<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0008</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Pedido de parecer ao Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade com os Tratados do Acordo de parceria UE-Mercosul e do Acordo Provisório sobre comércio propostos entre a UE e o Mercosul</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0060/2026)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2026, solicitando o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade com os Tratados do Acordo de Parceria proposto entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro, e do Acordo Provisório sobre comércio proposto entre a União Europeia, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro (2026/2560(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Acordo de Parceria proposto entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro (12450/2025),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Acordo Provisório sobre comércio proposto entre a União Europeia, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro (12419/2025),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro (COM(2025)0357),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro (COM(2025)0339),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho respeitante à celebração, em nome da União, do Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro (12443/2025),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão do Conselho, de 9 de janeiro de 2026, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo Provisório sobre comércio entre a União Europeia, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro (12417/1/2025 REV 1),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo Provisório sobre comércio entre a União Europeia, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro (12418/1/2025 REV 1),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 3.º, n.º 5, o artigo 4.º, n.º 3, o artigo 10, n.º 3, o artigo 13, n.º 2, e o artigo 21.º do Tratado da União Europeia (TUE),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os seus n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2, 4, 5, 6, 8, 10 e 11,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 11.º, 168.º, 169.º, 171.º e 191.º do TFUE,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 35.º, 37.º e 38.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as diretrizes de negociação do Conselho, de 1999, para o acordo entre a União Europeia e os quatro membros fundadores do Mercosul — Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai (a seguir designadas por «diretrizes de negociação de 1999»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o acordo de princípio entre a União Europeia e os quatro membros fundadores do Mercosul — Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai — negociado em 2019, bem como os seus capítulos novos e revistos e os respetivos protocolos e anexos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Parecer 1/17 do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 30 de abril de 2019, sobre o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (AECG), e o Parecer 2/15 do TJUE, de 16 de maio de 2017, sobre o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO L 304 de 20.11.2010, p. 47, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2010/1120/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 23 a 29 relativos a acordos internacionais,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre a negociação e a celebração de acordos comerciais da UE (a seguir designadas «conclusões do Conselho de 2018»), nomeadamente o n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 117.º, n.º 6, do seu Regimento,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, em 2019, a Comissão publicou o acordo de princípio que resume os resultados das negociações da parte comercial do Acordo de Associação UE-Mercosul; considerando que, em dezembro de 2024, a Comissão anunciou que tinha concluído as negociações do acordo UE-Mercosul; considerando que, em 3 de setembro de 2025, a Comissão apresentou o acordo UE-Mercosul sob a forma de dois textos jurídicos paralelos, a saber, o Acordo de Parceria UE-Mercosul e um Acordo Provisório sobre comércio, e apresentou as suas propostas ao Conselho para a assinatura e a celebração do Acordo de Parceria UE‑Mercosul; considerando que o Acordo de Parceria UE-Mercosul é um acordo-quadro misto, que exige a aprovação unânime no Conselho, a aprovação do Parlamento e a ratificação pelos 27 Estados-Membros antes de poder entrar plenamente em vigor; considerando que o Acordo Provisório sobre comércio abrange apenas as disposições que são da competência exclusiva da UE e exige apenas uma maioria qualificada no Conselho e a aprovação do Parlamento para entrar em vigor;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que o acordo-quadro inter-regional de cooperação de 1995, que constitui a base das diretrizes de negociação de 1999, foi apresentado, no seu preâmbulo, como «fase preparatória para a negociação de um acordo de associação inter-regional» e como tendo por objetivo «a preparação das condições para a criação de uma associação inter‑regional»;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que as diretrizes de negociação de 1999 autorizaram a negociação de um acordo de associação com os países do Mercosul, exigindo assim a unanimidade do Conselho e a ratificação pelos parlamentos nacionais; considerando que nem o âmbito de aplicação do Acordo Provisório sobre comércio nem as suas consequências para o poder de veto dos Estados-Membros poderiam ter sido previstos no momento em que este mandato foi emitido e acordado; considerando que o Conselho confirmou a sua posição nas suas conclusões de 2018 e declarou que «[c]ompete ao Conselho decidir encetar negociações nesta base. Cabe igualmente ao Conselho decidir, caso a caso, sobre a cisão de acordos comerciais. Em função do seu conteúdo, os acordos de associação deverão ser mistos. Os que estão atualmente a ser negociados, nomeadamente com o México, o Mercosul e o Chile, continuarão a ser acordos mistos»; considerando que o Acordo comercial UE-Mercosul, acordado de princípio em julho de 2019, também se refere ao Acordo de Associação UE-Mercosul; considerando que um desvio em relação às diretrizes de negociação de 1999 e às conclusões do Conselho de 2018 poderia ser considerado incompatível com o direito da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que os parlamentos nacionais de vários Estados-Membros já manifestaram a sua oposição à ratificação do acordo UE-Mercosul mediante a adoção de resoluções para o efeito; considerando que a separação do acordo UE-Mercosul em dois textos jurídicos distintos, nomeadamente o Acordo de Parceria UE-Mercosul e o Acordo Provisório sobre comércio, contorna o direito dos parlamentos nacionais de ratificarem o Acordo Provisório sobre comércio; considerando que importa assegurar uma consulta eficaz dos cidadãos, do Parlamento Europeu, dos parlamentos nacionais e regionais, da sociedade civil e de outras partes interessadas pertinentes em todas as fases do processo, com vista a garantir a responsabilização democrática;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o capítulo 21, artigo 21.4, alínea b), e o capítulo 1, artigo 1.3, alínea k), do Acordo Provisório sobre comércio introduzem um novo «mecanismo ou cláusula de reequilíbrio» que permite a uma parte solicitar compensação quando uma «medida aplicada pela outra parte anula ou prejudica substancialmente qualquer benefício que lhe seja conferido pelas disposições abrangidas, de uma forma que afeta negativamente o comércio entre as partes, independentemente de a medida em causa ser ou não incompatível com as disposições do presente Acordo, salvo indicação expressa em contrário»; considerando que este mecanismo visa compensar o impacto económico da legislação ou das práticas de um parceiro comercial, mesmo que estas não violem as disposições do Acordo; considerando que, por exemplo, no capítulo 21 do Acordo Provisório sobre comércio, o artigo 21.20 e o artigo 21.21, preveem que uma contramedida só será suspensa quando a medida em causa tiver sido «retirada ou alterada [...] de modo a pôr termo a essa anulação ou redução substancial dos benefícios em causa»; considerando que este mecanismo poderia ser utilizado pelos países do Mercosul para pressionar a UE a abster-se de adotar ou aplicar legislação e outras medidas relacionadas com a proteção do clima e do ambiente, a segurança alimentar ou a proibição de determinados pesticidas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a interpretação do Governo brasileiro sobre o âmbito temporal da cláusula de reequilíbrio difere da interpretação da Comissão, já que o Brasil entende que a sua aplicação remonta a 2019;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que esta cláusula é mais abrangente do que as existentes em anteriores acordos de comércio livre celebrados pela UE e difere, em termos de âmbito e conteúdo, da cláusula prevista no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e no artigo 26.º, n.º 1, do Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios da OMC; considerando que a cláusula de reequilíbrio constante do GATT nunca foi invocada contra a legislação em matéria de desenvolvimento sustentável, presumivelmente porque essa legislação seria abrangida pela cláusula de exceção geral do artigo XX do GATT;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que a possibilidade de os países do Mercosul obterem uma compensação pelos efeitos comerciais das medidas de sustentabilidade da UE pode incitar os colegisladores da UE a absterem-se de adotar tais medidas e pressionar a Comissão a retirar, alterar ou suspender a aplicação da legislação em vigor; considerando que o mecanismo pode ter um impacto, em particular, na legislação que visa preservar os direitos protegidos pela Carta e os princípios dos Tratados em que assenta a ordem jurídica da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que existem diferenças regulamentares significativas entre a UE e os países do Mercosul no que concerne à produção alimentar e às normas sanitárias e veterinárias; considerando que o acordo UE-Mercosul reduz as medidas de auditoria e controlo das importações agrícolas provenientes do Mercosul; considerando que o capítulo 6 do Acordo Provisório sobre comércio, relativo às medidas sanitárias e fitossanitárias, engloba várias medidas que enfraquecem os mecanismos de controlo existentes; considerando que, nos termos do artigo 6.12, n.º 2, as medidas sanitárias e fitossanitárias apenas são aceitáveis se forem provisórias e revistas «num prazo razoável»; considerando que, nos termos do direito da UE, a aplicação do princípio da precaução não está subordinada a tal requisito;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que o capítulo 18 do Acordo Provisório sobre comércio, relativo ao comércio e ao desenvolvimento sustentável, restringe a aplicação do princípio da precaução, nomeadamente a situações de «risco de grave degradação ambiental ou risco para a saúde e segurança no trabalho»; considerando que estas restrições podem resultar na redução dos níveis de proteção da saúde, dos consumidores e do ambiente na UE; considerando que as atuais medidas da UE permitidas ao abrigo do princípio da precaução da UE podem ser contestadas perante um painel de arbitragem e podem justificar compensações;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Receia que a divisão do acordo UE-Mercosul no Acordo de Parceria UE-Mercosul e no Acordo Provisório sobre comércio possa ser incompatível com o artigo 218.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 4, do TFUE, bem como com o princípio da atribuição, o princípio do equilíbrio institucional e o princípio da cooperação leal consagrados no artigo 4.º, n.º 3, e no artigo 13.º, n.º 2, do TUE; manifesta preocupação pelo facto de as orientações de negociação emitidas pelo Conselho poderem não ser respeitadas, o que pode afetar as regras de votação no Conselho e impedir os parlamentos nacionais de exercerem o seu direito legítimo de se pronunciar sobre o acordo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Manifesta a sua preocupação pelo facto de o mecanismo de reequilíbrio previsto no acordo UE-Mercosul poder, no mínimo, ser incompatível com os artigos 11.º, 168.º, 169.º e 191.º do TFUE e com os artigos 35.º, 37.º e 38.º da Carta e ameaçar a capacidade da UE de manter a autonomia da ordem jurídica da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Receia que o Acordo de Parceria UE-Mercosul e o Acordo Provisório sobre comércio possam comprometer a aplicação do princípio da precaução, o que pode resultar na incompatibilidade com, pelo menos, os artigos 168.º, 169.º e 191.º do TFUE, bem como com os artigos 35.º, 37.º e 38.º da Carta; manifesta igualmente preocupação pelo facto de o princípio da precaução poder ser negativamente afetado pela autoridade conferida a um painel de arbitragem para avaliar a aplicação do princípio da precaução pela UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Decide solicitar um parecer ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 218.º, n.º 11, do TFUE, sobre a compatibilidade com os Tratados do acordo proposto e da celebração proposta pela UE do Acordo de Parceria UE-Mercosul e do Acordo Provisório sobre comércio, bem como sobre o procedimento seguido para obter essa celebração;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de tomar rapidamente as medidas necessárias à obtenção do parecer do Tribunal de Justiça e de transmitir a presente resolução, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>