<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0317</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Pedido de levantamento da imunidade de Alessandra Moretti</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0264/2025 - Relator: Marcin Sypniewski)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2025, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Alessandra Moretti (2025/2064(IMM))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Alessandra Moretti, recebido por carta do Serviço do Protocolo do Serviço Público Federal belga dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, com data de 27 de fevereiro de 2025, que transmite um pedido do Ministério Público Federal belga no âmbito de uma ação penal a instaurar contra si, e anunciado em sessão plenária em 10 de março de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo ouvido Alessandra Moretti em 4 de junho de 2025, e tendo em conta os documentos apresentados pela mesma nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a informação adicional prestada pelo Procurador Federal belga por carta de 27 de junho de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013, 19 de dezembro de 2019 e 5 de julho de 2023<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, ECLI:EU:C:2019:1115; Acórdão do Tribunal Geral de 5 de julho de 2023, Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento Europeu, T‑272/21, ECLI:EU:T:2023:373.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10‑0264/2025),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, em 27 de fevereiro de 2025, o Procurador Federal belga apresentou um pedido de levantamento da imunidade de Alessandra Moretti, deputada ao Parlamento Europeu eleita em Itália, no âmbito de uma ação penal a ser instaurada contra ela;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que uma investigação em curso no contexto do chamado processo Qatar-gate alegadamente revelou a existência de uma organização criminosa nas instituições da União, em particular no Parlamento Europeu, cujo objetivo seria subornar deputados com o objetivo de influenciar o processo decisório do Parlamento a favor dos interesses geopolíticos de determinados países terceiros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que tal investigação parece revelar que uma série de vantagens específicas foi alegadamente oferecida, aceite e até solicitada por Alessandra Moretti; considerando que, de acordo com as informações prestadas pelo Procurador Federal belga, foram alegadamente recolhidos junto dos coarguidos, e de outros suspeitos investigados, diferentes tipos de provas relativamente a uma série de vantagens específicas que Alessandra Moretti alegadamente terá procurado obter e/ou obteve; considerando que tais provas foram alegadamente corroboradas pelas conclusões dos serviços de polícia; considerando que, em troca dessas vantagens específicas, Alessandra Moretti alegadamente participou em eventos ou reuniões em que se pronunciou a favor do Catar depois de, alegadamente, não só ter recebido instruções passivas, como também ter procurado ativamente aconselhamento sobre como devia atuar e o que devia dizer nos seus discursos, onde e quando; considerando que, alegadamente, também contactou proativamente outros deputados, oferecendo-lhes a possibilidade de os substituir durante determinadas votações relacionadas com o Catar;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que Alessandra Moretti é, por conseguinte, suspeita de ter alegadamente cometido, entre 1 de julho de 2019 e 10 de dezembro de 2022, atos ilícitos que, nos termos do direito belga, podem ser qualificados como participação na atividade de uma organização criminosa e corrupção passiva, constituindo infrações penais ao abrigo, respetivamente, dos artigos 324.º-B e 324.º-C e dos artigos 246.º a 250.º do Código Penal belga;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, a deputada, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerada «arguida»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar prevista no Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia consiste em proteger o Parlamento e os seus deputados contra processos judiciais relacionados com atividades exercidas no desempenho das suas funções parlamentares e que não podem ser separadas dessas funções;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, no seu artigo 8.º, prevê que os deputados ao Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções; considerando que o artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é uma norma especial destinada a proteger a liberdade de expressão e a independência dos deputados ao Parlamento Europeu<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI:EU:C:2011:543, ponto 26;</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que as alegações dizem respeito a comportamentos que constituem alegadas infrações penais de participação na atividade de uma organização criminosa e de alegada corrupção passiva, que não podem ser considerados opiniões ou votos emitidos por Alessandra Moretti no exercício das suas funções à luz do objetivo e da redação do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que as alegadas infrações não constituem uma opinião ou um voto emitido por Alessandra Moretti no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nem o pedido subsequente de levantamento da imunidade desta está relacionado com tal opinião ou voto;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que o artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que, durante as sessões do Parlamento Europeu, os seus deputados beneficiam, no território de qualquer outro Estado-Membro à exceção do seu, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do seu Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento Europeu como um todo e dos seus deputados;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que, nos termos do pedido de levantamento da imunidade de Alessandra Moretti, foi realizado um inquérito judicial aprofundado, complexo e moroso que envolveu, nomeadamente, um grande número de pessoas e incluiu diligências de investigação realizadas fora da Bélgica, nomeadamente fora da União, e que uma quantidade considerável de equipamento informático foi apreendida e o seu conteúdo analisado; considerando que a investigação em curso abrangeu várias pessoas, incluindo deputados ao Parlamento Europeu, e não apenas Alessandra Moretti; considerando que, por conseguinte, se afigura que o pedido de levantamento da imunidade de Alessandra Moretti não tem por base uma tentativa de prejudicar a sua atividade política, sendo, ao invés, o resultado do inquérito judicial aprofundado e complexo, acima referido;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não encontrou indícios de <STRING ITALIC="on">fumus persecutionis</STRING>, por outras palavras, não se afigura que a intenção que subjaz ao processo em causa seja a de prejudicar a atividade política de Alessandra Moretti na sua qualidade de deputada ao Parlamento Europeu;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Decide levantar a imunidade de Alessandra Moretti;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à autoridade competente do Reino da Bélgica e a Alessandra Moretti.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>