<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0065</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Acesso do público aos documentos – relatório de 2022-2024</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0011/2026 - Relatora: Veronika Cifrová Ostrihoňová)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2026, sobre o acesso do público aos documentos – relatório relativo ao período de 2022-2024 (2025/2137(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os artigos 1.º, 9.º, 10.º, 11.º e 16.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o seu artigo 15.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta), nomeadamente os seus artigos 41.º e 42.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO L 145 de 31.5.2001, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1049/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L 264 de 25.9.2006, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1367/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, apresentada pela Comissão em 30 de abril de 2008 (COM(2008)0229),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, apresentada pela Comissão em 21 de março de 2011 (COM(2011)0137),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua posição em primeira leitura, de 15 de dezembro de 2011, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO C 168 E de 14.6.2013, p. 159.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de fevereiro de 2025, intitulada «Programa de trabalho da Comissão para 2025» (COM(2025)0045) e os seus anexos, bem como a intenção nela expressa de retirar as propostas COM(2011)0137 e COM(2008)0229 de alteração do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão (UE) 2024/3080 da Comissão, de 4 de dezembro de 2024, que estabelece o Regulamento Interno da Comissão e revoga a Decisão C(2000) 3614<FOOTNOTE><FIELD> JO L 2024/3080, 5.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/3080/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2017, sobre a transparência, responsabilidade e integridade nas instituições da UE<FOOTNOTE><FIELD> JO C 337 de 20.9.2018, p. 120.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L 305 de 26.11.2019, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1937/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o acesso do público a documentos<FOOTNOTE><FIELD> JO C 465 de 17.11.2021, p. 54.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de julho de 2023, sobre o acesso do público aos documentos – Relatório anual para os anos 2019-2021<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/4014, 17.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4014/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de março de 2024, sobre o tempo que a Comissão Europeia demora a tratar os pedidos de acesso do público a documentos<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/6560, 12.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6560/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os Acórdãos do Tribunal Geral de 17 de julho de 2024, nos processos T-689/21, Auken e o./ Comissão e T-761/21, Courtois e o. /Comissão<FOOTNOTE><FIELD> Acórdãos do Tribunal Geral de 17 de julho de 2024, nos processos T-689/21, Auken e o./Comissão, ECLI:EU:T:2024:476, e T-761/21, Courtois e o./Comissão, ECLI:EU:T:2024:477.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Acórdão do Tribunal Geral de 14 de maio de 2025, no processo T‑36/23, Stevi e The New York Times/Comissão<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 14 de maio de 2025, no processo T-36/23, Stevi e The New York Times/Comissão, ECLI:EU:T:2025:483.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os relatórios e as decisões do Provedor de Justiça Europeu, nomeadamente o Relatório Especial n.º OI/2/2022/OAM<FOOTNOTE><FIELD> Provedor de Justiça Europeu, «Relatório Especial da Provedora de Justiça Europeia no seu inquérito estratégico sobre o tempo que a Comissão Europeia demora a tratar os pedidos de acesso do público a documentos (OI/2/2022/OAM)», 21 de setembro de 2023.</FIELD></FOOTNOTE> e as decisões nos processos 1316/2021/MIG<FOOTNOTE><FIELD> Decisão da Provedora de Justiça Europeia, de 12 de julho de 2022, sobre a recusa da Comissão Europeia em conceder ao público acesso às mensagens de texto trocadas entre a sua Presidente e o diretor‑executivo de uma empresa farmacêutica sobre a compra de vacinas contra a COVID‑19 (processo 1316/2021/MIG).</FIELD></FOOTNOTE> e 1499/2021/SF<FOOTNOTE><FIELD> Decisão da Provedora de Justiça Europeia, de 27 de junho de 2022, sobre a recusa do Conselho da União Europeia em conceder acesso público integral a documentos relacionados com as negociações sobre o projeto de «Regulamento Mercados Digitais» (1499/2021/SF).</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 122.º, n.º 7, e o artigo 149.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A10-0011/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que os Tratados da UE garantem a todos os cidadãos o direito à participação democrática e a uma tomada de decisões transparente, exigindo que as instituições, órgãos e organismos da UE concedam ao público acesso aos documentos; considerando que este direito fundamental de acesso aos documentos, protegido pelos Tratados e pela Carta, permite um controlo efetivo por parte dos cidadãos<FOOTNOTE><FIELD> Artigo 10.º, n.º 3, do TUE, lido à luz do considerando 13 do seu preâmbulo, do seu artigo 1.º, segundo parágrafo, e do seu artigo 9.º, e do artigo 15.º TFUE.</FIELD></FOOTNOTE> e, por conseguinte, deve ser exercido proativamente;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que o TJUE afirmou que o acesso do público aos documentos é uma parte essencial da democracia participativa; considerando que decidiu que o escrutínio público das informações utilizado em atividades legislativas é condição prévia para o correto funcionamento dos poderes democráticos e o exercício dos direitos democráticos; considerando que o TJUE salientou igualmente que a transparência é inerente ao processo legislativo e que as decisões devem ser tomadas de forma tão aberta e próxima dos cidadãos quanto possível;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 reconhece a especial importância de proporcionar um acesso ainda mais amplo a documentos quando as instituições da UE agem no exercício dos seus poderes legislativos e sublinha, em especial, a necessidade de assegurar o acesso direto a documentos legislativos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que os cidadãos têm expectativas legítimas em matéria de transparência, eficiência e responsabilização das autoridades públicas e que as instituições, órgãos e organismos da UE devem responder a essas expectativas de forma clara e compreensível; considerando que a abertura e a boa governação no funcionamento da UE e no seu processo decisório são essenciais para reforçar a confiança dos cidadãos na UE e garantir uma maior legitimidade, eficácia e responsabilização da administração; considerando que os princípios da abertura e da transparência devem reger não só o processo de tomada de decisões, mas também a forma como um texto é redigido;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o acesso atempado a informações fiáveis e exatas é crucial para assegurar a proteção contra a desinformação e combater eficazmente a propagação da desinformação; considerando que os atrasos na concessão de acesso comprometem este processo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a UE se baseia na democracia representativa e que as suas instituições, órgãos, organismos e agências devem respeitar os mais elevados padrões de transparência e integridade, a fim de permitir um controlo público rigoroso e uma participação significativa dos cidadãos na boa governação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o papel da Provedora de Justiça Europeia tem sido essencial para salvaguardar o acesso do público aos documentos, nomeadamente através das recomendações constantes do Relatório Especial OI/2/2022/OAM; considerando que as instituições da UE devem assegurar que a Provedora de Justiça Europeia possa continuar a desempenhar eficazmente este papel;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que o inquérito estratégico da Provedora de Justiça Europeia descrito nesse Relatório Especial revelou atrasos sistémicos e significativos por parte da Comissão, em particular no tratamento dos pedidos confirmativos (pedidos dos requerentes no sentido de rever a sua resposta inicial) na sequência das recusas iniciais de conceder aos cidadãos acesso a documentos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que, no processo 1499/2021/SF, a Provedora de Justiça concluiu, de forma inequívoca, que a recusa do Conselho em conceder ao público acesso integral a documentos relacionados com negociações legislativas constituía um caso de má administração;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que não existem sanções em caso de incumprimento do prazo de 15 dias ao abrigo do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo à concessão e à recusa de acesso a documentos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 reconhece a importância de conceder um amplo acesso aos documentos quando as instituições da UE agem na sua qualidade legislativa e salienta a necessidade de garantir o acesso direto aos documentos legislativos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que, em maio de 2021, um jornalista solicitou o acesso a documentos, incluindo mensagens de texto entre a Presidente da Comissão e a Pfizer, mas que a Comissão declarou que não possuía esses registos devido a regras internas de registo; considerando que a forma como a Comissão tratou o processo é motivo de preocupação; considerando que a Provedora de Justiça Europeia concluiu que esta resposta da Comissão constituía um caso de má administração e apresentou várias recomendações no seguimento do processo, nomeadamente sobre a forma de registar mensagens de texto, e recomendou a realização de uma nova pesquisa, em conformidade com as obrigações de acesso público previstas no Regulamento (CE) n.º 1049/2001; considerando que, em 14 de maio de 2025, o Tribunal Geral anulou a decisão da Comissão de reter as mensagens de texto; considerando que, de acordo com o Tribunal, a Comissão não apresentou uma explicação plausível para justificar o facto de não estar na posse das mensagens<FOOTNOTE><FIELD> Processo T-36/23, Stevi e The New York Times/Comissão, comunicado de imprensa: https://curia.europa.eu/jcms/upload/docs/application/pdf/2025-05/cp250060en.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, as mensagens de texto são consideradas «documentos» sempre que digam respeito a questões relativas às políticas, ações ou decisões da competência de uma instituição, uma vez que um «documento» é definido como qualquer conteúdo, seja qual for o seu suporte (em papel, em formato eletrónico, registo sonoro, visual ou audiovisual); considerando que tal não significa que todas as mensagens de texto trocadas devam ser registadas e acessíveis, mas tão-só aquelas relacionadas com as políticas, atividades ou decisões da UE; considerando que a Comissão pode ainda recusar o acesso total do público a essas mensagens quando se aplique uma das exceções previstas no Regulamento (CE) n.º 1049/2001, como a proteção de interesses comerciais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que, em 6 de outubro de 2025, a Comissão publicou no Jornal Oficial (C/2025/5423) uma retirada formal de propostas legislativas, nomeadamente as propostas COM(2011)0137 e COM(2008)0229, ambas destinadas a alterar o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos, à luz da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, invocando a ausência de qualquer acordo previsível, após anos de impasse legislativo desde 2011; considerando que este impasse contínuo suscita preocupações quanto ao facto de o recurso exclusivo ao quadro de 2001 poder já não ser suficiente para reforçar efetivamente o direito de acesso do público aos documentos da UE num contexto institucional e tecnológico moderno;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considera que o rápido avanço das tecnologias de Inteligência Artificial (IA) apresenta oportunidades e desafios para garantir a existência de informações precisas e transparentes na UE e nas suas instituições, órgãos e organismos, e que os sistemas de IA adequadamente concebidos e governados podem contribuir para detetar e mitigar a informação incorreta e a desinformação, apoiando assim um discurso público informado, desde que a sua implantação respeite na íntegra os direitos fundamentais, promova a responsabilização e mantenha elevados padrões de transparência, a fim de preservar a confiança do público e reforçar a governação democrática;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que, no processo C-588/21 P<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 5 de março de 2024, Public.Resource.Org e Right to Know contra Comissão Europeia e o., C-588/21 P, ECLI:EU:C:2024:201.</FIELD></FOOTNOTE>, relativo a um pedido de acesso a normas técnicas sobre a segurança dos brinquedos apresentado por organizações sem fins lucrativos, o Tribunal de Justiça considerou que a Comissão deveria ter reconhecido um interesse público superior, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, que justificasse a divulgação dessas normas harmonizadas;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Salienta veementemente que a transparência e o acesso aos documentos constituem direitos fundamentais ao abrigo do direito da UE, essencial para garantir uma participação dos cidadãos transparente, democrática, responsável e significativa;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Relatórios anuais sobre o acesso do público aos documentos</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista que, em 2024, a Comissão alterou o seu quadro de transparência através da adoção de um regulamento interno revisto, numa tentativa de clarificar as regras relativas ao acesso do público aos documentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001; sublinha que algumas partes interessadas manifestaram preocupações quanto às regras revistas, em particular quanto à definição do que se qualifica como «documento», às exceções adicionais à obrigação de registar documentos ou presunções de não divulgação, à conformidade dessa definição e dessas exceções e presunções com a jurisprudência constante do TJUE, bem como ao facto de comprometerem a transparência, o que representaria um retrocesso e prejudicaria igualmente a aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.º 1049/2001;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Observa que, em 2024, a Comissão recebeu 6 938 pedidos iniciais de acesso a documentos e 641 pedidos confirmativos, o que representa um aumento de 7 % nos pedidos confirmativos em comparação com 2023<FOOTNOTE><FIELD> Relatório da Comissão, de 19 de maio de 2025, relativo à aplicação, em 2024, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (COM(2025)0239).</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que, em 2023, a Comissão recebeu 7 274 pedidos iniciais de acesso a documentos e 599 pedidos confirmativos, o que representa um aumento de 43 % nos pedidos confirmativos em comparação com 2022<FOOTNOTE><FIELD> Relatório da Comissão, de 3 de julho de 2024, relativo à aplicação, em 2023, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (COM(2024)0266).</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que, em 2022, a Comissão recebeu 7 410 pedidos iniciais de acesso a documentos e 418 pedidos confirmativos, o que representa um aumento de 17,8 % nos pedidos confirmativos em comparação com 2021<FOOTNOTE><FIELD> Relatório da Comissão, de 13 de setembro de 2023, relativo à aplicação, em 2022, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (COM(2023)0523).</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Salienta que a Comissão, ao lidar com pedidos confirmativos, decidiu conceder acesso parcial ou total a documentos em 51 % dos casos em 2022, em 85 % dos casos em 2023 e em 60 % dos casos em 2024; regista que os pedidos confirmativos aumentaram, ao passo que os pedidos iniciais diminuíram, e que a proporção de decisões foi revertida na fase de pedido confirmativo; assinala que isto ilustra uma falha na avaliação exaustiva dos pedidos iniciais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Sublinha que, até 31 de dezembro de 2024, o registo público de documentos do Parlamento continha 918 803 referências (contra 898 267 no final de 2023); observa que a taxa global de respostas positivas se manteve elevada em 91 %, tendo os pedidos sido tratados num prazo médio de cerca de nove dias úteis<FOOTNOTE><FIELD> Parlamento Europeu, «Acesso do público aos documentos 2024 – Relatório Anual do Parlamento Europeu», Direção-Geral da Presidência, Unidade da Transparência, maio de 2025.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Reconhece que a Comissão recebeu o maior número de pedidos de acesso a documentos de todas as instituições da UE, sendo os seus serviços do Secretariado-Geral e da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos os que receberam mais pedidos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Observa que, em 2024, a Comissão emitiu 5 542 respostas na fase inicial e 305 respostas confirmativas, e que as outras instituições da UE também fizeram progressos para melhorar a transparência: o registo do Conselho continha mais de 527 000 documentos até ao final de 2024, estando mais de 72 % dos mesmos disponíveis ao público, e tratou mais de 2 800 pedidos de acesso, principalmente da sociedade civil e do meio académico, concedendo acesso total ou parcial em 85 % dos casos<FOOTNOTE><FIELD> Relatório da Comissão, de 3 de julho de 2024, sobre a aplicação em 2023 do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (COM(2024)0266).</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Congratula-se com estas tendências, uma vez que demonstram o empenho contínuo da UE na transparência num contexto de desafios jurídicos e políticos complexos; observa, no entanto, que, em 85 % dos casos analisados, a Comissão não tomou uma decisão dentro dos prazos legais e que, em 60 % dos casos, o atraso foi superior a 60 dias úteis;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Desenvolvimentos recentes</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Salienta que, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, mesmo nos casos em que determinadas informações devam ser retidas com base em motivos justificados, deve ser ponderada a divulgação parcial e as restantes partes do documento solicitado devem ser divulgadas, tendo em conta o interesse público superior na transparência e na divulgação, que abrange os princípios da boa governação, da eficiência institucional, da responsabilização democrática e do reforço da participação cívica no processo de tomada de decisão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Acredita piamente que um compromisso forte e coerente com o acesso do público a documentos e a transparência constitui um pilar fundamental do sistema democrático da UE, que reforça o envolvimento e a participação dos cidadãos e contribui para uma boa governação e uma gestão financeira sólida; considera que, tendo em conta o atual contexto de ameaças e guerras híbridas, é importante ajudar a combater as narrativas de conspiração e a desinformação, e que o compromisso neste sentido contribuirá para reforçar a resiliência da UE contra a ingerência estrangeira e as tentativas de comprometer a sua integridade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Considera que a aplicação de uma abordagem proativa e a adoção de procedimentos mais céleres, menos complexos e mais acessíveis para dar resposta a queixas contra recusas em conceder acesso, contribuiria para garantir uma transparência efetiva, evitar litígios, bem como custos e encargos dispensáveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Manifesta preocupação com a sobreclassificação persistente de documentos oficiais pelas instituições, órgãos, organismos e agências da UE, o que constitui uma violação do princípio da transparência; reitera o seu apelo de longa data, tal como transmitido nas suas anteriores resoluções sobre o acesso do público aos documentos, para o estabelecimento de regras claras, coerentes e juridicamente vinculativas que regulem a classificação e a desclassificação de documentos, a fim de salvaguardar a responsabilização democrática;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Observa com preocupação que, entre os problemas comuns enfrentados pelos cidadãos nos pedidos de acesso a documentos, figuram a recusa de acesso por parte das instituições, órgãos ou organismos com base em argumentos pouco fundamentados e o tratamento incoerente de pedidos semelhantes de acesso a documentos por parte das instituições;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Manifesta preocupação com o recurso frequente às exceções previstas no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 para recusar o acesso integral a documentos; salienta que a transparência e o acesso aos documentos devem continuar a ser a regra geral, embora seja possível invocar um número limitado de exceções legítimas, conforme definidas na legislação aplicável, por exemplo, por motivos de segurança, que devem ser interpretadas de forma restrita; recorda que, segundo a Provedora de Justiça Europeia, qualquer exceção ou restrição de acesso público a documentos ou informações, nomeadamente os que tenham caráter legislativo, devem ser excecionais e limitadas ao estritamente necessário; reitera que uma instituição, órgão, organismo ou agência que invoque uma das exceções ao acesso a documentos ao abrigo deste artigo deve proceder a uma avaliação casuística, objetiva e individual; insta as instituições, órgãos e organismos da UE a integrarem estas avaliações nas suas práticas de concessão de acesso a documentos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Insta a Comissão a assegurar a transparência das decisões tomadas no âmbito da comitologia; recorda que, no procedimento de comitologia, o TJUE considerou que revelar as posições dos Estados-Membros não compromete, enquanto tal, o processo de tomada de decisão<FOOTNOTE><FIELD> Ver, Acórdão do Tribunal Geral de 14 de junho de 2023, Covington &amp; Burling e Van Vooren/Comissão, T-201/21, ECLI:EU:T:2023:333.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Manifesta preocupação com as dificuldades de acesso aos documentos de algumas agências da UE e com o facto de estas agências impedirem o acesso do público aos documentos e o seu escrutínio adequado; salienta a necessidade de uma maior transparência e de um acesso proativo aos documentos das agências da UE; insta ainda as agências da UE a aplicarem o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 à sua política relativa ao acesso a documentos; exorta, em particular, a Agência da União Europeia para o Asilo (AUEA) a conceder ao Parlamento Europeu acesso atempado aos seus documentos, nomeadamente às suas informações e análises sobre países de origem seguros e países terceiros seguros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2303 relativo à Agência da União Europeia para o Asilo<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.º 439/2010, JO L 468 de 30.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2303/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, a fim de reforçar o controlo democrático; apela para que a obrigação prevista no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, de apresentação de um relatório anual sobre a aplicação do regulamento, seja alargada a todas as demais instituições, órgãos e organismos da UE abrangidos pelo artigo 15.º do TFUE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Lamenta a contínua falta de acompanhamento significativo por parte da Comissão e do Conselho em resposta às recomendações formuladas em anteriores relatórios do Parlamento sobre o acesso aos documentos; lamenta ainda que as instituições da UE não publiquem de forma proativa muitos dos documentos relacionados com os dossiês legislativos, impedindo os cidadãos de saberem quais os documentos que efetivamente existem e, por conseguinte, impedindo-os de exercer o seu direito de solicitar acesso aos documentos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Lamenta as dificuldades atuais em obter da Comissão informações pormenorizadas sobre a aplicação e o cumprimento do direito da UE; insta, assim, a Comissão a assegurar a transparência das decisões tomadas no âmbito dos procedimentos de infração;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Exorta a Comissão a garantir a transparência das decisões tomadas relativamente ao orçamento da UE, em particular no que diz respeito ao financiamento da UE a países terceiros e no domínio da migração e da segurança, incluindo informações sobre o montante, a finalidade e a origem do financiamento, de modo que garanta que o Parlamento e o público possam exercer o controlo da execução do orçamento da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Reitera a sua preocupação com o padrão de atrasos sistémicos por parte da Comissão na resposta aos pedidos confirmativos descrito pelo inquérito da Provedora de Justiça Europeia no Relatório Especial n.º OI/2/2022/OAM, concluindo que as falhas estruturais, a insuficiência de recursos e a ineficácia da comunicação acabaram por dissuadir as pessoas de exercer o seu direito de acesso; lamenta que a Comissão ainda não tenha aplicado plenamente algumas recomendações fundamentais da Provedora de Justiça, em particular as relativas ao cumprimento dos prazos, nem tenha demonstrado um compromisso concreto para as aplicar; insta a Comissão e o Conselho a adotarem as medidas necessárias para garantir o cumprimento das recomendações da Provedora de Justiça e a abordarem questões fundamentais, tais como atrasos persistentes, falta de envolvimento com os requerentes e transparência inadequada em casos de grande visibilidade; exorta a Comissão a corrigir os seus atrasos sistemáticos no tratamento de pedidos de acesso do público a documentos; considera que devem ser previstas eventuais sanções ou consequências no caso de as instituições não responderem aos pedidos de acesso a documentos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Lamenta que várias propostas legislativas apresentadas pela Comissão tenham sido apresentadas sem uma avaliação de impacto que as acompanhasse ou sem uma derrogação devidamente justificada da obrigação de a fornecer; sublinha que os colegisladores devem estar plenamente informados das provas subjacentes que fundamentam as iniciativas legislativas, a fim de respeitar a transparência do processo legislativo; exorta a Comissão a garantir que todas as futuras propostas legislativas respeitem os direitos fundamentais e se baseiem em dados sólidos e verificáveis que demonstrem claramente a sua necessidade, proporcionalidade, eficácia esperada e relação custo-eficácia, e sejam acompanhadas de uma avaliação de impacto exaustiva; insta, além disso, a Comissão a assegurar a total transparência na seleção das partes interessadas consultadas durante a preparação das propostas legislativas e tempo suficiente para consultas públicas alargadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Lamenta profundamente a falta de transparência no Conselho, que ainda persiste; lamenta profundamente que as análises recentes continuem a salientar a falta de práticas pró-ativas de publicação e registo; recorda que, nos termos do artigo 16.º, n.º 8, do TUE, são públicas as reuniões do Conselho em que este delibere e vote sobre um projeto legislativo; sublinha que o facto de classificar na categoria «LIMITE» a maioria dos documentos preparatórios, no âmbito dos processos legislativos em curso, constitui uma restrição desproporcionada ao direito dos cidadãos de acederem a documentos legislativos; salienta que com vista a permitir que os cidadãos exerçam plenamente o seu direito de acesso aos documentos, todos os documentos legislativos elaborados e/ou distribuídos devem também ser elencados num registo público de fácil utilização; exorta o Conselho a melhorar as suas regras e procedimentos em matéria de transparência, nomeadamente no que diz respeito à acessibilidade e classificação dos documentos legislativos; destaca, além disso, a jurisprudência do TJUE que reconhece o direito de acesso do público aos documentos elaborados pelos grupos de trabalho do Conselho que atuam no contexto do processo legislativo; assinala, no entanto, que o acesso tem de ser ativamente solicitado; regista com grande preocupação as conclusões sobre a recusa do Conselho em conceder acesso aos documentos dos trílogos, tais como as orientações gerais do Conselho, os documentos de quatro colunas, as ordens do dia, os sínteses dos resultados e as atas dos trílogos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Reitera que o Conselho deve manter as normas de transparência mais elevadas; destaca que a confiança interinstitucional é posta em causa quando uma instituição se recusa persistentemente a conceder acesso público a documentos pertinentes para o processo de tomada de decisão da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Salienta que os acordos internacionais produzem efeitos jurídicos vinculativos e moldam o desenvolvimento da legislação da UE; insiste, por conseguinte, no imperativo de assegurar a total transparência ao longo de todo o processo de negociação, concedendo aos deputados ao Parlamento Europeu um acesso atempado e sem restrições a todos os documentos pertinentes; recorda que, nos termos do artigo 218.º, n.º 10, do TFUE, o Parlamento Europeu é «imediata e plenamente informado em todas as fases do processo»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Congratula-se com o acórdão do TJUE no processo Stevi e The New York Times/Comissão, enquanto contributo importante para a linha jurisprudencial que promoveu práticas transparentes nas instituições, órgãos e organismos da UE; observa que a decisão do TJUE deixa margem para uma interpretação modernizada do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 à luz das práticas de comunicação contemporâneas e da evolução das expectativas de transparência; recorda que o TJUE esclareceu que o direito de acesso aos documentos se estende a todos os formatos pertinentes e não pode ser contornado por regras de registo internas ou práticas seletivas de gestão de registos; insta, por conseguinte, todas as instituições, órgãos e organismos da UE a preservarem, registarem e tornarem acessíveis proativamente todos os documentos oficiais, em todos os formatos pertinentes, que podem incluir, por exemplo, a comunicação digital e mensagens de texto quando digam respeito a assuntos públicos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Considera que a forma como a presidente da Comissão tratou o pedido de acesso ao documento nesse caso diminuiu a confiança na Comissão; lamenta a recusa persistente da Comissão em explicar por que motivo não foi possível conceder acesso aos documentos solicitados; observa que o acórdão sublinha o dever de conservar proativamente a documentação para assegurar o exercício efetivo do direito de acesso;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Constata, a este respeito, que o registo de um documento é uma consequência da existência de um documento e não um pré-requisito para a sua existência, e que a Comissão não pode basear-se apenas na ausência de registo no seu sistema para demonstrar que não possui os documentos requeridos; acredita firmemente que perder ou eliminar um documento apenas devido à mera ação de declarar um documento como sendo «de curta duração» compromete seriamente o princípio da transparência e da boa governação, o que constitui um precedente perigoso para o tratamento futuro dos pedidos de acesso a documentos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Manifesta preocupação com a falta de transparência demonstrada pela Comissão na publicação dos contratos de aquisição relativos à COVID-19; salienta que o TJUE considerou que a Comissão não concedeu ao público um acesso suficientemente amplo aos contratos de aquisição de vacinas contra a COVID-19<FOOTNOTE><FIELD> Processos T-689/21, Auken e o./Comissão, e T-761/21, Courtois e o./Comissão.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Insta as instituições, órgãos e organismos da UE a aplicarem uma política de transparência desde a conceção e a publicarem documentos de forma proativa, com o objetivo último de garantir que os cidadãos possam exercer plenamente o seu direito de acesso aos documentos e desempenhar a sua função de escrutínio;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Exorta a Comissão a reconhecer que o exercício pelos cidadãos do direito à transparência e ao acesso aos documentos não é um sinal de desconfiança que deve, por conseguinte, ser limitado ou impedido, mas sim uma oportunidade para as instituições da UE demonstrarem a forma como as decisões são tomadas e aumentarem a confiança da sociedade na UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Regista com preocupação que, atualmente, os cidadãos só podem contestar a recusa de acesso a um documento ou a ausência de resposta em tempo útil devido ao incumprimento dos prazos através da apresentação de uma queixa ao Provedor de Justiça, cujas recomendações não são, infelizmente, vinculativas do ponto de vista jurídico, ou interpondo um recurso contra uma instituição junto do TJUE, o que constitui um processo muito moroso e dispendioso, cujo resultado não pode ser garantido, e impõe um ónus excessivo, criando um efeito dissuasor nos cidadãos que pretendam contestar uma decisão de recusa de acesso; salienta que as muitas elevadas custas judiciais em causa têm um efeito dissuasor sobre os cidadãos e a sociedade civil no seu direito de acesso à justiça e a um recurso efetivo protegido pela Carta;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Recomendações</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Regista a adoção das regras internas revistas da Comissão em matéria de acesso aos documentos e as questões levantadas quanto à sua compatibilidade com a Carta, o TUE, o TFUE e o Regulamento (CE) n.º 1049/2001, e assinala que se encontram pendentes processos no Tribunal Geral da União Europeia; exorta a Comissão a rever as suas regras em matéria de gestão de registos e de arquivos à luz da jurisprudência pertinente e a clarificá-las ou a ajustá-las de modo que alcancem o mais elevado nível de transparência em conformidade com os requisitos e o espírito do artigo 15.º do TFUE e do Regulamento (CE) n.º 1049/2001; considera que tal contribuirá para a credibilidade democrática da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Insta as instituições, órgãos e organismos da UE a adotarem procedimentos acessíveis para o tratamento de queixas sobre recusas de acesso e medidas destinadas a garantir que os cidadãos podem contestar decisões sempre que necessário; recorda que as instituições da UE são obrigadas a dar respostas personalizadas e a não se basearem exclusivamente em presunções gerais de não divulgação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Toma nota que a Comissão retirou as suas propostas de 2008 e 2011 de revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001; lamenta esta decisão de retirada das propostas após anos de impasse sem um roteiro claro, um calendário ou uma consulta significativa, uma vez que, assim, se perde uma oportunidade decisiva para modernizar o quadro existente e desatualizado; recomenda vivamente que a Comissão estude várias legislações e práticas nacionais em matéria de acesso aos documentos, incluindo nos Estados-Membros em que existem normas mais rigorosas em matéria de transparência do que a nível da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Insta a Comissão a apresentar uma proposta atualizada e mais ambiciosa que incorpore a jurisprudência do TJUE e do TEDH, tenha em conta as recomendações do Parlamento, incluindo a sua posição de 2011 sobre a proposta de revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, e inclua sanções por incumprimento das regras de transparência; insta, além disso, a Comissão a limitar as exceções aos casos estritamente necessários e a estabelecer uma nova norma ambiciosa da UE para a abertura e o acesso do público aos documentos; solicita, na pendência de uma proposta atualizada, que o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 seja interpretado de forma estrita e aplicado de forma coerente, em conformidade com a jurisprudência pertinente e com o princípio de que deve ser assegurado o acesso mais amplo possível;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Salienta que o Parlamento Europeu deve dar o exemplo, divulgando proativamente os documentos, em conformidade com a sua prática estabelecida em matéria de transparência legislativa, e alargando esta abordagem aos documentos relacionados com os processos e trabalhos legislativos, por exemplo, às ordens do dia e atas das reuniões dos coordenadores e às ordens do dia da Conferência dos Presidentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P>Reitera o seu apelo à Comissão para que resolva imediatamente os atrasos sistémicos no tratamento dos pedidos de confirmação, adotando uma abordagem proativa, melhorando os procedimentos internos, atribuindo recursos humanos e financeiros suficientes com base numa avaliação exaustiva das necessidades e assegurando uma comunicação atempada e transparente com os requerentes, a fim de respeitar as obrigações legais e apoiar a confiança e a participação do público;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>38.</NO.P>Recomenda que as instituições, órgãos e organismos da UE publiquem nos seus sítios Web orientações sobre as informações que devem ser incluídas num pedido de acesso a documentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, com vista a facilitar o tratamento desses pedidos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>39.</NO.P>Sublinha que as informações ambientais detidas pelas autoridades públicas são de interesse público e que, de acordo com a Convenção de Aarhus, o público deve beneficiar de um amplo acesso a essas informações; lamenta que a recusa de facultar o acesso a informações sobre os efeitos das emissões no ambiente, como no domínio da poluição química, possa ter um impacto negativo na saúde pública e na proteção dos cidadãos contra substâncias perigosas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>40.</NO.P>Congratula-se com a introdução de um procedimento de revisão rápida pela Provedora de Justiça Europeia em caso de recusa de pedidos de acesso;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>41.</NO.P>Apela às instituições, órgãos, gabinetes e agências da UE para que desenvolvam e ofereçam programas de formação a todo o pessoal para o qual isso seja pertinente, em particular aos responsáveis pela gestão de documentos e pelos processos de tomada de decisão, por forma a promover uma cultura interna de transparência, responsabilização e boa governação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>42.</NO.P>Solicita que as decisões de recusa de pedidos de acesso sejam tomadas na sequência de uma avaliação casuística objetiva e individual, comunicadas sem demora injustificada e acompanhadas de uma justificação fundamentada e específica, em conformidade com a jurisprudência pertinente; recorda a todas as instituições, órgãos e organismos da UE que qualquer decisão que recuse o acesso do público a documentos deve limitar-se ao absolutamente necessário e ser interpretada de forma estrita, a fim de permitir o escrutínio público e a credibilidade democrática, assegurando que os cidadãos compreendam por que razão o acesso foi recusado e possam utilizar as vias de recurso disponíveis sempre que necessário;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>43.</NO.P>Apela para que seja criado um mecanismo de supervisão independente que analise regularmente as práticas de classificação e desclassificação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>44.</NO.P>Insta a Comissão a ser mais transparente no que se refere aos contratos com terceiros; exorta a Comissão a ser mais proativa na publicação do máximo de informações possível sobre os procedimentos de concurso, em conformidade com os anteriores pedidos do Parlamento<FOOTNOTE><FIELD> Por exemplo, na sua Resolução, de 9 de setembro de 2025, sobre contratos públicos, Textos aprovados, P10_TA(2025)0174.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>45.</NO.P>Exorta as instituições da UE a darem seguimento integral e rápido às decisões e recomendações da Provedora de Justiça na sequência de queixas relativas à recusa de acesso a pedidos de documentos; insta as instituições, órgãos e organismos da UE a adotarem procedimentos mais céleres, acessíveis e simplificados para o tratamento de queixas sobre recusas de acesso e medidas destinadas a garantir que os cidadãos podem contestar decisões sempre que necessário; recomenda, neste contexto, a nomeação de altos funcionários ou peritos independentes com capacidade para examinar, sem demora injustificada, os recursos relativos a pedidos de acesso a documentos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>46.</NO.P>Apela para que haja total transparência no que diz respeito à utilização de sistemas de inteligência artificial nas decisões e nos procedimentos das instituições da UE, incluindo a publicação de informações pormenorizadas sobre algoritmos, dados de formação e avaliações de impacto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>47.</NO.P>Sublinha que a falta de conhecimento sobre a existência efetiva de documentos pode impedir os cidadãos de exercerem o seu direito de solicitar acesso aos mesmos; salienta que a garantia de que os cidadãos possam compreender, acompanhar de perto e participar no processo legislativo é uma exigência dos Tratados e da Carta e uma condição prévia fundamental para o controlo democrático e a democracia em geral; apela, por conseguinte, à realização de campanhas de sensibilização e informação específicas, tanto a nível da UE como a nível nacional, para informar os cidadãos sobre os seus direitos de acesso aos documentos e sobre os instrumentos e procedimentos que têm à sua disposição para exercer esses direitos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>48.</NO.P>Salienta que os acordos internacionais produzem efeitos jurídicos vinculativos e moldam o desenvolvimento da legislação da UE; insiste, por conseguinte, no imperativo de assegurar a total transparência ao longo de todo o processo de negociação, concedendo ao Parlamento um acesso atempado e sem restrições a todos os documentos pertinentes; insta a que o Parlamento seja imediata e plenamente informado em todas as fases do processo, em conformidade com o artigo 218.º, n.º 10, do TFUE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>49.</NO.P>Apela ao Conselho para que melhore as suas regras e procedimentos em matéria de transparência legislativa; insta a que se proceda à publicação proativa e atempada das abordagens gerais e parciais do Conselho e de todos os documentos preparatórios do Conselho relativos aos processos legislativos, incluindo as posições de cada Estado-Membro e as atas das reuniões dos grupos de trabalho, estabelecendo a sua publicação como prática habitual em todas as fases do processo de tomada de decisão, em conformidade com o princípio da participação democrática consagrado nos Tratados e na Carta;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>50.</NO.P>Exorta as instituições da UE a respeitarem plenamente o acórdão do Tribunal Geral no processo T-540/15<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2018, De Capitani / Parlamento, T-540/15, ECLI:EU:T:2018:167.</FIELD></FOOTNOTE>, relativo ao acesso aos documentos de quatro colunas; insta ainda as instituições da UE a publicarem proativamente outros documentos dos trílogos, tais como ordens do dia, sínteses dos resultados e atas dos trílogos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>51.</NO.P>Sublinha que a transparência deve ser acompanhada da responsabilização; apela à introdução de auditorias regulares pela Provedora de Justiça Europeia sobre o cumprimento institucional das obrigações de transparência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>52.</NO.P>Solicita a introdução de um sistema de fácil utilização no sítio Web do Parlamento em que, para cada votação nominal, o texto votado e os resultados da votação por grupo e por deputado ao Parlamento Europeu sejam visíveis, em consonância com o anterior apelo do Parlamento em prol de uma maior transparência e de ferramentas intuitivas que tornem os procedimentos do Parlamento mais acessíveis aos cidadãos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>53.</NO.P>Exorta veementemente a UE e os Estados-Membros a aplicarem as conclusões e recomendações do Comité de Cumprimento da Convenção de Aarhus e da Provedora de Justiça Europeia, sem deixar de respeitar os seus próprios compromissos internacionais ao abrigo da Convenção de Aarhus e o Estado de direito;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°     °</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>54.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>