<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0001</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Quadro para reforçar a disponibilidade e a segurança do abastecimento de medicamentos críticos, bem como a disponibilidade e a acessibilidade de produtos médicos de interesse comum</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0272/2025 - Relator: Tomislav Sokol)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 20 de janeiro de 2026, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para reforçar a disponibilidade e a segurança do abastecimento de medicamentos críticos, bem como a disponibilidade e a acessibilidade dos medicamentos de interesse comum, e que altera o Regulamento (UE) 2024/795 (COM(2025)0102 – C10-0048/2025 – 2025/0102(COD))</STRING><FOOTNOTE><FIELD> O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A10-0272/2025).</FIELD></FOOTNOTE></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION/></ACTLST></DISPOSITIF><AMDLST><HD><HEAD.OLD><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></HEAD.OLD><HEAD.NEW><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></HEAD.NEW></HD><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		1</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(1)</NO.P>Nos termos do artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do artigo 35.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), a União deve assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana em todas as políticas e ações da União. A disponibilidade de medicamentos seguros, eficazes e de elevada qualidade é vital para alcançar este objetivo e para salvaguardar a saúde pública em toda a União.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(1)</NO.P>Nos termos do artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do artigo 35.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), a União deve assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana em todas as políticas e ações da União. A disponibilidade de medicamentos seguros, eficazes e de elevada qualidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, assente numa indústria farmacêutica resiliente e competitiva e em cadeias de abastecimento seguras e fiáveis, que são o pilar do abastecimento de medicamentos,</STRING></STRING> é vital para alcançar este objetivo e para salvaguardar a saúde pública em toda a<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> União, assim como para melhorar o nível de preparação e a segurança global da</STRING></STRING> União.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		2</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(2)</NO.P>Nos últimos anos, a União tem‑se deparado com um número crescente de situações de rutura de medicamentos, incluindo ruturas de medicamentos para os quais um abastecimento insuficiente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">resulta</STRING></STRING> em danos graves ou risco de danos graves para os doentes.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(2)</NO.P>Nos últimos anos, a União tem‑se deparado com um número crescente de situações de rutura de medicamentos, incluindo ruturas de medicamentos para os quais um abastecimento insuficiente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a falta de transparência das cadeias de abastecimento resultam</STRING></STRING> em danos graves ou risco de danos graves para os doentes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e para os sistemas de saúde</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		3</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(2‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É essencial manter um abastecimento estável e resiliente de medicamentos críticos para a saúde dos doentes na União, uma vez que as ruturas podem conduzir à deterioração da saúde dos doentes, ao aumento dos custos dos cuidados de saúde e a encargos apreciáveis para os sistemas de saúde e as autoridades públicas.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		4</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(3)</NO.P>As ruturas de medicamentos podem ter causas profundas muito diferentes e complexas, com desafios identificados ao longo de toda a cadeia de valor farmacêutica. Concretamente, as ruturas de medicamentos podem resultar de perturbações e vulnerabilidades da cadeia de abastecimento que afetam o abastecimento de ingredientes e componentes essenciais. Estas incluem as dependências existentes em relação a um número limitado de fornecedores a nível mundial e a falta de capacidades da União para produzir determinados medicamentos, as suas substâncias ativas ou matérias‑primas farmacêuticas essenciais. Através da diversificação das fontes de abastecimento e do investimento na produção local, a União pode reduzir o seu risco de exposição às ruturas de medicamentos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(3)</NO.P>As ruturas de medicamentos podem ter causas profundas muito diferentes e complexas, com desafios identificados ao longo de toda a cadeia de valor farmacêutica. Concretamente, as ruturas de medicamentos podem resultar de perturbações e vulnerabilidades da cadeia de abastecimento que afetam o abastecimento de ingredientes e componentes essenciais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nomeadamente materiais de base, produtos intermédios e outras matérias‑primas farmacêuticas</STRING></STRING>. Estas incluem as dependências existentes em relação a um número limitado de fornecedores a nível mundial e a falta de capacidades da União para produzir determinados medicamentos, as suas substâncias ativas ou matérias‑primas farmacêuticas essenciais. Através da diversificação das fontes de abastecimento e do investimento na produção local, a União pode reduzir o seu risco de exposição às ruturas de medicamentos.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		5</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(4)</NO.P>Os desafios industriais e a falta de investimentos nas capacidades de fabrico na União contribuíram para uma maior dependência em relação a fornecedores de países terceiros, em especial de matérias‑primas e substâncias ativas farmacêuticas essenciais. A criação de novas capacidades de fabrico ou a modernização das capacidades de fabrico existentes na União no que diz respeito aos medicamentos críticos, aos seus insumos essenciais e às suas substâncias ativas, que se encontram frequentemente no mercado há muito tempo e são consideradas relativamente pouco dispendiosas, não é atualmente considerada uma opção suficientemente atrativa para o investimento privado, tendo também em conta a diminuição dos custos de energia, dos requisitos ambientais e dos requisitos legais noutras partes do mundo. A escassez de mão de obra e a necessidade de competências especializadas no fabrico de produtos farmacêuticos aumentam ainda mais os desafios industriais que se colocam ao fabrico na União. Incentivos financeiros específicos, processos administrativos simplificados e uma melhor coordenação a nível da União podem contribuir para o apoio aos esforços para aumentar as capacidades de fabrico na União e reforçar as cadeias de abastecimento de medicamentos críticos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(4)</NO.P>Os desafios industriais e a falta de investimentos nas capacidades de fabrico na União contribuíram para uma maior dependência em relação a fornecedores de países terceiros, em especial de matérias‑primas e substâncias ativas farmacêuticas essenciais. A criação de novas capacidades de fabrico<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a expansão</STRING></STRING> ou a modernização das capacidades de fabrico existentes na União no que diz respeito aos medicamentos críticos, aos seus insumos essenciais e às suas substâncias ativas, que se encontram frequentemente no mercado há muito tempo e são consideradas relativamente pouco dispendiosas, não é atualmente considerada uma opção suficientemente atrativa para o investimento privado, tendo também em conta a diminuição dos custos de energia, dos requisitos ambientais e dos requisitos legais noutras partes do mundo. A escassez de mão de obra e a necessidade de competências especializadas no fabrico de produtos farmacêuticos aumentam ainda mais os desafios industriais que se colocam ao fabrico na União. Incentivos financeiros específicos, processos administrativos simplificados e uma melhor coordenação a nível da União podem contribuir para o apoio aos esforços para aumentar as capacidades de fabrico na União e reforçar as cadeias de abastecimento de medicamentos críticos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, não descurando as mais elevadas normas sociais, sanitárias e ambientais.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso, o reforço das competências e da transferência de conhecimentos ajudará a criar uma mão de obra resiliente e preparada para o futuro, capaz de abraçar, sem dificuldades, a inovação e o progresso tecnológico. Em simultâneo, o desenvolvimento da capacidade de fabrico ao longo da cadeia de abastecimento exige investimentos substanciais a longo prazo, infraestruturas industriais adequadas, sólidas capacidades de investigação, previsibilidade regulamentar e uma mão de obra qualificada.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		6</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(4‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Embora possam ocorrer ruturas de qualquer tipo de medicamento, estas afetam de forma desproporcionada os medicamentos mais antigos, não protegidos por patentes e genéricos, principalmente devido às suas margens de lucro reduzidas, que diminuem os incentivos ao investimento em capacidades de fabrico sólidas. Os medicamentos mais antigos, não protegidos por patentes e genéricos constituem a maioria dos medicamentos incluídos na lista da União de medicamentos críticos, devido às margens de lucro reduzidas que limitam o investimento no fabrico. Muitos fornecedores de medicamentos não protegidos por patentes e genéricos externalizaram o fabrico ou deslocalizaram a produção de medicamentos acabados para fora da União, e, não raro, adquirem os seus princípios ativos farmacêuticos a países terceiros. Por conseguinte, a União depende de um número limitado de fornecedores e fabricantes de princípios ativos farmacêuticos, muitos dos quais localizados além das suas fronteiras.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		7</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(7)</NO.P>No entanto, apesar das obrigações regulamentares impostas aos titulares de autorizações de introdução no mercado de assegurar o abastecimento contínuo de medicamentos, para satisfazer <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a procura por parte</STRING></STRING> dos doentes, e do mecanismo regulamentar adicional introduzido pelo Regulamento (UE) 2022/123 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo Regulamento (UE) …/… [<STRING ITALIC="on">referência a acrescentar após a adoção, cf. COM(2023) 193 final</STRING>] para atenuar e responder a situações de rutura, o funcionamento dos mercados, por si só, nem sempre garante a disponibilidade de medicamentos. Este risco é particularmente evidente em caso de perturbações na cadeia de abastecimento, especialmente quando o abastecimento de um determinado medicamento depende de um número limitado de fornecedores e instalações de produção mundiais ou quando existe uma elevada dependência em relação a um único ou a um número limitado de países terceiros.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(7)</NO.P>No entanto, apesar das obrigações regulamentares impostas aos titulares de autorizações de introdução no mercado de assegurar o abastecimento contínuo de medicamentos, para satisfazer <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as necessidades</STRING></STRING> dos doentes, e do mecanismo regulamentar adicional introduzido pelo Regulamento (UE) 2022/123 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo Regulamento (UE) …/… [<STRING ITALIC="on">referência a acrescentar após a adoção, cf. COM(2023) 193 final</STRING>] para atenuar e responder a situações de rutura, o funcionamento dos mercados, por si só, nem sempre garante a disponibilidade de medicamentos. Este risco é particularmente evidente em caso de perturbações na cadeia de abastecimento, especialmente quando o abastecimento de um determinado medicamento depende de um número limitado de fornecedores e instalações de produção mundiais ou quando existe uma elevada dependência em relação a um único ou a um número limitado de países terceiros.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		8</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 8</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(8)</NO.P>Uma vez que o mercado de medicamentos da União continua fragmentado, é necessária uma melhor coordenação entre os Estados‑Membros, a fim de tirar pleno partido do potencial da União para reforçar a segurança do abastecimento de medicamentos, sem pôr em causa as responsabilidades dos Estados‑Membros em matéria de organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. Medidas nacionais descoordenadas podem resultar em perturbações do mercado interno, não dão resposta a questões mais gerais da cadeia de abastecimento e são insuficientes para resolver questões transfronteiriças, incluindo a dependência da União em relação a países terceiros. O quadro regulamentar em matéria de medicamentos deve, por conseguinte, ser complementado por ações orientadas que prevejam uma maior harmonização.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(8)</NO.P>Uma vez que o mercado de medicamentos da União continua fragmentado, é necessária uma melhor coordenação entre os Estados‑Membros, a fim de tirar pleno partido do potencial da União para reforçar a segurança do abastecimento de medicamentos, sem pôr em causa as responsabilidades dos Estados‑Membros em matéria de organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e melhorar o acesso dos doentes aos medicamentos de que necessitem</STRING></STRING>. Medidas nacionais descoordenadas podem resultar em perturbações do mercado interno, não dão resposta a questões mais gerais da cadeia de abastecimento e são insuficientes para resolver questões transfronteiriças, incluindo a dependência da União em relação a países terceiros. O quadro regulamentar em matéria de medicamentos deve, por conseguinte, ser complementado por ações orientadas que prevejam uma maior harmonização<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ao mesmo tempo que evitam a duplicação ou sobreposição com estruturas que já existam.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ademais, cumpre tirar o máximo partido das infraestruturas de dados e das bases de dados existentes para reduzir os encargos da comunicação de informações, agilizar as cadeias de abastecimento de medicamentos e tornar mais eficiente o intercâmbio de dados entre as autoridades competentes e as partes interessadas. A utilização das estruturas disponíveis também ajudaria a garantir fluxos de dados mais estáveis e previsíveis.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		9</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 9</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(9)</NO.P>Alguns medicamentos de interesse comum que são essenciais para a prestação de cuidados adaptados aos doentes, embora não sejam afetados por questões de segurança do abastecimento, podem, apesar disso, não estar disponíveis <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para os</STRING></STRING> doentes em alguns Estados‑Membros. Tal pode ser causado por uma série de fatores, incluindo a dimensão do mercado em termos de procura do produto ou procura geográfica, que podem afetar a disponibilidade atempada de medicamentos em determinados Estados‑Membros.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(9)</NO.P>Alguns medicamentos de interesse comum que são essenciais para a prestação de cuidados adaptados aos doentes, embora não sejam afetados por questões de segurança do abastecimento, podem, apesar disso, não estar disponíveis <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nem acessíveis aos</STRING></STRING> doentes em alguns Estados‑Membros. Tal pode ser causado por uma série de fatores, incluindo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">obstáculos administrativos e orçamentais, </STRING></STRING>a dimensão do mercado em termos de procura do produto ou procura geográfica, que podem afetar a disponibilidade atempada de medicamentos em determinados Estados‑Membros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, aumentando as desigualdades entre os doentes na União e afetando o compromisso da União de alcançar o acesso universal a medicamentos essenciais até 2030, em conformidade com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 3.8 das Nações Unidas. O presente regulamento visa robustecer a resiliência das cadeias de abastecimento, dar resposta às vulnerabilidades concretas no tocante à segurança do abastecimento e reduzir essas desigualdades entre os Estados‑Membros, assegurando um acesso mais equitativo aos medicamentos em toda a União, para que os doentes beneficiem do mesmo nível de acesso independentemente do seu país de residência</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		10</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 11</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(11)</NO.P>As medidas introduzidas pelo presente regulamento não prejudicam as obrigações dos titulares de autorizações de introdução no mercado, nomeadamente nos termos da Diretiva (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho [<STRING ITALIC="on">referência a aditar ao artigo correspondente após a adoção do documento cf. COM(2023) 192 final</STRING>], do Regulamento (UE) …/… [<STRING ITALIC="on">referência a aditar após a adoção, cf. COM (2023) 193 final</STRING>] e do Regulamento (UE) 2022/123, incluindo a obrigação de assegurar um abastecimento suficiente de medicamentos, dentro dos limites da sua responsabilidade. Estas medidas estão em consonância com os princípios do mercado interno. O presente regulamento não prejudica o direito da concorrência da União, incluindo as regras em matéria de práticas anticoncorrenciais, de concentrações e de auxílios estatais.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(11)</NO.P>As medidas introduzidas pelo presente regulamento não prejudicam as obrigações dos titulares de autorizações de introdução no mercado, nomeadamente nos termos da Diretiva (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho [<STRING ITALIC="on">referência a aditar ao artigo correspondente após a adoção do documento cf. COM(2023) 192 final</STRING>], do Regulamento (UE) …/… [<STRING ITALIC="on">referência a aditar após a adoção, cf. COM (2023) 193 final</STRING>] e do Regulamento (UE) 2022/123, incluindo a obrigação de assegurar um abastecimento suficiente de medicamentos, dentro dos limites da sua responsabilidade. Estas medidas estão em consonância com os princípios do mercado interno. O presente regulamento não prejudica o direito da concorrência da União, incluindo as regras em matéria de práticas anticoncorrenciais, de concentrações e de auxílios estatais. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A aplicação do presente regulamento deve ser coerente com o Regulamento (UE) 2025/327 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2025, relativo ao Espaço Europeu de Dados de Saúde (EEDS), de molde que reforce a interoperabilidade, o intercâmbio seguro e a monitorização em tempo real dos dados de saúde pertinentes para a disponibilidade e o abastecimento de medicamentos. Uma melhor integração entre o presente regulamento e o EEDS contribuirá para a deteção precoce de situações de rutura, a distribuição transfronteiras e a simplificação do acesso a medicamentos críticos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		11</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 12</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(12)</NO.P>Embora o principal objetivo do presente regulamento seja reforçar a segurança do abastecimento e assegurar a disponibilidade de medicamentos críticos e de medicamentos de interesse comum, uma vez que a falta de medicamentos críticos pode afetar o funcionamento da economia no seu todo, o presente regulamento deve também apoiar a competitividade da União, promovendo um ambiente de mercado mais estável e previsível, incentivando o investimento e apoiando a inovação no setor farmacêutico. A garantia da segurança do abastecimento e da disponibilidade de medicamentos críticos, bem como da disponibilidade e acessibilidade de outros medicamentos de interesse comum, deve ainda contribuir para a preparação, a resiliência e a segurança económica e global da União, nomeadamente quando as cadeias de abastecimento transfronteiriças correm o risco de ser perturbadas.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(12)</NO.P>Embora o principal objetivo do presente regulamento seja reforçar a segurança do abastecimento e assegurar a disponibilidade de medicamentos críticos e de medicamentos de interesse comum, uma vez que a falta de medicamentos críticos pode afetar o funcionamento da economia no seu todo, o presente regulamento deve também apoiar a competitividade da União, promovendo um ambiente de mercado mais estável e previsível, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">reduzindo os obstáculos administrativos, </STRING></STRING>incentivando o investimento e apoiando a inovação no setor farmacêutico.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Para tal fim, importa promover a investigação e o desenvolvimento de tratamentos inovadores, como as alternativas aos antimicrobianos para combater a resistência antimicrobiana, terapias oncológicas mais específicas e outros medicamentos que respondam a necessidades médicas não satisfeitas.</STRING></STRING> A garantia da segurança do abastecimento e da disponibilidade de medicamentos críticos, bem como da disponibilidade e acessibilidade de outros medicamentos de interesse comum, deve ainda contribuir para a preparação, a resiliência<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a autonomia estratégica</STRING></STRING> e a segurança económica e global da União, nomeadamente quando as cadeias de abastecimento transfronteiriças correm o risco de ser perturbadas. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As crises e emergências sanitárias anteriores, como a COVID‑19, demonstraram de que forma a existência de infraestruturas críticas, nomeadamente hospitais e farmácias comunitárias, foi fundamental para alcançar estes objetivos. Além disso, a fim de reforçar o funcionamento do mercado interno e assegurar a disponibilidade ininterrupta de medicamentos críticos em toda a União, importa criar um mecanismo de coordenação da União para medicamentos críticos. Um mecanismo dessa índole reforçaria a capacidade da União para resolver situações de rutura, robusteceria a resiliência da cadeia de abastecimento e permitiria seguir abordagens coordenadas no atinente à constituição de reservas nacionais e reservas de contingência.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		256</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 12‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(12‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os contracetivos e os medicamentos abortivos são essenciais para garantir os direitos de saúde sexual e reprodutiva, a igualdade de género e o pleno exercício dos direitos fundamentais em toda a União. A escassez e as perturbações do aprovisionamento destes medicamentos de interesse comum comprometem a segurança dos doentes e contribuem para a desigualdade no acesso aos cuidados de saúde em toda a União. A fim de garantir os direitos em matéria de saúde sexual e reprodutiva e a igualdade de acesso a medicamentos contracetivos e abortivos para todas as mulheres na União, os Estados‑Membros devem garantir a disponibilidade, a comportabilidade dos preços e a segurança do abastecimento destes medicamentos de interesse comum.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		12</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 13‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(13‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Com vista a assegurar a afetação eficaz dos recursos administrativos e técnicos, a aplicação dos artigos 7.º a 15.º aos medicamentos de interesse comum não deve afetar a prioridade concedida a projetos estratégicos relativos a medicamentos críticos. Sempre que as medidas de apoio, como o tratamento de licenças de construção ou a levada a cabo de procedimentos de resolução de litígios, se sobreponham ou entrem em conflito, os pedidos relacionados com esses projetos estratégicos devem ser prioritários.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		13</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 14</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(14)</NO.P>A disponibilidade e a segurança do abastecimento de medicamentos críticos são essenciais para salvaguardar a saúde pública e a segurança económica e global da União, pelo que devem ser consideradas objetivos estratégicos da União.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(14)</NO.P>A disponibilidade e a segurança do abastecimento de medicamentos críticos são essenciais para salvaguardar a saúde pública<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a segurança dos doentes</STRING></STRING> e a segurança económica e global da União, pelo que devem ser consideradas objetivos estratégicos da União.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		14</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 14‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(14‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os novos antimicrobianos são essenciais para proteger a saúde pública e combater a resistência antimicrobiana, que representa uma ameaça crescente para a saúde humana. Devido à sua utilização limitada e variável em todos os Estados‑Membros, os novos antimicrobianos não são adequados a mecanismos de fixação de preços e reembolsos baseados no volume e, portanto, enfrentam desincentivos económicos devido a deficiências do mercado. Esta situação poderia resultar em receitas baixas e imprevisíveis, em especial nos mercados de menor dimensão, e prejudicar a capacidade dos fabricantes, incluindo as PME, de fornecerem estes medicamentos de forma sustentável. Por conseguinte, a disponibilidade de novos antimicrobianos foi limitada e alguns medicamentos foram retirados do mercado. É, assim, necessário assegurar um abastecimento sustentável de antimicrobianos de baixo volume e elevado valor.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		15</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 16‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(16‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de garantir a clareza jurídica e uma coordenação eficaz a nível da União, é fundamental distinguir entre «reservas de contingência» e «reservas nacionais». Estes dois conceitos referem‑se a tipos de reservas diferentes, que se regem por quadros jurídicos e operacionais distintos e que, no âmbito da cadeia de abastecimento e da preparação em matéria de saúde pública, vão ao encontro de objetivos diferentes. Há, pois, que estabelecer uma distinção clara entre ambas, para evitar confusões na comunicação de informações e na gestão e para apoiar ações específicas e proporcionadas a nível da União em momentos de perturbação do abastecimento ou em situações de emergência. No contexto das reservas de contingência e das reservas nacionais, os Estados‑Membros devem ser incentivados a explorar medidas sustentáveis que contribuam para reduzir os resíduos e melhorar a utilização eficiente dos medicamentos disponíveis, em consonância com a legislação nacional e as necessidades nacionais.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		16</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 16‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(16‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Convém que a Comissão elabore e atualize regularmente uma lista dos medicamentos originários de países terceiros para os quais não haja nenhum substituto adequado produzido na União, para identificar e acompanhar as dependências e as medidas de apoio destinadas a assegurar a continuidade do abastecimento de medicamentos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		17</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 17</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(17)</NO.P>Determinados projetos podem ter um impacto positivo na segurança do abastecimento, uma vez que aumentam a capacidade de fabrico de medicamentos críticos da União e reforçam a resiliência das cadeias de abastecimento da União. A fim de incentivar os investimentos privados nestes projetos, deve ser introduzido o conceito de projetos estratégicos. Tendo em conta o seu papel em garantir a segurança do abastecimento de medicamentos críticos na União, os projetos estratégicos devem ser considerados de interesse público pelas autoridades de licenciamento competentes. A fim de garantir a sua rápida execução, as autoridades nacionais devem assegurar que os processos de concessão de licenças pertinentes são realizados o mais rapidamente possível, disponibilizando, em especial, qualquer forma de procedimentos acelerados que exista no direito da União e no direito nacional aplicáveis. As autoridades nacionais devem ponderar, sempre que possível, a simplificação desses processos, bem como permitir a apresentação digital das informações necessárias.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(17)</NO.P>Determinados projetos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e tecnologias </STRING></STRING>podem ter um impacto positivo na segurança do abastecimento, uma vez que aumentam a capacidade de fabrico de medicamentos críticos da União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, melhoram a eficiência na produção desses medicamentos</STRING></STRING> e reforçam a resiliência das cadeias de abastecimento da União. A fim de incentivar os investimentos privados nestes projetos, deve ser introduzido o conceito de projetos estratégicos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, designadamente projetos estratégicos transfronteiriços</STRING></STRING>. Tendo em conta o seu papel em garantir a segurança do abastecimento de medicamentos críticos na União, os projetos estratégicos devem ser considerados de interesse público pelas autoridades de licenciamento competentes. A fim de garantir a sua rápida execução, as autoridades nacionais devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ser dotadas dos recursos adequados para </STRING></STRING>assegurar que os processos de concessão de licenças pertinentes são realizados o mais rapidamente possível, disponibilizando, em especial, qualquer forma de procedimentos acelerados que exista no direito da União e no direito nacional aplicáveis<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, não descurando as mais elevadas normas sociais, sanitárias e ambientais</STRING></STRING>. As autoridades nacionais devem ponderar, sempre que possível, a simplificação desses processos, bem como permitir a apresentação digital das informações necessárias. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de assegurar a utilização eficiente dos recursos e a coerência estratégica a nível da União, convém que a designação enquanto projetos estratégicos evite a duplicação desnecessária das capacidades de fabrico existentes ou previstas desse mesmo medicamento, das suas substâncias ativas ou dos seus insumos essenciais, a menos que uma tal duplicação seja justificada com base em necessidades comprovadas inequivocamente.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		18</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 17‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(17‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No sentido de salvaguardar os interesses estratégicos da União e a resiliência da sua base industrial, os projetos estratégicos para o fabrico de medicamentos críticos devem imperativamente funcionar sem interrupções, nomeadamente no decurso de crises ou perturbações da cadeia de abastecimento. Os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para prevenir ou atenuar perturbações imprevistas nos fornecimentos vitais e assegurar a disponibilidade em permanência de pessoal essencial.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		19</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 18</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(18)</NO.P>A fim de evitar atrasos desnecessários e a criação de níveis administrativos adicionais, a verificação de que um projeto cumpre os critérios para ser considerado um projeto estratégico deve ser efetuada por qualquer autoridade de um Estado‑Membro à qual seja solicitado que proporcione as vantagens oferecidas pelo presente regulamento. Uma autoridade designada deve, sempre que lhe seja solicitado, verificar se um determinado projeto é um projeto estratégico. A fim de acelerar e facilitar a sua implantação, os projetos estratégicos devem beneficiar de processos administrativos simplificados, do estatuto prioritário no contexto dos procedimentos de concessão de licenças e dos procedimentos de resolução de litígios conexos, bem como de apoio regulamentar específico. Neste contexto, os Estados‑Membros devem prestar especial atenção às pequenas e médias empresas (PME), que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem ter</STRING></STRING> uma oportunidade justa de lançar projetos estratégicos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(18)</NO.P>A fim de evitar atrasos desnecessários e a criação de níveis administrativos adicionais, a verificação de que um projeto cumpre os critérios para ser considerado um projeto estratégico deve ser efetuada por qualquer autoridade de um Estado‑Membro à qual seja solicitado que proporcione as vantagens oferecidas pelo presente regulamento. Uma autoridade designada deve, sempre que lhe seja solicitado, verificar se um determinado projeto é um projeto estratégico. A fim de acelerar e facilitar a sua implantação, os projetos estratégicos devem beneficiar de processos administrativos simplificados, do estatuto prioritário no contexto dos procedimentos de concessão de licenças e dos procedimentos de resolução de litígios conexos, bem como de apoio regulamentar específico. Neste contexto, os Estados‑Membros devem prestar especial atenção às pequenas e médias empresas (PME)<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e às pequenas empresas de média capitalização</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">assim como às entidades </STRING></STRING>que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não exercem uma atividade económica, com vista a garantir que têm</STRING></STRING> uma oportunidade justa de lançar projetos estratégicos. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros e as autoridades designadas devem zelar particularmente pela minimização dos encargos administrativos para as PME e as pequenas empresas de média capitalização e prestar apoio e orientações claras ao longo dos procedimentos de pedido, de licenciamento e de regulamentação. Demais, a aplicação dos requisitos deve ser feita de uma forma que garanta a concorrência leal e equitativa entre todos os intervenientes no mercado, seja qual for a sua estrutura de propriedade. Para facilitar a correta aplicação do presente regulamento, a Comissão deve fornecer orientações às autoridades nacionais e aos promotores de projetos, que servirão como uma ferramenta de apoio prático. Essas orientações deverão contribuir para a preparação, a determinação e o apoio de projetos estratégicos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		20</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 18‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(18‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No intuito de alcançar o objetivo de contribuir para a segurança do abastecimento de medicamentos críticos, e, sempre que se justificar, medicamentos de interesse comum, os Estados‑Membros devem assegurar que qualquer procedimento acelerado ou financiamento público concedido ao abrigo do presente regulamento para projetos estratégicos exija compromissos executórios por parte do beneficiário em matéria de segurança do abastecimento, comportabilidade dos preços dos produtos finais e transparência na utilização dos fundos públicos, e que os medicamentos resultantes sejam disponibilizados na União.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		21</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 18‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(18‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de evitar uma abordagem fragmentada na União e garantir uma aplicação coerente e coordenada do presente regulamento, os critérios para a determinação de projetos estratégicos deverão ser aplicados de modo coerente e transparente, deixando, ao mesmo tempo, alguma margem de manobra para considerar as especificidades e as capacidades nacionais. Esta abordagem equilibrada deverá contribuir para uma ampla adoção de projetos estratégicos em toda a União.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		22</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 19‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(19‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Reconhecendo a importância da cooperação internacional nas questões ambientais, o presente regulamento respeita as obrigações decorrentes das convenções da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE). É, em especial, sem prejuízo da Convenção da UNECE sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (Convenção de Aarhus, de 1998), e da Convenção da UNECE sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras (Convenção de Espoo, de 1991) ou do seu Protocolo relativo à Avaliação Ambiental Estratégica (Protocolo de Kiev, de 2003).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		23</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 21</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(21)</NO.P>Dada a natureza intensiva da produção farmacêutica em termos de capital, incluindo a criação ou expansão de locais de fabrico de medicamentos críticos, substâncias ativas e insumos essenciais, o apoio financeiro específico pode desempenhar um papel crucial no incentivo à produção na União. A fim de reforçar a segurança do abastecimento de medicamentos críticos, e nos casos em que o investimento privado, por si só, não é suficiente, pode justificar‑se um apoio financeiro aos investimentos na capacidade de fabrico na União. Os Estados‑Membros devem poder dar prioridade ao apoio financeiro a projetos estratégicos que procurem colmatar vulnerabilidades específicas nas cadeias de abastecimento, sem deixarem de assegurar que esse apoio cumpre as regras da União em matéria de auxílios estatais. Para o efeito, os serviços da Comissão forneceram orientações específicas no sentido de clarificar a aplicação das regras da UE em matéria de auxílios estatais para ajudar os Estados‑Membros, as quais serão atualizadas conforme necessário.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(21)</NO.P>Dada a natureza intensiva da produção farmacêutica em termos de capital, incluindo a criação ou expansão de locais de fabrico de medicamentos críticos, substâncias ativas e insumos essenciais, o apoio financeiro específico pode desempenhar um papel crucial no incentivo à produção na União. A fim de reforçar a segurança do abastecimento de medicamentos críticos, e nos casos em que o investimento privado, por si só, não é suficiente, pode justificar‑se um apoio financeiro aos investimentos na capacidade de fabrico na União. Os Estados‑Membros devem poder dar prioridade ao apoio financeiro a projetos estratégicos que procurem colmatar vulnerabilidades específicas nas cadeias de abastecimento, sem deixarem de assegurar que esse apoio cumpre as regras da União em matéria de auxílios estatais. Para o efeito, os serviços da Comissão forneceram orientações específicas no sentido de clarificar a aplicação das regras da UE em matéria de auxílios estatais para ajudar os Estados‑Membros, as quais serão atualizadas conforme necessário. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso, qualquer apoio financeiro público deve assegurar a total transparência dos montantes e condições de financiamento, estar associado a obrigações claras em matéria de abastecimento e acesso, incluir medidas de acompanhamento eficazes e prever sanções aplicáveis em caso de incumprimento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		24</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 22</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(22)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O financiamento a nível da</STRING></STRING> União <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pode ser mobilizado para facilitar os investimentos em projetos estratégicos. Os projetos estratégicos podem beneficiar</STRING></STRING> do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">acesso aos</STRING></STRING> instrumentos de financiamento da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">UE existentes</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">como o Programa UE pela Saúde</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">4</STRING></STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o Programa Europa Digital</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">5</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e o Horizonte Europa</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">6</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> [pertinentes, por exemplo, para as substâncias ativas referidas no artigo 5.º, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/695], bem como a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), se cumprirem os critérios estabelecidos nesses instrumentos. As autoridades responsáveis pelos programas</STRING></STRING> da União <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">abrangidos pelo Regulamento (UE) 2024/795</STRING></STRING> do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Parlamento Europeu</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">7</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> (STEP) devem</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em especial, ponderar apoiar projetos estratégicos</STRING></STRING> que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">procurem colmatar uma vulnerabilidade nas cadeias de</STRING></STRING> abastecimento de medicamentos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> críticos</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pelo que o Regulamento (UE) 2024/795 deve ser alterado</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(22)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No sentido de assegurar que a</STRING></STRING> União <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">possa promover eficazmente projetos estratégicos, é essencial dar pleno uso à gama de financiamentos da União disponíveis ao abrigo</STRING></STRING> do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">atual e dos futuros quadros financeiros plurianuais. Os</STRING></STRING> instrumentos de financiamento da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">União, incluindo</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entre outros, os programas de política regional</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem, portanto, poder apoiar esses projetos sempre que tal opção não seja explicitamente excluída pelas respetivas bases jurídicas e que o apoio seja coerente com os objetivos estabelecidos nos regulamentos que criam esses instrumentos. Na perspetiva do futuro quadro financeiro plurianual, deve ser concedido financiamento específico</STRING></STRING> da União <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à promoção dos objetivos</STRING></STRING> do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">presente regulamento. Neste contexto,</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em articulação com outros instrumentos pertinentes da União</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve ser criado um fundo da União para a segurança dos medicamentos</STRING></STRING> que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">vise o reforço da capacidade estratégica da União para assegurar um</STRING></STRING> abastecimento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seguro, resiliente e sustentável </STRING></STRING>de medicamentos, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">consolidando assim a preparação e salvaguardando a saúde pública em toda a União</STRING></STRING>.</P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">4</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021‑2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 282/2014 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/522/oj)</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">5</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/694/2023‑09‑21)</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">6</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa‑Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/695/oj)</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">7</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 (JO L, 2024/795, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/795/oj)</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		25</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 23</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(23)</NO.P>A fim de permitir uma abordagem mais coordenada do apoio financeiro, é conveniente que os Estados‑Membros e a Comissão troquem informações sobre o apoio financeiro a projetos estratégicos. No que diz respeito aos projetos estratégicos que tiverem beneficiado de financiamento da UE, os beneficiários devem seguir as regras pertinentes em matéria de comunicação e visibilidade<STRING SUPERSCRIPT="on">8</STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(23)</NO.P>A fim de permitir uma abordagem mais coordenada do apoio financeiro, é conveniente que os Estados‑Membros e a Comissão troquem informações sobre o apoio financeiro a projetos estratégicos. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nesses intercâmbios, é preciso respeitar e salvaguardar um nível adequado de confidencialidade das informações comerciais sensíveis e dos dados obtidos, como sejam os pormenores das cadeias de valor, cuja divulgação poderia prejudicar a posição concorrencial das empresas envolvidas. A Comissão e as autoridades nacionais competentes, os seus funcionários, agentes e outras pessoas que trabalhem sob a supervisão dessas autoridades, bem como os funcionários e agentes de outras autoridades dos Estados‑Membros, não deverão divulgar as informações por si obtidas ou trocadas ao abrigo do presente regulamento caso essas informações estejam abrangidas pelo dever de sigilo profissional. O mesmo se deve aplicar ao Grupo de Coordenação dos Medicamentos Críticos. Os dados recolhidos em virtude do presente regulamento deverão ser tratados e conservados num ambiente seguro. </STRING></STRING>No que diz respeito aos projetos estratégicos que tiverem beneficiado de financiamento da UE, os beneficiários devem seguir as regras pertinentes em matéria de comunicação e visibilidade<STRING SUPERSCRIPT="on">8</STRING>.</P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">8</STRING> Regras em matéria de comunicação e visibilidade — Serviço das Publicações da UE</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">8</STRING> Regras em matéria de comunicação e visibilidade — Serviço das Publicações da UE</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		26</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 24</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(24)</NO.P>Uma vez que as autoridades ou entidades públicas são os principais adquirentes de medicamentos para o setor dos cuidados hospitalares e que a contratação pública de medicamentos é um instrumento poderoso para melhorar a segurança do abastecimento e a disponibilidade e acessibilidade de outros medicamentos de interesse comum, é necessário estabelecer regras que exijam a utilização de requisitos de contratação que se refiram à proposta economicamente mais vantajosa (PEMV) e que tenham em conta as considerações relativas à segurança do abastecimento e à disponibilidade. Os requisitos de contratação pública baseados nessas considerações devem incluir obrigações de manutenção de reservas, uma série de fornecedores diversificados, a monitorização das cadeias de abastecimento utilizando os métodos mais avançados, a transparência destas perante a autoridade adjudicante e cláusulas de execução dos contratos relativas à entrega atempada, bem como medidas em caso de entrega tardia.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(24)</NO.P>Uma vez que as autoridades ou entidades públicas são os principais adquirentes de medicamentos para o setor dos cuidados hospitalares e que a contratação pública de medicamentos é um instrumento poderoso para melhorar a segurança do abastecimento e a disponibilidade e acessibilidade de outros medicamentos de interesse comum, é necessário estabelecer regras que exijam a utilização de requisitos de contratação que se refiram à proposta economicamente mais vantajosa (PEMV) e que tenham em conta as considerações relativas à segurança do abastecimento e à disponibilidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como apoiem a viabilidade comercial dos procedimentos de contratação de uma forma que incentive ativamente a participação dos fabricantes de produtos farmacêuticos nos processos de adjudicação de contratos</STRING></STRING>. Os requisitos de contratação pública baseados nessas considerações devem incluir<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> critérios baseados no valor, tais como a qualidade do medicamento medida pelo impacto no doente e pelo valor clínico,</STRING></STRING> obrigações de manutenção de reservas, uma série de fornecedores diversificados, a monitorização das cadeias de abastecimento utilizando os métodos mais avançados, a transparência destas perante a autoridade adjudicante e cláusulas de execução dos contratos relativas à entrega atempada, bem como medidas em caso de entrega tardia.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		27</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 24‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(24‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de aumentar a resiliência das cadeias de abastecimento de medicamentos e atenuar o risco de perturbações do abastecimento, os procedimentos de contratação pública realizados ao abrigo do presente regulamento devem, se for caso disso, permitir a adjudicação de contratos relativos ao mesmo produto a vários fornecedores. Graças a esta abordagem que compreende vários vencedores é possível fomentar a diversificação do abastecimento, reforçar a sua segurança e assegurar a distribuição da capacidade de produção por diferentes fabricantes e localizações geográficas na União. Acresce ainda que, para assegurar a previsibilidade do mercado e fomentar o investimento na produção de medicamentos, cumpre que, sempre que se justifique, os procedimentos de contratação pública ao abrigo do presente regulamento prevejam uma combinação e uma ponderação previsíveis de critérios qualitativos. Um compromisso neste sentido pode incentivar os fabricantes a manter ou aumentar a capacidade de produção, mormente no caso dos medicamentos essenciais para a saúde pública, mas cuja produção, em condições normais de mercado, não é necessariamente atrativa do ponto de vista comercial.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		28</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 25</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(25)</NO.P>A utilização incoerente dos requisitos de contratação nos procedimentos de contratação pública pode ter um impacto negativo no mercado interno, uma vez que cria obstáculos à participação transfronteiras e falta de previsibilidade para os proponentes. A fim de evitar tais resultados negativos, a utilização de critérios PEMV deve ser obrigatória.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(25)</NO.P>A utilização incoerente dos requisitos de contratação nos procedimentos de contratação pública pode ter um impacto negativo no mercado interno, uma vez que cria obstáculos à participação transfronteiras e falta de previsibilidade para os proponentes. A fim de evitar tais resultados negativos, a utilização de critérios PEMV deve ser obrigatória. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para minimizar a fragmentação do mercado e criar segurança e previsibilidade tanto para os pagadores dos sistemas de saúde pública como para os fabricantes de produtos farmacêuticos, a Comissão deve coordenar e manter um catálogo desses critérios PEMV, bem como das boas práticas pertinentes para a sua utilização nos procedimentos de contratação pública, para que sejam utilizados pelos Estados‑Membros.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		29</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 26</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(26)</NO.P>Para assegurar um elevado nível de proteção da saúde e a segurança do abastecimento, é necessário proceder a aquisições de forma a promover a diversificação dos fornecedores nos casos em que a dependência em relação a um único ou a um número limitado de países terceiros, que ameace a segurança do abastecimento, tenha sido estabelecida através de uma avaliação das vulnerabilidades. Nessas situações, as autoridades adjudicantes dos Estados‑Membros devem introduzir requisitos de contratação que favoreçam os fornecedores de medicamentos críticos que fabricam uma parte significativa desses produtos na UE. Além disso, as autoridades adjudicantes dos Estados‑Membros, sempre que a análise do mercado e considerações de saúde pública o justifiquem, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">podem</STRING></STRING> aplicar requisitos de contratação que favoreçam os fornecedores de medicamentos de interesse comum que fabricam uma parte significativa desses medicamentos na UE. Estas medidas devem ser concebidas e aplicadas em conformidade com as obrigações internacionais da União, incluindo os princípios da não discriminação e da proporcionalidade.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(26)</NO.P>Para assegurar um elevado nível de proteção da saúde e a segurança do abastecimento, é necessário proceder a aquisições de forma a promover a diversificação dos fornecedores nos casos em que a dependência em relação a um único ou a um número limitado de países terceiros, que ameace a segurança do abastecimento, tenha sido estabelecida através de uma avaliação das vulnerabilidades. Nessas situações, as autoridades adjudicantes dos Estados‑Membros devem introduzir requisitos de contratação que favoreçam os fornecedores de medicamentos críticos que fabricam uma parte significativa desses produtos na UE. Além disso, as autoridades adjudicantes dos Estados‑Membros, sempre que a análise do mercado e considerações de saúde pública o justifiquem, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem</STRING></STRING> aplicar requisitos de contratação que favoreçam os fornecedores de medicamentos de interesse comum que fabricam uma parte significativa desses medicamentos na UE. Estas medidas devem ser concebidas e aplicadas em conformidade com as obrigações internacionais da União, incluindo os princípios da não discriminação e da proporcionalidade. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No intuito de garantir a segurança jurídica e a sua aplicação coerente, importa determinar o que constitui uma parte significativa da produção na aceção do presente regulamento. Nesse sentido, uma parte significativa da produção deve ocorrer dentro da União ou, se for o caso, nos países da EFTA, em consonância com o objetivo de reforçar a autonomia estratégica aberta da União.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		30</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 29</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(29)</NO.P>A Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tenciona</STRING></STRING> emitir orientações destinadas a apoiar os Estados‑Membros no cumprimento das suas obrigações de utilizar os requisitos de contratação, incluindo critérios de adjudicação para além das considerações relativas aos preços, com vista a reforçar a segurança do abastecimento, com base nas boas práticas identificadas no contexto da cooperação entre as autoridades nacionais competentes, no que diz respeito à fixação de preços e reembolsos, e os pagadores públicos de cuidados de saúde, e especificando as práticas de contratação pública que apoiam a disponibilidade e a segurança do abastecimento, quando adequado.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(29)</NO.P>A Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve, após consulta das partes interessada, como as organizações de doentes e de consumidores, os profissionais de saúde, os pagadores públicos de cuidados de saúde e os titulares de autorizações de introdução no mercado,</STRING></STRING> emitir orientações destinadas a apoiar os Estados‑Membros no cumprimento das suas obrigações de utilizar os requisitos de contratação, incluindo critérios de adjudicação para além das considerações relativas aos preços, com vista a reforçar a segurança do abastecimento, com base nas boas práticas identificadas no contexto da cooperação entre as autoridades nacionais competentes, no que diz respeito à fixação de preços e reembolsos, e os pagadores públicos de cuidados de saúde, e especificando as práticas de contratação pública que apoiam a disponibilidade e a segurança do abastecimento, quando adequado.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		31</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 30</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(30)</NO.P>A aquisição de medicamentos está organizada de forma diferente nos vários Estados‑Membros, envolvendo vários intervenientes. A fim de reforçar a segurança das cadeias de abastecimento de medicamentos críticos, os Estados‑Membros devem estabelecer programas nacionais que promovam a utilização coerente dos critérios de contratação pública pelas autoridades adjudicantes no seu território, incluindo a aplicação de abordagens que permitam selecionar vários vencedores, sempre que tal seja benéfico, com base numa análise exaustiva do mercado. Com vista a assegurar uma abordagem abrangente, e tendo em conta que os medicamentos críticos também são relevantes para o setor dos cuidados ambulatórios, no qual muitas vezes não são adquiridos através de contratos públicos, estes programas podem também incluir medidas destinadas a reforçar a resiliência e a sustentabilidade da cadeia de abastecimento através de medidas relacionadas com a fixação de preços e reembolsos, se for caso disso. Os programas devem ser partilhados com a Comissão e o Grupo de Coordenação dos Medicamentos Críticos, criado pelo presente regulamento, a fim de facilitar o intercâmbio de melhores práticas e a coordenação entre os Estados‑Membros. Esta cooperação deverá aumentar a eficácia global das várias medidas propostas para assegurar o abastecimento de medicamentos críticos, respeitando os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(30)</NO.P>A aquisição de medicamentos está organizada de forma diferente nos vários Estados‑Membros, envolvendo vários intervenientes. A fim de reforçar a segurança das cadeias de abastecimento de medicamentos críticos, os Estados‑Membros devem estabelecer programas nacionais que promovam a utilização coerente dos critérios de contratação pública pelas autoridades adjudicantes no seu território, incluindo a aplicação de abordagens que permitam selecionar vários vencedores, sempre que tal seja benéfico, com base numa análise exaustiva do mercado. Com vista a assegurar uma abordagem abrangente, e tendo em conta que os medicamentos críticos também são relevantes para o setor dos cuidados ambulatórios, no qual muitas vezes não são adquiridos através de contratos públicos, estes programas podem também incluir medidas destinadas a reforçar a resiliência e a sustentabilidade da cadeia de abastecimento através de medidas relacionadas com a fixação de preços e reembolsos, se for caso disso. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Esses programas devem ter em conta a viabilidade económica dos medicamentos críticos e recomendar medidas pertinentes, incluindo isenções de categorias específicas de medicamentos críticos, como os medicamentos derivados de substâncias de origem humana (SoHO), das medidas nacionais de contenção dos custos. </STRING></STRING>Os programas devem ser partilhados com a Comissão e o Grupo de Coordenação dos Medicamentos Críticos, criado pelo presente regulamento, a fim de facilitar o intercâmbio de melhores práticas e a coordenação entre os Estados‑Membros. Esta cooperação deverá aumentar a eficácia global das várias medidas propostas para assegurar o abastecimento de medicamentos críticos, respeitando os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como o intercâmbio de boas práticas em matéria de gestão de reservas, a monitorização em tempo real, alertas de caducidade, a rotação de reservas, a otimização do prazo de validade e a redução de resíduos, a fim de reforçar a preparação e a eficácia operacional da União.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estas práticas contribuirão para uma maior eficiência, minimizarão as perdas e assegurarão a disponibilidade de medicamentos críticos durante períodos de elevada procura.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		32</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 30‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(30‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Devido às crescentes vulnerabilidades que as cadeias de abastecimento de medicamentos críticos apresentam e os riscos daí resultantes quanto a eventuais perturbações do abastecimento e situações de rutura suscetíveis de pôr seriamente em perigo a saúde pública e perturbar o funcionamento do mercado interno, cumpre criar um mecanismo de coordenação da União gerido pela Comissão. Esse mecanismo deverá assumir a forma de um instrumento estruturado e baseado na solidariedade e servir para monitorizar a disponibilidade, coordenar as respostas e, se for caso disso, permitir uma redistribuição equitativa dos medicamentos em toda a União. No respeito do princípio da subsidiariedade, o mecanismo deve apenas ser acionado em último recurso, quando todos os outros meios nacionais e facultativos a nível da União hajam sido empregados e caso as ruturas ou as perturbações registadas num ou mais Estados‑Membros forem suscetíveis de lesar gravemente os doentes ou afetar outros Estados‑Membros. Importa que as decisões vinculativas de redistribuição se baseiem em avaliações de risco objetivas e em dados disponíveis em tempo real e que os Estados‑Membros que prestam assistência conservem níveis mínimos suficientes de reservas. Para permitir a tomada de decisões em tempo útil e com conhecimento de causa, os Estados‑Membros devem comunicar regularmente informações sobre as suas reservas nacionais e reservas de contingência através de um sistema harmonizado e digital de comunicação de informações. Além disso, as disposições em matéria de reembolso justo e de partilha de custos devem assegurar que a solidariedade venha de par com a equidade. Com vista a assegurar condições uniformes de aplicação das obrigações de comunicação de informações relativas às reservas nacionais e às reservas de contingência, bem como dos procedimentos de reembolso ou substituição, e condições uniformes de aplicação dos mecanismos de partilha de custos entre os Estados‑Membros, em caso de decisão vinculativa de redistribuição, será oportuno atribuir competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		33</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 30‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(30‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para acautelar as vulnerabilidades nas cadeias de abastecimento de medicamentos críticos e medicamentos de interesse comum, poderá criar‑se uma reserva da União que funcione como mecanismo de último recurso sempre que outras medidas a nível nacional ou da União, nomeadamente os mecanismos voluntários previstos na legislação da União, se afigurem insuficientes. A Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados para definir as categorias dos produtos, as quantidades mínimas e as disposições operacionais relativas ao armazenamento, à manutenção e à disponibilização. Importa coordenar a reserva da União com os Estados‑Membros, de molde que assegure a sua sintonia com as reservas nacionais e evite duplicações ou perturbações. Convém que, quando necessário, possa ser prestado apoio através do orçamento da União.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		34</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 30‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(30‑C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para promover a solidariedade, os países candidatos devem ser autorizados, a título voluntário, a participar nos procedimentos estabelecidos pelo presente regulamento, caso esteja em vigor um acordo bilateral com a União que regule as atividades de contratação pública pertinentes. Esta participação não deve prejudicar as suas negociações de adesão ou os direitos e as obrigações reservados aos Estados‑Membros ao abrigo do direito da União.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		35</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 30‑D (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(30‑D)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de melhorar o funcionamento do mercado farmacêutico na União, os Estados‑Membros e a Comissão devem, aquando da aplicação de práticas de fixação de preços e de contratação pública, tomar medidas para alcançar os objetivos da resolução da Assembleia Mundial da Saúde de 2019 sobre a melhoria da transparência dos mercados de medicamentos, vacinas e outros produtos sanitários.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		36</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 31</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(31)</NO.P>As obrigações impostas pelos Estados‑Membros às empresas da cadeia de abastecimento de produtos farmacêuticos no sentido de manterem reservas de contingência podem ter um impacto negativo importante no mercado interno e noutros Estados‑Membros. Para evitar esse impacto negativo, essas obrigações devem ser concebidas tendo em consideração os princípios da proporcionalidade, da transparência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> da solidariedade. Os Estados‑Membros devem ter devidamente em conta as futuras orientações da Comissão destinadas a facilitar o cumprimento das obrigações dos Estados‑Membros no que diz respeito à ausência de qualquer impacto negativo no mercado interno ao proporem e definirem o âmbito e o calendário de qualquer forma de requisitos para que as empresas mantenham essas reservas.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(31)</NO.P>As obrigações impostas pelos Estados‑Membros às empresas da cadeia de abastecimento de produtos farmacêuticos no sentido de manterem reservas de contingência podem ter um impacto negativo importante no mercado interno e noutros Estados‑Membros. Para evitar esse impacto negativo, essas obrigações devem ser concebidas tendo em consideração os princípios da proporcionalidade, da transparência<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> da solidariedade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e da não discriminação</STRING></STRING>. Os Estados‑Membros devem ter devidamente em conta as futuras orientações da Comissão destinadas a facilitar o cumprimento das obrigações dos Estados‑Membros no que diz respeito à ausência de qualquer impacto negativo no mercado interno ao proporem e definirem o âmbito e o calendário de qualquer forma de requisitos para que as empresas mantenham essas reservas. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Por conseguinte, são necessários mecanismos de coordenação eficazes a nível da União para resolver eventuais conflitos e assegurar que as medidas nacionais não atrasem o acesso dos doentes, distorçam as cadeias de abastecimento ou fragmentem o mercado interno.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		37</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 32</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(32)</NO.P>Existem na União disparidades na disponibilidade e no acesso aos medicamentos críticos e aos medicamentos de interesse comum, afetando de forma desproporcionada alguns Estados‑Membros. A aquisição colaborativa de medicamentos críticos e de medicamentos de interesse comum pode ser um instrumento poderoso para melhorar a segurança do abastecimento e a acessibilidade desses medicamentos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(32)</NO.P>Existem na União disparidades na disponibilidade e no acesso aos medicamentos críticos e aos medicamentos de interesse comum, afetando de forma desproporcionada alguns Estados‑Membros. A aquisição colaborativa de medicamentos críticos e de medicamentos de interesse comum pode ser um instrumento poderoso para melhorar a segurança do abastecimento e a acessibilidade desses medicamentos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo medicamentos para doenças raras, antimicrobianos e outros tratamentos inovadores, de elevado custo ou especializados em várias áreas terapêuticas, como a oncologia.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os operadores económicos participam a título voluntário nos procedimentos de contratação pública colaborativa realizados nos termos do presente regulamento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		38</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 37</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(37)</NO.P>A garantia de uma abordagem estruturada e coordenada para reforçar a segurança do abastecimento de medicamentos críticos exige a colaboração entre os Estados‑Membros e a Comissão. Para facilitar uma coordenação eficaz nos domínios de intervenção pertinentes, deve ser criado o Grupo de Coordenação dos Medicamentos Críticos («Grupo dos Medicamentos Críticos»). O Grupo dos Medicamentos Críticos deve ser composto por representantes de alto nível dos Estados‑Membros com conhecimentos especializados em políticas de contratação de medicamentos, política industrial relacionada com produtos farmacêuticos e saúde pública. A Comissão deve ser membro desse grupo. A fim de assegurar debates estruturados, a Comissão deve presidir ao Grupo dos Medicamentos Críticos e desempenhar as funções de secretariado.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(37)</NO.P>A garantia de uma abordagem estruturada e coordenada para reforçar a segurança do abastecimento de medicamentos críticos exige a colaboração entre os Estados‑Membros e a Comissão. Para facilitar uma coordenação eficaz nos domínios de intervenção pertinentes, deve ser criado o Grupo de Coordenação dos Medicamentos Críticos («Grupo dos Medicamentos Críticos»). O Grupo dos Medicamentos Críticos deve ser composto por representantes de alto nível dos Estados‑Membros com conhecimentos especializados em políticas de contratação de medicamentos, política industrial relacionada com produtos farmacêuticos e saúde pública<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a Agência Europeia de Medicamentos («Agência») e representantes das organizações de doentes e das organizações de profissionais de saúde</STRING></STRING>. A Comissão deve ser membro desse grupo. A fim de assegurar debates estruturados, a Comissão deve presidir ao Grupo dos Medicamentos Críticos e desempenhar as funções de secretariado.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		39</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 38</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(38)</NO.P>A fim de assegurar a execução coordenada do presente regulamento, o Grupo dos Medicamentos Críticos deve permitir o intercâmbio de informações relacionadas com o financiamento de projetos estratégicos e promover a orientação estratégica do apoio financeiro a projetos estratégicos. O Grupo dos Medicamentos Críticos deve também facilitar o intercâmbio de informações sobre os programas nacionais, incluindo sobre a abordagem dos requisitos em matéria de reservas de contingência nos contratos públicos. Se for caso disso, o Grupo dos Medicamentos Críticos deve facilitar a coordenação dos programas nacionais. Além disso, o Grupo dos Medicamentos Críticos deve promover os debates sobre a necessidade de lançar uma iniciativa de contratação colaborativa e a necessidade de dar prioridade à avaliação das vulnerabilidades de medicamentos críticos específicos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(38)</NO.P>A fim de assegurar a execução coordenada do presente regulamento, o Grupo dos Medicamentos Críticos deve permitir o intercâmbio de informações relacionadas com o financiamento de projetos estratégicos e promover a orientação estratégica do apoio financeiro a projetos estratégicos. O Grupo dos Medicamentos Críticos deve também facilitar o intercâmbio de informações sobre os programas nacionais, incluindo sobre a abordagem dos requisitos em matéria de reservas de contingência nos contratos públicos. Se for caso disso, o Grupo dos Medicamentos Críticos deve facilitar a coordenação dos programas nacionais. Além disso, o Grupo dos Medicamentos Críticos deve promover os debates sobre a necessidade de lançar uma iniciativa de contratação colaborativa e a necessidade de dar prioridade à avaliação das vulnerabilidades de medicamentos críticos específicos. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No sentido de assegurar a solidariedade e uma resposta eficaz, a nível da União, a situações de rutura ou a perturbações do abastecimento de medicamentos críticos, importa estabelecer um processo de tomada de decisão claro que se aplique à redistribuição desses medicamentos. Para o efeito, há que integrar os Estados‑Membros no processo de tomada de decisão através do Grupo dos Medicamentos Críticos criado ao abrigo do presente regulamento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		40</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 38‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(38‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para reforçar a preparação da União e assegurar uma abordagem inclusiva, orientada para as necessidades, transparente e coordenada dos desafios futuros no abastecimento de medicamentos críticos, o Grupo dos Medicamentos Críticos, após consulta da Comissão, da Agência e da Aliança para os Medicamentos Críticos, deve estabelecer um processo de prospetiva estratégica. Este processo deve identificar e avaliar eventuais projetos estratégicos, tendo em conta as tendências a longo prazo, as vulnerabilidades e as oportunidades para consolidar a resiliência e a sustentabilidade das cadeias de abastecimento na União, especificamente com base em necessidades médicas não satisfeitas.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		41</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 39</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(39)</NO.P>A União <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">poderá</STRING></STRING> reforçar ainda mais a disponibilidade e a segurança do abastecimento de medicamentos críticos, facultando o acesso a fontes alternativas de abastecimento em países terceiros através de acordos comerciais internacionais ou de outras formas de cooperação internacional. Para o efeito, a União <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">poderá</STRING></STRING> basear‑se na sua rede de acordos comerciais em vigor e, além disso, prosseguir parcerias estratégicas com países terceiros para aprofundar a cooperação bilateral, especialmente com os países candidatos. Neste contexto, a Comissão deve avaliar se as parcerias existentes dão uma resposta eficaz aos objetivos pretendidos ou se podem ser melhoradas ou atualizadas e quais os tipos de potenciais parcerias que poderão ser celebradas com os países terceiros mais relevantes. Tal não deverá prejudicar as prerrogativas do Conselho nos termos dos Tratados.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(39)</NO.P>A União <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deverá</STRING></STRING> reforçar ainda mais a disponibilidade e a segurança do abastecimento de medicamentos críticos, facultando o acesso a fontes alternativas de abastecimento em países terceiros através de acordos comerciais internacionais ou de outras formas de cooperação internacional. Para o efeito, a União <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deverá</STRING></STRING> basear‑se na sua rede de acordos comerciais em vigor e, além disso, prosseguir parcerias estratégicas com países terceiros para aprofundar a cooperação bilateral, especialmente com os países candidatos. Neste contexto, a Comissão deve avaliar se as parcerias existentes dão uma resposta eficaz aos objetivos pretendidos ou se podem ser melhoradas ou atualizadas e quais os tipos de potenciais parcerias que poderão ser celebradas com os países terceiros mais relevantes. Tal não deverá prejudicar as prerrogativas do Conselho nos termos dos Tratados. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No âmbito destas parcerias, a Comissão deve promover um ecossistema de inovação colaborativo que integre as pequenas e médias empresas, as empresas em fase de arranque e os agentes de inovação de tecnologia profunda, juntamente com as empresas farmacêuticas estabelecidas, de sorte que reforce a resiliência, promova o progresso tecnológico e impulsione a competitividade do setor farmacêutico da União. A Comissão deve ponderar especificamente a inclusão do acesso aos princípios ativos farmacêuticos e respetivos materiais de base no quadro das parcerias internacionais.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		42</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 41</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(41)</NO.P>Para assegurar que o presente regulamento cumpre eficazmente os seus objetivos, é essencial avaliar a sua execução e o seu impacto ao longo do tempo. A Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento cinco anos após a sua aplicação e, posteriormente, de cinco em cinco anos. Esta avaliação deve incluir uma avaliação da medida em que os objetivos do regulamento, tal como estabelecidos no artigo 1.º, foram alcançados, incluindo o seu impacto nas partes interessadas, nos procedimentos regulamentares e na dinâmica do mercado. Em especial, a avaliação da Comissão deve ter em conta os pontos de vista dos Estados‑Membros, dos operadores económicos e de outras partes interessadas pertinentes, assegurando que as suas observações contribuem para a melhoria contínua do quadro regulamentar. Os resultados desta avaliação devem ser apresentados ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. A fim de facilitar esta avaliação, as autoridades nacionais e os operadores económicos devem fornecer dados e informações pertinentes, mediante pedido, para apoiar a avaliação da Comissão.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(41)</NO.P>Para assegurar que o presente regulamento cumpre eficazmente os seus objetivos, é essencial avaliar a sua execução e o seu impacto ao longo do tempo. A Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento cinco anos após a sua aplicação e, posteriormente, de cinco em cinco anos. Esta avaliação deve incluir uma avaliação da medida em que os objetivos do regulamento, tal como estabelecidos no artigo 1.º, foram alcançados, incluindo o seu impacto nas partes interessadas, nos procedimentos regulamentares e na dinâmica do mercado. Em especial, a avaliação da Comissão deve ter em conta os pontos de vista dos Estados‑Membros, dos operadores económicos e de outras partes interessadas pertinentes, assegurando que as suas observações contribuem para a melhoria contínua do quadro regulamentar. Os resultados desta avaliação devem ser apresentados ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. A fim de facilitar esta avaliação, as autoridades nacionais e os operadores económicos devem fornecer dados e informações pertinentes, mediante pedido, para apoiar a avaliação da Comissão. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se uma avaliação revelar um risco potencial para a disponibilidade ou a segurança do abastecimento dum medicamento crítico na União, a Comissão deve levar a cabo uma avaliação de impacto coordenada e baseada em dados concretos e, se for caso disso, propor medidas de atenuação proporcionadas em concertação com os Estados‑Membros e as partes interessadas pertinentes para acautelar o abastecimento ininterrupto.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		43</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 42‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(42‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No intuito de completar o presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para especificar e harmonizar as condições aplicáveis à determinação das categorias, dos tipos e das quantidades de medicamentos críticos a incluir na reserva da União, à determinação das modalidades específicas aplicáveis ao armazenamento e à manutenção dessa reserva, e os critérios e procedimentos aplicáveis à disponibilização dos produtos armazenados. Estes poderes delegados devem ser exercidos no pleno respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. A fim de alterar o presente regulamento, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para suspender temporariamente as disposições específicas do presente regulamento, caso se verifiquem distorções urgentes e importantes da concorrência ou perturbações graves do funcionamento do mercado interno, até que sejam adotadas as medidas corretivas adequadas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em especial, de modo que assegure uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os peritos destas instituições têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		44</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>O objetivo do presente regulamento é reforçar a segurança do abastecimento e a disponibilidade de medicamentos críticos na União, assegurando assim um elevado nível de proteção da saúde pública e apoiando a segurança da União. O objetivo do presente regulamento é também melhorar a disponibilidade e a acessibilidade de outros medicamentos, sempre que o funcionamento do mercado não garanta suficientemente a sua disponibilidade e acessibilidade aos doentes, tendo em devida conta a adequação de assegurar a comportabilidade dos preços dos medicamentos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>O objetivo do presente regulamento é reforçar a segurança do abastecimento e a disponibilidade de medicamentos críticos na União, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">reduzindo, deste modo, a sua dependência em relação a países terceiros e </STRING></STRING>assegurando assim um elevado nível de proteção da saúde pública<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, mantendo a segurança dos doentes</STRING></STRING> e apoiando a segurança da União. O objetivo do presente regulamento é também melhorar a disponibilidade e a acessibilidade de outros medicamentos, sempre que o funcionamento do mercado não garanta suficientemente a sua disponibilidade e acessibilidade aos doentes, tendo em devida conta a adequação de assegurar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> a acessibilidade e</STRING></STRING> a comportabilidade dos preços dos medicamentos.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		45</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – n.º 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O reforço das capacidades de fabrico e da resiliência das cadeias de abastecimento, assim como da competitividade, da autonomia estratégica e da inovação no setor farmacêutico da União, é igualmente um objetivo do presente regulamento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		46</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – n.º 2 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>A fim de alcançar os objetivos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">referidos</STRING></STRING> no n.º 1, o regulamento estabelece um quadro para:</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>A fim de alcançar os objetivos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">previstos</STRING></STRING> no n.º 1<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e no n.º 1‑A</STRING></STRING>, o regulamento estabelece um quadro para:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		47</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – n.º 2 – alínea a</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>Facilitar os investimentos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nas</STRING></STRING> capacidades de fabrico de medicamentos críticos, das suas substâncias ativas e de outros insumos essenciais na União;</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>Facilitar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, apoiar e incentivar</STRING></STRING> os investimentos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em novas</STRING></STRING> capacidades de fabrico <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e reforçar as capacidades de fabrico existentes </STRING></STRING>de medicamentos críticos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e, se for caso disso, de medicamentos de interesse comum</STRING></STRING>, das suas substâncias ativas e de outros insumos essenciais na União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, dando prioridade aos medicamentos que possam tornar‑se críticos se as vulnerabilidades afetarem a sua cadeia de abastecimento, mediante a disponibilização de eventuais processos acelerados de concessão de licenças relacionados com os projetos estratégicos existentes no direito da União e no direito nacional aplicáveis</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		48</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – n.º 2 – alínea b‑A (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>b‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prevenir as ruturas e reforçar a disponibilidade de medicamentos, por meio de uma adoção facilitada de normas comuns que rejam as reservas de contingência e as reservas nacionais de medicamentos críticos e de medicamentos de interesse comum e por meio da melhoria da transparência e da coordenação entre os Estados‑Membros a este respeito;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		49</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – n.º 2 – alínea c</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>c)</NO.P>Tirar partido da procura agregada dos Estados‑Membros participantes através de procedimentos de contratação pública colaborativa;<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>c)</NO.P>Tirar partido da procura agregada dos Estados‑Membros participantes através de procedimentos de contratação pública colaborativa;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		50</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – n.º 2 – alínea d</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>d)</NO.P>Apoiar a diversificação das cadeias de abastecimento, facilitando também a celebração de parcerias estratégicas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>d)</NO.P>Apoiar a diversificação das cadeias de abastecimento, facilitando também a celebração de parcerias estratégicas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, dando prioridade aos medicamentos que podem tornar‑se críticos se as vulnerabilidades afetarem a sua cadeia de abastecimento;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		51</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – n.º 2 – alínea d‑A (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>d‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Facilitar os investimentos na capacidade das infraestruturas críticas de distribuição de medicamentos críticos, garantindo a segurança do abastecimento, a disponibilidade e a acessibilidade na União; e</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		52</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – n.º 2 – alínea d‑B (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>d‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Reforçar a resiliência das cadeias de abastecimento e promover o acesso e o fornecimento sustentáveis de substâncias ativas de medicamentos críticos, dos seus materiais de base para princípios ativos farmacêuticos e de outros insumos essenciais na União, desde que sejam utilizados para o fabrico de medicamentos críticos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		53</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>O presente regulamento é aplicável aos medicamentos críticos enumerados na lista da União de medicamentos críticos referida no artigo 131.º do Regulamento (UE) …/… [<STRING ITALIC="on">referência a aditar após a adoção, cf. COM (2023) 193 final</STRING>].</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>O presente regulamento é aplicável aos medicamentos críticos enumerados na lista da União de medicamentos críticos referida no artigo 131.º do Regulamento (UE) …/… [<STRING ITALIC="on">referência a aditar após a adoção, cf. COM (2023) 193 final</STRING>]<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tendo em conta as características distintivas da cadeia de abastecimento de cada medicamento</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		54</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – n.º 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O capítulo III aplica‑se igualmente às substâncias ativas de medicamentos críticos, aos seus materiais de base e a outros insumos essenciais na União, desde que sejam utilizados para o fabrico de medicamentos críticos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		55</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>O capítulo IV e o artigo 26.º, n.º 2, alínea<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>c), são igualmente aplicáveis aos medicamentos de interesse comum<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. </STRING></STRING>O <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">capítulo III não se aplica</STRING></STRING> aos medicamentos de interesse comum.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O capítulo III, artigos 5.º a 15.º,</STRING></STRING> o capítulo IV<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com exceção da secção I‑A (nova),</STRING></STRING> e o artigo 26.º, n.º 2, alínea c), são igualmente aplicáveis aos medicamentos de interesse comum<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, caso</STRING></STRING> o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Grupo de Coordenação dos Medicamentos Críticos tenha emitido uma recomendação positiva nos termos do artigo 26.º, n.º 2, alínea d‑J).</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os artigos 16.º e 17.º aplicam‑se, com as devidas adaptações, </STRING></STRING>aos medicamentos de interesse comum, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">na condição de a dotação de financiamento da União ao abrigo do artigo 16.º ser superior a 500 milhões de EUR</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		56</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P>Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:</P></OLD><NEW><P>Para efeitos do presente regulamento, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">são aplicáveis, com as devidas adaptações, as definições estabelecidas no artigo 4.º da Diretiva (UE) …/… [referência a aditar após a adoção, cf. COM(2023) 192 final] e no artigo 2.º do Regulamento (UE) …/… [referência a aditar após a adoção, cf. COM(2023) 193 final]. Adicionalmente, </STRING></STRING>entende‑se por:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		57</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Medicamento», um medicamento na aceção do artigo 4.º, ponto 1), da Diretiva (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho [referência a acrescentar ao artigo correspondente após a adoção do documento cf. COM(2023) 192 final];</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		58</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2)</NO.P>«Insumo essencial», um fator de produção, que não uma substância ativa, necessário no processo de fabrico de um dado medicamento, incluindo materiais de acondicionamento primário, excipientes, solventes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> reagentes;</P></OLD><NEW><P><NO.P>2)</NO.P>«Insumo essencial», um fator de produção, que não uma substância ativa, necessário no processo de fabrico de um dado medicamento, incluindo materiais de acondicionamento primário, excipientes, solventes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> reagentes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, matérias‑primas e materiais de base</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		59</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Substância ativa», uma substância ativa na aceção do artigo 4.º, ponto 3), da Diretiva (UE) …/… [referência a acrescentar ao artigo correspondente após a adoção do documento cf. COM(2023) 192 final];</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		60</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Medicamento crítico», um medicamento que, se abastecido em quantidade insuficiente, resulta em danos ou riscos graves para os doentes, na aceção do artigo 4.º, ponto 13), do Regulamento (UE) …/… [referência a aditar após a adoção, cf. COM(2023) 193 final];</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		61</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>4‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Substância de origem humana» ou «SoHO», uma «substância de origem humana» ou «SoHO», na aceção do Regulamento (UE) 2024/1938</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) 2024/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativo a normas de qualidade e segurança para as substâncias de origem humana destinadas à aplicação no ser humano e que revoga as Diretivas 2002/98/CE e 2004/23/CE.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		257</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5)</NO.P>«Medicamento de interesse comum», um medicamento, que não um medicamento crítico, para o qual, em três ou mais Estados‑Membros, o funcionamento do mercado não assegura suficientemente a disponibilidade e a acessibilidade aos doentes nas quantidades e apresentações necessárias para cobrir as necessidades dos doentes nesses Estados‑Membros;</P></OLD><NEW><P><NO.P>5)</NO.P>«Medicamento de interesse comum», um medicamento, que não um medicamento crítico, para o qual, em três ou mais Estados‑Membros, o funcionamento do mercado não assegura suficientemente a disponibilidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a comportabilidade do preço</STRING></STRING> e a acessibilidade aos doentes nas quantidades e apresentações necessárias para cobrir as necessidades dos doentes nesses Estados‑Membros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou que é designado como medicamento órfão nos termos do artigo 67.º do Regulamento (UE) .../... [referência a acrescentar após a adoção, cf. COM (2023) 193 final], ou como medicamento contracetivo ou abortivo</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		63</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Material de base para princípios ativos farmacêuticos», uma matéria‑prima, um produto intermédio ou uma substância ativa que é utilizado na produção de um princípio ativo farmacêutico e que é incorporado enquanto fragmento estrutural significativo na estrutura do princípio ativo farmacêutico;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		64</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 5‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Grossista sistémico», um grossista de medicamentos que é titular de uma autorização de distribuição por grosso e que cumpre todas as obrigações previstas no artigo 166.º da Diretiva (UE) …/… [referência a aditar ao artigo correspondente após a adoção do documento, cf. COM(2023) 192 final]. Fazem comércio por grosso e distribuem continuamente toda a gama de medicamentos sujeitos a receita médica, ou seja, mais de 80 % dos medicamentos sujeitos a receita médica disponíveis para venda a retalho no mercado de um Estado‑Membro (o equivalente a mais de 20 % da quota de mercado total) dos medicamentos sujeitos a receita médica disponíveis para venda a retalho no mercado de um Estado‑Membro;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		65</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6)</NO.P>«Vulnerabilidade nas cadeias de abastecimento», os riscos e as fragilidades nas cadeias de abastecimento de medicamentos críticos, identificados a nível agregado, tendo em conta todos os medicamentos autorizados na UE e agrupados sob uma denominação comum com a mesma via de administração e formulação, que comprometem o fornecimento contínuo desses medicamentos aos doentes na União;</P></OLD><NEW><P><NO.P>6)</NO.P>«Vulnerabilidade nas cadeias de abastecimento», os riscos e as fragilidades <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estruturais e não estruturais </STRING></STRING>nas cadeias de abastecimento de medicamentos críticos, identificados a nível agregado, tendo em conta todos os medicamentos autorizados na UE e agrupados sob uma denominação comum com a mesma via de administração e formulação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e as características específicas das cadeias de abastecimento de cada medicamento</STRING></STRING>, que comprometem o fornecimento contínuo desses medicamentos aos doentes na União;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		66</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 10</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>10)</NO.P>«Projeto estratégico», um projeto <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">industrial</STRING></STRING> identificado de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5.º;</P></OLD><NEW><P><NO.P>10)</NO.P>«Projeto estratégico», um projeto <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estratégico</STRING></STRING> identificado de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> do presente regulamento</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		67</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 10‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>10‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Projeto estratégico transfronteiriços», um projeto estratégico identificado de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5.º do presente regulamento, que pode ser levado a cabo por um mínimo de dois Estados‑Membros;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		68</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 11‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>11‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Operador económico», um operador económico na aceção da Diretiva 2014/24/UE;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		69</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 12</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>12)</NO.P>«Processo de concessão de licenças», um processo que abrange todas as licenças pertinentes para desenvolver e gerir um projeto estratégico, incluindo licenças de construção, licenças químicas e licenças de ligação à rede e avaliações e autorizações ambientais, consoante o caso, e que abarca todos os pedidos e procedimentos;</P></OLD><NEW><P><NO.P>12)</NO.P>«Processo de concessão de licenças», um processo que abrange todas as licenças pertinentes para desenvolver<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, expandir, converter</STRING></STRING> e gerir um projeto estratégico, incluindo licenças de construção, licenças químicas e licenças de ligação à rede e avaliações e autorizações ambientais, consoante o caso, e que abarca todos os pedidos e procedimentos;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		70</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 13</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>13)</NO.P>«Processo de fabrico inovador», um processo e tecnologia de fabrico novos ou uma aplicação inovadora de uma tecnologia existente, incluindo, entre outros, o fabrico descentralizado, o fabrico contínuo, a inteligência artificial, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as técnicas</STRING></STRING> de plataforma <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e o fabrico</STRING></STRING> 3D;</P></OLD><NEW><P><NO.P>13)</NO.P>«Processo de fabrico inovador», um processo e tecnologia de fabrico novos ou uma aplicação inovadora de uma tecnologia existente, incluindo, entre outros, o fabrico descentralizado, o fabrico contínuo, a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">automação, as melhorias no rendimento da produção, ou outro processo químico ou biotecnológico que contribua para aumentar o nível de segurança, a eficiência energética e o desempenho ambiental da produção, bem como o recurso a </STRING></STRING>inteligência artificial, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">às tecnologias</STRING></STRING> de plataforma <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou às tecnologias</STRING></STRING> 3D<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> no fabrico</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		71</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 13‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>13‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Reserva de contingência», a quantidade de medicamentos críticos ou, quando aplicável, de medicamentos de interesse comum que os fabricantes e os grossistas são obrigados a deter nos termos da legislação nacional para disporem de uma reserva em caso de rutura ou de perturbações do abastecimento, nomeadamente devido a flutuações da procura ou da oferta;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		72</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 13‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>13‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Requisito em matéria de reservas de contingência», uma obrigação imposta pela legislação de um Estado‑Membro aos fabricantes e grossistas da cadeia de abastecimento de constituir reservas de segurança de determinados medicamentos para atenuar o risco de rutura e de perturbações do abastecimento;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		73</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 13‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>13‑C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Reserva nacional», as reservas de uma quantidade de medicamentos críticos ou de medicamentos de interesse comum constituídas por um Estado‑Membro em virtude da legislação nacional para efeitos de utilização no domínio da saúde pública, tais como reservas estratégicas nacionais;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		74</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 13‑D (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>13‑D)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Redistribuição», a transferência de medicamentos críticos de uma reserva de contingência ou de uma reserva nacional de um ou de vários Estados‑Membros para outros Estados‑Membros na sequência de uma decisão da Comissão em resposta a ruturas ou perturbações do abastecimento num ou mais Estados‑Membros;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		75</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 18</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>18)</NO.P>«Parceria estratégica», um compromisso entre a União e um país terceiro, grupo de países terceiros ou organizações internacionais, no sentido de aumentar a cooperação relacionada com um ou mais medicamentos críticos, que é estabelecido através de um instrumento não vinculativo e que facilita resultados benéficos tanto para a União como para o país terceiro, grupo de países terceiros ou organização internacional em causa.</P></OLD><NEW><P><NO.P>18)</NO.P>«Parceria estratégica», um compromisso entre a União e um país terceiro, grupo de países terceiros ou organizações internacionais, no sentido de aumentar a cooperação relacionada com um ou mais medicamentos críticos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou com a sua cadeia de abastecimento, com as suas substâncias ativas e com os insumos essenciais</STRING></STRING>, que é estabelecido através de um instrumento não vinculativo e que facilita resultados benéficos tanto para a União como para o país terceiro, grupo de países terceiros ou organização internacional em causa.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		76</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 18‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>18‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Resiliência das cadeias de abastecimento», a capacidade da cadeia de abastecimento para, na União, garantir um abastecimento contínuo e orientado para a procura de medicamentos, de substâncias ativas, de matérias‑primas para princípios ativos farmacêuticos e de insumos essenciais, mesmo em caso de perturbações ou de choques externos;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		77</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 18‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>18‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Diversificação das cadeias de abastecimento», a existência de várias fontes ou locais de produção independentes, para que o fornecimento de um medicamento, de substâncias ativas, de matérias‑primas para princípios ativos farmacêuticos e de insumos essenciais não dependa de um único fornecedor ou país terceiro.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		78</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>A segurança do abastecimento e a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">disponibilidade de</STRING></STRING> medicamentos críticos para os doentes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é um objetivo</STRING></STRING> estratégico da União.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>A segurança do abastecimento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a disponibilidade</STRING></STRING> e a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">acessibilidade dos preços dos</STRING></STRING> medicamentos críticos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e, quando aplicável, dos medicamentos de interesse comum, </STRING></STRING>para os doentes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem ser consideradas objetivos</STRING></STRING> estratégico da União. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para alcançar esses objetivos, a determinação dos projetos estratégicos que cumprem os critérios estabelecidos no artigo 5.º deve ser efetuada em conformidade com o artigo 6.º.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		79</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros e a Comissão devem trabalhar em conjunto para reforçar a segurança do abastecimento e a disponibilidade contínua de medicamentos críticos na União através <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de</STRING></STRING> medidas que tirem pleno partido do potencial do mercado interno.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros e a Comissão devem trabalhar em conjunto para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">alcançar o objetivo estratégico da União referido no n.º 1, nomeadamente através da recolha de informações junto das organizações profissionais de saúde, das organizações de doentes e dos operadores económicos, incluindo os titulares de autorizações de introdução no mercado, para </STRING></STRING>reforçar a segurança do abastecimento e a disponibilidade contínua de medicamentos críticos na União através <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das</STRING></STRING> medidas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">previstas nas secções II e III do presente capítulo </STRING></STRING>que tirem pleno partido do potencial do mercado interno<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, refletindo os princípios da solidariedade e da coordenação entre os Estados‑Membros e reduzindo as dependências em relação a países terceiros, assegurando simultaneamente previsibilidade para os promotores de projetos</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		80</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>A Comissão apoia os esforços coordenados dos Estados‑Membros.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>A Comissão apoia os esforços coordenados dos Estados‑Membros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, promove um intercâmbio transfronteiriço seguro de informações pertinentes e facilita a distribuição de medicamentos críticos em toda a União</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		81</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – parágrafo 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P>Um projeto localizado na União e relacionado com a criação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou</STRING></STRING> o aumento da capacidade de fabrico deve ser considerado um projeto estratégico se preencher, pelo menos, um dos seguintes critérios:</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Um projeto localizado na União e relacionado com a criação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a modernização,</STRING></STRING> o aumento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou a melhoria </STRING></STRING>da capacidade de fabrico<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como com a redução da dependência da União de insumos essenciais, ou que contribua de alguma forma para a segurança do aprovisionamento ou a disponibilidade de medicamentos,</STRING></STRING> deve ser considerado um projeto estratégico se preencher, pelo menos, um dos seguintes critérios:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		82</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea a</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>Cria ou aumenta a capacidade de fabrico de um ou mais medicamentos críticos ou de obtenção ou fabrico das respetivas substâncias ativas;</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>Cria ou aumenta a capacidade de fabrico<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, designadamente através de novas tecnologias e processos de fabrico inovadores,</STRING></STRING> de um ou mais medicamentos críticos ou<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, quando aplicável, de medicamentos de interesse comum, ou</STRING></STRING> de obtenção ou fabrico das respetivas substâncias ativas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou cria capacidade para técnicas avançadas de combinação em farmácias ou hospitais</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		83</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea b</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>Moderniza um local de fabrico existente para um ou mais medicamentos críticos ou respetivas substâncias ativas, com vista a assegurar uma maior sustentabilidade ou maior eficiência;</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>Moderniza um local de fabrico existente<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nomeadamente através de novas tecnologias ou processos inovadores de fabrico,</STRING></STRING> para um ou mais medicamentos críticos ou<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, quando aplicável, para medicamentos de interesse comum, as</STRING></STRING> respetivas substâncias ativas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou insumos essenciais, a fim de aumentar a resiliência da cadeia de abastecimento</STRING></STRING>, com vista a assegurar uma maior sustentabilidade ou maior eficiência;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		84</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea c</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>c)</NO.P>Cria ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aumenta</STRING></STRING> a capacidade de fabrico de insumos essenciais necessários para o fabrico de um ou mais medicamentos críticos ou respetivas substâncias ativas;</P></OLD><NEW><P><NO.P>c)</NO.P>Cria<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, aumenta</STRING></STRING> ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">moderniza</STRING></STRING> a capacidade de fabrico de insumos essenciais necessários para o fabrico de um ou mais medicamentos críticos ou<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, quando aplicável, medicamentos de interesse comum, e as</STRING></STRING> respetivas substâncias ativas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou insumos essenciais</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		85</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea d</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>d)</NO.P>Contribui para a disponibilização de uma tecnologia que desempenha um papel fundamental na viabilização do fabrico de um ou mais medicamentos críticos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> ou respetivas substâncias ativas ou insumos essenciais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>d)</NO.P>Contribui para a disponibilização <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou transferência </STRING></STRING>de uma tecnologia que desempenha um papel fundamental na viabilização do fabrico <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou abastecimento </STRING></STRING>de um ou mais medicamentos críticos ou<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, quando aplicável, de medicamentos de interesse comum,</STRING></STRING> respetivas substâncias ativas ou insumos essenciais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		86</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea d‑A (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>d‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Reserva uma parte definida da capacidade de fabrico, num prazo fixo, para a produção de medicamentos críticos específicos ou, quando aplicável, de medicamentos de interesse comum, as suas formas farmacêuticas, as suas substâncias ativas, os insumos essenciais, ou de tecnologias facilitadoras, a pedido do Grupo de Coordenação dos Medicamentos Críticos, a fim de fazer face a situações potenciais ou emergentes de rutura.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		87</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – parágrafo 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, um projeto não deve receber apoio financeiro da União nos termos do artigo 16.º se resultar numa duplicação desnecessária das capacidades de fabrico existentes ou previstas do mesmo medicamento, das suas substâncias ativas ou dos seus insumos essenciais na União, a menos que o Grupo de Coordenação dos Medicamentos Críticos tenha avaliado a necessidade e essa duplicação se justifique por necessidades claramente demonstradas relacionadas com a segurança do abastecimento, a distribuição geográfica dos locais de produção ou a resiliência global da cadeia de abastecimento farmacêutica da União.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		88</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – título</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Reconhecimento</STRING></STRING> de projetos estratégicos</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Determinação</STRING></STRING> de projetos estratégicos</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		89</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Cada Estado‑Membro designa uma autoridade («autoridade designada») que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">avalia</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">verifica</STRING></STRING> se um projeto cumpre, pelo menos, um dos critérios estabelecidos no artigo 5.º e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">constitui</STRING></STRING>, por conseguinte, um projeto estratégico.</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No prazo de três meses após a entrada em vigor do presente regulamento, </STRING></STRING>cada Estado‑Membro designa uma autoridade («autoridade designada») que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve ser responsável por avaliar</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">verificar</STRING></STRING> se um projeto cumpre, pelo menos, um dos critérios estabelecidos no artigo 5.º e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING>, por conseguinte,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ser considerado</STRING></STRING> um projeto estratégico.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		90</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>Um promotor pode solicitar à autoridade designada que avalie se um projeto <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é</STRING></STRING> um projeto estratégico.</P></OLD><NEW><P>Um promotor pode solicitar à autoridade designada que avalie se um projeto <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">constitui</STRING></STRING> um projeto estratégico.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		91</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 3</STRING></STI.AMD><OLD><P>Qualquer autoridade de um Estado‑Membro pode solicitar à autoridade designada que verifique a sua determinação de que um projeto é um projeto estratégico.</P></OLD><NEW><P><STRING ITALIC="on">(Não se aplica à versão portuguesa.)</STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		92</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>A Comissão disponibiliza uma página Web simples e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">acessível na qual devem ser claramente enumerados</STRING></STRING> os <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">contactos e outras informações pertinentes sobre as autoridades designadas dos Estados‑Membros.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>A Comissão disponibiliza uma página Web simples<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, acessível</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fácil de utilizar que sirva de plataforma central para</STRING></STRING> os <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">promotores de projetos, na qual devem ser claramente apresentados, pelo menos, os seguintes elementos:</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		93</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 3 – alínea a (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os dados de contacto e outras informações relevantes sobre as autoridades designadas dos Estados‑Membros;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		94</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 3 – alínea b (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Informações sobre a disponibilidade de apoio administrativo ou financeiro por parte da União; e</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		95</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 3 – alínea c (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um modelo normalizado para o pedido do promotor do projeto, disponível em todas as línguas oficiais da União.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		96</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 3 – parágrafo 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve adotar atos de execução para facultar um modelo normalizado para o pedido do promotor do projeto a que se refere a alínea c) do n.º 1. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 20.º‑E, n.º 2.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		97</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade designada avalia o pedido do promotor do projeto a que se refere o n.º 1, segundo parágrafo, no prazo de três meses após a apresentação do pedido.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		98</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>Se a verificação de que um projeto <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é</STRING></STRING> um projeto estratégico tiver sido realizada por uma autoridade em conformidade com o presente artigo, qualquer outra autoridade deve basear‑se nessa verificação.</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>Se a verificação de que um projeto <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">constitui</STRING></STRING> um projeto estratégico tiver sido realizada por uma autoridade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> designada</STRING></STRING> em conformidade com o presente artigo, qualquer outra autoridade deve basear‑se nessa verificação.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		99</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de promover uma abordagem coerente e coordenada em toda a União e garantir segurança jurídica para os promotores de projetos, a Comissão deve adotar orientações que estabeleçam critérios e princípios processuais comuns para a avaliação e a determinação se um projeto é um projeto estratégico para medicamentos críticos e, quando aplicável, para medicamentos de interesse comum. As autoridades designadas devem ter em conta essas orientações, conforme adequado, quando avaliam e determinam se os projetos são estratégicos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		100</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 5‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5‑B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As orientações a que se refere o n.º 5.‑A devem, em especial, especificar:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Critérios mensuráveis para avaliação da relevância estratégica, nomeadamente o potencial do projeto para fazer face a vulnerabilidades do abastecimento, reforçar a capacidade de fabrico ou a resiliência, garantir a segurança do abastecimento ou contribuir para a preparação em matéria de saúde pública à escala da União;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prazos indicativos para a prontidão operacional, requisitos de transparência e etapas para a apresentação e avaliação dos pedidos;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Mecanismos disponíveis para a cooperação e o intercâmbio de informações entre a Comissão e a autoridade designada, a fim de permitir uma aplicação coerente das orientações.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		101</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 5‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5‑C.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve atuar como coordenadora dos projetos estratégicos transfronteiriços e assegurar uma cooperação eficaz entre as autoridades designadas dos Estados‑Membros em causa, a fim de evitar a duplicação de esforços em Estados‑Membros fronteiriços e promover a complementaridade e a eficiência na execução desses projetos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		102</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 5‑D (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5‑D.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Antes de se determinar se um projeto é estratégico, a autoridade designada deve notificar o Grupo de Coordenação dos Medicamentos Críticos da sua intenção de proceder a essa determinação. No prazo de um mês a contar da receção dessa notificação, o Grupo de Coordenação dos Medicamentos Críticos deve avaliar se o projeto redunda numa duplicação significativa das capacidades existentes ou previstas de fabrico na União. Se o Grupo de Coordenação dos Medicamentos Críticos não concluir a avaliação nesse prazo, presume‑se que o projeto não resulta numa duplicação significativa.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se o Grupo de Coordenação dos Medicamentos Críticos considerar que o projeto resulta numa duplicação significativa das capacidades de fabrico existentes ou previstas na União, deve informar a autoridade designada desse facto. Esses projetos não são elegíveis para receber apoio financeiro da União nos termos do artigo 16.º.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		103</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Considera‑se que os projetos estratégicos contribuem para a segurança do abastecimento de medicamentos críticos na União e, por conseguinte, são do interesse público.</P></OLD><NEW><P>Considera‑se que os projetos estratégicos contribuem para a segurança do abastecimento de medicamentos críticos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou, quando aplicável, de medicamentos de interesse comum </STRING></STRING>na União e, por conseguinte, são do interesse público<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, dado o seu contributo para os objetivos da saúde pública, da segurança e da proteção dos interesses dos doentes</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		104</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>As autoridades dos Estados‑Membros devem assegurar que os processos de concessão de licenças pertinentes relacionados com os projetos estratégicos são <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">realizados o mais rapidamente possível</STRING></STRING>, disponibilizando, em especial, qualquer forma de procedimentos acelerados que exista no direito da União e no direito nacional aplicáveis.</P></OLD><NEW><P>As autoridades dos Estados‑Membros devem assegurar que os processos de concessão de licenças pertinentes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e respetivos processo de certificação e inspeção </STRING></STRING>relacionados com os projetos estratégicos são <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">acelerados</STRING></STRING>, disponibilizando, em especial, qualquer forma de procedimentos acelerados que exista no direito da União e no direito nacional aplicáveis<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, garantindo simultaneamente a qualidade e a robustez das avaliações e respeitando as normas ambientais, sanitárias e de segurança no trabalho relevantes</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		105</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – título</STRING></STI.AMD><OLD><P>Apoio administrativo</P></OLD><NEW><P>Apoio administrativo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e técnico</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		106</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 1 – alínea b</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>No que diz respeito à informação ao público, com o objetivo de aumentar a aceitação pública do projeto estratégico;</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>No que diz respeito à informação ao público, com o objetivo de aumentar a aceitação pública do projeto estratégico<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e, sempre que relevante, facilitar as consultas necessárias das comunidades, organizações e parceiros sociais locais</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		107</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Ao prestar o apoio administrativo e a assistência referidos no n.º 1, o Estado‑Membro deve prestar especial atenção às pequenas e médias empresas (PME) e, se for caso disso, criar um canal específico de comunicação com <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as PME</STRING></STRING>, a fim de fornecer orientações e responder a questões relacionadas com a execução do presente regulamento.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Ao prestar o apoio administrativo e a assistência referidos no n.º 1, o Estado‑Membro deve prestar especial atenção às pequenas e médias empresas (PME) e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> às pequenas empresas de média capitalização, bem como às entidades que não participam numa atividade económica e</STRING></STRING>, se for caso disso, criar um canal específico de comunicação com <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">elas</STRING></STRING>, a fim de fornecer orientações e responder a questões relacionadas com a execução do presente regulamento.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		108</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem assegurar que os projetos estratégicos localizados no seu território recebem o apoio administrativo e técnico adequado para prevenir ou atenuar interrupções não planeadas do aprovisionamento de energia, gás ou calor necessário para a criação ou expansão da capacidade de fabrico, incluindo a facilitação do acesso atempado a ligações e capacidade de rede pertinentes e a coordenação com os operadores de rede competentes, a fim de assegurar a estabilidade e a continuidade do aprovisionamento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		109</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 2‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem certificar‑se de que as suas autoridades que prestam apoio administrativo e as autoridades envolvidas no processo de concessão de licenças dispõem de pessoal qualificado em número suficiente e dos recursos financeiros, técnicos e tecnológicos necessários para o bom desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		110</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>A pedido do promotor de um projeto, um Estado‑Membro deve prestar apoio regulamentar a um projeto estratégico localizado no seu território, nomeadamente dando prioridade às inspeções de boas práticas de fabrico para a aprovação de locais de fabrico novos e alargados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os</STRING></STRING> locais de fabrico modernizados no contexto do projeto estratégico em causa.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>A pedido do promotor de um projeto, um Estado‑Membro deve<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com a ajuda da Agência, conforme necessário e através de um ponto de contacto único,</STRING></STRING> prestar apoio regulamentar a um projeto estratégico localizado no seu território, nomeadamente dando prioridade às inspeções de boas práticas de fabrico <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e de boas práticas de distribuição </STRING></STRING>para a aprovação de locais de fabrico novos e alargados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a modernização dos</STRING></STRING> locais de fabrico modernizados no contexto do projeto estratégico em causa.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		111</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>A pedido do promotor de um projeto, a Agência Europeia de Medicamentos («Agência») presta aconselhamento específico para ajudar os promotores de projetos que desenvolvem projetos baseados em processos de fabrico inovadores.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>A pedido do promotor de um projeto, a Agência Europeia de Medicamentos («Agência») presta<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sempre que adequado e com o apoio das autoridades nacionais competentes em matéria de medicamentos,</STRING></STRING> aconselhamento específico para ajudar os promotores de projetos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nomeadamente os</STRING></STRING> que desenvolvem projetos baseados em processos de fabrico inovadores.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		112</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>O promotor de um projeto pode solicitar, caso a obrigação de avaliar os efeitos no ambiente decorra de duas ou mais diretivas de entre a Diretiva 92/43/CEE do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">15</STRING>, a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">16</STRING>, a Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">17</STRING>, a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">18</STRING>, a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">19</STRING>, a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">20</STRING>, a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">21</STRING> ou a Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">22</STRING>, que seja aplicado um procedimento coordenado ou conjunto que preencha os requisitos constantes desses atos legislativos da União.</P></OLD><NEW><P>O promotor de um projeto pode solicitar, caso a obrigação de avaliar os efeitos no ambiente decorra de duas ou mais diretivas de entre a Diretiva 92/43/CEE do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">15</STRING>, a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">16</STRING>, a Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">17</STRING>, a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">18</STRING>, a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">19</STRING>, a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">20</STRING>, a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">21</STRING> ou a Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">22</STRING>, que seja aplicado um procedimento coordenado ou conjunto que preencha os requisitos constantes desses atos legislativos da União. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A aplicação do procedimento coordenado ou conjunto não deve afetar o conteúdo nem a qualidade da avaliação de impacto ambiental.</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">15</STRING> Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/43/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">15</STRING> Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/43/oj).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">16</STRING> Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/60/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">16</STRING> Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/60/oj).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">17</STRING> Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/42/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">17</STRING> Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/42/oj).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">18</STRING> Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/98/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">18</STRING> Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/98/oj).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">19</STRING> Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/147/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">19</STRING> Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/147/oj).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">20</STRING> Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/75/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">20</STRING> Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/75/oj).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">21</STRING> Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/92/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">21</STRING> Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/92/oj).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">22</STRING> Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/18/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">22</STRING> Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/18/oj).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		113</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades competentes emitem a conclusão fundamentada a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea g), subalínea iv), da Diretiva 2011/92/UE no que diz respeito à avaliação de impacto ambiental no prazo de 45 dias a contar da receção de todas as informações necessárias.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades competentes emitem a conclusão fundamentada a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea g), subalínea iv), da Diretiva 2011/92/UE no que diz respeito à avaliação de impacto ambiental no prazo de 45 dias a contar da receção de todas as informações necessárias<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º dessa diretiva e após a conclusão das consultas referidas nos artigos 6.º e 7.º da mesma diretiva, com a possibilidade de prorrogação por um máximo de 45 dias em casos devidamente justificados</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		114</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem assegurar que as suas autoridades competentes e outras autoridades designadas nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2011/92/UE disponham de pessoal qualificado em número suficiente e dos recursos financeiros, técnicos e tecnológicos necessários para cumprir as suas obrigações ao abrigo do presente artigo.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		115</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>As autoridades nacionais, regionais e locais responsáveis pela elaboração dos planos, incluindo o zonamento, os planos de ordenamento do território e os planos de utilização do solo, devem ponderar incluir nesses planos, se for caso disso, disposições para o desenvolvimento de projetos estratégicos, bem como das infraestruturas necessárias. A fim de facilitar o desenvolvimento de projetos estratégicos, os Estados‑Membros devem assegurar a disponibilidade de todos os dados pertinentes relativos ao ordenamento do território.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>As autoridades nacionais, regionais e locais responsáveis pela elaboração dos planos, incluindo o zonamento, os planos de ordenamento do território e os planos de utilização do solo, devem ponderar incluir nesses planos, se for caso disso, disposições para o desenvolvimento de projetos estratégicos, bem como das infraestruturas necessárias. A fim de facilitar o desenvolvimento de projetos estratégicos, os Estados‑Membros devem assegurar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que todas as autoridades de planeamento competentes disponham dos recursos necessários para decidir, em tempo útil, sobre qualquer pedido de planeamento, bem como </STRING></STRING>a disponibilidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e acessibilidade, nomeadamente em linha,</STRING></STRING> de todos os dados pertinentes relativos ao ordenamento do território.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		116</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Sempre que os planos que incluem disposições para o desenvolvimento de projetos estratégicos sejam objeto de uma avaliação nos termos da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e do artigo 6.º, n.º 3, da Diretiva 92/43/CEE, essas avaliações devem ser combinadas. Se for caso disso, esta avaliação combinada incide também sobre o impacto nas massas de água potencialmente afetadas a que se refere a Diretiva 2000/60/CE. Sempre que os Estados‑Membros sejam obrigados a avaliar os impactos das atividades existentes e futuras no meio marinho, incluindo as interações terra‑mar, em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">23</STRING>, a avaliação combinada incide também sobre esses impactos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Sempre que os planos que incluem disposições para o desenvolvimento de projetos estratégicos sejam objeto de uma avaliação nos termos da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e do artigo 6.º, n.º 3, da Diretiva 92/43/CEE, essas avaliações devem ser combinadas. Se for caso disso, esta avaliação combinada incide também sobre o impacto nas massas de água potencialmente afetadas a que se refere a Diretiva 2000/60/CE. Sempre que os Estados‑Membros sejam obrigados a avaliar os impactos das atividades existentes e futuras no meio marinho, incluindo as interações terra‑mar, em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">23</STRING>, a avaliação combinada incide também sobre esses impactos. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O facto de as avaliações serem combinadas nos termos do presente número não deve afetar o seu conteúdo, qualidade ou solidez.</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">23</STRING> Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo (JO L 257 de 28.8.2014, p. 135, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/89/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">23</STRING> Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo (JO L 257 de 28.8.2014, p. 135, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/89/oj).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		117</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que o desenvolvimento de projetos estratégicos ou das respetivas infraestruturas tenha potenciais implicações transfronteiriças, os Estados‑Membros em causa devem, com o apoio da Comissão, coordenar os seus procedimentos de planeamento e avaliação a fim de evitar a duplicação de esforços, assegurar a complementaridade e refletir os princípios da solidariedade e da cooperação entre os Estados‑Membros.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		118</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Todas as decisões adotadas nos termos dos artigos na presente secção são disponibilizadas ao público.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Todas as decisões adotadas nos termos dos artigos na presente secção são disponibilizadas ao público<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de forma facilmente compreensível, nomeadamente em linha, e todas as decisões relativas a um projeto devem estar disponíveis no mesmo sítio Web</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		119</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Sem prejuízo dos artigos 107.º e 108.º do TFUE, os Estados‑Membros devem dar prioridade ao apoio financeiro a projetos estratégicos que deem resposta a uma vulnerabilidade nas cadeias de abastecimento de medicamentos críticos identificada na sequência de uma avaliação das vulnerabilidades e tendo em devida conta as orientações estratégicas do Grupo dos Medicamentos Críticos referidas no artigo 26.º, n.º 2, alínea a).</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Sem prejuízo dos artigos 107.º e 108.º do TFUE, os Estados‑Membros devem dar prioridade ao apoio financeiro a projetos estratégicos que deem resposta a uma vulnerabilidade nas cadeias de abastecimento de medicamentos críticos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e, sempre que aplicável, de medicamentos de interesse comum </STRING></STRING>identificada na sequência de uma avaliação das vulnerabilidades e tendo em devida conta as orientações estratégicas do Grupo dos Medicamentos Críticos referidas no artigo 26.º, n.º 2, alínea a). <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O apoio financeiro deve ser proporcional às necessidades de financiamento do projeto estratégico e estar sujeito a requisitos de transparência.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		120</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros podem, a pedido do Grupo dos Medicamentos Críticos, estabelecer acordos contratuais com operadores económicos sobre projetos estratégicos, a fim de consagrar uma parte da sua capacidade de fabrico à produção de medicamentos específicos, das respetivas formas farmacêuticas e substâncias ativas e insumos ou tecnologias essenciais, ou categorias dos mesmos, a fim de fazer face a situações de rutura potencial ou emergente num determinado prazo.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		121</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 1‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve facilitar a aplicação coerente do presente artigo, fornecendo orientações suficientes aos Estados‑Membros sobre as possibilidades oferecidas ao abrigo das regras em vigor em matéria de auxílios estatais para a concessão de auxílios estatais a projetos estratégicos que cumpram os critérios do artigo 5.º. Essas orientações devem, nomeadamente, facilitar o financiamento de projetos estratégicos destinados a melhorar a segurança do abastecimento de medicamentos na União, tanto em termos de capacidade de fabrico como de processos de fabrico inovadores.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		122</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Enquanto o medicamento crítico constar da lista de medicamentos críticos da União, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma empresa</STRING></STRING> que tenha beneficiado de apoio financeiro para um projeto estratégico deve dar prioridade ao abastecimento do mercado da União <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e envidar todos os esforços para</STRING></STRING> assegurar que o medicamento crítico permanece disponível nos Estados‑Membros onde é comercializado.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Enquanto o medicamento crítico constar da lista de medicamentos críticos da União, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um promotor do projeto</STRING></STRING> que tenha beneficiado de apoio financeiro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de um Estado‑Membro </STRING></STRING>para um projeto estratégico deve dar prioridade ao abastecimento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> adequado e contínuo</STRING></STRING> do mercado da União <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para que as necessidades dos doentes no Estado‑Membro em questão sejam satisfeitas e</STRING></STRING> assegurar que o medicamento crítico permanece disponível nos Estados‑Membros onde é comercializado. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O presente número aplica‑se com as convenientes alterações de pormenor aos medicamentos de interesse comum.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		123</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um Estado‑Membro que preste apoio financeiro a um projeto estratégico deve exigir que o operador económico beneficiário adote medidas que contribuam para a disponibilidade e os preços acessíveis do medicamento crítico e do medicamento de interesse comum no mercado da União, em conformidade com as orientações referidas no artigo 26.º, n.º 2, alínea c‑A). </STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		124</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>O Estado‑Membro que prestou apoio financeiro a um projeto estratégico pode solicitar a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">essa empresa</STRING></STRING> que abasteça o mercado da União com os fornecimentos necessários de um medicamento crítico, substância ativa ou insumos essenciais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, consoante o caso</STRING></STRING>, a fim de evitar situações de rutura num ou em vários Estados‑Membros.</P></OLD><NEW><P>O Estado‑Membro que prestou apoio financeiro a um projeto estratégico pode solicitar a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">esse promotor do projeto</STRING></STRING> que<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> dê prioridade e</STRING></STRING> abasteça o mercado da União com os fornecimentos necessários de um medicamento crítico<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou, quando aplicável, de um medicamento de interesse comum</STRING></STRING>, substância ativa ou insumos essenciais, a fim de evitar situações de rutura num ou em vários Estados‑Membros.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		125</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>Qualquer Estado‑Membro que se depare com uma ameaça de rutura do medicamento crítico em questão pode solicitar ao Estado‑Membro que prestou apoio financeiro que apresente um pedido em seu nome.</P></OLD><NEW><P>Qualquer Estado‑Membro que se depare com uma ameaça de rutura do medicamento crítico <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou do medicamento de interesse comum </STRING></STRING>em questão pode solicitar ao Estado‑Membro que prestou apoio financeiro que apresente um pedido em seu nome. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O promotor do projeto deve envidar todos os esforços para disponibilizar esses produtos no Estado‑Membro requerente.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		126</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso um promotor do projeto que recebe apoio financeiro não cumprir as obrigações constantes nos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 2 e 3, o apoio financeiro concedido ao projeto estratégico pode ser suspenso, revogado ou recuperado, no todo ou em parte, pelo Estado‑Membro em causa. Além disso, o promotor do projeto pode ser objeto de uma sanção financeira efetiva, proporcionada e dissuasora, em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro em causa, ou de uma exclusão de financiamento proporcional ao impacto e à gravidade do incumprimento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		127</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 3‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3‑B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso exista um risco fundamentado de que a exportação de um medicamento crítico ou, quando aplicável, de um medicamento de interesse comum possa prejudicar o abastecimento na União, e a pedido de, pelo menos, um Estado‑Membro, a Comissão pode exigir que o promotor do projeto que beneficia de apoio financeiro obtenha uma autorização de exportação antes de transferir esses produtos para fora da União. Essa medida deve ser proporcionada, limitada no tempo e orientada para proteger a saúde pública na União.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		128</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 3‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3‑C.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso tenha sido concedido apoio financeiro, o promotor do projeto deve demonstrar que os fundos foram utilizados no território da União.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		129</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Durante o período de vigência do quadro financeiro plurianual 2021‑2027</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">24</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, os projetos estratégicos podem ser apoiados por</STRING></STRING> financiamento da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">União, incluindo</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entre outros, programas da União como o Programa UE pela Saúde</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">25</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Horizonte Europa</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">26</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e o</STRING></STRING> Programa <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Europa Digital</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">27</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> desde que esse apoio esteja em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">consonância</STRING></STRING> com os objetivos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">definidos</STRING></STRING> nos regulamentos que estabelecem esses programas.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Todos os fundos da UE ao abrigo do atual e futuros quadros financeiros plurianuais, incluindo os programas de</STRING></STRING> financiamento da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">política regional</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">podem apoiar projetos estratégicos, a menos que a base jurídica ou</STRING></STRING> o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">âmbito de cada</STRING></STRING> programa <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">exclua expressamente essa possibilidade e</STRING></STRING> desde que esse apoio esteja em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">conformidade</STRING></STRING> com os objetivos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estabelecidos</STRING></STRING> nos regulamentos que estabelecem esses programas.</P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">24</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027, conforme alterado (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2093/oj)</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">25</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021‑2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 282/2014 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/522/oj)</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">26</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa‑Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/695/oj)</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">27</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/694/2023‑09‑21)</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		130</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 1 – parágrafo 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sob reserva de um regulamento do Conselho que estabeleça o quadro financeiro plurianual para o período de 2028 a 2034 (QFP 2028‑2034), os projetos estratégicos podem ser apoiados por financiamento da União, incluindo qualquer instrumento relevante da União financiado dentro dos limites máximos estabelecidos no QFP 2028‑2034, desde que esse apoio esteja em linha com os objetivos definidos nos regulamentos que estabelecem esse instrumento relevante. Deve ser criado um fundo para a segurança dos medicamentos críticos no âmbito do QFP 2028‑2034, em coordenação com outros instrumentos relevantes da União, a fim de apoiar a concretização dos objetivos do presente regulamento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		131</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 1 – parágrafo 1‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se um promotor do projeto tiver recebido apoio financeiro para um projeto estratégico a partir de financiamento da União, deve dar prioridade ao abastecimento do mercado da União e assegurar que o medicamento crítico ou, quando aplicável, o medicamento de interesse comum permanece disponível nos Estados‑Membros onde é comercializado.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		132</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O promotor do projeto que receba apoio financeiro da União ao abrigo do presente artigo deve cumprir todas as obrigações relacionadas com esse apoio, incluindo as obrigações de comunicação de informações nos termos do artigo 57.º da Diretiva (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho [referência a acrescentar ao artigo correspondente após a adoção do cf. COM(2023)192 final]. Caso um promotor do projeto não cumpra essas obrigações, a Comissão pode suspender, revogar ou recuperar o financiamento, em todo ou em parte, em conformidade com as regras aplicáveis. Além disso, a Comissão pode impor uma sanção financeira ou excluir de futuro financiamento de forma proporcional ao impacto do incumprimento, limitada no tempo e orientada para a proteção da saúde pública na União.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		133</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 2‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso exista um risco fundamentado de que a exportação de um medicamento crítico possa prejudicar o abastecimento na União, e a pedido de, pelo menos, um Estado‑Membro, a Comissão pode exigir que o promotor do projeto que beneficia de apoio financeiro obtenha uma autorização de exportação antes de transferir esses produtos para fora da União. Essa medida deve ser proporcionada, limitada no tempo e orientada para proteger a saúde pública na União.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		134</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 2‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑C.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve criar um «balcão único» para coordenar a concessão de fundos da União nos termos do presente artigo e para ajudar as autoridades dos Estados‑Membros na definição das prioridades em matéria de atribuição de apoio financeiro aos projetos estratégicos nos termos do artigo 15.º.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		135</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 2‑D (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑D.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso tenha sido concedido apoio financeiro, o promotor do projeto deve demonstrar que os fundos foram utilizados no território da União.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		136</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros devem informar o Grupo de Coordenação dos Medicamentos Críticos («Grupo dos Medicamentos Críticos») referido no artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">24</STRING></STRING>.º da intenção de prestar apoio financeiro a projetos estratégicos com antecedência suficiente para permitir que o grupo desempenhe a sua função de coordenação, tal como previsto no artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">25</STRING></STRING>.º.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros devem informar o Grupo de Coordenação dos Medicamentos Críticos («Grupo dos Medicamentos Críticos») referido no artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">25</STRING></STRING>.º da intenção de prestar apoio financeiro a projetos estratégicos com antecedência suficiente para permitir que o grupo desempenhe a sua função de coordenação, tal como previsto no artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">26</STRING></STRING>.º. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Essas informações devem incluir uma descrição de como o projeto cumpre um ou mais dos critérios enumerados no artigo 5.º. </STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		137</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 2 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>A Comissão deve informar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">periodicamente</STRING></STRING> o Grupo dos Medicamentos Críticos sobre os projetos estratégicos que tiverem beneficiado de apoio financeiro da União.</P></OLD><NEW><P>A Comissão deve informar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">regularmente</STRING></STRING> o Grupo dos Medicamentos Críticos sobre os projetos estratégicos que tiverem beneficiado de apoio financeiro da União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo informações sobre como esses projetos cumpriram os critérios enumerados no artigo 5.º</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		138</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 2 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>A Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pode</STRING></STRING> informar o Grupo dos Medicamentos Críticos da intenção de propor o estabelecimento de possibilidades de financiamento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">especificamente concebidas para colmatar as vulnerabilidades nas cadeias de abastecimento, bem como de</STRING></STRING> quaisquer outros programas que possam beneficiar a disponibilidade de medicamentos críticos, nos termos das regras e condições específicas destes programas de financiamento da União.</P></OLD><NEW><P>A Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING> informar o Grupo dos Medicamentos Críticos da<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> sua</STRING></STRING> intenção de propor o estabelecimento de possibilidades de financiamento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">destinadas a apoiar projetos estratégicos. Deve igualmente informar o Grupo dos Medicamentos Críticos sobre</STRING></STRING> quaisquer outros programas que possam beneficiar a disponibilidade de medicamentos críticos, nos termos das regras e condições específicas destes programas de financiamento da União.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		139</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Para os procedimentos de adjudicação de medicamentos críticos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as autoridades adjudicantes dos Estados‑Membros devem aplicar requisitos de contratação que não sejam critérios exclusivamente relacionados com o preço<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tais como</STRING></STRING> requisitos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">contratação</STRING></STRING> que promovam a resiliência do abastecimento na União. Esses requisitos de contratação devem ser definidos em conformidade com a Diretiva 2014/24/UE e podem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dizer respeito às obrigações de manutenção de reservas, ao</STRING></STRING> número de fornecedores diversificados, à monitorização das cadeias de abastecimento, à <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sua</STRING></STRING> transparência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">perante a</STRING></STRING> autoridade adjudicante e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">às</STRING></STRING> cláusulas de execução dos contratos relativas à entrega atempada.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Para os procedimentos de adjudicação de medicamentos críticos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as autoridades adjudicantes dos Estados‑Membros devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adotar processos de contratação pública que permitam selecionar vários vencedores, sempre que possível, cujo âmbito seja estabelecido com base nas necessidades clínicas e na dimensão da população de doentes, em consulta com profissionais de saúde, com prazos previsíveis de contratação pública e um conjunto e peso previsível de critérios qualitativos, e devem</STRING></STRING> aplicar requisitos de contratação que não sejam critérios exclusivamente relacionados com o preço<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Esses</STRING></STRING> requisitos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem incluir critérios de adjudicação</STRING></STRING> que promovam a resiliência do abastecimento na União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, favoreçam a diversificação das fontes de abastecimento e tenham em conta a distância entre os locais de fabrico e os pontos de entrega na União</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Esses critérios devem constituir a base principal das decisões de adjudicação e, de qualquer das formas, devem ter mais peso do que o preço na avaliação das propostas</STRING></STRING>. Esses requisitos de contratação devem ser definidos em conformidade com a Diretiva 2014/24/UE e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">também</STRING></STRING> podem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluir a inovação, a robustez da cadeia de abastecimento, o</STRING></STRING> número de fornecedores diversificados, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">obrigações relativas</STRING></STRING> à monitorização das cadeias de abastecimento, à transparência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das cadeias de abastecimento mediante pedido</STRING></STRING> da autoridade adjudicante e cláusulas de execução dos contratos relativas à entrega atempada.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		140</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – n.º 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No caso de contratos que preveem a possibilidade de prorrogação unilateral pela autoridade adjudicante, os fornecedores devem dispor, quando devidamente justificado, de um mecanismo que permita ajustar os preços.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		141</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>No que diz respeito aos medicamentos críticos para os quais tenha sido confirmada uma vulnerabilidade nas cadeias de abastecimento através de uma avaliação das vulnerabilidades que aponte para o elevado nível de dependência em relação a um único ou a um número limitado de países terceiros, as autoridades adjudicantes devem, sempre que tal se justifique, aplicar requisitos de contratação que favoreçam os fornecedores que fabricam uma parte significativa desses medicamentos críticos na União.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Estes</STRING></STRING> requisitos devem ser aplicados em conformidade com os compromissos internacionais da União.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>No que diz respeito aos medicamentos críticos para os quais tenha sido confirmada uma vulnerabilidade nas cadeias de abastecimento através de uma avaliação das vulnerabilidades que aponte para o elevado nível de dependência em relação a um único ou a um número limitado de países terceiros, as autoridades adjudicantes devem, sempre que tal se justifique, aplicar requisitos de contratação que favoreçam os fornecedores que fabricam uma parte significativa desses medicamentos críticos na União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tendo simultaneamente em conta as características específicas das cadeias de abastecimento dos vários medicamentos</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Esses</STRING></STRING> requisitos devem ser aplicados em conformidade com os compromissos internacionais da União.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		142</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – n.º 2 – parágrafo 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos do presente número, considera‑se que uma «parte significativa» do fabrico de um medicamento crítico é realizada na União caso esteja preenchida pelo menos uma das seguintes condições:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pelo menos 50 % da substância ativa utilizada no fabrico do produto é produzida na União ou, se for caso disso, em países da EFTA;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pelo menos 50 % do valor do medicamento final resulta de operações de fabrico ou de transformação realizadas na União ou, se for caso disso, em países da EFTA;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As etapas essenciais do fabrico, nomeadamente a síntese ou a produção biológica de substâncias ativas, são realizadas na União ou, se for caso disso, em países da EFTA.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		143</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>No que diz respeito a outros medicamentos de interesse comum, sempre que a análise do mercado e considerações de saúde pública o justifiquem, as autoridades adjudicantes podem aplicar requisitos de contratação que favoreçam os fornecedores que fabricam pelo menos uma parte significativa desses medicamentos na União. Estes requisitos devem ser aplicados em conformidade com os compromissos internacionais da União.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>No que diz respeito a outros medicamentos de interesse comum, sempre que a análise do mercado e considerações de saúde pública o justifiquem, as autoridades adjudicantes podem aplicar requisitos de contratação que favoreçam os fornecedores que fabricam pelo menos uma parte significativa desses medicamentos na União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e devem ter em conta as características específicas das cadeias de abastecimento dos vários medicamentos</STRING></STRING>. Estes requisitos devem ser aplicados em conformidade com os compromissos internacionais da União.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		144</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – n.º 3 – parágrafo 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos do presente número, considera‑se que uma «parte significativa» do fabrico de um medicamento de interesse comum é realizada na União caso esteja preenchida pelo menos uma das seguintes condições:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pelo menos 50 % da substância ativa utilizada no fabrico do produto é produzida na União ou, se for caso disso, em países da EFTA; ou, no caso dos medicamentos de interesse comum para os quais nenhum substituto pertinente seja produzido na União, qualquer país terceiro com o qual a União tenha estabelecido uma parceria estratégica na aceção do artigo 27.º do presente regulamento;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pelo menos 50 % do valor do medicamento final resulta de operações de fabrico ou de transformação realizadas na União ou, se for caso disso, em países da EFTA; ou, no caso dos medicamentos de interesse comum para os quais nenhum substituto pertinente seja produzido na União, qualquer país terceiro com o qual a União tenha estabelecido uma parceria estratégica na aceção do artigo 27.º do presente regulamento;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As etapas essenciais do fabrico, nomeadamente a síntese ou a produção biológica de substâncias ativas, são realizadas na União ou, se for caso disso, em países da EFTA; ou, no caso de medicamentos de interesse comum para os quais nenhum substituto pertinente seja produzido na União, qualquer país terceiro com o qual a União tenha estabelecido uma parceria estratégica na aceção do artigo 27.º do presente regulamento;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		145</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O presente artigo não impede as autoridades adjudicantes de utilizarem requisitos</STRING></STRING> qualitativos adicionais, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nomeadamente em relação</STRING></STRING> à sustentabilidade ambiental e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aos</STRING></STRING> direitos sociais.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os procedimentos de adjudicação de contratos ao abrigo do presente capítulo devem incluir critérios</STRING></STRING> qualitativos adicionais, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em especial critérios relativos</STRING></STRING> à sustentabilidade ambiental e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à promoção dos</STRING></STRING> direitos sociais.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		146</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>As autoridades adjudicantes podem, a título excecional, decidir não aplicar os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os </STRING>1,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>2<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 3</STRING></STRING> sempre que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a</STRING></STRING> análise <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do</STRING></STRING> mercado ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">considerações relacionadas com o financiamento dos serviços</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">saúde o justifiquem</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>As autoridades adjudicantes podem, a título excecional, decidir não aplicar os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, 3 </STRING></STRING>e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 4</STRING></STRING> sempre que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma decisão dessa natureza for devidamente justificada com base numa</STRING></STRING> análise <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de</STRING></STRING> mercado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">documentada, </STRING></STRING>ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">quando a aplicação desses números possa resultar num preço desproporcionadamente elevado num procedimento de adjudicação específico.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Essa derrogação deve ser acompanhada por uma justificação escrita que detalhe os motivos e as circunstâncias relevantes e deve ser objeto de uma verificação ex post pela autoridade de controlo competente designada pelo Estado‑Membro.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		147</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – n.º 5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim apoiar a aplicação do presente artigo pelos Estados‑Membros, a Comissão deve elaborar orientações para a aplicação de critérios de adjudicação não relacionados com o preço até... [18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		148</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Até 6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado‑Membro deve estabelecer um programa nacional de apoio à segurança do abastecimento de medicamentos críticos, incluindo em procedimentos de contratação pública. Esses programas devem promover a utilização coerente dos requisitos de contratação pública pelas autoridades adjudicantes num determinado Estado‑Membro, bem como abordagens que permitam selecionar vários vencedores, sempre que tal seja benéfico à luz da análise de mercado. Esses programas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">podem também</STRING></STRING> incluir medidas de fixação de preços e reembolsos que apoiem a segurança do abastecimento dos medicamentos críticos que não são adquiridos através de procedimentos de contratação pública.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Até 6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado‑Membro deve<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, após ter consultado organizações de doentes, de consumidores e de profissionais de saúde,</STRING></STRING> estabelecer um programa nacional de apoio à segurança do abastecimento de medicamentos críticos, incluindo em procedimentos de contratação pública.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Os programas nacionais devem incluir medidas destinadas a promover a utilização de critérios de adjudicação de contratos relacionados com a resiliência da cadeia de abastecimento e a diversificação das fontes de abastecimento, em conformidade com o artigo 18.º.</STRING></STRING> Esses programas devem promover a utilização coerente dos requisitos de contratação pública pelas autoridades adjudicantes num determinado Estado‑Membro, bem como abordagens que permitam selecionar vários vencedores, sempre que tal seja benéfico à luz da análise de mercado<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e devem alinhar a comunicação de informações e os sinais relativos a situações de rutura com os mecanismos operados pelo GDRM, a fim de evitar duplicações</STRING></STRING>. Esses programas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">também devem, sempre que adequado,</STRING></STRING> incluir medidas de fixação de preços e reembolsos que apoiem a segurança do abastecimento dos medicamentos críticos que não são adquiridos através de procedimentos de contratação pública<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como rever qualquer congelamento dos preços, as medidas de contenção dos custos e as obrigações aplicáveis de manutenção de reservas.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros podem envolver as suas autoridades nacionais responsáveis pela fixação de preços e os reembolsos no planeamento e na avaliação desses programas.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		149</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros devem notificar os seus programas à Comissão, na qualidade de secretariado do Grupo dos Medicamentos Críticos. A Comissão deve assegurar imediatamente a distribuição a todos os membros do Grupo dos Medicamentos Críticos. O Grupo dos Medicamentos Críticos deve facilitar um debate destinado a garantir a coordenação dos programas nacionais, nomeadamente no que diz respeito à aplicação dos critérios mencionados no artigo 18.º, n.º 2, e pode emitir pareceres. Sempre que o Grupo dos Medicamentos Críticos emita um parecer sobre os programas nacionais, os Estados‑Membros devem dar‑lhe a devida consideração e podem tê‑lo em conta aquando da revisão dos seus programas.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros devem notificar os seus programas à Comissão, na qualidade de secretariado do Grupo dos Medicamentos Críticos. A Comissão deve assegurar imediatamente a distribuição a todos os membros do Grupo dos Medicamentos Críticos. O Grupo dos Medicamentos Críticos deve facilitar um debate<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> em que participem representantes dos titulares de autorizações de introdução no mercado, organizações de doentes, de consumidores e de profissionais de saúde e outros intervenientes relevantes da cadeia de abastecimento,</STRING></STRING> destinado a garantir a coordenação dos programas nacionais, nomeadamente no que diz respeito à aplicação dos critérios mencionados no artigo 18.º, n.º 2, e pode emitir pareceres. Sempre que o Grupo dos Medicamentos Críticos emita um parecer sobre os programas nacionais, os Estados‑Membros devem dar‑lhe a devida consideração e podem tê‑lo em conta aquando da revisão dos seus programas.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		150</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 20 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>As medidas relativas à segurança do abastecimento aplicadas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">num Estado‑Membro</STRING></STRING> não <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">podem</STRING></STRING> ter qualquer impacto negativo noutros Estados‑Membros. Os Estados‑Membros devem, em especial, evitar esse impacto ao proporem e definirem o âmbito e o calendário de qualquer forma de requisitos para a manutenção de reservas de contingência por parte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das empresas</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P>As medidas relativas à segurança do abastecimento aplicadas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em um ou mais Estados‑Membros</STRING></STRING> não <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem</STRING></STRING> ter qualquer impacto negativo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> na disponibilidade de medicamentos críticos e de medicamentos de interesse comum</STRING></STRING> noutros Estados‑Membros. Os Estados‑Membros devem, em especial, evitar esse impacto ao proporem e definirem o âmbito e o calendário de qualquer forma de requisitos para a manutenção de reservas de contingência por parte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos operadores económicos</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		151</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 20 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros devem assegurar que quaisquer requisitos que imponham <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">às empresas</STRING></STRING> da cadeia de abastecimento para a manutenção de reservas de contingência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">são</STRING></STRING> proporcionados e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">respeitam</STRING></STRING> os princípios da transparência e da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">solidariedade</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros devem assegurar que quaisquer requisitos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou medidas nacionais </STRING></STRING>que imponham <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aos operadores económicos</STRING></STRING> da cadeia de abastecimento para a manutenção de reservas de contingência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sejam</STRING></STRING> proporcionados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, específicos, assentes em dados concretos</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">respeitem</STRING></STRING> os princípios da transparência<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, da solidariedade</STRING></STRING> e da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não discriminação</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		152</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 20 – parágrafo 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que os Estados‑Membros imponham requisitos em matéria de reservas de contingência aos operadores económicos, devem notificar a Comissão e a Agência. Os Estados‑Membros também devem promover a adoção de sistemas de constituição contínua de reservas entre os fabricantes.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		153</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 20 – parágrafo 2‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Todos os requisitos em matéria de reservas de contingência e outras medidas de segurança do aprovisionamento devem ser aplicados de forma a minimizar os resíduos e o impacto ambiental, nomeadamente através de uma rotação eficaz das reservas com base no sistema «primeiro a expirar, primeiro a sair», a fim de evitar a destruição de medicamentos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		154</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 20 – parágrafo 2‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve, após consulta das partes interessadas relevantes, incluindo organizações de doentes, de consumidores e de profissionais de saúde, os pagadores públicos dos cuidados de saúde e os titulares de autorizações de introdução no mercado, emitir orientações da União que recomendem a criação de normas comuns em matéria de constituição de reservas de contingência e nacionais para apoiar as atividades dos Estados‑Membros, assegurando a previsibilidade para os operadores económicos. Essas normas comuns podem incluir:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fixação de limites máximos quantitativos para as reservas de contingência, tanto a nível nacional como a nível agregado da União, a determinar em cooperação com os operadores económicos e a serem revistos periodicamente tendo em conta a evolução das avaliações de risco;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Disposições que permitam manter reservas de contingência sob a forma de produtos de marca branca semiacabados ou a granel, sempre que tal se afigure adequado para garantir a flexibilidade e a disponibilização em tempo útil;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A utilização de formatos harmonizados de embalagem, nomeadamente embalagens multilingues ou utilizáveis em toda a União, a fim de facilitar o fornecimento transfronteiriço e de reduzir os encargos relacionados com uma nova rotulagem;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Práticas de constituição sustentável de reservas, nomeadamente práticas para reduzir as emissões, melhorar as embalagens, incluindo folhetos informativos, prazos de validade para o gestor e assegurar a eliminação responsável de medicamentos não utilizados ou obsoletos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		155</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 20 – parágrafo 2‑D (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Durante uma emergência ou crise sanitária, as autoridades dos Estados‑Membros e as autoridades de preparação da União devem coordenar estreitamente a distribuição de medicamentos críticos, em especial com os grossistas sistémicos, a fim de assegurar uma distribuição equitativa e justa. Os Estados‑Membros podem igualmente proceder à distribuição de medicamentos críticos através das suas autoridades de preparação civis ou autoridades militares, se tal for considerado necessário em conformidade com a legislação nacional.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		156</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Capítulo IV – Secção I‑A (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">I‑A	MECANISMO DE COORDENAÇÃO DA UNIÃO PARA MEDICAMENTOS CRÍTICOS</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		157</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 20‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 20.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Criação de um mecanismo de coordenação da União para medicamentos críticos</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É criado um mecanismo de coordenação da União para as reservas nacionais e as reservas de contingência de medicamentos críticos. Deve ser operado pela Comissão em colaboração com a Agência e o Grupo de Coordenação dos Medicamentos Críticos. Através desse mecanismo de coordenação, a Comissão deve:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Supervisionar a disponibilidade e a distribuição de medicamentos críticos na União;</STRING></STRING></P><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Assegurar uma redistribuição eficaz e equitativa em casos de rutura ou de perturbação do abastecimento em um ou mais Estados‑Membros que tenham um impacto negativo no mercado interno ou noutros Estados‑Membros.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		158</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 20‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 20.º‑B</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Decisões de redistribuição</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso seja identificada uma situação de rutura ou uma perturbação do abastecimento de um medicamento crítico num ou mais Estados‑Membros, a Comissão deve, em último recurso e apenas depois de esgotadas todas as outras medidas, incluindo os mecanismos voluntários previstos na legislação da União, e mediante pedido justificado e fundamentado de um ou mais Estados‑Membros implicados e sob reserva de aprovação prévia do Grupo dos Medicamentos Críticos, adotar uma decisão vinculativa que exija a redistribuição a partir de reservas nacionais ou de reservas de contingência.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Todas as decisões de distribuição a que se refere o n.º 1 devem:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Basear‑se numa avaliação objetiva dos riscos e em dados atualizados regularmente que estabeleçam que a situação de rutura ou a perturbação do abastecimento resulta em danos graves ou riscos de danos graves para os doentes e num impacto negativo no mercado interno;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Especificar as quantidades a transferir, o prazo de entrega e demais modalidades logísticas necessárias;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Assegurar que os Estados‑Membros que procedem à transferência continuam a dispor de níveis mínimos adequados do medicamento em causa.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma decisão de distribuição adotada nos termos do presente artigo deve especificar a data em que produz efeitos e ser notificada pela Comissão aos Estados‑Membros em causa sem demora/no prazo de... [pelo menos 20 dias antes da sua data de aplicação].</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		159</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 20‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 20.º‑C</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Mecanismo de recurso</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um Estado‑Membro abrangido por uma decisão de redistribuição adotada e notificada nos termos do artigo 20.º‑B pode apresentar um pedido fundamentado de reexame da decisão a que se refere esse artigo. Esse pedido deve ser apresentado à Comissão no prazo de dez dias a contar da notificação a que se refere esse artigo e indicar pormenorizadamente as razões pelas quais o Estado‑Membro considera que a decisão não cumpre as condições estabelecidas nesse artigo ou que a sua aplicação constituiria um risco desproporcionado para a saúde pública.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Após consulta do Grupo de Coordenação dos Medicamentos Críticos, a Comissão deve adotar uma decisão de revisão no prazo de dez dias a contar da receção do pedido fundamentado referido no n.º 1. Essa decisão deve confirmar, alterar ou revogar a decisão de distribuição adotada e notificada nos termos do artigo 20.º‑B e deve indicar os motivos em que se baseia.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A apresentação de um pedido de reexame não deve suspender a aplicação da decisão de distribuição adotada e notificada nos termos do artigo 20.º‑B, a menos que a Comissão, por motivos devidamente justificados, decida conceder uma suspensão enquanto se aguarda pelo resultado do reexame.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		160</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 20‑D (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 20.º‑D</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Obrigações relativas à informação e à comunicação sobre reservas</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão cria e mantém um sistema digital de comunicação de informações que permita indicar em tempo real o estado atual das reservas nacionais e das reservas de contingência, caso essas reservas nacionais ou reservas de contingência sejam criadas ao abrigo do direito nacional. Cada Estado‑Membro relata à Comissão europeia, pelo menos trimestralmente, o estado das suas reservas nacionais e reservas de contingência e logo que se verifique qualquer alteração significativa dos níveis das reservas.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os relatórios referidos no n.º 1 incluem as seguintes informações:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma lista dos medicamentos críticos para os quais se mantêm reservas de contingência ou reservas nacionais;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As quantidades detidas nessas reservas;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As medidas em vigor para garantir a devida gestão das reservas, nomeadamente a rotação e a utilização dos produtos antes do fim do prazo de validade.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos do presente artigo, a Comissão recorre às infraestruturas de dados e aos mecanismos de comunicação de informações existentes na União, incluindo, entre outros, o Sistema de Informação sobre Regulamentações Técnicas (TRIS), o Sistema Europeu de Verificação de Medicamentos (EMVS), a Plataforma Europeia de Monitorização de Situações de Rutura (ESMP), a EudraGMDP, a rede de pontos únicos de contacto da indústria (iSPOC) e os instrumentos pertinentes estabelecidos ao abrigo do Mecanismo de Proteção Civil da União. A Comissão tem acesso em tempo útil aos dados detidos pela Agência e pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros, em conformidade com o direito nacional, na medida do necessário para apoiar o seu mandato nos domínios do conhecimento da situação, da avaliação dos riscos e da coordenação ao abrigo do presente capítulo.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As informações comunicadas nos termos do presente artigo relativas às reservas nacionais e às reservas de contingência são tratadas com a máxima confidencialidade. Essas informações não são disponibilizadas ao público e são exclusivamente utilizadas para os fins previstos no presente capítulo. A Comissão e as autoridades competentes dos Estados‑Membros asseguram que as informações comercialmente sensíveis, incluindo os segredos comerciais na aceção da Diretiva (UE) 2016/943, e as informações cuja divulgação possa comprometer a segurança nacional sejam protegidas ao abrigo das regras nacionais e da União aplicáveis em matéria de confidencialidade e de tratamento de informações sensíveis ou classificadas. A Comissão não publica, divulga ou revela de nenhuma outra forma essas informações a terceiros.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem o formato, a estrutura e o conteúdo detalhado dos relatórios referidos nos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 2 e 3 do presente artigo e do sistema digital de comunicação de informações referido no n.º 1, a fim de garantir a sua coerência, exaustividade e comparabilidade entre os Estados‑Membros. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 20.º‑E, n.º 2.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		161</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 20‑E (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 20.º‑E</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Procedimento de comité</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Medicamentos de Uso Humano estabelecido em conformidade com o artigo 214.º da Diretiva (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho [referência a aditar após a adoção, cf. COM(2023) 192 final]. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso se remeta para o presente número, aplica‑se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		162</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 20‑F (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 20.º‑F</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Obrigações dos Estados‑Membros</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso a Comissão adote uma decisão de redistribuição nos termos do artigo 20.º‑B, os Estados‑Membros devem:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cumprir essa decisão de redistribuição; </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Notificar, sem demora injustificada, a Comissão e a Agência, caso imponham requisitos em matéria de reservas de contingência aos operadores económicos;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cooperar plenamente e sem demora e, sempre que necessário, prestar apoio mútuo a qualquer outro Estado‑Membro que tenha solicitado assistência nos termos do artigo 20.º‑B, n.º 1, com vista a prevenir ou mitigar situações de rutura de medicamentos críticos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		163</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 20‑G (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 20.º‑G</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Reembolso e substituição</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um Estado‑Membro ou um operador económico que transfira medicamentos críticos em conformidade com uma decisão vinculativa adotada nos termos do artigo 20.º‑B tem direito ao reembolso integral, pelo Estado‑Membro recetor, do valor dos medicamentos críticos transferidos e dos custos de transporte, bem como a uma majoração razoável.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O valor dos medicamentos é determinado com base no seu custo de aquisição por grosso ou num valor justo de mercado equivalente, conforme acordado entre os Estados‑Membros em causa.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Estado‑Membro ou o operador económico que procede à transferência tem direito ao reembolso do valor determinado o mais rapidamente possível e, o mais tardar, num prazo de 30 dias a contar da data de receção do medicamento em causa pelo Estado‑Membro recetor.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 30.º‑A, para completar o presente regulamento, estabelecendo os procedimentos de reembolso ou substituição e, se for caso disso, os mecanismos de partilha de custos entre os Estados‑Membros.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		164</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 20‑H (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 20.º‑H</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Reserva da União</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de garantir a disponibilidade atempada e eficaz de medicamentos críticos com vulnerabilidades identificadas nas suas cadeias de abastecimento, pode ser criada uma reserva da União como mecanismo de último recurso, a ativar em situações em que o mecanismo de coordenação da União para medicamentos críticos indique a existência de uma rutura recorrente ou persistente nas reservas nacionais e nas reservas de contingência.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 30.º‑A, para completar o presente regulamento, estabelecendo os seguintes elementos:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As categorias e os tipos específicos de medicamentos críticos a incluir na reserva da União;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As quantidades mínimas de cada produto que deverão ser armazenadas, tendo em conta as avaliações de risco a nível da União, as vulnerabilidades do abastecimento e as necessidades em matéria de saúde pública;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As modalidades logísticas, técnicas e operacionais aplicáveis ao armazenamento e à manutenção da reserva da União;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os critérios e procedimentos para a distribuição dos produtos armazenados em coordenação com os Estados‑Membros.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso decida criar uma reserva da União para medicamentos críticos com vulnerabilidades identificadas, em conformidade com os n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 e 2, a Comissão deve:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Acautelar a coordenação com as autoridades nacionais competentes para assegurar a harmonização e garantir que a reserva da União não duplique as disposições nacionais em matéria de reservas de contingência;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Conceber e aplicar as medidas de forma que não prejudique a disponibilidade dos medicamentos noutros Estados‑Membros;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em conformidade com a legislação aplicável, garantir que as condições de embalagem, rotulagem e armazenamento permitam a distribuição e utilização rápidas e seguras dos produtos em toda a União.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A criação, manutenção e disponibilização da reserva da União serão financiadas pelo orçamento da União. As despesas previstas no presente artigo serão objeto de relatórios anuais ao Parlamento Europeu e ao Conselho, bem como de auditorias pelo Tribunal de Contas Europeu.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		165</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Mediante pedido fundamentado de três ou mais Estados‑Membros («pedido»), a Comissão pode atuar como facilitador da contratação pública transfronteiras dos Estados‑Membros requerentes, tal como previsto no artigo 39.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">28</STRING> no que se refere aos medicamentos de interesse comum.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Mediante pedido fundamentado de três ou mais Estados‑Membros («pedido»), a Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING> atuar como facilitador da contratação pública transfronteiras dos Estados‑Membros requerentes, tal como previsto no artigo 39.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">28</STRING> no que se refere aos medicamentos de interesse comum.</P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">28</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/24/2024‑01‑01 ).</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		166</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>A Comissão deve avaliar o pedido à luz dos objetivos do presente regulamento. A Comissão deve comunicar aos Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">interessados</STRING></STRING> da sua decisão sobre se concorda ou não em facilitar a iniciativa proposta no prazo de três semanas a contar da receção do pedido.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>A Comissão deve avaliar o pedido à luz dos objetivos do presente regulamento. A Comissão deve comunicar aos Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">requerentes</STRING></STRING> da sua decisão sobre se concorda ou não em facilitar a iniciativa proposta no prazo de três semanas a contar da receção do pedido. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deve informar o Parlamento Europeu em conformidade.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		167</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>Se a Comissão aceitar o pedido, presta apoio de secretariado e apoio logístico aos Estados‑Membros interessados. A Comissão deve facilitar a comunicação e a cooperação entre os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">envolvidos</STRING></STRING> e prestar aconselhamento sobre as regras aplicáveis da União em matéria de contratação pública e sobre questões regulamentares relacionadas com os medicamentos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>Se a Comissão aceitar o pedido, presta apoio de secretariado e apoio logístico aos Estados‑Membros interessados. A Comissão deve facilitar a comunicação e a cooperação entre os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">interessados</STRING></STRING> e prestar aconselhamento sobre as regras aplicáveis da União em matéria de contratação pública<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nomeadamente sobre a utilização dos critérios de adjudicação a que se refere o artigo 18.º</STRING></STRING> e sobre questões regulamentares relacionadas com os medicamentos.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		168</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>A facilitação oferecida pela Comissão deve ser limitada no tempo e terminar, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o mais tardar</STRING></STRING>, aquando da assinatura do contrato público pelas autoridades adjudicantes participantes.</P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>A facilitação oferecida pela Comissão deve ser limitada no tempo e terminar, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">salvo pedido em contrário dos Estados‑Membros requerentes</STRING></STRING>, aquando da assinatura do contrato público pelas autoridades adjudicantes participantes. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A pedido dos Estados‑Membros requerentes, a facilitação oferecida pela Comissão cessa com a entrega dos medicamentos de interesse comum.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		169</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21 – n.º 6‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>6‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão atua como facilitadora ao abrigo do presente artigo, sob reserva da aceitação das seguintes condições pelos Estados‑Membros requerentes:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades adjudicantes dos Estados‑Membros participantes chegam a acordo quanto às quantidades mínimas vinculativas a adquirir com base nas necessidades individuais dos Estados‑Membros e quanto às medidas necessárias a tomar para garantir que um produto seja prontamente disponibilizado para satisfazer as necessidades dos doentes no território do Estado‑Membro em causa;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As informações comercialmente sensíveis são tratadas em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/943 e com o direito da União e o direito nacional aplicáveis em matéria de proteção de segredos comerciais, e são protegidas como tal;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros participantes, durante o período de vigência do contrato, abstêm‑se de renegociar unilateralmente as condições comerciais acordadas, salvo disposição expressa em contrário no contrato;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para facilitar o processo, são aplicadas as flexibilidades regulamentares disponíveis, em conformidade com o direito da União aplicável, incluindo, entre outras, a utilização de informação eletrónica sobre os produtos (ePI), a harmonização das dimensões das embalagens e as flexibilidades em matéria de rotulagem;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>e)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros participantes abstêm‑se, durante o procedimento de contratação conjunta e o contrato daí resultante, de realizar negociações ou contratos separados para o mesmo produto.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		170</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21 – n.º 7‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>7‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As disposições do presente artigo aplicam‑se, mutatis mutandis, aos países candidatos que decidam participar nos procedimentos aqui estabelecidos e com os quais a União tenha celebrado um acordo bilateral que regule a facilitação dos contratos públicos transfronteiriços, sem prejuízo das suas negociações de adesão ou dos direitos e obrigações reservados aos Estados‑Membros pelo direito da União. A participação dos países candidatos não exclui a necessidade de três ou mais Estados‑Membros darem início ao processo.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		171</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Em derrogação do artigo 168.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nove </STRING></STRING>ou mais Estados‑Membros solicitarem conjuntamente à Comissão que adjudique contratos por conta desses Estados‑Membros, ou em nome deles, a Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pode</STRING></STRING> dar início a um procedimento de contratação nas condições estabelecidas no presente artigo quando a contratação diga respeito a medicamentos pertencentes a uma das seguintes categorias:</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Em derrogação do artigo 168.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cinco</STRING></STRING> ou mais Estados‑Membros solicitarem conjuntamente à Comissão que adjudique contratos por conta desses Estados‑Membros, ou em nome deles, a Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING> dar início a um procedimento de contratação nas condições estabelecidas no presente artigo quando a contratação diga respeito a medicamentos pertencentes a uma das seguintes categorias:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		172</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>O pedido conjunto a que se refere o n.º 1 só pode ser apresentado se o medicamento em causa preencher um dos critérios estabelecidos nesse número e se o procedimento de contratação solicitado contribuir para melhorar a segurança do abastecimento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> a disponibilidade de medicamentos críticos na União ou para assegurar a disponibilidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> a acessibilidade de medicamentos de interesse comum, consoante o caso.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>O pedido conjunto a que se refere o n.º 1 só pode ser apresentado se o medicamento em causa preencher um dos critérios estabelecidos nesse número e se o procedimento de contratação solicitado contribuir para melhorar a segurança do abastecimento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, </STRING></STRING>a disponibilidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a comportabilidade dos preços</STRING></STRING> de medicamentos críticos na União ou para assegurar a disponibilidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, </STRING></STRING>a acessibilidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a comportabilidade dos preços</STRING></STRING> de medicamentos de interesse comum, consoante o caso.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		173</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>A participação no procedimento de contratação está aberta a todos os Estados‑Membros. A Comissão deve informar todos os Estados‑Membros do pedido, através do Grupo dos Medicamentos Críticos, e convidá‑los a participar no procedimento.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>A participação no procedimento de contratação está aberta a todos os Estados‑Membros. A Comissão deve informar todos os Estados‑Membros do pedido<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> conjunto a que se refere o n.º 1.º</STRING></STRING>, através do Grupo dos Medicamentos Críticos, e convidá‑los a participar no procedimento.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		174</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>A Comissão deve avaliar a utilidade, a necessidade e a proporcionalidade do pedido e se este se justifica à luz dos objetivos do presente regulamento. A Comissão deve verificar, em especial, se os contratos públicos podem constituir uma discriminação ou restrição do comércio ou uma distorção da concorrência.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>A Comissão deve avaliar a utilidade, a necessidade e a proporcionalidade do pedido <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">conjunto a que se refere o n.º 1 </STRING></STRING>e se este se justifica à luz dos objetivos do presente regulamento. A Comissão deve verificar, em especial, se os contratos públicos podem constituir uma discriminação ou restrição do comércio ou uma distorção da concorrência.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		175</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>A Comissão deve <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">informar os</STRING></STRING> Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">interessados</STRING></STRING>, no prazo de um mês a contar do pedido,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> da sua decisão</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das</STRING></STRING> suas razões em caso de recusa.</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>A Comissão deve <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">comunicar aos</STRING></STRING> Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">requerentes a sua decisão</STRING></STRING>, no prazo de um mês a contar do pedido, e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as</STRING></STRING> suas razões em caso de recusa. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deve informar o Parlamento Europeu em conformidade.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		176</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão assegura que todo e qualquer procedimento de contratação pública realizado ao abrigo do presente artigo cumpra os critérios e requisitos de adjudicação a que se refere o artigo 18.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 a 4, nomeadamente os que dizem respeito à resiliência da cadeia de abastecimento, à diversificação e à inovação.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		177</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 5‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5‑B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão realiza um procedimento de contratação pública por conta ou em nome dos Estados‑Membros ao abrigo do presente artigo, sob reserva da aceitação das seguintes condições pelos Estados‑Membros requerentes:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades adjudicantes dos Estados‑Membros participantes chegam a acordo quanto às quantidades mínimas vinculativas a adquirir com base nas necessidades individuais dos Estados‑Membros e quanto às medidas necessárias a tomar para garantir que um produto seja prontamente disponibilizado para satisfazer as necessidades dos doentes no território do Estado‑Membro em causa;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As informações comercialmente sensíveis são tratadas em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/943 e com o direito da União e direito nacional aplicáveis em matéria de proteção de segredos comerciais, e são protegidas como tal;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros participantes, durante o período de vigência do contrato, abstêm‑se de renegociar unilateralmente as condições comerciais acordadas, salvo disposição expressa em contrário no contrato;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para facilitar o processo, são aplicadas as flexibilidades regulamentares disponíveis, em conformidade com o direito da União aplicável, incluindo, entre outras, a utilização de informação eletrónica sobre os produtos (ePI), a harmonização das dimensões das embalagens e as flexibilidades em matéria de rotulagem;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>e)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros participantes abstêm‑se, durante o procedimento de contratação conjunta e o contrato daí resultante, de realizar negociações ou contratos separados para o mesmo produto.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		178</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 5‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5‑C.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As disposições do presente artigo aplicam‑se, mutatis mutandis, aos países candidatos que decidam participar no procedimento de adjudicação de contratos aqui estabelecido e com os quais a União tenha celebrado um acordo bilateral que preveja essa participação, sem prejuízo das suas negociações de adesão ou dos direitos e obrigações reservados aos Estados‑Membros pelo direito da União. A participação dos países candidatos não afeta o requisito previsto no n.º 1, segundo o qual pelo menos cinco Estados‑Membros devem participar no procedimento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		179</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se, à luz da avaliação da Comissão, for necessário, para alcançar os objetivos do presente regulamento, realizar a contratação de forma exclusiva para os Estados‑Membros ou acordar em quantidades vinculativas mínimas, o acordo da Comissão no sentido de prosseguir o procedimento pode ser condicionado à aceitação dessas condições pelos Estados‑Membros interessados.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		180</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 23 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Nas condições estabelecidas no presente artigo e em derrogação do artigo 168.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, se for necessário um contrato para a execução da ação conjunta entre a Comissão e os Estados‑Membros, a Comissão e pelo menos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nove</STRING></STRING> Estados‑Membros podem participar, como partes contratantes, num procedimento de contratação pública conjunta.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Nas condições estabelecidas no presente artigo e em derrogação do artigo 168.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, se for necessário um contrato para a execução da ação conjunta entre a Comissão e os Estados‑Membros, a Comissão e pelo menos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cinco</STRING></STRING> Estados‑Membros podem participar, como partes contratantes, num procedimento de contratação pública conjunta.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		181</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 23 – n.º 2 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pode ser</STRING></STRING> organizado um procedimento de contratação pública conjunta na sequência de um pedido dos Estados‑Membros ou por iniciativa da Comissão, quando a contratação disser respeito a medicamentos pertencentes a uma das seguintes categorias:</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É</STRING></STRING> organizado um procedimento de contratação pública conjunta na sequência de um pedido dos Estados‑Membros ou<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> pode ser organizado</STRING></STRING> por iniciativa da Comissão, quando a contratação disser respeito a medicamentos pertencentes a uma das seguintes categorias:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		182</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 23 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>A Comissão pode decidir realizar o procedimento de contratação pública conjunta se este contribuir para melhorar a segurança do abastecimento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> a disponibilidade de medicamentos críticos na União ou assegurar a disponibilidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> a acessibilidade de medicamentos de interesse comum, consoante o caso.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>A Comissão pode decidir realizar o procedimento de contratação pública conjunta se este contribuir para melhorar a segurança do abastecimento<STRING BOLD="on">,</STRING> a disponibilidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a comportabilidade dos preços </STRING></STRING>de medicamentos críticos na União ou<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> para</STRING></STRING> assegurar a disponibilidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> a acessibilidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a comportabilidade dos preços</STRING></STRING> de medicamentos de interesse comum, consoante o caso.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		183</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 23 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>A participação no procedimento de contratação está aberta a todos os Estados‑Membros. A Comissão deve informar todos os Estados‑Membros do pedido, através do Grupo dos Medicamentos Críticos, e convidá‑los a participar no procedimento.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>A participação no procedimento de contratação está aberta a todos os Estados‑Membros. A Comissão deve informar todos os Estados‑Membros do pedido, através do Grupo dos Medicamentos Críticos, e convidá‑los a participar no procedimento. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deve informar o Parlamento Europeu em conformidade.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		184</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 23 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>A Comissão deve avaliar a necessidade de uma ação conjunta e se o pedido se justifica à luz dos objetivos do presente regulamento. A Comissão deve verificar, em especial, se os contratos públicos podem constituir uma discriminação ou restrição do comércio ou uma distorção da concorrência.</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>A Comissão deve avaliar a necessidade de uma ação conjunta e se o pedido <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">referido no n.º 2 </STRING></STRING>se justifica à luz dos objetivos do presente regulamento. A Comissão deve verificar, em especial, se os contratos públicos podem constituir uma discriminação ou restrição do comércio ou uma distorção da concorrência.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		185</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 23 – n.º 5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão assegura que todo e qualquer procedimento de contratação pública realizado ao abrigo do presente artigo cumpra os critérios e requisitos de adjudicação a que se refere o artigo 18.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 a 4, nomeadamente os que dizem respeito à resiliência da cadeia de abastecimento, à diversificação e à inovação.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		186</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 23 – n.º 5‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5‑B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão procede à contratação pública conjunta ao abrigo do presente artigo, sob reserva da aceitação das seguintes condições pelos Estados‑Membros requerentes:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades adjudicantes dos Estados‑Membros participantes chegam a acordo quanto às quantidades mínimas vinculativas a adquirir com base nas necessidades individuais dos Estados‑Membros e quanto às medidas necessárias a tomar para garantir que um produto seja prontamente disponibilizado para satisfazer as necessidades dos doentes no território do Estado‑Membro em causa;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As informações comercialmente sensíveis são tratadas em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/943 e com o direito da União e o direito nacional aplicáveis em matéria de proteção de segredos comerciais, e são protegidas como tal;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros participantes, durante o período de vigência do contrato, abstêm‑se de renegociar unilateralmente as condições comerciais acordadas, salvo disposição expressa em contrário no contrato;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para facilitar o processo, são aplicadas as flexibilidades regulamentares disponíveis, em conformidade com o direito da União aplicável, incluindo, entre outras, a utilização de informação eletrónica sobre os produtos (ePI), a harmonização das dimensões das embalagens e as flexibilidades em matéria de rotulagem;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>e)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros participantes abstêm‑se, durante o procedimento de contratação conjunta e o contrato daí resultante, de realizar negociações ou contratos separados para o mesmo produto.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		187</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 23 – n.º 5‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5‑C.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As disposições do presente artigo aplicam‑se, mutatis mutandis, aos países candidatos que decidam participar nos procedimentos aqui estabelecidos e com os quais a União tenha celebrado um acordo bilateral que regule as atividades de contratação pública referidas no presente artigo, sem prejuízo das suas negociações de adesão ou dos direitos e obrigações reservados aos Estados‑Membros pelo direito da União. A participação dos países candidatos não afeta a necessidade de cinco Estados‑Membros participarem no procedimento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		188</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 23 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se, à luz da avaliação da Comissão, for necessário, para alcançar os objetivos do presente regulamento, realizar a contratação de forma exclusiva para os Estados‑Membros ou acordar em quantidades vinculativas mínimas, o acordo da Comissão no sentido de prosseguir o procedimento pode ser condicionado à aceitação dessas condições pelos Estados‑Membros interessados.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		189</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 23 – n.º 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>7.</NO.P>A Comissão deve <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">informar os</STRING></STRING> Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">interessados</STRING></STRING>, no prazo de um mês a contar do pedido, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da sua decisão </STRING></STRING>e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das</STRING></STRING> suas razões em caso de recusa.</P></OLD><NEW><P><NO.P>7.</NO.P>A Comissão deve <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">comunicar a sua decisão aos</STRING></STRING> Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">requerentes</STRING></STRING>, no prazo de um mês a contar do pedido, e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as</STRING></STRING> suas razões em caso de recusa.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		190</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 24 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros que participam nos procedimentos de contratação abrangidos pelos artigos 22.º e 23.º devem partilhar com a Comissão todas as informações pertinentes para o procedimento de contratação. Os Estados‑Membros devem disponibilizar os recursos necessários para a boa conclusão do procedimento, nomeadamente através da participação de pessoal com competências e conhecimentos especializados.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros que participam nos procedimentos de contratação abrangidos pelos artigos 22.º e 23.º devem partilhar com a Comissão todas as informações pertinentes para o procedimento de contratação. Os Estados‑Membros devem disponibilizar os recursos necessários para a boa conclusão do procedimento, nomeadamente através da participação de pessoal com competências e conhecimentos especializados. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os procedimentos de contratação pública devem assegurar que os Estados‑Membros de menor dimensão e as PME possam participar de forma eficaz, evitando distorções do mercado e garantindo um acesso equitativo a medicamentos críticos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		191</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 24 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Um acordo entre os Estados‑Membros e a Comissão determina as modalidades práticas que regem o procedimento de contratação, as responsabilidades a assumir e o processo de tomada de decisão.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Um acordo entre os Estados‑Membros e a Comissão determina as modalidades práticas que regem o procedimento de contratação, as responsabilidades a assumir e o processo de tomada de decisão. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estas disposições práticas abrangem igualmente, se for caso disso, a designação da autoridade adjudicante, a distribuição das reservas adquiridas e a identificação dos locais de armazenagem. Podem ser concedidas flexibilidades regulamentares no que respeita aos requisitos de embalagem e rotulagem, incluindo a utilização de folhetos informativos eletrónicos, garantindo paralelamente que os doentes continuem a ter o direito de solicitar um folheto informativo em papel.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		192</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 24 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve, após consulta das partes interessadas pertinentes, incluindo as organizações de doentes e de consumidores, as organizações de profissionais de saúde, os pagadores públicos de cuidados de saúde e os titulares de autorizações de introdução no mercado, emitir orientações da União que recomendem normas comuns para as atividades de contratação pública nos termos dos artigos 22.º e 23.º do presente regulamento, garantindo a previsibilidade para as empresas.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		193</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 25 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e</STRING></STRING> a Comissão são membros do Grupo dos Medicamentos Críticos. Cada Estado‑Membro nomeia, no máximo, dois representantes permanentes de alto nível, com os conhecimentos especializados pertinentes para a execução de todas as diferentes medidas previstas no presente regulamento. Caso seja pertinente no que diz respeito à função e aos conhecimentos especializados, os Estados‑Membros podem nomear diferentes representantes em relação a diferentes tarefas do Grupo dos Medicamentos Críticos. Os representantes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">permanentes</STRING></STRING> nomeados asseguram a coordenação necessária no respetivo Estado‑Membro. A Agência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tem</STRING></STRING> o estatuto de observador.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a Agência,</STRING></STRING> a Comissão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e os representantes das organizações de doentes e das organizações de profissionais de saúde</STRING></STRING> são membros do Grupo dos Medicamentos Críticos. Cada Estado‑Membro nomeia, no máximo, dois representantes permanentes de alto nível, com os conhecimentos especializados pertinentes para a execução de todas as diferentes medidas previstas no presente regulamento. Caso seja pertinente no que diz respeito à função e aos conhecimentos especializados, os Estados‑Membros podem nomear diferentes representantes em relação a diferentes tarefas do Grupo dos Medicamentos Críticos. Os representantes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nacionais</STRING></STRING> nomeados asseguram a coordenação necessária no respetivo Estado‑Membro. A Agência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nomeia dois membros do GDRM como representantes. O Grupo dos Medicamentos Críticos nomeia dois membros de organizações de doentes como representantes e dois membros de organizações de profissionais de saúde como representantes permanentes. </STRING></STRING>O <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Parlamento Europeu tem </STRING></STRING>estatuto de observador<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e é representado por dois deputados ao Parlamento Europeu</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu tem o direito de receber as ordens do dia das reuniões, os documentos, os relatórios e outro material distribuído aos membros do Grupo dos Medicamentos Críticos, bem como de participar nos debates. O Parlamento Europeu não tem direito de voto e não é tido em conta para efeitos da determinação do quórum.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		194</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 25 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os representantes nomeados para o Grupo dos Medicamentos Críticos e o seu grupo ou grupos de trabalho devem apresentar uma declaração relativa aos seus interesses financeiros e outros e atualizá‑la anualmente e sempre que necessário. Devem comunicar todos os factos de que tomem conhecimento e relativamente aos quais se possa, razoavelmente e de boa‑fé, esperar que impliquem ou deem origem a um conflito de interesses.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		195</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 25 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>O Grupo dos Medicamentos Críticos deve trabalhar em estreita colaboração com o GDRM, a Agência e as autoridades nacionais responsáveis pelos medicamentos. Para os debates em que são necessários contributos da perspetiva das autoridades reguladoras <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos</STRING></STRING> medicamentos, o Grupo dos Medicamentos Críticos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pode organizar</STRING></STRING> reuniões conjuntas com o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">GDRM</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>O Grupo dos Medicamentos Críticos deve trabalhar em estreita colaboração com o GDRM, a Agência<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a Comissão</STRING></STRING> e as autoridades nacionais responsáveis pelos medicamentos. Para os debates em que são necessários contributos da perspetiva das autoridades reguladoras <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nacionais responsáveis pelos</STRING></STRING> medicamentos, o Grupo dos Medicamentos Críticos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e o GDRM organizam</STRING></STRING> reuniões conjuntas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. O Grupo deve também cooperar estreitamente</STRING></STRING> com <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as organizações de doentes e de consumidores, as organizações de profissionais de saúde e os titulares de autorizações de introdução no mercado relevantes para </STRING></STRING>o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">desempenho das suas funções, e consultar essas e outras partes interessadas, conforme necessário, nomeadamente em reuniões conjuntas estruturadas</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		196</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 25 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>A Comissão organiza e coordena o trabalho do Grupo dos Medicamentos Críticos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> através das suas funções como secretariado</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>A Comissão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, na qualidade de secretariado do Grupo dos Medicamentos Críticos, </STRING></STRING>organiza <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">reuniões regulares</STRING></STRING> e coordena o trabalho do Grupo dos Medicamentos Críticos.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		197</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 25 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>O Grupo dos Medicamentos Críticos, sob proposta do presidente ou de qualquer dos seus membros, pode decidir criar um <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">grupo</STRING></STRING> de trabalho.</P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>O Grupo dos Medicamentos Críticos, sob proposta do presidente ou de qualquer dos seus membros, pode<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, caso a caso,</STRING></STRING> decidir criar um <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou mais grupos</STRING></STRING> de trabalho.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		198</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 25 – n.º 6‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>6‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Grupo dos Medicamentos Críticos deve realizar reuniões semestrais e, se necessário, reuniões adicionais, a fim de consultar a Aliança para os Medicamentos Críticos sobre as vulnerabilidades nas cadeias de abastecimento e as medidas de mitigação que podem ser tomadas para dar resposta aos riscos estruturais e reforçar o abastecimento. O Grupo dos Medicamentos Críticos deve ter em conta, se for caso disso, as conclusões da Aliança para os Medicamentos Críticos. A Comissão, enquanto secretariado do Grupo, assegura uma comunicação regular e transparente com a Aliança.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		199</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>O Grupo dos Medicamentos Críticos facilita a coordenação na execução do presente regulamento e, se for caso disso, aconselha a Comissão, a fim de maximizar o impacto das medidas previstas e evitar quaisquer efeitos indesejados no mercado interno.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>O Grupo dos Medicamentos Críticos facilita a coordenação na execução do presente regulamento e, se for caso disso, aconselha a Comissão, a fim de maximizar o impacto das medidas previstas e evitar quaisquer efeitos indesejados no mercado interno<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou nos sistemas nacionais de saúde</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		200</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Grupo dos Medicamentos Críticos deve incluir no seu regulamento interno disposições para a consulta sistemática das organizações de doentes nacionais e da União e de outras partes interessadas pertinentes, a fim de incentivar o intercâmbio de informações sobre as atividades do grupo de trabalho e promover a transparência. Deve assegurar a coerência e a uniformidade dos dados com o GDRM da EMA.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		201</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 2 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>A fim de alcançar os objetivos referidos no n.º 1, o Grupo dos Medicamentos Críticos desempenha as seguintes tarefas:</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>A fim de alcançar os objetivos referidos no n.º 1, o Grupo dos Medicamentos Críticos desempenha as seguintes tarefas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em conformidade com as garantias necessárias de proteção das informações comerciais confidenciais</STRING></STRING>:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		202</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 2 – alínea a</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>Facilita a coordenação da orientação estratégica do apoio financeiro a projetos estratégicos, nomeadamente através do intercâmbio de informações sobre a capacidade de fabrico de um determinado medicamento crítico, existente ou previsto, nos Estados‑Membros, e facilita o debate sobre a capacidade necessária na União para reforçar a segurança do abastecimento e a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">disponibilidade</STRING></STRING> de medicamentos críticos na União;</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>Facilita a coordenação da orientação estratégica do apoio financeiro a projetos estratégicos, nomeadamente através do intercâmbio de informações sobre a capacidade de fabrico de um determinado medicamento crítico, existente ou previsto, nos Estados‑Membros, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">bem como sobre a capacidade crítica das infraestruturas de distribuição, </STRING></STRING>e facilita o debate sobre a capacidade necessária na União para reforçar a segurança do abastecimento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> a disponibilidade e a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">comportabilidade dos preços</STRING></STRING> de medicamentos críticos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, substâncias ativas e insumos essenciais</STRING></STRING> na União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e garantir que as consequências para a saúde pública e segurança dos doentes sejam explicitamente avaliadas e tidas em conta em todas as decisões que lhes digam respeito</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		203</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 2 – alínea c‑A (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>c‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Emite orientações sobre medidas destinadas a apoiar a disponibilidade e a comportabilidade dos preços de medicamentos críticos no mercado da União, no âmbito de projetos estratégicos que tenham recebido apoio financeiro;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		204</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 2 – alínea d</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Aconselha o GDRM com vista a proporcionar</STRING></STRING> a ordem de prioridade dos medicamentos críticos para a avaliação das vulnerabilidades e, se necessário, propõe uma revisão ou uma atualização das avaliações existentes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Fornece recomendações ao GDRM sobre</STRING></STRING> a ordem de prioridade dos medicamentos críticos para a avaliação das vulnerabilidades e, se necessário, propõe uma revisão ou uma atualização das avaliações existentes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		205</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 2 – alínea d‑A (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>d‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Facilita o debate e o intercâmbio entre os membros do Grupo dos Medicamentos Críticos e, se for caso disso, coordena e troca informações com a rede de constituição de reservas da UE, criada pela Comissão em conjunto com os Estados‑Membros, no que respeita ao artigo 20.º, partilhando, em particular, boas práticas em matéria de gestão de reservas, incluindo a localização em tempo real, a monitorização do estado, alertas de caducidade, a rotação das reservas, o prazo de validade e a gestão de resíduos, designadamente as instalações de redução de resíduos, bem como as avaliações, se for necessário;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		206</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 2 – alínea d‑B (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>d‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Avalia as estratégias nacionais de constituição de reservas, a sua proporcionalidade, compatibilidade com o mercado interno e viabilidade da sua aplicação pela indústria e, se for caso disso, formula recomendações sobre normas mínimas à escala da União;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		207</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 2 – alínea d‑C (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>d‑C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Decide se concede à Comissão a aprovação prévia dos pedidos de redistribuição de medicamentos críticos apresentados por um ou mais Estados‑Membros em caso de rutura ou perturbação do abastecimento, em conformidade com o artigo 20.º‑B;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		208</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 2 – alínea d‑D (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>d‑D)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Avalia as necessidades da União para determinar se certos projetos relativos a medicamentos de interesse comum devem ser considerados projetos estratégicos;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		209</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 2 – alínea d‑E (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>d‑E)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Avalia as necessidades da União, a fim de reservar, durante um período determinado, uma parte da capacidade de produção ao fabrico de medicamentos específicos, incluindo as suas formas farmacêuticas, substâncias ativas, insumos essenciais ou tecnologias facilitadoras;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		210</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 2 – alínea d‑F (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>d‑F)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Avalia, em conformidade com o artigo 6.º, se um projeto estratégico proposto resultará numa duplicação significativa das capacidades de produção existentes ou previstas na União;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		211</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 2 – alínea d‑G (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>d‑G)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Recomenda indicadores mínimos comuns para a monitorização do desempenho ambiental e da resiliência do abastecimento dos programas nacionais referidos no artigo 19.º, garantindo a proporcionalidade e evitando duplicações;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		212</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 2 – alínea d‑H (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>d‑H)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Com base na perícia financeira pertinente, examina os estrangulamentos e as necessidades financeiras dos projetos estratégicos em toda União, presta aconselhamento sobre formas de coordenar o financiamento nacional e da União no que diz respeito a essas necessidades financeiras, e partilha boas práticas;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		213</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 2 – alínea d‑I (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>d‑I)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estabelece o procedimento a seguir para o relatório de prospetiva estratégica e elabora o relatório de prospetiva estratégica anual sobre projetos estratégicos, em conformidade com o artigo 26.º‑A;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		214</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 2 – alínea d‑J (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>d‑J)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Emite uma recomendação sobre a aplicabilidade de qualquer das disposições referidas no artigo 2.º, n.º 2‑A, aos medicamentos de interesse comum.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		215</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No exercício das funções referidas no n.º 2, alínea d‑C), do presente artigo, só os representantes dos Estados‑Membros no seio do Grupo dos Medicamentos Críticos têm direito de voto. A decisão é adotada por maioria de dois terços dos votos expressos pelos Estados‑Membros que tenham estado presentes e participado na votação.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		216</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Grupo dos Medicamentos Críticos deve avaliar as necessidades financeiras dos projetos estratégicos à escala da União e formular recomendações sobre formas de garantir um financiamento suficiente, designadamente através do orçamento da União, para apoiar a consecução dos objetivos do presente regulamento; e prestar aconselhamento sobre a coordenação do financiamento por parte da União, dos Estados‑Membros, do Banco Europeu de Investimento e do setor privado.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		217</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 26.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prospetiva estratégica em matéria de medicamentos críticos</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para reforçar a preparação da União e assegurar uma abordagem coordenada dos desafios futuros no abastecimento de medicamentos críticos, o Grupo dos Medicamentos Críticos deve definir um processo de prospetiva estratégica.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O processo de prospetiva estratégica deve ser definido após consulta da Comissão, da Agência e da Aliança para os Medicamentos Críticos.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O processo de prospetiva estratégica deve identificar os medicamentos de interesse comum suscetíveis de promover os objetivos do presente regulamento, se incluídos no capítulo III. </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O processo de prospetiva estratégica deve identificar e avaliar potenciais projetos estratégicos, tendo em conta as tendências a longo prazo, as vulnerabilidades, as oportunidades para reforçar a resiliência e a sustentabilidade das cadeias de abastecimento na União e as necessidades médicas não satisfeitas dos doentes.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Grupo dos Medicamentos Críticos deve elaborar o relatório e comunicá‑lo à Comissão, à Agência e ao Parlamento Europeu.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>6.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Na sequência da elaboração do relatório de prospetiva, o Grupo dos Medicamentos Críticos deve dirigir recomendações à Comissão e aos Estados‑Membros sobre as medidas a tomar, incluindo a identificação e o apoio a projetos. Caso seja necessário reservar estrategicamente a capacidade de fabrico, as recomendações devem incluir especificamente propostas de projetos estratégicos nos termos do artigo 5.º, n.º 2, para a produção de formas farmacêuticas específicas, substâncias ativas, insumos essenciais ou tecnologias num prazo definido.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		218</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 27 – título</STRING></STI.AMD><OLD><P>Parcerias estratégicas</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cooperação internacional e </STRING></STRING>parcerias estratégicas</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		219</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 27 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Sem prejuízo das prerrogativas do Conselho, a Comissão deve <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">explorar as possibilidades de</STRING></STRING> celebrar parcerias estratégicas destinadas a diversificar o aprovisionamento de medicamentos críticos, das suas substâncias ativas e dos insumos essenciais, a fim de aumentar a segurança do abastecimento de medicamentos críticos na União. A Comissão deve também <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">explorar a possibilidade de tirar partido</STRING></STRING> das formas de cooperação existentes, sempre que possível, para apoiar a segurança do abastecimento e intensificar os esforços para reforçar a produção de medicamentos críticos na União.</P></OLD><NEW><P>Sem prejuízo das prerrogativas do Conselho, a Comissão deve <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">procurar</STRING></STRING> celebrar parcerias estratégicas destinadas a diversificar o aprovisionamento de medicamentos críticos, das suas substâncias ativas e dos insumos essenciais, a fim de aumentar a segurança do abastecimento de medicamentos críticos na União. A Comissão deve também <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ter como objetivo o desenvolvimento</STRING></STRING> das formas de cooperação existentes, sempre que possível, para apoiar a segurança do abastecimento e intensificar os esforços para reforçar a produção de medicamentos críticos na União.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		220</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 27 – parágrafo 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve esforçar‑se por integrar as questões relativas à segurança sanitária nas parcerias estratégicas. Essas disposições podem incluir medidas para promover cadeias de abastecimento abertas e resilientes, nomeadamente através de mecanismos de resposta a situações de crise e de formas de colaboração que visem evitar restrições à exportação durante emergências de saúde pública e promover a convergência regulamentar e a cooperação no setor farmacêutico. A Comissão deve procurar incluir o acesso a substâncias ativas e materiais de base para princípios ativos farmacêuticos nas parcerias estratégicas, a fim de garantir a disponibilidade atempada de medicamentos críticos ao abrigo deste mecanismo.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		221</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 27 – parágrafo 1‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve elaborar e atualizar regularmente uma lista de países que cumprem as normas regulamentares da União em matéria de qualidade e segurança dos medicamentos, incluindo insumos essenciais e substâncias ativas. Deve disponibilizar essa lista às autoridades adjudicantes e aos profissionais de saúde envolvidos na seleção, contratação pública, prescrição, gestão, distribuição e monitorização desses produtos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		222</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 27 – parágrafo 1‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No quadro das negociações de adesão, a Comissão apoia a adaptação progressiva dos países candidatos ao acervo da União no domínio dos produtos farmacêuticos, com vista a facilitar a sua integração gradual no mercado interno da União e a aumentar a resiliência das cadeias de abastecimento da União de medicamentos críticos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		223</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 27 – parágrafo 1‑D (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão informa anualmente o Grupo dos Medicamentos Críticos de possíveis parcerias estratégicas.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		224</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 27 – parágrafo 1‑E (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão promove, no âmbito de parcerias estratégicas, a harmonização das normas de qualidade, segurança e ambiente da União aplicáveis à produção farmacêutica entre a União e os países terceiros.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		225</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 27 – parágrafo 1‑F (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até... [dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve desenvolver uma metodologia estruturada para identificar e dar prioridade a essas parcerias, fazendo uma distinção entre:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Parcerias concebidas para potenciar e reforçar os quadros de cooperação e as relações comerciais existentes que contribuem para a segurança do abastecimento e a estabilidade da cadeia de abastecimento; e</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Parcerias concebidas para reforçar uma cooperação existente ou estabelecer uma nova, a fim de reduzir as dependências estratégicas e de garantir a diversificação geográfica das cadeias de abastecimento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		226</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 27 – parágrafo 1‑G (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As parcerias estratégicas devem também procurar eliminar os obstáculos comerciais e regulamentares que entravam a resiliência da cadeia de abastecimento, promover uma cooperação regulamentar que permita um acesso ao mercado mais rápido e previsível e contribuir para assegurar, a nível transfronteiras, a circulação harmoniosa de medicamentos e componentes críticos, no pleno respeito das obrigações internacionais da União.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		227</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 27 – parágrafo 1‑H (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve também, se for caso disso, tirar partido das formas de cooperação existentes para intensificar os esforços destinados a aumentar a resiliência da produção e do aprovisionamento de medicamentos críticos, das suas substâncias ativas e insumos essenciais, na União e a nível mundial.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		228</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 28 – parágrafo 1 – alínea a</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2024/795</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – n.º 1 – alínea a – subalínea iii</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>iii)</NO.P>biotecnologias e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">quaisquer outras tecnologias pertinentes</STRING></STRING> para o fabrico de medicamentos críticos, na aceção do ato legislativo sobre medicamentos críticos *;</P></OLD><NEW><P><NO.P>iii)</NO.P>biotecnologias e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tecnologias facilitadoras diretamente relacionadas e necessárias</STRING></STRING> para o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">desenvolvimento ou o </STRING></STRING>fabrico de medicamentos críticos, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluindo as suas substâncias ativas e insumos essenciais, </STRING></STRING>na aceção do ato legislativo sobre medicamentos críticos*;</P></NEW><OLD><P>_________</P></OLD><NEW><P>_________</P></NEW><OLD><P>*	Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro para reforçar a disponibilidade e a segurança do abastecimento de medicamentos críticos, bem como para melhorar a disponibilidade e a acessibilidade dos medicamentos de interesse comum, e que altera o Regulamento (UE) 2024/795. [<STRING ITALIC="on">DG: referência a completar com o título definitivo do “ato legislativo sobre medicamentos críticos” e com as respetivas referências de publicação, logo que estejam disponíveis</STRING>]</P></OLD><NEW><P>*	Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro para reforçar a disponibilidade e a segurança do abastecimento de medicamentos críticos, bem como para melhorar a disponibilidade e a acessibilidade dos medicamentos de interesse comum, e que altera o Regulamento (UE) 2024/795. [<STRING ITALIC="on">DG: referência a completar com o título definitivo do “ato legislativo sobre medicamentos críticos” e com as respetivas referências de publicação, logo que estejam disponíveis</STRING>]</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		229</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 29 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os titulares de autorizações de introdução no mercado e outros operadores económicos nas cadeias de abastecimento e distribuição de medicamentos críticos, incluindo de insumos essenciais e substâncias ativas ou de medicamentos de interesse comum, devem, mediante pedido, fornecer à Comissão ou às autoridades nacionais, consoante o caso, as informações solicitadas necessárias para efeitos da aplicação do presente regulamento.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os titulares de autorizações de introdução no mercado e outros operadores económicos nas cadeias de abastecimento e distribuição de medicamentos críticos, incluindo de insumos essenciais e substâncias ativas ou de medicamentos de interesse comum, devem, mediante pedido, fornecer à Comissão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, à Agência</STRING></STRING> ou às autoridades nacionais, consoante o caso, as informações solicitadas necessárias para efeitos da aplicação do presente regulamento.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		230</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 29 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>A Comissão e as autoridades nacionais dos Estados‑Membros devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">procurar</STRING></STRING> evitar a duplicação das informações solicitadas e apresentadas.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>A Comissão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a Agência</STRING></STRING> e as autoridades nacionais dos Estados‑Membros devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tomar todas as medidas adequadas para</STRING></STRING> evitar a duplicação das informações solicitadas e apresentadas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, utilizando todas as informações de que já dispõem ao abrigo da legislação farmacêutica da União, incluindo os dados apresentados no contexto dos procedimentos de autorização de introdução no mercado, das alterações, das inspeções e de outras notificações regulamentares, de modo a minimizar os encargos administrativos adicionais para os operadores económicos</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os pedidos de informações suplementares devem limitar‑se ao necessário para assegurar um acompanhamento, uma análise e uma avaliação eficazes.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		231</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 29 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>A Comissão e as autoridades nacionais dos Estados‑Membros avaliam o mérito dos pedidos de confidencialidade devidamente fundamentados apresentados pelos titulares de autorizações de introdução no mercado e por outros operadores económicos, aos quais é solicitada a prestação de informações nos termos do n.º 1, e protegem todas as informações comercialmente confidenciais contra a divulgação injustificada.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>A Comissão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a Agência</STRING></STRING> e as autoridades nacionais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> competentes</STRING></STRING> dos Estados‑Membros avaliam o mérito dos pedidos de confidencialidade devidamente fundamentados apresentados pelos titulares de autorizações de introdução no mercado e por outros operadores económicos, aos quais é solicitada a prestação de informações nos termos do n.º 1, protegem todas as informações comercialmente confidenciais contra a divulgação injustificada<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e garantem que o acesso a essas informações seja estritamente limitado ao pessoal responsável pela aplicação do presente regulamento</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão e as autoridades nacionais, os seus funcionários, agentes e outras pessoas que trabalham sob a supervisão dessas autoridades asseguram a confidencialidade das informações obtidas no exercício das suas atribuições e atividades, em conformidade com o direito da União e o direito nacional aplicáveis. O presente número aplica‑se igualmente a todos os representantes dos Estados‑Membros, observadores, peritos e outros participantes nas reuniões do Grupo dos Medicamentos Críticos. Devem, além disso, assegurar que os sistemas digitais utilizados para a recolha e análise de dados integram medidas de cibersegurança adequadas.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		232</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 29‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 29.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Obrigação da Comissão de recolher informações sobre medicamentos sem substituto adequado na União</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve recolher as informações necessárias junto da Agência e das autoridades nacionais dos Estados‑Membros e estabelecer, com base na lista de escassez crítica de medicamentos referida no capítulo X do Regulamento (UE) n.º…/… [referência a acrescentar após a adoção, cf. COM(2023) 193 final], uma lista de medicamentos críticos provenientes de países terceiros para os quais não existe um substituto adequado produzido na União. A Comissão deve manter e atualizar regularmente esta lista.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A lista referida no n.º 1 serve para identificar e monitorizar as dependências estratégicas e para apoiar a adoção de medidas adequadas ao abrigo do presente regulamento, destinadas a garantir o abastecimento e a disponibilidade contínuos desses medicamentos na União.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao elaborar e atualizar a lista referida no n.º 1, a Comissão deve ter em conta a relevância para a saúde pública, a importância terapêutica e o caráter crítico dos medicamentos. </STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		233</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 30 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Até [OP: inserir a data de:] cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão avalia o presente regulamento e apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão vela regularmente pela aplicação do presente regulamento e acompanha a sua incidência no funcionamento do mercado interno, na concorrência e na segurança do aprovisionamento de medicamentos na União. Além disso,</STRING></STRING> até [OP: inserir a data de:] cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, no âmbito da sua avaliação,</STRING></STRING> avalia o<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> impacto de outra legislação pertinente da União no</STRING></STRING> presente regulamento e apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		234</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 30 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Na sua avaliação, a Comissão avalia o impacto do presente regulamento e em que medida os seus objetivos, tal como estabelecidos no artigo 1.º, foram alcançados.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Na sua avaliação, a Comissão avalia o impacto do presente regulamento e em que medida os seus objetivos, tal como estabelecidos no artigo 1.º, foram alcançados. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A avaliação deve, designadamente, incluir:</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		235</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 30 – n.º 2 – alínea a (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Dados sobre o número de novas instalações de fabrico abertas ou modernizadas na União e o número de linhas de fabrico existentes alargadas;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		236</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 30 – n.º 2 – alínea b (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O número e a natureza dos projetos confirmados, apoiados ou recomendados pelo Grupo dos Medicamentos Críticos ao abrigo do presente regulamento;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		237</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 30 – n.º 2 – alínea c (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os progressos realizados na diversificação das fontes de substâncias ativas, materiais de base e outros insumos essenciais;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		238</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 30 – n.º 2 – alínea d (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A eficácia das medidas adotadas para atenuar os riscos estruturais e reforçar a resiliência do abastecimento;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		239</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 30 – n.º 2 – alínea e (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>e)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Efeitos não intencionais na concentração do mercado, na concorrência, incluindo o impacto nas PME, nos incentivos à inovação ou nos obstáculos à entrada, e a avaliação da proporcionalidade e eficácia do regulamento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		240</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 30 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>As autoridades nacionais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e</STRING></STRING> os operadores económicos fornecem à Comissão, a pedido desta, todas as informações pertinentes de que disponham e de que a Comissão possa necessitar para a sua avaliação nos termos do n.º 1.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>As autoridades nacionais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> os operadores económicos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, as organizações de doentes e de consumidores e as organizações de profissionais de saúde</STRING></STRING> fornecem à Comissão, a pedido desta, todas as informações pertinentes de que disponham e de que a Comissão possa necessitar para a sua avaliação nos termos do n.º 1.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		241</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 30 – n.º 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se a avaliação referida no n.º 1 identificar um risco potencial para a disponibilidade ou a segurança do abastecimento de um medicamento crítico na União, a Comissão realiza uma avaliação de impacto coordenada e baseada em dados concretos e, se for caso disso, propõe medidas de atenuação proporcionadas e adequadas em concertação com os Estados‑Membros e as partes interessadas pertinentes.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		242</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 30‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 30.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Exercício da delegação</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. </STRING></STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O poder de adotar atos delegados a que se referem o artigo 20.º‑G, n.º 4, e o artigo 20.º‑H, n.º 2, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de ... [data de aplicação do presente regulamento].</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A delegação de poderes referida no artigo 20.º‑G, n.º 4, e no artigo 20.º‑H, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‑Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>6.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um ato delegado adotado nos termos do artigo 20.º‑G, n.º 4, e do artigo 20.º‑H, n.º 2, só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND></AMDLST></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>