<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0327</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Milho geneticamente modificado NK603</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0562/2025)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D110123/02 – 2025/2958(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D110123/02),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados<FOOTNOTE><FIELD> JO L 268 de 18.10.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1829/oj<STRING UNDERLINE="on">.</STRING></FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3, e o artigo 23.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a votação no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, realizada em 14 de outubro de 2025, no âmbito da qual não foi emitido nenhum parecer, bem como a votação do Comité de Recurso, de 28 de novembro de 2025, na qual também não foi emitido parecer,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 22 de maio de 2025 e publicado em 20 de junho de 2025<FOOTNOTE><FIELD> Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre a avaliação do milho geneticamente modificado NK603 para renovação da autorização nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (dossiê GMFF‑2023‑21250). <STRING ITALIC="on">EFSA Journal</STRING>, 2025;23(6):9505; https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9505.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as suas anteriores resoluções em que se opôs à autorização de organismos geneticamente modificados (OGM)<FOOTNOTE><FIELD>–––––––––––––––––  O Parlamento aprovou, na sua oitava legislatura, 36 resoluções e, na sua nona legislatura, 38 resoluções em que se opôs à autorização de OGM. Além disso, na sua décima legislatura, o Parlamento aprovou as seguintes resoluções:Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/2628 da Comissão, que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1797, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1797/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/2627 da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado COT102 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1798, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1798/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/2629 da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 x 1507 x MON 88017 x 59122 e oito das suas subcombinações, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1799, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1799/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1828 da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 810 e de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir desse milho geneticamente modificado, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2017/1207 da Comissão (JO C, C/2025/1800, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1800/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1822 da Comissão, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP915635 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1801, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1801/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1826 da Comissão, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP23211 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1802, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1802/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/2618 da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP202216 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1803, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1803/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 94804 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1804, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1804/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP910521, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/2246, 29.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/2246/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 95275 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/2247, 29.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/2247/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de maio de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 87708 × MON 89788, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (P10_TA(2025)0106).Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2025, sobre a Decisão de Execução (UE) 2025/1898 da Comissão, de 22 de setembro de 2025, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP51291 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (P10_TA(2025)0222).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS1131 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (P10_TA(2025)0288).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado MON 88913 (MON‑88913‑8), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (P10_TA(2025)0289).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (P10_TA(2025)0290).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre a Decisão de Execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (P10_TA(2025)0291).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (P10_TA(2025)0292).</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 115.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a Decisão de Execução (UE) 2015/684<FOOTNOTE><FIELD> Decisão de Execução (UE) 2015/684 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que autoriza a colocação no mercado de milho geneticamente modificado NK603 (MON‑ØØ6Ø3–6) e renova a autorização dos produtos existentes à base de milho NK603 (MON‑ØØ6Ø3–6), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 112 de 30.4.2015, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/684/oj).</FIELD></FOOTNOTE> da Comissão autorizou a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 («milho GM»). O âmbito dessa autorização abrange igualmente a colocação no mercado de produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado NK603, destinados às utilizações habituais do milho, à exceção do cultivo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, em 11 de março de 2024, a empresa Bayer Agriculture B.V., sediada na Bélgica, apresentou à Comissão, em nome da empresa Bayer CropScience LP, sediada nos Estados Unidos, um pedido de renovação dessa autorização, em conformidade com os artigos 11.º e 23.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, em 20 de junho de 2025, a EFSA emitiu um parecer favorável sobre o milho GM, em conformidade com os artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, em que concluiu que não existiam, no pedido de renovação, elementos de prova de novos perigos, modificação da exposição ou incertezas científicas que pudessem alterar as conclusões da avaliação dos riscos inicial relativa ao milho GM, adotada pela EFSA em 2009<FOOTNOTE><FIELD> Painel OGM da EFSA, 2009. Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados sobre pedidos (EFSA‑GMO‑NL‑2005‑22 e EFSA‑GMO‑RX‑NK603) para a colocação no mercado de milho geneticamente modificado NK603 tolerante ao glifosato para cultivo, utilização como género alimentício e alimento para animais e importação e transformação, e para a renovação da autorização de milho NK603 como produto existente. <STRING ITALIC="on">EFSA Journal</STRING>, 7(6), 1137, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2009.1137.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que esses pareceres não versaram sobre vários impactos ambientais, socioeconómicos e cumulativos mais vastos, que a EFSA considera não serem da sua competência;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que o milho geneticamente modificado foi desenvolvido para ser tolerante ao glifosato;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que as avaliações dos riscos realizadas pela EFSA não incluíram estudos toxicológicos a longo prazo nem uma análise pormenorizada dos efeitos cumulativos e combinatórios, incluindo potenciais interações com resíduos de pesticidas comummente utilizados no cultivo do milho;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a grande maioria das culturas GM, incluindo o milho GM, foi geneticamente modificada para ser tolerante a um ou mais herbicidas complementares, que podem ser utilizados ao longo de todo o cultivo da cultura GM sem originar a sua morte, como aconteceria com uma cultura que não tolera herbicidas; considerando que vários estudos demonstram que as culturas GM tolerantes a herbicidas resultam numa maior utilização de herbicidas complementares, muito por causa do aparecimento de ervas daninhas tolerantes a herbicidas<FOOTNOTE><FIELD> Ver, por exemplo, Bonny, S., «Genetically Modified Herbicide‑Tolerant Crops, Weeds, and Herbicides: Overview and Impact», <STRING ITALIC="on">Environmental Management</STRING>, janeiro 2016, 57(1), pp. 31‑48, https://doi.org/10.1007/s00267‑015‑0589‑7, e Benbrook, C. M., «Impacts of genetically engineered crops on pesticide use in the U.S. – the first sixteen years», <STRING ITALIC="on">Environmental Sciences Europe</STRING>; 28 de setembro de 2012, vol. 24(1), https://doi.org/10.1186/2190‑4715‑24‑24.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que as culturas GM tolerantes aos herbicidas vinculam os agricultores a um sistema de gestão de ervas daninhas que depende, em grande parte ou totalmente, dos herbicidas, sendo cobrado um preço superior pelas sementes geneticamente modificadas, o que só se justifica se os agricultores que compram essas sementes também recorrerem à pulverização com herbicidas complementares; considerando que uma maior dependência de herbicidas complementares nas explorações dedicadas à cultura de milho GM acelerará o aparecimento e a propagação de ervas daninhas resistentes a esses herbicidas, desencadeando a necessidade de uma utilização ainda maior de herbicidas, conhecida como «círculo vicioso dos herbicidas»; considerando que, consequentemente, os impactos adversos decorrentes da dependência excessiva dos herbicidas piorarão a saúde dos solos, a qualidade da água e a biodiversidade acima e abaixo do solo, e conduzirão a um aumento da exposição dos seres humanos e dos animais, potencialmente também através do aumento dos resíduos de herbicidas nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais<FOOTNOTE><FIELD> Ver, por exemplo:https://doi.org/10.1002/ps.8105,https://doi.org/10.1016/j.geoforum.2009.03.009.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que subsistem sérias dúvidas quanto ao potencial carcinogénico do glifosato; considerando que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que era improvável que o glifosato fosse cancerígeno e que, em março de 2017, a Agência Europeia dos Produtos Químicos concluiu que não se justificava a sua classificação como tal; considerando que, pelo contrário, em 2015 o Centro Internacional de Investigação do Cancro, a agência da Organização Mundial da Saúde especializada nesta doença, classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano; considerando que vários estudos científicos recentes, avaliados pelos pares, confirmam o potencial carcinogénico do glifosato<FOOTNOTE><FIELD> Ver, por exemplo:https://doi.org/10.1016/j.mrrev.2019.02.001,https://doi.org/10.1093/ije/dyz017,https://doi.org/10.1371/journal.pone.0219610 ehttps://doi.org/10.1186/s13045‑019‑0767‑9.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que o risco de transferência de genes, registado em Espanha e França, do milho para espécies selvagens aparentadas, como o teosinto, suscita preocupações quanto à persistência de transgenes e aos impactos ambientais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que a monitorização e a vigilância independentes dos potenciais efeitos adversos na biodiversidade, na saúde dos solos, nos polinizadores e nos organismos não visados continuam a ser insuficientemente garantidas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que o princípio da precaução, estabelecido no artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser aplicado nos casos de incerteza jurídica;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 exige que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não tenham efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que a renovação da autorização do milho GM pela União não seria coerente com os compromissos internacionais em matéria de redução dos pesticidas<FOOTNOTE><FIELD> Em dezembro de 2022, no âmbito da COP15, na Convenção sobre a Diversidade Biológica das Nações Unidas, foi acordado o quadro mundial para a biodiversidade, que inclui uma meta mundial de redução do risco dos pesticidas em, pelo menos, 50 % até 2030 (consultar: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_22_7834).</FIELD></FOOTNOTE>, dado o aumento da exposição humana, animal e ambiental ao glifosato, à dicamba e ao glufosinato nos países que cultivam esta cultura geneticamente modificada, tolerante aos herbicidas, além dos efeitos associados, potencialmente graves, na saúde;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que a decisão de execução da Comissão continuaria a permitir importar para a União produtos que não cumprem as normas respeitadas pelos agricultores da União, colocando‑os assim em desvantagem concorrencial;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que, nas conclusões do Diálogo Estratégico sobre o Futuro da Agricultura na UE<FOOTNOTE><FIELD> https://commission.europa.eu/strategy‑and‑policy/priorities‑2019‑2024/european‑green‑deal/agriculture‑and‑green‑deal/strategic‑dialogue‑future‑eu‑agriculture_pt.</FIELD></FOOTNOTE>, se pede à Comissão que reavalie a sua abordagem em relação ao acesso ao mercado das importações e exportações de produtos agroalimentares, tendo em conta o problema das divergências entre as normas da União e as dos seus parceiros comerciais; considerando que, durante as manifestações de 2023 e 2024, uma das principais reivindicações dos agricultores foi o estabelecimento de relações comerciais mais justas à escala mundial e consentâneas com os objetivos relativos a um ambiente saudável;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que o Parlamento tem salientado repetidamente que a Comissão não deve autorizar OGM nos casos em que os Estados‑Membros não obtenham uma maioria qualificada no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal ou no Comité de Recurso, a fim de resolver o défice democrático persistente;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que, apesar de reconhecer a existência de lacunas democráticas, bem como a falta de apoio dos Estados‑Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM;</P></CONS><CONS><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que a abordagem «Uma Só Saúde» exige que se tenha em conta a interdependência entre a saúde humana, animal, vegetal e ambiental ao avaliar a sustentabilidade e a segurança a longo prazo dos OGM;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não está em conformidade com o direito da União, na medida em que é incompatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o qual, em consonância com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, consiste em estabelecer os fundamentos para garantir um nível elevado de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem‑estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Solicita à Comissão que retire a sua decisão de execução;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Exorta a Comissão a não renovar a autorização do milho geneticamente modificado por não existirem elementos de prova suficientes relativos aos impactos a longo prazo na biodiversidade, na segurança alimentar, nos meios de subsistência dos agricultores e na saúde animal, em consonância com a abordagem «Uma Só Saúde»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Solicita à Comissão que apresente, sem demora, uma proposta legislativa para reformar o processo de tomada de decisão sobre os OGM, a fim de dar resposta às objeções reiteradas do Parlamento e à falta de apoio por maioria qualificada dos Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Realça, a este respeito, que autorizar a importação para utilização, em géneros alimentícios ou alimentos para animais, de qualquer planta GM que se tenha tornado tolerante a herbicidas proibidos na União, como o glufosinato, é incompatível com os compromissos internacionais da União ao abrigo, nomeadamente, da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, incluindo o Quadro de Kunming‑Montreal, e cria condições de concorrência desiguais para os agricultores da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>