<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0027</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Pedido de levantamento da imunidade de Petr Bystron</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0009/2026 - Relator: Adrián Vázquez Lázara)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2026, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Petr Bystron (2025/2077(IMM))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Petr Bystron, recebido por carta do Ministério Federal da Justiça alemão de 24 de outubro de 2024, que transmitiu um pedido da Procuradoria‑Geral de Munique, no âmbito de uma ação penal intentada contra Petr Bystron, o qual foi comunicado em sessão plenária em 3 de abril de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta que Petr Bystron renunciou ao seu direito de audição nos termos do artigo 9.º, n.º 6 do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013, 19 de dezembro de 2019 e 5 de julho de 2023<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, ECLI:EU:C:2019:1115; Acórdão do Tribunal Geral de 5 de julho de 2023, Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento Europeu, T‑272/21/P, ECLI:EU:T:2023:373.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 46.º da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10‑0009/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que o Ministério Federal da Justiça alemão enviou um pedido do Procurador‑Geral de Munique destinado a obter o levantamento da imunidade de Petr Bystron, deputado ao Parlamento Europeu eleito na Alemanha, relativamente a alegados atos constitutivos de crime de fraude ao abrigo do artigo 263.º, n.º 1, do Código Penal alemão, por uma suposta declaração falsa relacionada com o pagamento de um subsídio fixo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, de acordo com tal pedido, Petr Bystron foi deputado ao Parlamento Federal alemão entre 2017 e julho de 2024; considerando que, na sua qualidade de deputado ao Parlamento Federal alemão, Petr Bystron tinha direito, nos termos do artigo 12.º, n.º 3, da Lei relativa aos deputados ao Parlamento Federal (AbgG), a um subsídio fixo que abrangia, nomeadamente, a contratação de pessoal; considerando que, em 10 de novembro de 2021, Petr Bystron assinou um contrato de trabalho para contratar um membro do pessoal como «escriturário/datilógrafo» para o seu gabinete do círculo eleitoral de Munique; considerando que, alegadamente, ao apresentar o contrato de trabalho à administração do Parlamento Federal, Petr Bystron declarou expressamente que esse membro do pessoal trabalharia como escriturário/datilógrafo no gabinete do seu círculo eleitoral; considerando que o pedido indica que, na realidade, esse membro do pessoal não trabalhou como escriturário/datilógrafo; considerando que se alega que, devido às informações incorretas que constavam do contrato de trabalho, a administração do Parlamento Federal considerou erradamente que se encontravam preenchidas as condições previstas no artigo 12.º, n.º 3, da AbgG para o pagamento do subsídio fixo, tendo, por conseguinte, dado instruções para que os salários fossem pagos ao membro do pessoal em causa (cerca de 14 850 EUR no total); considerando que, de acordo com o pedido, Petr Bystron tinha conhecimento destas circunstâncias, sendo, por conseguinte, suspeito de prestar dolosamente declarações falsas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que Petr Bystron foi eleito para o Parlamento Europeu nas eleições europeias de junho de 2024 e que não era deputado ao Parlamento Europeu no momento do alegado crime;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que o alegado crime não constitui uma opinião ou um voto emitido por Petr Bystron no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nem o pedido subsequente de levantamento da imunidade deste está relacionado com tal opinião ou voto;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o artigo 9.º, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que, durante as sessões do Parlamento Europeu, os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu Estado‑Membro;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que o artigo 46.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2, 3 e 4, da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha prevê o seguinte:</P></CONS></GRCONS><GRCONS><CONS><P><LIST LEVEL="1" TYPE="ARAB"><INT.LI LEVEL="0">«(2) 	Tratando‑se de atos sujeitos a sanção penal, um deputado só pode ser responsabilizado ou detido com autorização do Parlamento Federal, a não ser que seja detido em flagrante delito ou no decurso do dia seguinte.</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(3)</SYMBOL>É igualmente necessária autorização do Parlamento Federal para qualquer outra restrição da liberdade pessoal de um deputado ou para instaurar um processo contra um deputado, nos termos do artigo 18.º.</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(4)</SYMBOL>Qualquer processo penal ou processo iniciado contra um deputado nos termos do artigo 18.º, bem como qualquer detenção ou outra restrição das suas liberdades pessoais, serão suspensos a pedido do Parlamento Federal»;</ITEM></LIST></P></CONS></GRCONS><GRCONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o objetivo da imunidade prevista no Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é proteger o Parlamento e os seus deputados contra processos judiciais relacionados com atividades exercidas no desempenho das suas funções parlamentares e que não podem ser separadas dessas funções;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do seu Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal de um deputado, mas uma garantia da independência do Parlamento como um todo e dos seus membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não encontrou indícios de <STRING ITALIC="on">fumus persecutionis</STRING>, ou seja, elementos de facto que indiquem que o processo judicial em causa foi instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política do deputado na sua qualidade de deputado ao Parlamento Europeu;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Decide levantar a imunidade de Petr Bystron;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à autoridade competente da República Federal da Alemanha e a Petr Bystron.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>