<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0333</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (EuroHPC)</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0241/2025 - Relator: Borys Budka)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2025, sobre a proposta de regulamento do conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho e revoga o Regulamento (UE) 2018/1488 (COM(2025)0414 – C10-0204/2025 – 2025/0229(NLE))</STRING></TI><NOTE>(Consulta)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2025)0414),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 187.º e o artigo 188.º, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C10‑0204/2025),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 84.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A10‑0241/2025),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar‑se do texto aprovado pelo Parlamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><TCONSOLID><TI><STRING BOLD="on">Alteração		1</STRING><BRK/>ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU<FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING>Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.</FIELD></FOOTNOTE><BRK/>à proposta da Comissão<BRK/>‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑<BRK/><STRING BOLD="on">REGULAMENTO DO CONSELHO</STRING><BRK/><STRING BOLD="on">que altera o Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho e revoga o Regulamento (UE) 2018/1488</STRING><BRK/></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT>O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,</PRINIT><GRVISA><VISA><P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 187.º e o artigo 188.º, primeiro parágrafo,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu<FOOTNOTE><FIELD>JO C ... de , p..</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu<FOOTNOTE><FIELD>JO C […] de […], p. […].</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><GRCINIT>Considerando o seguinte:</GRCINIT><CONS><P><NO.P>(1)</NO.P>O Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento da Inteligência Artificial) visa melhorar o funcionamento do mercado interno mediante a previsão de um quadro jurídico uniforme, nomeadamente para o desenvolvimento, a comercialização e a utilização da inteligência artificial em conformidade com os valores da União.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(1‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa‑Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/695/oj).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> estabelece o quadro relativo às despesas da União em investigação e inovação, incluindo os tipos de ações e despesas que podem ser financiadas no âmbito desse quadro.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(2)</NO.P>Desde 2021, ano em que foi adotado o Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho, o domínio da inteligência artificial (IA) registou enormes progressos técnicos e tornou‑se altamente estratégico e disputado a nível mundial. A União Europeia está na vanguarda dos esforços para apoiar a inovação responsável no domínio da IA, orientando a inovação, estabelecendo salvaguardas e desenvolvendo a governação mundial.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(3)</NO.P>Os grandes modelos de IA de finalidade geral passaram a ser motores vitais da competitividade económica e da inovação. Tornam‑se fundamentais para aumentar a produtividade em diversos setores e transformam cadeias de valor inteiras, ditando assim a futura captação de valor económico. Prevê‑se que a próxima geração de modelos de IA de fronteira permita realizar progressos notáveis em termos de capacidades, rumo a uma inteligência artificial geral capaz de dar resposta a tarefas altamente complexas e diversificadas, igualando as capacidades humanas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, apresentando ao mesmo tempo novos riscos para a sociedade</STRING></STRING>. As regiões capazes de desenvolver e aplicar estes modelos de IA<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de forma sustentável, segura e</STRING></STRING> em larga escala liderarão a inovação mundial<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, promoverão a confiança</STRING></STRING> e atrairão talentos de excelência. Ao mesmo tempo, setores na vanguarda da ciência e da indústria, como a biotecnologia, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a tecnologia agrícola, </STRING></STRING>o clima, a indústria automóvel, a defesa, a indústria espacial e aeroespacial, exigem recursos informáticos substanciais para concretizar grandes descobertas científicas e inovações industriais baseadas na IA. Serão exploradas sinergias entre estas atividades e as realizadas por outros programas da União, como o Programa Espacial da União, com salvaguardas adequadas para proteger os interesses estratégicos da União e dos seus Estados‑Membros.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(4)</NO.P>As fábricas de IA mais avançadas na Europa estarão equipadas com supercomputadores com um número de processadores de IA avançados que pode atingir 25 000, o que permitirá apenas desenvolver modelos de IA de gama média. Por conseguinte, são necessários investimentos significativos para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aumentar</STRING></STRING> as capacidades de computação da Europa <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e disponibilizar serviços</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">conexos, a fim de dar resposta ao ecossistema de utilizadores diversificado, descentralizado e não monolítico</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">–– característico das tecnologias inovadoras na União ––, criando ao mesmo tempo instalações de nova geração que permitam desenvolver modelos de IA de fronteira</STRING></STRING>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(5)</NO.P>Em 9 de abril de 2025, a Comissão lançou o Plano de Ação para um Continente da IA<FOOTNOTE><FIELD>https://digital‑strategy.ec.europa.eu/en/news/commission‑sets‑course‑europes‑ai‑leadership‑ambitious‑ai‑continent‑action‑plan</FIELD></FOOTNOTE> a fim de posicionar a União como líder mundial no domínio da IA. Um pilar fundamental desta estratégia é o reforço da infraestrutura à escala europeia para o treino de modelos avançados de IA, de forma a elevar o conceito de fábricas de IA de 2024 a um novo patamar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e a alargar o acesso a estas capacidades de computação em toda a União</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Por conseguinte, considera‑se que uma distribuição geográfica equilibrada dessas instalações contribui de forma positiva para o cumprimento dos critérios relacionados com o impacto potencial.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(5‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de garantir que as micro, pequenas e médias empresas e as empresas de média capitalização possam usar as gigafábricas de IA na prática, proporcionalmente às suas capacidades operacionais e à sua utilização prevista, os pedidos de gigafábricas de IA e o acesso às mesmas devem ser facilitados e simplificados, de molde a reduzir os obstáculos administrativos.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(6)</NO.P>Prevê‑se que o desenvolvimento da próxima geração de modelos de IA de fronteira exija instalações de grande escala, com, pelo menos, três a quatro vezes mais processadores de IA de ponta do que os disponíveis nas fábricas de IA de maior desempenho, tendo simultaneamente em conta a capacidade de potência, bem como a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">acessibilidade da energia e da água, a</STRING></STRING> eficiência e a circularidade. Atualmente, os mecanismos existentes por força do Regulamento (UE) 2021/1173 não contêm os elementos necessários para apoiar a criação e o funcionamento das gigafábricas de IA. Por conseguinte, há que introduzir uma alteração ▌para dotar a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (a seguir designada por «Empresa Comum») da base jurídica necessária para cumprir os compromissos relativos à criação e ao funcionamento das gigafábricas de IA na Europa.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(6‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">De acordo com o Relatório Especial sobre as perspetivas energéticas mundiais da Agência Internacional de Energia intitulado «Energy and AI» [Energia e IA], a proliferação das cargas de trabalho computacionais para concluir tarefas específicas de IA estão a impor novas exigências excecionais à rede elétrica: a nível mundial, prevê‑se que o consumo de eletricidade dos centros de dados mais do que duplique, passando de cerca de 415 terawatts‑hora (Twh) em 2024 para cerca de 945 TWh até 2030. Prevê‑se que as operações de servidores baseadas em IA cresçam cerca de 30 % por ano e representem uma parte importante do aumento. A este respeito, os investimentos e as medidas de apoio devem incluir um planeamento fundamentado da interligação da rede, das infraestruturas de arrefecimento, da gestão da procura e da integração da oferta de energias renováveis. Os riscos de tensão na rede local, de adaptações dispendiosas e o equilíbrio com os objetivos climáticos devem ser devidamente tidos em consideração.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(7)</NO.P>O reforço das bases científicas e tecnológicas da União é cada vez mais vital para a sua competitividade e a sua autonomia estratégica a longo prazo. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Por conseguinte, importa mais do que nunca manter as despesas da União em matéria de investigação e inovação.</STRING></STRING>  Com efeito, a inteligência artificial tem potencial para acelerar as descobertas científicas e reforçar as capacidades de investigação em todos os domínios. Por conseguinte, é essencial que os utilizadores privados e públicos de IA <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em toda a</STRING></STRING> União, em especial as PME, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as empresas em fase de arranque,</STRING></STRING> as empresas em fase de expansão, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as microempresas e os organismos de investigação, nomeadamente aqueles na área da investigação sem fins lucrativos ou pré‑competitiva,</STRING></STRING> beneficiem de infraestruturas de supercomputação de craveira mundial, a fim de manter e promover a liderança da Europa em matéria de investigação e inovação. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Dada a sua importância estratégica e os requisitos de investimento substanciais, deve ser dada especial atenção à qualidade e à segurança da sua infraestrutura física, informática e de ligação em rede.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(7‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As gigafábricas de IA devem promover o desenvolvimento de produtos e serviços que reflitam os princípios éticos e jurídicos da União. </STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(8)</NO.P>A Bússola para a Competitividade da Comissão Europeia, adotada em 29 de janeiro de 2025, identifica as tecnologias estratégicas, incluindo as tecnologias quânticas e a computação de alto desempenho, como pilares essenciais para assegurar a soberania tecnológica, a resiliência económica e a liderança mundial da Europa. A Bússola salienta a necessidade de investimentos coordenados e do desenvolvimento de ecossistemas ao nível da investigação, das infraestruturas, da indústria e das competências, a fim de reforçar a competitividade da União nestes domínios.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(9)</NO.P>Em complemento, a Estratégia Quântica da UE, ▌adotada em julho de 2025, estabelece um quadro abrangente para acelerar a investigação, a inovação e a industrialização no domínio das tecnologias quânticas, bem como a implantação de tecnologias e infraestruturas quânticas. Visa criar um ecossistema quântico sustentável e competitivo, que abranja a computação, a comunicação, a deteção e a metrologia, com uma forte ênfase no desenvolvimento de competências e na cooperação internacional. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma vez que a Estratégia Quântica da UE transfere financiamento em I&amp;I do pilar 2 do Horizonte Europa para as atividades quânticas, deve assegurar‑se que estas atividades recebam financiamento suficiente ao abrigo da Empresa Comum.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(10)</NO.P>Tendo em conta a importância política <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do estabelecimento de gigafábricas de IA na União</STRING></STRING>, há que aumentar os montantes inicialmente atribuídos a título do ▌Programa Europa Digital e do Mecanismo Interligar a Europa para permitir que a União alcance <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">esse</STRING></STRING> objetivo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso, uma contribuição adicional do Horizonte Europa prevista especificamente para esse efeito deve ser utilizada para proporcionar segurança quanto à aquisição dos serviços prestados por gigafábricas de IA por investigadores, inovadores e empresas em fase de arranque. Tal reforçará a justificação económica para as gigafábricas de IA, o que, por sua vez, permitirá que os consórcios desbloqueiem financiamento adicional. Todas as contribuições suplementares mencionadas devem ser conformes com as disposições jurídicas aplicáveis e estar sujeitas à</STRING></STRING> disponibilidade orçamental.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(10‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma parte específica e circunscrita da contribuição adicional da União para a Empresa Comum deve ser dedicada exclusivamente a atividades de investigação e inovação no domínio das tecnologias quânticas. Não devem ser permitidas quaisquer transferências entre esse orçamento circunscrito e o orçamento disponível para atividades de IA e computação de alto desempenho. Os Estados‑Membros devem poder aumentar a sua contribuição para a Empresa Comum, a fim de apoiar as atividades de investigação e inovação no domínio das tecnologias quânticas. Tal contribuição adicional deve ser igualmente circunscrita.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(11)</NO.P>Atendendo à rápida evolução tecnológica neste domínio e à adaptação da política da União em matéria de IA, poderá ser necessário um financiamento adicional significativo da União para gigafábricas de IA nos próximos anos. Tendo em conta este contexto político específico, deve ser possível confiar à Empresa Comum um financiamento adicional da União que exceda os montantes estabelecidos no artigo 5.º, n.º 1<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sob reserva de uma avaliação de impacto económico, de uma descrição clara da utilização prevista dos fundos confiados, bem como de um calendário de execução</STRING></STRING>. Os membros da Empresa Comum que não a União devem, no mínimo, igualar essa contribuição adicional.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(12)</NO.P>A fim de acelerar o desenvolvimento de gigafábricas de IA na União, os Estados‑Membros podem decidir utilizar as suas dotações remanescentes ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) para financiar as suas contribuições nacionais para uma gigafábrica de IA. Para o efeito, os Estados‑Membros devem ser autorizados a disponibilizar contribuições para a Empresa Comum com o objetivo de apoiar projetos de gigafábricas de IA.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(13)</NO.P>Devem também ser possíveis contribuições adicionais da União para gigafábricas de IA provenientes de outros programas, não enumerados no artigo 5.º, n.º 1, mediante a assinatura de acordos de contribuição pontuais específicos, sob reserva de uma contribuição proporcional de um ou mais membros da Empresa Comum que não a União. Os acordos de contribuição correspondentes devem incluir uma descrição clara da utilização prevista dos fundos confiados, bem como um calendário de execução, em conformidade com o programa de trabalho pertinente da Comissão,</P></CONS><CONS><P><NO.P>(13‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma vez que a implantação em grande escala de sistemas de computação de alto desempenho e de infraestruturas de IA de grande capacidade implica um consumo significativo de energia, água e recursos, essas infraestruturas devem ser concebidas e operadas em consonância com os objetivos da União em matéria de neutralidade climática e eficiência energética, incluindo o aprovisionamento de energias renováveis, o arrefecimento eficiente e a recuperação de calor residual.</STRING></STRING></P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><DINIT>ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:</DINIT><GR.ART><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 1.º</STRING></TI.ART><PARAG>O Regulamento (UE) 2021/1173 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(1)</NO.P>O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(2)</NO.P>É aditado o seguinte ponto 3‑C):<CITATION><P>«3‑C) 	“Gigafábrica de inteligência artificial” ou “gigafábrica de IA”, uma instalação de ponta de grande escala<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, superior a 100 000 processadores de IA avançados, tal como referido na Comunicação da Comissão, de 9 de abril de 2025, intitulada «Plano de Ação para um Continente da IA», </STRING></STRING>com capacidade suficiente para gerir todo o ciclo de vida — desenvolvimento, treino, aperfeiçoamento e inferência em grande escala — de modelos e aplicações de IA de muito grande dimensão, que oferece uma infraestrutura de serviços de supercomputação, composta por uma capacidade de computação otimizada para IA, uma infraestrutura de centro de dados de apoio (incluindo armazenamento e ligação em rede de alta capacidade), ambientes seguros e específicos de acesso dos utilizadores em nuvem e serviços de apoio seguros e especializados orientados para a IA para as suas operações avançadas, e que é apoiada por um sistema de fornecimento de energia sustentável do ponto de vista ambiental;».</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(3)</NO.P>É aditado o seguinte ponto 3‑D):<CITATION><P>«3‑D)	“Consórcio para a gigafábrica de inteligência artificial” ou “consórcio para a gigafábrica de IA”, uma associação de entidades jurídicas devidamente constituídas na União que se reúne num consórcio para efeitos de criação e operação de uma gigafábrica de IA e que especifica as respetivas funções e responsabilidades dessas entidades durante o ciclo de vida da gigafábrica de IA, ou uma nova entidade jurídica constituída para efeitos de criação e operação de uma gigafábrica de IA, com uma forma jurídica reconhecida em qualquer Estado‑Membro. O consórcio para a gigafábrica de IA é constituído por um período mínimo de cinco anos. Um ou mais dos parceiros privados deste consórcio podem fazer parte dos membros privados da Empresa Comum;».</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(4)</NO.P>É aditado o seguinte ponto 3‑E):<CITATION><P>«3‑E) “Coordenador da gigafábrica de IA”, uma entidade jurídica, devidamente constituída na União e validamente existente ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro de estabelecimento,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> não sujeita a condicionalismos financeiros ou jurisdicionais previstos na legislação de países terceiros,</STRING></STRING> legalmente autorizada a representar o consórcio para a gigafábrica de IA e que tem capacidade jurídica e autoridade para celebrar, executar e aplicar a convenção de acolhimento da gigafábrica de IA; o coordenador da gigafábrica de IA deve estar sediado na União e ser controlado, direta ou indiretamente, através de uma participação no capital ou de outros meios, conforme definido no capítulo IV do Regulamento (UE) 2024/1624 e nos princípios pertinentes do direito da concorrência da União, por entidades jurídicas ou pessoas singulares estabelecidas na União. O coordenador pode ser igualmente uma entidade de acolhimento existente em representação de um Estado participante que seja um Estado‑Membro ou um consórcio de acolhimento de Estados participantes;».</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(5)</NO.P>É aditado o seguinte ponto 3‑F):<CITATION><P>«3‑F) “Convenção de acolhimento de gigafábrica de IA”, um acordo administrativo entre a Empresa Comum e o coordenador da gigafábrica de IA para acolher e operar uma gigafábrica de IA;».</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(6)</NO.P>É aditado o seguinte ponto 3‑G):<CITATION><P>«3‑G) “Entidade de acolhimento da gigafábrica de IA”, uma entidade jurídica designada pelo consórcio para a gigafábrica de IA para acolher e operar uma gigafábrica de IA e os respetivos serviços, estabelecida num Estado participante que seja um Estado‑Membro;».</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(7)</NO.P>É aditado o seguinte ponto 3‑H):<CITATION><P>«3‑H) “Acordo de cooperação em matéria de gigafábricas de inteligência artificial”, um acordo entre a Empresa Comum e um país terceiro que especifica as condições de acesso às gigafábricas de IA das entidades jurídicas controladas, direta ou indiretamente, através de uma participação no capital ou de outros meios, por entidades jurídicas ou pessoas singulares estabelecidas nesse país terceiro;».</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(8)</NO.P>É aditado o seguinte ponto 19‑A):<CITATION><P>«19‑A) “Centro nacional de competências quânticas”, uma entidade jurídica, ou um consórcio de entidades jurídicas, estabelecido num Estado participante, que proporciona aos utilizadores da indústria, incluindo PME, universidades e administrações públicas, acesso, mediante pedido, a tecnologias, ferramentas, aplicações e serviços quânticos, bem como a infraestruturas quânticas nacionais ou europeias, e que oferece conhecimentos especializados, competências, formação, ligação em rede e divulgação;».</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(9)</NO.P>O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(10)</NO.P>O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«A missão da Empresa Comum consiste em desenvolver, implantar, alargar e manter na União um ecossistema de infraestruturas de dados e de serviços de supercomputação e computação quântica de craveira mundial, federadas, seguras e hiperconectadas. A Empresa Comum deve igualmente apoiar o desenvolvimento e a adoção de sistemas de supercomputação ▌inovadores e competitivos, orientados para a procura e para o utilizador<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e de sistemas</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">baseados</STRING></STRING> numa cadeia de abastecimento que assegure componentes, tecnologias e conhecimentos e que limite o risco de perturbações, bem como o desenvolvimento de uma vasta gama de aplicações otimizadas para esses sistemas; e, alargar a utilização dessa infraestrutura de supercomputação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e o acesso à mesma </STRING></STRING>a um grande número de utilizadores públicos e privados e apoiar a ▌transição <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ecológica e digital </STRING></STRING>e o desenvolvimento de competências essenciais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e de oportunidades </STRING></STRING>para a ciência e a indústria europeias. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Apoia também o ecossistema europeu de tecnologias quânticas, incluindo atividades de investigação científica e aplicada de excelência, bem como a competitividade da indústria quântica europeia emergente. Ao prestar o seu apoio ao ecossistema europeu de tecnologias quânticas, reconhece devidamente os diferentes níveis de maturidade dos diferentes domínios das tecnologias quânticas, bem como o legado da iniciativa emblemática no domínio quântico.».</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(11)</NO.P>Ao n.º 2 é aditada a seguinte alínea f‑A):<CITATION><P>«f‑A) Apoiar a investigação e a inovação científicas e aplicadas de ponta no domínio das tecnologias quânticas, a sua transição do laboratório para a fábrica e a sua implantação, adoção e integração em infraestruturas quânticas de craveira mundial, a fim de construir um ecossistema quântico dinâmico, inovador e resiliente em toda a UE e de assegurar a liderança científica e industrial, a competitividade, a autonomia estratégica e a soberania tecnológica da União em matéria de computação, comunicação e deteção quânticas.».</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(12)</NO.P>O n.º 2, alínea h), passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«h) Desenvolver e explorar as fábricas de inteligência artificial e apoiar a criação e o acesso a gigafábricas de inteligência artificial e respetivos serviços, em apoio do desenvolvimento de um ecossistema de inteligência artificial altamente competitivo e inovador na União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, utilizando simultaneamente, tanto quanto possível, os sistemas e componentes fabricados na União</STRING></STRING>.».</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(13)</NO.P>O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«A Empresa Comum contribui para salvaguardar os interesses da União na aquisição de supercomputadores e para apoiar o desenvolvimento e a adoção de tecnologias, sistemas e aplicações de computação de alto desempenho e quânticos. Permite uma abordagem assente na conceção colaborativa com vista à aquisição de supercomputadores de craveira mundial, salvaguardando simultaneamente a segurança da cadeia de abastecimento das tecnologias e dos sistemas adquiridos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, assim como promovendo a diversidade de fornecedores em todos os níveis do processo</STRING></STRING>. Contribui para a autonomia estratégica da União, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">preserva uma economia aberta e inovadora na União através da concorrência, alarga o acesso em toda a União às capacidades de supercomputação,</STRING></STRING> apoia o desenvolvimento de tecnologias e aplicações que reforcem as cadeias de abastecimento da computação de alto desempenho e das tecnologias quânticas europeias e promove a sua integração em sistemas que deem resposta a um grande número de necessidades científicas, sociais, ambientais, industriais e de segurança.».</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(14)</NO.P>O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(15)</NO.P>Ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea i):<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«i) O pilar da gigafábrica de IA, que abrange as atividades das gigafábricas de IA, as quais podem, durante o seu funcionamento, estar ligadas à rede EuroHPC de fábricas de inteligência artificial, a fim de assegurar a integração harmoniosa e a partilha de conhecimentos em todo o ecossistema europeu da inteligência artificial; este pilar inclui as seguintes atividades:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>disponibilizar uma infraestrutura de computação de inteligência artificial de craveira mundial para investigadores, empresários e indústrias europeus<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, assegurando que o acesso das PME e das empresas de média capitalização seja facilitado</STRING></STRING>,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>permitir o desenvolvimento de novas soluções de inteligência artificial em todos os setores públicos e privados, e</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>assegurar a competitividade e a soberania da União enquanto continente da inteligência artificial<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, assegurando igualmente o acesso às capacidades de computação necessárias e aos serviços conexos para o desenvolvimento da IA e promovendo a criação de capacidades industriais para fabricar componentes essenciais de hardware e software</STRING></STRING>.».</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(16)</NO.P>Ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea j):<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«j) O pilar das tecnologias quânticas, que aborda todo o ecossistema quântico e os domínios de aplicação da computação e simulação quânticas, da comunicação quântica e da deteção e metrologia quânticas, garantindo a segurança e a resiliência da cadeia de abastecimento quântica e das suas tecnologias facilitadoras. As atividades incidem, nomeadamente, sobre:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>A investigação e inovação científicas e tecnológicas: promover a excelência da investigação nos domínios da ciência e da tecnologia quânticas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>A transição do laboratório para a fábrica e o desenvolvimento do ecossistema: apoiar o desenvolvimento e a implantação de infraestruturas quânticas de ponta; promover a industrialização das tecnologias quânticas, através do apoio à adoção de aplicações quânticas em setores públicos e industriais essenciais, assegurando a tradução dos progressos de todos os domínios quânticos em aplicações reais, nomeadamente através do desenvolvimento de mercados‑piloto; promover as normas europeias e internacionais; e apoiar o desenvolvimento e a ligação em rede dos centros nacionais de competências quânticas em toda a Europa;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>As competências e o talento: desenvolver uma mão de obra competitiva e inclusiva no domínio da investigação e engenharia quânticas através de iniciativas coordenadas em matéria de educação, formação e mobilidade, nas principais disciplinas e domínios técnicos relacionados com as tecnologias quânticas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL>A cooperação internacional: desenvolver a colaboração internacional no domínio das tecnologias quânticas para resolver os desafios científicos e sociais mundiais, em consonância com os objetivos de política externa e os compromissos internacionais da União.».</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(16‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«2.	Para efeitos da execução das atividades referidas no n.º 1, a Empresa Comum é encarregada da execução do financiamento cumulativo, complementar ou combinado entre programas da União, em conformidade com o programa de trabalho da Comissão pertinente. A Empresa Comum também pode ser encarregada da execução de tarefas adicionais caso seja atribuído financiamento adicional da União nos termos do artigo 5.º, n.º 3.».</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(17)</NO.P>O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(18)</NO.P>O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«A contribuição financeira da União para a Empresa Comum, incluindo as dotações do EEE, é, no máximo, de 3 972 300 000 EUR, incluindo 92 000 000 EUR para despesas administrativas, desde que a contribuição dos Estados participantes seja, pelo menos, equivalente a este montante, e é repartida, a título indicativo, do seguinte modo:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Até 1 660 000 000 EUR ao abrigo do Horizonte Europa<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, dos quais 160 000 000 EUR são utilizados exclusivamente para as ações referidas no artigo 5.º, n.º 6, que contribuem para as atividades no âmbito do pilar das tecnologias quânticas, tal como introduzido no artigo 4.º, n.º 1, alínea j)</STRING></STRING>;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Até 2 012 300 000 EUR ao abrigo do Programa Europa Digital;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>Até 300 000 000 EUR ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa.».</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(19)</NO.P>Ao n.º 1 é aditado um novo parágrafo:<CITATION><P>«Fundos adicionais do Horizonte Europa, do Programa Europa Digital e do Mecanismo Interligar a Europa podem complementar a contribuição da União referida no primeiro parágrafo, desde que a contribuição de um ou mais membros da Empresa Comum que não a União seja, pelo menos, equivalente aos montantes adicionais. Essa contribuição adicional da União é exclusivamente dedicada <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a um ou a mais pilares</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">referidos</STRING></STRING> no artigo 4.º ▌. Estes fundos adicionais não são tidos em conta no cálculo da contribuição financeira máxima da União.».</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(20)</NO.P>O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Podem ser atribuídos à Empresa Comum fundos adicionais de qualquer programa da União, distintos e complementares dos referidos no n.º 1 do presente artigo, para apoiar os pilares de atividade a que se refere o artigo 4.º, com exceção dos referidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea a). Estes fundos adicionais não são tidos em conta no cálculo da contribuição financeira máxima da União.».</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(21)</NO.P>É aditado um novo n.º 4 ‑A, com a seguinte redação:<CITATION><P>«Aplicam‑se às contribuições confiadas à Empresa Comum nos termos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 3 e 4 do presente artigo os requisitos do artigo 158.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. Quando estas contribuições adicionais da União estão relacionadas com o pilar a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea i), um ou mais membros que não a União devem efetuar contribuições adicionais proporcionais ao montante das contribuições da União.».</P><P>▌</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(23)</NO.P>É suprimido o n.º 7.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(24)</NO.P>É suprimido o n.º 8.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(25)</NO.P>É aditado o seguinte artigo 12.º‑B:<CITATION><P>«Artigo 12.º‑B</P><P>Gigafábrica de inteligência artificial</P><P><NO.P>1.</NO.P>Uma gigafábrica de IA deve estar localizada num Estado‑Membro. Deve ser apoiada financeiramente por uma parceria entre a União e um ou mais Estados participantes, representados através da Empresa Comum, e por um consórcio para a gigafábrica de IA, que pode incluir um ou mais fornecedores de infraestruturas tecnológicas, legalmente representado por um coordenador de gigafábrica de IA.</P><P><NO.P>1‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Empresa Comum assegura que todas as gigafábricas de IA cumpram as normas em matéria de interoperabilidade, cibersegurança e proteção de dados à escala da União, criando um ecossistema de computação seguro e fiável.</STRING></STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P>A participação num consórcio para a gigafábrica de IA de entidades jurídicas de Estados não participantes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não é permitida. No entanto, em casos devidamente justificados, a Comissão pode determinar, caso a caso, que</STRING></STRING> essa participação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não é</STRING></STRING> considerada contrária aos ativos estratégicos, aos interesses, à autonomia ou à segurança da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/695, o Regulamento (UE) 2021/694 e o Regulamento (UE) 2021/1153, o convite à manifestação de interesse para a seleção de um consórcio para a gigafábrica de IA <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">limita</STRING></STRING> a participação no referido consórcio a entidades jurídicas estabelecidas apenas em Estados participantes ou a entidades jurídicas estabelecidas em determinados países associados do Programa‑Quadro Horizonte Europa, do Programa Europa Digital e de qualquer programa pertinente de financiamento da União subsequente, ou noutros países terceiros para além dos Estados participantes. As restrições e exclusões a que se refere o presente número não se aplicam, em princípio, a entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros que tenham assinado um acordo de cooperação em matéria de gigafábricas de IA ou um acordo semelhante com a União. O convite à manifestação de interesse para a seleção de uma gigafábrica de IA pode especificar que as entidades jurídicas de outros países terceiros podem ser elegíveis desde que cumpram os requisitos a que estão sujeitas para garantir a proteção dos interesses de segurança da União e dos Estados‑Membros e para assegurar a proteção das informações constantes de documentos classificados. Esses requisitos devem constar do programa de trabalho.</P><P><NO.P>3.</NO.P>O consórcio para a gigafábrica de IA deve beneficiar da apresentação explícita de um documento justificativo adequado para comprovar o compromisso do Estado‑Membro em que está estabelecida a entidade de acolhimento da gigafábrica de IA ou das autoridades competentes dos Estados participantes do consórcio para uma gigafábrica de IA.</P><P><NO.P>4.</NO.P>A contribuição financeira da União a que se refere o artigo 5.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">decorrente do Programa Europa Digital ou do MIE — Digital</STRING></STRING> deve cobrir até 17 % dos investimentos nas despesas de capital da infraestrutura de computação global da gigafábrica de IA<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A parte da contribuição financeira da União a que se refere o artigo 5.º decorrente do Horizonte Europa e que contribui para o pilar relativo às gigafábricas de IA cobre</STRING></STRING> uma aquisição garantida previamente acordada de tempo de acesso à gigafábrica de IA<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a utilizar exclusivamente por ações referidas no artigo 5.º, n.º 6,</STRING></STRING> equivalente a uma capacidade alugada das despesas de capital. Um ou mais Estados participantes devem, pelo menos, igualar a contribuição da União. O restante investimento, bem como as despesas operacionais da gigafábrica de IA, deve ser coberto pelo consórcio para a gigafábrica de IA.</P><P><NO.P>5.</NO.P>Uma fábrica de IA selecionada pode expandir‑se substancialmente para se tornar uma gigafábrica de IA. Nesse caso, o apoio financeiro da União já prestado à referida fábrica de IA deve ser contabilizado como parte da contribuição da União para as despesas de capital da infraestrutura de computação da gigafábrica de IA. A convenção de acolhimento da fábrica de inteligência artificial a que se refere o artigo 10.º deve, se for caso disso, ser alterada em conformidade. O investimento adicional na fábrica de inteligência artificial em causa para se tornar uma gigafábrica de IA, bem como as despesas operacionais da gigafábrica de IA, deve ser coberto pelo consórcio para a gigafábrica de IA.</P><P><NO.P>6.</NO.P>Os Estados participantes que sejam Estados‑Membros podem, de comum acordo com a Empresa Comum, canalizar as respetivas contribuições voluntárias, incluindo as referidas no n.º 4 do presente artigo e quaisquer outras de natureza complementar, no total ou em parte, para uma determinada gigafábrica de IA através da Empresa Comum, que passará a gerir e a desembolsar esses fundos à gigafábrica de IA designada em seu nome.</P><P><NO.P>7.</NO.P>A Empresa Comum é proprietária da parte da infraestrutura de computação da gigafábrica de IA correspondente à contribuição da União especificada nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4 e 5.  A duração desta propriedade ou da capacidade alugada a que se refere o n.º 4 deve ser de, pelo menos, cinco anos a contar da data de entrada em funcionamento da gigafábrica de IA e deve ser discriminada na convenção de acolhimento da gigafábrica de IA. Esta duração é prorrogada em caso de modernização substancial da infraestrutura de computação da gigafábrica de IA. Sem prejuízo da dissolução da Empresa Comum, referida no artigo 23.º, n.º 4, dos estatutos, esta propriedade é transferida em conformidade com a convenção de acolhimento da gigafábrica de IA ou prorrogada por um período acordado, nas condições especificadas na convenção de acolhimento da gigafábrica de IA. Em caso de transferência de propriedade para o consórcio para a gigafábrica de IA, o valor residual da infraestrutura de computação da gigafábrica de IA deve ser convertido em direitos de acesso equivalentes para a União. Se não existir uma transferência de propriedade para o consórcio para a gigafábrica de IA nos termos da convenção de acolhimento, mas sim uma decisão de desativação, os custos conexos são suportados pelo consórcio para a gigafábrica de IA.</P><P><NO.P>8.</NO.P>Os direitos de acesso da União e dos Estados participantes na gigafábrica de IA devem ser diretamente proporcionais às respetivas contribuições financeiras para as despesas de capital da infraestrutura de computação da gigafábrica de IA ou à aquisição garantida previamente acordada de tempo de acesso à gigafábrica de IA.</P><P><NO.P>9.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">O Conselho de Administração da Empresa Comum determina:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>As condições do tempo de acesso da União às gigafábricas de IA;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Regras específicas das condições de acesso às gigafábricas de IA que dizem respeito à atribuição de tempo de acesso a projetos e atividades considerados estratégicos para a União.</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b-A)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Mecanismos de monitorização das taxas de utilização e dos resultados, a fim de garantir uma utilização e capacidade eficientes, evitando recursos desaproveitados; e apresenta regularmente relatórios sobre a utilização e o desempenho de cada gigafábrica.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><NO.P>10.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Ao determinar as condições do tempo de acesso da União nos termos do n.º 9, o Conselho de Administração deve assegurar que o acesso:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Seja concedido a utilizadores residentes, estabelecidos ou domiciliados num Estado‑Membro ou num país terceiro associado ao Programa Europa Digital, ao Horizonte Europa ou ao Mecanismo Interligar a Europa;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Seja gratuito para os utilizadores de entidades de direito público. Deve ser igualmente gratuito para os utilizadores industriais para aplicações relacionadas com atividades de investigação e inovação financiadas pelo Horizonte Europa, pelo Programa Europa Digital ou pelo Mecanismo Interligar a Europa, bem como para aqueles que tenham sido distinguidos com um selo de excelência ao abrigo do Horizonte Europa ou do Programa Europa Digital e para atividades de inovação privadas de PME e de empresas em fase de expansão;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>Inclua recursos de computação reservados especificamente para projetos de investigação financiados pela UE <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e pequenas empresas e entidades que operam sob o princípio da ciência aberta</STRING></STRING>, garantindo a disponibilidade e a prioridade na programação.</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c-A)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Seja prioritário para as PME, as empresas em fase de arranque, as microempresas e os organismos de investigação, nomeadamente aqueles na área da investigação sem fins lucrativos ou pré‑competitiva, que desenvolvam aplicações com elevado impacto societal ou industrial na União, e inclua medidas de apoio específicas destinadas às mesmas.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><NO.P>11.</NO.P>O Conselho de Administração monitoriza a quota do tempo de acesso da União para os diferentes tipos de utilizadores, definidos no n.º 10, alínea a). Caso se verifique um desequilíbrio significativo entre as quotas de tempo de acesso dos diferentes tipos de utilizadores e a procura, o Conselho de Administração toma as medidas corretivas adequadas para o corrigir.</P><P><NO.P>12.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">As contribuições da União ou dos Estados participantes estão sujeitas a condições que garantam a proteção dos interesses estratégicos da União. As condições específicas a que se refere o presente número são estabelecidas numa convenção de acolhimento específica da gigafábrica de IA entre a Empresa Comum e o consórcio para a gigafábrica de IA. A convenção de acolhimento da gigafábrica de IA rege‑se pelo direito da União, complementado, para todas as matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou por outros atos jurídicos da União, pelo direito nacional do Estado‑Membro onde está estabelecida a entidade de acolhimento. A convenção de acolhimento da gigafábrica de IA deve:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Definir em pormenor a estrutura de propriedade e governação da gigafábrica de IA;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Incluir disposições que garantam um escrutínio e um controlo eficazes da gigafábrica de IA pela União, a fim de salvaguardar os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>Especificar as contribuições financeiras da União, dos Estados participantes e dos parceiros públicos e/ou privados do consórcio para a gigafábrica de IA, incluindo o tempo de acesso garantido à gigafábrica de IA a que se refere o n.º 8, conforme adequado, e a respetiva duração;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL>Especificar, se for caso disso, quaisquer outros interesses da União resultantes de investimentos da União regulados por acordos de investimento específicos entre o consórcio para a gigafábrica de IA e o Programa InvestEU;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>e)</SYMBOL>Estabelecer as condições de elegibilidade para os utilizadores de uma gigafábrica de IA provenientes de países terceiros; estas devem ser consentâneas com as condições de elegibilidade especificadas no n.º 2;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>f)</SYMBOL>Estabelecer as condições pormenorizadas de acesso para os utilizadores da União e as modalidades de contabilização dos tempos de acesso aos serviços da gigafábrica de IA;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>g)</SYMBOL>Definir a qualidade do serviço prestado aos utilizadores da Empresa Comum na operação da gigafábrica de IA, tal como estabelecido no acordo de nível de serviço constante da convenção de acolhimento da gigafábrica de IA;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>h)</SYMBOL>Estabelecer as modalidades de aquisição, funcionamento e utilização dos dados e da infraestrutura de computação da gigafábrica de IA , incluindo os requisitos dos utilizadores do setor público, se for caso disso; se o consórcio para a gigafábrica de IA incluir um ou mais fornecedores de infraestruturas tecnológicas, a convenção de acolhimento da gigafábrica de IA deve incluir a previsão de salvaguardas reforçadas em matéria de conflitos de interesses relativamente a esses fornecedores;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>Estabelecer as condições para a transferência de propriedade a que se refere o n.º 7, se for caso disso;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>j)</SYMBOL>Especificar a extensão da propriedade ou do tempo de acesso adquirido garantido previamente acordado, conforme adequado, e as condições de eliminação progressiva da gigafábrica de IA, se for caso disso;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>k)</SYMBOL>Definir o regime de responsabilidade aplicável à operação da gigafábrica de IA, se for caso disso;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>l)</SYMBOL>Definir a obrigação de a entidade de acolhimento da gigafábrica de IA apresentar anualmente ao Conselho de Administração, até 31 de janeiro, um relatório de auditoria e dados relativos à utilização do tempo de acesso da União no exercício anterior;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>m)</SYMBOL>Incluir uma cláusula compromissória, na aceção do artigo 272.º do TFUE, que atribua a competência ao Tribunal de Justiça da União Europeia em todas as matérias abrangidas pela convenção de acolhimento.</ITEM></LIST></P><P><NO.P>13.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">A gigafábrica de IA deve incluir um órgão de governação público composto por representantes da Comissão e dos Estados participantes que concedem financiamento público à gigafábrica de IA em causa. Sem prejuízo da autonomia de gestão e operacional do consórcio para a gigafábrica de IA, e para assegurar o alinhamento com os objetivos de interesse público subjacentes ao financiamento público, os seguintes elementos exigem a aprovação prévia explícita do órgão de governação público designado:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Quaisquer propostas de acordos de acesso com entidades de países terceiros que possam suscitar preocupações relativamente aos ativos estratégicos, aos interesses, à autonomia ou à segurança da União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Alterações substanciais da estrutura ou do controlo jurídico e financeiro com impacto nos interesses da União ou dos Estados participantes, tais como uma mudança de propriedade ou de controlo efetivos da gigafábrica de IA, qualquer transferência de ativos críticos para fora da União ou decisões importantes de reestruturação financeira;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>Alteração significativa da finalidade estratégica das gigafábricas de IA.</ITEM></LIST></P><P><NO.P>14.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Na sequência de um convite à manifestação de interesse, o Conselho de Administração da Empresa Comum seleciona o consórcio para a gigafábrica de IA através de um processo equitativo e transparente, com o apoio de um painel de peritos independentes e de uma instituição financeira acreditada nomeada pelo Conselho de Administração para a avaliação, com base, nomeadamente, nos seguintes critérios:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Avaliação técnica:</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(1)</SYMBOL>Objetivos e qualidade técnica da proposta;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(2)</SYMBOL>Qualidade do plano de trabalho;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(3)</SYMBOL>Qualidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e segurança </STRING></STRING>da infraestrutura física, informática e de ligação em rede;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(4)</SYMBOL>Sustentabilidade e eficiência energética <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e hídrica</STRING></STRING>;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(5)</SYMBOL>Experiência e saber‑fazer do consórcio na criação de instalações de grande escala semelhantes;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Impacto potencial:</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(1)</SYMBOL>Qualidade do serviço, incluindo segurança<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> fiabilidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e orientação para os utilizadores</STRING></STRING>;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(2)</SYMBOL>Impacto no ecossistema europeu da IA<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo o equilíbrio geográfico e o alargamento do acesso à escala da União</STRING></STRING>;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(3)</SYMBOL>Valor acrescentado da UE<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, que reforça a soberania tecnológica da UE e tem um efeito positivo na autonomia estratégica da União</STRING></STRING>;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>Viabilidade financeira:</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(1)</SYMBOL>Compromissos de investimento dos Estados participantes e do consórcio para a gigafábrica de IA;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(1‑A)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estimativas pormenorizadas, plausíveis e baseadas em compromissos; </STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(2)</SYMBOL>Qualidade e viabilidade financeira do modelo de negócio proposto (incluindo um procedimento de devida diligência a realizar pela instituição financeira acreditada designada).</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Impacto no mercado de trabalho:</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(1)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Atração, desenvolvimento e retenção de talentos diversificados e altamente qualificados no domínio da IA;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(2)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Criação de empregos de qualidade;</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><NO.P>14‑A.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Empresa Comum apresenta anualmente um relatório sobre o seguinte:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A utilização das capacidades da infraestrutura de computação para efeitos de desenvolvimento de grandes modelos europeus de IA;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O número de novos modelos originais de inteligência artificial de grande dimensão desenvolvidos;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A sustentabilidade, a eficiência energética e hídrica, e o acesso às energias renováveis.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><NO.P>15.</NO.P>Se o consórcio não incluir um ou mais fornecedores de infraestruturas tecnológicas, os fornecedores da gigafábrica de IA devem ser selecionados pelo consórcio para a gigafábrica de IA com base em especificações de concurso equitativas e transparentes, que devem ter em conta as especificações gerais do sistema e, em especial, os requisitos dos utilizadores do setor público, indicados pela União no convite à manifestação de interesse e discriminados na convenção de acolhimento da gigafábrica de IA. A seleção deve basear‑se em critérios equitativos, abertos e transparentes, bem como assegurar o valor acrescentado da UE e dar resposta aos aspetos da segurança e da resiliência da cadeia de abastecimento. Os proponentes selecionados devem satisfazer as condições de elegibilidade especificadas no n.º 2.</P><P><NO.P>16.</NO.P>A Empresa Comum pode estabelecer contratos‑quadro para o fornecimento de componentes essenciais e de elevada procura, como processadores avançados de IA. Os consórcio para gigafábricas de IA podem utilizar os contratos‑quadro referidos no presente número nas suas aquisições.».</P><P><NO.P>17.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Empresa Comum promove uma participação equilibrada dos Estados‑Membros na criação de gigafábricas de IA e centros de competências quânticas e no acesso aos mesmos.</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(26)</NO.P>O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(27)</NO.P>O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Sem prejuízo do artigo 17.º, n.º 9, a utilização de supercomputadores da EuroHPC está aberta aos utilizadores das aplicações dos setores público e privado. À exceção dos supercomputadores industriais da EuroHPC, essa utilização visa principalmente fins de investigação e inovação abrangidos por programas com financiamento público, aplicações do setor público e atividades de inovação privadas das PME, se for caso disso.».</P></CITATION></PARAG><PARAG><STRING ITALIC="on">Anexo</STRING></PARAG><PARAG>O anexo é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(28)</NO.P>O artigo 3.º do anexo é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(29)</NO.P>É alterado o n.º 2:<CITATION><P>«Os pedidos de adesão à Empresa Comum por parte de um Estado‑Membro ou país terceiro associado ao Horizonte Europa ou ao Programa Europa Digital são endereçados ao Conselho de Administração. Os países candidatos notificam, por escrito, a aceitação dos presentes estatutos e de quaisquer outras disposições que regulem o funcionamento da Empresa Comum. Os candidatos apresentam igualmente a sua motivação para solicitar a adesão à Empresa Comum e indicam de que forma a sua estratégia nacional no domínio da supercomputação ou da tecnologia quântica está alinhada com os objetivos da Empresa Comum. O Conselho de Administração aprecia o pedido, tendo em conta a pertinência e o potencial valor acrescentado do candidato para a realização da missão e dos objetivos da Empresa Comum, e pode decidir solicitar esclarecimentos sobre a candidatura antes de aprovar o pedido.».</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(30)</NO.P>O artigo 4.º do anexo é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(31)</NO.P>Ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea d):<CITATION><P>«d)	O Grupo Consultivo para a Estratégia Quântica.».</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(32)</NO.P>O artigo 5.º do anexo é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(33)</NO.P>É aditado o seguinte n.º 3:<CITATION><P>«3. Para o pilar das atividades quânticas, os Estados participantes nomeiam um representante das suas autoridades competentes no domínio das tecnologias quânticas.».</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(34)</NO.P>O artigo 6.º do anexo é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(35)</NO.P>É aditado o seguinte n.º 5‑A:<CITATION><P>«5‑A.	 Para as funções a que se refere o artigo 7.º, n.º 4‑A, dos presentes estatutos, e para cada gigafábrica de IA, os direitos de voto dos Estados participantes são distribuídos proporcionalmente às suas contribuições financeiras autorizadas e às suas contribuições em espécie para essa gigafábrica de IA até ao termo da convenção de acolhimento da gigafábrica de IA; as contribuições em espécie só são tidas em conta se tiverem sido certificadas <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> por um perito ou auditor independente.</P><P>Para efeitos do presente número, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por uma maioria de, pelo menos, 75 % de todos os votos, incluindo os votos dos membros ausentes.».</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(36)</NO.P>É alterado o n.º 6:<CITATION><P>«6. Para as funções a que se refere o artigo 7.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 5, 5‑A, 6 e 7, dos presentes estatutos, as decisões do Conselho de Administração são tomadas em duas fases.».</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(37)</NO.P>O artigo 7.º do anexo é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(38)</NO.P>É aditado o seguinte n.º 4‑A:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«4‑A. O Conselho de Administração desempenha as seguintes funções relacionadas com as gigafábricas de IA a que se refere o artigo 12.º‑B do presente regulamento:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Debater e adotar a parte do programa estratégico plurianual que está relacionada com a criação das gigafábricas de IA a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, dos presentes estatutos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Debater e adotar a parte do programa de trabalho anual que está relacionada com a criação de gigafábricas de IA, a seleção dos consórcios para gigafábricas de IA e as correspondentes estimativas de despesas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>Aprovar o lançamento de convites à manifestação de interesse, em conformidade com o programa de trabalho anual;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL>Aprovar a seleção dos consórcios para gigafábricas de IA que criarão e explorarão as gigafábricas de IA;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>e)</SYMBOL>Determinar as condições do tempo de acesso da União às gigafábricas de IA;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>f)</SYMBOL>Aprovar quaisquer propostas relacionadas com a criação de uma gigafábrica de IA selecionada para financiamento;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>g)</SYMBOL>Aprovar contratos‑quadro estabelecidos pela Empresa Comum EuroHPC para o fornecimento de componentes essenciais e de elevada procura de gigafábricas de IA.».</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(39)</NO.P>É aditado o seguinte n.º 5‑A:<CITATION><P>5‑A.	No que diz respeito ao pilar das atividades de computação quântica, aplicam‑se as disposições do artigo 7.º, n.º 5, dos presentes estatutos, com exceção das atividades relacionadas com a aquisição e a exploração de computadores quânticos, às quais é aplicável o disposto no artigo 7.º, n.º 4, dos presentes estatutos.». </P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(40)</NO.P>O artigo 10.º do anexo é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(41)</NO.P>O n.º 1 é alterado do seguinte modo:<CITATION><P>«O Conselho Consultivo Industrial e Científico é composto por um Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação, por um Grupo Consultivo para as Infraestruturas e por um Grupo Consultivo para a Estratégia Quântica.».</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(42)</NO.P>É aditado o seguinte n.º 7:<CITATION><P>«7.  	O Grupo Consultivo para a Estratégia Quântica é constituído por um máximo de doze membros, dos quais seis, no máximo, são nomeados pelos membros privados tendo em conta os seus compromissos perante a Empresa Comum e seis, no máximo, são nomeados pelo Conselho de Administração, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, alínea k), dos presentes estatutos.».</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(43)</NO.P>É aditado o seguinte artigo 12.º‑A:<CITATION><P>«Artigo 12.º‑A</P><P><STRING ITALIC="on">Funcionamento do Grupo Consultivo para a Estratégia Quântica</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>O Grupo Consultivo para a Estratégia Quântica reúne‑se, pelo menos, duas vezes por ano.</P><P><NO.P>2.</NO.P>O Grupo Consultivo para a Estratégia Quântica pode, sempre que necessário, designar grupos de trabalho, sob a coordenação geral de um ou mais membros.</P><P><NO.P>3.</NO.P>O Grupo Consultivo para a Estratégia Quântica elege o seu presidente.</P><P><NO.P>4.</NO.P>O Grupo Consultivo para a Estratégia Quântica adota o seu regulamento interno, incluindo a nomeação das entidades constituintes que representam o Grupo Consultivo e a duração dessa nomeação.».</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(44)</NO.P>É aditado o seguinte artigo 14.º‑A:<CITATION><P>«Artigo 14.º‑A</P><P><STRING ITALIC="on">Funções do Grupo Consultivo para a Estratégia Quântica</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">O Grupo Consultivo para a Estratégia Quântica:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Elabora o seu contributo para o projeto de programa estratégico plurianual a que se refere o artigo 20.º dos presentes estatutos no que diz respeito às atividades em matéria de tecnologias quânticas, e revê‑o regularmente à luz da evolução da procura científica, industrial e estratégica;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Organiza consultas públicas abertas a todos os atores públicos e privados com interesse no domínio das tecnologias quânticas, informando‑os e recolhendo as suas opiniões sobre o projeto de programa estratégico plurianual e o projeto de atividades conexas do programa de trabalho em matéria de tecnologias quânticas para um determinado ano;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>O contributo para o projeto de programa estratégico plurianual a que se refere o n.º 1 aborda:</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL>As prioridades estratégicas de investigação, inovação, implantação e infraestruturas para o desenvolvimento e a adoção de tecnologias quânticas e a sua integração no ecossistema digital europeu, a fim de apoiar a resiliência, a soberania tecnológica e a autonomia estratégica da União, tendo simultaneamente em conta o potencial de dupla utilização dessas tecnologias;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>e)</SYMBOL>Potenciais atividades de cooperação internacional no domínio das tecnologias quânticas que acrescentem valor e sejam de interesse mútuo, assegurando simultaneamente o alinhamento com os valores e os interesses de segurança da União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>f)</SYMBOL>Prioridades em termos de formação, educação e desenvolvimento da mão de obra para colmatar o défice de competências essenciais e de capacidades em matéria de tecnologias quânticas, incluindo a sensibilização para aplicações sensíveis em termos de segurança;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>g)</SYMBOL>A aquisição, implantação e operação de infraestruturas quânticas, incluindo a interligação e a federação com infraestruturas de computação de alto desempenho e outras infraestruturas digitais, como as comunicações quânticas e a deteção quântica;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>h)</SYMBOL>Medidas de reforço de capacidades, interoperabilidade, normalização, segurança no domínio das tecnologias quânticas, tendo especificamente em conta os riscos de dupla utilização e a proteção dos ativos estratégicos, dos interesses, da autonomia ou da segurança da União.».</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(45)</NO.P>O artigo 16.º do anexo é alterado do seguinte modo:<CITATION><P>«As autorizações orçamentais da Empresa Comum podem ser divididas em parcelas anuais. A partir de janeiro de 2025, pelo menos 20 % do orçamento cumulativo dos anos remanescentes não pode ser coberto por parcelas anuais.».</P></CITATION></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 40.º</STRING></TI.ART><PARAG>O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</PARAG><PARAG>O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><SIGNATURE><P>Feito em Bruxelas,</P><P><STRING ITALIC="on">Pelo Parlamento Europeu	Pelo Conselho</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">A Presidente	O Presidente</STRING></P></SIGNATURE></DISPOSITIF></TEXT></TCONSOLID></TXTLST></SDOCTA>