<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0017</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">O caso de Joseph Figueira Martin na República Centro-Africana</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0066, 0088, 0091, 0093, 0094, 0096/2026)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de janeiro de 2026, sobre o caso de Joseph Figueira Martin na República Centro‑Africana (2026/2572(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 150.º, n.º 5, e o artigo 136.º, n.º 4, do seu Regimento,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que Joseph Figueira Martin, cidadão com dupla nacionalidade belga e portuguesa e investigador humanitário ao serviço da organização não governamental FHI 360, foi raptado em 26 de maio de 2024 na República Centro‑Africana (RCA) pelo grupo Wagner enquanto trabalhava num projeto de desenvolvimento e foi posteriormente entregue às autoridades da RCA;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que foi detido em regime de isolamento no OCRB [<STRING ITALIC="on">Office Central pour la répression du Banditisme</STRING> (Serviço Central de Combate ao Banditismo)] em Bangui, num estabelecimento gerido pelo Grupo Wagner, e torturado; considerando que permaneceu detido durante mais de um ano em condições desumanas, sem acesso a cuidados médicos e sem julgamento;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, em 4 de novembro de 2025, um tribunal penal de Bangui condenou Joseph Figueira Martin por crimes que incluíam a cumplicidade em associação criminosa e a violação da segurança do Estado, condenou‑o a 10 anos de trabalhos forçados e a pagar 50 milhões de francos CFA em reparações por perdas e danos e indemnizações civis, com base em acusações infundadas;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Recorda que, na sua Resolução de 10 de julho de 2025<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P10_TA(2025)0162.</FIELD></FOOTNOTE>, o Parlamento pediu a libertação imediata e incondicional de Joseph Figueira Martin; deplora o contínuo incumprimento, por parte das autoridades centro‑africanas, que agravou ainda mais a sua situação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Exige que as autoridades da RCA libertem imediata e incondicionalmente Joseph Figueira Martin; salienta que a contínua privação da liberdade de um cidadão da UE nestas circunstâncias continua a ser inaceitável, tendo em conta as graves preocupações relativas às garantias processuais e à equidade do processo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Insta as autoridades da RCA a autorizarem imediatamente a evacuação médica de Joseph Figueira Martin, tendo em conta a grave deterioração da sua saúde e o aparecimento de uma deficiência visual, e, entretanto, a garantirem o acesso imediato e sem entraves a cuidados médicos especializados, nomeadamente por médicos independentes, bem como a um advogado, a assistência consular e a visitas familiares, em plena conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Insta a Comissão, a VP/AR e o Conselho, em coordenação com a Bélgica e Portugal, a imporem sanções específicas, incluindo a proibição de viajar e o congelamento de bens, a todas as pessoas responsáveis pela detenção arbitrária, maus‑tratos e condenação de Joseph Figueira Martin, caso as autoridades da RCA continuem a violar os seus direitos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Solicita uma missão <STRING ITALIC="on">ad hoc</STRING> do Parlamento à RCA para avaliar a situação de Joseph Figueira Martin e aumentar a pressão para a sua libertação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Insiste em que todos os processos judiciais, incluindo os processos de recurso, respeitem rigorosamente as garantias processuais consagradas no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no quadro jurídico nacional da RCA, uma vez que a sua violação constitui uma violação dos direitos fundamentais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Reitera o seu apelo ao Conselho para que inscreva o grupo Wagner na lista de organizações terroristas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Salienta o dever da UE e dos seus Estados‑Membros de proteger os trabalhadores humanitários e os cooperantes para o desenvolvimento em todas as circunstâncias e condena a sua prisão, detenção ou ação penal arbitrárias contra estes; sublinha que tais atos violam o direito internacional humanitário e os direitos dos trabalhadores humanitários;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à VP/AR, ao governo e ao parlamento da República Centro‑Africana, à União Africana e às Nações Unidas.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>