<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0044</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Algodão geneticamente modificado T304-40</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0108/2026)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2026, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado T304‑40, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D111477/02 – 2026/2518(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado T304‑40, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D111477/02),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados<FOOTNOTE><FIELD> JO L 268 de 18.10.2003, p. 1, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/eli/reg/2003/1829/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3, e o artigo 23.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a votação no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, de 12 de dezembro de 2025, na qual não foi emitido parecer, bem como a votação do Comité de Recurso realizada em 27 de janeiro de 2026, no âmbito da qual também não foi emitido nenhum parecer,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), em 30 de junho de 2025, e publicado em 22 de julho de 2025<FOOTNOTE><FIELD> Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre a avaliação do algodão geneticamente modificado T304‑40 para renovação da autorização nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (dossiê GMFF‑2024‑23010), <STRING ITALIC="on">EFSA Journal,</STRING> 2025, 23(7):e9580, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9580.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as suas anteriores resoluções em que se opôs à autorização de organismos geneticamente modificados («OGM»)<FOOTNOTE><FIELD>–––––––––––––––  O Parlamento aprovou, na sua oitava legislatura, 36 resoluções e, na sua nona legislatura, 38 resoluções em que se opôs à autorização de OGM. Além disso, na sua 10.ª legislatura, o Parlamento aprovou as seguintes resoluções:Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/2628 da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1797, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1797/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/2627 da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado COT102 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1798, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1798/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/2629 da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 e oito das suas subcombinações, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1799, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1799/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1828 da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 810 e de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir desse milho geneticamente modificado, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2017/1207 da Comissão (JO C, C/2025/1800, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1800/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1822 da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP915635 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1801, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1801/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1826 da Comissão, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP23211 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1802, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1802/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/2618 da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP202216 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1803, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1803/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 94804 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1804, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1804/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP910521, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/2246, 29.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/2246/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 95275 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/2247, 29.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/2247/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de maio de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 87708 × MON 89788, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2025)0106);Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2025, sobre a Decisão de Execução (UE) 2025/1898 da Comissão, de 22 de setembro de 2025, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP51291 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2025)0222).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS1131, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2025)0288).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado MON 88913 (MON‑88913‑8), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2025)0289). 	Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2025)0290).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre a Decisão de Execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2025)0291). 	Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2025)0292). 	Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2025)0327). 	Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada KWS20‑1, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2025)0328).</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 115.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a Decisão de Execução (UE) 2015/699<FOOTNOTE><FIELD> Decisão de Execução (UE) 2015/699 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado T304‑40 (BCS‑GHØØ4‑7), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 112 de 30.4.2015, p. 77, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/699/oj).</FIELD></FOOTNOTE> da Comissão, com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução (UE) 2019/1195<FOOTNOTE><FIELD> Decisão de Execução (UE) 2019/1195 da Comissão, de 10 de julho de 2019, que altera as Decisões 2008/730/CE, 2008/837/CE, 2009/184/CE, 2011/354/UE e as Decisões de Execução 2012/81/UE, 2013/327/UE, (UE) 2015/690, (UE) 2015/697, (UE) 2015/699, (UE) 2016/1215, (UE) 2017/1208 e (UE) 2017/2451 no que diz respeito ao detentor da autorização e ao representante para a colocação no mercado de soja, algodão, colza e milho geneticamente modificados (JO L 187 de 12.7.2019, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/1195/oj).</FIELD></FOOTNOTE> da Comissão, autorizou a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado T304‑40 («milho GM»). O âmbito de aplicação dessa autorização abrange igualmente a colocação no mercado de produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por algodão GM, destinados às utilizações habituais do algodão, com exceção do cultivo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, em 22 de março de 2024, a empresa BASF SE, sediada na Alemanha, em nome da empresa BASF Agricultural Solutions US LLC, sediada nos Estados Unidos, apresentou um pedido à Comissão, nos termos dos artigos 11.º e 23.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, para a renovação dessa autorização;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, em 22 de julho de 2025, a EFSA emitiu um parecer favorável sobre o algodão GM<FOOTNOTE><FIELD> Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre a avaliação do algodão geneticamente modificado T304‑40 para renovação da autorização nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (dossiê GMFF‑2024‑23010),<STRING ITALIC="on"> EFSA Journal</STRING>, 2025, 23(7):e9580, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9580.</FIELD></FOOTNOTE>, em conformidade com os artigos 11º e 23.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, em que concluiu que não existiam, no pedido de renovação, elementos de prova de novos perigos, modificação da exposição ou incertezas científicas que pudessem alterar as conclusões da avaliação dos riscos inicial relativa ao algodão GM, adotada pela EFSA em 2013<FOOTNOTE><FIELD> «Scientific opinion of the EFSA Panel on Genetically Modified Organisms on application EFSA‑GMO‑NL‑2011‑97 for the placing on the market of insect‑resistant and herbicide‑tolerant genetically modified cotton T304‑40 for food and feed uses, import and processing under regulation (EC) No 1829/2003 from Bayer CropScience AG» [Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre o pedido EFSA‑GMONL‑2011‑97 apresentado pela empresa Bayer CropScience AG para a colocação no mercado de algodão geneticamente modificado T‑304‑40, resistente aos insetos e tolerante aos herbicidas, para utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais, importação e transformação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003], <STRING ITALIC="on">EFSA Journal</STRING>, 2013, 11(6): 3251, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2013.3251.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que esses pareceres não versaram sobre vários impactos ambientais, socioeconómicos e cumulativos mais vastos, que a EFSA considera não serem da sua competência;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que o algodão GM foi desenvolvido para ser resistente a determinadas pragas de lepidópteros através da produção de uma toxina inseticida e para conferir tolerância ao glufosinato;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que as avaliações dos riscos efetuadas pela EFSA não incluíram estudos toxicológicos a longo prazo nem uma análise pormenorizada dos efeitos cumulativos e combinatórios, incluindo interações potenciais com resíduos de pesticidas comummente utilizados no cultivo do algodão;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a grande maioria das culturas GM, incluindo o algodão GM, foi geneticamente modificada para ser tolerante a um ou mais herbicidas «complementares», que podem ser utilizados ao longo de todo o cultivo da cultura GM sem causar a sua morte, como aconteceria com uma cultura que não tolera herbicidas; considerando que vários estudos demonstram que as culturas GM tolerantes a herbicidas resultam numa maior utilização de herbicidas complementares, em grande medida devido ao aparecimento de ervas daninhas tolerantes a herbicidas<FOOTNOTE><FIELD> Ver, por exemplo, Bonny, S., «Genetically Modified Herbicide‑Tolerant Crops, Weeds, and Herbicides: Overview and Impact» [Culturas geneticamente modificadas tolerantes a herbicidas, ervas daninhas e herbicidas: visão geral e efeitos], <STRING ITALIC="on">Environmental Management</STRING>, janeiro de 2016, 57(1), p. 31, https://doi.org/10.1007/s00267‑015‑0589‑7 e Benbrook, C. M., «Impacts of genetically engineered crops on pesticide use in the U.S. ‑ the first sixteen years» [Impactos das culturas geneticamente modificadas sobre o uso de pesticidas nos EUA ‑ os primeiros 16 anos], <STRING ITALIC="on">Environmental Sciences Europe</STRING>, 28 de setembro de 2012, vol. 24(1), https://doi.org/10.1186/2190‑4715‑24‑24.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que as culturas GM tolerantes aos herbicidas vinculam os agricultores a um sistema de gestão de ervas daninhas que depende, em grande parte ou totalmente, dos herbicidas, sendo cobrado um preço superior pelas sementes GM, o que só se justifica se os agricultores que compram essas sementes também recorrerem à pulverização com herbicidas complementares; considerando que uma maior dependência dos herbicidas complementares nas explorações dedicadas à cultura de algodão GM acelerará o aparecimento e a propagação de ervas daninhas resistentes a esses herbicidas, desencadeando, assim, a necessidade de uma utilização ainda maior de herbicidas, conhecida como «círculo vicioso dos herbicidas»; considerando que, consequentemente, os impactos adversos decorrentes da dependência excessiva dos herbicidas piorarão a saúde dos solos, a qualidade da água e a biodiversidade por cima e por baixo do solo, bem como resultarão num aumento da exposição dos seres humanos e dos animais, potencialmente também através do aumento dos resíduos de herbicidas nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais<FOOTNOTE><FIELD> Ver, por exemplo: 	https://doi.org/10.1002/ps.8105, e 	https://doi.org/10.1016/j.geoforum.2009.03.009.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que o glufosinato está classificado como substância tóxica para a reprodução na categoria 1B e, por conseguinte, cumpre os «critérios de exclusão» estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj).</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que a aprovação do glufosinato para utilização na União expirou em 31 de julho de 2018;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que a monitorização e a vigilância independentes dos potenciais efeitos adversos na biodiversidade, na saúde dos solos, nos polinizadores e nos organismos não visados continuam a ser insuficientemente garantidas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que o princípio da precaução, consagrado no artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser aplicado nos casos de incerteza jurídica;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 exige que os géneros alimentícios e os alimentos para animais GM não tenham efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que a renovação da autorização do algodão GM pela União não seria coerente com os compromissos internacionais em matéria de redução dos pesticidas<FOOTNOTE><FIELD> Em dezembro de 2022, no âmbito da COP15, na Convenção sobre a Diversidade Biológica das Nações Unidas, foi acordado o quadro mundial para a biodiversidade, que inclui uma meta mundial de redução do risco dos pesticidas em, pelo menos, 50 % até 2030 (ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_22_7834).</FIELD></FOOTNOTE>, dado o aumento da exposição humana, animal e ambiental ao glifosato e ao glufosinato nos países que cultivam esta cultura GM, tolerante aos herbicidas, além dos efeitos associados, potencialmente graves, na saúde;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que a decisão de execução da Comissão continuaria a permitir importar para a União produtos que não cumprem as normas respeitadas pelos agricultores da União, colocando‑os, assim, em desvantagem concorrencial;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que as conclusões do Diálogo Estratégico sobre o Futuro da Agricultura na UE<FOOTNOTE><FIELD> https://commission.europa.eu/topics/agriculture‑and‑rural‑development/strategic‑dialogue‑future‑eu‑agriculture_pt.</FIELD></FOOTNOTE> instam a Comissão a reavaliar a sua abordagem relativamente ao acesso ao mercado das importações e exportações de produtos agroalimentares, tendo em conta o problema das divergências entre as normas da União e as dos seus parceiros comerciais; considerando que relações comerciais mais justas a nível mundial e coerentes com os objetivos relativos a um ambiente saudável foram uma das principais reivindicações dos agricultores durante as manifestações de 2023, 2024 e 2025;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que o Parlamento tem salientado repetidamente que a Comissão não deve autorizar OGM nos casos em que os Estados‑Membros não obtenham uma maioria qualificada no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal ou no Comité de Recurso, a fim de resolver o défice democrático persistente;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que, apesar de reconhecer a existência de lacunas democráticas, bem como a falta de apoio dos Estados‑Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que a abordagem «Uma Só Saúde» exige que se tenha em conta a interdependência entre a saúde humana, animal, vegetal e ambiental quando se avalia a sustentabilidade e a segurança a longo prazo dos OGM;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Estima que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Julga que o projeto de decisão de execução da Comissão não está em conformidade com o Direito da União, na medida em que é incompatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o qual, em conformidade com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, consiste em estabelecer os fundamentos para garantir um nível elevado de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem‑estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores em relação aos géneros alimentícios e alimentos para animais GM, assegurando, simultaneamente, o funcionamento eficaz do mercado interno;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Insta a Comissão a retirar o seu projeto de decisão de execução;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Urge a Comissão a não renovar a autorização do algodão GM por não existirem elementos de prova suficientes relativos aos impactos a longo prazo na biodiversidade, na segurança alimentar, nos meios de subsistência dos agricultores e na saúde animal, em consonância com a abordagem «Uma Só Saúde»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Insta a Comissão a apresentar, sem demora, uma proposta legislativa destinada a reformar o processo de tomada de decisão relativo aos OGM, a fim de dar resposta às objeções reiteradas do Parlamento e à falta de apoio por maioria qualificada entre os Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Realça, a esse respeito, que autorizar a importação para utilização, em géneros alimentícios, alimentos para animais ou produtos, de qualquer planta GM que se tenha tornado tolerante a herbicidas proibidos na União, como o glufosinato, é incoerente com os compromissos internacionais da União ao abrigo, nomeadamente, da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, incluindo o Quadro de Kunming‑Montreal, e cria condições de concorrência desiguais para os agricultores da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>