<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2025)0343</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Aplicação do regime de condicionalidade relativa ao Estado de direito</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0240/2025 - Relatores: Jean-Marc Germain, Monika Hohlmeier)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2025, sobre a aplicação do regime de condicionalidade relativa ao Estado de direito (2025/2061(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o artigo 2.º, o artigo 4.º, n.º 3, e o artigo 7.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e os respetivos protocolos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2092/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Regulamento Condicionalidade), e a Comunicação da Comissão, de 18 de março de 2022, intitulada «Orientações sobre um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União»<FOOTNOTE><FIELD> JO C 123 de 18.3.2022, p. 12.</FIELD></FOOTNOTE> (Orientações de 2022),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência<FOOTNOTE><FIELD> JO L 57 de 18.2.2021, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/241/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Regulamento MRR),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos<FOOTNOTE><FIELD> JO L 231 de 30.6.2021, p. 159, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1060/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Regulamento Disposições Comuns),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Regulamento Financeiro),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2022/2506 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa a medidas para a proteção do orçamento da União contra violações dos princípios do Estado de direito na Hungria<FOOTNOTE><FIELD> JO L 325 de 20.12.2022, p. 94, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/2506/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de janeiro de 2024, sobre a aplicação do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (COM(2024)0017),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de junho de 2025, sobre o relatório de 2024 da Comissão sobre o Estado de direito<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P10_TA(2025)0129.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de maio de 2025, sobre um orçamento de longo prazo melhorado para a União num mundo em mudança<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P10_TA(2025)0090.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de janeiro de 2024, sobre a prevista dissolução de estruturas anticorrupção fulcrais na Eslováquia e suas implicações para o Estado de direito<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/5712, 17.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5712/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de novembro de 2022, sobre a avaliação do cumprimento pela Hungria das condições relativas ao Estado de direito estabelecidas no Regulamento relativo à condicionalidade e a situação atual do plano de recuperação e resiliência húngaro<FOOTNOTE><FIELD> JO C 167 de 11.5.2023, p. 74.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de março de 2022, sobre a redução do espaço reservado à sociedade civil na Europa<FOOTNOTE><FIELD> JO C 347 de 9.9.2022, p. 2.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de julho de 2021, sobre a criação de diretrizes para a aplicação do regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União<FOOTNOTE><FIELD> JO C 99 de 1.3.2022, p. 146.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório Especial 03/2024 do Tribunal de Contas Europeu (TCE), de 22 de fevereiro de 2024, intitulado «Estado de direito na UE — Melhor proteção dos interesses financeiros da UE, mas ainda há riscos»,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) de 16 de fevereiro de 2022 nos processos C-156/21, Hungria/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça, de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, C-156/21, ECLI:EU:C:2022:97.</FIELD></FOOTNOTE>, e C-157/21, Polónia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça, de 16 de fevereiro de 2022, Polónia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, C-157/21, ECLI:EU:C:2022:98.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, sobre a reavaliação, por iniciativa da Comissão, do cumprimento das condições previstas no artigo 4.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092, na sequência da Decisão de Execução (UE) 2022/2506 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à Hungria (C(2023)8999),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão da Comissão, de 16 de dezembro de 2024, adotada com base no artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União, relativa à notificação escrita da Hungria em conjugação com o artigo 2.º, n.º 2, da Decisão de Execução (UE) 2022/2506 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022 (C(2024)9140),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os relatórios anuais da Comissão sobre o Estado de direito,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as observações das missões de inquérito realizadas pela Comissão do Controlo Orçamental à Hungria, de 15 a 17 de maio de 2023, e à Eslováquia, de 26 a 28 de maio de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu, de 2 de abril de 2025, intitulado «A perspetiva local e regional na aplicação do Estado de direito na União Europeia»<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/3169, 20.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3169/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 30 de abril de 2025, intitulado «A dimensão económica do Estado de direito»,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório sobre a aplicação do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito publicado em julho de 2025 pela Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu<FOOTNOTE><FIELD> Parlamento Europeu: Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, «Rule of Law Conditionality Regulation — European Implementation Assessment» [Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito — avaliação de execução europeia], Parlamento Europeu, 2025, https://data.europa.eu/doi/10.2861/0161872.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o estudo encomendado pela Comissão dos Orçamentos intitulado «The tools for protecting the EU budget from breaches of the rule of law: the Conditionality Regulation in context» [Instrumentos destinados a proteger o orçamento da União contra violações do Estado de direito: o Regulamento Condicionalidade em contexto]<FOOTNOTE><FIELD> Rubio, E. et al., «The tools for protecting the EU budget from breaches of the rule of law: the Conditionality Regulation in context», Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático dos Assuntos Orçamentais, abril de 2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental, nos termos do artigo 59.º do Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental (A10-0240/2025),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a UE se alicerça nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, o que inclui os direitos das pessoas pertencentes a minorias, conforme preceituado no artigo 2.º do TUE; considerando que estes valores encontram expressão nos direitos fundamentais enunciados na Carta, como a igualdade entre homens e mulheres, a não discriminação e o direito de negociação e de ação coletiva, em conformidade com o direito da UE e as legislações e práticas nacionais, e estão consagrados em tratados internacionais sobre direitos humanos; considerando que a adesão a estes valores comuns é o pilar em que assentam os direitos de que usufruem as pessoas que vivem na UE; considerando que as organizações da sociedade civil e outras partes interessadas desempenham um papel importante quando se trata de fomentar na prática o Estado de direito;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que resulta de vários acórdãos do TJUE que todos os fundos, programas e financiamentos da UE são uma expressão do princípio da solidariedade entre os Estados-Membros e têm impreterivelmente de se alicerçar na confiança mútua, o que pressupõe o respeito dos valores do artigo 2.º do TUE, da Carta e do princípio da cooperação leal vertido no artigo 4.º, n.º 3, do TUE; considerando que o TJUE confirmou que existe uma relação inequívoca entre o respeito do Estado de direito e a execução eficiente do orçamento da UE, em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e da proteção dos interesses financeiros da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que qualquer risco manifesto de violação grave do Estado de direito por um Estado-Membro pode afetar os direitos fundamentais dos cidadãos da UE em todos os Estados-Membros, minar a confiança, a solidariedade e a cooperação leal entre os Estados-Membros e as principais realizações da UE, como a livre circulação de pessoas, o funcionamento do mercado único e a independência dos meios de comunicação social;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que o Regulamento Condicionalidade habilita a UE a adotar, em tempo oportuno, medidas financeiras proporcionadas para salvaguardar os seus interesses financeiros sempre que as violações do Estado de direito cometidas num Estado-Membro afetem ou sejam seriamente suscetíveis de afetar a boa gestão financeira do orçamento da UE; considerando que o Regulamento foi adotado no âmbito do pacote relativo ao quadro financeiro plurianual (QFP) 2021-2027, na sequência de longas e árduas negociações entre os colegisladores, mormente devido às tentativas de alguns Estados-Membros de associar as negociações sobre o QFP às negociações sobre o mecanismo de condicionalidade relativa ao Estado de direito; considerando que, desde que entrou em vigor, em 1 de janeiro de 2021, o Regulamento é vinculativo para todos os Estados-Membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o Regulamento Condicionalidade complementa outros instrumentos que protegem o orçamento da UE dos riscos decorrentes de violações do Estado de direito;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que, embora o Regulamento Condicionalidade requeira que a Comissão acompanhe a situação em matéria de Estado de direito em todos os Estados-Membros, até à data, só no caso da Hungria foram propostas e adotadas medidas ao abrigo deste regulamento; considerando que foram solicitadas informações adicionais à Polónia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que é importante salvaguardar os interesses legítimos dos destinatários finais e dos beneficiários dos fundos da UE; considerando que os Estados-Membros abrangidos por uma decisão tomada ao abrigo do Regulamento Condicionalidade são obrigados a comunicar que respeitam as respetivas obrigações para com os destinatários finais e os beneficiários;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que a Comissão emitiu orientações para clarificar a aplicação do Regulamento Condicionalidade; considerando que o Parlamento considerou que o texto do Regulamento era claro e a sua aplicação não carecia de interpretações complementares;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que recai sobre a Comissão a obrigação jurídica de manter o Parlamento informado sobre as notificações que envia a um Estado-Membro em que entenda poderem existir violações dos princípios do Estado de direito e sobre as medidas propostas, adotadas e levantadas em conformidade com o Regulamento Condicionalidade;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que , em janeiro de 2024, a Comissão publicou um relatório no qual faz um balanço da aplicação da legislação, em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento Condicionalidade; considerando que a análise da Comissão do único caso disponível confirmou a eficácia das medidas de proteção adotadas e o seu potencial no futuro; considerando que, no entanto, a Comissão entendeu que era prematuro tirar conclusões definitivas e que uma prática decisória mais ampla permitiria identificar melhor possíveis melhorias;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que, pela primeira vez, em dezembro de 2024, as autorizações orçamentais que haviam sido suspensas em consequência da aplicação do Regulamento Condicionalidade acabaram por ser perdidas pelo Estado-Membro afetado em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento Condicionalidade, porquanto, até ao termo do prazo fixado, o Estado-Membro não tinha corrigido as irregularidades inicialmente identificadas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que, em 16 de julho de 2025, a Comissão publicou a sua proposta de QFP para 2028-2034<FOOTNOTE><FIELD> Comunicação da Comissão, de 16 de julho de 2025, intitulada «Um orçamento da UE dinâmico para as prioridades do futuro — Quadro Financeiro Plurianual 2028-2034» (COM(2025)0570).</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que se verifica uma interação inequívoca entre os aspetos relativos ao Estado de direito incluídos na proposta de planos de parceria nacional e regional (PPNR)<FOOTNOTE><FIELD> Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de julho de 2025, que cria o Fundo Europeu para a Coesão Económica, Territorial e Social, a Agricultura e o Meio Rural, as Pescas e o Setor Marítimo, a Prosperidade e a Segurança para o período 2028-2034 e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 e o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 (COM(2025)0565).</FIELD></FOOTNOTE> e o mecanismo de condicionalidade;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que o presente relatório tem por objetivo submeter a execução do Regulamento Condicionalidade a um exame minucioso — debruçando-se também sobre a interação do referido regulamento com outros instrumentos da União —, em consonância com o papel conferido ao Parlamento por força do Regulamento, através da identificação dos benefícios e das fragilidades da sua aplicação e da formulação de recomendações sobre a sua aplicação no futuro;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Introdução do regime de condicionalidade e contexto jurídico</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Relembra que o Estado de direito é um dos valores fundadores da UE e que a sua observância é um pré-requisito essencial para a boa gestão financeira do orçamento e a utilização eficaz dos fundos da UE; salienta a importância fulcral de que tal se reveste para salvaguardar a confiança dos cidadãos na União e para assegurar que os fundos da UE tragam benefícios tangíveis em todos os Estados-Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Salienta que o Regulamento Condicionalidade adotado em 2020 constitui um pilar fundamental para a proteção do orçamento da UE contra os riscos decorrentes de violações do Estado de direito, é aplicável a todo o orçamento e permite a aplicação cumulativa de várias medidas; frisa a necessidade de o Regulamento Condicionalidade respeitar o princípio da proporcionalidade; sublinha que o regulamento não tem limite de duração e, por conseguinte, é aplicável a todos os atuais e futuros instrumentos de financiamento do orçamento da UE; observa, no entanto, que a sua aplicação prática continua a ser insuficiente e apela a melhorias concretas para garantir a sua plena eficácia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Congratula-se com a afirmação do TJUE segundo a qual o respeito dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE é uma obrigação que recai em permanência sobre todos os Estados-Membros e uma condição prévia para usufruir de todos os direitos e benefícios previstos nos Tratados e decorrentes da adesão à UE, designadamente o acesso aos fundos da UE; encarrega a Comissão de fazer cumprir toda a legislação aplicável, refletindo a afirmação do tribunal, e de destacar este aspeto em todas as comunicações pertinentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Salienta que o Regulamento Condicionalidade e as demais medidas disponíveis que visam proteger o orçamento da UE contra violações do Estado de direito não devem ser considerados como substitutos dos mecanismos baseados nos Tratados destinados a salvaguardar os valores consagrados no artigo 2.º do TUE; relembra que, em caso de violações graves e persistentes do Estado de direito, há ainda a possibilidade de proceder à suspensão dos direitos de voto ao abrigo do artigo 7.º, n.º 2, do TUE. observa que os cidadãos têm dificuldade em compreender por que razão os Estados-Membros que violam persistentemente o Estado de direito continuam a beneficiar de direitos de voto, o que pode acarretar uma perda de confiança nos valores e nos processos de tomada de decisão da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Recorda que, ao longo da última década, o conjunto de instrumentos ao dispor da Comissão no domínio do Estado de direito evoluiu consideravelmente graças à inclusão de diversos instrumentos para proteger o Estado de direito, entre eles o relatório anual sobre o Estado de direito que cobre os 27 Estados-Membros, a condição habilitadora horizontal relativa à aplicação e execução efetivas da Carta estabelecida no Regulamento Disposições Comuns e os «super marcos» relacionados com o Estado de direito ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Salienta que o regime geral de condicionalidade é de natureza orçamental, já que visa salvaguardar a boa gestão financeira dos fundos da UE e os interesses financeiros da UE, e só é aplicável quando uma violação do Estado de direito afeta ou é seriamente suscetível de afetar o orçamento da UE; frisa que este regime difere do procedimento previsto no artigo 7.º do TUE, que penaliza violações graves e persistentes dos valores enunciados no artigo 2.º do TUE, independentemente de quaisquer implicações orçamentais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Destaca que os processos por infração ao abrigo do artigo 258.º do TFUE e do artigo 6.º do Regulamento Financeiro continuam a ser instrumentos complementares para combater violações sistémicas dos valores consignados no artigo 2.º do TUE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Louva os acórdãos do TJUE de 16 de fevereiro de 2022 nos processos C-156/21 e C-157/21, que negaram provimento na íntegra aos recursos interpostos pela Hungria e pela Polónia com vista à anulação do Regulamento Condicionalidade e confirmaram inequivocamente a validade, a base jurídica e a compatibilidade do Regulamento com o Tratado, além das competências da UE no atinente ao Estado de direito nos Estados-Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Recorda que do Regulamento Condicionalidade não consta nenhuma definição de «Estado de direito»; considerando que este regulamento também não define de forma cabal as situações que constituem violações do Estado de direito nem versa sobre os retrocessos em matéria de Estado de direito; chama a atenção para o facto de as regras de acesso aos fundos serem definidas na legislação específica e para a conclusão do TJUE segundo a qual este conceito já foi suficientemente aprofundado na jurisprudência e nas tradições constitucionais dos Estados-Membros, o que limita o poder discricionário da Comissão no âmbito das suas avaliações; rejeita, por conseguinte, toda e qualquer alegação de insegurança jurídica; insta a Comissão a, por norma, considerar as restrições ao espaço cívico, o assédio às ONG e os ataques ao pluralismo dos meios de comunicação social como constituindo indicadores de risco, sempre que a sua pertinência para a proteção do orçamento e dos interesses financeiros da UE seja direta;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Aplicação do Regulamento Condicionalidade e problemas identificados</STRING></STRING></ACTINIT><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Âmbito de aplicação e fases de execução</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Recorda que o Regulamento Condicionalidade é aplicável a todos os Estados-Membros, uma vez que a Comissão avalia, para todos eles, se estão preenchidas as condições para a adoção das medidas previstas no artigo 4.º;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Observa que o procedimento prévio à adoção de medidas envolve várias etapas, incluindo uma notificação escrita da Comissão ao Estado-Membro em causa, um intercâmbio de informações, eventuais compromissos do Estado-Membro em causa no sentido da tomada de medidas corretivas para sanar a situação, observações do Estado-Membro e, se necessário, uma proposta de medidas da Comissão sobre a qual o Conselho decide por maioria qualificada dentro de prazos imperativos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Regista os esclarecimentos adicionais a respeito do procedimento prestados pela Comissão nas Orientações de 2022 sobre o Regulamento Condicionalidade e o exame da sua aplicação prática a que a Comissão procedeu no seu relatório de 2024 sobre a aplicação; lamenta, todavia, que as Orientações só tenham sido adotadas mais de um ano após a entrada em vigor do Regulamento, o que, na prática, acabou por contribuir para um atraso na sua aplicação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Lamenta que, na sequência da entrada em vigor do Regulamento Condicionalidade em 1 de janeiro de 2021, a Comissão não tenha desencadeado imediatamente a aplicação do artigo 6.º, n.º 1, em reação às graves violações dos princípios do Estado de direito que estão a ser cometidas em alguns Estados-Membros, o que deu azo a um importante risco para os interesses financeiros da UE; salienta que, em outubro de 2021, após reiterados pedidos endereçados à Comissão para que esta tomasse medidas, o Parlamento intentou uma ação no TJUE contra a Comissão, em conformidade com o artigo 265.º do TFUE, por omissão e não aplicação do Regulamento; salienta que a tempestividade das respostas é essencial para proteger o orçamento da UE;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Comunicação de violações do Estado de direito ao abrigo do Regulamento Condicionalidade</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Observa que as possíveis violações do Estado de direito são levadas ao conhecimento da Comissão através de um vasto leque de provas, nomeadamente relatórios do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), da Procuradoria Europeia, do Tribunal de Contas (TCE) e do Parlamento, assim como de contributos de organizações da sociedade civil, empresas e denunciantes; frisa a importância de a Comissão fornecer explicações claras sobre a forma como esses elementos de prova são tidos em conta nas suas decisões; solicita que organismos como a Procuradoria Europeia, o OLAF, a Europol e a Agência da UE para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) sejam dotados de fundos adequados para que possam investigar de forma eficaz as violações do Estado de direito que são lesivas dos interesses financeiros da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Lamenta profundamente a falta de transparência das avaliações da Comissão, que ou não levam a que sejam propostas medidas ou levam a que sejam escolhidos outros instrumentos; destaca a necessidade de evitar afirmações desprovidas de fundamento ou assentes em motivações políticas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Assinala que, até à data, foram raras as partes interessadas que utilizaram o modelo de formulário de queixa da Comissão anexo às Orientações de 2022; recomenda que a Comissão aceite queixas em todas as formas escritas; solicita, ademais, que se crie um portal de comunicação confidencial e convivial — capaz de proteger a identidade dos denunciantes e de os colocar ao abrigo de retaliação e de denúncia abusiva — através do qual as partes interessadas possam sinalizar casos de incumprimento, permitindo assim uma célere ação corretiva; salienta a necessidade de garantir que instrumentos dessa natureza sejam acessíveis, transparentes e dignos da confiança das partes interessadas, a fim de maximizar a sua eficácia e assegurar que os elementos de prova recebidos sejam plenamente tidos em conta;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Lamenta que — apesar das conclusões preocupantes a que a Comissão chega em permanência nos seus relatórios anuais sobre o Estado de direito e dos resultados apurados pelo OLAF, que a Comissão divulga ao público nos relatórios anuais sobre a proteção dos interesses financeiros da UE (relatórios «PIF»), bem como das conclusões da Procuradoria Europeia, que apontam para o facto de se verificarem riscos orçamentais em vários Estados-Membros — só em dois casos tenham sido enviadas notificações formais e num caso tomadas medidas ao abrigo do Regime Condicionalidade; sublinha que a discrepância entre as conclusões e a aplicação compromete a credibilidade do regulamento e enfraquece a sua função preventiva na proteção dos interesses financeiros da UE; recorda a advertência formulada pelo Tribunal de Contas Europeu segundo a qual as decisões sobre o bloqueio ou a disponibilização de fundos — que exigem uma maioria qualificada no Conselho — vêm frequentemente de par com negociações de alto nível com as quais não estão relacionadas e que exigem unanimidade; sublinha que as decisões devem basear-se em constatações de índole técnica e jurídica e não podem ser tributárias de negociações sob a ameaça de decisões que requerem unanimidade no Conselho virem a ser bloqueadas;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Avaliação e ativação do mecanismo de condicionalidade</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Frisa que a aplicação do Regulamento Condicionalidade tem impreterivelmente de ser coerente em todos os Estados-Membros; insta a Comissão e, se for caso disso, o Conselho, a procederem com diligência e total transparência nos casos em que fique demonstrado que violações, ou riscos graves de violação, do Estado de direito estejam associados a riscos para o orçamento da UE, e em que o Estado-Membro em causa não tome, em tempo oportuno, medidas no sentido de sanar a situação de modo efetivo e duradouro; insiste em que os diálogos informais prolongados não devem substituir-se a uma ação categórica e na necessidade imperiosa de rejeitar terminantemente o impasse político e a chantagem, utilizados para obstruir a tomada de decisões por parte da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Reitera que o Estado de direito não deve, em circunstância alguma, ser considerado uma moeda de troca; salienta que o instrumento não deve ser utilizado apenas como medida de último recurso, uma vez que o Regulamento Condicionalidade também prevê a possibilidade de proceder a suspensões parciais numa fase precoce, designadamente logo que tenham sido identificadas violações do Estado de direito suscetíveis de afetar gravemente o orçamento da UE; insta, neste contexto, a Comissão a fazer, em tempo útil, pleno uso deste instrumento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Salienta que as avaliações da Comissão têm de ser imparciais e justas, ter em conta todos os dados disponíveis e respeitar os princípios da objetividade, da não discriminação e da igualdade dos Estados-Membros perante os Tratados; sublinha que a escolha e o alcance das medidas de proteção orçamental devem imperativamente respeitar o princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 5.º do Regulamento Condicionalidade e ter em conta a gravidade, a duração e a recorrência da violação, a cooperação do Estado-Membro em causa e o risco financeiro concreto, além das repercussões para os destinatários finais e beneficiários, mormente mais pequenos; solicita à Comissão que, conforme recomendado pelo TCE, publique o método de classificação quantitativa dos riscos que já aplica a nível interno;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Salienta que a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, deve agir com total imparcialidade, independentemente da orientação política dos governos nacionais, e sancionar com toda a equidade qualquer violação do Estado de direito que comporte riscos para o orçamento da UE e os valores da União, a fim de evitar a impressão de que a atenção se centra em determinados Estados-Membros; recorda que só uma aplicação imparcial pode preservar a credibilidade e a legitimidade do regime de condicionalidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Está ciente de que alguns aspetos do Regulamento Condicionalidade — em particular o requisito de demonstrar uma ligação suficientemente direta entre as violações do Estado de direito e um importante risco de afetar desfavoravelmente o orçamento da UE — dificultam a ativação do mecanismo; insiste, ao mesmo tempo, que os requisitos em causa não devem servir para justificar a não ativação o mecanismo;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Retrocesso e reversão de medidas corretivas</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Observa que o Conselho decidiu suspender 55 % das autorizações orçamentais a título de três programas operacionais da política de coesão a favor da Hungria e proibir a Comissão de assumir novos compromissos jurídicos com fundos fiduciários de interesse público e com entidades por eles geridas para os fundos da UE executados em regime de gestão direta ou indireta; chama a atenção para a análise jurídica<FOOTNOTE><FIELD> Scheppele, K. L. et al., «Freezing all EU funds to Hungary: A legal analysis of why a 100 % suspension is “proportionate” and “appropriate” under Regulation 2020/2092 on a general regime of conditionality for the protection of the Union budget» [Congelar todos os fundos da UE destinados à Hungria: análise jurídica das razões para uma suspensão a 100 % ser «proporcionada» e «adequada» nos termos do Regulamento 2020/2092 relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União], maio de 2022 (estudo encomendado por Daniel Freund, deputado ao Parlamento Europeu do Grupo Verts/ALE).</FIELD></FOOTNOTE> que conclui que, para efeitos de proteção do orçamento da UE em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a natureza sistémica e persistente das violações do Estado de direito pelo governo húngaro deveria dar lugar a uma suspensão do financiamento da UE em maiores proporções; observa que o Regulamento Condicionalidade não define limites à proporção de autorizações passível de ser objeto de suspensão, e considera que é possível impor uma suspensão até 100 % do financiamento; observa que, desde as medidas por si adotadas em dezembro de 2022, a Comissão reapreciou, em dezembro de 2023 e, mais uma vez, em dezembro de 2024, as violações identificadas e, após ter sido notificada pelo Governo húngaro relativa à remediação de violações relacionadas com fundos fiduciários de interesse público, fez o ponto da situação das medidas corretivas; salienta que ambas as análises realizadas pela Comissão concluíram que os requisitos indispensáveis não haviam sido preenchidos; assinala que as avaliações da Comissão não se debruçaram sobre novas violações do Estado de direito nem sobre riscos graves de ocorrência de tais violações que afetem ou sejam suscetíveis de afetar os interesses financeiros da UE; apela à Comissão para que reaprecie com urgência os retrocessos verificados em matéria de Estado de direito, em particular os que incidem sobre a independência do poder judicial, e procure solucioná-los através da proposta de medidas complementares ou da revisão das medidas em vigor;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Realça que os fundos da UE suspensos ao abrigo do Regulamento Condicionalidade só devem ser libertados quando a situação que redundou na adoção de medidas tiver sido totalmente sanada, tendo plenamente em conta a evolução da situação verificada no país entre a decisão inicial sobre a imposição de medidas até ao momento em que o levantamento das medidas foi decidido; concorda com o reparo do TCE segundo o qual o regime de condicionalidade não se deve transformar no mero processamento de uma lista de tarefas a completar, em que um Estado-Membro se limita a preencher requisitos formais, mas deve impreterivelmente vir de par com verdadeiras melhorias no terreno; apela à Comissão para que, antes de propor medidas no sentido de levantar medidas adotadas, confirme que o requisito de conformidade com o Estado de direito se encontra, na prática, e com base em parâmetros de referência objetivos e em verificações levadas a cabo no terreno, comprovadamente preenchido e para que apresente um relatório sobre os factos por si apurados; considera que a Comissão deve igualmente realizar auditorias <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> com vista a evitar retrocessos após o levantamento das medidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Recorda que, já em junho de 2023, o Parlamento havia alertado para o risco de as medidas corretivas serem revertidas após o levantamento das sanções financeiras<FOOTNOTE><FIELD> Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2023, sobre as violações do Estado de direito e dos direitos fundamentais na Hungria e o congelamento de fundos da UE (JO C, C/2023/1223, 21.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1223/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, uma eventualidade que nem o Regulamento Condicionalidade nem as Orientações de 2022 contemplam; realça que este risco foi também identificado pelo TCE; solicita à Comissão que, em caso de reversão ulterior das medidas corretivas, volte rapidamente a suspender e, se for caso disso, recuperar os fundos da UE; aguarda que seja imediatamente notificado sempre que tais medidas forem tomadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Realça que, uma vez levantadas as medidas, impõe-se retomar sem demora a plena execução dos programas, nomeadamente a autorização e o desembolso de fundos; destaca que, para evitar atrasos, importa trabalhar em estreita colaboração com as autoridades nacionais;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Nexo entre o regime de condicionalidade e outros instrumentos do conjunto de instrumentos no domínio do Estado de direito</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Relembra que o Regulamento Condicionalidade vem explicitamente complementar os instrumentos de proteção orçamental existentes e deve ser aplicado «nos casos em que outros procedimentos previstos na legislação da União não permitam uma proteção mais eficaz do orçamento da União»; lamenta a interpretação da Comissão segundo a qual, com base nesta redação, o instrumento só deve ser utilizado como medida de último recurso; recorda com grande preocupação que, no passado, as demais medidas disponíveis não foram sistematicamente utilizadas; observa com apreensão que, na Comissão, vários serviços partilham a responsabilidade pelo acompanhamento do Estado de direito e que, por vezes, esta situação leva à tomada de medidas incoerentes, tardias e que pecam por falta de transparência; lamenta a intenção manifesta da Comissão de repartir ainda mais as responsabilidades, uma vez que prevê incumbir várias unidades da sua Direção-Geral do Orçamento da avaliação e do acompanhamento do Regulamento Condicionalidade e dos PNRR propostos no âmbito do novo QFP; critica o facto de esta fragmentação das responsabilidades dar azo a estruturas de coordenação complexas e comportar riscos para a aplicação do Regulamento Condicionalidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Considera não haver clareza quanto à forma como, na prática, o Regulamento Condicionalidade interage com outros instrumentos pertencentes ao conjunto de instrumentos disponíveis no domínio do Estado de direito, sobretudo com a condição habilitadora horizontal da Carta ao abrigo do Regulamento Disposições Comuns e os «super marcos» relacionados com o Estado de direito no âmbito do MRR; observa com preocupação que o TCE nem sempre conseguiu certificar-se das razões que levaram a Comissão a escolher um instrumento do Estado de direito em detrimento de outro; salienta que esta falta de transparência mina a confiança numa aplicação imparcial do Regulamento Condicionalidade; lamenta que, em dezembro de 2023, apesar de manter as medidas impostas ao abrigo do Regulamento Condicionalidade, a Comissão tenha entendido que a Hungria havia cumprido a condição habilitadora horizontal relativa à independência judicial; sublinha que esta falta de coerência dificulta o controlo democrático da aplicação destes instrumentos; recorda que, em março de 2024, o Parlamento intentou uma ação judicial contra a Comissão junto do TJUE para efeitos de verificação da legalidade da referida decisão da Comissão, bem como com o intuito de conferir segurança jurídica à aplicação do mecanismo europeu para o Estado de direito; relembra que o acórdão do TJUE ainda está pendente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Realça a importância de salvaguardar as sinergias que se verificam entre os diferentes instrumentos em matéria de Estado de direito, bem como de criar novas sinergias entre eles; salienta que as medidas relacionadas com o Estado de Direito necessárias para que os fundos da UE possam ser disponibilizados, conforme estabelecidas nas decisões pertinentes tomadas ao abrigo do Regulamento Disposições Comuns, do Regulamento MRR e do Regulamento Condicionalidade, têm de ser entendidas como constituindo um pacote único e integral, e que, mesmo que se verifiquem progressos num domínio ou em vários, basta haver um domínio em que subsistam deficiências para inviabilizar os pagamentos; insiste na necessidade de ter igualmente em conta os retrocessos em relação à situação que desencadeou as medidas em causa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Adverte que a reafetação ou reorientação de dotações congeladas para outros programas ou objetivos levaria os governos que não respeitam os valores da União e que não cumprem as suas obrigações de proteger os interesses financeiros da União a pensar que se pode, por outras vias, compensar as perdas incorridas; está convicto de que o espírito do Regulamento Condicionalidade obsta a transferências desta índole e exorta, por conseguinte, a Comissão a rejeitar todo e qualquer pedido de transferência para outros programas ou prioridades ao abrigo do mesmo programa que seja suscetível de redundar na evasão das medidas tomadas ao abrigo do Regulamento Condicionalidade; solicita à Comissão que apresente ao Parlamento o texto integral desses pedidos de transferência, de molde a permitir que o controlo democrático tenha lugar antes de a Comissão tomar uma decisão e não depois; considera que os fundos suspensos em conformidade com o Regulamento Condicionalidade ou por incumprimento das condições habilitadoras horizontais não devem ser elegíveis para alterar programas ou proceder a transferências;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Controlo democrático e transparência</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Assinala que, por força do Regulamento Condicionalidade, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, está habilitado a alterar uma proposta da Comissão antes da adoção de medidas, ao passo que o papel do Parlamento se limita a receber as informações <STRING ITALIC="on">ex post</STRING>, o que impede um ramo da autoridade orçamental e a autoridade de quitação da UE de ter uma palavra de peso em decisões que são cruciais para proteger o orçamento da UE; observa que, no único caso sobre o qual foi chamado a decidir, o Conselho optou por alterar a proposta da Comissão no sentido de reduzir os montantes dos fundos a suspender, sem adiantar nenhuma justificação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Salienta que o inquérito Eurobarómetro levado a cabo na primavera de 2025 revela um apoio público esmagador no sentido de subordinar a concessão de fundos da UE ao respeito pelo Estado de direito e pelos princípios democráticos, tendo 85 % dos inquiridos indicado que eram favoráveis a esta abordagem; sublinha que, enquanto representantes diretamente eleitos dos cidadãos da UE, os deputados ao Parlamento devem honrar este pedido inequívoco e defender firmemente o mecanismo de condicionalidade enquanto instrumento essencial para proteger o orçamento da UE e salvaguardar os valores consagrados no artigo 2.º do TUE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Reitera que o Parlamento leva muito a sério o seu papel de controlo da aplicação do Regulamento Condicionalidade; reconhece que a Comissão cumpriu a sua obrigação legal de informar imediatamente o Parlamento das medidas propostas, adotadas ou levantadas; lamenta que a Comissão se tenha limitado a facultar as informações estritamente necessárias, desprovidas de pormenores fundamentais e que, mesmo depois de o Parlamento o ter solicitado, não tenha partilhado toda a documentação; frisa que a partilha em tempo útil e pró-ativa de todas as informações disponíveis é fundamental para que o Parlamento possa exercer eficazmente as suas responsabilidades orçamentais e de controlo e para que os cidadãos mantenham a confiança nas instituições da UE e na credibilidade da União no seu conjunto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Lamenta ainda que não tenha acesso ao texto integral das notificações escritas e aos intercâmbios entre os serviços da Comissão e o Estado-Membro em causa; frisa que reter esses elementos de prova compromete as prerrogativas de controlo orçamental do Parlamento estabelecidas nos Tratados nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do TUE e do artigo 319.º do TFUE; lamenta ainda profundamente que tenha tido de recorrer repetidamente a cartas ou resoluções para receber informações processuais básicas da Comissão e que diversos documentos tenham sido disponibilizados com atrasos consideráveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Toma nota da conclusão das negociações sobre a revisão do Acordo-Quadro entre o Parlamento e a Comissão, em que a Comissão se comprometeu em reforçar ainda mais a cooperação interinstitucional em matéria orçamental; recorda que, em todos os assuntos que se prendem com a partilha de informações, o Parlamento deve estar em pé de igualdade com o Conselho; insiste em que lhe seja concedido acesso sistemático, atempado, estruturado e seguro a todas as informações e documentação necessárias para que o próprio Parlamento e as suas comissões possam desempenhar o seu papel de controlo, nomeadamente a notificação escrita ao Estado-Membro que poderá eventualmente ser alvo de uma suspensão de fundos, os pedidos de informações adicionais, a correspondência entre os serviços da Comissão e o Estado-Membro em causa e os relatórios previstos no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento Condicionalidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Insta a Comissão a chegar a acordo sobre um canal de comunicação seguro que garanta que os órgãos competentes do Parlamento tenham acesso a essas informações e que, ao mesmo tempo, salvaguarde a confidencialidade das informações em causa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P>Lamenta que as informações tornadas públicas pela Comissão sobre as suas conclusões em casos específicos ao abrigo do Regulamento Condicionalidade omitam as violações concretas do Estado de direito detetadas, o método de análise de riscos e o cálculo da proporcionalidade; assinala que esta falta de informação foi explorada por intervenientes extremistas para difundir desinformação sobre as motivações e os procedimentos da UE e alerta para a possibilidade de uma tal situação se reproduzir no futuro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>38.</NO.P>Frisa a importância de garantir que a UE disponibilize financiamento adequado às organizações da sociedade civil, tendo em conta o papel crucial que desempenham na salvaguarda do Estado de direito, da democracia e dos direitos fundamentais;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Proteção dos destinatários finais e dos beneficiários</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>39.</NO.P>Destaca a necessidade de seguir uma abordagem consistente, de molde a assegurar que os destinatários e beneficiários finais não sejam penalizados pela suspensão de fundos da UE para o respetivo governo em consequência de violações do Estado de direito; espera que, caso proponha medidas, a Comissão analise as suas possíveis repercussões nos destinatários ou beneficiários finais; realça que este princípio está no cerne da «condicionalidade inteligente»; recorda, em particular, a obrigação de os Estados-Membros sujeitos a medidas tomadas ao abrigo do Regulamento Condicionalidade continuarem a honrar todos os compromissos para com os destinatários finais e os beneficiários;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>40.</NO.P>Lamenta que, na prática, a execução destas disposições tenha sido defeituosa e que as salvaguardas previstas a favor dos destinatários e dos beneficiários finais continuem a ser essencialmente teóricas, em razão da complexidade dos procedimentos aplicáveis ao pagamento direto ou ao reencaminhamento de fundos e da natureza esporádica da comunicação com os potenciais destinatários finais e os beneficiários; realça a necessidade de envidar mais esforços à escala da UE para reforçar a proteção dos interesses legítimos dos destinatários finais e dos beneficiários, nomeadamente as autoridades locais e regionais e outras partes interessadas, e para garantir o seu acesso ao financiamento da UE, uma vez que não devem ser punidos pelas violações cometidas pelo Estado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>41.</NO.P>Constata com apreensão a existência, em alguns Estados-Membros, de estruturas oligárquicas cleptocráticas que estão a assumir sistematicamente o controlo de setores de importância estratégica, como os meios de comunicação social, as telecomunicações, a banca, o comércio a retalho, os setores farmacêutico, da agricultura, dos produtos alimentares, dos cuidados de saúde, da construção e do turismo, o que é suscetível de acarretar riscos para a proteção do orçamento da UE, por exemplo quando essas estruturas se candidatam a fundos da UE; sublinha a importância de garantir que todos os candidatos gozem de igualdade de oportunidades no acesso a financiamento da UE e a mecanismos imparciais e eficazes de apresentação de queixas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>42.</NO.P>Destaca que, em alguns Estados-Membros, a intimidação e as represálias contra denunciantes e jornalistas de investigação contribui para o aumento dos riscos sistémicos de corrupção; solicita à Comissão que, sempre que avalie os riscos orçamentais ao abrigo do Regulamento Condicionalidade, considere que essas ameaças representam circunstâncias agravantes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>43.</NO.P>Realça a importância de, nas avaliações realizadas ao abrigo do Regulamento Condicionalidade, ter sistematicamente em conta as normas e recomendações europeias e internacionais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais; insta a Comissão a conceber indicadores de risco claros em matéria de luta contra o branqueamento de capitais aplicáveis aos projetos financiados pelo orçamento da UE, a fim de reforçar o intercâmbio de informações com as Unidades de Informação Financeira (UIF) nacionais;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ensinamentos retirados e recomendações para futuras melhorias</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>44.</NO.P>Considera, com base na experiência limitada adquirida, que, de um modo geral, o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito se tem revelado um instrumento eficaz na proteção dos interesses financeiros da UE contra os riscos decorrentes de violações do Estado de direito ou os riscos graves de ocorrência de tais violações; insiste na necessidade imperiosa de aplicar o mecanismo a todo o orçamento da UE, designadamente aos instrumentos baseados no desempenho, de modo que nenhuma despesa da UE escape a um verdadeiro controlo eficaz do respeito do Estado de direito; exorta a Comissão a assegurar que o Regulamento Condicionalidade seja aplicado com coerência ao orçamento da UE, independentemente do seu modelo de financiamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>45.</NO.P>Sublinha que convém melhorar alguns aspetos da aplicação do Regulamento Condicionalidade tendo em vista um aumento da sua eficácia e transparência, bem como a sua coordenação e coerência com outros instrumentos do conjunto de instrumentos no domínio do Estado de direito, em particular os instrumentos <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> e a sua aplicação combinada, se for caso disso;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>46.</NO.P>Solicita à Comissão que reveja com urgência as Orientações de 2022, com o intuito de atacar de forma mais direta o risco de desvio ou de reatribuição de fundos, publique um método passo-a-passo indicando como calcula a proporcionalidade, defina o que se entende por uma «ligação suficientemente direta» entre uma violação do Estado de direito e um risco para o orçamento, exija ligações mais claras entre as violações e as medidas adotadas, designadamente mediante o estabelecimento de normas mais precisas aplicáveis a essas violações, e apresente soluções claras e passos concretos a seguir em caso de reversão de medidas; apela, neste contexto, para que, numa fase mais precoce, seja encetado um diálogo mais transparente com as partes interessadas, a fim de evitar atrasos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>47.</NO.P>Sublinha que, em todos os processos, a Comissão deveria documentar a ligação existente entre as violações e as medidas adotadas, bem como publicar, juntamente com cada decisão, uma explicação sucinta de como verificou o critério da existência de uma «ligação suficientemente direta», devendo para tal recorrer aos indicadores constantes das orientações revistas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>48.</NO.P>Convida a Comissão, neste contexto, a rever a sua interpretação segundo a qual o Regulamento Condicionalidade deve apensas ser utilizado como instrumento de último recurso e, de um modo geral, a ser mais pró-ativa quando se trata de fazer uso do conjunto de instrumentos em matéria de Estado de direito, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 4, sempre que tal se justifique, sem deixar de respeitar princípio da proporcionalidade; lamenta que a Comunicação da Comissão sobre o novo QFP pareça confirmar esta abordagem que vai no sentido de recorrer ao Regulamento Condicionalidade como «última linha de defesa»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>49.</NO.P>Solicita à Comissão que, aquando da avaliação da proporcionalidade, tenha sistematicamente em conta as consequências adversas para os (potenciais) destinatários finais e beneficiários, sobretudo os mais pequenos, como as universidades, as pequenas e médias empresas e as organizações da sociedade civil, e que essa análise seja contemplada no dossiê transmitido ao Parlamento nos termos do artigo 8.º do Regulamento Condicionalidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>50.</NO.P>Convida a Comissão a examinar a forma como pode cumprir eficazmente a sua obrigação de proteger os interesses financeiros legítimos dos destinatários finais e dos beneficiários, em particular dos que sofrem as consequências das deficiências existentes no que concerne o Estado de direito, nomeadamente fazendo cumprir as disposições pertinentes do Regulamento Condicionalidade no que diz respeito à obrigação dos Estados-Membros de efetuar pagamentos e utilizar os fundos de forma não discriminatória; sublinha que as medidas tomadas para garantir que os destinatários finais e os beneficiários legítimos possam continuar a aceder ao financiamento da UE não podem prejudicar a aplicação do Regulamento Condicionalidade; espera ser plenamente envolvido neste processo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>51.</NO.P>Insta a Comissão a cruzar sistematicamente os processos por infração e as medidas adotadas em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento Financeiro com as verificações da condicionalidade em curso, de modo que os Estados-Membros não possam tirar partido de uma separação dos procedimentos e os interesses financeiros da UE sejam protegidos independentemente do instrumento jurídico utilizado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>52.</NO.P>Entende que as medidas corretivas devem ser acompanhadas de salvaguardas para, sempre que necessário, obviar a situações semelhantes ou a novos retrocessos no futuro; apela à criação de um quadro de acompanhamento e de comunicação de informações mais consistente, nomeadamente, se for caso disso, a criação de um mecanismo estruturado e sistemático de consulta pública, em particular no que diz respeito ao estado de execução das medidas corretivas pelos Estados-Membros objeto de procedimentos no âmbito do regime geral de condicionalidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>53.</NO.P>Espera que a Comissão tome medidas concretas para estabelecer uma ligação mais forte entre as recomendações dos seus relatórios anuais sobre o Estado de direito e o apoio financeiro prestado através do orçamento da UE, conforme indicado nas cartas de missão de 2024 dirigidas aos membros da Comissão responsáveis pelo Orçamento e pelo Estado de Direito; lamenta que, no relatório anual sobre o Estado de direito de 2025 e, em particular, nas suas recomendações, não sejam dados pormenores sobre a forma como esta ligação é estabelecida; convida a Comissão a traduzir as recomendações específicas por país constantes dos seus relatórios anuais sobre o Estado de direito em marcos concretos que os Estados-Membros devem cumprir sistematicamente e que, quando necessário, sirvam de prova para justificar a ativação do Regulamento Condicionalidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>54.</NO.P>Insta a Comissão a continuar a reforçar a ligação entre os instrumentos preventivos e reativos e, com base nas conclusões do relatório anual sobre o Estado de direito, a dar início a processos por infração, de forma célere e coordenada; exorta a Comissão a, no relatório anual sobre o Estado de direito, avaliar e comunicar os potenciais riscos para o orçamento da União decorrentes de deficiências nos regimes do Estado de direito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>55.</NO.P>Frisa que, atualmente, o relatório anual sobre o Estado de direito se articula em torno de quatro pilares, a saber, o sistema judicial, o quadro de luta contra a corrupção, o pluralismo e liberdade dos meios de comunicação social e outras questões institucionais relacionadas com o equilíbrio de poderes; saúda o facto de o relatório sobre o Estado de direito de 2025 compreender também uma dimensão relativa ao mercado único, introduzida após reiterados pedidos do Parlamento, para se debruçar sobre diversas violações graves e sistémicas do Estado de direito que têm repercussões nefastas sobre as empresas e os trabalhadores em vários Estados-Membros; frisa que ao Estado de direito está intrinsecamente ligado a um sistema judicial funcional, um quadro sólido de luta contra a corrupção, o pluralismo dos meios de comunicação social, um equilíbrio de poderes adequado e um mercado único funcional; reitera a sua posição de que o relatório anual sobre o Estado de direito deve abranger todo o âmbito dos valores previstos no artigo 2.º do TUE, uma vez que estes devem ser vistos como um todo, formando um conjunto de valores coerente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>56.</NO.P>Considera que as violações sistemáticas do Estado de direito identificadas no âmbito dos pilares do relatório anual sobre o Estado de direito que tenham uma ligação suficientemente direta com a proteção do orçamento da UE devem desencadear a ativação do mecanismo de condicionalidade, mormente quando as violações incidem sobre o funcionamento do sistema judicial ou quando se trata de casos de violação, manipulação ou favoritismo em concursos e candidaturas que envolvam fundos da UE, bem como de assédio administrativo que viole a igualdade de tratamento das autoridades locais e regionais, de empresas ou de outros destinatários finais e beneficiários e o seu acesso aos fundos da UE; insta a Comissão a garantir que todas as partes interessadas possam, à sua discrição, dar o seu contributo a respeito dessas violações, reforçando assim a transparência e a responsabilização;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>57.</NO.P>Insiste na utilidade de a Comissão justificar as suas decisões de não propor medidas ao abrigo do Regulamento Condicionalidade nos casos em que, por um período prolongado, não seja dado seguimento às recomendações específicas por país que tenham um nexo com orçamento da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>58.</NO.P>Entende que o acordo interinstitucional sobre disciplina orçamental<FOOTNOTE><FIELD> Acordo interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2020/1222/oj).</FIELD></FOOTNOTE> deve incluir um anexo específico sobre cooperação no que se refere ao regime de condicionalidade; considera, neste contexto, que um diálogo regular entre as três instituições para fazer o ponto da situação em matéria de proteção do orçamento da UE no que diz respeito ao Estado de direito seria uma forma eficaz de melhorar a coordenação no que diz respeito ao conjunto de instrumentos no domínio do Estado de direito; é de opinião que o Parlamento deve ter um papel consultivo formal antes de a Comissão apresentar propostas nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento Condicionalidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>59.</NO.P>Insiste em que as suas prerrogativas de controlo sejam salvaguardadas, conferindo-lhe poderes para controlar a coerência na (não) aplicação do regime de condicionalidade, no intuito de evitar instrumentalização política e opacidade; solicita à Comissão que lhe disponibilize, no contexto do processo orçamental anual, um inventário anual consolidado de todas as decisões relacionadas com a condicionalidade relativas a todas as rubricas orçamentais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>60.</NO.P>Preconiza a realização de diálogos estruturados trimestrais entre os comissários responsáveis e as comissões competentes do Parlamento para comunicar a informação em tempo real e intensificar o controlo democrático;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>61.</NO.P>Insta o Conselho a manter o processo objetivo e baseado em factos e a seguir o mais fielmente possível as propostas da Comissão; exorta, ademais, o Conselho a não transformar o processo conducente à adoção de medidas numa moeda de troca;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>62.</NO.P>Sublinha que uma comunicação clara e pró-ativa é fundamental para reforçar a confiança nas instituições da UE e combater as narrativas populistas; recorda que o Regulamento Condicionalidade impõe à Comissão a obrigação de fornecer informações e orientações aos destinatários finais e aos beneficiários através de um sítio Web ou de um portal Internet, a par de instrumentos adequados que permitam aos destinatários finais ou aos beneficiários informar a Comissão de todo e qualquer inobservância destas obrigações que os afete diretamente; salienta que, para deste modo aumentar a transparência e evitar a desinformação, os cidadãos, os destinatários finais, os beneficiários e os operadores económicos deverão também poder encontrar, através dos sítio Web ou do portal Internet, todas as decisões tomadas e avaliações realizadas ao abrigo do mecanismo de condicionalidade que sejam pertinentes, bem como acompanhar todas as fases dos processos de condicionalidade, desde a notificação até ao eventual levantamento das medidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>63.</NO.P>Solicita, neste contexto, a Comissão a publicar fichas informativas em que sejam elencadas todas as medidas a tomar ao abrigo do Regulamento Condicionalidade, apontando o tipo e a avaliação das violações, os prazos internos indicativos para cada fase processual, o impacto no orçamento da UE, nomeadamente os montantes suspensos, e, se for caso disso, a proporcionalidade das medidas propostas, dada a importância fundamental de garantir a clareza e acessibilidade de informações para lutar contra a desinformação e demonstrar aos cidadãos a coerência e equidade da conduta da UE quando se trata de combater as violações do Estado de direito; convida a Comissão a assegurar que as informações pertinentes sejam divulgadas aos destinatários finais e aos beneficiários em causa, assim como ao público em geral, sem deixar de garantir o respeito pela regulamentação sobre a proteção do sigilo e a proteção da confidencialidade dos dados pessoais; solicita ainda à Comissão que combata ativamente a desinformação relacionada com a aplicação do regulamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>64.</NO.P>Entende que, embora o Regulamento Condicionalidade tenha como principal finalidade proteger o orçamento da UE dos riscos decorrentes de violações do Estado de direito, será útil explorar formas de reforçar a proteção do orçamento da UE contra violações dos outros valores consagrados no artigo 2.º do TUE; relembra que, para o orçamento da UE, as violações da democracia, da igualdade e dos direitos fundamentais não são neutras e podem ter implicações financeiras concretas; entende que o artigo 6.º do Regulamento Financeiro fornece a base jurídica para a tomada de medidas em caso de tais violações; convida a Comissão a avaliar a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação dos instrumentos de condicionalidade a casos de violações graves e sistémicas de outros valores do artigo 2.º do TUE que afetem o orçamento da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>65.</NO.P>Exorta a Comissão a dar resposta à fragmentação, entre os seus diversos serviços, das incumbências no que diz respeito ao controlo e às medidas de execução relacionadas com o Estado de direito e os riscos a ela associados, agrupando as competências e responsabilidades em matéria de Estado de direito numa estrutura mais transparente e eficiente, a fim de assegurar a coerência, a consistência, a transparência e a execução atempada, bem como uma comunicação reforçada com o Parlamento e os Estados-Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>66.</NO.P>Apela à Comissão para que avigore as suas capacidades de investigação através da criação de uma lista permanente de peritos especializados capazes de avaliar violações complexas do Estado de direito com o objetivo de garantir decisões mais rápidas e tecnicamente rigorosas, e a criar um sistema informático que permita detetar padrões ou semelhanças nas denúncias recebidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>67.</NO.P>Incentiva a Comissão a tratar as queixas de forma mais pró-ativa e a assegurar que os procedimentos de queixa ao abrigo do Regulamento Condicionalidade proporcionem proteção suficiente aos denunciantes, sobretudo aos que se encontram em situações precárias e para os quais a denúncia de irregularidades acarreta riscos importantes, com vista a incentivar a denúncia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>68.</NO.P>Solicita à Comissão que crie um quadro de coordenação permanente em que participem todos os órgãos e organismos da UE, a fim de assegurar a deteção precoce e a investigação eficaz da fraude, do branqueamento de capitais e dos atos de corrupção lesivos dos interesses financeiros da União; pede que lhe sejam apresentados relatórios periódicos sobre estas ações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>69.</NO.P>Insta os Estados-Membros a velarem pelo respeito do Estado de direito e a tratarem rapidamente as violações identificadas para proteger os interesses financeiros da UE e evitar a adoção de medidas ao abrigo do Regulamento Condicionalidade; solicita ainda que se atribuam recursos adequados às autoridades nacionais, cujo trabalho é indispensável para assegurar a defesa do Estado de direito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>70.</NO.P>Convida o TCE a elaborar um relatório especial que avalie a relação custo-eficácia do Regulamento Condicionalidade, tendo, nomeadamente, em conta os encargos administrativos, o impacto dissuasor e a proteção dos destinatários finais e dos beneficiários;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Regulamento Condicionalidade e o próximo QFP</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>71.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Regista que a proposta da Comissão relativa ao QFP para 2028-2034 tem em conta aspetos relacionados com o Estado de direito e, em particular, a introdução, no âmbito da proposta da Comissão relativa aos PNR, de condições horizontais relativas ao respeito dos princípios do Estado de direito e da Carta; reconhece a importância de dispor de salvaguardas sólidas para que os valores da UE sejam respeitados ao longo de todo o processo de execução dos fundos da UE; manifesta, todavia, a sua preocupação pelo facto de a proposta da Comissão ainda ser insuficiente, uma vez que:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(a)</SYMBOL>Não simplifica substancialmente o conjunto de instrumentos em matéria de Estado de direito nem determina de que forma se processa a coordenação entre os diferentes instrumentos que se inserem neste domínio, mas introduz sobreposições e contradições, pelo que corre o perigo de criar um sistema fragmentado de instrumentos paralelos,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(b)</SYMBOL>Prevê que, em caso de violação da condição horizontal relativa ao Estado de direito, sejam desencadeadas medidas por decisão de execução do Conselho, sem que o Parlamento tenha uma palavra a dizer no processo,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(c)</SYMBOL>Pode conduzir, em consequência da ligação prevista entre a condicionalidade relativa ao Estado de direito e a condicionalidade relativa à Carta, levar ao recurso à decisão de execução do Conselho, o que dificulta a aplicação da Carta,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(d)</SYMBOL>Não pressupõe uma ligação suficientemente direta entre uma violação do Estado de direito e a proteção do orçamento da UE, como é o caso do mecanismo de condicionalidade do Estado de direito;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(e)</SYMBOL>Deixa claro que a Comissão continua a encarar o mecanismo de condicionalidade como um instrumento de último recurso;</ITEM></LIST></P></ACTION><ACTION><P><NO.P>72.</NO.P>Lamenta as sobreposições com o mecanismo de condicionalidade introduzido pela proposta da Comissão sobre o QFP para 2028-2034; solicita que, sob a égide do Regulamento Condicionalidade, seja criado um quadro abrangente, uniforme e coerente, que se aplique a todos os programas de financiamento da UE e abranja tanto as condições habilitadoras a cumprir para poder aceder ao financiamento da UE, como as medidas de congelamento ou retenção de fundos, caso as condições pertinentes deixem de estar preenchidas; pede à Comissão que consolide todos os instrumentos do Estado de direito num quadro único de que constem critérios de aplicação claros, objetivos e transparentes e que clarifique a forma como irá assegurar a coordenação desses instrumentos; insiste em que, se essa consolidação não tiver lugar no âmbito do atual quadro legislativo ou no âmbito das negociações para o próximo QFP, a Comissão deve propor alterações ao Regulamento Condicionalidade, em que o Parlamento e o Conselho também sejam colocados em pé de igualdade na aplicação da legislação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>73.</NO.P>Regista que a Comissão propõe, no âmbito dos PNRR, que os fundos que tenham sido anulados em consequência de uma violação do Estado de direito detetada ao abrigo do Regulamento Condicionalidade possam voltar a ser disponibilizados em prol de programas em regime de gestão direta ou indireta; exige esclarecimentos sobre a forma como esses montantes anulados poderiam ser canalizados para outros programas; insiste em que a decisão de utilizar fundos anulados é uma prerrogativa que assiste à autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual e não deve ficar ao critério da Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>74.</NO.P>Salienta que todas as decisões de suspensão total ou parcial do financiamento da UE devem basear-se em critérios e procedimentos claros, objetivos e transparentes e não resultarem de negociações opacas que envolvam trocas; exige a retenção dos fundos da UE nos casos em que os requisitos essenciais sejam desrespeitados e que a libertação dos fundos congelados a favor do Estados-Membros afetados só tenha lugar depois de estes terem realizado na íntegra reformas concretas e demonstrado de forma verificável que, na prática, respeitam o Estado de direito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>75.</NO.P>Manifesta sérias preocupações quanto ao facto de as propostas da Comissão não atribuírem a nenhuma instituição ou organismo responsável a obrigação de verificar os custos subjacentes das medidas tomadas ao abrigo dos PNRR e de a atribuição de fundo sem relação alguma com os custos reais se tornar o principal método de execução orçamental; alerta para o facto de esta abordagem vir prejudicar gravemente a capacidade da Comissão para determinar ou medir as consequências financeiras das violações do Estado de direito; alerta ainda para o facto de a proposta da Comissão minar o papel do Parlamento na execução do controlo democrático que lhe foi conferido pelo Tratado enquanto ramo da autoridade orçamental e enquanto autoridade de quitação da UE, além de minar também o importante papel desempenhado pelo Tribunal de Contas; considera imprescindível salvaguardar a relação custo-eficácia, a rastreabilidade e a transparência dos fluxos financeiros provenientes dos pagamentos aos beneficiários finais, nomeadamente os subcontratantes, através de um sistema informático interoperável, uma vez que esta é a única forma de determinar e quantificar o impacto orçamental das violações do Estado de direito; salienta que a Comissão deve absolutamente melhorar a exatidão e a precisão das informações a partilhar com o Parlamento;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°	°</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>76.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas Europeu, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>