<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0328</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Beterraba geneticamente modificada KWS20-1</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0559/2025)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada KWS20‑1, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D110122/02 – 2025/2959(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada KWS20‑1, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D110122/02),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados<FOOTNOTE><FIELD> JO L 268 de 18.10.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1829/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 19.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a votação no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, realizada em 14 de outubro de 2025, no âmbito da qual não foi emitido parecer, bem como a votação do Comité de Recurso, de 28 de novembro de 2025, na qual também não foi emitido parecer,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 26 de março de 2025 e publicado em 12 de maio de 2025<FOOTNOTE><FIELD> Parecer científico do painel dos organismos geneticamente modificados da EFSA intitulado «Assessment of genetically modified sugar beet KWS20‑1 (application GMFF‑2023‑14732)» [Avaliação da beterraba geneticamente modificada KWS20‑1 (pedido GMFF‑2023‑14732)]. EFSA Journal, vol. 23, n.º 5, artigo 9381, 2025,https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9381.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as suas anteriores resoluções em que se opôs à autorização de organismos geneticamente modificados (OGM)<FOOTNOTE><FIELD>–––––––––––––––––  O Parlamento aprovou, na sua 8.ª legislatura, 36 resoluções e, na sua 9.ª legislatura, 38 resoluções em que se opôs à autorização de OGM. Além disso, na sua 10.ª legislatura, o Parlamento aprovou as seguintes resoluções:Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/2628 da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1798, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1797/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução da Comissão (UE) 2024/2627 que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado COT102 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1798, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1798/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução da Comissão (UE) 2024/2629 que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 e oito das suas subcombinações, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1799, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1799/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1828 da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 810 e de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir desse milho geneticamente modificado, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2017/1207 da Comissão (JO C, C/2025/1800, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1800/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1822 da Comissão, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP915635 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1801, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1801/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1826 da Comissão, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP23211 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1802, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1802/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução da Comissão (UE) 2024/2618 que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP202216 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1803, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1803/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 94804 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1804, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1804/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP910521, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/2246, 29.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/2246/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 95275 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/2247, 29.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/2247/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de maio de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 87708 × MON 89788, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (P10_TA(2025)0106).Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2025, sobre a Decisão de Execução (UE) 2025/1898 da Comissão, de 22 de setembro de 2025, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP51291 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (P10_TA(2025)0222).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS1131 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (P10_TA(2025)0288).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado MON 88913 (MON‑88913‑8), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (P10_TA(2025)0289).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (P10_TA(2025)0290).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre a Decisão de Execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (P10_TA(2025)0291).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (P10_TA(2025)0292).</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 115.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, em 30 de maio de 2023, a empresa Bayer Agriculture B.V., com sede na Bélgica, apresentou, em nome das empresas Bayer CropScience LP, sediada nos Estados Unidos, e KWS SAAT SE &amp; Co. KGaA, com sede na Alemanha, um pedido à autoridade nacional competente dos Países Baixos para a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada KWS20‑1 («beterraba GM»), em conformidade com os artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que a EFSA emitiu um parecer científico favorável em 12 de maio de 2025, concluindo que a beterraba GM é tão segura como os seus equivalentes convencionais; considerando que esse parecer não versou sobre vários impactos ambientais, socioeconómicos e cumulativos mais vastos, que a EFSA considera não serem da sua competência;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que a beterraba GM foi desenvolvida para conferir tolerância aos herbicidas à base de glifosato, dicamba e glufosinato‑amónio;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a avaliação dos riscos realizada pela EFSA não incluiu estudos toxicológicos a longo prazo nem uma análise pormenorizada dos efeitos cumulativos e combinatórios, incluindo potenciais interações com resíduos de pesticidas comummente utilizados no cultivo da beterraba;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a grande maioria das culturas GM, notadamente a beterraba GM, foi geneticamente modificada para ser tolerante a um ou mais herbicidas complementares que podem ser utilizados ao longo de todo o cultivo da cultura GM sem originar a sua morte, como aconteceria com uma cultura que não tolera herbicidas; considerando que vários estudos demonstram que as culturas GM tolerantes a herbicidas resultam numa maior utilização de herbicidas complementares, muito por causa do aparecimento de ervas daninhas tolerantes a herbicidas<FOOTNOTE><FIELD> Ver, por exemplo, Bonny, S., «Genetically Modified Herbicide‑Tolerant Crops, Weeds, and Herbicides: Overview and Impact», Environmental Management, janeiro 2016, 57(1), pp. 31‑48, https://doi.org/10.1007/s00267‑015‑0589‑7 e Benbrook, C. M., «Impacts of genetically engineered crops on pesticide use in the U.S. – the first sixteen years», Environmental Sciences Europe, 28 de setembro de 2012, Vol. 24(1), https://doi.org/10.1186/2190‑4715‑24‑24.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que as culturas GM tolerantes a herbicidas prendem os agricultores a um sistema de gestão de ervas daninhas que depende, em grande parte ou totalmente, de herbicidas, e isso acontece porque é cobrado um suplemento pelas sementes GM que só se justifica se os agricultores que compram essas sementes também recorrerem à pulverização com herbicidas complementares; considerando que uma maior dependência de herbicidas complementares nas explorações dedicadas à cultura de beterraba GM acelerará o aparecimento e a propagação de ervas daninhas resistentes a esses herbicidas, o que desencadeia a necessidade de uma utilização ainda maior de herbicidas, conhecida como «círculo vicioso dos herbicidas»; considerando que, consequentemente, os efeitos adversos decorrentes da dependência excessiva de herbicidas deteriorarão mais a saúde dos solos, a qualidade da água e a biodiversidade à superfície do solo e no subsolo e conduzirão a um aumento da exposição humana e animal, potencialmente também através do aumento dos resíduos de herbicidas nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais<FOOTNOTE><FIELD> Ver, por exemplo: https://doi.org/10.1002/ps.8105,https://doi.org/10.1016/j.geoforum.2009.03.009.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que subsistem sérias dúvidas quanto ao potencial carcinogénico do glifosato; considerando que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que era improvável que o glifosato fosse cancerígeno e que, em março de 2017, a Agência Europeia dos Produtos Químicos concluiu que não se justificava a sua classificação como tal; considerando que, pelo contrário, em 2015 o Centro Internacional de Investigação do Cancro, a agência da Organização Mundial da Saúde especializada nesta doença, classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano; considerando que vários estudos científicos recentes revistos por pares confirmam o potencial carcinogénico do glifosato<FOOTNOTE><FIELD> Ver, por exemplo:https://doi.org/10.1016/j.mrrev.2019.02.001,https://doi.org/10.1093/ije/dyz017,https://doi.org/10.1371/journal.pone.0219610 ehttps://doi.org/10.1186/s13045‑019‑0767‑9.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que a dicamba é altamente volátil, o que significa que, uma vez aplicada, é propensa a volatilizar‑se e a libertar‑se para o ar e depois ser transportada pelo vento até à terra, expondo pessoas e animais, e plantas, vinhas, árvores e arbustos não visados a danos potenciais e graves, especialmente quando a exposição ocorre ao longo de vários anos; considerando que a dispersão da dicamba e os danos causados às culturas, árvores e vinhas nas proximidades se tornaram um problema excessivamente divisório, pondo um grupo de agricultores contra outros agricultores e vizinhos rurais e desencadeando inúmeros litígios sobre culturas perdidas e custos de replantação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que o glufosinato está classificado como substância tóxica para a reprodução na categoria 1B e, por conseguinte, cumpre os «critérios de exclusão» estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj).</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que a aprovação do glufosinato para efeitos de utilização na União expirou em 31 de julho de 2018;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que os ensaios de campo de apoio ao pedido foram realizados, unicamente nos Estados Unidos, em condições geográficas e climáticas limitadas que não representam toda a diversidade das regiões de cultivo da beterraba, inclusive as fortemente afetadas por fatores de <STRING ITALIC="on">stress</STRING> relacionados com as alterações climáticas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que as garantias de monitorização e de vigilância independentes dos potenciais efeitos adversos na biodiversidade, na saúde dos solos, nos polinizadores e nos organismos não visados continuam a ser insuficientes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que o princípio da precaução, consagrado no artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser aplicado em caso de incerteza jurídica;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 exige que os géneros alimentícios e os alimentos para animais GM não tenham efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que a autorização da União para a beterraba GM não seria coerente com os compromissos internacionais em matéria de redução de pesticidas<FOOTNOTE><FIELD> Em dezembro de 2022, no âmbito da COP15 na Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, foi acordado um quadro mundial para a biodiversidade, que inclui uma meta mundial de redução do risco dos pesticidas em, pelo menos, 50 % até 2030 (ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_22_7834).</FIELD></FOOTNOTE>, tendo em conta o aumento da exposição humana, animal e ambiental ao glifosato, à dicamba e ao glufosinato nos países que cultivam esta cultura GM tolerante aos herbicidas, bem como as consequências potencialmente graves para a saúde;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que a Decisão de Execução da Comissão permitiria importar para a União produtos que não cumprem as normas respeitadas pelos agricultores da União, o que os deixaria numa situação de desvantagem concorrencial;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que, nas conclusões do Diálogo Estratégico sobre o Futuro da Agricultura na UE<FOOTNOTE><FIELD> https://commission.europa.eu/topics/agriculture‑and‑rural‑development/strategic‑dialogue‑future‑eu‑agriculture_pt.</FIELD></FOOTNOTE>, se pede à Comissão que reavalie a sua abordagem em relação ao acesso ao mercado das importações e exportações de produtos agroalimentares tendo em conta o problema das divergências entre as normas da União e as dos seus parceiros comerciais; considerando que, durante as manifestações de 2023 e 2024, uma das principais reivindicações dos agricultores foi o estabelecimento de relações comerciais mais justas à escala mundial e consentâneas com os objetivos relativos a um ambiente saudável;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que, no intuito de resolver o défice democrático persistente, o Parlamento tem repetidamente frisado que a Comissão não deve autorizar OGM nos casos em que não seja alcançada uma maioria qualificada pelos Estados‑Membros no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal ou no Comité de Recurso;</P></CONS><CONS><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que, apesar de reconhecer a existência de lacunas democráticas, bem como a falta de apoio dos Estados‑Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM;</P></CONS><CONS><P><NO.P>S.</NO.P>Considerando que a abordagem «Uma Só Saúde» exige que se tenha em conta a interdependência entre a saúde humana, animal, vegetal e ambiental ao avaliar a sustentabilidade e a segurança a longo prazo dos OGM;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Entende que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não está em conformidade com o direito da União, na medida em que é incompatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o qual, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, consiste em estabelecer uma base para garantir um nível elevado de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem‑estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais GM e, do mesmo passo, assegurar o funcionamento eficaz do mercado interno;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Solicita à Comissão que retire a sua Decisão de Execução;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Exorta a Comissão a não autorizar a beterraba GM por não haver provas suficientes sobre os efeitos a longo prazo na biodiversidade, na segurança alimentar, nos meios de subsistência dos agricultores e na saúde animal, em consonância com a abordagem «Uma Só Saúde»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Solicita à Comissão que apresente, sem demora, uma proposta legislativa com vista à revisão do processo de tomada de decisão relativo aos OGM, a fim de dar resposta às objeções reiteradas do Parlamento e à falta de apoio por maioria qualificada entre os Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Realça, a este respeito, que autorizar a importação para utilização na alimentação humana ou animal de qualquer planta GM que se tenha tornado tolerante a herbicidas proibidos na União, como o glufosinato, é incompatível com os compromissos internacionais da União ao abrigo, nomeadamente, da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, incluindo o Quadro de Kunming‑Montreal, e cria condições de concorrência desiguais para os agricultores da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>