<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0033</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Nomeação do vice-presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0008/2026 - Relatora: Aurore Lalucq)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2026, sobre a proposta do Banco Central Europeu referente à nomeação do vice-presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (N10-0080/2025 – C10-0366/2025 – 2025/0906(NLE))</STRING></TI><NOTE>(Aprovação)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta do Banco Central Europeu, de 17 de dezembro de 2025, referente à nomeação do vice‑presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (C10‑0366/2025),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 26.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito<FOOTNOTE><FIELD> JO L 287 de 29.10.2013, p. 63, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1024/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Banco Central Europeu sobre as modalidades práticas do exercício da responsabilidade democrática e do controlo sobre o exercício das atribuições conferidas ao BCE no quadro do Mecanismo Único de Supervisão<FOOTNOTE><FIELD> JO L 320 de 30.11.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2013/1130/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de março de 2019, sobre o equilíbrio de género nas nomeações no domínio dos assuntos económicos e monetários da UE<FOOTNOTE><FIELD> JO C 23 de 21.1.2021, p. 105.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre instituições e órgãos da União Económica e Monetária: prevenir conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos<FOOTNOTE><FIELD> JO C 270 de 7.7.2021, p. 113.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 135.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A10‑0008/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 26.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, o Banco Central Europeu (BCE) submete à aprovação do Parlamento uma proposta de nomeação do Vice‑Presidente do seu Conselho de Supervisão;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que o vice‑presidente do Conselho de Supervisão é selecionado de entre os membros da Comissão Executiva do BCE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, as nomeações para o Conselho de Supervisão nos termos desse regulamento devem respeitar os princípios do equilíbrio entre os géneros, da experiência e da qualificação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que o Parlamento está empenhado em assegurar o equilíbrio de género nos cargos de topo no domínio dos serviços bancários e financeiros; considerando que todas as instituições e organismos, a nível da União e a nível nacional, devem aplicar medidas concretas para assegurar o equilíbrio de género;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que, em 10 de dezembro de 2020<FOOTNOTE><FIELD> Decisão (UE) 2020/2049 do Conselho Europeu de 10 de dezembro de 2020 que nomeia um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (JO L 420 de 14.12.2020, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2049/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, o Conselho Europeu nomeou Frank Elderson como membro da Comissão Executiva do BCE para um mandato de oito anos a partir de 15 de dezembro de 2020, em conformidade com o artigo 283.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que, em 22 de fevereiro de 2021<FOOTNOTE><FIELD> Decisão de Execução (UE) 2021/325 do Conselho de 22 de fevereiro de 2021 relativa à nomeação do vice‑presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (JO L 64 de 24.2.2021, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/325/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, o Conselho nomeou Frank Elderson vice‑presidente do Conselho de Supervisão do BCE por um período de cinco anos a contar de 24 de fevereiro de 2021;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que, por carta de 17 de dezembro de 2025, o BCE apresentou ao Parlamento uma proposta de prorrogação do mandato de Frank Elderson como vice‑presidente do Conselho de Supervisão do BCE por um segundo mandato, de acordo com a qual o termo deste último coincidiria com a data do final do seu mandato enquanto membro da Comissão Executiva do BCE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que, subsequentemente, a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento procedeu à apreciação das qualificações do candidato proposto, nomeadamente à luz dos requisitos estabelecidos no artigo 26.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que, em 28 de janeiro de 2026, a comissão realizou uma audição com o candidato proposto, durante a qual este proferiu uma declaração inicial, respondendo seguidamente às perguntas colocadas pelos membros da comissão;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a nomeação de Frank Elderson como vice‑presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu e aos governos dos Estados‑Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>