<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0006</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Reforma do Ato Eleitoral Europeu – obstáculos à ratificação e à aplicação nos Estados-Membros</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0252/2025 - Relator: Borja Giménez Larraz)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2026, sobre a reforma do Ato Eleitoral Europeu – obstáculos à ratificação e à aplicação nos Estados-Membros (2025/2028(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os Tratados, nomeadamente os artigos 9.º, 10.º, 14.º e o artigo 17.º, n.º 7, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como os artigos 22.º, 223.º, n.º 1 e 225.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto<FOOTNOTE><FIELD> JO L 278 de 8.10.1976, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1976/787(2)/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (a seguir designado «Ato Eleitoral Europeu»), anexo à Decisão do Conselho de 20 de setembro de 1976<FOOTNOTE><FIELD> Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom dos representantes dos Estados‑Membros reunidos no Conselho sobre o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (JO L 278 de 8.10.1976, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1976/787(1)/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, tal como alterado,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Acordo‑Quadro, de 20 de outubro de 2010, sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO L 304 de 20.11.2010, p. 47, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2010/1120/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de novembro de 2015, sobre a reforma da lei eleitoral da União Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO C 366 de 27.10.2017, p. 7.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua posição de 3 de maio de 2022, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, que revoga a Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho e o Ato relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto anexo a essa decisão (2020/2220(INL) – 2022/0902(APP))<FOOTNOTE><FIELD> JO C 465 de 6.12.2022, p. 171.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho, de 13 de julho de 2018, que altera o Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho de 20 de setembro de 1976<FOOTNOTE><FIELD> JO L 178 de 16.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/994/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>	Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento, bem como o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), e o anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A10‑0252/2025),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que o artigo 223.º do TFUE confere ao Parlamento o direito de proceder à reforma do seu processo eleitoral – com o objetivo de elaborar um processo uniforme aplicável a todo o território da União ou um processo baseado em princípios comuns a todos os Estados‑Membros – e de a aprovar; considerando que as instituições da UE e os Estados‑Membros estão vinculados ao princípio da cooperação leal mútua como previsto no artigo 4.º, n.º 3, do TUE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que um processo eleitoral uniforme não asseguraria apenas uma maior igualdade e transparência no processo eleitoral, mas promoveria também a emergência de uma esfera pública e política europeia, reforçando assim a legitimidade da UE e das suas instituições;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do TFUE, a entrada em vigor do Ato Eleitoral Europeu alterado está sujeita à aprovação de todos os Estados‑Membros, em conformidade com as respetivas normas constitucionais, conservando cada Estado‑Membro total poder discricionário quanto ao momento da sua ratificação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a possibilidade de estabelecer um processo eleitoral uniforme com base no sufrágio universal direto está consagrada nos Tratados desde 1957;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o Ato Eleitoral Europeu de 1976 enunciava claramente o objetivo de estabelecer esse processo uniforme, e incumbiu expressamente o Parlamento de tomar as medidas necessárias para o efeito; considerando que a possibilidade de estabelecer «princípios comuns» em vez de um processo harmonizado só foi introduzida posteriormente como uma resposta pragmática às dificuldades persistentes em alcançar um acordo unânime sobre um processo eleitoral uniforme; considerando que a mudança de abordagem levou a uma aplicação persistente e desigual das reformas eleitorais, comprometendo assim o espírito original dos Tratados e o Ato Eleitoral Europeu de 1976, e atrasando o estabelecimento de um quadro eleitoral europeu;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a reforma do processo eleitoral do Parlamento deve ter por objetivo reforçar a dimensão democrática das eleições europeias e a legitimidade do processo decisório da UE, ao assegurar uma participação igual para todos os cidadãos da UE, alinhando assim o quadro eleitoral com o papel do Parlamento enquanto colegislador diretamente eleito pelos cidadãos da União; considerando que estas reformas devem servir para reforçar o conceito de cidadania da UE, melhorar o funcionamento do Parlamento e a governação da UE, e reforçar os princípios da igualdade eleitoral, da igualdade de oportunidades e da inclusão; considerando que a reforma deve reforçar a transparência, a acessibilidade e a participação dos jovens;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que ainda não foi alcançado um acordo abrangente sobre um processo eleitoral verdadeiramente uniforme, e que o atual quadro permanece grandemente fragmentado; considerando que teve lugar uma convergência gradual em determinados aspetos, mas as atuais regras nacionais continuam a produzir disparidades substanciais em domínios essenciais em todos os Estados‑Membros, comprometendo a igualdade eleitoral e enfraquecendo tanto a perceção de uma eleição europeia única e partilhada como a confiança dos cidadãos no processo democrático europeu;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que, apesar de várias reformas, as eleições europeias continuam, na sua maioria, a ser reguladas pelas legislações nacionais, as campanhas eleitorais permanecem, em grande medida, ao nível nacional e os partidos políticos europeus não podem cumprir integralmente o seu mandato constitucional e «contribu[ir] para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União», como exige o artigo 10.º, n.º 4, do TUE; considerando que a reformulação do regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 317 de 4.11.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1141/oj).</FIELD></FOOTNOTE> trouxe alguma clareza a este respeito;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que um limiar eleitoral para a atribuição de lugares é a percentagem mínima de votos que um partido político ou coligação tem de garantir para obter um lugar na assembleia legislativa;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que a Decisão (UE, Euratom) 2018/994<FOOTNOTE><FIELD> Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho, de 13 de julho de 2018, que altera o Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho de 20 de setembro de 1976 (JO L 178 de 16.7.2018, p. 1), ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/994/oj).</FIELD></FOOTNOTE> do Conselho estabelece um limiar entre 2 % e 5 % para os Estados‑Membros com círculos eleitorais superiores a 35 lugares; considerando que os limiares eleitorais devem almejar um equilíbrio entre governabilidade e pluralismo político;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que o processo de ratificação da reforma de 2018 teve atrasos, tendo alguns Estados‑Membros acabado por não completar os procedimentos de ratificação necessários de maneira atempada antes das eleições europeias de 2024;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que todos os cidadãos da UE têm as mesmas oportunidades para participar no processo democrático, a fim de garantir um processo eleitoral mais inclusivo; observa que apenas alguns deputados ao Parlamento Europeu pertencem a minorias nacionais e étnicas oficialmente reconhecidas como minorias nos respetivos Estados‑Membros, em conformidade com os respetivos quadros constitucionais ou jurídicos e os instrumentos pertinentes do Conselho da Europa; considerando que o relatório da Comissão de Veneza e do Conselho para as Eleições Democráticas, de 15 de março de 2005, relativo às normas eleitorais e à ação positiva para a participação das minorias nacionais nos processos decisórios nos países europeus recomendou uma série de medidas para garantir a representação justa de minorias;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que a reforma do processo eleitoral com base no artigo 223.º, n.º 1, do TFUE, deve respeitar plenamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e o controlo e as prerrogativas de ratificação dos parlamentos nacionais;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Conclusões principais</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Recorda que a via para a europeização das normas eleitorais nacionais relativas às eleições para o Parlamento Europeu deveria ser reforçada, nomeadamente no que concerne à acessibilidade por parte de grupos desfavorecidos, aos prazos comuns para a finalização das listas eleitorais, à prevenção da dupla votação, bem como a um aumento da visibilidade e do papel dos partidos políticos europeus nos processos eleitorais; recorda, no entanto, que muitas disposições existentes no atual Ato Eleitoral Europeu foram aplicadas em todos os Estados‑Membros, nomeadamente um sistema de representação proporcional, um limiar eleitoral máximo de 5 % e a proibição de os deputados ao Parlamento Europeu exercerem um duplo mandato nos parlamentos nacionais e no Parlamento Europeu; considera, ainda assim, que a criação de um <STRING ITALIC="on">demos</STRING> europeu está longe de estar concluída e que os esforços políticos devem ser intensificados para tornar a UE menos burocrática e mais democrática;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Reitera que as eleições europeias continuam a realizar‑se, em grande medida, no âmbito dos quadros jurídicos e institucionais nacionais, que foram concebidos numa fase marcadamente diferente da integração europeia; sublinha que estas normas já não correspondem ao papel reforçado e aos poderes legislativos do Parlamento Europeu, em particular desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Recorda que a Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho contém uma série de disposições que os Estados‑Membros são obrigados ou convidados a aplicar; salienta que alguns Estados‑Membros não aplicaram medidas facultativas e que algumas medidas obrigatórias foram aplicadas de forma diferente por alguns Estados‑Membros, nomeadamente no que respeita à prevenção da dupla votação; observa que a maioria das disposições estabelecidas na Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho continuam a ser facultativas; considera que a transposição limitada destas disposições não vinculativas revela uma falta de vontade política de superar a resistência nacional e assumir um compromisso com um processo democrático que espelhe melhor a dimensão europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Recorda que os prazos para constituição das listas eleitorais antes das eleições europeias são muito diferentes nos diversos Estados‑Membros, variando atualmente entre 21 e 90 dias, o que coloca os candidatos e os eleitores em toda a União em situações de desigualdade relativamente ao tempo de que dispõem, respetivamente, para a campanha ou para reflexão sobre o sentido do seu voto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Salienta que a criação de uma esfera pública europeia e de um debate político que ultrapasse as fronteiras nacionais, em particular no contexto das eleições europeias, é essencial para o reforço da democracia na UE; sublinha que os partidos políticos europeus são um instrumento essencial para fomentar esse debate; considera que todos os boletins de voto devem incluir os nomes dos candidatos e o logótipo do partido político europeu em que cada partido nacional está filiado e que os candidatos devem ter uma visibilidade adequada nas emissões em linha, televisivas e radiofónicas relacionadas com as campanhas, em cartazes e noutro material utilizado nas campanhas eleitorais europeias; considera que estas medidas constituem um requisito mínimo para informar os eleitores sobre a dimensão europeia do seu voto e permitir que os partidos políticos europeus desempenhem o seu papel nos termos do artigo 10.º, n.º 4, do TUE; considera que estas medidas tornariam as eleições europeias mais transparentes, evitariam as distorções do direito dos eleitores a serem informados a respeito da existência de alianças entre partidos políticos para as eleições europeias, e permitiriam aos cidadãos exercer conscientemente o seu voto num partido político pertencente ao seu grupo político preferido no Parlamento Europeu; lamenta que, até à data, esta medida seja meramente facultativa ao abrigo da Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho, e que não tenha sido transposta para nenhuma legislação nacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Relembra a necessidade de continuar a progredir no sentido de tornar o processo eleitoral mais inclusivo para assegurar que todos os cidadãos, independentemente da situação em que se encontram, tenham igualdade de oportunidades para participar no processo democrático; salienta que as normas nacionais de alguns Estados‑Membros não permitem que os eleitores com deficiência mudem a secção de voto que lhes foi atribuída para outra que esteja mais bem adaptada às suas necessidades, ou que estes eleitores acedam à informação eleitoral em formatos acessíveis; realça que quaisquer obstáculos ao direito de voto e de elegibilidade das pessoas com deficiência são incompatíveis com as obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e devem ser eliminados, a fim de garantir a acessibilidade para todos ao longo de todo o processo eleitoral;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Observa que o voto por correspondência e os seus meios complementares são apresentados na Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho como uma medida facultativa destinada a facilitar a acessibilidade das pessoas com deficiência; sublinha que, embora este objetivo seja essencial, o voto por correspondência desempenha igualmente um papel mais amplo ao tornar a participação eleitoral mais flexível e inclusiva; realça que o facto de garantir o voto por correspondência como uma opção de voto em todos os Estados‑Membros não só beneficiaria as pessoas com deficiência, como também os cidadãos que não podem votar presencialmente devido a circunstâncias excecionais; considera que assegurar um acesso mais alargado ao voto por correspondência aumentaria a participação, especialmente dos cidadãos da UE que exercem a sua mobilidade e dos eleitores mais jovens, e contribuiria para aumentar a taxa geral de participação eleitoral;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Recorda que a situação dos cidadãos da UE com dupla nacionalidade ainda não foi resolvida, uma vez que ainda é possível que um cidadão da UE com dupla nacionalidade figure automaticamente nos cadernos eleitorais de mais de um Estado‑Membro sem possibilidade de cancelar esse recenseamento; observa que um cidadão da UE com dupla nacionalidade que esteja automaticamente inscrito em mais de um recenseamento eleitoral, mas que só vote num Estado‑Membro, conforme se exige, pode ser considerado, no entanto, como não tendo votado no outro Estado‑Membro e, consequentemente, pode ser objeto de uma sanção;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Congratula‑se com a iniciativa do Parlamento de introduzir um sistema de votação por procuração para os casos de licença por maternidade através de uma alteração ao Ato Eleitoral Europeu, enquanto solução equilibrada e prática para apoiar os deputados ao Parlamento Europeu, assegurando simultaneamente a continuidade da representação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Salienta que a Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho ainda não está em vigor, uma vez que o processo de ratificação ainda está em curso num Estado‑Membro; observa que, embora a Alemanha tenha ratificado a Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho, a lei eleitoral alemã para as eleições europeias não foi alterada, uma vez que, enquanto o limiar de 2 % não for obrigatório ao abrigo do direito da União, não pode ser introduzido na legislação alemã;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Regista o papel da Comissão enquanto facilitadora nas conversações institucionais entre o Parlamento e o Conselho sobre a nova proposta de reforma do Ato Eleitoral Europeu; considera essencial encetar um diálogo construtivo com o Conselho para avaliar a proposta do Parlamento de 2022 e registar progressos; sublinha que a falta de progressos não se deve a obstáculos técnicos ou jurídicos, mas, sim, a uma falta de vontade política dos Estados‑Membros no sentido de darem seguimento às propostas do Parlamento; está convicto de que este relatório deve dar um novo impulso ao início sem demora das negociações interinstitucionais sobre a proposta de 2022 e insta as próximas presidências do Conselho a cumprirem as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do princípio da cooperação mútua e leal;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Recomendações</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Considera que a transparência do processo eleitoral e o acesso a informações fidedignas são fatores essenciais para aumentar a consciência política europeia e assegurar uma taxa de participação eleitoral suficientemente elevada para constituir um mandato do eleitorado; salienta que os candidatos devem ter as mesmas oportunidades para fazer campanha e que os cidadãos devem ser informados com bastante antecedência sobre os candidatos que se apresentam às eleições europeias; salienta, por conseguinte, a importância de harmonizar os prazos para a apresentação de listas eleitorais em todos os Estados‑Membros, tal como solicitado pelo Parlamento em várias ocasiões;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Salienta que é essencial facilitar o acesso ao voto nas eleições europeias e garantir que todos os que têm direito de voto possam exercer esse direito através do voto por correspondência ou de outros meios complementares; insta os Estados‑Membros a garantirem a igualdade de acesso à informação e ao processo eleitoral para todos os cidadãos, nomeadamente as pessoas com deficiência, especialmente quando as estruturas públicas não estão plenamente acessíveis; insta, além disso, os Estados‑Membros a garantirem o direito de voto e de elegibilidade das pessoas com deficiência, estabelecendo disposições que harmonizem a acessibilidade das instalações de voto, das seções de voto, dos processos eleitorais e do material eleitoral para as pessoas com deficiência e que lhes permitam votar de forma independente e no respeito do sigilo do voto; observa que a responsabilidade pela regulamentação da acessibilidade continua a caber inteiramente aos Estados‑Membros e convida‑os a cooperarem com as organizações de pessoas com deficiência para avaliar e eliminar os obstáculos jurídicos e práticos que impedem a sua participação nas eleições, quer como eleitores quer como candidatos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Exorta todos os Estados‑Membros a aplicarem todas as medidas facultativas incluídas na Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho e, em especial, a reforçarem a visibilidade das alianças eleitorais para as eleições europeias, da filiação de partidos políticos nacionais nos partidos políticos europeus, das associações europeias de eleitores e outras entidades eleitorais europeias, através de campanhas nos meios de comunicação social, da distribuição de boletins de voto uniformes que indiquem claramente as alianças europeias em cada Estado‑Membro e de indicações em todos os outros materiais eleitorais; considera que os partidos nacionais e as associações de eleitores devem indicar, se for caso disso, a sua filiação nos partidos políticos europeus ou noutras entidades eleitorais europeias durante a campanha eleitoral, incluindo nos boletins de voto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Insta todos os Estados‑Membros a tomarem medidas concretas para harmonizar os requisitos de candidatura a fim de assegurar um acesso justo e equitativo ao processo eleitoral para todos os intervenientes políticos, em conformidade com os princípios da concorrência leal e do pluralismo democrático;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Sublinha que a ratificação da Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho por todos os Estados‑Membros continua a ser obrigatória para permitir a sua entrada em vigor; insta, por conseguinte, os restantes Estados‑Membros a darem início ao processo de ratificação;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°     °</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>