<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0315</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Aplicação da cláusula bilateral de salvaguarda do Acordo de Parceria EU‑MERCOSUL e do Acordo de Comércio Provisório UE-MERCOSUL no que diz respeito aos produtos agrícolas</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0254/2025 - Relator: Gabriel Mato)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 16 de dezembro de 2025, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda do Acordo de Parceria UE-MERCOSUL e do Acordo de Comércio Provisório UE-MERCOSUL no que diz respeito aos produtos agrícolas (COM(2025)0639 – C10-0247/2025 – 2025/0322(COD))</STRING><FOOTNOTE><FIELD> O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A10‑0254/2025).</FIELD></FOOTNOTE></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION/></ACTLST></DISPOSITIF><AMDLST><HD><HEAD.OLD><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></HEAD.OLD><HEAD.NEW><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></HEAD.NEW></HD><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		81</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(2)</NO.P>O Acordo de Parceria e o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ACP visam proteger</STRING></STRING> os produtores da União <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de</STRING></STRING> produtos sensíveis no setor agrícola, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">limitando as preferências aos</STRING></STRING> contingentes pautais.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(2)</NO.P>O Acordo de Parceria e o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Acordo Comercial Provisório reduzirão as proteções de que beneficiam</STRING></STRING> os produtores da União <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que fabricam</STRING></STRING> produtos sensíveis no setor agrícola<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Por conseguinte</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem ser estabelecidas cláusulas bilaterais de salvaguarda para limitar o âmbito dos</STRING></STRING> contingentes pautais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> preferenciais em caso de prejuízo ou ameaça de prejuízo</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		1</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 12</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(12)</NO.P>A monitorização rigorosa dos eventuais produtos sensíveis deverá facilitar a tomada de decisões em tempo útil sobre o eventual início de inquéritos e a subsequente instituição de medidas de salvaguarda. Por conseguinte, a Comissão deve monitorizar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">regularmente</STRING></STRING> as importações de quaisquer produtos sensíveis a partir da data de entrada em vigor do ACP ou do Acordo de Parceria. Se a indústria em causa da União apresentar à Comissão um pedido devidamente fundamentado, a monitorização deverá ser alargada a outros produtos ou setores.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(12)</NO.P>A monitorização rigorosa dos eventuais produtos sensíveis deverá facilitar a tomada de decisões em tempo útil sobre o eventual início de inquéritos e a subsequente instituição de medidas de salvaguarda. Por conseguinte, a Comissão deve monitorizar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de forma constante e pró-ativa</STRING></STRING> as importações de quaisquer produtos sensíveis a partir da data de entrada em vigor do ACP ou do Acordo de Parceria. Se a indústria em causa da União apresentar à Comissão um pedido devidamente fundamentado, a monitorização deverá ser alargada a outros produtos ou setores. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve apresentar de três em três meses, um relatório de acompanhamento que contenha a sua avaliação do impacto das importações de produtos sensíveis que beneficiam de acesso preferencial ao mercado nos termos do Acordo, incluindo dados sobre os volumes e os preços das importações de todos os produtos sensíveis, com uma desagregação regional adequada.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações	21 e 82</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>«Prejuízo grave», um dano global significativo para a posição da indústria da União;</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>«Prejuízo grave», um dano global significativo para a posição da indústria da União; <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um aumento de volume superior a 5 %, em termos homólogos, em comparação com a média trienal das importações em condições preferenciais de um determinado produto, ou uma diminuição superior a 5 %, em termos homólogos, do preço médio de importação de um determinado produto devem ser considerados elementos de prova </STRING></STRING><STRING BOLD="on">prima facie</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de prejuízo grave;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		83</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A existência de indícios claros de uma deterioração da situação económica da indústria, em toda a União ou a nível dos Estados‑Membros, incluindo um aumento do volume superior a 5 %, em termos homólogos, em comparação com a média trienal das importações em condições preferenciais de um determinado produto, ou uma diminuição sustentada dos preços no mercado interno, podem ser suficientes para demonstrar a existência de prejuízo grave para o setor e para justificar a adoção de uma medida de salvaguarda.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		2</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 2 – alínea c-A (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(c-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A introdução de uma obrigação de reciprocidade no que respeita aos produtos e às normas de produção;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		3</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>A Comissão acompanha <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">regularmente</STRING></STRING> o mercado da União de produtos sensíveis, em especial no que diz respeito às tendências das importações e exportações, à produção e à evolução dos preços. Para esse efeito, a Comissão coopera e procede periodicamente ao intercâmbio de dados com os Estados-Membros e a indústria da União.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>A Comissão acompanha <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de forma constante e pró-ativa</STRING></STRING> o mercado da União de produtos sensíveis, em especial no que diz respeito às tendências das importações e exportações, à produção e à evolução dos preços<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com o apoio dos observatórios do mercado da União criados pelo Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING>. Para esse efeito, a Comissão coopera e procede periodicamente ao intercâmbio de dados com os Estados-Membros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o Parlamento Europeu</STRING></STRING> e a indústria da União.</P><P>________________</P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A </STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		4</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 2-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Mediante pedido devidamente fundamentado da indústria da União em causa, a Comissão pode alargar o âmbito do acompanhamento referido no n.º 1 a outros produtos ou setores que não constem do anexo.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		5</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 2-B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2-B.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A cooperação e o intercâmbio de dados realizam-se tanto verticalmente entre a Comissão e os Estados-Membros como horizontalmente entre os Estados-Membros.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		6</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 2-C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2-C.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até 1 de março de 2026, a Comissão elaborará e disponibilizará aos Estados-Membros orientações técnicas sobre indicadores, parâmetros e tipos de dados que podem ser monitorizados nos mercados ao nível nacional e local.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		7</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>De <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seis</STRING></STRING> em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seis</STRING></STRING> meses, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de acompanhamento contendo a sua avaliação do impacto das importações de produtos sensíveis que beneficiam de acesso preferencial ao mercado nos termos do Acordo. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Esses relatórios devem</STRING></STRING> abranger o mercado da União e, se for caso disso, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem</STRING></STRING> igualmente abranger a situação num ou em vários Estados-Membros.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>De <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING> em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING> meses, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de acompanhamento contendo a sua avaliação do impacto das importações de produtos sensíveis que beneficiam de acesso preferencial ao mercado nos termos do Acordo. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Este relatório deve</STRING></STRING> abranger o mercado da União e, se for caso disso, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING> igualmente abranger a situação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> concreta</STRING></STRING> num ou em vários Estados-Membros.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		8</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Na ausência de indicações em contrário, a Comissão considera um aumento de volume superior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">10 </STRING></STRING>%<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">termos homólogos</STRING></STRING>, regra geral, das importações em condições preferenciais de um determinado produto provenientes de um país em causa como elementos de prova prima facie de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave para a indústria da União se, ao mesmo tempo, o preço médio de importação dessas importações provenientes de um país em causa for, regra geral, pelo menos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">10</STRING></STRING> % inferior ao preço médio pertinente no mercado interno de produtos similares ou em concorrência direta durante o mesmo período, com base nos dados disponíveis.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Na ausência de indicações em contrário, a Comissão considera um aumento de volume superior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">5 </STRING></STRING>% em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">comparação com a média de três anos</STRING></STRING>, regra geral, das importações em condições preferenciais de um determinado produto provenientes de um país em causa como elementos de prova prima facie de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave para a indústria da União se, ao mesmo tempo, o preço médio de importação dessas importações provenientes de um país em causa for, regra geral, pelo menos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">5</STRING></STRING> % inferior ao preço médio pertinente no mercado interno de produtos similares ou em concorrência direta durante o mesmo período, com base nos dados disponíveis.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		9</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>Na ausência de indicações em contrário, a Comissão considera uma diminuição superior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">10 </STRING></STRING>%<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">termos homólogos</STRING></STRING>, regra geral, do preço médio de importação de um determinado produto proveniente de um país em causa importado na União em condições preferenciais como elementos de prova prima facie de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave para a indústria da União se, ao mesmo tempo, o preço médio de importação desse produto proveniente de um país em causa for, regra geral, pelo menos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">10</STRING></STRING> % inferior ao preço médio pertinente no mercado interno de produtos similares ou em concorrência direta durante o mesmo período, com base nos dados disponíveis.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>Na ausência de indicações em contrário, a Comissão considera uma diminuição superior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">5 </STRING></STRING>% em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">comparação com a média de três anos</STRING></STRING>, regra geral, do preço médio de importação de um determinado produto proveniente de um país em causa importado na União em condições preferenciais como elementos de prova prima facie de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave para a indústria da União se, ao mesmo tempo, o preço médio de importação desse produto proveniente de um país em causa for, regra geral, pelo menos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">5</STRING></STRING> % inferior ao preço médio pertinente no mercado interno de produtos similares ou em concorrência direta durante o mesmo período, com base nos dados disponíveis.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		10</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – parágrafo 4-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>4-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao estabelecer os elementos de prova prima facie de prejuízo grave, a Comissão não se limita aos limiares quantitativos definidos no presente artigo. A existência de indícios claros de uma deterioração da situação económica da indústria, em toda a União ou ao nível dos Estados-Membros, incluindo diminuições sustentadas dos preços no mercado interno, pode ser suficiente para demonstrar a existência de prejuízo para o setor e pode justificar o início de um inquérito.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		11</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Sempre que possível, o inquérito é concluído no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seis</STRING></STRING> meses a contar da data em que o aviso de início for publicado no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>. Esse prazo pode ser prorrogado por um período adicional de três meses em circunstâncias excecionais, tais como o envolvimento de um número invulgarmente elevado de partes interessadas ou situações de mercado complexas. A Comissão notifica todas as partes interessadas de qualquer prorrogação dos prazos e explica as razões para tal. Sempre que um inquérito diga respeito a produtos sensíveis, a Comissão conclui-o o mais rapidamente possível, a fim de tomar uma decisão final no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">quatro</STRING></STRING> meses a contar da data de publicação do aviso de início no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Sempre que possível, o inquérito é concluído no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING> meses a contar da data em que o aviso de início for publicado no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>. Esse prazo pode ser prorrogado por um período adicional de três meses em circunstâncias excecionais, tais como o envolvimento de um número invulgarmente elevado de partes interessadas ou situações de mercado complexas. A Comissão notifica todas as partes interessadas de qualquer prorrogação dos prazos e explica as razões para tal. Sempre que um inquérito diga respeito a produtos sensíveis, a Comissão conclui-o o mais rapidamente possível, a fim de tomar uma decisão final no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois</STRING></STRING> meses a contar da data de publicação do aviso de início no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		12</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>A Comissão avalia todos os fatores pertinentes de natureza objetiva e quantificável que afetam a situação da indústria da União, em especial a taxa de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, e as alterações no que respeita à indústria da União relativamente ao nível de vendas, de produção, de produtividade, de utilização da capacidade, dos lucros e perdas, e do emprego. Esta lista não é exaustiva e a Comissão pode ter em consideração outros fatores pertinentes para determinar a existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave, como sejam as existências<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, os preços</STRING></STRING>, o rendimento do capital investido, o <STRING ITALIC="on">cash flow,</STRING> o nível das partes de mercado e outros fatores que causem, possam ter causado ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União.</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>A Comissão avalia todos os <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">indicadores económicos e </STRING></STRING>fatores pertinentes de natureza objetiva e quantificável que afetam a situação da indústria da União, em especial a taxa de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, e as alterações no que respeita à indústria da União relativamente ao nível de vendas, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluindo os preços, </STRING></STRING>de produção, de produtividade, de utilização da capacidade, dos lucros e perdas, e do emprego. Esta lista não é exaustiva e a Comissão pode ter em consideração outros fatores pertinentes para determinar a existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave, como sejam as existências, o rendimento do capital investido, o <STRING ITALIC="on">cash flow</STRING>, o nível das partes de mercado e outros fatores que causem, possam ter causado ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		34 e 86</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 1 – alínea b‑A (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(b-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a existência de indícios claros de uma deterioração da situação económica da indústria, em toda a União ou ao nível dos Estados‑Membros, incluindo um aumento do volume superior a 5 %, em termos homólogos, em comparação com a média de três anos das importações em condições preferenciais de um determinado produto, ou uma diminuição sustentada dos preços no mercado interno, podem ser suficientes para demonstrar a existência de prejuízo grave para o setor e para justificar a adoção de uma medida de salvaguarda.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		13</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>No caso dos produtos sensíveis, são adotadas, sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">21 </STRING></STRING>dias a contar do início do inquérito, medidas de salvaguarda provisórias pelo procedimento a que se refere o artigo 18.º, n.º 4, a fim de evitar danos difíceis de reparar para a indústria da União, inclusivamente nos casos em que esses danos possam estar geograficamente concentrados num ou em vários Estados-Membros.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>No caso dos produtos sensíveis, são adotadas, sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">14 </STRING></STRING>dias a contar do início do inquérito, medidas de salvaguarda provisórias pelo procedimento a que se refere o artigo 18.º, n.º 4, a fim de evitar danos difíceis de reparar para a indústria da União, inclusivamente nos casos em que esses danos possam estar geograficamente concentrados num ou em vários Estados-Membros.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		36 e 87</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Sempre que um inquérito levar a concluir que as condições estabelecidas no artigo 3.º, n.º 1, se encontram preenchidas, a Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pode adotar</STRING></STRING> medidas de salvaguarda definitivas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º, n.º 3.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Sempre que um inquérito levar a concluir que as condições estabelecidas no artigo 3.º, n.º 1, se encontram preenchidas, a Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adotará</STRING></STRING> medidas de salvaguarda definitivas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º, n.º 3.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		64 e 88</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 12.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cláusula de reciprocidade das normas e cláusula relativa à proteção sanitária e fitossanitária</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão dá igualmente início a um inquérito e adota medidas de salvaguarda ao abrigo do presente regulamento sempre que existam provas credíveis de que as importações que beneficiam de preferências pautais não cumprem os requisitos equivalentes em matéria de ambiente, bem‑estar animal, saúde, segurança alimentar ou proteção do trabalho aplicáveis aos produtores da União.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em caso de risco comprovado para a saúde humana, animal ou vegetal, incluindo a utilização de métodos de produção proibidos na União ou o incumprimento dos requisitos sanitários e fitossanitários, a Comissão pode suspender imediatamente as importações do produto que beneficia de preferências pautais, nos termos do artigo 9.º, n.º 3. As medidas adotadas ao abrigo do presente artigo devem ser necessárias e proporcionadas e estão sujeitas a revisão nos termos do artigo 12.º.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		14</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 15.º-A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Medidas contra práticas de evasão</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se a Comissão constatar que as medidas de salvaguarda estão a ser desrespeitadas através de alterações nas rotas comerciais, incluindo importações provenientes de partes contratantes que estão isentas das medidas de salvaguarda, pode alargar o âmbito de aplicação das medidas de salvaguarda a essas importações ou adotar outras medidas de execução necessárias.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão reforça a cooperação das autoridades aduaneiras com os Estados-Membros na verificação das regras de origem e na garantia da rastreabilidade total das importações de produtos sensíveis.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		15</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – parágrafo 1 – ponto 14</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>14.</NO.P>Ovos</P></OLD><NEW><P><NO.P>14.</NO.P>Ovos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> das categorias A e B</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		16</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – parágrafo 1 – ponto 15</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>15.</NO.P>Albuminas de ovo</P></OLD><NEW><P><NO.P>15.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Produtos à base de ovos – ovo inteiro em pó, gema de ovo em pó,</STRING></STRING> albuminas de ovo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> (padrão, high whip, high gel)</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		17</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – parágrafo 1 – ponto 23-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>23-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Citrinos: laranjas, limões e tangerinas</STRING></STRING></P></NEW></AMEND></AMDLST></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>