<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0314</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Financiamento do plano de ação a favor da Tanzânia para 2025</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0505/2025)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa ao financiamento do plano de ação anual a favor da República Unida da Tanzânia para 2025 (D110180/02 – 2025/2979(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão relativa ao financiamento do plano de ação anual a favor da República Unida da Tanzânia para 2025 (D110180/02),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional –– Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 209 de 14.6.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/947/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Regulamento IVCDCI — Europa Global), nomeadamente o artigo 25.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer emitido em 22 de outubro de 2025 pelo comité a que se refere o artigo 45.º do Regulamento (UE) 2021/947,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de maio de 2025, intitulada «Detenção e risco de execução de Tundu Lissu, presidente do Chadema, o principal partido da oposição na Tanzânia»,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 115.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento, nos termos do artigo 59.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, em 22 de outubro de 2025, a decisão de execução da Comissão foi apresentada ao Comité IVCDCI;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que a decisão de execução da Comissão revela uma estratégia errada por parte da Comissão, que não reflete suficientemente as deficiências registadas na Tanzânia nos últimos anos em matéria de democracia e direitos humanos, em particular desde as eleições fraudulentas de outubro de 2025, na sequência das quais o governo reprimiu manifestações, causando a morte de mais de 400 pessoas e acusando centenas de traição;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que a missão de observação eleitoral da União Africana criticou veementemente o processo das eleições presidenciais na Tanzânia, nas quais o Presidente em exercício foi eleito com uma votação aparente de 98 % dos votos; considerando que, ao contrário do que aconteceu nas eleições de 2015, o Governo da Tanzânia não convidou nenhuma missão europeia de observação eleitoral a observar as eleições;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que Kaja Kallas, a alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/vice-presidente da Comissão, manifestou, em nome da União Europeia, a sua profunda preocupação com a violência pós-eleitoral na Tanzânia e observou que «a ausência de condições de concorrência equitativas durante o período pré-eleitoral foi acompanhada por relatos de raptos, desaparecimentos e violência, limitando o espaço cívico e democrático»;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que Tundu Lissu, líder do Chadema, o principal partido da oposição da Tanzânia, foi detido em 9 de abril de 2025 e posteriormente acusado de traição e de três crimes relacionados com a publicação de informações falsas ao abrigo da lei sobre cibercriminalidade; considerando que, na Tanzânia, o crime de traição pode ser punido com a pena de morte; considerando que a UE se opõe categoricamente à aplicação da pena de morte em todas as circunstâncias; considerando que, pouco depois da detenção de Tundu Lissu, o Chadema foi excluído das eleições presidenciais e legislativas de outubro de 2025, por se ter recusado a assinar um código de conduta eleitoral, e que Luhaga Mpina, o candidato do segundo maior partido da oposição, a Aliança para a Mudança e a Transparência (ACT-Wazalendo), foi igualmente excluído das eleições;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que o Governo da Tanzânia não cumpriu nenhuma das exigências formuladas pelo Parlamento Europeu na sua resolução de 8 de maio de 2025, incluindo, nomeadamente, a libertação imediata e incondicional de Tundu Lissu, a reforma do sistema judicial, a melhoria da situação dos direitos humanos e uma reforma eleitoral;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que a Tanzânia recuou no compromisso que assumiu em prol de valores, princípios e interesses comuns, em particular no que diz respeito aos direitos humanos, às liberdades fundamentais, à democracia, ao Estado de direito, à boa governação e a um espaço cívico aberto, e que a escalada da repressão, das detenções arbitrárias, da violência, dos ataques e assédio contra membros da oposição, defensores dos direitos humanos, povos indígenas, ativistas LGBTIQ +, jornalistas e organizações da sociedade civil são incompatíveis com os princípios de programação dos programas geográficos ao abrigo do Regulamento IVCDCI — Europa Global; considerando que a crise pós-eleitoral na Tanzânia constitui uma ameaça imediata à democracia, ao Estado de direito, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais no país; considerando que todas as decisões de planeamento e programação que não tenham em conta estes aspetos invalidam os atos de execução adotados nessas circunstâncias;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que a UE presta um apoio considerável à transição digital na Tanzânia — investindo em infraestruturas 4G e de fibra ótica, governação eletrónica, competências digitais e desenvolvimento do setor privado — com o objetivo de melhorar o acesso à informação e promover uma economia digital aberta; considerando que, no entanto, as autoridades tanzanianas agiram de forma contrária a estes objetivos, impondo cortes na Internet antes das eleições e durante os distúrbios pós-eleitorais, e que estas medidas enfraqueceram a participação democrática e criaram condições propícias à utilização indevida da infraestrutura digital apoiada pela UE;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (UE) 2021/947;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não está em conformidade com o Direito da União, na medida em que é incompatível com o Regulamento (UE) 2021/947;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Congratula-se com o facto de a Comissão ter suspendido o processo de adoção do projeto de decisão de execução assim que foi informada das preocupações manifestadas pelo Parlamento Europeu;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução e que apresente um novo projeto ao comité que tenha em conta as preocupações manifestadas, garantindo ainda que as novas alterações não afetem negativamente o financiamento destinado a apoiar as ONG e a sociedade civil;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>