<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0024</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Tentativa de controlo do organismo público de radiodifusão da Lituânia e ameaça à democracia neste país</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0070, 0073, 0074, 0075 e 0078/2026)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de janeiro de 2026, sobre a tentativa de controlo do organismo público de radiodifusão da Lituânia e ameaça à democracia neste país (2026/2568(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 2.º e 7.º do Tratado da União Europeia (TUE),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 114.º e 258.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 11.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1083 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que cria um regime comum para os serviços de comunicação social no mercado interno e que altera a Diretiva 2010/13/UE<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/1083, 17.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1083/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social), nomeadamente os artigos 5.º e 21.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sobre a liberdade dos meios de comunicação social,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Protocolo (n.º 29) relativo ao Serviço Público de Radiodifusão nos Estados‑Membros<FOOTNOTE><FIELD> JO C 326 de 26.10.2012, p. 312, ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2012/pro_29/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional da República da Lituânia sobre o estatuto constitucional e a independência do organismo público de radiodifusão nacional, em particular os seus acórdãos de 21 de dezembro de 2006, 16 de maio de 2019 e 3 de novembro de 2020,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a lista de verificação em matéria de Estado de direito, na sua versão atualizada, da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito (Comissão de Veneza) e o conjunto de instrumentos da União Europeia para o Estado de direito,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os recentes desenvolvimentos legislativos, na Lituânia, que afetam o modelo de financiamento do organismo público de radiodifusão nacional e visam simplificar os procedimentos de exoneração do seu diretor‑geral,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os relatórios anuais da Comissão sobre o Estado de direito, em particular o seu Relatório de 2025 sobre o Estado de direito, mais especificamente o capítulo relativo à situação do Estado de direito na Lituânia (SWD(2025)0915),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 136.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 4, do seu Regimento,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que meios de comunicação social livres, independentes e pluralistas constituem um dos pilares essenciais da democracia, do Estado de direito e da proteção dos direitos fundamentais na UE; considerando que o enfraquecimento dos organismos públicos de radiodifusão compromete as normas de liberdade dos meios de comunicação social, numa altura em que a desinformação, a ingerência estrangeira e a polarização política estão a aumentar;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que os prestadores de serviço público de comunicação social desempenham um papel fundamental para garantir o acesso a informações imparciais, salvaguardar o pluralismo, escrutinar quem está no poder e responsabilizar as autoridades públicas, combater a desinformação e permitir uma participação democrática informada; considerando que estas funções só podem ser efetivamente desempenhadas, se estiver plenamente garantida a independência institucional e editorial do organismo de radiodifusão de serviço público;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que as reformas que afetam os prestadores de serviço público de comunicação social devem ser realizadas de forma transparente e inclusiva, em consulta com as partes interessadas pertinentes, nomeadamente os jornalistas, a sociedade civil e os peritos no domínio da comunicação social, e em conformidade com o direito da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que os prestadores de serviço público de comunicação social desempenham um papel especial no mercado interno dos serviços de comunicação social, ao assegurarem que os cidadãos e as empresas tenham acesso a uma oferta de conteúdos diversificada, incluindo a informação de qualidade, e a uma cobertura mediática imparcial e equilibrada, desempenhando, por conseguinte, um papel importante na defesa do direito fundamental à liberdade de expressão e de informação, permitindo que as pessoas procurem e recebam informações diversificadas, e na promoção dos valores da democracia, da diversidade cultural e da coesão social;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o funcionamento independente dos prestadores de serviço público de comunicação social exige salvaguardas jurídicas nacionais sólidas para proteger a sua independência editorial e institucional e assegurar a prestação imparcial de uma pluralidade de informações e opiniões; considerando que, nos termos do artigo 3.º do Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social, os Estados‑Membros devem respeitar o direito dos cidadãos a uma pluralidade de conteúdos mediáticos editorialmente independentes, em prol de um discurso livre e democrático; considerando que o artigo 5.º do Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social consubstancia estes princípios, estabelecendo salvaguardas vinculativas para procedimentos transparentes e objetivos de nomeação e exoneração do responsável pela gestão ou dos membros do conselho de administração dos prestadores de serviço público de comunicação social, incluindo disposições que garantem que qualquer exoneração antecipada seja excecional, devidamente justificada, sujeita a notificação prévia e passível de recurso judicial; considerando que o artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social obriga os Estados‑Membros a assegurar que «os procedimentos de financiamento dos prestadores de serviço público de comunicação social se baseiam em critérios transparentes e objetivos previamente determinados», disponibilizando recursos financeiros adequados, sustentáveis e previsíveis, compatíveis com o cumprimento da sua missão de serviço público, e salvaguardando a independência editorial dos prestadores de serviço público de comunicação social; considerando que, nos termos do artigo 21.º do Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social, quaisquer disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais suscetíveis de afetar o pluralismo dos meios de comunicação social ou a independência editorial, devem ser devidamente justificadas e proporcionadas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que, no seu discurso sobre o estado da União de 2025, a presidente da Comissão assinalou que o declínio dos meios de comunicação social tradicionais e independentes, em algumas partes da UE, criou «desertos noticiosos», em que a desinformação prospera, o que representa um sério risco para a democracia; considerando que a mesma salientou que meios de comunicação social independentes são essenciais para responsabilizar quem está no poder e prevenir a corrupção, e que o controlo dos meios de comunicação social é, muitas vezes, a primeira etapa nos manuais do autoritarismo, abrindo caminho ao retrocesso democrático e à corrupção sem escrutínio público;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que a experiência em vários Estados‑Membros, e em todo o mundo, demonstra que as tentativas de controlar os serviços públicos de comunicação social podem constituir um passo inicial em direção a um maior retrocesso democrático;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que, nos termos da Constituição da República da Lituânia, o organismo público de radiodifusão nacional tem uma missão especial de interesse público, que consiste em assegurar que a sociedade seja devidamente informada, a nível nacional, de uma forma que promova os valores humanos constitucionais e comuns; considerando que, nos termos da Constituição da República da Lituânia, no exercício desta missão confiada a nível constitucional, a atividade do organismo público de radiodifusão nacional deve basear‑se nos princípios da democracia pluralista, da objetividade, da imparcialidade e do respeito pela dignidade humana e pelos direitos fundamentais, designadamente a liberdade de opinião e de expressão;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que o Tribunal Constitucional da República da Lituânia declarou que a missão constitucional do organismo público de radiodifusão nacional implica a sua independência, e que qualquer modelo de controlo deve continuar a ser compatível com a independência do organismo de radiodifusão e não pode equivaler a censura nem a interferência política;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que, na sequência das eleições legislativas de 2024 na Lituânia, foi formada uma coligação governamental, que inclui o partido populista de extrema‑direita Nemunas Dawn; considerando que, em 25 de abril de 2024, o Tribunal Constitucional da República da Lituânia concluiu que o líder deste partido tinha cometido uma violação flagrante da Constituição e uma violação do juramento constitucional, ao fazer declarações antissemitas e de incitamento ao ódio; considerando que estas conclusões foram posteriormente confirmadas por um tribunal de primeira instância; considerando que nem a coligação governamental nem o partido Nemunas Dawn se distanciaram destas ações; considerando que o líder do partido Nemunas Dawn continua a desempenhar um papel proeminente na maioria governamental e a promover ativamente uma campanha contra o organismo público de radiodifusão nacional (Radiotelevisão Nacional Lituana — LRT);</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que, em julho de 2025, o primeiro‑ministro lituano desta coligação governamental teve de se demitir na sequência dos resultados de uma investigação jornalística, que incluía reportagens da LRT, o que suscitou sérias preocupações quanto ao seu alegado envolvimento em práticas corruptas; considerando que, mais tarde, em 2025, as iniciativas legislativas que afetam o financiamento e a governação da LRT suscitaram preocupações a nível nacional e internacional relativamente à liberdade dos meios de comunicação social e à independência institucional;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que, por iniciativa dos membros da maioria parlamentar no poder, o Serviço Nacional de Auditoria da Lituânia foi incumbido de realizar uma exaustiva auditoria de resultados da LRT, avaliando as suas atividades no período de 2021‑2024 em termos de economia, eficiência e eficácia; considerando que, nas suas conclusões, o Serviço Nacional de Auditoria concluiu que a grande maioria dos seus indicadores de desempenho estratégicos e operacionais tinha sido alcançada a um nível de, pelo menos, 90 %, e que o planeamento e a utilização dos recursos financeiros da LRT foram fundamentados e transparentes, havendo alguns aspetos a melhorar, como os concursos públicos e os procedimentos de recrutamento de pessoal; considerando que as recomendações formuladas na auditoria visavam melhorar em maior medida os processos internos, e não recomendavam alterações ao modelo de financiamento, à estrutura de governação ou à direção da LRT, nem pediam uma intervenção política ou institucional extraordinária; considerando que, no seguimento destas conclusões do Serviço Nacional de Auditoria, seguiram‑se outras medidas, nomeadamente a sobreposição de inspeções e pedidos dirigidos a outros organismos estatais para verificar as atividades da LRT, bem como repetidos ataques públicos contra os responsáveis pela gestão da LRT; considerando que alguns meios de comunicação social e algumas organizações de jornalistas advertiram que as conclusões da auditoria foram publicamente deturpadas e utilizadas de forma seletiva no discurso político; considerando que nem as recomendações formuladas na auditoria nem nenhum outro argumento pode justificar medidas legislativas que sejam contrárias à Constituição da Lituânia e ao Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que, em 27 de novembro de 2025, o Seimas (Parlamento lituano) adotou alterações à Lei sobre a LRT, congelando o orçamento da LRT para 2026‑2028 no nível de 2025 (79,6 milhões de EUR) e reduzindo a sua futura parte das receitas fiscais, o que resultou numa redução estrutural e a longo prazo do financiamento público; considerando que estas alterações foram introduzidas pouco antes da adoção e foram adotadas na véspera de um novo exercício financeiro, sem deliberação adequada, o que suscita sérias preocupações entre os defensores da liberdade dos meios de comunicação social no que diz respeito à segurança jurídica, às expectativas legítimas e à conformidade com o princípio da <STRING ITALIC="on">vacatio legis</STRING>, inerente ao Estado de direito;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que foram posteriormente introduzidos projetos de lei que reduzem as salvaguardas para a exoneração antecipada do diretor‑geral da LRT pelo Conselho da LRT, dois terços dos quais (8 dos 12 membros) são nomeados pelas autoridades políticas, nomeadamente o presidente e o Seimas, sendo que cada um nomeia quatro membros; considerando que estes projetos de lei propõem substituir a maioria qualificada, necessária para exonerar o diretor‑geral, por uma maioria simples, para eliminar o requisito de justificação por uma razão de interesse público e introduzir a votação secreta no Conselho da LRT;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que estas iniciativas legislativas foram introduzidas e realizadas no âmbito de processos legislativos acelerados, na ausência de circunstâncias excecionais objetivamente justificadas, comprometendo assim a transparência, a inclusividade e a participação significativa das partes interessadas e da sociedade civil, e desrespeitando as normas da UE e constitucionais de governação responsável; considerando que o Conselho da Europa, a União Europeia de Radiodifusão, as organizações internacionais de jornalistas, o Serviço Jurídico do Seimas, a Comissão Nacional da Lituânia para a Unesco e o representante da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social alertaram para o facto de estas medidas aumentarem significativamente a vulnerabilidade da LRT à pressão política; considerando que o Serviço de Investigação Especial da República da Lituânia — a autoridade nacional de luta contra a corrupção — identificou riscos relacionados com a corrupção na sua avaliação das alterações legislativas propostas e concluiu que a introdução da votação secreta para a exoneração do diretor‑geral da LRT poderá ser incompatível com os princípios da transparência, da abertura e da responsabilização pública, que subjazem à governação democrática e ao Estado de direito;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que as alterações propostas parecem ter como alvo a diretora‑geral em exercício da LRT, tal como evidenciado pelas declarações públicas feitas durante o processo legislativo, nas quais se manifestava insatisfação com o seu desempenho e indicava explicitamente a intenção de possibilitar a sua exoneração do cargo; considerando que a legislação que vise uma pessoa específica (legislação <STRING ITALIC="on">ad personam</STRING>) é incompatível com os princípios do Estado de direito, nomeadamente a segurança jurídica, a generalidade das leis e a proibição do exercício arbitrário do poder;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que o pessoal da LRT entrou em greve em 9 de dezembro de 2025 para protestar contra estas mudanças, alertando que iriam «desmantelar as salvaguardas que protegem a independência da LRT»; considerando que as tentativas de assumir o controlo da LRT desencadearam uma vaga de mobilização pública quando dezenas de milhares de cidadãos se manifestaram em Vílnius, em 9 de dezembro e de 16 a 18 de dezembro de 2025, e que mais de 140 000 cidadãos assinaram uma petição pública contra as iniciativas legislativas, demonstrando assim que há uma grande preocupação da sociedade com a liberdade dos meios de comunicação social e as normas democráticas na Lituânia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que o Parlamento Europeu tem a responsabilidade de se manter solidário com a sociedade civil que defende os valores democráticos, incluindo a liberdade de expressão, dos meios de comunicação social e de reunião, e de agir de forma decisiva quando surgem riscos sistémicos para a democracia, o Estado de direito e a liberdade dos meios de comunicação social na UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>S.</NO.P>Considerando que, na sequência da suspensão do processo legislativo acelerado, foi criado um grupo de trabalho parlamentar, encarregado de reexaminar o modelo de governação da LRT; considerando que a Associação de Jornalistas Profissionais e um grupo de iniciativa de jornalistas da LRT se recusaram a participar, invocando a falta de diálogo, os convites seletivos e as declarações segundo as quais as alterações que haviam sido anteriormente contestadas voltariam a ser objeto de reexame; considerando que estas organizações alertaram para o facto de este processo poder legitimar a interferência política com o pretexto da consulta e abrir caminho a novas tentativas de censura indireta e ao enfraquecimento das garantias de independência editorial;</P></CONS><CONS><P><NO.P>T.</NO.P>Considerando que, no contexto das iniciativas legislativas em curso que afetam a governação da LRT, esta foi criticada por dedicar tempo de antena e recursos às ações de protesto dos jornalistas em defesa da liberdade de expressão, incluindo a transmissão de minutos de silêncio; considerando que tais declarações comportam o risco de contribuir para a pressão política e podem ter um efeito dissuasor na independência editorial;</P></CONS><CONS><P><NO.P>U.</NO.P>Considerando que, de acordo com a Plataforma Segurança dos Jornalistas do Conselho da Europa, o financiamento atribuído pela Lituânia ao serviço público de comunicação social é um dos mais baixos na UE em relação ao PIB, e que a LRT advertiu que restrições financeiras prolongadas dificultariam o papel para o qual está legalmente mandatada enquanto fonte principal de comunicação em situações de crise ou de emergência no país, incluindo a sua capacidade para assegurar uma radiodifusão ininterrupta em situações de emergência nacional;</P></CONS><CONS><P><NO.P>V.</NO.P>Considerando que, no seu relatório de 2025 sobre o Estado de direito, a Comissão formulou recomendações específicas por país dirigidas à Lituânia, nas quais solicitou a prossecução dos esforços no sentido de reforçar a independência, garantir um financiamento estável e uma governação transparente do serviço público de comunicação social, bem como salvaguardas contra a influência política nos procedimentos de nomeação e exoneração;</P></CONS><CONS><P><NO.P>W.</NO.P>Considerando que a LRT solicitou à Comissão de Veneza do Conselho da Europa que emitisse um parecer urgente sobre as alterações pendentes; considerando que a Comissão de Veneza decidiu elaborar um parecer urgente sobre as alterações legislativas em causa, sublinhando a gravidade da situação; considerando que a Comissão de Veneza visitou a Lituânia, em 19 e 20 de janeiro, para avaliar a situação;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Reconhece e aprecia o papel essencial dos meios de comunicação social, em particular dos prestadores de serviço público de comunicação social, na defesa e promoção dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE, bem como na luta contra a desinformação, a propaganda e outras formas de manipulação da informação, velando assim por uma democracia pluralista e resiliente; sublinha que meios de comunicação social independentes e fiáveis são indispensáveis para a responsabilização democrática, uma vez que permitem aos cidadãos escrutinar as pessoas no poder e detetar a corrupção e o abuso de poder; salienta que o enfraquecimento dos ecossistemas dos meios de comunicação social independentes enfraquece a responsabilização democrática, facilita a desinformação e a corrupção e corrói a capacidade dos cidadãos para responsabilizar quem está no poder;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Observa que as tentativas de polarizar a sociedade, enfraquecer a confiança nas instituições democráticas e minar os ecossistemas dos meios de comunicação social independentes servem os objetivos da guerra híbrida da Federação da Rússia e de outras potências hostis contra a UE e os seus Estados‑Membros, a qual visa minar a resiliência democrática; salienta que organismos de radiodifusão de serviço público fortes e independentes são uma linha de defesa fundamental contra essa interferência hostil;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a reconhecerem o jornalismo de investigação como uma componente central da resiliência democrática e a assegurarem que os serviços públicos de comunicação social tenham capacidade estrutural e financeira para apoiar o jornalismo de investigação, incluindo investigações longas e que exijam grandes recursos, e que os jornalistas sejam protegidos de todas as formas de pressão política, intimidação ou retaliação, direta ou indireta, em resposta ao exercício legítimo das suas funções profissionais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Manifesta a sua total solidariedade para com os jornalistas lituanos, a LRT e os intervenientes da sociedade civil que defendem a liberdade dos meios de comunicação social, inclusivamente a independência institucional e editorial da LRT;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Condena todas as tentativas de comprometer a independência da LRT, incluindo as medidas legislativas e administrativas e as pressões políticas com o objetivo de assumir o controlo político da LRT;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Considera que o congelamento e a redução do financiamento da LRT, na ausência de uma necessidade económica objetiva, constituem uma pressão política incompatível com as garantias constitucionais e com o artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Considera que as alterações propostas para reduzir as salvaguardas para a exoneração antecipada do diretor‑geral da LRT comportam o risco de permitir a interferência política arbitrária e são incompatíveis com as garantias constitucionais e as normas da UE em matéria de independência dos serviços públicos de comunicação social, nomeadamente o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Condena veementemente qualquer forma de legislação <STRING ITALIC="on">ad personam</STRING> e recorda que as leis concebidas para visar pessoas específicas devido ao desempenho independente das suas atividades profissionais são incompatíveis com os princípios da democracia pluralista e do Estado de direito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Realça que o recurso a processos legislativos acelerados nestas alterações carece de razões objetivas e constitucionalmente justificadas, não assegura a transparência, a inclusividade e a participação efetiva das principais partes interessadas e da sociedade civil e fica aquém dos requisitos de um processo legislativo transparente, responsável, inclusivo e democrático, inerente ao princípio do Estado de direito e às boas práticas europeias para o processo legislativo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Insta o Seimas a rejeitar as alterações pendentes, designadamente a redução do limiar para a exoneração do diretor‑geral da LRT, a supressão do requisito de que a exoneração se baseie em considerações objetivas de interesse público e a introdução do escrutínio secreto, assim como a assegurar que quaisquer alterações legislativas, se forem necessárias, só sejam adotadas depois de a Comissão de Veneza emitir o seu parecer, e a respeitar o Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social e as recomendações da Comissão de Veneza e do representante da OSCE para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Solicita ao Seimas e ao Governo lituano que minimizem a influência política na formação do Conselho da LRT, nomeadamente através da redução do número de lugares a atribuir aos membros nomeados pelos órgãos políticos e do estabelecimento de requisitos profissionais adequados para os membros do Conselho da LRT; pede ainda ao Seimas e ao Governo lituano que se abstenham de adotar medidas legislativas e quadros orçamentais, ou de revogar medidas legislativas e quadros orçamentais já adotados, que comprometam a independência da LRT –– em particular aqueles que violam o artigo 5.º do Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social, no que toca à proteção dos responsáveis pela gestão dos serviços públicos de comunicação social contra exonerações políticas e à garantia de um financiamento estável do organismo público de radiodifusão ––, e que garantam um financiamento estável, previsível e adequado para a LRT, em conformidade com os requisitos do Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Solicita à Comissão que acompanhe quaisquer desenvolvimentos no que toca à liberdade dos meios de comunicação social e à independência dos meios de comunicação social de serviço público na Lituânia, que avalie a conformidade das alterações aprovadas e pendentes com o Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social e o princípio do Estado de direito, que informe as autoridades lituanas em conformidade e que utilize todos os instrumentos, incluindo procedimentos por infração e o conjunto de instrumentos da UE no domínio do Estado de direito, em caso de incumprimento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Convida as autoridades lituanas a realizarem mais consultas amplas e transparentes à sociedade civil, aos profissionais dos meios de comunicação social e às instituições europeias sobre a governação e o financiamento do serviço público de comunicação social; convida os partidos políticos a estudarem atentamente as alterações propostas à Lei sobre a LRT, e a assegurarem que todas as alterações legislativas futuras sejam objeto de uma consulta pública e que os jornalistas nacionais e internacionais, as organizações de defesa da liberdade dos meios de comunicação social e os responsáveis pela gestão da LRT possam contribuir para o debate;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Recorda a experiência de outros Estados‑Membros e de outras partes do mundo, que demonstra que as tentativas de controlo dos meios de comunicação social de serviço público constituem frequentemente a primeira etapa de um retrocesso democrático mais amplo, conduzindo à erosão da liberdade dos meios de comunicação social, da independência judicial e da integridade eleitoral; observa com grande preocupação que os meios de comunicação social de serviço público e os organismos de radiodifusão públicos estão, em toda a Europa, cada vez mais sujeitos a ataques políticos e ideológicos, campanhas de difamação, intimidação e tentativas de comprometer a sua independência editorial e o seu financiamento estável por parte de intervenientes de extrema‑direita, que procuram enfraquecer o jornalismo independente e o equilíbrio de poderes democrático;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Relembra o importante papel desempenhado pelos organismos públicos de radiodifusão na preservação do pluralismo dos meios de comunicação social, tal como reconhecido no Protocolo (n.º 29) dos Tratados; insta os Estados‑Membros a fornecerem meios financeiros e técnicos adequados aos organismos públicos de radiodifusão para que possam cumprir a sua função social e servir o interesse público; exorta, ademais, os Estados‑Membros a garantirem a independência editorial dos organismos públicos de radiodifusão, protegendo‑os, através de quadros regulamentares claramente definidos, de qualquer forma de interferência governamental, política ou comercial, e assegurando, simultaneamente, a plena autonomia e independência de gestão de todos os organismos públicos e entidades com competências nos domínios da radiodifusão e das telecomunicações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Assinala que a salvaguarda da independência dos serviços públicos de comunicação social é uma responsabilidade europeia partilhada e uma condição essencial para a credibilidade da UE, enquanto comunidade assente na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Congratula‑se com o compromisso da Comissão de reforçar a resiliência dos meios de comunicação social em toda a UE, nomeadamente através de um maior financiamento e de um apoio específico a serviços de comunicação social independentes, locais e públicos; salienta que esse apoio é essencial para evitar o retrocesso democrático e salvaguardar uma participação cívica informada;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Parlamento, ao Presidente e ao Governo da República da Lituânia e ao Conselho da Europa.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>