<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0051</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Recomendação ao Conselho referente às prioridades da UE para a 70.ª sessão da Comissão das Nações Unidas sobre o Estatuto da Mulher</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0010/2026 - Relatora: Lina Gálvez)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RECOM><TI><STRING BOLD="on">Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 12 de fevereiro de 2026, referente às prioridades da UE para a 70.ª sessão da Comissão das Nações Unidas sobre o Estatuto da Mulher (2025/2240(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a 70.ª sessão da Comissão das Nações Unidas sobre o Estatuto da Mulher, prevista para março de 2026, o seu tema prioritário «Garantir e reforçar o acesso à justiça para todas as mulheres e raparigas, nomeadamente através da promoção de ordenamentos jurídicos inclusivos e equitativos, da eliminação de leis, políticas e práticas discriminatórias e da eliminação das barreiras estruturais», e o seu tema de revisão «Participação e tomada de decisões plena e efetiva das mulheres na vida pública, bem como a eliminação da violência, para alcançar a igualdade de género e o empoderamento de todas as mulheres e raparigas»,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 18 de dezembro de 1979,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 12 de dezembro de 2006, particularmente os seus artigos 6.º e 13.º sobre o acesso à justiça e a discriminação múltipla a que estão sujeitas as mulheres e as raparigas com deficiência,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente o princípio de «não deixar ninguém para trás» e, em particular, o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 5, que visa alcançar a igualdade de género e garantir às mulheres direitos iguais aos recursos económicos, bem como o acesso à propriedade e ao controlo da terra e outras formas de propriedade, serviços financeiros, sucessões e recursos naturais, e o ODS 10, que visa eliminar leis, políticas e práticas discriminatórias, e promover legislação, políticas e ações adequadas,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 20.º, 21.º, 23.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução de 11 de abril de 2024 sobre a inclusão do direito ao aborto na Carta dos Direitos Fundamentais da UE<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/1279, 13.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1279/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança de 25 de novembro de 2020, intitulada «Terceiro Plano de Ação da UE em matéria de Igualdade de Género (GAP III) — Uma agenda ambiciosa para a igualdade de género e o empoderamento das mulheres na ação externa da UE» (JOIN(2020)0017), que descreve o plano de ação da UE para a igualdade de género para o período de 2021‑2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 7 de março de 2025, intitulada «Um Roteiro dos Direitos das Mulheres» (COM(2025)0097), que reafirma o compromisso da UE com a igualdade de género,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 5 de março de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020‑2025» (COM(2020)0152),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de novembro de 2025, sobre a Estratégia para a Igualdade de Género 2025<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P10_TA(2025)0278.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 315 de 14.11.2012, p. 57, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/29/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, bem como a sua reformulação, atualmente em curso,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2024/1385 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/1385, 24.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1385/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Resolução 1820 (2008) do Conselho de Segurança da Nações Unidas, de 19 de junho de 2008, sobre a violência sexual como tática de guerra,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os Princípios e as Orientações das Nações Unidas em matéria de acesso a apoio judiciário nos sistemas de justiça penal, adotados em dezembro de 2012,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Programa Justiça 2021‑2027 da Comissão, que concede financiamento para apoiar a cooperação judiciária em matéria civil e penal, como a formação de juízes e outros profissionais da justiça, e o acesso efetivo dos cidadãos e das empresas à justiça,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 121.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros (A10‑0010/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a igualdade entre mulheres e homens é um princípio fundamental consagrado no artigo 2.º do Tratado da União Europeia e no artigo 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; considerando que este princípio se aplica a todos os domínios da vida e a todas as políticas, incluindo o acesso à justiça; considerando que a integração da perspetiva de género, a orçamentação sensível ao género e uma abordagem interseccional devem ser aplicadas e integradas em todas as políticas pertinentes da UE, uma vez que são essenciais para alcançar a igualdade de género; considerando que as políticas internas e externas devem permanecer consistentes e coerentes, a fim de assegurar uma promoção eficaz e credível dos direitos humanos e fundamentais, da democracia e da igualdade de género em todo o mundo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que a igualdade de género, a democracia, os direitos fundamentais e o Estado de direito estão indissociavelmente ligados; considerando que o retrocesso crescente nos direitos das mulheres e na igualdade de género é impulsionado pelo aumento de movimentos antigénero e antidemocráticos; considerando que os recentes cortes na ajuda ao desenvolvimento por parte dos EUA afetam de maneira desproporcionada as mulheres e as raparigas em todo o mundo, o que acentua as vulnerabilidades e prejudica as comunidades; considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas alertou para uma resistência ativa à igualdade de género e para reações negativas aos direitos das mulheres a nível transnacional; considerando que existe uma necessidade urgente de reafirmar a igualdade efetiva e os direitos humanos das mulheres e das raparigas<FOOTNOTE><FIELD> https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g24/073/47/pdf/g2407347.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que os direitos das mulheres e das raparigas, bem como a igualdade de género, são direitos humanos fundamentais e condições prévias essenciais para o desenvolvimento humano, a justiça social, a democracia, o Estado de direito, a melhoria do nível de vida, a redução da pobreza, a luta contra a crise climática e a construção de uma base necessária para um mundo pacífico, justo, próspero e sustentável; considerando que, de um modo geral, a consecução dos direitos das mulheres e das raparigas em todo o mundo melhora a competitividade, promovendo o crescimento inclusivo, reduzindo as desigualdades e assegurando a plena utilização das competências e do potencial das mulheres em todos os setores da sociedade;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a pobreza e a discriminação são exacerbadas por fatores cruzados, como o racismo, a deficiência, o estatuto migratório, a orientação sexual, a identidade de género e as características sexuais, tal como salientado no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; considerando que a pobreza menstrual continua a ser um obstáculo significativo à igualdade de género, já que restringe a educação, a saúde e a participação económica de milhões de mulheres e raparigas em todo o mundo, o que limita o seu acesso à justiça e compromete a sua representação e participação em processos de tomada de decisão a todos os níveis;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o acesso à justiça é amplamente reconhecido como um direito humano fundamental ao abrigo do direito internacional, um conceito central no domínio mais vasto da justiça e uma pedra angular do Estado de direito e da democracia; considerando que a UE reconhece o acesso à justiça como um direito fundamental ao abrigo do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; considerando que o acesso efetivo à justiça exige dados fiáveis, procedimentos transparentes, a elaboração de políticas com base em dados concretos e instituições imparciais que garantam que as mulheres e as raparigas possam exercer os seus direitos sem discriminação; considerando que o acesso à justiça é um direito humano fundamental baseado em leis justas, na aplicação efetiva, no apoio a preços acessíveis, em instituições responsivas às questões de género e em mecanismos de responsabilização; considerando que as leis discriminatórias, os estereótipos de género, os obstáculos financeiros e os preconceitos institucionais continuam a prejudicar muitas mulheres e raparigas, especialmente as que enfrentam discriminação interseccional; considerando que as mulheres e raparigas em situação de vulnerabilidade, incluindo as mulheres e raparigas com deficiência, as que vivem em zonas rurais ou remotas e as mulheres idosas, enfrentam frequentemente obstáculos adicionais para aceder à justiça e ao apoio jurídico; considerando que a digitalização e a inteligência artificial moldam cada vez mais o acesso à justiça, o que requer medidas contra a discriminação algorítmica, a exclusão digital e os danos em linha; considerando que o apoio judiciário é essencial para um acesso equitativo à justiça, ao passo que os intercâmbios de boas práticas contribuem para reforçar a qualidade e a coerência dos sistemas de apoio judiciário;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que o acesso universal e equitativo das mulheres e das raparigas à justiça continua a ser uma questão complexa e crítica em todas as regiões do mundo, e é especialmente difícil em algumas regiões, em particular naquelas em que as instituições democráticas e o Estado de direito são fracos; considerando que a dissuasão económica, o acesso limitado ao apoio judiciário, os custos elevados, os procedimentos jurídicos complexos, as barreiras digitais e linguísticas, a desconfiança em relação aos sistemas judiciais, os estereótipos de género prevalecentes, os preconceitos raciais, a misoginia e a discriminação sistémica continuam a impedir as mulheres e as raparigas de acederem eficazmente à justiça;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que as mulheres continuam a estar seriamente sub‑representadas em todo o mundo ao mais alto nível das autoridades judiciais e das autoridades competentes para o exercício da ação penal, em particular em cargos de liderança, como presidentes de tribunais, juízes presidentes e chefes de departamento do Ministério Público; considerando que a consecução de uma representação equilibrada de género nestes órgãos de decisão tem de ser uma prioridade; considerando que deve ser prosseguida uma abordagem sensível à dimensão de género, mesmo quando a presença de mulheres tenha sido assegurada; considerando que a integração de uma perspetiva de género na tomada de decisões judiciais é essencial para garantir a igualdade de acesso à justiça para as mulheres e as raparigas, e exige a avaliação dos factos e a aplicação da lei sem preconceitos de género e estereótipos nocivos, tanto na própria decisão como no processo pelo qual é tomada; considerando que, em 2024, o Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) emitiu a Recomendação Geral n.º 40 sobre a representação equitativa e inclusiva das mulheres nos sistemas de tomada de decisão, tanto em termos de igualdade de acesso como de igualdade de poder nestes sistemas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que as Nações Unidas apoiam ativamente uma maior participação das mulheres no setor da justiça através de iniciativas e campanhas específicas; considerando que uma maior representação das mulheres nas instituições judiciais está associada a abordagens da justiça mais centradas nas vítimas e é essencial para garantir que as vítimas se sintam apoiadas e ouvidas quando se apresentam e procuram aceder à justiça; considerando que são necessárias regras claras e disposições legislativas sólidas, formação sobre a sua aplicação e iniciativas de sensibilização em matéria de género e justiça, tanto para os profissionais do setor da justiça como para a sociedade civil;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que a violência contra as mulheres, a violência de género e a violência doméstica constituem violações dos direitos fundamentais; considerando que os sistemas jurídicos devem responder plenamente às necessidades específicas das vítimas, proporcionando proteção adequada, vias de recurso eficazes, serviços de apoio acessíveis e formação apropriada às autoridades competentes que entram em contacto com as vítimas de violência de género, a fim de evitar a vitimização secundária; considerando que muitas mulheres e raparigas continuam a enfrentar obstáculos consideráveis à denúncia de abusos e à obtenção de assistência jurídica; considerando que todas as formas de violência — incluindo os abusos psicológicos, emocionais e mentais, bem como o controlo coercivo e financeiro — devem ser formalmente reconhecidas; considerando que a persistência de estereótipos de género, da misoginia e do sexismo no seio das instituições, juntamente com obstáculos estruturais e processuais, continuam a prejudicar as mulheres vítimas de violência quando tentam aceder à justiça; considerando que a especialização judicial em matéria de violência de género se revelou eficaz, uma vez que concentra conhecimentos especializados, melhora a gestão dos processos e promove um ambiente mais sensível à dimensão de género e mais favorável às vítimas<FOOTNOTE><FIELD> ONU Mulheres, «Handbook for National Action Plans on Violence against Women» [Manual para os planos de ação nacionais em matéria de violência contra as mulheres], 2012.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que o assédio no local de trabalho e em contextos políticos, judiciais, académicos ou em linha, constitui um obstáculo que impede as mulheres de acederem à justiça e de entrarem ou permanecerem em cargos públicos e de decisão; considerando que a violência generalizada em linha, o discurso de ódio e os crimes de ódio cada vez mais dirigidos às mulheres e às raparigas têm graves consequências no seu dia a dia, dado que limitam a participação na vida pública e comprometem a representação equitativa;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que os conflitos armados, as deslocações forçadas, as consequências das alterações climáticas e as emergências humanitárias agravam as desigualdades e enfraquecem os sistemas de proteção, expondo as mulheres e as raparigas a um risco acrescido de violência de género, incluindo casamentos forçados, violência sexual durante as deslocações, tráfico de seres humanos, violência de género em centros de acolhimento ou de asilo e violência sexual e tortura utilizadas como táticas de guerra; considerando que a violência sexual relacionada com conflitos continua a ser uma das violações dos direitos humanos mais generalizadas, utilizada para aterrorizar as populações civis, reprimir a resistência e destruir comunidades, e constitui um crime de guerra, um crime contra a humanidade ou atos que contribuem para o genocídio ao abrigo do direito internacional; considerando que a Agenda das Nações Unidas para as Mulheres, a Paz e a Segurança é fundamental para dar resposta aos atuais desafios mundiais em matéria de paz e segurança; considerando que os conflitos armados em curso, assim como as ameaças emergentes e cada vez mais complexas em matéria de segurança, afetam desproporcionadamente as mulheres e as raparigas e conduziram a uma deterioração do seu estatuto, com consequências prejudiciais para o pleno gozo dos seus direitos humanos a nível mundial;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que a Convenção de Istambul é um dos instrumentos jurídicos internacionais mais avançados que estabelece obrigações vinculativas para prevenir e combater a violência de género;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que as violações dos direitos em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos (SDSR), incluindo a recusa de prestação de serviços relacionados com o aborto seguros e legais, e todas as formas de violência obstétrica e ginecológica, constituem formas de violência de género e violam os direitos humanos fundamentais; considerando que, devido a normas sociais arraigadas, a violência de género é legitimada, o acesso aos serviços de saúde, incluindo aos cuidados de saúde sexual e reprodutiva, é limitado, o trabalho de prestação de cuidados não remunerado é realizado principalmente por mulheres e as oportunidades de liderança das mulheres são escassas; considerando que o acesso a cuidados de saúde sexual e reprodutiva, incluindo o aborto seguro e legal, é um direito humano fundamental que deve ser respeitado à escala mundial; considerando que milhões de mulheres ainda não dispõem desse acesso, o que as expõe a danos físicos e a <STRING ITALIC="on">stress</STRING> económico e psicológico; considerando que as ameaças e os ataques contra as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos, em particular os que apoiam a SDSR, estão a aumentar a um ritmo alarmante;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que a violência sexual continua a ser uma das violações mais comuns dos direitos humanos e é frequentemente utilizada como tática de guerra para aterrorizar as populações civis e destruir comunidades; considerando que são necessárias medidas urgentes para pôr termo à impunidade, a este respeito, e garantir justiça para as vítimas de violação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que a estereotipia de género na justiça e as normas de género prevalecentes, juntamente com uma informação insuficiente, podem dificultar o acesso efetivo à justiça por parte das mulheres e raparigas vítimas e sobreviventes de violência; considerando que a violência de género e os obstáculos ao acesso das mulheres à justiça podem afetar a sua plena participação na vida pública; considerando que esta situação compromete a confiança das mulheres e das raparigas no sistema judicial e contribui para uma baixa taxa de denúncias, especialmente em casos de violência de género; considerando que muitas sobreviventes continuam a ser vítimas de culpabilização, estigma e vitimização secundária, o que as dissuade ainda mais de recorrer à justiça, também por medo de retaliação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que os estereótipos de género, a misoginia e o sexismo no sistema judicial continuam a reforçar as desigualdades de género, o que perpetua atitudes tendenciosas, práticas discriminatórias e dinâmicas de poder desiguais; considerando que estes obstáculos sistémicos comprometem a confiança das mulheres no recurso à justiça, limitam a sua representação justa e contribuem para a persistência da injustiça e da marginalização nos processos judiciais; considerando que a presença de preconceitos e estereótipos de género no sistema judicial foi plenamente exposta e denunciada pelo movimento «MeToo», que mobilizou mulheres e raparigas em todos os continentes, demonstrando que, apesar dos diversos contextos sociais, económicos e jurídicos, os desafios enfrentados pelas mulheres e raparigas nos sistemas judiciais são muito semelhantes e, por conseguinte, exigem uma ação concertada;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Recomenda ao Conselho que:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Reafirme o forte empenho da UE na igualdade de género e garanta a plena aplicação dos direitos das mulheres e das raparigas em todos os aspetos da ação externa da UE, incluindo o desenvolvimento, o comércio e a política externa, através de uma abordagem devidamente financiada, inclusiva e interseccional que ponha em causa os estereótipos de género e se baseie no princípio da não discriminação, a fim de fazer progredir rapidamente a igualdade de género;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Vele pela plena participação do Parlamento e da sua Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros no processo de tomada de decisão sobre a posição da UE na 70.ª sessão da Comissão das Nações Unidas sobre o Estatuto da Mulher; assegure que o Parlamento disponha de informações adequadas e de acesso ao documento de posição da UE antes das negociações; continue a melhorar a cooperação interinstitucional, nomeadamente durante as negociações, para que as prioridades do Parlamento sejam devidamente integradas; ressalte que a participação e o papel de liderança das mulheres na tomada de decisões, incluindo na política externa e na manutenção da paz, continuam a ser insuficientes; reconheça que vários estudos demonstraram que os acordos de paz alcançados com a participação ativa das mulheres  têm mais hipóteses de serem sustentáveis e eficazes<FOOTNOTE><FIELD> Estudo: «Women’s role in peace processes» [O papel das mulheres nos processos de paz], Parlamento Europeu, Direção‑Geral das Políticas Internas da União, Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais, maio de 2019.</FIELD></FOOTNOTE>; refira que as recentes avaliações a nível mundial sublinham que, apesar dos atuais compromissos, os progressos realizados na promoção da participação e liderança plenas, equitativas e significativas das mulheres nos processos de paz e segurança continuam a ser limitados;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>Reitere o empenho da UE na igualdade de género enquanto prioridade horizontal; apoie e defenda os valores da diversidade, da igualdade e da inclusão; destaque a necessidade de desenvolver um instrumento abrangente para acompanhar e combater o retrocesso democrático e o retrocesso nos direitos das mulheres, que estão intrinsecamente ligados; assuma a liderança na luta mundial contra o retrocesso em matéria de igualdade de género e condene veementemente os ataques de movimentos antigénero e antidireitos, que espalham mentiras, comprometem a democracia e visam os direitos das mulheres e das pessoas LGBTIQ+;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL>Assegure que a UE e os instrumentos europeus e internacionais sejam complementares e ambiciosos, com disposições sólidas e substantivas para empoderar as mulheres e as raparigas, e garantir o acesso à justiça; saliente que o direito a apoio judiciário e a assistência jurídica é essencial para garantir o acesso universal e equitativo à justiça para todos e a participação efetiva nos processos pertinentes; sublinhe, além disso, que as pessoas com deficiência, especialmente as mulheres e raparigas com deficiência, enfrentam obstáculos práticos e estruturais no acesso à justiça e à participação pública; ressalte a necessidade de medidas específicas para garantir a sua plena inclusão e o acesso universal a uma proteção eficaz; assegure que a UE demonstre uma liderança forte e adote uma posição unificada em matéria de sistemas judiciais inclusivos e imparciais; preconize quadros jurídicos abrangentes que protejam os direitos das mulheres e garantam a participação plena e equitativa das mulheres, das raparigas e das pessoas em toda a sua diversidade, tanto ao abrigo do direito nacional como do direito internacional; inste a que se garanta e promova o direito das vítimas a uma indemnização atempada paga pelo autor da infração no âmbito do processo penal, e a que se proceda ao intercâmbio de boas práticas para prevenir a vitimização secundária, nomeadamente através de mecanismos de sub‑rogação do Estado;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>e)</SYMBOL>Tome medidas para aplicar plenamente os compromissos existentes em matéria de igualdade de género e de empoderamento das mulheres, assegurando a proteção da igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais das mulheres sem discriminação, a fim de promover a sua participação na vida pública;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>f)</SYMBOL>Saliente a importância de apoiar políticas públicas que promovem e apoiam a maternidade;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>g)</SYMBOL>Realce a importância de garantir às mulheres e às raparigas um acesso efetivo à justiça a todos os níveis, incluindo canais de denúncia claros e um rápido tratamento de medidas de proteção e apoio; elimine os obstáculos, em especial para os grupos desfavorecidos e vulneráveis de mulheres, que enfrentam frequentemente barreiras ao acesso à justiça, devido ao efeito multiplicador dos recursos limitados e subfinanciados do sistema judicial, bem como a fatores socioeconómicos e socioculturais, e à discriminação interseccional; assegure serviços de apoio e proteção adequados e centrados nas vítimas em casos de violência de género, e evite qualquer forma de vitimização secundária quando são apresentadas denúncias à polícia ou durante os processos judiciais; frise que a desigualdade económica continua a ser um obstáculo significativo ao acesso à justiça;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>h)</SYMBOL>Realce a necessidade de reconhecer o <STRING ITALIC="on">apartheid</STRING> de género como um crime contra a humanidade ao abrigo do Estatuto de Roma e defenda o seu reconhecimento internacional, por forma a assegurar o acesso à justiça, a responsabilização e a possibilidade de ação penal por parte de tribunais internacionais; apoie a definição de «<STRING ITALIC="on">apartheid</STRING> de género» do grupo de trabalho das Nações Unidas sobre a discriminação contra as mulheres e as raparigas como atos que ocorrem dentro de um sistema institucionalizado de discriminação e dominação baseadas no género;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>Assegure o intercâmbio de boas práticas, designadamente através de formação judiciária, no que diz respeito aos efeitos psicológicos, mentais, físicos, coercivos e financeiros da violência de género; se comprometa e incentivar a integração de uma perspetiva de género na tomada de decisões judiciais; encoraje a possibilidade de disponibilizar advogadas às vítimas, mediante pedido; promova uma formação sensível à dimensão de género e centrada nas vítimas para os funcionários que entrem em contacto com elas, em consonância com as suas funções, incluindo autoridades da polícia, procuradores e juízes, por forma a prevenir a vitimização secundária, combater os estereótipos e preconceitos de género, e assegurar um tratamento respeitoso, sensível ao trauma e não discriminatório das vítimas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>j)</SYMBOL>Saliente a importância de assegurar às mulheres e raparigas informações acessíveis, abrangentes e coerentes sobre os seus direitos, apoio e proteção, em todas as fases do processo judicial, especialmente em casos de violência contra as mulheres ou de violência doméstica, nomeadamente através de iniciativas de sensibilização; destaque a necessidade de apoiar programas de capacitação jurídica de base que ajudem as mulheres e as raparigas a compreender e exercer os seus direitos; incentive a criação de serviços de apoio gerais e especializados para as vítimas de crimes, e assegure a sua coordenação eficaz e métodos de encaminhamento; saliente o papel fundamental que estes serviços desempenham no momento de informar as vítimas sobre os seus direitos e na facilitação do seu acesso à justiça; assegure que as informações prestadas às vítimas sejam de fácil acesso e disponibilizadas numa linguagem clara; promova a existência e a utilização de linhas de apoio às vítimas, e assegure a sua disponibilidade através de vários canais, incluindo por telefone e através das tecnologias da informação e da comunicação; reconheça que o acesso limitado às tecnologias da informação e da comunicação em muitos países em todo o mundo dificulta a plena realização do potencial das mulheres e das raparigas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>k)</SYMBOL>Se comprometa a garantir o acesso das vítimas a apoio judiciário desde o início do processo civil ou penal e a promover esta abordagem a nível mundial, juntamente com parceiros internacionais; recomende a integração da perspetiva de género em todas as políticas, leis, procedimentos, programas e práticas, a fim de eliminar os obstáculos específicos com que se deparam as mulheres e as raparigas, designadamente conhecimentos limitados sobre os seus direitos, atitudes discriminatórias e estereótipos de género nos sistemas judiciais, assim como a disponibilidade insuficiente de serviços especializados, em particular nas zonas rurais e remotas; promova a prática de avaliar o direito das mulheres e das raparigas a apoio judiciário exclusivamente com base nos seus próprios recursos económicos, independentemente dos rendimentos dos maridos, parceiros ou famílias, o que é especialmente relevante para os casos de violência de género; saliente a importância de dispor de dados repartidos por género sobre o acesso à justiça, os resultados dos processos, a utilização do apoio judiciário e os obstáculos existentes, a fim de apoiar a elaboração de políticas baseadas em dados concretos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>l)</SYMBOL>Promova a liderança das mulheres, a igualdade de participação e uma maior representação das mulheres no sistema judicial e nos seus órgãos diretivos, e tome medidas ativas para promover um amplo acesso das mulheres pertencentes a minorias e grupos marginalizados a profissões jurídicas, com vista a eliminar os obstáculos estruturais no sistema judicial e a promover um sistema judiciário equitativo e representativo, assegurando assim a igualdade de oportunidades;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>m)</SYMBOL>Fomente e defenda ações e medidas concretas para assegurar a participação e a liderança das mulheres na tomada de decisões na vida pública, nomeadamente nos domínios da política externa, da defesa, da segurança e da prevenção, assim como da gestão e resolução de conflitos e crises; sublinhe a necessidade de uma metodologia comum de acompanhamento para a recolha de dados sobre a participação das mulheres nestes setores;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>n)</SYMBOL>Apoie e promova ativamente a Recomendação Geral n.º 40 do CEDAW de 2024 relativa à representação equitativa e inclusiva das mulheres nos sistemas de tomada de decisão, que consagra a paridade 50/50 entre mulheres e homens em toda a sua diversidade, tanto em termos de igualdade de acesso como de igualdade de poder nos sistemas de tomada de decisão;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>o)</SYMBOL>Incentive uma participação significativa das mulheres a todos os níveis do processo decisório, nas políticas externa, de segurança e de defesa, bem como na resolução de conflitos, tanto na UE como a nível mundial;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>p)</SYMBOL>Tome medidas para aplicar urgente e plenamente os compromissos existentes em matéria de igualdade de género e empoderamento das mulheres, assegurando a proteção da igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais das mulheres sem discriminação, também graças a políticas e instituições públicas sólidas que garantam a igualdade de oportunidades, a fim de promover a sua plena e efetiva participação na vida pública e facilitar, assim, o seu envolvimento nos processos de tomada de decisão; condene o discurso de ódio em linha dirigido contra as mulheres e respetivo impacto na sua participação na vida pública, e apoie programas de literacia mediática e de segurança digital para mulheres e raparigas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>q)</SYMBOL>Saliente que a capacitação das mulheres e das organizações de defesa dos direitos das mulheres, bem como o apoio à participação das mulheres na tomada de decisões relacionadas com a política externa e com conflitos promovem melhores resultados para as comunidades, o acesso à justiça e uma paz mais sustentável; condene claramente os recentes cortes no financiamento de organizações de mulheres, de defesa dos direitos das mulheres e da sociedade civil, cujo objetivo é combater a violência de género e capacitar as mulheres para que acedam à justiça; garanta, além disso, financiamento sustentável e proteção jurídica às organizações feministas e LGBTIQ+, especialmente dos grupos de base que são alvo de ataques devido à redução do espaço cívico e a leis restritivas contra organizações não governamentais;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>r)</SYMBOL>Defenda o mandato da CEM das Nações Unidas à luz dos esforços envidados pelos Estados Unidos e por países que partilham as mesmas ideias no sentido de enfraquecer as prioridades acordadas em matéria de igualdade de género, e manifeste preocupação com essa pressão política que, aliada a cortes no financiamento de programas de igualdade de género, pode comprometer a eficácia e a credibilidade da CEM; aumente o financiamento da ajuda ao desenvolvimento para compensar o défice decorrente do desmantelamento da Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional; reafirme o seu pleno apoio ao trabalho da ONU Mulheres, que é um interveniente central no sistema das Nações Unidas para promover os direitos das mulheres em toda a sua diversidade e reunir todas as partes interessadas pertinentes, a fim de gerar mudanças políticas e coordenar ações; exorte todos os Estados membros da ONU a, juntamente com a UE, garantirem o financiamento adequado da ONU Mulheres; se comprometa a financiar adequadamente a igualdade de género e os direitos das mulheres, incluindo a saúde e a SDSR;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>s)</SYMBOL>Aplique a integração da perspetiva de género e a orçamentação sensível ao género em todos os domínios de intervenção da UE, incluindo a ação externa; saliente a necessidade de os Estados atribuírem financiamento adequado, suficiente e previsível para serviços de apoio e assistência jurídica sensíveis às questões de género, especialmente para sobreviventes de violência de género, e acesso suficiente a indemnizações, uma vez que os obstáculos atuais afetam desproporcionadamente o acesso das mulheres à justiça; realce a importância de eliminar os obstáculos práticos, regionais e os que estejam relacionados com a acessibilidade que dificultam o acesso das mulheres e dos grupos vulneráveis à justiça, em especial nas regiões rurais, remotas e economicamente desfavorecidas; sublinhe os desafios específicos com que se deparam as mulheres com deficiência, as mulheres idosas e as famílias monoparentais, incluindo os obstáculos à acessibilidade física e a falta de serviços de apoio personalizados; reconheça que o apoio judiciário é muitas vezes cronicamente subfinanciado ou subvalorizado, criando mais um obstáculo para as mulheres em situações de crise que procuram aceder à justiça, o que afeta desproporcionadamente as mulheres em posições socioeconómicas mais baixas e as mais vulneráveis em termos de acesso à justiça quando os seus direitos são violados;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>t)</SYMBOL>Reafirme o compromisso da UE de combater e pôr termo à impunidade da violência de género, designadamente a violência sexual; defenda a eliminação da impunidade de todas as formas de violência de género, incluindo a violência doméstica, a violência sexual, o tráfico de seres humanos e práticas nocivas; acelere a execução dos compromissos internacionais para continuar a prevenir e a combater todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas, tanto na esfera pública como privada, nomeadamente a violação, a mutilação genital feminina, o casamento forçado, as chamadas práticas de conversão, a partilha não consensual de material íntimo ou manipulado, as falsificações profundas e os conteúdos gerados por IA, a ciberperseguição, o ciberassédio, o ciberexibicionismo, o incitamento à violência ou ao ódio em linha, o discurso de ódio e os crimes de ódio; saliente a importância de dar resposta à ameaça colocada pela tecnologia manipulada pela IA e defenda, a nível da UE e internacional, uma ação mais forte contra a violência em linha, já que ambas afetam desproporcionadamente as mulheres e dificultam a sua plena participação na vida pública; inste as plataformas em linha e os motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão a permitirem o escrutínio público das suas avaliações anuais dos riscos e das medidas de atenuação relacionadas com a violência de género, a fim de que seja possível melhorar a investigação e as soluções;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>u)</SYMBOL>Saliente que a falta ou a recusa de acesso à SDSR, incluindo o aborto seguro e legal, constitui uma forma de violência de género e uma violação dos direitos humanos e fundamentais; solicite esforços para assegurar um acesso amplo e equitativo à SDSR a nível mundial e reafirme que o acesso ao aborto seguro e legal é uma componente fundamental da SDSR das mulheres, que é essencial para a sua autonomia física; exija o acesso seguro de todas as pessoas ao aborto, à contraceção e aos cuidados maternos, em especial à contraceção de emergência, aos testes de rastreio de infeções sexualmente transmissíveis e à profilaxia pós‑exposição; assegure o acesso a serviços de saúde mental sensíveis à dimensão de género para as mulheres jovens e as pessoas LGBTIQ+, reconhecendo que a saúde mental é fundamental para a participação e a igualdade;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>v)</SYMBOL>Garanta que as políticas externas da UE promovam ativamente o acesso à SDSR no âmbito da consecução dos ODS;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>w)</SYMBOL>Reitere que a violação continua a ser um dos atropelos aos direitos humanos mais generalizados a nível mundial; sublinhe a importância de adotar legislação em matéria de violação baseada no conceito de consentimento como elemento essencial de uma abordagem abrangente para combater a violência sexual contra as mulheres e as raparigas; defenda uma definição de violação baseada no conceito de consentimento como norma universal em todo o mundo, com o objetivo de reforçar a proteção jurídica e assegurar que a violência sexual seja definida pela ausência de consentimento, e não apenas pelo recurso à violência, à coerção ou à ameaça; promova o conhecimento de que o silêncio e a ausência de resistência das vítimas não constituem consentimento; sublinhe que nem o consentimento dado anteriormente nem uma relação existente implicam um consentimento contínuo ou futuro para quaisquer atos sexuais; exorte, a este respeito, todos os países a introduzirem uma definição de violação baseada na ausência de consentimento e a garantirem o acesso das sobreviventes à justiça;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>x)</SYMBOL>Condene com a maior veemência o recurso à violação e a outras formas de violência sexual como tática de guerra, e recorde que tais atos constituem crimes de guerra ou crimes contra a humanidade ao abrigo do direito internacional; trabalhe ativamente para assegurar a instauração de ações penais e a responsabilização por estes tipos de crimes a nível internacional, também através da aplicação do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos; reforce o apoio quer aos esforços internacionais para documentar estes crimes nos conflitos em curso, quer às medidas de prevenção; solicite, além disso, um apoio ativo a todas as iniciativas destinadas a garantir a responsabilização dos autores dos crimes e o acesso à justiça para sobreviventes da violação como tática de guerra, reconhecendo que, em conformidade com a Resolução 1820 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a violação e outras formas de violência sexual constituem crimes de guerra, crimes contra a humanidade ou atos que contribuem para o genocídio; promova uma estreita cooperação entre a Eurojust e o Tribunal Penal Internacional (TPI) em matéria de documentação de violações, abusos e outras formas de violência sexual durante a guerra na Ucrânia, e inste a UE, a Eurojust e o TPI a intensificarem iniciativas de documentação coordenadas, centradas nas vítimas e sensíveis ao trauma, bem como a criarem quadros de cooperação a nível mundial para outras zonas de conflito, por forma a assegurar que as vítimas sejam identificadas, protegidas e possam aceder à justiça;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>y)</SYMBOL>Saliente a importância do pleno reconhecimento das mulheres transgénero como mulheres, observando que a sua inclusão é essencial para a eficácia de quaisquer políticas de igualdade de género e de luta contra a violência; solicite o reconhecimento e a igualdade de acesso das mulheres transgénero aos serviços de proteção e apoio;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>z)</SYMBOL>Exorte todos os países que ainda não ratificaram a Convenção de Istambul a fazê‑lo e promova a adoção à escala mundial das suas normas abrangentes para combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a-A)</SYMBOL>Exorte os governos e os organismos internacionais a darem resposta aos riscos específicos enfrentados pelas mulheres e as raparigas  contra a violência nos centros de acolhimento e a melhoria dos procedimentos de avaliação da idade;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a-B)</SYMBOL>Defenda o direito das raparigas a uma educação inclusiva, equitativa e de qualidade, enquanto motor fundamental da capacitação e da consecução da igualdade de género, dotando‑as de conhecimentos, competências, oportunidades e capacidades que são essenciais para toda a vida, graças às quais poderão reivindicar os seus direitos, aceder à justiça, participar plenamente na vida pública e combater a violência de género; assinale a importância de promover o empoderamento das mulheres através de educação, formação e aprendizagem ao longo da vida inclusivas, equitativas e de qualidade, que são cruciais para combater os estereótipos, as atitudes e os preconceitos associados ao género em todas as suas dimensões, bem como para combater as desigualdades persistentes; recorde a importância de prevenir a violência de género através de campanhas apropriadas e de outras ações, nomeadamente mediante o reforço da literacia mediática digital, assim como através de uma educação adequada e direcionada sobre relações e sexualidade abrangentes e adaptadas à idade, a fim de aumentar os conhecimentos sobre a integridade física; saliente a necessidade de uma compreensão mais aprofundada dos movimentos antidireitos e antigénero, incluindo a desinformação em matéria de igualdade de género, o fenómeno «incel» e a misoginia, e, em particular, a sua presença em linha, conhecida como manosfera; defenda políticas mais ativas para combater estes fenómenos e as suas narrativas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a-C)</SYMBOL>Sublinhe que a guerra e os conflitos têm um impacto desproporcionado e devastador nas mulheres, e defenda a paz e negociações inclusivas em todo o mundo como vias essenciais para pôr termo aos conflitos e à violência que as mulheres e as raparigas enfrentam nestes contextos; reconheça o notável trabalho realizado pelas mulheres que prestam serviço nas missões de manutenção da paz das Nações Unidas em zonas de conflito; frise que os direitos das mulheres e a igualdade de género são essenciais para o Estado de direito e para democracias resilientes e inclusivas; saliente, com preocupação, que milhões de mulheres e raparigas, em particular em contextos de conflito e deslocação, continuam a ser vítimas de discriminação, violência e de negação da sua dignidade e capacidade de decidir sobre o seu destino;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a-D)</SYMBOL>Comprometa a UE a adotar uma política externa, de desenvolvimento e de segurança que seja inclusiva e interseccional, dando prioridade às mulheres e aos defensores dos direitos humanos das pessoas LGBTIQ+;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a-E)</SYMBOL>Destaque que o feminicídio, definido como o assassinato de mulheres e raparigas relacionado com o género, constitui uma das formas mais extremas de violência de género e representa uma grave violação dos direitos fundamentais universais; condene veementemente a ausência de uma definição harmonizada deste crime e as incoerências persistentes na recolha de dados e na comunicação de informações sobre este crime, o que dificulta seriamente a prevenção eficaz e a elaboração de políticas baseadas em dados concretos; solicite o reconhecimento mundial deste crime e um esforço conjunto para eliminar o feminicídio;</ITEM></LIST></P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, à Comissão e à Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como, para informação, à Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RECOM></TXTLST></SDOCTA>