE suscita preocupações inevitáveis quanto à forma e ao âmbito da cooperação bilateral no domínio da energia; exorta ambas as partes a encontrar novas formas de melhorar a qualidade e aprofundar a cooperação bilateral no domínio das tecnologias de energia limpa e renovável;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>135.</NO.P>Salienta a importância de coordenar o planeamento e a convergência nos procedimentos de licenciamento entre a UE e o Reino Unido, a fim de assegurar o desenvolvimento das energias renováveis e, em particular, da energia eólica marítima, das infraestruturas elétricas e do armazenamento de CO<STRING SUBSCRIPT="on">2</STRING>, bem como de projetos de energia híbrida nos mares setentrionais; considera que ambas as partes devem trabalhar em estreita colaboração para transformar os mares setentrionais numa plataforma de energia verde, que possa também ajudar a garantir a segurança do aprovisionamento, nomeadamente através de uma produção significativa de energia eólica marítima, em consonância com o objetivo não vinculativo da UE de atingir cerca de 360 GW de capacidade de produção instalada ao largo até 2050; insta a Comissão e os Estados‑Membros a reforçarem a cooperação regional em matéria de planeamento da rede ao largo e de desenvolvimento de infraestruturas energéticas críticas com o Reino Unido, bem como de todas as bacias marítimas com países vizinhos, a fim de reforçar a robustez do sistema e reduzir a probabilidade de perturbações das infraestruturas e de falhas no aprovisionamento energético;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>136.</NO.P>Recorda que a plena utilização dos recursos energéticos ao largo exigirá investimentos muito significativos na capacidade de rede e de interligação; salienta, além disso, a necessidade de desenvolver uma rede em malha ao largo, incluindo interligações híbridas e mecanismos adequados de partilha de custos; considera que o desenvolvimento de infraestruturas elétricas para explorar o potencial de energia eólica marítima é uma prioridade comum para a UE e o Reino Unido; sublinha que o aproveitamento dos recursos renováveis partilhados pode ser mutuamente benéfico para a UE e o Reino Unido e pode reduzir o custo da transição para as energias limpas para ambas as partes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>137.</NO.P>Congratula‑se com a participação ativa do Reino Unido na cooperação energética entre os países dos mares setentrionais (NSEC), com base no memorando de entendimento que assinou em dezembro de 2022; defende que a participação do Reino Unido na NSEC deve, a prazo, resultar em projetos conjuntos viáveis, que satisfaçam o objetivo comum de fazer dos mares setentrionais uma central elétrica verde europeia, tal como estabelecido na Declaração de Ostende, assinada pelo Reino Unido em 24 de abril de 2023;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>138.</NO.P>Observa que o Comité Especializado da Energia adotou uma recomendação e um roteiro sobre o comércio de eletricidade no final de 2024, convidando tanto a UE como o Reino Unido a intensificarem o trabalho técnico necessário para aplicar novos acordos comerciais entre as partes, incluindo uma fase de validação do conceito de acoplamento de volume flexível multirregional, o modelo de comércio proposto que figura no anexo 29 do ACC;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>139.</NO.P>Toma nota do acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e o Reino Unido, celebrado em 21 de dezembro de 2020, no âmbito do ACC, que abrange a cooperação em matéria de utilização segura e pacífica da energia nuclear e assenta em compromissos de ambas as partes no sentido de cumprir as obrigações internacionais; sublinha os benefícios mútuos da cooperação nuclear civil entre a UE e o Reino Unido em domínios como os reatores da próxima geração, a gestão de resíduos, os pequenos reatores modulares, as normas de segurança e saúde, a resiliência da cadeia de abastecimento e as tecnologias de fusão, nomeadamente através da investigação, as aplicações médicas, a mobilidade dos investigadores nucleares e o acesso a infraestruturas científicas conjuntas, se for caso disso;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>140.</NO.P>Recorda a importância de manter elevados padrões ambientais e laborais nos projetos energéticos; salienta a necessidade de cooperação regulamentar para garantir que as iniciativas no domínio da energia promovam uma convergência ascendente em matéria de direitos dos trabalhadores, saúde e segurança e proteção do ambiente;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Transporte</STRING></STRING></ACTINIT><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Observações gerais</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>141.</NO.P>Congratula‑se com a aplicação harmoniosa do ACC UE‑Reino Unido no domínio dos transportes e com o exercício efetivo dos direitos mutuamente concedidos a este respeito, mantendo uma conectividade eficaz dos transportes desde a sua aplicação provisória em janeiro de 2021;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>142.</NO.P>Insta a Comissão a prosseguir a sua supervisão da aplicação do ACC e a explorar formas de reforçar a cooperação no sentido de continuar a integrar os mercados da UE e do Reino Unido, facilitar a mobilidade transfronteiriça contínua e a integração das infraestruturas e alcançar os objetivos mútuos em matéria de clima e transportes, em plena conformidade com o quadro do ACC, com base na reciprocidade e preservando condições de concorrência equitativas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>143.</NO.P>Manifesta a sua preocupação com o potencial crescente de divergência regulamentar entre a UE e o Reino Unido, que pode criar obstáculos a operações de transporte sem descontinuidades e diminuir os benefícios da conectividade; salienta, em particular, a necessidade de uma cooperação contínua em futuras atualizações da regulamentação em matéria de direitos dos passageiros, que pode criar assimetrias nos limiares de indemnização por atrasos e na proteção para viagens multimodais, comportando o risco de gerar confusão entre os consumidores e minando a confiança nos serviços transfronteiriços;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>144.</NO.P>Insta a Comissão e o Reino Unido a criarem um mecanismo conjunto de alerta rápido para perturbações nos transportes, assegurando o intercâmbio imediato de informações sobre incidentes que afetem os corredores da rede transeuropeia de transportes (RTE‑T);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>145.</NO.P>Reconhece os benefícios em termos de segurança do Sistema de Entrada/Saída Europeu (SES), mas alerta para potenciais perturbações nos transportes durante a sua introdução em 2025; solicita que seja dada prioridade à rápida aplicação e preparação das infraestruturas nos aeroportos, bem como em portos como Dover e Calais, a par da realização de campanhas de sensibilização dos passageiros para evitar o congestionamento nas fronteiras; observa que, desde 2 de abril de 2025, os cidadãos da UE têm a obrigação de obter uma autorização eletrónica de viagem (ETA) para entrar no Reino Unido para estadas de curta duração, com um custo de cerca de 19 EUR, o que introduz, assim, um novo requisito administrativo para as viagens para o outro lado do canal da Mancha;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>146.</NO.P>Recomenda uma colaboração estreita entre as partes em matéria de educação, formação profissional e reconhecimento das qualificações dos trabalhadores dos transportes, a fim de combater a escassez de mão de obra qualificada para as empresas e de apoiar a mobilidade dos trabalhadores em conformidade com as normas sociais e de segurança da UE.</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>147.</NO.P>Salienta a importância do transporte de mercadorias seguro e eficiente entre a UE e o Reino Unido; recorda, a este respeito, que os condutores de veículos pesados de mercadorias enfrentam desafios crescentes, nomeadamente devido a imigrantes ilegais que tentam esconder‑se nos seus veículos para atravessar ilegalmente a fronteira, e que alguns condutores de veículos pesados de mercadorias foram violentamente atacados perto do porto de Calais; salienta que as empresas de transporte marítimo da UE e os condutores de veículos pesados de mercadorias não devem suportar os custos nem as consequências das falhas de segurança por parte das autoridades competentes responsáveis pelas fronteiras;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Transporte aéreo</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>148.</NO.P>Regista, com satisfação, a transição harmoniosa no domínio da segurança da aviação, havendo uma boa cooperação e partilha de responsabilidades entre a Agência da UE para a Segurança da Aviação (AESA) e a Autoridade da Aviação Civil do Reino Unido, em especial no que toca à validação dos pedidos de certificação emitidos por cada um dos organismos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>149.</NO.P>Congratula‑se com os acordos bilaterais assinados até à data sobre serviços aéreos de carga e de passageiros, que garantem uma conectividade aérea contínua e homogénea entre a UE e o Reino Unido;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>150.</NO.P>Congratula‑se com os atuais debates no Comité Especializado dos Transportes Aéreos sobre o impacto climático da aviação não relacionado com o CO<STRING SUBSCRIPT="on">2</STRING> e solicita uma coordenação sustentada em matéria de investigação, monitorização e comunicação de informações, a fim de evitar futuras discrepâncias na legislação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>151.</NO.P>Congratula‑se com o papel do Comité Especializado dos Transportes Aéreos em manter ambas as partes informadas sobre os esforços para regulamentar e incentivar combustíveis alternativos sustentáveis para a aviação e recomenda o alinhamento das iniciativas para maximizar os benefícios em matéria de sustentabilidade, a promoção da inovação e o apoio à competitividade do setor da aviação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>152.</NO.P>Toma nota do debate em curso sobre as disposições relativas à locação com tripulação entre a UE e o Reino Unido, agora que este último tem de cumprir restrições adicionais aplicáveis a países terceiros, e regista os pedidos do Reino Unido de simplificação dos procedimentos num contexto pós‑Brexit, no intuito de satisfazer a elevada procura sazonal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>153.</NO.P>Realça, no entanto, que estes pedidos devem ser tidos em conta no contexto dos atuais pedidos de clarificação urgente das regras e práticas de locação com tripulação dentro e fora da UE, designadamente no que toca à supervisão e à execução, e de uma maior eficiência dos serviços aéreos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>154.</NO.P>Recomenda, por conseguinte, que a Comissão proponha aos colegisladores a revisão do Regulamento Serviços Aéreos<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1008/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, clarificando as regras, os mecanismos de supervisão e as disposições de execução aplicáveis à locação com tripulação dentro e fora da UE, para resolver eventuais problemas que possam surgir no contexto do ACC UE‑Reino Unido, em vez de estabelecer orientações sobre questões relativamente às quais os colegisladores ainda não tenham tomado uma decisão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>155.</NO.P>Chama a atenção para o facto de vários aeroportos locais e regionais da UE explorarem muitas ligações para o Reino Unido; sublinha a necessidade de garantir a disponibilidade de voos deste tipo, que são utilizados por cidadãos da UE que vivem e trabalham no Reino Unido, mas também por cidadãos do Reino Unido que viajam para a Europa como turistas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>156.</NO.P>Reconhece que o crescimento contínuo do tráfego aéreo e as crescentes pressões sobre o sistema mundial de gestão do tráfego aéreo exigem uma cooperação reforçada entre a UE e o Reino Unido para otimizar o desempenho, a eficiência e a gestão do espaço aéreo; congratula‑se com a articulação em permanência entre o Reino Unido e o Eurocontrol e incentiva a exploração de novas vias para uma colaboração mutuamente benéfica a este respeito;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Transporte rodoviário</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>157.</NO.P>Frisa a importância de ligar o Reino Unido ao Registo Europeu das Empresas de Transporte Rodoviário (REETR) e louva o compromisso assumido por ambas as partes de realizarem progressos no intercâmbio de dados entre os registos eletrónicos nacionais sobre infrações (graves) às regras do transporte rodoviário, contribuindo para a aplicação efetiva das regras no domínio do transporte rodoviário estabelecidas no ACC; insta ambas as partes a trabalharem num acordo bilateral para facilitar ainda mais o intercâmbio transfronteiriço de informações, em consonância com a Diretiva (UE) 2024/3237<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2024/3237 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, que altera a Diretiva (UE) 2015/413 que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (JO L, 2024/3237, 30.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/3237/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, para melhorar a segurança rodoviária, salvaguardando simultaneamente os requisitos em matéria de proteção de dados dos condutores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>158.</NO.P>Congratula‑se com a decisão de utilizar o tacógrafo inteligente (versão 2) em veículos da UE e do Reino Unido matriculados pela primeira vez, de sorte que garanta um nível elevado e contínuo de segurança rodoviária e condições de concorrência equitativas em ambos os territórios no transporte rodoviário de mercadorias;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Transporte marítimo</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>159.</NO.P>Regista a preocupação com as potenciais mudanças nas rotas e atividades de transporte marítimo para os portos do Reino Unido, no intuito de evitar o custo das emissões marítimas no âmbito do CELE da UE, e exorta a Comissão a acompanhar de perto a atividade portuária nos portos do Reino Unido; regozija‑se, a este respeito, com o entendimento comum alcançado na Cimeira UE‑Reino Unido no sentido de estabelecer uma ligação funcional entre os CELE da UE e do Reino Unido, que deve incluir o transporte marítimo e aéreo nacional e internacional, frisando a importância de alinhar os quadros de acompanhamento e de tarifação do carbono para manter a ambição ambiental, garantir condições de concorrência equitativas e evitar a fuga de carbono e as distorções na competitividade dos portos, bem como para proteger os trabalhadores e as empresas portuárias da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>160.</NO.P>Apoia a Decisão de Execução da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> Decisão de Execução (UE) 2022/1973 da Comissão, de 11 de outubro de 2022, relativa ao reconhecimento do Reino Unido, nos termos da Diretiva (UE) 2022/993, no que respeita ao sistema de formação e de certificação dos marítimos (JO L 270 de 18.10.2022, p. 99, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/1973/oj).</FIELD></FOOTNOTE> de reconhecer, a partir de 11 de outubro de 2022, o sistema do Reino Unido de formação e certificação dos marítimos nos termos da Diretiva (UE) 2022/993<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2022/993 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2022, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (JO L 169 de 27.6.2022, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/993/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, após ter determinado que todos os requisitos de formação e certificação especificados na Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos tinham sido cumpridos;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Transporte ferroviário</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>161.</NO.P>Observa que o transporte ferroviário continua excluído do âmbito de aplicação do ACC, refletindo o recurso da UE e do Reino Unido a acordos bilaterais; saúda, no entanto, os progressos relacionados com as licenças e a certificação de segurança das empresas ferroviárias;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>162.</NO.P>Recorda a importância estratégica do túnel do canal da Mancha enquanto elo infraestrutural vital entre o Reino Unido e a UE; observa com preocupação que, apesar dos progressos bilaterais, os volumes de transporte ferroviário de mercadorias e de passageiros através do túnel do canal da Mancha permanecem muito abaixo das projeções iniciais em virtude dos elevados custos, dos obstáculos regulamentares que afetam tanto os serviços de transporte de mercadorias como os de passageiros e dos limites de capacidade das infraestruturas para prosseguir viagem no Reino Unido, uma vez que grande parte da rede ferroviária britânica não consegue acolher os contentores e vagões de mercadorias europeus normalizados;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pescas</STRING></STRING></ACTINIT><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Aplicação da subparte «Pescas» do ACC </STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>163.</NO.P>Toma nota dos relatórios da Comissão Europeia de 2023 e 2024 sobre a aplicação do ACC e, em particular, dos pontos incluídos na subparte «Pescas»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>164.</NO.P>Congratula‑se com a melhoria da cooperação entre as partes nas negociações anuais sobre os totais admissíveis de capturas (TAC), que resultaram num acordo celebrado atempadamente em 2023 e 2024 e que permitiu evitar a aplicação de TAC provisórios, assegurando assim clareza e previsibilidade ao setor das pescas no que diz respeito às oportunidades de pesca do ano seguinte;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>165.</NO.P>Lamenta a instabilidade provocada pelo Brexit nas relações internacionais com Estados costeiros em matéria de pescas, o que dificulta a obtenção de um equilíbrio nos regimes de repartição e na troca de possibilidades de pesca; nota com preocupação que alguns Estados costeiros estão a tirar partido desta instabilidade para tentarem aumentar unilateral e injustamente as suas possibilidades de pesca, em detrimento das possibilidade de pesca da UE; recorda a importância do respeito pelos direitos de pesca históricos; reclama o reforço da cooperação entre a UE e os Estados costeiros, a fim de alcançar uma gestão sustentável das unidades populacionais partilhadas e uma maior estabilidade e previsibilidade das quotas de pesca, em particular no contexto de consultas anuais e de acordos trilaterais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>166.</NO.P>Recorda que o Reino Unido introduziu um sistema de licenças de pesca aplicável aos navios da UE para que estes últimos pudessem aceder às suas águas; observa que este sistema atrasou consideravelmente a aplicação efetiva do ACC, uma vez que o Reino Unido acrescentou muitas condições prévias à concessão dessas licenças, o que penalizou, em particular, os navios com menos de 12 metros de comprimento, que historicamente pescavam nas águas territoriais do Reino Unido, mas que tiveram dificuldade em provar a sua presença nessas águas; lamenta profundamente que esta situação tenha levado a que muitas embarcações de pequena dimensão não tenham obtido licenças, o que as forçou a deslocarem‑se para outras zonas ou a cessarem as suas atividades, agravando assim a situação negativa e os efeitos adversos provocados por outros custos adicionais e encargos burocráticos associados ao Brexit; lamenta, além disso, que o ACC tenha substituído e revogado o Tratado da Baía de Granville, que, até ao Brexit, regulava a pesca nas águas de Jersey; relembra, por último, que a questão do limite máximo global das licenças emitidas por Jersey ainda não foi totalmente resolvida, o que deixou alguns pescadores numa grande incerteza quanto à suas atividades de pesca nas águas das dependências da Coroa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>167.</NO.P>Recorda que, em conformidade com o artigo 496.º do ACC, as medidas técnicas e de gestão que possam ter impacto nos navios da outra parte devem ser notificadas com antecedência suficiente para permitir à outra parte apresentar observações ou solicitar esclarecimentos; salienta que tais medidas devem ser proporcionadas, não discriminatórias e baseadas nos melhores pareceres científicos disponíveis e ter em conta a sustentabilidade ambiental, social e económica a longo prazo; lamenta que os estudos de impacto não sejam sistematicamente levados a cabo com igual participação das partes interessadas de ambos os lados e de boa‑fé;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>168.</NO.P>Lamenta que o Reino Unido tenha aplicado unilateralmente inúmeras medidas de gestão das pescas, em particular de natureza técnica, designadamente a proibição de determinadas pescarias, a introdução de tamanhos mínimos de captura para certas espécies, o encerramento da pesca em áreas marinhas protegidas (por exemplo, em Dogger Bank), bem como a criação de parques eólicos, o que resultou numa redução drástica do acesso dos navios da UE às zonas e recursos haliêuticos do Reino Unido, nomeadamente na zonas das seis a doze milhas marítimas; lamenta que estas medidas, assim como as medidas tomadas no domínio social, tenham um maior impacto nos navios da UE do que nos navios britânicos, e que tenham repercussões socioeconómicas para o setor das pescas da UE e, mais precisamente, para os pequenos pescadores; manifesta a sua preocupação pelo facto de este tipo de medidas poderem, em última análise, excluir os navios da UE de zonas de pesca inteiras, o que põe em causa os direitos de pesca da UE nas águas do Reino Unido;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>169.</NO.P>Insta a Comissão a realizar avaliações exaustivas e sistemáticas dos impactos sociais, económicos e ambientais destas medidas, notadamente nas dependências da Coroa, de molde que determine se as mesmas são proporcionais e não discriminatórias e, se for caso disso, a reagir com firmeza e a utilizar o mecanismo de resolução de litígios ou as medidas de retaliação previstas no ACC, incluindo medidas compensatórias como a suspensão do tratamento pautal preferencial concedido aos produtos da pesca, bem como todos os outros meios políticos e diplomáticos à sua disposição;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>170.</NO.P>Congratula‑se, a este respeito, com a decisão final do Tribunal Arbitral, de 28 de abril de 2025, no litígio entre a UE e o Reino Unido a respeito da decisão de encerrar a pesca da galeota nas águas inglesas do mar do Norte e nas águas escocesas; observa que, neste caso específico, o Tribunal Arbitral considerou que não havia violação do princípio da não discriminação e que a medida tinha fundamento científico; frisa que o Tribunal Arbitral decidiu que a proibição da pesca da galeota nas águas inglesas viola o princípio da proporcionalidade ao abrigo do ACC e que o Reino Unido não cumpriu a sua obrigação de conceder pleno acesso às suas águas para a pesca da galeota; recorda que o Reino Unido é obrigado a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à decisão do Tribunal Arbitral; considera que esta decisão cria um importante precedente jurídico para a salvaguarda dos direitos de pesca da UE e para responder a futuras medidas semelhantes tomadas pelo Reino Unido; solicita à Comissão que continue a acompanhar de perto as medidas unilaterais tomadas pelo Reino Unido, para garantir o cumprimento do ACC;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>171.</NO.P>Manifesta preocupação pelo facto de as medidas unilaterais terem um efeito em cadeia na viabilidade económica e social do setor das pescas da UE e na sua cadeia de valor; receia, ademais, que a restrição do acesso às águas do Reino Unido esteja a conduzir a uma transferência do esforço de pesca para o canal da Mancha e para o mar do Norte, com uma pressão acrescida sobre as espécies sujeitas a TAC e não sujeitas a TAC; realça que o aumento da utilização das águas da UE tem consequências no atinente à segurança e à gestão do espaço marítimo, mas também quanto ao acesso aos recursos, especialmente para a pesca artesanal, pondo em causa a sustentabilidade social, económica e ambiental das atividades de pesca;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>172.</NO.P>Exorta ambas as partes a resolverem rapidamente a pressão crescente no canal da Mancha e no mar do Norte mediante a proposta de um plano de gestão regional para garantir a exploração sustentável dos recursos e a gestão plurianual das pescas; recorda à Comissão, a este respeito, as regras do plano plurianual para o mar do Norte, que também abrangem estas águas, e considera que tais regras devem ser adaptadas, se necessário, para corrigir eventuais discrepâncias e garantir clareza jurídica aos operadores e aos Estados‑Membros;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Final do período de ajustamento </STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>173.</NO.P>Convida ambas as partes a respeitarem o princípio previsto no artigo 500.º, sob a epígrafe «Acesso às águas», a fim de assegurarem um equilíbrio mutuamente satisfatório dos respetivos interesses; recorda que o acesso às águas, incluindo a zona das seis a doze milhas marítimas, deve ser recíproco e proporcional aos TAC ou aos níveis médios de captura da outra parte; insta a Comissão a dar plena execução ao presente artigo e a elaborar, no âmbito do Comité Especializado das Pescas, as orientações necessárias para facilitar a sua aplicação prática;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>174.</NO.P>Frisa que o ACC prevê uma cláusula de reexame em 2030 que permite reforçar e codificar as disposições do ACC, tendo presente que esta cláusula não pode ser usada para reduzir o nível de acesso às águas; defende, neste contexto, que a Comissão empreenda todos os esforços para garantir um acesso às águas previsível, contínuo e reforçado nos próximos anos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>175.</NO.P>Sublinha a importância de um acordo de pesca justo e sustentável entre a UE e o Reino Unido; saúda o acordo político alcançado em 19 de maio de 2025 entre a UE e o Reino Unido, mormente a renovação do acesso recíproco, estável e contínuo às águas até 30 de junho de 2038, oferecendo estabilidade às comunidades piscatórias; acolhe com agrado o facto de as pescas terem desempenhado um papel de peso nestas recentes negociações; incentiva ambas as partes a manterem uma postura pragmática e mutuamente benéfica em futuras negociações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>176.</NO.P>Congratula‑se com o facto de o Comité Especializado das Pescas ter formalizado o acordo político; exorta a Comissão a ser vigilante na aplicação deste novo acordo, nomeadamente no que diz respeito ao acesso à zona das seis a doze milhas marítimas, em particular no caso dos navios de pequena escala e costeiros franceses; salienta o imperativo de um acompanhamento e execução sólidos para respeitar os compromissos partilhados, proteger os ecossistemas marinhos e garantir os meios de subsistência dos pescadores da UE e das pessoas que vivem em comunidades costeiras;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>177.</NO.P>Reitera que o acesso recíproco e contínuo às águas e aos recursos haliêuticos deve continuar a ser um elemento fundamental das relações entre a UE e o Reino Unido, pelo que deve ser tratado em conjunto com outras partes do ACC, como o comércio, o acesso ao mercado interno dos produtos da pesca e a cooperação energética;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>178.</NO.P>Observa que o ACC prevê uma diminuição gradual de 25 % dos TAC da UE nas águas do Reino Unido durante o período de transição até ao final de 2026; frisa que esta redução constituiu um enorme sacrifício para os pescadores da UE e teve consequências consideráveis nas pescas da UE, conduzindo a planos de saída da frota e à perda de navios; louva o facto de, após 2026, as possibilidades de pesca serem mantidas, pelo menos, a este nível e não serem postas em causa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>179.</NO.P>Lamenta a falta de dados ou estudos sobre o impacto do Brexit no setor das pescas; convida a Comissão a avaliar plenamente as repercussões do período de ajustamento em toda a cadeia de valor do setor das pescas da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>180.</NO.P>Frisa que o ACC prevê a possibilidade de levar em consideração a elaboração de estratégias plurianuais para a conservação e a gestão dos TAC e das unidades populacionais não sujeitas a quotas; convida ambas as partes a trabalharem em prol de uma maior estabilidade e previsibilidade das quotas de pesca e a garantirem a gestão sustentável das unidades populacionais do mar do Norte e do Atlântico Nordeste para os setores das pescas de ambas as partes;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Governação e cooperação no domínio das pescas entre a UE e o Reino Unido </STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>181.</NO.P>Insiste na importância de uma cooperação mais robusta e mais rigorosa entre a UE e o Reino Unido, não só no tocante à gestão das pescas e das zonas marinhas protegidas, mas também, de um modo geral, no tocante ao ordenamento do espaço marítimo, bem como a medidas técnicas, de controlo, aduaneiras e sanitárias que reúnam todos os organismos, incluindo o Comité Especializado das Pescas; convida ambas as partes a melhorarem o funcionamento e a transparência das instâncias de governação ao velarem por que a definição de medidas seja objeto de uma discussão prévia, e que as medidas em questão tenham bases científicas e socioeconómicas sólidas e não sejam discriminatórias nem suscetíveis de impedir os intervenientes em causa de atingir as quotas que lhes são atribuídas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>182.</NO.P>Insta a Comissão a estar particularmente vigilante quanto ao respeito das condições definidas e dos termos acordados e a reagir com firmeza caso o Reino Unido atue de forma discriminatória; incentiva ainda a Comissão, no âmbito do Comité Especializado das Pescas, a adaptar os condicionalismos aduaneiros, sanitários e de controlo aplicáveis ao desembarque de navios de uma das partes no território da outra, por exemplo, através da criação de um plano de controlo comum entre o Reino Unido e os Estados‑Membros a título individual, desde que seja possível dar garantias equivalentes de rastreabilidade e conformidade dos produtos do mar; frisa a necessidade de garantir a segurança dos circuitos logísticos tanto para as importações como para as exportações mediante a eliminação dos obstáculos relacionados com a inexistência de controlos sanitários e aduaneiros em determinados portos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>183.</NO.P>Expressa crescente inquietação pelo número cada vez maior de infrações cometidas por navios do Reino Unido em águas da UE; exorta as autoridades dos Estados‑Membros a reforçarem as capacidades de vigilância marítima, a aumentarem os controlos e a aplicarem sanções adequadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>184.</NO.P>Insta as partes a assegurarem a coerência, a compatibilidade e a interoperabilidade das suas medidas de controlo, designadamente os sistemas de monitorização eletrónica à distância e os sistemas de câmaras criados para evitar acrescentar encargos administrativos ou financeiros excessivos, e a não introduzirem desvios injustificados entre elas; reafirma que ambas as partes devem manter um diálogo estreito com os representantes do setor antes de adotarem estas medidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>185.</NO.P>Observa que o Comité Especializado das Pescas se reuniu nove vezes desde a entrada em vigor do ACC; lamenta, porém, a falta de transparência e a não prestação de contas por parte deste organismo; solicita que os membros da Comissão das Pescas do Parlamento sejam associados às reuniões e convidados a nelas participar para permitir um controlo adequado, e que as atas e os documentos das reuniões sejam partilhados tão rapidamente quanto possível;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>186.</NO.P>Insta a UE e o Reino Unido a redobrarem esforços para promover a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos, a aumentarem a cooperação e o intercâmbio de boas práticas para melhorar a seletividade e reduzir o impacto de determinadas práticas de pesca, bem como a darem plena aplicação à abordagem ecossistémica;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>187.</NO.P>Insta ambas as partes a reforçarem a sua cooperação e coordenação ao nível internacional, no quadro da organização regional de gestão das pescas ou com os Estados costeiros, no que concerne à gestão partilhada das unidades populacionais haliêuticas; realça a necessidade de a UE e o Reino Unido intensificarem a sua cooperação na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e apoiarem as ações necessárias para a erradicar em todas as instâncias internacionais, prestando especial atenção ao reforço das regras de transparência e de rastreabilidade dos produtos do mar importados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>188.</NO.P>Recorda a ambas as partes a necessidade de uma cooperação mais estreita nas suas ações em matéria de ordenamento do espaço marítimo, nomeadamente quanto aos conflitos entre os projetos de parques eólicos marítimos e os objetivos de conservação ou com o setor das pescas; preconiza uma abordagem equilibrada entre todos os interesses que digam respeito à utilização do espaço marítimo, abordagem essa que deve integrar uma ponderação entre as dimensões ambiental, económica e social, assegurando a coerência e a equidade entre setores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>189.</NO.P>Convida ambas as partes a envidarem esforços conjuntos para promover a investigação científica e fazer intercâmbio de boas práticas para assim detetarem munições no fundo marinho e as removerem;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>190.</NO.P>Solicita que todas as partes garantam que a emissão de licenças e autorizações que permitem que os navios da UE pesquem nas águas do Reino Unido e nas águas das dependências da Coroa decorra sem barreiras administrativas, fiscais ou financeiras;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>191.</NO.P>Insta a Comissão, atendendo à situação específica das Ilhas Anglo‑Normandas, a facilitar a colaboração entre as partes através de uma melhor articulação entre o diálogo regional e o órgão quadripartido («quad meeting»); insta as partes a velarem pela participação dos representantes do setor das pescas, de todas as partes interessadas pertinentes e das autoridades locais e regionais, bem como a promoverem o modelo de gestão partilhada das pescas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>192.</NO.P>Recorda que a Reserva de Ajustamento ao Brexit foi criada para contrariar as consequências económicas, sociais, territoriais e ambientais do Brexit; relembra que este fundo de 5,4 mil milhões de EUR se destinava a beneficiar o setor das pescas, incluindo a pesca artesanal, que foi desproporcionadamente afetado pelo Brexit; lembra que o Regulamento RAB exigia que a Comissão informasse o Parlamento e o Conselho sobre o ponto da situação do processo de execução até junho de 2024; lamenta que, até à data, a Comissão não tenha transmitido nenhumas informações sobre esta matéria; solicita que, antes do final de 2025, o Parlamento e o Conselho sejam informados sobre o ponto da situação do processo de execução da Reserva de Ajustamento ao Brexit;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Coordenação da segurança social</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>193.</NO.P>Congratula‑se com a avaliação da Comissão segundo a qual a cooperação entre a UE e o Reino Unido no domínio da coordenação da segurança social tem sido construtiva, não tendo sido identificados problemas sistémicos ou estruturais em 2023 e 2024, e estando ambas as partes empenhadas em resolver quaisquer problemas que possam surgir na aplicação do Protocolo relativo à Coordenação da Segurança Social ao ACC; regista as decisões adotadas pelo Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social sobre os trabalhadores destacados e os trabalhadores independentes para esclarecer alguns aspetos financeiros; frisa a relevância de um protocolo dinâmico, articulado com as revisões das disposições relativas à coordenação da segurança social; defende a continuidade dos esforços para simplificar os procedimentos, assegurar uma interpretação coerente em todos os Estados‑Membros e no Reino Unido e otimizar o acesso dos cidadãos à segurança social, através de melhores orientações, ferramentas digitais e cooperação administrativa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>194.</NO.P>Constata que o Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social realizou trabalhos de natureza técnica, entre os quais se incluem alterações aos documentos eletrónicos estruturados e aos documentos portáteis, procedimentos de reembolso do custo das prestações por doença e a transposição das decisões pertinentes da Comissão Administrativa da UE para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social; exorta o comité a intensificar os esforços e a realizar progressos concretos na melhoria dos procedimentos, assegurando uma interpretação uniforme em todos os Estados‑Membros e no Reino Unido e melhorando a coordenação dos direitos de segurança social dos trabalhadores móveis e transfronteiriços;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>195.</NO.P>Sublinha a importância de assegurar condições de trabalho dignas, justas e seguras para os trabalhadores sazonais, em particular em setores essenciais como a agricultura, o turismo e a construção; insta a Comissão a promover, no contexto da aplicação do ACC, a criação de um mecanismo específico para a mobilidade dos trabalhadores sazonais, designadamente normas comuns sobre a duração do vínculo, o acesso à segurança social e a proteção contra a exploração, com salvaguardas comparáveis às previstas na Diretiva 2014/36/UE<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal (JO L 94 de 28.3.2014, p. 375, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/36/oj).</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>196.</NO.P>Insta a Comissão a avaliar a exequibilidade da criação de um ponto de contacto único entre a UE e o Reino Unido para denunciar violações dos direitos dos trabalhadores, obstáculos no acesso às prestações sociais ou problemas relacionados com o reconhecimento de contratos de trabalho com caráter transfronteiriço;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>197.</NO.P>Toma nota da importância e do valor do modelo social da UE e insta o Governo do Reino Unido a alargar a cláusula de não regressão a todo o acervo social da UE;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Participação em programas da UE</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>198.</NO.P>Reitera a sua opinião de que a secção do ACC relativa à participação do Reino Unido em programas da UE, à boa gestão financeira e às disposições financeiras constitui uma base justa para a participação do Reino Unido e ajuda a assegurar a proteção dos interesses financeiros da UE; sublinha a necessidade de mecanismos transparentes de orçamentação e partilha de custos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>199.</NO.P>Congratula‑se vivamente com o facto de, ao abrigo dos Protocolos I e II do ACC, o Reino Unido participar no Horizonte Europa e na componente Copernicus do programa espacial da UE e ter acesso aos serviços da componente de vigilância e rastreio de objetos no espaço da UE do programa espacial da União; realça os benefícios, para a UE e os seus cidadãos, da participação de países terceiros em programas da UE; entende que a participação do Reino Unido no Horizonte Europa demonstra que a ciência e a inovação do Reino Unido são parte integrante do ecossistema europeu da ciência e da inovação; considera mutuamente benéfico que o Reino Unido esteja associado ao futuro 10.º Programa‑Quadro de Investigação (10.º PQ) e que o âmbito deste tipo de associação deva concretizar o objetivo de impulsionar o crescimento económico na UE através da inovação; está em crer que é, portanto, vital que seja, em última análise, alcançado um justo equilíbrio entre as contribuições do Reino Unido e os benefícios que receberia em contrapartida;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>200.</NO.P>Reitera, no entanto, a sua preocupação com as disposições do Protocolo I relativas a um mecanismo de correção automática para o Reino Unido em relação ao Horizonte Europa, que não foram acordadas no âmbito do próprio ACC; toma nota de que o mecanismo de correção do Reino Unido se aplica até ao final do atual quadro financeiro plurianual (QFP) e é menos favorável do que o mecanismo de correção previsto no ACC;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>201.</NO.P>Salienta, além disso, as dificuldades colocadas pelos elevados emolumentos relativos a pedidos de visto e pela sobretaxa de cuidados de saúde para os investigadores da UE que beneficiam do Horizonte Europa e pretendem exercer o seu direito à mobilidade ao mudar‑se para o Reino Unido, e insta o Reino Unido a resolver este problema;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>202.</NO.P>Continua preocupado com o Protocolo de Associação do ACC, alterado em 2023, em particular com o facto de a correção automática da contribuição do Reino Unido para o Horizonte Europa, que se aplica se a participação do Reino Unido no programa for «inferior ao previsto», ter resultado em incoerências com as disposições do ACC, que foi aprovado pelo Parlamento em dezembro de 2020; observa que esta alteração do ACC mediante a adoção de um protocolo não permitiu ao Parlamento dar a sua aprovação explícita ou proceder a um controlo efetivo do que constitui um elemento basilar do acordo no seu conjunto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>203.</NO.P>Enfatiza que qualquer acordo internacional sobre a associação do Reino Unido a programas da UE deve respeitar plenamente a prerrogativa do Parlamento de dar uma aprovação efetiva, em consonância com a sua Resolução, de 8 de fevereiro de 2024, sobre os acordos de associação para a participação de países terceiros em programas da UE<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/6341, 7.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6341/oj.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>204.</NO.P>Solicita que o Parlamento tome plenamente parte em todas as negociações relativas à participação do Reino Unido no 10.º PQ, bem como à execução do 10.º PQ, durante o próximo QFP; espera que ambas as partes possam evitar os atrasos que têm caracterizado a participação do Reino Unido no Horizonte Europa e no programa Copernicus no quadro do atual QFP, de sorte que assegure a continuidade do financiamento de projetos essenciais de investigação e inovação da UE que envolvam parceiros do Reino Unido;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>205.</NO.P>Assinala que a iniciativa Escolher a Europa para a Ciência confere claramente tanto ao Conselho Europeu de Investigação (CEI) como às Ações Marie Skłodowska‑Curie (MSCA) a qualidade de programas vitais, que podem ajudar a UE a atrair talentos no domínio científico a nível mundial; observa que o Reino Unido pode participar em ambos os programas e sublinha o sólido desempenho deste país em ambos; recorda o requisito legal estabelecido no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento relativo ao Horizonte Europa<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de abril de 2021 que estabelece o Horizonte Europa — Programa‑Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/695/oj).</FIELD></FOOTNOTE> de que o âmbito da associação de países terceiros específicos seja sujeito a uma análise dos benefícios para a União e ao objetivo de dinamização do crescimento económico na União através da inovação; considera que a escassez de talento é um fator limitativo do crescimento económico da UE, mormente nos setores de alta tecnologia; solicita, como tal, à Comissão que proceda a uma análise pormenorizada dos benefícios para a UE da participação do Reino Unido no CEI e nas MSCA, particularmente ponderando o efeito que essa participação tem sobre a capacidade da UE para atrair talentos no domínio científico, e que partilhe essa análise com o Parlamento, de preferência em paralelo com as negociações sobre a proposta legislativa relativa ao 10.º PQ;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>206.</NO.P>Manifesta preocupação pelo facto de o Reino Unido ter aumentado significativamente a sobretaxa de cuidados de saúde e os custos dos vistos para os investigadores que se deslocam ao Reino Unido no quadro do programa Horizonte Europa, tornando a mobilidade mais onerosa para os investigadores da UE e respetivas instituições parceiras do Reino Unido; apoia o pedido de restabelecimento dos níveis anteriores de emolumentos e sobretaxas, tal como a UE havia lançado na terceira reunião do Conselho de Parceria, em 16 de maio de 2024; congratular‑se‑ia com o compromisso de reduzir ainda mais os encargos administrativos e custos conexos para os investigadores da UE que se deslocam ao Reino Unido no âmbito do Horizonte Europa e do programa seu sucessor, o 10.º PQ;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>207.</NO.P>Constata que, em última análise, o Reino Unido decidiu não participar no Programa Euratom de Investigação e Formação, na Empresa Comum Energia de Fusão (F4E) nem no projeto ITER sobre a fusão nuclear, embora a sua participação estivesse prevista na Declaração Conjunta UE‑Reino Unido sobre a participação nos programas da União que acompanha o ACC; manifesta apreensão pelo facto de a Rússia continuar a participar no projeto ITER; reclama a preservação do legado científico do Τoro Comum Europeu, situado em Culham (Reino Unido), que foi, durante décadas, a iniciativa emblemática da investigação europeia sobre fusão nuclear; frisa que o desmantelamento em curso desta instalação única comporta o risco de perda irreversível de infraestruturas e conhecimentos científicos especializados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>208.</NO.P>Lamenta que o Reino Unido tenha optado por não participar noutros programas da UE e decidido não tomar parte na Euratom nem na F4E, tal como inicialmente previsto na Declaração Conjunta de dezembro de 2020; considera que a participação do Reino Unido no projeto ITER deve basear‑se na participação na F4E; lamenta a decisão de desmantelar o Τoro Comum Europeu; insta o Reino Unido a reconsiderar a sua posição sobre estas questões;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>209.</NO.P>Destaca o programa PEACEPLUS, sucessor de anteriores iniciativas de cooperação transfronteiriça, e salienta o papel vital do programa na promoção da paz, da reconciliação e da prosperidade socioeconómica em toda a Irlanda do Norte e na região fronteiriça; observa que o programa é financiado através de contribuições substanciais da União Europeia e do Reino Unido;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>210.</NO.P>Congratula‑se com o acordo de cooperação estatística assinado entre o Eurostat e a Autoridade de Estatística do Reino Unido, que permite o intercâmbio de dados estatísticos pertinentes para a participação do Reino Unido em programas da UE; considera que informações estatísticas fiáveis constituem uma base importante para a tomada de decisões neste domínio e para verificar se as disposições financeiras estabelecidas no ACC estão a ser respeitadas;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Educação, cultura, juventude e desporto</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>211.</NO.P>Regista a grande importância atribuída ao reforço dos laços interpessoais, especificamente entre as gerações mais jovens, na recente Cimeira UE‑Reino Unido;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>212.</NO.P>Recorda que os direitos dos cidadãos estão no cerne do Acordo de Saída e que devem ser plenamente protegidos; assinala, todavia, que, desde o Brexit, se tornou mais complicado para os cidadãos da UE viajar e mudar‑se para o Reino Unido; manifesta profunda preocupação com as alterações da política de imigração atualmente debatidas no Reino Unido, uma vez que podem afetar os direitos dos cidadãos da UE no Reino Unido, notadamente os estudantes da União e as propinas que lhes são aplicadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>213.</NO.P>Sublinha que a mobilidade dos jovens foi gravemente prejudicada pelo Brexit; acolhe com satisfação a proposta da Comissão de instituir um regime de mobilidade dos jovens<FOOTNOTE><FIELD> Recomendação de Decisão do Conselho, de 18 de abril de 2024, que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte sobre a mobilidade dos jovens (COM(2024)0169).</FIELD></FOOTNOTE> e o compromisso partilhado no Entendimento Comum de trabalhar em prol da criação de um programa equilibrado e mutuamente benéfico de experiência para os jovens, que facilite a participação dos jovens da UE e do Reino Unido em diferentes atividades, sejam de trabalho, estudos, colocação <STRING ITALIC="on">au pair</STRING>, voluntariado ou simplesmente viagem, por um período limitado; incentiva ambas as partes a procederem à conceção e aplicação deste regime de forma rápida e ambiciosa, assegurando o acesso recíproco, a clareza jurídica e a proteção social adequada aos participantes, etapa que é crucial para restabelecer os laços interpessoais e a cooperação a longo prazo; frisa a imprescindibilidade de garantir, se for o caso, que os participantes em qualquer futuro programa de experiência para os jovens gozem de remuneração e condições de trabalho dignas; incentiva vivamente o Reino Unido a mostrar abertura às propostas apresentadas pela Comissão neste domínio em 2024; está firmemente convicto de que um acordo sobre o tema da mobilidade dos jovens deve ser uma componente essencial de qualquer revisão futura do ACC;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>214.</NO.P>Considera que um programa deste género encerra grande potencial para inspirar uma nova geração de jovens da UE e do Reino Unido mediante o fomento de intercâmbios legais e interpessoais assentes em valores democráticos comuns, na compreensão cultural e na confiança mútua, e que poderia lançar as bases para a cooperação a longo prazo, a coesão social e o reforço das redes transnacionais entre os jovens; incentiva ainda ambas as partes a ponderarem a possibilidade de facilitar a mobilidade entre o Reino Unido e a UE mesmo para lá do programa de experiência para os jovens proposto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>215.</NO.P>Sublinha que a natureza temporária desta disposição faz dela um instrumento de intercâmbio cultural e educativo e não de política de migração; releva que o Reino Unido já dispõe de programas de mobilidade dos jovens com outros países, como o Japão; salienta que é possível obter benefícios mais equitativos se a UE conduzir negociações conjuntas em vez de cada Estado‑Membro negociar acordos bilaterais individualmente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>216.</NO.P>Louva, de igual modo, a declaração de intenções da Cimeira UE‑Reino Unido no sentido de trabalhar para a participação do Reino Unido no programa Erasmus+, que seria de benefício mútuo, dado que a promoção da mobilidade, da formação e do desporto para os jovens entre a UE e o Reino Unido seria inestimável; insta a Comissão e o Reino Unido a acelerarem as negociações a este respeito com vista a encontrar uma solução de associação que beneficie ambas as partes; frisa, neste contexto, o papel específico do Erasmus+ na promoção dos valores europeus, da diversidade cultural, da participação cívica e da inclusão social, bem como no consequente reforço da resiliência da Europa; constata que o programa de mobilidade dos jovens e a reintegração do Reino Unido no Programa Erasmus+ poderiam ser iniciados em simultâneo, evidenciando o imperativo de ambas as iniciativas se complementarem e reforçarem uma à outra;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>217.</NO.P>Insiste em que esta associação deva ser consentânea com o QFP e com o ACC; recorda que a eventual participação do Reino Unido em programas da UE, tais como o Erasmus+, deve ser avaliada e concebida de forma que salvaguarde e promova plenamente os interesses da UE, inclusive garantindo um valor acrescentado claro para a UE e os seus cidadãos; insta a Comissão a fornecer informações atempadas e pormenorizadas sobre as modalidades financeiras de futuras participações do Reino Unido no Erasmus+ e sobre eventuais implicações financeiras de qualquer futuro programa de experiência para os jovens;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>218.</NO.P>Lamenta que os intercâmbios culturais sejam lesados pelo Brexit; observa com preocupação as incertezas e dificuldades que surgiram aos estudantes, professores, artistas itinerantes e profissionais da cultura que desejam aprender, ensinar, atuar e trabalhar nos dois lados do canal da Mancha; congratula‑se com a referência aos intercâmbios culturais e artísticos e aos artistas itinerantes nas conclusões da Cimeira UE‑Reino Unido; destaca que é necessária reciprocidade nas medidas e nos procedimentos atuais ou futuros; encoraja a Comissão a avaliar as repercussões da saída do Reino Unido dos programas da UE sobre intercâmbios culturais e educativos e a pelejar por soluções criativas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>219.</NO.P>Observa que a colaboração com as partes interessadas da UE e do Reino Unido será vital para respaldar o intercâmbio cultural e eliminar os obstáculos com que se deparam os profissionais itinerantes do Reino Unido; solicita um plano mais concreto para resolver os problemas que os artistas enfrentam; insta a Comissão, neste contexto, a prosseguir os seus esforços para que o Reino Unido volte a participar no programa Europa Criativa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>220.</NO.P>Regista com preocupação que as viagens escolares e a mobilidade dos jovens da UE são dificultadas pelas novas regras de entrada do Reino Unido; solicita, por conseguinte, que seja criado um programa de viagens em grupo para pessoas com idade inferior a 18 anos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>221.</NO.P>Manifesta profunda apreensão com a diminuição do número de estudantes da UE que frequentam universidades britânicas; sublinha que esta situação está claramente ligada à saída do Reino Unido do Programa Erasmus+ e ao fim das regras de igualdade de tratamento relativamente às propinas e bolsas de estudo para os estudantes da UE<FOOTNOTE><FIELD> Com exceção dos cidadãos irlandeses.</FIELD></FOOTNOTE>; exorta o Reino Unido e a UE a chegarem a acordo sobre a redução das propinas para que mais jovens da UE possam estudar no Reino Unido;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>222.</NO.P>Acredita veementemente que o Reino Unido e a UE devem aprofundar a sua cooperação académica no intuito de enfrentar os atuais desafios geopolíticos e reforçar o respetivo poder de influência; salienta, a este respeito, o papel crucial que o princípio da reciprocidade internacional consagrado na Carta Erasmus para o Ensino Superior desempenha na construção de parcerias estáveis e a longo prazo entre as instituições de ensino superior;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>223.</NO.P>Regista a criação do programa Turing pelo Governo do Reino Unido, do programa Taith pelo Governo galês e do projeto «Test and Learn» do programa escocês de intercâmbio educativo, que se encontra atualmente na sua fase‑piloto; lamenta, no entanto, que o programa Turing abranja apenas a mobilidade de estudantes que saem do país e não possa, por conseguinte, ser considerado um substituto integral do Programa Erasmus+;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>224.</NO.P>Assinala que as universidades do Reino Unido podem integrar alianças de universidades europeias, mas já não podem ser incluídas na sua estrutura de governação, o que, na prática, as relega para a condição de parceiro de segunda classe; incentiva a continuação da parceria através da iniciativa «aliança de universidades europeias», que lhes permite tirar partido do novo estatuto jurídico e ser parceiras de pleno direito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>225.</NO.P>Ressalva que o Reino Unido<FOOTNOTE><FIELD> Os sistemas de ensino superior escoceses são diferentes dos do resto do Reino Unido, razão pela qual a Escócia é considerada uma entidade distinta no âmbito do Processo de Bolonha (Espaço Europeu do Ensino Superior, «Reino Unido (Escócia)») https://ehea.info/page-united-kingdom-scotland.</FIELD></FOOTNOTE> continua a participar no Espaço Europeu do Ensino Superior («Processo de Bolonha»); exorta o Reino Unido, a Comissão e os Estados‑Membros a prosseguirem o seu trabalho no sentido do pleno reconhecimento mútuo das qualificações académicas, dos diplomas, dos graus académicos e dos períodos de intercâmbio;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>226.</NO.P>Assinala que a UE e o Reino Unido continuam a ser mercados vitais para o intercâmbio cultural em virtude das suas relações de longa data e das influências mútuas entre as suas esferas culturais; reconhece o elevado valor económico do setor cultural do Reino Unido; preconiza uma cooperação renovada e contínua entre artistas e outros profissionais das indústrias e dos setores culturais e criativos da UE e do Reino Unido, bem como a salvaguarda dos seus direitos laborais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>227.</NO.P>Assinala que o programa Europa Criativa não foi substituído por nenhum outro programa dedicado à cultura destinado a apoiar os artistas no Reino Unido;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>228.</NO.P>Lamenta a ausência de disposições relacionadas com a cultura e os setores culturais e criativos no ACC, na sequência da saída do Reino Unido da UE e do fim da participação do Reino Unido na livre circulação, o que criou obstáculos administrativos para os artistas itinerantes, especialmente os artistas emergentes e independentes; assinala que os artistas e profissionais da área da cultura do Reino Unido que se encontrem em digressão na UE têm de respeitar vários sistemas diferentes no que diz respeito a vistos, imigração e autorizações de trabalho; solicita, por conseguinte, que os Estados‑Membros clarifiquem os requisitos relativos aos livretes ATA (admissão temporária); recomenda a inclusão do setor cultural na próxima revisão do ACC;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>229.</NO.P>Solicita que seja encontrada uma solução para as dificuldades que os artistas e os profissionais da área da cultura, sobretudo os jovens e emergentes, enfrentam após o Brexit no tocante a digressões e à participação em festivais, nomeadamente quanto às regras aduaneiras e em matéria de IVA aplicáveis aos produtos promocionais e às regras relativas ao transporte internacional; insta o Reino Unido, os Estados‑Membros e a Comissão a empenharem‑se em encontrar soluções que facilitem as condições para os artistas trabalharem em ambos os lados do canal da Mancha, procurando resolver a questão dos vistos e das autorizações de trabalho para estadas culturais de curta duração e harmonizar as formalidades aduaneiras;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>230.</NO.P>Regista a necessidade de garantir a convergência do futuro quadro regulamentar digital para os serviços audiovisuais e de comunicação social no Reino Unido e na UE para definir requisitos estáveis, previsíveis e claros para o setor cultural e criativo e o setor desportivo perante o número cada vez maior de reveses à escala mundial;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>231.</NO.P>Assinala que o ACC faz aplicar uma cláusula de exceção cultural que exclui os serviços audiovisuais do seu âmbito de aplicação; frisa que é necessária uma cooperação estratégica no setor audiovisual para assegurar a visibilidade das obras europeias e a sua competitividade a nível mundial;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>232.</NO.P>Incentiva uma cooperação mais estreita entre o Reino Unido e a UE para facilitar a participação dos atletas em competições desportivas e o intercâmbio de pessoal do setor do desporto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>233.</NO.P>Realça o impacto negativo do reconhecimento fragmentado ou inexistente da mobilidade de estudantes e de pessoal, mormente nos domínios das artes, da cultura e do ensino e formação profissionais; frisa que esta situação dificulta os esforços para suprir a escassez de competências em toda a Europa; sublinha que as iniciativas no âmbito da União das Competências destinadas a sanar a penúria de mão de obra qualificada, as transições ecológica e digital, o ensino e formação profissionais e a aprendizagem ao longo da vida poderiam alargar‑se parcialmente aos países parceiros associados ao Programa Erasmus+; evidencia, neste contexto, o valor acrescentado de o Reino Unido voltar a participar no Programa Erasmus+ e exorta o Reino Unido e a Comissão a prosseguirem o seu diálogo com vista a estabelecer um quadro eficaz para o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cooperação policial e judiciária em matéria penal</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>234.</NO.P>Manifesta satisfação pelo facto de a segurança dos cidadãos continuar a ser basilar no âmbito da agenda renovada para a cooperação entre a UE e o Reino Unido; regozija‑se com o reforço da cooperação policial e judiciária em matéria penal, a consolidação da cooperação atinente a riscos e ameaças relacionados com as drogas e o aprofundamento da cooperação face aos desafios suscitados pela migração irregular previstos na Declaração Conjunta e no Entendimento Comum adotados na Cimeira UE‑Reino Unido;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>235.</NO.P>Saúda o compromisso mútuo de fazer cumprir o direito internacional e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), tal como expresso pelo primeiro‑ministro do Reino Unido e pela presidente da Comissão na sua declaração conjunta de 2 de outubro de 2024 sobre o reforço da cooperação estratégica e na Declaração Conjunta adotada na Cimeira UE‑Reino Unido; recorda que as condições gerais para a aplicação da parte III do ACC, tal como estipulado no artigo 524.º, n.º 1, são, de facto, o respeito de longa data pela democracia, pelo Estado de direito e pela proteção dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas, designadamente os estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na CEDH, bem como a importância de concretizar os direitos e as liberdades consagradas na CEDH a nível nacional; reitera que estas condições devem ser plenamente garantidas na aplicação e na execução do ACC;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>236.</NO.P>Congratula‑se com os compromissos estabelecidos na Declaração Conjunta e no Entendimento Comum visando uma colaboração mais estreita na luta contra o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes, o tráfico de drogas, a criminalidade organizada grave e transnacional, bem como o terrorismo e o extremismo violento, inclusive em linha, através de uma aplicação mais rápida, melhor e mais profunda da parte III do ACC e da plena exploração e aproveitamento do seu potencial;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>237.</NO.P>Acolhe com agrado a conclusão da Comissão, que figura no seu relatório de execução de 2024, segundo a qual a aplicação do ACC no que concerne à cooperação policial e judiciária decorreu sem problemas ao longo do último ano;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>238.</NO.P>Acolhe com especial agrado que, até ao final de 2024, todos os Estados‑Membros e o Reino Unido se tenham concedido mutuamente acesso às respetivas bases de dados nacionais de ADN para consulta automatizada, em conformidade com o artigo 530.º do ACC; louva o facto de, até ao final de 2024, o Reino Unido ter estabelecido 22 ligações relativas a dados dactiloscópicos e estar pronto para finalizar as cinco remanescentes; está ciente da ambição patente no Entendimento Comum de as partes reforçarem o intercâmbio mútuo e recíproco de dados relativos a impressões digitais, ADN e registos criminais de nacionais de países terceiros e de explorarem o alargamento do intercâmbio de dados às imagens faciais para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações penais, sublinhando simultaneamente que os intercâmbios existentes e alargados dependem da manutenção de um elevado nível de proteção de dados e da garantia de que a evolução do quadro jurídico do Reino Unido continua a ser compatível com os requisitos da UE em matéria de proteção de dados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>239.</NO.P>Recorda que é imperiosa e mutuamente benéfica a existência de uma forte cooperação policial e judiciária para enfrentar desafios comuns em domínios como as operações de luta contra o terrorismo, a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos; insiste, a este respeito, em que a UE e o Reino Unido formulem iniciativas de cooperação concretas nestes domínios; louva a estreita cooperação do Reino Unido com as principais agências de segurança da UE, como sejam a Europol, a Eurojust e a Frontex;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>240.</NO.P>Congratula‑se com o facto de o Governo britânico ter aumentado a presença da agência nacional de luta contra a criminalidade do Reino Unido na Europol e de estar a trabalhar, numa aceção mais lata, em prol de uma relação mais estreita com a Europol, nomeadamente no que diz respeito à capacidade de partilhar dados em tempo real;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>241.</NO.P>Regista os relatórios anuais da Eurojust de 2023 e 2024 e manifesta satisfação pela participação e pelo envolvimento do Reino Unido nos trabalhos da agência, sendo este país terceiro aquele que foi mais frequentemente chamado a participar em novos processos abertos pelos gabinetes nacionais da Eurojust no decurso dos dois anos em apreço;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>242.</NO.P>Saúda a celebração de um acordo de trabalho entre a Frontex e o Ministério da Administração Interna do Reino Unido em 2024, com base no compromisso conjunto de reforçar a segurança e a proteção, não deixando de respeitar as obrigações em matéria de direitos fundamentais; está convicto de que este acordo robustecerá a cooperação no tocante à gestão das fronteiras e à segurança, incluindo o destacamento de pessoal para funções consultivas e de coordenação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>243.</NO.P>Incentiva uma cooperação mais estreita entre a Rede Europeia das Migrações e as agências europeias, nomeadamente a Agência da UE para o Asilo e a Frontex, e as respetivas autoridades do Reino Unido, de forma consentânea com os compromissos assumidos no Entendimento Comum; congratula‑se com a referência feita no Entendimento Comum à cooperação na luta contra a droga; incentiva a celebração de um acordo de trabalho sobre o intercâmbio recíproco de informações entre a Agência da União Europeia sobre Drogas (EUDA) e as autoridades do Reino Unido competentes quanto às ameaças e aos riscos relacionados com as drogas, a fim de facilitar as tarefas da EUDA; considera que a participação do Reino Unido em determinadas reuniões entre o Comité Latino‑Americano de Segurança Interna e os seus homólogos da UE poderia ser ponderada caso a caso;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>244.</NO.P>Regista os desafios comuns que o Reino Unido e a UE enfrentam no atinente à migração ilegal; manifesta o seu firme apoio ao compromisso das partes para com uma cooperação mais estreita em fóruns e processos multilaterais de combate à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de seres humanos, para com a partilha de informações operacionais sobre os regressos a países terceiros e a exploração de mecanismos de dissuasão, em conformidade com o direito nacional, o direito da UE e o direito internacional, mantendo simultaneamente o seu compromisso de garantir proteção internacional a quem dela necessita; insta a Comissão e o Governo do Reino Unido a assegurarem que toda e qualquer cooperação no domínio da migração com países terceiros englobe medidas adequadas que velem pelo cumprimento do quadro jurídico internacional, como o direito de asilo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>245.</NO.P>Observa que o novo projeto de lei sobre a segurança das fronteiras, o asilo e a imigração, apresentado ao Parlamento do Reino Unido em 30 de janeiro de 2025, prevê a possibilidade de celebrar acordos com os países do G7 e os principais parceiros europeus com vista a combater a introdução clandestina de migrantes; elogia o desejo do Reino Unido de colaborar mais estreitamente com cada um dos Estados‑Membros, incluindo a França e os outros membros do Grupo Calais, na luta contra a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, e, de um modo mais geral, no reforço da segurança das fronteiras, notadamente mediante a vigilância dessas fronteiras;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>246.</NO.P>Recorda que o sistema de extradição entre os Estados‑Membros e o Reino Unido, tal como estabelecido na parte III, título VII, do ACC, difere do previsto na Decisão‑Quadro do Conselho relativa ao mandado de detenção europeu<FOOTNOTE><FIELD> Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2002/584/oj).</FIELD></FOOTNOTE>; lembra que, no seu recente acórdão<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de julho de 2024, Alchaster, processo C‑202/24, ECLI:EU:C:2024:649.</FIELD></FOOTNOTE>, o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou que a autoridade judiciária de execução deve proceder a uma análise independente do risco de violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que a pessoa em causa alega correr em caso de ser entregue ao Reino Unido;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>247.</NO.P>Recorda que a parte III do ACC permite fluxos de dados alargados entre a UE e o Reino Unido, tais como o intercâmbio de dados de ADN, dados dos registos de identificação dos passageiros e informações sobre registos criminais; sublinha, portanto, que é de suma importância que o Reino Unido assegure que o nível de proteção seja, no essencial, equivalente ao nível de proteção proporcionado pela UE, para não pôr em risco as normas da UE, e, consequentemente, os direitos fundamentais dos cidadãos da UE, aquando da partilha de dados com o Reino Unido;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>248.</NO.P>Insta o Reino Unido e os Estados‑Membros a conservarem o caráter prioritário comum absoluto dos direitos dos cidadãos no quadro das relações entre a UE e o Reino Unido, garantindo que todos os cidadãos da UE e do Reino Unido beneficiários do Acordo de Saída possam usufruir plenamente dos seus direitos; regista com satisfação que a UE e o Reino Unido renovaram o seu compromisso comum com a aplicação plena, atempada e fiel do Acordo de Saída em todas as suas dimensões; acolhe favoravelmente a medida legislativa tomada pelo Governo do Reino Unido para proporcionar clareza jurídica aos cidadãos da UE que gozem de estatuto ao abrigo do Sistema de Registo de Cidadãos da UE, e está convicto de que tal medida assegurará aos cidadãos uma transição harmoniosa do estatuto de residência temporária para o de residência permanente no decurso dos próximos dois anos; salienta que a autoridade independente de controlo dos acordos sobre os direitos dos cidadãos identificou a partilha de dados entre a UE e o Reino Unido como um domínio que pode originar atrasos nos pedidos efetuados no Sistema de Registo de Cidadãos da UE nos casos em que os Estados‑Membros disponham de informações pertinentes para o pedido; insta, por conseguinte, a Comissão e as autoridades dos Estados‑Membros a aumentarem a capacidade de resposta aos pedidos e a assegurarem um melhor intercâmbio de informações entre o Reino Unido e os Estados‑Membros da UE, bem como os países membros do EEE e da EFTA (Islândia, Listenstaine e Noruega), de molde que evite atrasos e assegure um processo de candidatura fluido para os cidadãos;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cooperação em matéria de política externa e de segurança</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>249.</NO.P>Realça a boa concertação pragmática entre a UE e o Reino Unido em matéria de política externa e de segurança no sentido de assegurar a estabilidade e a prosperidade noutras regiões do mundo, e insta a UE e o Reino Unido a reforçarem a sua cooperação com outros parceiros que partilham dos mesmos valores; louva o grande contributo do Reino Unido para a paz, a segurança e a estabilidade na Europa; sublinha que a paz na Europa não é possível sem uma parceria sólida entre a UE e o Reino Unido em matéria de política externa e de segurança; congratula‑se com a participação do Reino Unido na Comunidade Política Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>250.</NO.P>Acolhe calorosamente a parceria de segurança e defesa UE‑Reino Unido, que constitui um quadro fulcral para uma ampla cooperação entre a UE e o Reino Unido nos domínios da segurança e da defesa, possibilitando a luta conjunta contra ameaças comuns e abrangendo domínios como a partilha de dados e informações, a mobilidade militar, as iniciativas em matéria de segurança e defesa, a segurança espacial, a gestão de crises, a ciberdefesa, as ameaças híbridas, a luta contra o terrorismo, a manipulação da informação e a ingerência por parte de agentes estrangeiros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>251.</NO.P>Evidencia a ameaça existencial que a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia representa e as ameaças russas de alargar esta agressão a outros países do continente europeu; entende que esta é a ameaça mais relevante ao nosso continente nos anos vindouros, não obstante a importância de outras questões; reclama uma resposta política proporcionada cuja prioridade seja colmatar as lacunas europeias em matéria de capacidades de defesa e dissuasão, especialmente em conjunto com parceiros europeus que partilham das mesmas ideias;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>252.</NO.P>Congratula‑se com a cooperação robusta entre a UE e o Reino Unido em resposta à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, reiterada na Cimeira UE‑Reino Unido; realça o alinhamento contínuo da UE e do Reino Unido no que diz respeito a sanções, a apoio militar e financeiro e a coordenação diplomática, bem como o seu compromisso comum de restabelecer uma paz abrangente, justa e duradoura, baseada nos princípios do direito internacional, da justiça e da responsabilização; apela à UE e ao Reino Unido para que se mantenham firmemente unidos em relação à restante comunidade internacional no que toca à condenação das ações da Rússia, à defesa da soberania, da integridade territorial e da independência da Ucrânia e ao combate à desinformação russa no que à sua guerra de agressão contra a Ucrânia diz respeito, bem como para que prossigam os seus esforços no sentido de obter o mais amplo apoio internacional possível a tais problemas; aplaude o contributo vital do Reino Unido para a definição de uma resposta europeia forte e unificada à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, e para a convocação da «Coligação de Voluntários»; saúda a contribuição do Reino Unido para a futura reparação e reconstrução da Ucrânia; considera que há que respeitar as políticas militares e de segurança dos Estados‑Membros, designadamente políticas de neutralidade militar; insta o Governo do Reino Unido e todos os Estados‑Membros da UE a aumentarem substancialmente a sua assistência militar à Ucrânia e a levantarem todas as restrições a essa assistência; recomenda, a este respeito, que as ações levadas a cabo no âmbito do Regulamento SAFE<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2025/1106 do Conselho, de 27 de maio de 2025, que cria o Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE) através do Reforço da Indústria Europeia de Defesa (JO L, 2025/1106, 28.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1106/oj).</FIELD></FOOTNOTE> quer pelos Estados‑Membros quer pelo Reino Unido abarquem também a Ucrânia e a sua tecnologia de defesa e base industrial;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>253.</NO.P>Louva a firme abordagem do Reino Unido no sentido de aplicar e manter sanções cada vez mais rigorosas e o seu papel de liderança na coligação «Call to Action» destinada a desmantelar a frota‑fantasma russa; congratula‑se com o reforço da cooperação entre a UE e o Reino Unido em matéria de sanções contra a Rússia e a sua frota‑fantasma, como foi salientado na Cimeira UE‑Reino Unido; defende a intensificação mais coerente e coordenada por parte da UE e do Reino Unido dos respetivos regimes de sanções, de sorte que tenha a máxima incidência e evite que as sanções sejam contornadas, para exercer uma maior pressão económica e política sobre as autoridades russas, mormente à luz da sabotagem efetiva, por parte destas últimas, do cessar‑fogo e de todas as negociações de paz construtivas; exorta a UE a igualar as sanções do Reino Unido no que concerne à Ucrânia, e vice‑versa, em particular impondo sanções a todos os petroleiros da frota‑fantasma conhecidos e não ainda sancionados e respetivos proprietários, bem como aos corretores e prestadores de seguros, prevendo simultaneamente sanções aos petroleiros que violem a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios e aplicando com rigor as medidas que proíbem os navios, independentemente do pavilhão que arvorem, de navegar tanto nas águas da UE como nas do Reino Unido ou de entrar em qualquer porto da UE ou do Reino Unido, se não respeitarem as regras internacionais relativas aos transbordos de navio a navio no mar ou se desativarem ilegalmente o seu Sistema de Identificação Automática; exorta ambas as partes a proibirem os transbordos de navio a navio de petróleo russo nas suas águas; incentiva uma maior cooperação e partilha de informações com vista a identificar e rastrear navios ou comportamentos suspeitos, estabelecer e manter normas exigentes de segurança e proteção marítimas e aplicar o direito marítimo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>254.</NO.P>Insta a UE e o Reino Unido a assegurarem que os ativos estatais russos imobilizados possam ser utilizados para escorar a defesa, a reconstrução e as reparações da Ucrânia, mediante o confisco ou quaisquer outros meios jurídicos necessários;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>255.</NO.P>Enfatiza que é imperativo coletivo que os países europeus reforcem urgentemente as suas próprias capacidades de garantir a respetiva segurança e defesa; realça o propósito da parceria de segurança e defesa de consolidar o contributo europeu para a NATO, reconhecendo o papel do Reino Unido enquanto aliado determinante da NATO; regista o compromisso assumido pelo primeiro‑ministro do Reino Unido, Keir Starmer, de aumentar as despesas com a defesa para 2,5 % do PIB até abril de 2027; incentiva os Estados‑Membros a explorarem esforços conjuntos da UE e do Reino Unido de apoio à criação de um banco de defesa, segurança e resiliência, que funcionará como uma instituição de crédito multilateral destinada a conceder empréstimos de baixos juros e a longo prazo, para apoiar as prioridades nacionais essenciais atinentes à segurança, como a reposição de existências, a modernização da defesa, os esforços de reconstrução na Ucrânia e a reaquisição de infraestruturas críticas hodiernamente na posse de países terceiros hostis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>256.</NO.P>Convida a Comissão a explorar rapidamente quaisquer possibilidades de cooperação reforçada mutuamente benéfica criada pelo Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE); insta a Comissão a disponibilizar ao Parlamento com a maior brevidade possível informações completas sobre as condições e as especificidades de eventuais contribuições financeiras a prestar pelo Reino Unido; solicita a participação do Parlamento na adoção do acordo, em conformidade com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do TFUE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>257.</NO.P>Considera que o papel de liderança do Reino Unido na força expedicionária comum é imprescindível para o futuro da segurança europeia e incentiva a continuação da cooperação política, financeira, operacional e logística entre os Estados‑Membros e as Forças Armadas do Reino Unido a este respeito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>258.</NO.P>Sublinha que o Reino Unido é um dos principais intervenientes europeus no domínio da defesa, com conhecimentos especializados distintos e capacidades estratégicas avançadas; reconhece a força da sua base industrial de defesa, em particular nos domínios identificados pelo Plano ReArm Europe/Prontidão 2030 e pela Estratégia Industrial de Defesa Europeia como lacunas basilares no que concerne às capacidades, notadamente a defesa aérea e antimísseis integrada e a vários níveis, a artilharia avançada, os sistemas de mísseis de longo alcance e os sistemas não tripulados; está ciente das profundas ligações, complementaridades e sinergias entre a base tecnológica e industrial de defesa europeia e a base tecnológica e industrial de defesa do Reino Unido para alcançar os objetivos de segurança comuns através da elaboração de novos acordos de colaboração em domínios como a defesa contra mísseis balísticos e hipersónicos, os sistemas de sensores espaciais e as redes de alerta precoce; insta a UE, os seus Estados‑Membros e o Reino Unido a envidarem esforços adicionais para aprofundar a cooperação entre estes setores industriais e reforçar a coerência geográfica de uma base industrial de defesa europeia comum, que também integre a Ucrânia, nomeadamente no domínio da inovação e da investigação e desenvolvimento conjuntos; acolhe com agrado as ações dos Estados‑Membros e do Reino Unido e das suas indústrias de defesa no sentido de investir na indústria de defesa ucraniana, e de com ela estabelecer parcerias, e convida‑os a redobrarem os esforços, em particular através da criação de empresas comuns e do reforço da capacidade de produção, tanto na Ucrânia como nos Estados‑Membros; sublinha que a força da base industrial de defesa da UE pode igualmente contribuir para robustecer a segurança do Reino Unido;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>259.</NO.P>Exorta a UE e o Reino Unido a trabalharem no sentido de uma inclusão adequada do Reino Unido nas iniciativas pertinentes da UE em matéria de defesa, como o Fundo Europeu de Defesa (FED), o Programa da Indústria de Defesa Europeia (PIDEUR), o instrumento para reforçar a indústria europeia da defesa através da contratação conjunta (EDIRPA) e os projetos de cooperação estruturada permanente (CEP), bem como os futuros programas de defesa da UE; congratula‑se com o anúncio feito pela parceria de segurança e defesa de que avaliará a possibilidade de estabelecer um acordo administrativo entre a Agência Europeia de Defesa (AED) e o Reino Unido; insta a AED e o Reino Unido a levarem a bom termo esse acordo com caráter prioritário, a fim de aprofundar a cooperação prática;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>260.</NO.P>Evidencia as ligações entre as indústrias de defesa do Reino Unido e as dos Estados‑Membros, incluindo as empresas comuns críticas; reconhece que a coligação em matéria de drones (Drone Coalition), uma iniciativa liderada conjuntamente pelo Reino Unido e pela Letónia e composta por 17 Estados‑Membros, constitui um exemplo positivo de colaboração para o desenvolvimento de capacidades avançadas essenciais; lamenta que a parceria de segurança e defesa UE‑Reino Unido não se debruce em pleno sobre a questão da maximização das sinergias e da complementaridade entre as duas bases industriais; insta ambas as partes a aprofundarem urgentemente a cooperação industrial no domínio da defesa, sobretudo no que respeita às capacidades essenciais, como os facilitadores estratégicos, através de um roteiro para a cooperação industrial no domínio da defesa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>261.</NO.P>Recorda que tanto a UE como o Reino Unido enfrentam grandes ameaças híbridas e interferência por parte de agentes mal‑intencionados, nomeadamente — mas não exclusivamente — da Rússia; congratula‑se com o facto de a cooperação na luta contra as ameaças híbridas, incluindo a manipulação da informação e ingerência por parte de agentes estrangeiros, e a cibersegurança terem sido assinaladas como domínios de cooperação importantes na Cimeira UE‑Reino Unido; louva o ciberdiálogo realizado entre a UE e o Reino Unido no âmbito do ACC; encoraja o Reino Unido e a UE a aprofundarem a colaboração vantajosa e a partilha de informações em curso sobre definições e deteção harmonizadas das ameaças, a identificação precoce e a coordenação das respostas a campanhas híbridas, uma abordagem mais comum das estratégias de dissuasão contra as ciberameaças, o reforço da ciber‑resiliência e das cibercapacidades, bem como o intercâmbio de boas práticas para garantir a segurança e a resistência das nossas sociedades democráticas, incluindo nos países candidatos à adesão à UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>262.</NO.P>Saúda o compromisso de reforçar a cooperação sobre o intercâmbio de informações relativas ao conhecimento da situação, incluindo informações classificadas; reitera a importância da coordenação e cooperação entre a UE e o Reino Unido no tocante à formação militar, à partilha de dados e informações e às operações de luta contra o terrorismo, que são essenciais para a segurança europeia; lamenta, porém, que a parceria de segurança e defesa não mencione o intercâmbio de informações; regozija‑se com o compromisso conjunto de reforçar a mobilidade militar, designadamente a conclusão da rede RTE‑T e a modernização das infraestruturas de dupla utilização; realça a necessidade de dar prioridade à digitalização nos pontos de passagem de fronteira e nas infraestruturas de transporte para acelerar os procedimentos administrativos e combater as diferenças regulamentares e as insuficiências infraestruturais, que continuam a representar obstáculos significativos à rápida circulação de tropas e equipamentos; recorda que esta cooperação reforçada UE‑Reino Unido em matéria de mobilidade militar também deve ser aplicada no quadro da NATO mediante a melhoria dos aspetos regulamentares, a realização de exercícios conjuntos entre os Estados‑Membros e o Reino Unido e a troca de informações sobre as necessidades respeitantes a infraestruturas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>263.</NO.P>Louva o aprofundamento da coordenação em matéria de segurança marítima enquanto aspeto crucial para a parceria de segurança e defesa, dada a urgência de otimizar a segurança das infraestruturas críticas, incluindo a energia e as comunicações, e de assegurar a liberdade de navegação; sublinha a importância estratégica da parceria de segurança e defesa para o setor do transporte marítimo, em particular na consolidação da resistência das infraestruturas de transporte críticas, na luta contra as ameaças híbridas e no aumento da cibersegurança, nomeadamente no domínio dos veículos marítimos de superfície autónomos; solicita uma estreita coordenação no que concerne à proteção dos navios e das instalações portuárias através da aplicação coerente e harmonizada do Código Internacional de Proteção dos Navios e das Instalações Portuárias; insiste na necessidade de uma coordenação contínua das respostas à frota‑fantasma russa, frisando que o intercâmbio de informações deve estar operacional e atualizado para permitir que tanto os Estados‑Membros como o Reino Unido reajam em tempo útil;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>264.</NO.P>Acolhe com satisfação o compromisso de ambas as partes no sentido de reforçar a cooperação em domínios fundamentais como a segurança marítima no Mar Vermelho, uma paz duradoura e justa no Médio Oriente, a estabilização da situação no Sael, no Sudão, na República Democrática do Congo e nos Balcãs Ocidentais, bem como a cooperação no Ártico; congratula‑se com o compromisso assumido na Cimeira UE‑Reino Unido de aprofundar a cooperação nestes domínios através de um diálogo mais estruturado e de ações conjuntas, nomeadamente pela cooperação e pela coordenação no terreno; incentiva, por conseguinte, a UE e o Reino Unido a fazerem pleno uso das consultas estratégicas no âmbito da parceria estratégica de defesa relativas à Rússia e à Ucrânia, ao Indo‑Pacífico, aos Balcãs Ocidentais e às ameaças híbridas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>265.</NO.P>Insta a UE e o Reino Unido a consolidarem a paz e a estabilidade internacionais, designadamente através da conceção de estratégias conjuntas para fortalecer os esforços de manutenção da paz das Nações Unidas e a gestão de crises; insta ambas as partes a promoverem uma cultura de paz e de diálogo como forma de prevenção, de gestão e de resolução de conflitos, bem como de apoio aos direitos das mulheres e aos direitos de género; subscreve a continuação da presente cooperação nestes domínios; preconiza uma cooperação preferencial sistemática nas operações de manutenção da paz; lamenta que a participação do Reino Unido em missões no âmbito da política comum de segurança e defesa, como as operações ALTHEA ou Atalanta, tenha cessado com o Brexit e propõe à vice‑presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Estados‑Membros e às autoridades do Reino Unido que tomem medidas para restabelecer a participação do Reino Unido enquanto meio para a aplicação prática da Parceria de Segurança e Defesa; reclama uma cooperação reforçada entre a UE e o Reino Unido em matérias relacionadas com o desenvolvimento democrático, os processos de reforma e as práticas parlamentares democráticas em países terceiros, designadamente a observação eleitoral; aplaude a vontade comum de reforçar a cooperação consular para dar uma melhor resposta consular a situações de crise;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>266.</NO.P>Sublinha a importância da ordem assente em regras, incluindo o pleno respeito do direito internacional e a adesão a esse direito, notadamente a Carta das Nações Unidas, o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos, bem como o multilateralismo; congratula‑se com a reafirmação de um compromisso comum a este respeito na Cimeira UE‑Reino Unido e solicita a prossecução dos esforços conjuntos para defender e reforçar esta ordem perante a crescente instabilidade mundial; defende um maior apoio para assegurar o funcionamento harmonioso das instâncias e instituições multinacionais e regionais, especialmente as afetadas pelas recentes mudanças geopolíticas, como, por exemplo, o TPI, na qualidade de pedra angular do sistema de justiça internacional, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa ou o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>267.</NO.P>Acolhe com agrado o recente compromisso assumido pela UE e pelo Reino Unido, formulado no Entendimento Comum, de estabelecer um diálogo regular sobre a cooperação para o desenvolvimento e de reforçar a colaboração no domínio da resposta internacional a catástrofes e da ajuda humanitária;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>268.</NO.P>Louva o apoio incessante do Reino Unido à integração euro‑atlântica, e à estabilidade e prosperidade dos seis países dos Balcãs Ocidentais, incluindo o seu empenho no Processo de Berlim; reclama uma maior cooperação entre a UE e o Reino Unido para alcançar os objetivos estratégicos e no plano da segurança comuns na vizinhança alargada da Europa Oriental, que contempla a região do Mar Negro e os Balcãs Ocidentais, com base num conhecimento comum da situação, especificamente para prestar apoio à integridade territorial, à soberania, à estabilidade, e à resiliência democrática dos Estados candidatos à adesão à UE; recomenda que se faça um balanço dos ensinamentos retirados dos 25 anos de experiência nos Balcãs Ocidentais e que se volte a dar ênfase à garantia de progressos tangíveis e reformas transformadoras que acelerem o avanço destes países rumo à adesão à UE e contribuam para um futuro mais seguro para a Europa; constata o papel conjunto da UE e do Reino Unido na defesa do Acordo de Paz de Dayton e respetivos anexos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>269.</NO.P>Insta a UE e o Reino Unido a, juntos, trabalharem em prol de uma paz duradoura no Médio Oriente, nomeadamente apoiando uma transição política e a proteção de todas as minorias na Síria e combatendo a impunidade de todas as partes responsáveis por violações do direito internacional humanitário na Síria; elogia a cooperação de longa data e os compromissos assumidos pela UE e pelo Reino Unido em favor de um cessar‑fogo em Gaza e reclama a libertação urgente de todos os reféns remanescentes, assim como empenho numa solução assente na coexistência de dois Estados soberanos e democráticos que vivam lado a lado em paz e com garantias de segurança, no pleno respeito do direito internacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>270.</NO.P>Exorta a UE e o Reino Unido a levarem rapidamente à prática a parceria de segurança e defesa e a tirarem partido da sua criação concretizando todas as potencialidades que encerra por meio de ações e compromissos concretos que visem lograr todo o âmbito de aplicação e os benefícios da parceria, inclusive através de um quadro interinstitucional a título do Conselho de Parceria UE‑Reino Unido e do diálogo sobre política externa entre a UE e o Reino Unido; assinala que as condições orçamentais e regulamentares da parceria têm ainda de ser negociadas, atendendo à importância da autonomia de decisão da UE;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°	°</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>271.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Assuntos Externos e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, bem como ao Governo e ao Parlamento do Reino Unido.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>