<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0041</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Soja geneticamente modificada DBN-09004-6</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0107/2026)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2026, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada DBN‑09004‑6, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D111472/02 – 2026/2523(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada DBN‑09004‑6, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D111472/02),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados<FOOTNOTE><FIELD> JO L 268 de 18.10.2003, p. 1, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT/?uri=CELEX:32003R1829<STRING UNDERLINE="on">.</STRING></FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 19.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a votação no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, de 12 de dezembro de 2025, na qual não foi emitido parecer, bem como a votação do Comité de Recurso realizada em 27 de janeiro de 2026, no âmbito da qual também não foi emitido nenhum parecer,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT/?uri=CELEX:32011R0182.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), em 21 de maio de 2025, e publicado em 7 de julho de 2025<FOOTNOTE><FIELD> Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA intitulado «Assessment of genetically modified maize MON 95275 (application EFSA‑GMO‑BE‑2019‑165)» [Avaliação do milho geneticamente modificado MON 95275 (pedido EFSA‑GMO‑BE‑2019‑165)], <STRING ITALIC="on">EFSA Journal</STRING>, vol. 23, n.º 7, artigo e9503, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9503.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as suas anteriores resoluções em que se opôs à autorização de organismos geneticamente modificados (OGM)<FOOTNOTE><FIELD>–––––––––––––––––––  O Parlamento aprovou, na sua oitava legislatura, 36 resoluções e, na sua nona legislatura, 38 resoluções em que se opôs à autorização de OGM. Além disso, na sua décima legislatura, o Parlamento aprovou as seguintes resoluções:Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/2628 da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1797, 4.4.2025, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT/?uri=CELEX:52024IP0038(01)).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/2627 da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado COT102 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1798, 4.4.2025, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT/?uri=CELEX:52024IP0039(01)).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/2629 da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 x 1507 x MON 88017 x 59122 e oito das suas subcombinações, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1799, 4.4.2025, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT/?uri=CELEX:52024IP0040(01)).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1828 da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 810 e de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir desse milho geneticamente modificado, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2017/1207 da Comissão (JO C, C/2025/1800, 4.4.2025, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT/?uri=CELEX:52024IP0041(01)).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1822 da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP915635 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1801, 4.4.2025, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT/?uri=CELEX:52024IP0042(01)).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1826 da Comissão, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP23211 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1802, 4.4.2025, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT/?uri=CELEX:52024IP0043(01)).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução da Comissão (UE) 2024/2618 que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP202216 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1803, 4.4.2025, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT/?uri=CELEX:52024IP0044(01)).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 94804 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1804, 4.4.2025, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT/?uri=CELEX:52024IP0045(01)).Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP910521, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/2246, 29.4.2025, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT/?uri=CELEX:52025IP0014).Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 95275 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/2247, 29.4.2025, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT/?uri=CELEX:52025IP0015).Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de maio de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 87708 × MON 89788, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2025)0106).Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2025, sobre a Decisão de Execução (UE) 2025/1898 da Comissão, de 22 de setembro de 2025, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP51291 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2025)0222).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS1131 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2025)0288).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado MON 88913 (MON‑88913‑8), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2025)0289).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2025)0290).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre a Decisão de Execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2025)0291).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2025)0292).Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2025)0327).Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada KWS20‑1, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2025)0328).</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 115.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, em 20 de dezembro de 2019, a empresa Perseus BV, sediada na Bélgica, apresentou, em nome da empresa Beijing DaBeiNong Biotechnology Co., Ltd., sediada na China, um pedido à autoridade nacional competente da Bélgica para a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada DBN‑09004‑6 (a seguir «soja GM»), em conformidade com os artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003; que esse pedido também incluiu a colocação no mercado de produtos que contenham, ou sejam constituídos por, soja GM destinada a outras utilizações que não sejam como género alimentício ou alimento para animais, à exceção do cultivo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, em 7 de julho de 2025, a EFSA emitiu um parecer científico favorável, nos termos dos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, no qual concluiu que a soja GM, tal como descrita no pedido, é tão segura como a sua equivalente convencional e as variedades de referência testadas de soja não geneticamente modificada no que diz respeito aos efeitos potenciais para a saúde humana e animal e para o ambiente; que esse parecer não se debruçou sobre vários impactos ambientais, socioeconómicos e cumulativos mais vastos, que a EFSA considera não serem da sua competência;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que a soja geneticamente modificada foi desenvolvida para ser tolerante ao glifosato e ao glufosinato;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que as avaliações dos riscos realizadas pela EFSA não incluíram estudos toxicológicos de longo prazo nem uma análise pormenorizada dos efeitos cumulativos e combinatórios, incluindo interações potenciais com resíduos de pesticidas comummente utilizados no cultivo de soja;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a grande maioria das culturas GM, incluindo a soja GM, foi geneticamente modificada para ser tolerante a um ou mais herbicidas complementares, que podem ser utilizados ao longo de todo o cultivo da cultura GM, sem provocar a sua morte, como aconteceria com uma cultura não tolerante a herbicidas; que vários estudos demonstram que as culturas GM tolerantes a herbicidas resultam numa utilização maior de herbicidas complementares, em grande medida devido ao aparecimento de ervas daninhas tolerantes a herbicidas<FOOTNOTE><FIELD> Ver, por exemplo, Bonny, S., «Genetically Modified Herbicide‑Tolerant Crops, Weeds, and Herbicides: Overview and Impact» [Culturas geneticamente modificadas tolerantes a herbicidas, ervas daninhas e herbicidas: visão geral e efeitos], <STRING ITALIC="on">Environmental Management</STRING>, janeiro de 2016, vol. 57, n.º 1, pp. 31‑48, https://doi.org/10.1007/s00267‑015‑0589‑7, e Benbrook, C. M., «Impacts of genetically engineered crops on pesticide use in the U.S. ‑ the first sixteen years» [Impactos das culturas geneticamente modificadas no uso de pesticidas nos EUA: os primeiros 16 anos], <STRING ITALIC="on">Environmental Sciences Europe</STRING>; 28 de setembro de 2012, vol. 24, n.º 1, https://doi.org/10.1186/2190‑4715‑24‑24.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que as culturas GM tolerantes aos herbicidas vinculam os agricultores a um sistema de gestão de ervas daninhas que depende, em grande parte ou totalmente, dos herbicidas, sendo cobrado um preço superior pelas sementes geneticamente modificadas, o que só se justifica se os agricultores que compram essas sementes também recorrerem à pulverização com herbicidas complementares; que uma maior dependência de herbicidas complementares nas explorações dedicadas à cultura de soja GM vai acelerar o aparecimento e a propagação de ervas daninhas resistentes a esses herbicidas, desencadeando assim a necessidade de uma utilização ainda maior de herbicidas, conhecida como «círculo vicioso dos herbicidas»; que, consequentemente, os impactos adversos decorrentes da dependência excessiva dos herbicidas vão piorar a saúde dos solos, a qualidade da água e a biodiversidade por cima e por baixo do solo, e vão resultar num aumento da exposição dos seres humanos e dos animais, potencialmente também através do aumento dos resíduos de herbicidas nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais<FOOTNOTE><FIELD> Ver, por exemplo: https://doi.org/10.1002/ps.8105 e https://doi.org/10.1016/j.geoforum.2009.03.009.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o glufosinato está classificado como substância tóxica para a reprodução na categoria 1B e, por conseguinte, cumpre os «critérios de exclusão» estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 , relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj).</FIELD></FOOTNOTE>; que a aprovação do glufosinato para utilização na União expirou em 31 de julho de 2018;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que subsistem dúvidas sérias quanto ao potencial carcinogénico do glifosato; que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que era improvável que o glifosato fosse cancerígeno e que, em março de 2017, a Agência Europeia dos Produtos Químicos concluiu que não se justificava a sua classificação como tal; que, pelo contrário, em 2015 o Centro Internacional de Investigação do Cancro, a agência da Organização Mundial da Saúde especializada nessa doença, classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano; que vários estudos científicos recentes, revistos por pares, confirmam o potencial carcinogénico do glifosato<FOOTNOTE><FIELD> Ver, por exemplo: https://doi.org/10.1016/j.mrrev.2019.02.001, https://doi.org/10.1093/ije/dyz017, https://doi.org/10.1371/journal.pone.0219610 e https://doi.org/10.1186/s13045‑019‑0767‑9.</FIELD></FOOTNOTE>; que a publicação <STRING ITALIC="on">Regulatory Toxicology and Pharmacology</STRING> retratou formalmente o documento científico «Safety Evaluation and Risk Assessment of the Herbicide Roundup and Its Active Ingredient, Glyphosate, for Humans», publicado em 2000, que tem sido usado para defender a segurança do glifosato em muitas avaliações de risco, uma vez que foram levantadas preocupações quanto à sua autoria, à validade dos resultados da investigação no contexto de uma deturpação dos contributos dos autores e do patrocinador do estudo e aos potenciais conflitos de interesses dos autores<FOOTNOTE><FIELD> https://doi.org/10.1006/rtph.1999.1371.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que a monitorização e a vigilância independentes dos potenciais efeitos adversos na biodiversidade, na saúde dos solos, nos polinizadores e nos organismos não visados continuam a ser insuficientemente garantidas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que o princípio da precaução, consagrado no artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser aplicado nos casos de incerteza científica;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 exige que os géneros alimentícios e os alimentos para animais GM não tenham efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que a autorização da União para a soja GM não seria coerente com os compromissos internacionais em matéria de redução de pesticidas<FOOTNOTE><FIELD> Em dezembro de 2022, no âmbito da COP15, na Convenção sobre a Diversidade Biológica das Nações Unidas, foi acordado o quadro mundial para a biodiversidade, que inclui uma meta mundial de redução do risco dos pesticidas em, pelo menos, 50 % até 2030 (ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_22_7834).</FIELD></FOOTNOTE>, tendo em conta o aumento da exposição humana, animal e ambiental ao glifosato e ao glufosinato nos países que cultivam essa cultura GM tolerante aos herbicidas, bem como as consequências potencialmente graves para a saúde;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão permitiria importar para a União produtos que não cumprem as normas respeitadas pelos agricultores da União, o que os deixaria numa situação de desvantagem concorrencial;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que, nas conclusões do Diálogo Estratégico sobre o Futuro da Agricultura na UE<FOOTNOTE><FIELD> https://commission.europa.eu/strategy‑and‑policy/priorities‑2019‑2024/european‑green‑deal/agriculture‑and‑green‑deal/strategic‑dialogue‑future‑eu‑agriculture_pt.</FIELD></FOOTNOTE>, se solicita à Comissão que reavalie a sua abordagem relativamente ao acesso ao mercado das importações e exportações de produtos agroalimentares, tendo em conta o problema das divergências entre as normas da União e as dos seus parceiros comerciais; que relações comerciais mais justas a nível mundial e coerentes com os objetivos relativos a um ambiente saudável foram uma das principais reivindicações dos agricultores durante as manifestações de 2023, 2024 e 2025;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que o Parlamento tem salientado repetidamente que a Comissão não deve autorizar OGM nos casos em que os Estados‑Membros não obtenham uma maioria qualificada no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal ou no Comité de Recurso, a fim de resolver o défice democrático persistente;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que, apesar de reconhecer a existência de lacunas democráticas, bem como a falta de apoio dos Estados‑Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que a abordagem «Uma Só Saúde» exige que se tenha em conta a interdependência entre a saúde humana, animal, vegetal e ambiental quando se avalia a sustentabilidade e a segurança de longo prazo dos OGM;</P></CONS><CONS><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que esta resolução é a 100.ª resolução que o Parlamento Europeu aprovou a se opor à autorização de importações de culturas de OGM;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Entende que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não está em conformidade com o direito da União, na medida em que é incompatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o qual, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT/?uri=CELEX:32002R0178).</FIELD></FOOTNOTE>, consiste em estabelecer os fundamentos para garantir um nível elevado de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem‑estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores em relação aos géneros alimentícios e alimentos para animais GM, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Exorta a Comissão a não autorizar a soja GM por não haver provas suficientes sobre os efeitos de longo prazo na biodiversidade, na segurança alimentar, nos meios de subsistência dos agricultores e na saúde animal, em linha com a abordagem «Uma Só Saúde»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Solicita à Comissão que apresente, sem demora, uma proposta legislativa destinada a reformar o processo de tomada de decisão relativo aos OGM, a fim de dar resposta às objeções reiteradas do Parlamento e à falta de apoio por maioria qualificada entre os Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Destaca, a esse respeito, que autorizar a importação para utilização, em géneros alimentícios ou alimentos para animais, de qualquer planta GM que se tenha tornado tolerante a herbicidas proibidos na União, como o glufosinato, é incoerente com os compromissos internacionais da União ao abrigo, nomeadamente, da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, incluindo o Quadro de Kunming‑Montreal, e cria condições de concorrência desiguais para os agricultores da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>