<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0002</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">O 28.º regime: um novo regime jurídico para empresas inovadoras</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0269/2025 - Relator: René Repasi)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2026, que contém recomendações à Comissão sobre o 28.º regime: um novo regime jurídico para empresas inovadoras (2025/2079(INL))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 50.º e o artigo 114.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 177 de 4.7.2008, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/593/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial<FOOTNOTE><FIELD> JO L 351 de 20.12.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1215/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 257 de 28.8.2014, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/910/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva 2009/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio<FOOTNOTE><FIELD> JO L 258 de 1.10.2009, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/102/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades<FOOTNOTE><FIELD> JO L 169 de 30.6.2017, p. 46, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/1132/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/2121 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças<FOOTNOTE><FIELD> JO L 321 de 12.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/2121/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2025/25 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, que altera as Diretivas 2009/102/CE e (UE) 2017/1132 no respeitante ao reforço da generalização e modernização da utilização de ferramentas e processos digitais no domínio do direito das sociedades<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2025/25, 10.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/25/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores<FOOTNOTE><FIELD> JO L 294 de 10.11.2001, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/86/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de maio de 2025, intitulada «Estratégia Europeia para as Empresas em Fase de Arranque e as Empresas em Fase de Expansão»,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório de Enrico Letta, de 17 de abril de 2024, intitulado «Much more than a market» [Muito mais do que um mercado],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório de Mario Draghi, de 9 de setembro de 2024, intitulado «The future of European competitiveness» [O futuro da competitividade europeia],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 47.º e 55.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10‑0269/2025),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que as empresas, especificamente as pequenas e médias empresas (PME), as empresas em fase de arranque e as empresas em fase de expansão, em toda a União, são confrontadas com quadros regulatórios que variam significativamente de um Estado‑Membro para outro; considerando que esta diversidade regulamentar e os custos associados de navegar em contextos desconhecidos dificultam o financiamento pan‑europeu e a expansão das empresas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que a Comissão, na sua comunicação intitulada «Estratégia Europeia para as Empresas em Fase de Arranque e as Empresas em Fase de Expansão», salientou que a fragmentação e as baixas perspetivas de crescimento levam as empresas inovadoras a procurar financiamento fora da Europa;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que o ambiente empresarial mundial exige cada vez mais agilidade, digitalização e acesso a diversos mercados e reservas de talentos, algo que muitas empresas da União têm atualmente dificuldade em alcançar devido à complexidade regulamentar e a regimes incoerentes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a União, cautelosa para garantir a possibilidade de as empresas competirem em igualdade de condições, deve trabalhar, tal como previsto no artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), em prol do desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de proteção e de melhoria da qualidade do ambiente;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que um sistema europeu unificado de direito das sociedades poderia ser alcançado de forma mais eficiente não só através de um ato legislativo autónomo da União, mas também através da introdução de um conjunto de regras que funcionem em paralelo com o sistema jurídico nacional existente em cada Estado‑Membro, sem que essas regras criem encargos administrativos ou financeiros adicionais ou outros tipos de obstáculos ao desenvolvimento das empresas, especialmente das PME;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a União já adotou regimes jurídicos para uma sociedade europeia de responsabilidade limitada, uma sociedade cooperativa europeia e um agrupamento europeu de interesse económico; considerando que esses tipos de empresa não são, no entanto, adequados para permitir que as empresas em fase de arranque e as empresas em fase de expansão operem de forma mais eficiente no mercado interno;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que facilitar um acesso mais fácil ao capital e ao talento através de um regime jurídico simplificado e uniforme reforçará a capacidade das PME, das empresas em fase de arranque e das empresas em fase de expansão para competir a nível mundial, atrair investimento e contribuir para a criação de emprego e a coesão social na União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que é necessário garantir clareza e segurança jurídica aos investidores europeus e estrangeiros, permitindo‑lhes investir além‑fronteiras, utilizando simultaneamente regras harmonizadas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que as PME, as empresas em fase de arranque e as empresas em fase de expansão necessitam de um melhor acesso a diferentes formas de capital, mobilidade transfronteiriça, escalabilidade, trabalhadores altamente qualificados, resultados científicos e de investigação, incluindo dados, contratos públicos, proteção contra «aquisições predatórias» e estratégias de investimento a longo prazo para prosperar no mercado interno;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que as PME, as empresas em fase de arranque e as empresas em fase de expansão, muitas das quais são empresas sociais e empresas criadas por jovens empresários ou por empresários em início de atividade, desempenham um papel fundamental na promoção da inovação, na criação de coesão social e na contribuição para o crescimento económico sustentável, mas enfrentam frequentemente maiores desafios no acesso ao financiamento, às redes e ao apoio especializado; considerando que a cooperação com universidades, institutos de investigação e serviços de transferência de tecnologia pode acelerar o processo de transição do laboratório para o mercado, facilitar o acesso a conhecimentos especializados e infraestruturas e impulsionar a comercialização dos resultados da investigação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que muitas empresas em fase de arranque e as empresas em fase de expansão na União estão a desenvolver tecnologias transformadoras; considerando que estas empresas em fase de arranque e em fase de expansão são frequentemente adquiridas por empresas estrangeiras antes de atingirem a sua maturidade; considerando que estas aquisições são frequentemente inferiores aos limiares de controlo das concentrações de empresas na União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que as PME, que são fundamentais para a competitividade da União, em particular as empresas familiares, enfrentam desafios em matéria de sucessão; considerando que os modelos de participação financeira dos trabalhadores podem promover perspetivas económicas para as PME, as empresas em fase de arranque e as empresas em fase de expansão, incentivar o talento e colmatar o fosso de sucessão nos casos em que a sucessão familiar não é viável e, por conseguinte, apoiar a estabilidade e o crescimento a longo prazo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que o reforço da segurança jurídica e da previsibilidade para as empresas que operam em todos os Estados‑Membros é essencial para fortalecer a posição da União enquanto líder em matéria de empreendedorismo, inovação e desenvolvimento empresarial sustentável;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Princípios gerais</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Congratula‑se com o compromisso da Comissão de apresentar uma proposta legislativa sobre um 28.º regime jurídico para as empresas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Salienta que um 28.º regime deve ser ambicioso em termos de substância e de forma; sublinha que as regras relativas ao 28.º regime devem ser as mesmas em toda a União e que os Estados‑Membros não devem ser autorizados a manter ou introduzir no seu direito nacional disposições que divirjam das estabelecidas no ato legislativo relativo ao 28.º regime; considera que a utilização de um regulamento é a medida mais adequada para introduzir um 28.º regime; reconhece que uma diretiva de harmonização máxima pode servir o mesmo objetivo; opõe‑se à utilização do artigo 352.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) como base jurídica, uma vez que exige unanimidade no Conselho, o que pode atrasar significativamente a adoção do ato legislativo relativo ao 28.º regime e comprometer a ambição e a coerência do tipo de empresa adotado ao abrigo do 28.º regime; insiste na utilização de uma base jurídica que permita aprovar o ato legislativo relativo ao 28.º regime no Conselho por maioria qualificada; considera, por conseguinte, que o 28.º regime pode ter de consistir num pacote de propostas legislativas separadas; reconhece que a base jurídica adequada para as questões de direito das sociedades são o artigo 50.º e o artigo 114.º, n.º 1, do TFUE; considera que uma diretiva relativa ao 28.º regime deve ser uma diretiva de harmonização máxima, que permita alcançar os objetivos do 28.º regime;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Critica o recurso à cooperação reforçada, conforme consta do artigo 20.º do TUE e do artigo 329.º do TFUE, para efeitos da criação do 28.º regime; sublinha que tal abordagem acarreta o risco de fragmentar o mercado interno, contrariamente ao processo de integração da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Reconhece que as medidas de harmonização no domínio do direito das sociedades, baseadas no artigo 50.º e no artigo 114.º, n.º 1, do TFUE, necessitam de ser transpostas para o direito nacional dos Estados‑Membros; considera que, neste caso, é necessária uma diretiva de harmonização máxima que contenha um conjunto claramente definido de questões essenciais, sem prejuízo do direito laboral e social, a fim de assegurar a existência de regras uniformes em todos os Estados‑Membros, sem criar obstáculos administrativos ou financeiros adicionais para as empresas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Considera que a necessidade de uniformidade, eficiência, coerência e segurança jurídica, solicitada pelos operadores económicos, como as PME inovadoras a nível mundial, as empresas em fase de arranque e as empresas em fase de expansão e os investidores no setor, torna necessária a adoção de uma diretiva de harmonização máxima;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Insta a Comissão a avaliar os benefícios de um quadro coerente, nomeadamente em matéria fiscal, com valor acrescentado para as empresas em fase de arranque e em fase de expansão, no âmbito do 28.º pacote de medidas relativas ao regime, a fim de atrair investimentos internacionais e apoiar a inovação e o crescimento na União; salienta que a Comissão deve facilitar a coordenação e incentivar boas práticas para reduzir os obstáculos que dificultam as operações transfronteiriças, o investimento e a atração de talentos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Considera que o 28.º regime constitui um passo estratégico no sentido de aprofundar ainda mais o mercado interno, promovendo assim a integração europeia e a competitividade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Reitera que as empresas que optem voluntariamente pelo 28.º regime devem estar vinculadas às suas regras;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Salienta que a escolha de uma empresa de aderir ao 28.º regime deve ser automaticamente reconhecida nas ordens jurídicas nacionais dos 27 Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Está ciente do risco de que um 28.º regime possa permitir contornar a proteção interna obrigatória para as partes mais fracas, os seus representantes e sindicatos, e outras partes vulneráveis; sublinha que o 28.º regime não deve, em circunstância alguma, tornar‑se um meio para comprometer, reduzir, enfraquecer ou contornar os níveis de proteção existentes a nível da União ou a nível nacional; insiste em que as salvaguardas efetivas sejam estabelecidas através de normas substantivas com um elevado nível de proteção e de normas de conflito de leis que garantam a aplicação de normas internas imperativas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Considera que a criação de um 28.º regime é fundamental para a inovação, a competitividade e o crescimento e considera que a proposta, juntamente com as medidas regulamentares e executivas conexas, deve ser adotada e aplicada o mais rapidamente possível;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O regime jurídico do 28.º regime</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Considera que o 28.º regime deve dizer principalmente respeito às normas do direito das sociedades e que apenas as sociedades de responsabilidade limitada não cotadas em bolsa devem poder participar no mesmo; e que o 28.º regime deve incluir um conjunto de normas que devem ser incorporadas nos tipos empresariais nacionais existentes ou novos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Propõe a designação do tipo de empresa abrangido pelo 28.º regime «Societas Europaea Unificata» (S.EU – Sociedade Europeia Unificada), o que implica acrescentar a abreviatura «S.EU» às abreviaturas nacionais existentes para o tipo de empresa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Sublinha que o 28.º regime não prejudica o direito da União e o direito nacional no domínio do direito laboral e social, incluindo as regras em matéria de participação dos trabalhadores, tal como definidas no artigo 2.º, alínea k), da Diretiva 2001/86/CE, e as regras relativas às convenções coletivas aplicáveis no local de afetação; frisa que as empresas da UE devem estar sujeitas às mesmas regras nacionais e da União em matéria de insolvência e não devem derrogar quaisquer regras que concedam proteção preferencial aos trabalhadores em processos de insolvência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Salienta a necessidade de a constituição e o registo de empresas serem realizados de forma simples e por meios digitais; solicita que a complexidade processual seja reduzida e que o procedimento de registo para a criação de uma S.EU seja concluído no prazo de 48 horas, garantindo simultaneamente a segurança jurídica; exorta à integração obrigatória de ferramentas digitais para a apresentação de documentos empresariais e divulgação de informações em linha ao longo de todo o ciclo de vida da S.EU e à plena aplicação do princípio da declaração única para o registo e administração de uma S.EU; insta a que se considere a possibilidade de permitir procedimentos digitais, como reuniões em linha para assembleias gerais e reuniões do conselho de administração;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Salienta que a criação da S.EU deve ser plenamente integrada na iniciativa de desenvolver uma carteira empresarial europeia, que pode também racionalizar e simplificar a identificação e autenticação digitais, bem como a gestão de documentos essenciais das sociedades, assegurando assim interações digitais harmoniosas para as S.EU em todos os Estados‑Membros e facilitando as operações transfronteiriças; solicita, além disso, a plena aplicação e avaliação da legislação da União em vigor relativa à utilização de ferramentas digitais no domínio do direito das sociedades, em particular as Diretivas (UE) 2017/1132 e 2009/102/CE, bem como uma maior digitalização e automatização dos relatórios às autoridades, que devem ser uma prioridade fundamental nos trabalhos sobre a simplificação regulamentar na União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Apela à criação ou integração nas estruturas existentes de um portal digital uniforme a nível da União que sirva de ponto de entrada direto para as S.EU, complementando e alargando o atual Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS), proporcionando uma interface de acesso único harmonizada para utilização transfronteiriça, sem criar um novo registo separado ou paralelo; salienta que o portal digital não deve substituir as regras nacionais de incorporação existentes, mas antes servir de portal comum no qual todas as informações necessárias para os investidores são agregadas; frisa que o portal digital deve ser facilmente acessível, permitindo um acesso sem descontinuidades aos registos nacionais de empresas, e deve basear‑se no portal da justiça eletrónica existente ou, se for caso disso, reformulá‑lo; insta a que o portal digital sirva de plataforma que facilite processos digitais seguros, capazes de armazenar documentos, bem como certificações nacionais, que possam posteriormente ser reconhecidas em todos os Estados‑Membros, a fim de permitir a portabilidade das certificações, apoiando o princípio «prove‑it‑once»; salienta que o portal digital deve permitir credenciais verificáveis, a assinatura eletrónica de documentos, a venda e atribuição de ações, a criação e adoção de resoluções do conselho de administração e a prestação de serviços de faturação eletrónica; sublinha que o portal digital deve ser multilingue e apoiar a operacionalidade transfronteiriça; destaca que essas ferramentas digitais reforçarão a segurança jurídica, reduzirão os encargos administrativos e promoverão o funcionamento sem descontinuidades das empresas no mercado interno;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Solicita um maior desenvolvimento e adaptação de um identificador de empresa da União único para racionalizar o registo, aumentar a transparência e a confiança, facilitar a verificação da identidade das empresas e combater a fraude, o branqueamento de capitais e a evasão fiscal; salienta que tal permitiria às empresas armazenar e partilhar de forma segura credenciais verificáveis com as autoridades de toda a União; incentiva a Comissão a trabalhar na interoperabilidade com iniciativas mundiais em matéria de identificadores de empresas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Considera que a possibilidade de registo como S.EU deve ter em conta a diversidade de modelo de negócios e não se deve limitar a uma nova categoria de «empresas inovadoras» ou a outros fatores limitativos; alerta para o facto de a criação desta nova categoria vir a gerar burocracia desnecessária; esclarece que só deve ser possível estabelecer uma S.EU para as pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas na União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Considera que o modelo S.EU deve servir de tipo de empresa para entidades únicas e para uma gestão de grupo uniforme, e que deve haver a possibilidade de uma S.EU operar como empresa‑mãe ou como filial de uma empresa‑mãe S.EU;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Salienta que a sede estatutária de uma empresa deve estar situada num dos 27 Estados‑Membros para poder ser registada como S.EU; sublinha que a sede estatutária e a sede social podem situar‑se em diferentes Estados‑Membros;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Salvaguardas, incluindo estratégias a longo prazo e formas facultativas</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Apela à inclusão, no âmbito da proposta legislativa relativa ao 28.º regime, de formas facultativas de propriedade controlada pelos administradores, de bloqueios de ativos e de diferentes categorias de ações, especialmente ações de fidelização e ações de dupla categoria, incluindo ações com direito de veto; sublinha que as empresas europeias inovadoras, em particular as PME, as empresas em fase de arranque e as empresas em fase de expansão, necessitam de vias alternativas de acesso ao capital; salienta a necessidade de modelos de financiamento alternativos nas fases iniciais do ciclo de vida de uma S.EU; considera que os empresários podem querer proteger‑se de «aquisições predatórias» e evitar que a inovação, muitas vezes apoiada por fundos públicos europeus de investigação, seja deslocalizada para fora da União; considera que o regulamento relativo às concentrações é insuficiente para resolver essa situação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Salienta a necessidade de não comprometer as normas existentes a nível da União ou a nível nacional, promovendo assim a segurança jurídica e protegendo os interesses públicos, como a prevenção do branqueamento de capitais, o respeito pelos regimes de sanções da União e a proteção dos trabalhadores, dos seus representantes e sindicatos, bem como de outras partes vulneráveis nas ordens jurídicas nacionais dos Estados‑Membros; reitera que todas as S.EU devem cumprir os requisitos estabelecidos pela legislação laboral nacional e da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Considera necessário incluir salvaguardas para a participação dos trabalhadores, dos representantes dos trabalhadores, ou de ambos, nos assuntos de uma empresa; compreende o conceito de participação conforme é definido no artigo 2.º, alínea k), da Diretiva 2001/86/CE; reitera que as S.EU devem ser tratadas da mesma forma que as empresas nacionais comparáveis pelo seu Estado‑Membro de origem e como empresas comparáveis de direito estrangeiro da União por qualquer Estado‑Membro de acolhimento, devendo simultaneamente ser evitado de forma eficaz o recurso artificial às S.EU com o objetivo de contornar os atuais níveis de proteção da participação dos trabalhadores previstos na legislação dos Estados‑Membros; sublinha que as S.EU devem estar sujeitas às regras em vigor em matéria de participação dos trabalhadores, se for caso disso, no Estado‑Membro de emprego; salienta que, por conseguinte, a S.EU deve introduzir, em conformidade com a legislação nacional aplicável do local de afetação, direitos de representação dos trabalhadores a nível dos conselhos de administração quando o número de trabalhadores da S.EU exceder qualquer limiar, tal como previsto na legislação nacional do local de afetação, para que se apliquem os direitos de representação dos trabalhadores a nível dos conselhos de administração nesse Estado‑Membro; considera que o procedimento de negociação previsto nos artigos 3.º a 7.º da Diretiva 2001/86/CE constitui uma opção de recurso, desde que os direitos de participação dos trabalhadores já estabelecidos não sejam contornados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Salienta que o 28.º regime não deve conduzir à criação de S.EU de fachada ou ao aumento de empresas de fachada, uma vez que tais práticas comprometem a integridade regulamentar, distorcem a concorrência leal e minam a existência de uma verdadeira atividade económica na União; sublinha que o 28.º regime não deve prejudicar os direitos dos sindicatos e das organizações patronais de negociar convenções coletivas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Considera que uma empresa em relação à qual tenha sido oficialmente constatada a violação de regras vinculativas em matéria de fraude, evasão fiscal, evasão à segurança social ou participação dos trabalhadores não deve ser autorizada a aderir ao 28.º regime;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Atrair e reter talento</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Salienta que o enquadramento das S.EU deve promover parcerias com universidades, institutos de investigação e gabinetes de transferência de tecnologia, a fim de acelerar a transição do laboratório para o mercado, assegurar o acesso a infraestruturas de investigação e conhecimentos especializados e apoiar a comercialização dos resultados da investigação, reforçando assim os ecossistemas orientados para a inovação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Destaca que o enquadramento das S.EU deve facilitar a livre circulação na União, sem necessidade de intermediários nos processos administrativos, respeitando simultaneamente as regras nacionais e da União aplicáveis em matéria de direito laboral e social;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Frisa que atrair os melhores talentos é essencial para o crescimento e a inovação na União e que as PME, as empresas em fase de arranque e as empresas em fase de expansão enfrentam frequentemente dificuldades em oferecer os incentivos financeiros competitivos adequados em todo o mercado único, como capital próprio ou participação nos lucros, para atrair e reter profissionais qualificados; sublinha que o crescimento da produtividade, a inovação e a inclusão social devem ser indissociáveis; considera que deve ser ponderada a harmonização das regras de participação financeira dos trabalhadores, nomeadamente através da criação de planos de aquisição de ações para trabalhadores e de opções sobre ações concedidas a empregados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Sublinha que a existência de regras harmonizadas para a participação financeira dos trabalhadores é uma das principais exigências dos empresários que enfrentam dificuldades em proporcionar benefícios iguais aos seus trabalhadores em todo o mercado interno; salienta que as regras harmonizadas não devem prejudicar a política orçamental, devendo, pelo contrário, permitir que os trabalhadores disponham de opções de compra de ações progressivas; considera que a existência de tais regras harmonizadas permitiria aos trabalhadores adquirir um interesse de propriedade e beneficiar diretamente do êxito da sua empresa, promovendo a lealdade a longo prazo, a inovação e uma distribuição mais justa do crescimento; salienta que é importante que a Comissão estabeleça orientações sobre a avaliação dos capitais próprios e sobre os períodos de direito de subscrição; observa, neste contexto, que as questões fiscais, que tornam a participação financeira dos trabalhadores atrativa do ponto de vista orçamental, são simultaneamente sensíveis e críticas para o êxito da atração de talentos de topo, pelo que insta a Comissão a abordar estas questões no âmbito do 28.º pacote do regime, a fim de assegurar a coerência jurídica e a aplicabilidade transfronteiriça;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Insiste em que as regras harmonizadas para os regimes de participação financeira dos trabalhadores devem ser concebidas de forma a contribuir para um ambiente de trabalho mais favorável e não devem ser discriminatórias; salienta que esses regimes não devem substituir nem diminuir a remuneração e devem ter um limiar baixo para o acesso dos trabalhadores aos mesmos;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Acesso ao capital</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Salienta que a proposta legislativa relativa ao 28.º regime que cria uma S.EU deve, em geral, proporcionar clareza aos investidores europeus e estrangeiros, permitindo‑lhes investir além‑fronteiras através de regras harmonizadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Apela à elaboração de modelos de documentos multilingues normalizados a utilizar pelas S.EU em toda a União para os acordos de acionistas e os estatutos da sociedade, e solicita que a utilização e o respeito por esses modelos de documentos e por outros modelos fundamentais e operacionais especificamente adaptados às S.EU sejam monitorizados pelo portal digital referido no ponto 17, a fim de assegurar a clareza jurídica, a facilidade de utilização transfronteiriça e a familiaridade dos investidores; recomenda que esses modelos de documentos sirvam de modelos predefinidos facultativos no âmbito do processo de registo S.EU; e que seja possível não seguir os modelos de documentos, de forma que se possam ter em conta os requisitos específicos das empresas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Considera que a proposta legislativa relativa ao 28.º regime deve conter regras harmonizadas sobre instrumentos de dívida equiparáveis a capital próprio, incluindo regulamentação em matéria de insolvência relacionada com esses instrumentos, permitindo que os investidores invistam numa empresa sem adquirirem direitos de controlo sobre essa empresa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Reitera que o acesso ao financiamento não se deve limitar ao capital de risco, mas deve abranger também outros tipos de investimentos, incluindo investimentos em capitais próprios e investimentos com impacto social, regimes de pensões e fundos públicos de investimento, a fim de assegurar o acesso necessário ao capital;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Considera que devem ser previstas disposições para facilitar a cooperação das PME, das empresas em fase de arranque e das empresas em fase de expansão com as instituições de investigação, para apoiar as empresas derivadas e a transferência de conhecimentos; sublinha que, para o efeito, a criação das S.EU deve ser plenamente integrada nas iniciativas da União, a fim de facilitar um melhor acesso aos dados no contexto da investigação;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Resolução de litígios</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P>Considera que deve ser criado um mecanismo alternativo de resolução de litígios para os litígios relacionados com as S.EU, a fim de assegurar uma resolução rápida e especializada de litígios; considera ainda que os Estados‑Membros devem ponderar a criação de uma formação de julgamento especial nos seus tribunais nacionais dedicada a litígios entre empresas relacionados com as S.EU e que essas formações de julgamento especiais devem poder conduzir a resolução de litígios em inglês;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Análise de impacto, reapreciação e avaliação</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>38.</NO.P>Insta a Comissão a realizar e publicar uma análise de impacto exaustiva e transparente de qualquer nova proposta legislativa relacionada com o 28.º regime, centrando‑se no impacto das medidas de harmonização para as empresas e nas consequências sociais, fiscais e jurídicas, bem como no risco de enfraquecimento das normas nacionais de proteção;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>39.</NO.P>Insta a Comissão a assegurar que é efetuada uma reapreciação exaustiva e, se necessário, uma revisão do 28.º regime a intervalos regulares, incluindo uma análise das suas taxas de adoção entre as empresas, em particular as PME, as empresas em fase de arranque e as empresas em fase de expansão, o seu alinhamento com a evolução das necessidades empresariais e sociais, a sua adequação global à finalidade e o seu efeito na competitividade da União; insta a Comissão a avaliar e a apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre o potencial efeito do novo ato legislativo no desenvolvimento e no crescimento económico das PME; considera que o ciclo de revisão deve ter lugar a cada quatro anos, a fim de assegurar a adaptabilidade aos novos desafios;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Disposições finais</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>40.</NO.P>Solicita à Comissão que apresente até ao primeiro trimestre de 2026, com base nos artigos 50.º e 114.º do TFUE, uma proposta de diretiva, de acordo com as recomendações que figuram em anexo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>41.</NO.P>Entende que as incidências financeiras da proposta requerida deverão ser cobertas por dotações orçamentais sólidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>42.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações que figuram em anexo à Comissão e ao Conselho.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><ANNEX><TI><STRING BOLD="on">ANEXO À RESOLUÇÃO:</STRING></TI><STI><STRING BOLD="on">RECOMENDAÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA</STRING></STI><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on">Princípios gerais e forma jurídica</STRING></P><P>O Parlamento propõe que o tipo de empresa abrangido pelo 28.º regime seja denominado «Societas Europaea Unificata» (S.EU) (Sociedade Europeia Unificada); as regras para a S.EU devem ser as mesmas em todos os Estados‑Membros e, a fim de superar a fragmentação do mercado interno, os Estados‑Membros não podem manter nem introduzir no seu direito nacional disposições que divirjam dessas regras. Tendo em vista assegurar um quadro regulamentar sólido, ambicioso e abrangente, o Parlamento insiste na adoção da S.EU com uma base jurídica que preveja o processo legislativo ordinário por maioria qualificada no Conselho. Por conseguinte, o Parlamento opõe‑se à utilização do artigo 352.º, n.º 1, do TFUE como base jurídica. O Parlamento critica o recurso à cooperação reforçada, uma vez que um 28.º regime só seria aplicável num subconjunto de Estados‑Membros, o que, em vez de superar a fragmentação do mercado interno, o fragmentaria ainda mais e comprometeria a atratividade das S.EU, que, nesse caso, não seriam reconhecidas em toda a União. O 28.º regime que cria a S.EU poderá ter de ser adotado através de vários atos legislativos, e não através de um único instrumento legislativo abrangente. Nesse caso, cada proposta legislativa separada deve prever as mesmas salvaguardas no que diz respeito à proteção de interesses públicos, como o direito do trabalho e os direitos dos trabalhadores e dos sindicatos. Os elementos do regime relativos ao direito das sociedades terão de ser adotados nos termos do artigo 50.º e do artigo 114.º, n.º 1, do TFUE, que são as únicas bases jurídicas existentes para atos legislativos no domínio do direito das sociedades que preveem o processo legislativo ordinário com votação por maioria qualificada no Conselho; no entanto, o artigo 50.º do TFUE apenas permite a adoção de diretivas. Neste contexto, a S.EU não é uma forma empresarial autónoma, mas uma forma empresarial nacional em todos os Estados‑Membros, que deve consistir num conjunto de elementos essenciais harmonizados pelo direito da União, a fim de evitar a sobrerregulação e a divergência entre S.EU nacionais, o que seria contrário ao objetivo do 28.º regime. A abreviatura «S.EU» deve ser aditada às abreviaturas nacionais existentes para os tipos de empresa.</P><P>A S.EU deve basear‑se em tipos de empresas estabelecidos ao abrigo do direito nacional. Os Estados‑Membros devem ser livres de decidir se optam por permitir que os tipos de empresas nacionais existentes se convertam numa S.EU ou se criam um novo tipo de empresa. Os fundadores ou os proprietários de um tipo de empresa nacional devem poder optar voluntariamente pelo novo regime, o que permitiria a utilização da denominação empresarial «S.EU».</P><P>As S.EU devem ser automaticamente reconhecidas pelas ordens jurídicas nacionais de todos os Estados‑Membros como sociedades de responsabilidade limitada.</P><P>A lei aplicável à criação de uma S.EU deverá ser a lei do Estado‑Membro em que a sociedade em causa está registada. Em derrogação deste princípio e para efeitos de proteção de interesses públicos predefinidos, deverá ser possível determinar a lei aplicável através de um elemento de conexão preponderante e não do lugar de constituição da sociedade.</P><P>A fim de garantir a segurança jurídica quanto aos elementos constitutivos da S.EU, a diretiva adotada ao abrigo do artigo 50.º e do artigo 114.º, n.º 1, do TFUE, deve ser uma diretiva de harmonização máxima.</P><P>O Parlamento está ciente do risco de que uma S.EU reconhecida automaticamente possa levar a que se contornem as regras nacionais obrigatórias que protegem os trabalhadores, os seus representantes e sindicatos e outras partes vulneráveis, bem como outros interesses públicos. As regras societárias da S.EU não devem, assim, prejudicar o direito da União e o direito nacional no domínio do direito do trabalho individual e coletivo, incluindo as regras relativas à participação dos trabalhadores na gestão da empresa, e devem conter salvaguardas que impeçam eficazmente a utilização abusiva da S.EU.</P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on">Âmbito de aplicação</STRING></P><P>Os Estados‑Membros devem prever nas suas ordens jurídicas nacionais um conjunto de regras que, quando cumpridas, permitam que um tipo de empresa nacional inclua a abreviatura «S.EU» na sua denominação social. Para ser elegível para registo como S.EU, um tipo de empresa nacional deve respeitar o seguinte:</P><P><NO.P>–</NO.P>deve ser uma entidade jurídica com capacidade jurídica automaticamente reconhecida em todos os Estados‑Membros à data do respetivo registo;</P><P><NO.P>–</NO.P>deve ser uma sociedade de responsabilidade limitada, na qual a responsabilidade dos proprietários pelas dívidas da sociedade se limita ao montante das suas contribuições;</P><P><NO.P>–</NO.P>não deve ser uma empresa cotada em bolsa;</P><P><NO.P>–</NO.P>deve ter sido estabelecida por uma ou mais pessoas singulares ou coletivas que residam ou estejam estabelecidas num Estado‑Membro;</P><P><NO.P>–</NO.P>deve ser‑lhe possível operar como uma única empresa autónoma ou como filial de uma empresa‑mãe S.EU;</P><P><NO.P>–</NO.P>a sua sede estatutária deve estar situada num dos Estados‑Membros;</P><P><NO.P>–</NO.P>deve ter o direito de transferir a sua sede estatutária para outro Estado‑Membro sem exigir a dissolução ou a reinscrição, em conformidade com procedimentos harmonizados que assegurem a continuidade da personalidade jurídica.</P><P>Para constituir uma sociedade elegível para o registo como S.EU, o requisito de capital mínimo imediatamente realizado deve, para efeitos do registo dessa sociedade, ser fixado em 1 EUR, independentemente do capital mínimo exigido pela legislação nacional em causa.</P><P>A fim de assegurar a proteção dos credores, a Comissão deve apresentar um regime jurídico abrangente que inclua mecanismos alternativos, tais como testes de solvência. Esses mecanismos alternativos devem ser proporcionados e transparentes, com critérios claros para avaliar a saúde financeira das empresas e atenuar os riscos para os credores.</P><P>Numa perspetiva de simplificação, a possibilidade de registo como S.EU não se deve limitar a uma nova categoria de «empresas inovadoras» ou a outros fatores limitativos, visto que isso criaria burocracia suplementar e um encargo burocrático desnecessário.</P><P>Se uma S.EU pretender inscrever‑se na bolsa de valores, deverá ser obrigada a converter‑se em sociedade anónima ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, em conformidade com as normas da União e nacionais em matéria de conversão.</P><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on">Criação do tipo de empresa</STRING></P><P>A criação e o registo da S.EU devem ser totalmente digitais e respeitar o princípio da declaração única, segundo o qual as empresas que apresentem um documento num Estado‑Membro não devem ter de o apresentar novamente noutro Estado‑Membro. A criação de uma S.EU deve estar concluída no prazo de 48 horas.</P><P>Uma vez criada, uma S.EU deve receber uma identidade digital unificada e um identificador da empresa para agilizar o registo, aumentar a transparência e a confiança, facilitar a verificação da identidade da empresa e combater a fraude, o branqueamento de capitais e a evasão fiscal, assegurando simultaneamente a segurança jurídica.</P><P>Para facilitar a consecução desses objetivos, a Comissão deve criar ou integrar nas estruturas existentes um portal digital uniforme a nível da União que sirva de ponto de entrada direto para as S.EU. Esse portal deve complementar e alargar o atual Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS), proporcionando uma interface de acesso único harmonizada para utilização transfronteiriça, sem, no entanto, criar um novo registo separado ou paralelo. O portal digital não deve substituir as regras nacionais de incorporação existentes, mas antes servir de plataforma comum no qual todas as informações necessárias pertinentes para os investidores são agregadas. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem transmitir automaticamente os documentos ao portal, assegurando o reconhecimento e o acesso sem descontinuidades das partes interessadas. A plataforma deve também prestar informações sobre os procedimentos e recursos nacionais e dar acesso aos modelos de documentos dos investidores para as S.EU, permitir a verificação de credenciais, a assinatura eletrónica de documentos, a venda e atribuição de ações, a criação e adoção de resoluções do conselho de administração e a prestação de serviços de faturação eletrónica. Ao utilizar o portal digital para registar uma S.EU, uma sociedade deve escolher um Estado‑Membro como lugar de constituição e, por conseguinte, o direito nacional aplicável à constituição.</P><P>O portal digital das sociedades a nível da União deve permitir o registo como S.EU e a pesquisa de uma sociedade registada como S.EU. O registo, o preenchimento de documentação e as atualizações devem ser administrados através do portal digital uma única vez e devem estar acessíveis em todos os Estados‑Membros com base numa interface multilingue e em normas de identificação harmonizadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 910/2014. O portal digital poderá utilizar uma rede de tecnologia de registo distribuído com autorização (DLT) que registe os principais eventos empresariais, como registos ou transferências de ações, com carimbos temporais imutáveis.</P><P>As contribuições em numerário para a constituição da sociedade deverão poder ser entregues a uma agência fiduciária pública durante o período que antecede a abertura de uma conta bancária. Após a abertura da conta bancária, a agência fiduciária deve transferir as contribuições em numerário para essa conta bancária.</P><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on">Garantias</STRING></P><P>As regras aplicáveis às S.EU não devem prejudicar o direito laboral nacional e da União, incluindo as regras relativas à participação dos trabalhadores, dos representantes dos trabalhadores, ou de ambos, nas atividades de uma sociedade, na aceção do artigo 2.º, alínea k), da Diretiva 2001/86/CE. Por princípio, a S.EU deve ser tratada pelo seu Estado‑Membro de origem da mesma forma que a sociedade de responsabilidade limitada nacional em que se baseia e por qualquer Estado‑Membro de acolhimento da mesma forma que as sociedades de direito estrangeiro comparáveis da União, devendo assegurar‑se em simultâneo que seja efetivamente evitada a utilização artificial da S.EU para contornar os atuais níveis de proteção da participação dos trabalhadores na legislação dos Estados‑Membros.</P><P>A legislação aplicável aos contratos individuais de trabalho continua a ser determinada exclusivamente nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 593/2008 e a competência em matéria de contratos individuais de trabalho continua a ser determinada nos termos da secção 5 do capítulo II do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, incluindo a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia. Por conseguinte, a escolha das partes não pode privar os trabalhadores da proteção que lhes é conferida por disposições imperativas não derrogáveis por acordo.</P><P>No que respeita à participação dos trabalhadores, a S.EU está sujeita às regras em vigor em matéria de participação dos trabalhadores, se for caso disso, no Estado‑Membro da sede estatutária; no entanto, se uma S.EU exercer uma atividade económica que implique emprego noutro Estado‑Membro sem criar uma sucursal, agência ou filial, a S.EU deve estar sujeita às regras em vigor em matéria de participação dos trabalhadores, se for caso disso, no Estado‑Membro do local de afetação, a menos que a ordem jurídica da sede social da S.EU preveja, pelo menos, um nível de direitos de representação dos trabalhadores nos conselhos de administração idêntico ao que é o exigido pela legislação do local de afetação. Se necessário, a S.EU deve adaptar os seus estatutos em conformidade.</P><P>Se a legislação aplicável não puder ser determinada em conformidade com os princípios estabelecidos no número anterior, como opção de recurso, deve ser iniciado um procedimento de negociação equivalente ao previsto nos artigos 3.º a 7.º da Diretiva 2001/86/CE logo que o número de trabalhadores atinja, pelo menos num Estado‑Membro, qualquer limiar que acione os direitos de representação dos trabalhadores ao nível do conselho de administração nesse Estado‑Membro, desde que uma S.EU ainda não tenha introduzido a participação dos trabalhadores ou que a consecução do limiar implique alterações à participação dos trabalhadores existente.</P><P>Se uma sociedade nacional existente se transformar numa S.EU, os artigos 86.º‑L, 133.º e 160.º‑L da Diretiva (UE) 2017/1132 devem aplicar‑se com as devidas adaptações desde que os direitos de participação dos trabalhadores já estabelecidos não sejam contornados.</P><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on">Incentivar estratégias a longo prazo e formas facultativas</STRING></P><P>A fim de estimular as empresas europeias inovadoras, atrair investimentos e criar vias alternativas de acesso ao capital e aos modelos de financiamento, bem como impedir que a inovação, cuja criação é frequentemente apoiada por fundos públicos europeus de investigação, seja deslocalizada para fora da União, os Estados‑Membros devem introduzir regras que permitam às empresas optar irrevogavelmente por regimes adicionais de proteção jurídica. O objetivo desses regimes de proteção jurídica adicionais deve ser ajudar as empresas europeias que possam querer proteger‑se de «aquisições predatórias» e deslocalizações. Estes regimes podem incluir:</P><P><NO.P>—</NO.P>a separação dos direitos de voto e dos direitos económicos através de diferentes categorias de ações, incluindo ações de dupla categoria, ações de veto e ações preferenciais;</P><P><NO.P>—</NO.P>a qualificação dos direitos de voto como não transferíveis e não hereditários;</P><P><NO.P>—</NO.P>a distribuição de lucros a investidores ou detentores de direitos económicos com base num acordo contratual limitado no tempo ou em montantes e que pode ser rescindido por qualquer uma das partes a todo o tempo;</P><P><NO.P>—</NO.P>a limitação da conversão transfronteiriça em entidades que optaram pelo regime de proteção jurídica adicional, em particular no que diz respeito ao bloqueio de ativos.</P><P>As empresas que tenham optado por esses sistemas de proteção jurídica adicionais devem poder incluir a expressão «propriedade direta» na sua denominação social.</P><P>A Diretiva (UE) 2017/1132 deve ser alterada no que respeita às transformações, fusões e cisões transfronteiriças, a fim de permitir que os Estados‑Membros que tenham optado por introduzir o seu próprio tipo de empresa nacional limitem a transformação transfronteiriça desse tipo de empresa nacional a tipos de empresas de outros Estados‑Membros que também prevejam tipos semelhantes de propriedade controlada pelos administradores.</P><P><NO.P>6.</NO.P><STRING BOLD="on">Atrair e reter talento</STRING></P><P>Atrair talento qualificado e inovador é crucial para impulsionar o crescimento económico, promover a inovação e manter a competitividade num mercado mundial em rápida evolução. O crescimento da produtividade, a inovação e a inclusão social devem ser indissociáveis. O quadro da S.EU deve facilitar a livre circulação na União, sem necessidade de intermediários nos processos administrativos, respeitando simultaneamente as regras nacionais e da União aplicáveis em matéria de direito laboral e social. Deve prever regras harmonizadas facultativas em toda a União em matéria de regimes de participação financeira dos trabalhadores, em especial no que diz respeito à estruturação dos planos de aquisição de ações para trabalhadores, facilitada através de uma entidade jurídica distinta, e à criação de planos de opção sobre ações concedidas a empregados. Isto permitirá às PME, às empresas em fase de arranque e às empresas em fase de expansão não só atrair talento, incentivar o compromisso a longo prazo e facilitar as suas operações em diferentes mercados nacionais devido à conceção de quadros distintos existentes, mas também promover a participação plena e equitativa dos trabalhadores no valor que ajudam a criar por meio do seu capital laboral e intelectual. As regras harmonizadas relativas aos planos de aquisição de ações para trabalhadores e aos planos de opção sobre ações concedidas a empregados devem centrar‑se na harmonização dos principais elementos do direito das sociedades, do quadro e das características estruturais dos planos de participação financeira dos trabalhadores, sem afetar as regras orçamentais. Na conceção de regras harmonizadas no âmbito da S.EU devem ser tidos em conta os seguintes princípios:</P><P><NO.P>—</NO.P>como condição prévia, os planos de participação financeira dos trabalhadores não devem, em caso algum, substituir ou diminuir a remuneração de base normal ou qualquer outra forma de contribuição, como as contribuições para a segurança social, mas devem ser uma prestação complementar de todos os direitos sociais e contratuais;</P><P><NO.P>—</NO.P>a transparência e a governação democrática devem ser princípios fundamentais ao longo da conceção e aplicação de tais regimes;</P><P><NO.P>—</NO.P>a participação nesses regimes deve ser não discriminatória, aberta e exclusiva a todos os trabalhadores;</P><P><NO.P>—</NO.P>a participação nesses regimes deve continuar a ser voluntária para os trabalhadores e a criação desses regimes deve continuar a ser facultativa para as S.EU;</P><P><NO.P>—</NO.P>esses regimes devem ser acompanhados de mecanismos que protejam os trabalhadores contra riscos financeiros excessivos.</P><P>A Comissão, em consulta com os parceiros sociais e as partes interessadas pertinentes e com base nas melhores práticas, deve elaborar orientações para as S.EU, a fim de facilitar a aplicação, melhorar a sensibilização para a participação financeira dos trabalhadores e assegurar a convergência dos regimes de participação financeira dos trabalhadores em todos os Estados‑Membros. As orientações devem incluir informações sobre os riscos financeiros associados para os trabalhadores, especificar as opções de aquisição pelos trabalhadores e a governação democrática, e considerar o impacto sobre os funcionários.</P><P>Além disso, a Comissão deve abordar, no âmbito do 28.º do regime, questões relacionadas com o tratamento fiscal da participação financeira dos trabalhadores, a fim de assegurar a coerência jurídica e a aplicabilidade transfronteiras. Até que a harmonização a nível da União seja alcançada, os Estados‑Membros devem ser fortemente incentivados a adotar com proatividade medidas de apoio à participação financeira dos trabalhadores, em consonância com os objetivos da S.EU, a fim de a tornar atrativa tanto para os empregadores como para os trabalhadores, promovendo a mobilidade e a equidade transfronteiriças.</P><P>Para reforçar a capacidade de inovação das empresas da economia social e acelerar a comercialização dos resultados da investigação, a proposta legislativa deve ser acompanhada de medidas destinadas a promover e facilitar parcerias estruturadas entre as empresas da economia social e as universidades, os institutos de investigação e os serviços de transferência de tecnologia. A Comissão deve elaborar orientações e modelos de acordos de cooperação para essas parcerias, assegurando que são simples, transparentes e justos para todas as partes envolvidas.</P><P><NO.P>7.</NO.P><STRING BOLD="on">Atrair capital</STRING></P><P>Os Estados‑Membros devem introduzir um instrumento de dívida harmonizado como capital próprio que permita aos investidores investir em empresas sem adquirir direitos de controlo sobre as mesmas, tais como direitos de participação nos lucros, participações passivas ou empréstimos ligados a lucros. Esses instrumentos de dívida equiparáveis a capital próprio devem:</P><P><NO.P>—</NO.P>ser criados mediante a celebração de um acordo contratual entre a empresa e o investidor para uma participação em capital; esse acordo deve especificar o montante do capital investido, incluir uma data de reembolso definida e prever uma compensação que pode assumir a forma de juros fixos ou variáveis, ou de participação nos lucros;</P><P><NO.P>—</NO.P>estar subordinados aos créditos ordinários;</P><P><NO.P>—</NO.P>ser tratados como capital próprio ou capital que substitui capital próprio para efeitos regulamentares e contabilísticos.</P><P>Com vista a aumentar a segurança jurídica nas 27 jurisdições nacionais do mercado interno e a reduzir os obstáculos ao investimento nas S.EU, a Comissão deverá facilitar o desenvolvimento de modelos normalizados e multilingues de estatutos, acordos de acionistas e todos os outros documentos pertinentes para as S.EU e criar uma plataforma em que esses modelos de documentos e informações práticas sejam disponibilizados em todas as línguas oficiais da União.</P><P>A Comissão deve nomear um grupo de peritos encarregado de elaborar modelos de estatutos normalizados de elevada qualidade que correspondam aos requisitos harmonizados aplicáveis às S.EU. Esse grupo de peritos deve incluir, entre outros, representantes dos fundadores, dos investidores e dos sindicatos.</P><P>A Comissão deve nomear um novo grupo de peritos encarregado de elaborar modelos de acordos de acionistas normalizados, justos e de elevada qualidade. Esses modelos de acordos de acionistas devem estabelecer um equilíbrio entre os interesses dos fundadores e dos investidores. Esse grupo de peritos deve incluir, entre outros, representantes dos fundadores e investidores de capital de risco.</P><P>A Comissão deve apoiar e desenvolver as iniciativas existentes em matéria de investigação e informação sobre o direito europeu e o direito comercial comparado, a fim de estabelecer informações de livre acesso e comparáveis sobre a regulamentação empresarial nos Estados‑Membros, em todas as línguas oficiais da União.</P><P><NO.P>8.</NO.P><STRING BOLD="on">Resolução de litígios especializada</STRING></P><P>A fim de acelerar a resolução de litígios relativos às S.EU, deve ser criado um mecanismo alternativo especializado de resolução de litígios. A participação nesse mecanismo deverá estar sujeita ao consentimento das partes envolvidas. Os litígios relativos ao direito do trabalho individual e coletivo deverão ser excluídos desse mecanismo e a competência em tais casos deverá ser determinada em conformidade com os artigos 20.º a 23.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012.</P><P>Além disso, os Estados‑Membros devem considerar introduzir uma formação de julgamento especial nos seus tribunais nacionais – ou uma formação de julgamento num tribunal específico a nível nacional ou uma formação de julgamento num tribunal específico em cada entidade federal, consoante o sistema judicial nacional em questão. Essas formações de julgamento deverão ser dedicadas à resolução de litígios cíveis entre sociedades relacionados com o tipo de empresa da S.EU, litígios decorrentes ou relacionados com a aquisição de S.EU ou de ações em S.EU e de litígios entre uma S.EU e os membros do seu conselho de administração ou de supervisão. Os Estados‑Membros devem assegurar que os processos perante essas formações de julgamento possam ser tramitados em inglês, desde que as partes envolvidas deem o seu consentimento.</P><P><NO.P>9.</NO.P><STRING BOLD="on">Análise de impacto, reapreciação e avaliação</STRING></P><P>A eficácia do 28.º regime na promoção da inovação, no reforço da competitividade, na salvaguarda da segurança jurídica e na prevenção da evasão regulamentar às normas sociais e laborais nacionais e da União deve ser continuamente monitorizada.</P><P>A Comissão deve realizar e publicar uma análise de impacto abrangente e transparente, simultânea a qualquer nova proposta legislativa relacionada com o 28.º regime, com especial destaque para as consequências sociais, fiscais e jurídicas, bem como para os riscos de enfraquecimento das normas de proteção da União e nacionais. A fim de garantir a segurança jurídica e a coerência, a Comissão deve também avaliar os modelos nacionais existentes e as melhores práticas, como a funcionalidade dos registos nacionais de empresas, e os processos digitais automatizados que facilitam a criação de empresas, mantendo simultaneamente elevados padrões de transparência e responsabilização. A Comissão deve explorar especificamente formas de otimizar os procedimentos para assegurar que todo o processo de registo, incluindo verificações adicionais e controlos de conformidade, possa ser concluído no prazo de 48 horas, sem afetar a segurança jurídica e em conformidade com as garantias processuais.</P><P>A Comissão deve ainda assegurar uma reapreciação exaustiva e, se necessário, uma alteração do 28.º regime a intervalos regulares, incluindo uma avaliação das suas taxas de adoção pelas empresas, em particular pelas PME, pelas empresas em fase de arranque e pelas empresas em fase de expansão, a sua adequação à evolução das necessidades empresariais e sociais, a competitividade da União, a proteção social e o emprego, bem como a sua adequação global ao objetivo prosseguido.</P><P>A Comissão deve avaliar e apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, a cada quatro anos, um relatório sobre o potencial efeito do ato legislativo no desenvolvimento e no crescimento económico das PME e no cumprimento e impacto da legislação laboral nacional e da União e das normas de proteção dos trabalhadores, a fim de assegurar a adaptabilidade a novos desafios. Este relatório deverá ser acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas para revisão.</P></ANNEX></TXTLST></SDOCTA>