<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0052</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Dia Mundial de Luta contra o Cancro</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0112, 0113, 0142, 0126, 0135 e 0141/2026)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2026, sobre o Dia Mundial de Luta contra o Cancro (2026/2586(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Dia Mundial de Luta contra o Cancro, assinalado anualmente em 4 de fevereiro,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2022, intitulada «Reforçar a Europa na luta contra o cancro – rumo a uma estratégia abrangente e coordenada»<FOOTNOTE><FIELD> JO C 342 de 6.9.2022, p. 109.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Plano Europeu de Luta contra o Cancro,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as conclusões pertinentes do Conselho e as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre a prevenção e o controlo do cancro,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, designadamente o Objetivo 3 relativo à saúde de qualidade e ao bem‑estar,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 10 de junho de 2008, sobre a redução da incidência do cancro,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 35.º relativo à proteção da saúde,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 9 de dezembro de 2022, sobre o reforço da prevenção através da deteção precoce: uma nova abordagem da UE para o rastreio do cancro, que substitui a Recomendação 2003/878/CE do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO C 473 de 13.12.2022, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 167.º, n.º 2, e o artigo 136.º, n.º 4, do seu Regimento,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, segundo o Sistema Europeu de Informação sobre o Cancro, todos os anos na UE, são diagnosticadas com cancro 2,7 milhões de pessoas e outras 1,3 milhões de pessoas morrem devido a esta doença;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que as despesas de saúde relacionadas com o cancro na UE duplicaram desde 1995 (passando de 54 mil milhões de EUR para 120 mil milhões de EUR em 2023), e representaram 6,9 % do total das despesas de saúde em 2023; considerando que, até 2050, se espera que o aumento do número de casos de cancro, associado ao envelhecimento da população, dê origem a um aumento de 59 % das despesas per capita relacionadas com o cancro, em termos reais, na UE27<FOOTNOTE><FIELD> OCDE e Comissão Europeia, «Delivering high value cancer care: European cancer inequalities registry analytical report» [Prestação de cuidados oncológicos de elevado valor: relatório analítico do Registo Europeu das Desigualdades no Domínio do Cancro], Publicações da OCDE, Paris, 2026, https://doi.org/10.1787/060869fe‑en.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, de acordo com o Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC) da OMS, pelo menos 40 % de todos os casos de cancro poderiam ser evitados através de medidas de prevenção primária eficazes; considerando que os principais fatores de risco de cancro são o tabagismo, o consumo nocivo de álcool, uma dieta pouco saudável, a obesidade, a falta de atividade física, os desreguladores endócrinos, as exposições ambientais, incluindo às PFAS, as exposições profissionais, as concentrações de poluentes atmosféricos, a exposição à radiação ultravioleta e ao radão e as infeções (por exemplo, os vírus da hepatite B e C e determinados tipos de vírus do papiloma humano);</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a OMS e o CIIC procuram sensibilizar para a relação entre o álcool e o cancro;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que, apesar dos progressos realizados, continuam a existir desigualdades significativas entre os Estados‑Membros e no interior dos mesmos em matéria de prevenção, rastreio, diagnóstico precoce, tratamento, sobrevivência e cuidados paliativos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que, de acordo com o relatório da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos e da Comissão, intitulado «Delivering high value cancer care» [Prestação de cuidados oncológicos de elevado valor], os diagnósticos de cancro entre as pessoas mais jovens (com idades compreendidas entre os 15 e os 49 anos) têm vindo a aumentar mais amplamente entre as mulheres, o que significa que um número crescente de pessoas, em particular as mulheres mais jovens, vive com um diagnóstico de cancro que requer tratamento e acompanhamento, o que exerce uma pressão constante sobre os serviços de prestação de cuidados de saúde e de assistência social;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o cancro é uma das principais causas de morte prematura entre as mulheres a nível mundial, com 2,3 milhões de mulheres a morrerem prematuramente de cancro todos os anos; considerando que 1,5 milhões dessas mortes podiam ser evitadas através da prevenção primária ou da deteção precoce, e que outras 800 000 também poderiam ser evitadas se todas as mulheres tivessem acesso aos melhores cuidados oncológicos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que continuam a existir desigualdades de género sistémicas nos cuidados oncológicos, na investigação e na elaboração de políticas, que influenciam as prioridades, o financiamento e o tema da investigação, perpetuando assim as disparidades de género nos resultados em matéria de saúde;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que os cancros raros representam mais de um em cada cinco diagnósticos de cancro na UE e estão associados a atrasos na deteção, a opções de tratamento limitadas, à falta de conhecimentos clínicos especializados e a grandes desigualdades transfronteiriças; considerando que o tratamento dos cancros raros requer uma forte coordenação a nível da UE, um financiamento específico e um reforço das redes europeias de referência;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que o Plano Europeu de Luta contra o Cancro proporciona um quadro sólido, mas que a sua execução exige um novo compromisso político, um financiamento renovado e uma maior coordenação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que, em 16 de fevereiro de 2022, o Parlamento aprovou uma resolução sobre o reforço da Europa na luta contra o cancro<FOOTNOTE><FIELD> Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2022, sobre reforçar a Europa na luta contra o cancro – rumo a uma estratégia abrangente e coordenada (JO C 342 de 6.9.2022, p. 109).</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Assinala o Dia Mundial de Luta contra o Cancro, em 4 de fevereiro, e manifesta a sua solidariedade para com todos os doentes, sobreviventes, famílias, profissionais de saúde e investigadores que lutam contra o cancro em toda a Europa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a renovarem o seu compromisso político com a plena aplicação do Plano Europeu de Luta contra o Cancro durante o período de vigência do próximo quadro financeiro plurianual (QFP) 2028‑2034, e a garantirem a coerência, financiamento adequado e ações nacionais concretas, através de mecanismos de apresentação de relatórios anuais e de uma maior transparência no que diz respeito às lacunas de execução; exorta a Comissão a ter devidamente em conta as boas práticas e a experiência dos Estados‑Membros no âmbito dos seus esforços para atingir os objetivos estabelecidos no Plano Europeu de Luta contra o Cancro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Lamenta que o QFP 2028‑2034 não disponha de financiamento específico para a saúde; solicita a criação de um programa específico da UE no domínio da saúde, com uma dotação específica, para proteger a saúde pública e apoiar a participação dos doentes e da sociedade civil na elaboração de políticas; salienta que é necessário um financiamento específico para concretizar as iniciativas emblemáticas da UE no domínio da saúde que exigem continuidade plurianual e capacidade de execução, como o Plano Europeu de Luta contra o Cancro, cuja concretização na prática exige investimentos previsíveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Exorta a Comissão e o Conselho a reconhecerem os cuidados de saúde e oncológicos como objetivos de investimento social que podem ser alcançados através do investimento em planos de parcerias nacionais e regionais, incluindo o apoio a infraestruturas oncológicas de longo prazo como os programas de vacinação e de rastreio, o desenvolvimento da mão de obra e sistemas robustos de dados oncológicos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Salienta a importância de integrar plenamente as diferenças relacionadas com o género na investigação, na prevenção, no rastreio, no diagnóstico e no tratamento do cancro; defende o desenvolvimento e a aplicação de estratégias específicas e baseadas em dados concretos para garantir um acesso real e equitativo à deteção precoce, ao diagnóstico atempado e ao tratamento oncológico de elevada qualidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Frisa que o cancro pediátrico continua a ser uma doença rara, mas com grandes repercussões e grandes desigualdades em termos de taxas de sobrevivência e de acesso ao tratamento em toda a Europa; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a reforçarem a cooperação e o financiamento a nível da UE no domínio da investigação oncológica pediátrica, da partilha de dados e dos ensaios clínicos, a impulsionarem o desenvolvimento de medicamentos e o acesso à inovação para crianças e adolescentes com cancro, a reforçarem as redes e infraestruturas dedicadas ao cancro nas crianças e adolescentes, bem como a assegurarem o encaminhamento transfronteiriço atempado para centros especializados através das redes europeias de referência, no intuito de garantir um acesso equitativo a tratamentos e a diagnósticos inovadores e adequados à idade e de proporcionar cuidados de acompanhamento abrangentes e de longo prazo, incluindo apoio psicossocial, educativo e social às crianças, aos adolescentes e aos jovens adultos sobreviventes e às respetivas famílias;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Solicita a promoção da oncologia geriátrica como ramo que merece especial atenção e financiamento e que deve ser reforçado pela investigação científica, para que se possam determinar os melhores métodos de tratamento e de diagnóstico para doentes idosos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Salienta que os doentes continuam a enfrentar muitas dificuldades no acesso a serviços públicos de cuidados de saúde de elevada qualidade; solicita, por conseguinte, a criação de infraestruturas de elevada qualidade para a prestação de tratamentos, com base em orientações europeias e em consonância com os dados científicos mais recentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Pede que se reforcem os mecanismos destinados a facilitar o acesso transfronteiriço a cuidados oncológicos especializados e a ensaios clínicos, em particular no caso de cancros raros e complexos, em plena conformidade com a Diretiva Cuidados de Saúde Transfronteiriços<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/24/oj).</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Reitera a necessidade de garantir um acesso justo, atempado e a preços acessíveis aos medicamentos e a tratamentos inovadores para o cancro em toda a União; observa, com preocupação, as disparidades persistentes entre Estados‑Membros no acesso dos doentes a esses medicamentos e terapias, apesar da autorização de introdução no mercado da UE, e constata que tal afeta particularmente os mercados de menor dimensão; insta a Comissão, em cooperação com os Estados‑Membros, a facilitar a contratação conjunta voluntária, sempre que adequada, a promover a transparência dos preços em conformidade com as competências nacionais, a apoiar uma introdução mais rápida no mercado e a resolver os atrasos injustificados entre a autorização pela Agência Europeia de Medicamentos e o acesso pelos doentes, sobretudo no que diz respeito a tratamentos oncológicos que salvam vidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Exorta a Comissão a apoiar os Estados‑Membros na concretização da Recomendação do Conselho sobre o rastreio do cancro e da Recomendação do Conselho sobre os cancros preveníveis por vacinação<FOOTNOTE><FIELD> Recomendação do Conselho, de 21 de junho de 2024, sobre os cancros preveníveis por vacinação (JO C, C/2024/4259, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4259/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, tendo em vista ajudar os países a intensificarem os esforços de prevenção e de deteção precoce do cancro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Exorta a Comissão a garantir uma estreita harmonização e complementaridade entre o Plano Europeu de Luta contra o Cancro e outras ações europeias futuras no domínio das doenças, incluindo as doenças cardiovasculares, por exemplo através do Plano para a Saúde Cardiovascular, e as doenças raras;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Salienta que a concretização dos objetivos em matéria de prevenção do cancro, nomeadamente as medidas destinadas a reduzir a exposição a fatores de risco, como os produtos do tabaco, o consumo nocivo de álcool, os contaminantes ambientais, a poluição atmosférica e a exposição a materiais e substâncias nocivos, como as substâncias cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução, incluindo as PFAS e os desreguladores endócrinos, bem como a promoção da abordagem «Uma Só Saúde» e de um programa sobre expossomas são complementares aos esforços de prevenção de outras doenças não transmissíveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Salienta a importância de combater a desinformação e as informações incorretas em matéria de saúde, em particular no que diz respeito à prevenção, ao rastreio, à vacinação e ao tratamento do cancro; insta a Comissão e os Estados‑Membros a reforçarem a comunicação pública baseada em dados concretos, a apoiarem a literacia no domínio da saúde e a promoverem a cooperação com os profissionais de saúde, os investigadores, as organizações de doentes e as plataformas digitais, a fim de garantir que os cidadãos tenham acesso a informações fiáveis e cientificamente fundamentadas, respeitando plenamente a liberdade de expressão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Exorta a Comissão a intensificar os esforços para proteger os sobreviventes de cancro em toda a UE contra a discriminação financeira, nomeadamente através da promoção efetiva do direito ao esquecimento, e insta os Estados‑Membros a adotarem legislação vinculativa para consagrar este direito a nível nacional; reitera que a Comissão se deve basear na Diretiva Crédito aos Consumidores<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2023/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, sobre os contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 2008/48/CE (JO L, 2023/2225, 30.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2225/oj.)</FIELD></FOOTNOTE> de 2023 para continuar a reforçar o direito dos sobreviventes de cancro a serem esquecidos; apela à criação de um quadro harmonizado que garanta o acesso dos sobreviventes de cancro a serviços financeiros, incluindo hipotecas, empréstimos e seguros; insiste em que as próximas orientações de 2026 para as instituições financeiras sejam rapidamente seguidas de medidas legislativas para colmatar as lacunas remanescentes, assegurando que nenhum sobrevivente de cancro seja vítima de discriminação devido à sua história clínica;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, bem como às organizações internacionais competentes e às partes interessadas pertinentes.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>