<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0015</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">O combate à impunidade com sanções da UE, incluindo o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos (Lei Magnitsky da UE)</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0266/2025 - Relator: Antonio López-Istúriz White)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2026, sobre o combate à impunidade com sanções da UE, incluindo o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos (Lei Magnitsky da UE) (2025/2049(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4 de novembro de 1950,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o artigo 2.º, o artigo 3.º, n.º 5, o artigo 21.º, o artigo 23.º, o artigo 29.º e o artigo 31.º, n.º 2,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 215.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que diz respeito à adoção de medidas restritivas contra pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades não estatais,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Declaração n.º 25 anexada ao Tratado de Lisboa, que diz respeito à necessidade de proteção e observância do direito de as pessoas ou entidades visadas por medidas restritivas da UE ou por medidas da UE de combate ao terrorismo beneficiarem das garantias estabelecidas na lei,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta todas as suas resoluções sobre violações dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito (as chamadas resoluções urgentes), aprovadas nos termos do artigo 150.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão (PESC) 2020/1999<FOOTNOTE><FIELD> JO L 410 I de 7.12.2020, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1999/oj.</FIELD></FOOTNOTE> do Conselho e o Regulamento (UE) 2020/1998<FOOTNOTE><FIELD> JO L 410 I de 7.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/1998/oj.</FIELD></FOOTNOTE> do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2021/371 do Conselho, de 2 de março de 2021<FOOTNOTE><FIELD> JO L 71 I de 2.03.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/371/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, o Regulamento de Execução (UE) 2021/478 do Conselho, de 22 de março de 2021<FOOTNOTE><FIELD> JO L 99 I de 22.03.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/478/oj.</FIELD></FOOTNOTE> e o Regulamento de Execução (UE) 2025/1111 do Conselho, de 28 de maio de 2025<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2025/1111, 28.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1111/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, que dão execução ao Regulamento de Execução (UE) 2020/1998 que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as decisões do Conselho que alteram a Decisão (PESC) 2020/1999 do Conselho, incluindo as Decisões (PESC) 2021/372, de 2 de março de 2021<FOOTNOTE><FIELD> JO L 71 I de 2.3.2021, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/372/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, (PESC) 2021/481, de 22 de março de 2021<FOOTNOTE><FIELD> JO L 99 I de 22.3.2021, p. 25, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/481/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, (PESC) 2021/2197, de 13 de dezembro de 2021<FOOTNOTE><FIELD> JO L 445 I de 13.12.2021, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/2197/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, (PESC) 2023/1504, de 20 de julho de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO L 183 I de 20.7.2023, p. 60, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1504/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, (PESC) 2023/1716, de 8 de setembro de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO L 221 I de 8.9.2023, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1716/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, (PESC) 2024/1025, de 4 de abril de 2024<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/1025, 5.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1025/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, (PESC) 2024/1074, de 4 de abril de 2024<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/1074, 12.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1074/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, (PESC) 2024/1175, de 19 de abril de 2024<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/1175, 19.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1175/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, 2024/1967, de 15 de julho de 2024<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/1967, 15.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1967/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, (PESC) 2024/3004, de 2 de dezembro de 2024<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/3004, 3.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/3004/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, (PESC) 2025/346, de 18 de fevereiro de 2025<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2025/346, 19.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/346/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, e (PESC) 2025/1110, de 27 de maio de 2025<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2025/1110, 28.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1110/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, do Conselho,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de julho de 2021, sobre o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos (Lei Magnitsky da UE)<FOOTNOTE><FIELD> JO C 99 de 1.3.2022, p. 152.</FIELD></FOOTNOTE> e a sua Resolução, de 2 de abril de 2025, sobre os direitos humanos e a democracia no mundo e a política da União Europeia nesta matéria – relatório anual de 2024<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/4390, 9.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/4390/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 18 de novembro de 2020, sobre o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2020‑2024, que foi renovado até 2027,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão (PESC) 2023/2721 do Conselho, de 4 de dezembro de 2023, que altera a Decisão (PESC) 2020/1999 relativa a medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2023/2721, 5.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2721/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, que prorrogou por três anos, até 8 de dezembro de 2026, o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos (Lei Magnitsky da UE),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A10‑0266/2025),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que o artigo 21.º do TUE determina que a ação da União na cena internacional «assenta [...] [na] democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e solidariedade e no respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional»;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que a Lei Magnitsky da UE, adotada em dezembro de 2020, permite à UE impor medidas restritivas a pessoas e entidades responsáveis por graves violações dos direitos humanos em todo o mundo; considerando que alguns Estados‑Membros da UE adotaram a sua própria legislação nacional inspirada na Lei Magnitsky e que se trata de instrumentos importantes para complementar as sanções da UE; considerando que os Estados Unidos da América, o Canadá, o Reino Unido, a Austrália e outros países que partilham dos mesmos valores adotaram regimes de sanções semelhantes; considerando que a cooperação e coordenação em matéria de sanções entre países que partilham dos mesmos valores aumenta a sua eficácia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, num acórdão proferido, em 27 de agosto de 2019, por sete juízes, no processo <STRING ITALIC="on">Magnitsky e outros</STRING> c. <STRING ITALIC="on">Rússia</STRING> (processos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 32631/09 e 53799/12), considerou  que a Rússia era responsável pela morte na prisão de Sergei Magnitsky e que este tinha sido vítima de atos dolosos de violência que correspondiam a tratamentos desumanos e degradantes; considerando que, apesar de a sua detenção, tortura, morte e acusação póstuma ilegal terem sido investigadas, ninguém foi criminalmente responsabilizado;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que, na sua Resolução, de 8 de julho de 2021, sobre o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos (Lei Magnitsky da UE), o Parlamento se congratulou com a adoção do regime de sanções como complemento essencial ao conjunto de instrumentos dos direitos humanos e da política externa da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a Lei Magnitsky da UE se aplica a uma vasta gama de violações dos direitos humanos e que entre as pessoas e entidades incluídas na lista podem figurar autores, facilitadores e terceiros que forneçam material ou assistência técnica para fins de repressão;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a Lei Magnitsky da UE visa autores e entidades individuais, e não setores económicos, o que reduz os danos colaterais para a população em geral, e evita prejudicar o acesso a alimentos, medicamentos ou serviços públicos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que a Lei Magnitsky da UE também se aplica a violações ou atropelos generalizados, bem como a preocupações sistemáticas ou graves no que diz respeito aos objetivos da política externa e de segurança comum estabelecidos no artigo 21.º do TUE, como a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a escravatura, as execuções extrajudiciais, arbitrárias e sumárias, o desaparecimento forçado de pessoas, as prisões ou detenções arbitrárias, o tráfico de seres humanos, a violência sexual e de género, as violações ou atropelos da liberdade de reunião pacífica e de associação, as violações ou atropelos da liberdade de opinião e de expressão e as violações ou atropelos da liberdade de religião ou de convicção;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que as listas da Lei Magnitsky da UE são uma forma de reconhecimento internacional das vítimas de violações dos direitos humanos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que a repressão transnacional ainda não foi incluída na lista de violações graves dos direitos humanos para as quais estão previstas sanções ao abrigo da Lei Magnitsky da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que se apelou, em várias resoluções do Parlamento, a uma utilização mais flexível e frequente dos instrumentos de sanções em casos de crimes internacionais fundamentais ou de violações graves dos direitos humanos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que, até 4 de novembro de 2025, tinham sido efetuadas 168 inclusões na lista ao abrigo da Lei Magnitsky da UE (131 pessoas e 37 entidades); considerando que a lista de designações ao abrigo deste regime aumentou e que pouco se sabe a respeito do seu impacto e eficácia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que, apesar dos progressos realizados, continuam a existir lacunas substanciais na cobertura geográfica e temática das inclusões nas listas transnacionais e no estabelecimento de critérios de referência alinhados com os objetivos das sanções; considerando que, apesar dos vários apelos do Parlamento, a corrupção ainda não é considerada um crime ao abrigo da Lei Magnitsky da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que a inclusão de pessoas e entidades na lista se tem baseado principalmente em violações da integridade física e dos direitos civis e políticos, em particular as que visam opositores e ativistas políticos, principalmente do sexo masculino, em regimes autoritários, e não em crimes internacionais fundamentais como o genocídio, crimes contra a humanidade e violações sistémicas dos direitos socioeconómicos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que as inclusões na lista se têm concentrado, em grande medida, em determinadas zonas geográficas, de acordo com as relações estratégicas e os interesses geopolíticos da UE, descurando outras zonas e contextos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que a confidencialidade em torno de uma eventual inclusão ou retirada da lista é fundamental para garantir a eficácia da Lei Magnitsky da UE; considerando que o Parlamento deve desempenhar um papel neste processo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que o escrutínio parlamentar da Lei Magnitsky da UE é necessário para reforçar a sua legitimidade; considerando que as resoluções do Parlamento que contêm recomendações para novas inclusões na lista continuam a ser insuficientemente tidas em conta pelo Conselho;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que, atualmente, a Lei Magnitsky da UE prevê apenas o congelamento de bens e a proibição de vistos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que o atual regime de congelamento de bens e de proibição de vistos pode ser complementado por medidas adicionais, tais como restrições em matéria de serviços financeiros, contratos públicos e participação em projetos financiados pela UE, e que o seu âmbito de aplicação deve ser alargado de modo a abranger os familiares próximos dos autores de violações dos direitos humanos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>S.</NO.P>Considerando que as orientações da Comissão continuam a ser insuficientes para clarificar o âmbito de aplicação das proibições de prestação de qualquer tipo de apoio, nomeadamente técnico e material, às pessoas e entidades que são objeto de sanções;</P></CONS><CONS><P><NO.P>T.</NO.P>Considerando que algumas lacunas na aplicação, como as cláusulas de derrogação que permitem contratos celebrados antes da inclusão de uma pessoa ou entidade na lista, criam oportunidades para que se possa contornar as sanções e diminuir a sua eficácia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>U.</NO.P>Considerando que os atuais regimes de sanções geográficas da UE incluem restrições mais amplas que podem complementar a Lei Magnitsky da UE através do cruzamento de dados;</P></CONS><CONS><P><NO.P>V.</NO.P>Considerando que a Lei Magnitsky da UE se centrou, em larga medida, em funcionários públicos de grau inferior, ao passo que aqueles que detêm verdadeiro poder político e militar foram muitas vezes deixados fora das suas designações;</P></CONS><CONS><P><NO.P>W.</NO.P>Considerando que, até agora, a inclusão nas listas ao abrigo da Lei Magnitsky da UE não visou nenhum dos responsáveis pela prática de crimes internacionais fundamentais reconhecidos no Estatuto de Roma;</P></CONS><CONS><P><NO.P>X.</NO.P>Considerando que, à falta de um mecanismo estruturado que permita o seu contributo, os intervenientes da sociedade civil continuam a colaborar informalmente com as instituições da UE, propondo nomes para inclusão na lista; considerando que o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) não dispõe de recursos para avaliar, investigar e tratar a informação que recebe;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Y.</NO.P>Considerando que a melhoria da transparência, a coordenação com os mecanismos de responsabilização, a cooperação com intervenientes internacionais e países que partilham dos mesmos valores, bem como a adoção de listas ao nível das Nações Unidas reforçariam a eficácia do regime de sanções;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Z.</NO.P>Considerando que alguns Estados‑Membros não cumpriram as sanções da UE ao permitirem a entrada de pessoas sancionadas no território da União; considerando que este incumprimento das sanções prejudica consideravelmente a credibilidade da UE e compromete a eficácia dos regimes de sanções da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AA.</NO.P>Considerando que a aplicação das sanções é, em grande medida, efetuada ao nível nacional e que cada Estado‑Membro é responsável pela sua aplicação no seu território; considerando que esta situação pode dar origem a lacunas, através das quais pessoas ou empresas podem tentar contornar as sanções transferindo dinheiro ou atividades para Estados‑Membros onde a aplicação seja mais lenta ou menos rigorosa; considerando que as instituições da UE têm repetidamente salientado a necessidade de uma aplicação mais uniforme e coordenada para tornar as sanções verdadeiramente eficazes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AB.</NO.P>Considerando que o Parlamento apelou, em diversas resoluções, à introdução da votação por maioria qualificada para a adoção de sanções ao abrigo da Lei Magnitsky da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AC.</NO.P>Considerando que a prorrogação da Lei Magnitsky da UE até dezembro de 2026 oferece uma oportunidade para rever o regime;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Reitera o seu apoio à Lei Magnitsky da UE enquanto instrumento fundamental de política externa para promover os direitos humanos em todo o mundo e reforçar o conjunto de instrumentos da UE em matéria de direitos humanos, sobretudo atendendo à sua capacidade de contribuir para a alteração do comportamento das pessoas e entidades visadas e para os esforços destinados a responsabilizar os autores diretos, os facilitadores, os instigadores e os apoiantes indiretos de violações graves dos direitos humanos, bem como as pessoas que, direta ou indiretamente, beneficiam de tais violações, incluindo os seus familiares próximos; salienta que o instrumento foi concebido com vista a não prejudicar o exercício dos direitos humanos pela população;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Reafirma o seu compromisso inabalável de combater a impunidade em casos de violações e atropelos graves dos direitos humanos em todo o mundo, através da utilização eficaz dos instrumentos e ferramentas de sanções da UE existentes, nomeadamente a Lei Magnitsky da UE; reafirma o seu compromisso inabalável para com o sistema judicial internacional, que enfrenta desafios sem precedentes, incluindo sanções infundadas contra juízes e membros do pessoal do Tribunal Penal Internacional, alguns dos quais são nacionais da UE; insta a UE, a este respeito, a ativar o seu Estatuto de Bloqueio<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 2271/96 do Conselho de 22 de novembro de 1996 relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes (JO L 309 de 29.11.1996, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2271/oj).</FIELD></FOOTNOTE> para conter o impacto dessas sanções;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Coerência das políticas e eficácia estratégica</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Reclama uma avaliação de impacto exaustiva da Lei Magnitsky da UE e das suas interações com as sanções específicas por país da UE e as outras medidas restritivas horizontais da UE, a fim de avaliar a sua coerência, proporcionalidade e eficácia, nomeadamente na alteração do comportamento das pessoas e entidades incluídas na lista, identificar lacunas operacionais e garantir uma aplicação coerente e estratégica ao nível mundial, e solicita que a Lei Magnitsky da UE seja revista em conformidade com as conclusões desta avaliação de impacto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Solicita que as listas elaboradas ao abrigo da Lei Magnitsky da UE sejam revistas de forma contínua e sistemática, pelo menos uma vez de 12 em 12 meses, a fim de assegurar a sua coerência, proporcionalidade e conformidade com as informações mais recentes e as decisões judiciais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Considera que devem ser disponibilizadas mais informações sobre os critérios de retirada de pessoas ou entidades da lista, a fim de reforçar a clareza jurídica, o respeito das garantias processuais, a transparência e a responsabilização;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Reitera ser importante que a Lei Magnitsky da UE seja coerente com as medidas restritivas horizontais e específicas por país da UE, as medidas setoriais e os embargos de armas, bem como com os quadros internacionais de sanções existentes, e que os complemente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Encoraja o Conselho a procurar alinhar a lista da Lei Magnitsky da UE com as listas de sanções de parceiros que partilham as mesmas ideias, em particular os parceiros do G7 e do Conselho de Segurança das Nações Unidas, sempre que tal seja política e juridicamente viável, com vista a reforçar a legitimidade e a eficácia ao nível mundial;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que reforcem as sinergias entre a Lei Magnitsky da UE e os mecanismos internacionais de responsabilização, como a ONU, o Tribunal Penal Internacional e os tribunais regionais de direitos humanos, para melhorar a eficácia das ações da UE contra violações graves dos direitos humanos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Sublinha que é importante que os países candidatos à adesão à UE e os países potencialmente candidatos se alinhem com a Lei Magnitsky da UE, em consonância com o seu alinhamento mais amplo com a política externa e de segurança comum da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Apoia plenamente a imposição de sanções específicas de combate à corrupção no quadro da UE, o que tem sido uma prioridade de longa data do Parlamento, quer através da sua inclusão no regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos (Lei Magnitsky da UE), quer ao abrigo de um regime diferente; recomenda que o âmbito de aplicação do regime seja alargado aos casos de corrupção de grande escala e de recurso abusivo a contratos públicos que apoiam diretamente regimes autoritários, estabelecendo assim uma ligação entre as violações de direitos humanos e as práticas cleptocráticas; destaca, além disso, que as sanções contra a corrupção devem tomar em consideração o contexto sistémico mais alargado e estar estreitamente ligadas às estratégias globais dirigidas contra os intervenientes respetivos; congratula‑se com o facto de a Comissão ter apresentado uma proposta sobre um regime de sanções anticorrupção; lamenta que alguns Estados‑Membros tenham bloqueado o dossiê no Conselho;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Realça que a Lei Magnitsky da UE também devia abordar as violações de direitos humanos possibilitadas pela vigilância digital, pelas exportações de <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião e outras tecnologias utilizadas para a repressão, bem como os atos deliberados de destruição ambiental com a manifesta intenção de prejudicar a população civil; solicita a inclusão expressa na lista de pessoas físicas implicadas em tais abusos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Congratula‑se com a recente aplicação da Lei Magnitsky da UE contra intervenientes responsáveis pela repressão transnacional de dissidentes e defensores dos direitos humanos e solicita que mais pessoas e organizações sejam incluídas na lista a fim de refletir esta tendência crescente a nível mundial e avaliar sistematicamente os atos de repressão transnacional, incluindo a vigilância digital, o assédio aos exilados e a intimidação transfronteiriça, a desinformação e os abusos jurídicos; exorta o Conselho a adotar uma definição operacional de repressão transnacional, a fim de garantir a aplicação de sanções coerentes, nomeadamente os interpostos agentes não estatais como as empresas de segurança privada e organizações da diáspora; insta a UE a intensificar a aplicação de sanções contra pessoas e entidades relativamente às quais existam provas credíveis de que são responsáveis por atos de repressão transnacional contra defensores dos direitos humanos, designadamente assédio a familiares, ataques digitais e intimidações no estrangeiro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a absterem‑se de ações políticas ou diplomáticas bilaterais que prejudiquem o seu compromisso com os mecanismos internacionais de justiça penal, designadamente o Estatuto de Roma, e com a defesa dos direitos humanos, ou que contrariem a posição unificada da UE em matéria de sanções; encarrega a vice‑presidente da Comissão/alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, caso a presente recomendação não seja tida em conta, de exortar os Estados‑Membros em causa a alinharem as suas ações e a preservarem a unidade da UE; convida os Estados‑Membros a melhorarem a coordenação e a utilizarem os seus próprios instrumentos, como a jurisdição universal e as sanções nacionais, desde que sejam utilizados de forma coordenada para apoiar os objetivos comuns da UE, com vista a provocar mudanças significativas e contribuir para a consecução dos objetivos das sanções da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Condena o facto de alguns Estados‑Membros da UE não terem cumprido as sanções da UE ao permitirem a entrada de pessoas sancionadas no território da União, prejudicando assim a credibilidade e a eficácia das sanções; insta todos os Estados‑Membros da UE a cumprirem plena e incondicionalmente as sanções da UE; exorta a Comissão, na qualidade de guardiã dos Tratados, a garantir que os Estados‑Membros da UE cumpram as sanções e a responder de forma rigorosa e não discriminatória a quaisquer casos de incumprimento por parte dos Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Salienta que as medidas restritivas da UE só podem ser plenamente eficazes se forem interpretadas, executadas e aplicadas de forma coerente, rápida e uniforme em todos os Estados‑Membros; assinala as diferenças entre os Estados‑Membros quanto a quadros jurídicos, estruturas administrativas e recursos operacionais para a aplicação de sanções; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados‑Membros a tomarem as medidas necessárias para assegurar uma aplicação mais harmonizada e coordenada, nomeadamente através do reforço da capacidade de congelamento de bens, da melhoria da troca de informações e da elaboração de mecanismos comuns de acompanhamento e execução ao nível da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Insta o SEAE a definir vias legais para mobilizar os juros derivados dos bens congelados das pessoas sancionadas ao abrigo da Lei Magnitsky da UE de modo que possam ser utilizados em benefício das vítimas das violações graves dos direitos humanos pelas quais as pessoas sancionadas sejam responsáveis; incentiva, além disso, a UE a analisar a possibilidade de estabelecer um procedimento específico em relação ao enriquecimento ilícito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Congratula‑se vivamente com a adoção pelo Conselho de pacotes de sanções ao abrigo da Lei Magnitsky da UE; insta o Conselho a adotar sistemática e proativamente medidas específicas semelhantes para lutar contra outras violações específicas e graves de direitos humanos, como a tortura, os desaparecimentos forçados, as detenções arbitrárias, e a repressão da sociedade civil e dos defensores de direitos humanos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Reitera o seu apelo ao Conselho para que transite gradualmente para a votação por maioria qualificada das decisões em domínios da política externa e de segurança comum que não tenham implicações no domínio militar ou da defesa, como as relativas às sanções;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Reforçar a luta contra a impunidade</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Solicita que o regime de sanções da UE seja coerente com o direito penal internacional, o direito internacional humanitário e as políticas da UE relacionadas com o Estado de direito e as liberdades fundamentais e os complemente, com o objetivo de reforçar a luta contra a impunidade em todo o mundo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Insta a UE a alinhar estrategicamente a lista elaborada ao abrigo da Lei Magnitsky da UE com os esforços da justiça penal nacional e internacional, nomeadamente através da inclusão nessa lista de pessoas acusadas por tribunais internacionais, como o Tribunal Penal Internacional, autores de crimes internacionais fundamentais e outros agentes que entravem estes processos de responsabilização;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Sublinha que as sanções também devem servir para garantir que os autores de violações graves de direitos humanos e de corrupção não permaneçam no anonimato, expondo assim os responsáveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Exorta o Conselho a garantir que todas as regiões do mundo sejam tratadas com a mesma atenção e o mesmo empenho e a corrigir os atuais desequilíbrios geográficos e temáticos existentes na lista elaborada ao abrigo da Lei Magnitsky da UE, alargando a lista além da atual concentração geográfica a todas as pessoas e entidades responsáveis por violações graves dos direitos humanos, independentemente do seu país de origem;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Encoraja o Conselho a prestar especial atenção às violações como a violência sexual e de género, as políticas discriminatórias, e a perseguição de mulheres líderes, jornalistas e ativistas, para que estas categorias sejam devidamente refletidas em futuras inclusões na lista;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Observa que, até à data, uma proporção significativa das pessoas sancionadas ao abrigo da Lei Magnitsky eram parte do aparelho repressivo do Estado, mas não tomavam decisões, enquanto apenas uma minoria das pessoas incluídas na lista ocupa cargos de liderança política ou militar; insta o Conselho a alargar a inclusão na lista além das designações de baixo nível, a fim de incluir líderes políticos e militares, sancionando os responsáveis pela tomada de decisões que conduziram a violações graves dos direitos humanos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Solicita uma comunicação reforçada e mais eficaz sobre as sanções impostas para reiterar a posição da UE no mundo em matéria de direitos humanos e luta contra a impunidade, uma vez que, em alguns casos, as pessoas sancionadas estão a ser retratadas como heróis pela propaganda nacional e até são recompensadas pelos regimes repressivos; observa que o elemento dissuasório da Lei Magnitsky da UE funciona mais eficazmente contra pessoas e entidades que possuam bens na União ou que disponham de meios para viajar para a mesma;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Condena todas as sanções de represália impostas à UE ou às suas instituições, aos Estados‑Membros, aos órgãos ou aos cidadãos unicamente por promoverem e defenderem os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito através da Lei Magnitsky da UE;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Transparência, responsabilização e o papel da sociedade civil</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Recomenda uma maior transparência e orientações claras no processo de sanções, respeitando simultaneamente o direito das pessoas incluídas na lista a um controlo jurisdicional efetivo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Recomenda que a mudança de comportamento sustentada, demonstrável, real e duradoura das pessoas e entidades incluídas na lista, como a cooperação em curso com mecanismos de justiça internacionais, seja formalmente reconhecida como um critério de retirada da lista para incentivar a responsabilização e o cumprimento das regras;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Propõe a criação de um mecanismo estruturado e transparente de consulta para a denúncia e a participação da sociedade civil no processo de sanções, com medidas de proteção para os denunciantes, nomeadamente a instauração de um ponto de contacto específico do SEAE; recomenda a introdução de uma vertente orçamental para reforçar a capacidade do SEAE para avaliar, investigar, reagir e tratar sistematicamente as informações e propostas da sociedade civil;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Insta o Conselho e a vice‑presidente da Comissão/alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a preverem um papel complementar para o Parlamento na recolha e apresentação de casos de violações graves de direitos humanos a ter em conta ao abrigo do regime de sanções e fornecerem ao Parlamento relatórios anuais sobre as decisões relativas a sanções ao abrigo da Lei Magnitsky da UE, incluindo a evasão às sanções; solicita que as recomendações relativas à inclusão nas listas contidas nas resoluções do Parlamento sejam tidas em consideração de modo aprofundado pelo Conselho;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prevenir a evasão e reforçar os instrumentos de execução</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Solicita que a Lei Magnitsky da UE seja revista para evitar a evasão às sanções, através da publicação de orientações explícitas e atualizadas sobre a proibição de fornecer recursos económicos e apoio técnico e material às pessoas e entidades incluídas na lista, nas quais se esclareça que a proibição do fornecimento de apoio técnico e material inclui ajuda não financeira, como infraestruturas de TIC, <STRING ITALIC="on">software</STRING>, facilitação jurídica e ciberferramentas utilizadas para fins de repressão; destaca a necessidade de reforçar o regime de sanções da UE, alargando e diversificando a utilização de sanções secundárias com o objetivo de visar os funcionários governamentais, as entidades, as empresas e as pessoas envolvidas na facilitação de violações ou na evasão às sanções, o que permite aos regimes autoritários continuarem a cometer violações graves dos direitos humanos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Exorta a Comissão a reforçar a cooperação com a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e as Unidades de Informação Financeira nacionais para determinar sistematicamente se os produtos financeiros opacos, os criptoativos e as estruturas <STRING ITALIC="on">offshore</STRING> estão a ser utilizadas para contornar as sanções;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Incentiva o cruzamento de dados sobre as entidades incluídas nas listas da Lei Magnitsky da UE e dos regimes de sanções geográficas, sempre que se justificar;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Insta o Conselho a rever as cláusulas de derrogação para garantir que os contratos celebrados antes de uma pessoa ser incluída na lista não beneficiem os seus familiares ou associados nem nenhuma entidade controlada pela pessoa sancionada;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°     °</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e à Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>