<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0316</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Pedido de levantamento da imunidade de Elisabetta Gualmini</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0263/2025 - Relator: Ilhan Kyuchyuk)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2025, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Elisabetta Gualmini (2025/2063(IMM))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Elisabetta Gualmini, transmitido por carta do Serviço de Protocolo do Serviço Público Federal belga dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, com data de 27 de fevereiro de 2025, que reencaminhou um pedido do Ministério Público Federal belga no âmbito de uma ação penal a instaurar contra a deputada, o qual foi anunciado em sessão plenária em 10 de março de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo ouvido Elisabetta Gualmini em 4 de junho de 2025, e tendo em conta os documentos por si apresentados, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a informação adicional prestada pelo Procurador Federal belga por carta de 27 de junho de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013, 19 de dezembro de 2019 e 5 de julho de 2023<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI:EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, ECLI:EU:C:2019:1115; Acórdão do Tribunal Geral de 5 de julho de 2023, Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento Europeu, T‑272/21/P, ECLI:EU:T:2023:373.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10‑0263/2025),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, em 27 de fevereiro de 2025, o Procurador Federal belga apresentou um pedido de levantamento da imunidade de Elisabetta Gualmin, deputada ao Parlamento Europeu eleita em Itália, no âmbito de uma ação penal a ser instaurada contra si;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que uma investigação em curso no contexto do chamado processo Qatargate alegadamente revelou a existência de uma organização criminosa nas instituições da União, em especial no Parlamento Europeu, cujo objetivo seria utilizar a sua rede de influência nas instituições da União, sobretudo no que respeita aos deputados ao Parlamento Europeu, assistentes e funcionários, com o objetivo de influenciar o processo decisório do Parlamento a favor dos interesses geopolíticos de determinados países terceiros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, segundo o pedido de levantamento da imunidade de Elisabetta Gualmini, alegadamente se verificou no decurso dessa investigação que Elisabetta Gualmini poderá ter estado envolvida em atos de corrupção ao aceitar que a alegada organização criminosa exercesse a sua influência para que a deputada obtivesse o cargo de vice‑presidente do seu grupo político em outubro de 2022, em troca do exercício de influência a partir desse cargo nesse grupo político no interesse da alegada organização criminosa; considerando que o processo de nomeação de um vice‑presidente do grupo político em causa se baseia, de facto, num procedimento pormenorizado e estabelecido que culmina numa decisão tomada pelo plenário do grupo de forma aberta e transparente; considerando que se afigura que o lugar de vice‑presidente do grupo político em questão ficou vago em 12 de outubro de 2022; considerando que, de acordo com o procedimento previsto, o grupo político nomeou Elisabetta Gualmini vice‑presidente em 18 de outubro de 2022; considerando que, imediatamente após a sua nomeação, Elisabetta Gualmini terá alegadamente agradecido ao presumível chefe da alegada organização criminosa pelo alegado apoio e aconselhamento recebidos nesse contexto; considerando que o presumível líder da alegada organização criminosa não exerceu qualquer cargo no Parlamento a partir de 1 de julho de 2019 e que, além disso, pertenceu a um partido político nacional diferente do de Elisabetta Gualmini, mas, como decorre implicitamente do pedido, sem que tal tenha sido explicado em pormenor, exerceu alegadamente uma ampla influência sobre todo o processo de nomeação de um vice‑presidente nesse grupo político;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a alegada organização criminosa, através da sua presumível rede de influência, terá alegadamente tentado, como sugerido no pedido, sem que tal tenha sido explicado em pormenor, impor Elisabetta Gualmini como presidente da reunião do seu grupo político de 16 de novembro de 2022, cujo objetivo era determinar a posição do grupo no que diz respeito à conveniência política de realizar um debate em sessão plenária sobre a situação no Catar e de votar uma resolução urgente sobre esse tema; considerando que Elisabetta Gualmini, alegadamente, solicitou e/ou concordou em receber instruções sobre o conteúdo das suas declarações nessa reunião e que, alegadamente, utilizou argumentos que lhe terão sido determinados, no sentido de que seria inadequada a realização de  um debate sobre o Catar em sessão plenária e uma resolução sobre o tema; considerando que, no decurso do processo, se teve conhecimento que Elisabetta Gualmini não presidiu, de facto, a essa reunião, uma vez que esse papel foi assumido por outro vice‑presidente do grupo político em causa, e que aparentemente o papel de Elisabetta Gualmini nessa reunião terá consistido apenas na apresentação do ponto na ordem do dia da reunião do grupo político sobre a preparação da sessão plenária de novembro II de 2022; considerando que, além disso, a conclusão que Elisabetta Gualmini parece ter apresentado após o debate que teve lugar na reunião do grupo político em questão contradiz as instruções alegadamente recebidas da alegada organização criminosa;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que, segundo o pedido, Elisabetta Gualmini é, por conseguinte, suspeita de ter alegadamente cometido, entre 1 de julho de 2019 e 10 de dezembro de 2022, atos ilícitos que, nos termos do direito belga, podem ser classificados como participação na atividade de uma organização criminosa e como corrupção passiva, infrações penais nos termos, respetivamente, dos artigos 324.º‑A e 324.º‑B dos artigos 246.º a 250.º do Código Penal belga; considerando que tanto o pedido como as informações adicionais recebidas do Procurador Federal belga apresentam apenas indicações de alegados atos relativos ao período de 4 de outubro a 2 de dezembro de 2022, deixando o período anterior a 4 de outubro de 2022 sem qualquer fundamentação; considerando que, por conseguinte, existe uma incoerência entre o período em que a alegada infração foi cometida e a justificação apresentada nos motivos do pedido de levantamento da imunidade;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar prevista no Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é proteger o Parlamento e os seus deputados contra processos judiciais relacionados com atividades exercidas no desempenho das suas funções parlamentares e que não podem ser separadas dessas funções;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que o artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções; considerando que o artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é uma norma especial destinada a proteger a liberdade de expressão e a independência dos membros do Parlamento Europeu<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI:EU:C:2011:543, n.º 26.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que as alegadas infrações não constituem uma opinião ou um voto emitido por Elisabetta Gualmini no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nem o pedido subsequente de levantamento da imunidade desta está relacionado com tal opinião ou voto;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que o artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros  beneficiam, no território de qualquer Estado‑Membro que não o seu, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Regimento do Parlamento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento Europeu como um todo, e dos seus membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia que o Parlamento dispõe de um «amplo poder de apreciação quanto à orientação que entende dar a uma decisão na sequência de um pedido de levantamento da imunidade [...], devido ao caráter político que essa decisão reveste»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23, n.º 59, e jurisprudência referida.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que qualquer conclusão sobre o pedido de levantamento da imunidade de Elisabetta Gualmini deve ser retirada com base nas informações e explicações fornecidas neste caso, em particular as fornecidas pelo Procurador Federal belga; considerando que a descrição dos factos alegados e das conclusões subsequentes no pedido de levantamento de imunidade, na ausência de explicações mais pormenorizadas, parece ser incoerente, basear‑se em pressupostos ou insinuações, e desrespeitar os processos políticos estabelecidos no Parlamento no que diz respeito à nomeação de vice‑presidentes para os grupos políticos e à preparação e conclusão de posições internas no seio de um grupo político; considerando que não parece ter sido demonstrada qualquer contrapartida clara e que não está suficientemente demonstrado nenhum benefício pessoal para Elisabetta Gualmini que resulte inequivocamente dos alegados factos apresentados no pedido;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando, além disso, que os alegados factos apresentados no pedido de levantamento da imunidade de Elisabetta Gualmini desrespeitam o contexto indissociável e a ligação com as atividades políticas regulares de um grupo político ou com as atividades políticas regulares conduzidas pelos deputados no âmbito de um grupo político; considerando que os grupos políticos no Parlamento são constituídos e regidos pelo seu Regimento, desempenham um papel central na organização interna e no trabalho do Parlamento enquanto instituição e são fundamentais para a sua função democrática essencial; considerando que, em especial, os grupos políticos exercem as suas funções no quadro das atividades da União, incluindo as atribuições que o Regimento do Parlamento lhes comete;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar não é proteger as irregularidades, mas sim proteger o funcionamento democrático do Parlamento;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que, com base no que precede, as incoerências no que diz respeito ao período em que a alegada infração foi cometida e à justificação apresentada, as incertezas quanto aos elementos em que se baseia o pedido de levantamento da imunidade de Elisabetta Gualmini e os motivos do pedido, bem como a falta de provas ou explicações suficientes para a alegada irregularidade, nomeadamente no contexto dos processos políticos estabelecidos, suscitam preocupações quanto ao facto de a intenção subjacente ao processo poder ter sido prejudicar a reputação da deputada em causa e indicam que não existem elementos suficientes para que o Parlamento estabeleça um motivo sério e bem fundamentado para levantar a imunidade de Elisabetta Gualmini;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que, por conseguinte, parece que, neste caso, se pode presumir a existência de <STRING ITALIC="on">fumus persecutionis</STRING>, ou seja, existe um «elemento concreto»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2020, Troszczynski/Parlamento Europeu, C‑12/19, ECLI: EU:C:2020:725, n.º 26.</FIELD></FOOTNOTE> de que a intenção subjacente ao processo judicial em questão é prejudicar a atividade política de Elisabetta Gualmini e, por conseguinte, a do Parlamento no seu conjunto, incluindo o seu processo interno de tomada de decisões políticas, expresso através do trabalho estabelecido e regular de um grupo político;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Decide não levantar a imunidade de Elisabetta Gualmini;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à autoridade competente do Reino da Bélgica e a Elisabetta Gualmini.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>