<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF2" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0066</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Os direitos de propriedade intelectual e a inteligência artificial generativa – oportunidades e desafios</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0019/2026 - Relator: Axel Voss)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2026, sobre os direitos de propriedade intelectual e a inteligência artificial generativa – oportunidades e desafios (2025/2058(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 4.º, 16.º, 26.º, 114.º, 118.º e 179.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 17.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 27.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 (Resolução 217 A), que consagra o direito de participar livremente na vida cultural da comunidade, o direito de fruir as artes e de partilhar o progresso científico e os benefícios que deste resultam, e o direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, alterada em 28 de setembro de 1979, e a Convenção de Roma para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, de 26 de outubro de 1961,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS), de 15 de abril de 1994,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados<FOOTNOTE><FIELD> JO L 77 de 27.3.1996, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/9/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Diretiva Bases de Dados),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação<FOOTNOTE><FIELD> JO L 167 de 22.6.2001, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/29/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Diretiva Infosoc),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual<FOOTNOTE><FIELD> JO L 157 de 30.4.2004, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/48/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 1.º do Protocolo n.º 1 da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (STE n.º 009) que garante o direito ao gozo pacífico dos bens e foi interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no sentido de que abrange os direitos de propriedade intelectual, nomeadamente no processo Anheuser‑Busch Inc./Portugal (11 de janeiro de 2007),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador<FOOTNOTE><FIELD> JO L 111 de 5.5.2009, p. 16, ELI: <STRING UNDERLINE="on">h</STRING>ttp://data.europa.eu/eli/dir/2009/24/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de <STRING ITALIC="on">know‑how</STRING> e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais<FOOTNOTE><FIELD> JO L 157 de 15.6.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/943/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1807 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO L 303 de 28.11.2018, p. 59, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1807/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 130 de 17.5.2019, p. 92, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/790/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Diretiva Direitos de Autor),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público<FOOTNOTE><FIELD> JO L 172 de 26.6.2019, p. 56, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1024/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha<FOOTNOTE><FIELD> JO L 186 de 11.7.2019, p. 57, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1150/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, sobre a inteligência artificial – Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança (COM(2020)0065),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado sobre o Direito de Autor da Organização Mundial da Propriedade Intelectual e o documento de reflexão revisto sobre a política de propriedade intelectual e a inteligência artificial (OMPI/IP/AI/2/GE/20/1 REV), de 29 de maio de 2020,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2020, sobre os direitos de propriedade intelectual para o desenvolvimento de tecnologias ligadas à inteligência artificial<FOOTNOTE><FIELD> JO C 404 de 6.10.2021, p. 129.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724<FOOTNOTE><FIELD> JO L 152 de 3.6.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/868/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Regulamento Governação de Dados),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Declaração Europeia conjunta sobre os direitos e princípios digitais para a década digital do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 23 de janeiro de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO C 23 de 23.1.2023, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/2854 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo a regras harmonizadas sobre o acesso equitativo aos dados e a sua utilização e que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Dados)<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2023/2854, 22.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2854/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.º 300/2008, (UE) n.º 167/2013, (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial)<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/1689, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório de Mario Draghi, de 9 de setembro de 2024, intitulado «The future of European competitiveness» [O futuro da competitividade europeia],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de janeiro de 2025, intitulada «Uma Bússola para a Competitividade da UE» (COM(2025)0030),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, de 12 de maio de 2025, intitulado «The Development of Generative Artificial Intelligence from a Copyright Perspetive» [O desenvolvimento da inteligência artificial generativa na perspetiva dos direitos de autor],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de junho de 2025, intitulada «Estado da Década Digital 2025: continuar a reforçar a soberania e o futuro digital da UE» (COM(2025)0290),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Código de Práticas sobre IA de finalidade geral, nomeadamente o seu capítulo sobre direitos de autor, publicado pela Comissão em 10 de julho de 2025 e em vigor desde 2 de agosto de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a nota explicativa e o modelo para o resumo público dos conteúdos de treino para a IA de finalidade geral, publicados pela Comissão em 24 de julho de 2025 e em vigor desde 2 de agosto de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o estudo intitulado «Generative AI and Copyright – Training, Creation, Regulation» [IA generativa e direitos de autor – treino, criação, regulamentação], encomendado pelo Departamento Temático da Justiça, das Liberdades Cívicas e dos Assuntos Institucionais do Parlamento Europeu a pedido da Comissão dos Assuntos Jurídicos<FOOTNOTE><FIELD> Lucchi, N. (2025), «Generative AI and copyright: Training, Creation, Regulation [IA generativa e direitos autorais: treino, criação, regulamentação», ref.ª PE 774.095, Parlamento Europeu.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10‑0019/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que o direito de propriedade, incluindo a propriedade intelectual, está consagrado como direito fundamental no artigo 17.º da Carta e foi claramente qualificado na jurisprudência; considerando que o respeito por este direito deve ser garantido em todas as fases da transformação digital e do desenvolvimento da inteligência artificial generativa (IA generativa);</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que a UE tem de enfrentar o desafio estratégico de estar a ficar para trás nos desenvolvimentos internacionais no domínio da inteligência artificial (IA); considerando que na Cimeira de Ação para a IA, realizada em fevereiro de 2025, em Paris, a Comissão anunciou o Plano de Ação para um Continente da IA, com o objetivo de tornar a Europa um líder mundial no domínio da IA; considerando que, por conseguinte, é essencial promover, e não impedir, o progresso das tecnologias e dos serviços de IA generativa no interesse público na UE, a fim de salvaguardar a soberania tecnológica, a competitividade, a cultura multilinguística e a capacidade de inovação da Europa, mantendo simultaneamente a fidelidade aos seus valores e assegurando que o desenvolvimento tecnológico apoie o crescimento económico sustentável, a competitividade e a inovação, facilitando simultaneamente um amplo acesso às tecnologias de IA em toda a UE; considerando que a manutenção da competitividade na corrida para melhorar a IA generativa também exige o acesso a conteúdos de elevada qualidade, sendo de sublinhar a importância de um setor criativo remunerado de forma justa enquanto fonte de dados de treino de IA de elevada qualidade;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que o setor criativo e cultural desempenha um papel fundamental na salvaguarda dos valores europeus e da diversidade cultural, representando cerca de 4 % do valor acrescentado da UE e 6,9 % do produto interno bruto da UE; considerando que o setor emprega cerca de 8 milhões de pessoas, contribuindo para a diversidade cultural, a coesão social, os valores e o diálogo democrático da Europa;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a Declaração sobre os Direitos e Princípios Digitais para a Década Digital estabeleceu o objetivo de garantir um ambiente digital justo, seguro e protegido, em que todos, incluindo as pequenas e médias empresas (PME), devem ter a possibilidade de competir de forma justa e inovadora; considerando que tal implica medidas destinadas a promover a rastreabilidade, a segurança e a conformidade dos produtos e serviços oferecidos no mercado único digital; considerando que os signatários se comprometem a promover sistemas de IA centrados no ser humano, fiáveis e éticos, utilizados de forma transparente e em consonância com os valores da UE; considerando que a declaração insiste em que a transformação digital deve contribuir para uma sociedade e uma economia justas e inclusivas e para a promoção da diversidade cultural e linguística, bem como para tecnologias e normas abertas, como forma de reforçar ainda mais a confiança na tecnologia e a capacidade dos consumidores para fazerem escolhas autónomas e informadas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que se afigura que os objetivos da Década Digital da UE não serão alcançados sem uma mudança transformadora no panorama de investimento da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a Bússola para a Competitividade da UE visa impulsionar a inovação, em particular através da criação de um ambiente favorável ao arranque e à expansão das jovens empresas na Europa, no âmbito de uma estratégia específica da UE para as empresas em fase de arranque e em fase de expansão, lançada em 28 de maio de 2025; considerando que tal deve ser acompanhado de uma Estratégia de Aplicação da IA para empresas de todas as dimensões, a fim de acelerar a integração das tecnologias de IA em todos os setores estratégicos e reforçar a soberania tecnológica da UE; considerando que os setores culturais e criativos criam empregos novos e qualificados e contribuem para o crescimento económico, o poder diplomático e a emergência de talentos da Europa; considerando que as PME constituem a esmagadora maioria das empresas do setor criativo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que os direitos de autor e direitos conexos entram automaticamente em vigor sem requisitos de registo; considerando que, por conseguinte, são conferidos amplos direitos exclusivos a uma variedade de titulares (autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores, editores e organismos de radiodifusão), designadamente os direitos de reprodução de obras e outro material protegido e de adaptação, distribuição e comunicação ao público;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que existe uma grande diversidade nas indústrias culturais e criativas europeias, cujas práticas contratuais, cadeias de valor e tipos de conteúdos protegidos por direitos de autor e direitos conexos diferem significativamente; considerando que, em alguns setores, os titulares de direitos se organizam coletivamente para defender os seus interesses; considerando que as obras produzidas por este leque diversificado de intervenientes são igualmente diversificadas e, por conseguinte, podem ter valores diferentes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que os direitos de autor precisam de acompanhar o desenvolvimento das novas tecnologias, tanto do ponto de vista jurídico como técnico; considerando que uma harmonização dos regimes nacionais de direitos de autor seria crucial num mundo digital;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que a IA generativa é um tipo de IA que, ao contrário de outros sistemas de IA concebidos principalmente para classificar ou prever, gera novos conteúdos, como texto, imagens, música, vídeos e código, com base num treino que utiliza conjuntos de dados muito grandes a partir dos quais aprendem padrões e estruturas; considerando que os resultados da IA generativa são criados através de previsões baseadas em modelos estatísticos, simulam geralmente a criatividade humana e dependem de conteúdos preexistentes, que podem incluir materiais protegidos por direitos de autor; considerando que esta utilização digital de conteúdos protegidos por direitos de autor torna necessário adaptar digitalmente a proteção dos conteúdos protegidos por direitos de autor;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que o desenvolvimento, a implantação e a utilização da IA devem ser plenamente conformes ao quadro jurídico em vigor; considerando que é inaceitável que estes desenvolvimentos tecnológicos violem os direitos atualmente estabelecidos; considerando que os atuais sistemas de reserva de direitos («opção de autoexclusão») de conteúdos protegidos por direitos de autor são muitas vezes impraticáveis, podem não abranger todos os atos pertinentes de prospeção de textos e dados e carecem da transparência necessária para uma aplicação e execução eficazes; considerando que o desenvolvimento de novas tecnologias, como a IA, e a defesa dos direitos estabelecidos, incluindo os consagrados na legislação em matéria de direitos de autor, não se devem excluir mutuamente, mas sim avançar em conjunto;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que existem provas da violação generalizada das regras em matéria de direitos de autor por parte dos prestadores de IA generativa, incluindo a recolha não autorizada de obras a partir da Internet, o incumprimento das reservas de direitos de prospeção de textos e dados dos titulares de direitos, a utilização de fontes pirateadas para obter obras e a não obtenção de licenças; considerando que este padrão, que constitui uma clara violação dos direitos fundamentais dos criadores e uma apropriação indevida de valor em detrimento do setor cultural e da informação da UE, demonstra a necessidade da existência de medidas firmes para garantir que o ecossistema de IA na UE seja justo e ético;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que as principais questões jurídicas sobre a interação entre a IA generativa e os direitos de autor e direitos conexos consistem em saber se a utilização de obras e outro material protegido por direitos de autor em conjuntos de dados de treino é lícita ao abrigo do direito da UE e do direito nacional dos Estados‑Membros, qual o estatuto jurídico que deve ser atribuído aos conteúdos gerados por IA e como deve ser assegurada a transparência, o consentimento e a remuneração justa dos criadores e titulares de direitos quando as suas obras e outro material protegido são utilizados na geração, divulgação e distribuição de resultados da IA;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que a IA generativa, ao criar de forma maciça e pouco dispendiosa conteúdos que reproduzem o que foi produzido pela criatividade humana, concorre diretamente com o trabalho dos criadores, em particular de conteúdos culturais e mediáticos; considerando que esta concorrência pode conduzir a um declínio da qualidade dos conteúdos em linha em resultado da desmotivação dos criadores e, por conseguinte, a um declínio global da produção cultural e criativa humana;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que este risco de desaparecimento gradual da dimensão humana da criação a favor de conteúdos gerados por IA, além de comprometer a viabilidade económica do setor criativo, representa um risco existencial para a sociedade e a democracia europeias, na medida em que esbate os limites entre verdade e falsidade, a perceção do discurso e dos seus autores, e prejudica as faculdades cognitivas e o pensamento crítico; considerando que o Regulamento Inteligência Artificial (Regulamento IA) tem em conta estes riscos, mas não pode ser considerado completo sem uma proteção sólida dos direitos de autor e dos direitos conexos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que, para assegurar a correta aplicação da lei e condições de concorrência equitativas em toda a UE e entre os prestadores de IA, as regras da UE e dos Estados‑Membros em matéria de direitos de autor e direitos conexos devem aplicar‑se uniformemente a todos os prestadores de IA que desenvolvam produtos ou ofereçam serviços na UE, independentemente do local onde estejam estabelecidos, da jurisdição em que os atos relevantes em matéria de direitos de autor subjacentes ao treino desses modelos de IA são praticados e do local onde o resultado produzido pelo sistema de IA é utilizado na UE; considerando que o mesmo requisito deve aplicar‑se, <STRING ITALIC="on">mutatis mutandis</STRING>, a qualquer utilização subsequente de conteúdos para inferência, geração aumentada por recuperação ou aperfeiçoamento não só por prestadores de modelos de IA, como atualmente estipulado no artigo 53.º do Regulamento IA, mas também por prestadores ou responsáveis pela implantação de sistemas de IA; considerando que a celebração de novos contratos de licença não deve ser interpretada incorretamente no sentido de que constitui uma reparação por utilizações não autorizadas de conteúdos protegidos por direitos de autor no passado;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que qualquer prestador de IA que coloque um modelo de IA de finalidade geral no mercado da UE tem de continuar a ser responsável por verificar se as medidas incluídas na sua política em matéria de direitos de autor, como descrito no Código de Práticas de IA de finalidade geral, estão em conformidade com a aplicação, pelos Estados‑Membros, da legislação da UE em matéria de direitos de autor e direitos conexos, antes de realizar qualquer ato pertinente em matéria de direitos de autor no território do Estado‑Membro em causa, uma vez que o incumprimento dessa obrigação pode dar origem a uma imputação de responsabilidade ao abrigo da legislação da UE em matéria de direitos de autor e direitos conexos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que o Código de Práticas tem caráter voluntário e que nem todos os prestadores de IA o subscreveram, em particular o seu capítulo relativo aos direitos de autor;</P></CONS><CONS><P><NO.P>S.</NO.P>Considerando que a natureza global e o ritmo exponencial de treino, implantação e oferta de IA, por um lado, e a aplicação territorial das regras relativas aos direitos de autor e direitos conexos, por outro, criam obstáculos à obtenção de licenças sobre os direitos pertinentes e à disponibilização de produtos e serviços de IA no mercado da UE conformes a essas regras e direitos, de forma semelhante, embora bastante mais acentuada, ao que sucedeu na era digital anterior à IA;</P></CONS><CONS><P><NO.P>T.</NO.P>Considerando que a jurisprudência sobre a utilização ilícita de conteúdos protegidos por direitos de autor para treinar modelos de IA continua a ser escassa, mas que se esperam várias decisões judiciais num futuro próximo, uma vez que foram intentadas ações judiciais por vários titulares de direitos na UE e noutras partes do mundo contra determinados prestadores de IA;</P></CONS><CONS><P><NO.P>U.</NO.P>Considerando que o treino de IA generativa, uma nova forma de utilização, exige uma clarificação das condições jurídicas em que esse treino pode ser realizado;</P></CONS><CONS><P><NO.P>V.</NO.P>Considerando que conjuntos de dados de treino abrangentes, de alta qualidade e baseados em humanos (não sintéticos) são essenciais quer para a investigação e para o desenvolvimento comercial eficaz de sistemas de IA generativa, quer para garantir resultados de alta qualidade e fiáveis dos sistemas de IA generativa; considerando que permitir a criação e a utilização lícitas desses conjuntos de dados na UE, excluindo material pirateado, não autorizado ou que viole a lei de qualquer outro modo, é, por conseguinte, crucial para promover a inovação, garantir a soberania tecnológica e cultural, manter a competitividade da UE no panorama global da IA em rápida evolução e proteger as indústrias culturais e criativas da Europa;</P></CONS><CONS><P><NO.P>W.</NO.P>Considerando que o lançamento do Centro de Conhecimento dos Direitos de Autor do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) representa uma iniciativa oportuna e louvável com a finalidade de fornecer informações úteis e fiáveis sobre os direitos de autor e reforçar a interface entre os titulares de direitos de autor e direitos conexos e os representantes e partes interessadas que atuem no domínio das tecnologias emergentes, em particular a IA generativa;</P></CONS><CONS><P><NO.P>X.</NO.P>Considerando que os titulares de direitos devem ter a possibilidade de utilizar ferramentas que lhes permitam excluir eficazmente a utilização das suas obras no treino de IA num número limitado de formatos normalizados legíveis por máquina, potencialmente geridos e elencados pelo EUIPO, permitindo assim a exclusão efetiva de obras registadas da recolha automatizada de dados e proporcionando segurança jurídica tanto aos titulares de direitos como aos prestadores de IA;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Y.</NO.P>Considerando que qualquer prestador ou responsável pela implantação de modelos e sistemas de IA generativa deve assegurar a transparência relativamente a todos os conteúdos protegidos por direitos de autor utilizados para treinar esses modelos e sistemas, independentemente da jurisdição em que os atos relevantes em matéria de direitos de autor subjacentes ao treino dos seus modelos de IA generativa sejam praticados; considerando que essa transparência consiste numa lista discriminada de cada conteúdo protegido por direitos de autor utilizado para treino; considerando que o mesmo requisito deve aplicar‑se, <STRING ITALIC="on">mutatis mutandis</STRING>, a qualquer utilização subsequente de conteúdos para inferência, geração aumentada por recuperação ou aperfeiçoamento não só os prestadores de modelos de IA, como atualmente estipulado no artigo 53.º do Regulamento IA, mas também os prestadores ou responsáveis pela implantação de sistemas de IA; considerando que utilizações como a inferência e a geração aumentada pela recuperação ocorrem essencialmente de forma contínua e em tempo real; considerando que, nesses casos, a transparência deve incluir o próprio ato de rastreamento, através do qual, por um lado, os rastreadores são obrigados a identificar‑se junto dos operadores Web e, por outro, os prestadores ou responsáveis pela implantação de IA são obrigados a manter registos pormenorizados das suas atividades de rastreamento; considerando que deve aplicar‑se uma presunção de que os conteúdos foram recolhidos, nomeadamente para fins de inferência e geração aumentada por recuperação, sempre que os sistemas de IA respondam às pesquisas dos utilizadores; considerando que as meras informações sobre os conteúdos de terceiros utilizados pelos prestadores e responsáveis pela implantação de IA e IA generativa não constituem segredos comerciais ao abrigo do direito da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Z.</NO.P>Considerando que essa transparência poderia ser facilitada por um intermediário de confiança, como o EUIPO, que seria responsável por notificar os titulares dos direitos sobre a utilização dos seus conteúdos, permitindo‑lhes assim fazer valer os seus direitos relativamente à utilização desses conteúdos para fins de treino; considerando que esse intermediário deve dispor dos poderes e recursos necessários para avaliar se os prestadores e os responsáveis pela implantação cumprem plenamente as suas obrigações de transparência;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AA.</NO.P>Considerando que a transparência também poderia ser alcançada se os titulares de direitos pudessem colocar marcas de água nas suas obras e noutros conteúdos protegidos e se os prestadores de IA fossem obrigados a manter essas marcas inalteradas e a disponibilizar ferramentas de pesquisa que permitissem a deteção dessas marcas nos materiais utilizados para o treino da IA;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AB.</NO.P>Considerando que, além da obrigação de transparência no que respeita a obras protegidas por direitos de autor e outras matérias suscetíveis de ser protegidas, é necessário criar um mecanismo que, em determinadas condições, preveja que a falta de transparência total por parte dos prestadores de IA ou responsáveis pela implantação de modelos e sistemas de IA dê origem a uma presunção ilidível de que quaisquer obras protegidas por direitos de autor ou outras matérias suscetíveis de ser protegidas foram utilizadas para fins de treino, inferência ou geração aumentada por recuperação, desencadeando assim todas as consequências jurídicas aplicáveis ao abrigo do direito da UE e do direito nacional em caso de violação dos direitos de autor ou direitos conexos; considerando que, caso um tribunal decida a favor de um titular de direitos ou da organização que o representa com base nessa presunção ou nas provas apresentadas, todas as custas judiciais e outras despesas razoáveis e proporcionadas devem ser suportadas pelo prestadores de IA;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AC.</NO.P>Considerando que o setor da imprensa desempenha um papel fundamental na salvaguarda da democracia e da estrutura democrática na UE; considerando que é essencial assegurar que os modelos e sistemas IA generativa não participem num tratamento seletivo que favoreça certas publicações em prejuízo de outras, preservando assim a pluralidade e a imparcialidade da informação; considerando que os modelos e sistemas da IA generativa devem ser concebidos de modo que incorporem e contemplem todo o tipo de publicações da imprensa, a fim de defender os valores democráticos fundamentais da diversidade e da equidade no discurso público; considerando que é necessário estabelecer normas de qualidade claras para os modelos e sistemas de IA generativa;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AD.</NO.P>Considerando que a transparência no que respeita aos resultados gerados pelos sistemas de IA é essencial para permitir uma classificação adequada dos conteúdos como sendo «gerados por IA» ou «criados pelo ser humano», consoante o resultado cumpra os critérios estabelecidos para a proteção dos direitos de autor; considerando que essa classificação tem consequências jurídicas significativas, nomeadamente para a aplicabilidade da proteção dos direitos de autor e para a determinação de direitos e obrigações; considerando que a confiança dos cidadãos na IA depende da existência de um quadro regulamentar que garanta que qualquer sistema de IA que seja instituído respeita e cumpre plenamente os Tratados, a Carta e o direito derivado da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AE.</NO.P>Considerando que, em termos de tratamento jurídico dos resultados da IA generativa, a legislação da UE em matéria de direitos de autor continua a basear‑se nos princípios da autoria humana; considerando que, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, o conceito de «obra» implica duas condições cumulativas: em primeiro lugar, deve tratar‑se de um objeto original que reflita a criação intelectual do próprio autor e, em segundo lugar, essa criação deve ser expressa de um modo que a torne identificável com suficiente precisão e objetividade;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AF.</NO.P>Considerando que a IA generativa é cada vez mais utilizada como instrumento para ajudar ao cumprimento dos direitos de autor e direitos conexos; considerando que a Comissão deve assegurar que a utilização da IA generativa para fazer valer os direitos de autor esteja sujeita a garantias eficazes, incluindo garantias contra a utilização abusiva, assegurando o pleno respeito dos direitos fundamentais, especialmente a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AG.</NO.P>Considerando que a incoerência das regras internacionais relativas à elegibilidade do conteúdo gerado por IA para proteção de direitos de autor representa um risco para a coerência global do direito da propriedade intelectual e pode dar origem a arbitragem regulamentar ou prejudicar a competitividade dos setores criativos e de IA da UE; considerando que a convergência internacional e a criação de um quadro regulamentar global proporcionam uma alternativa mais eficaz e coerente à atual fragmentação das abordagens jurídicas; considerando que a regulamentação da UE em matéria de IA e de direitos de autor não deve ser afetada por pressões políticas externas; considerando que, neste contexto, a UE deve dar uma resposta forte e unida para garantir o funcionamento do seu mercado interno, proteger a sua mão de obra e a sua competitividade, reforçar a sua autonomia tecnológica e estabelecer normas mundiais no domínio da propriedade intelectual;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AH.</NO.P>Considerando que, a fim de assegurar a correta aplicação do direito da UE em relação a todos os serviços de IA generativa e impedir que os prestadores estabelecidos fora da UE obtenham uma vantagem concorrencial desleal decorrente do incumprimento da legislação, é essencial que as regras que protegem e fazem respeitar os direitos de autor a nível nacional e da UE se apliquem eficazmente a todos os serviços prestados no mercado da UE; considerando que a crescente concentração de poder nas mãos de algumas grandes empresas não europeias aumenta a dependência estratégica da UE e enfraquece a capacidade dos criadores europeus e da imprensa europeia para exercerem e fazerem valer os seus direitos; considerando que, na medida em que o direito da UE e o direito internacional o permitam, o princípio da territorialidade da proteção dos direitos de autor deve ser adaptado ao treino de sistemas de IA generativa, a fim de assegurar que a utilização de conteúdos europeus esteja sujeita ao direito da UE, mesmo quando esse treino ocorra fora da UE, o que é fundamental para garantir uma remuneração justa aos criadores e titulares de direitos europeus e para salvaguardar a vitalidade cultural e criativa da UE, bem como para assegurar uma concorrência leal entre os prestadores europeus e não europeus de sistemas de IA generativa; considerando que os sistemas de IA generativa que não cumpram estes requisitos devem ser impedidos de funcionar na UE e que estes princípios devem ser rigorosamente aplicados;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AI.</NO.P>Considerando que o rápido avanço da IA generativa aumentou significativamente as possibilidades de criar e divulgar imagens digitais, conteúdos áudio ou vídeo manipulados realistas, incluindo obras e espetáculos de artistas, que se assemelham ou imitam pessoas reais, conhecidas como «falsificações profundas», que falsamente parecem ser autênticas ou verdadeiras; considerando que a utilização abusiva desses conteúdos representa um risco para a identidade e a personalidade dessas pessoas, incluindo o seu corpo, as suas características faciais e a sua voz;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Regista as ambiguidades existentes até à data na aplicação da Diretiva Direitos de Autor no contexto do treino de IA generativa e recomenda uma rápida clarificação da sua aplicação e implantação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Considera que os direitos de autor atualmente existentes são insuficientes para enfrentar o desafio do licenciamento de material protegido por direitos de autor para IA generativa; apela para a criação de um quadro jurídico adicional para clarificar as regras de licenciamento da IA generativa e combater potenciais violações dos direitos de autor atualmente existentes; insiste em que esse quadro deve incluir disposições que garantam a cooperação eficaz dos prestadores de IA generativa com os criadores e outros titulares de direitos, incluindo um mercado de licenciamento funcional que restabeleça o poder de negociação dos titulares de direitos e soluções de proteção viáveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Recorda que quaisquer exceções aos atuais direitos ao abrigo do acervo em matéria de direitos de autor, incluindo em matéria de IA, devem estar em conformidade com o teste em três fases previsto no artigo 5.º, n.º 5, da Diretiva InfoSoc e na Convenção de Berna; observa que o conceito de «acesso lícito» exclui as cópias de obras pirateadas e contrafeitas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Insta a Comissão a assegurar que as atividades realizadas para fins educativos ou de investigação científica, em particular por organismos de investigação e instituições responsáveis pelo património cultural, ou no âmbito da inovação não comercial, não sejam restringidas, em conformidade com o princípio consagrado no artigo 13.º da Carta; exorta a Comissão a assegurar que a exploração comercial dos resultados da investigação decorrentes destas atividades não seja restringida, desde que tenham sido obtidas autorizações adequadas dos titulares de direitos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Reitera que os titulares de direitos, especialmente da imprensa e dos meios de comunicação social, e, em particular, dos editores de imprensa, dos jornalistas e dos editores de notícias, devem ter pleno controlo sobre a utilização digital dos seus conteúdos pelos sistemas e modelos de IA para fins de treino; salienta que este controlo deve basear‑se numa possibilidade sólida e funcional de excluir essa utilização por sistemas e modelos de IA, assente na total transparência e na documentação de origem sobre a utilização de conteúdos de terceiros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Considera, além disso, que os referidos titulares de direitos devem ter pleno controlo sobre a utilização dos seus conteúdos para outros fins que não o treino de IA, como a inferência e a geração aumentada por recuperação através de sistemas como as aplicações, ou a utilização para fins conducentes à produção de ofertas concorrentes geradas por IA nos mercados primários dos titulares de direitos; entende que a utilização de conteúdos protegidos para esses fins, para além do treino, só pode ter lugar com o consentimento expresso dos titulares dos direitos; sugere que a Comissão explore a forma como os direitos acessórios dos editores de imprensa, jornalistas e editores de notícias, bem como outros direitos conexos, nomeadamente dos produtores de meios de comunicação social noticiosos e dos organismos de radiodifusão noticiosa, podem ser alargados de modo que abranjam esses fins; considera que esses direitos de remuneração também podem ser geridos no âmbito de um sistema voluntário de concessão coletiva de licenças, em que se poderia prever uma presunção de gestão coletiva dos direitos em nome dos titulares dos direitos no que diz respeito às utilizações do seu conteúdo relacionadas com a IA, sem prejuízo do direito dos titulares dos direitos de optarem pela concessão de licenças individuais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Insta a Comissão a explorar a possibilidade de assegurar a proteção do setor da imprensa e dos meios de comunicação social, cujos serviços são repetida e plenamente explorados pelos sistemas de IA, e a avaliar e, se necessário, propor mecanismos que garantam que os prestadores de modelos ou sistemas IA generativa que desviam comprovadamente o tráfego e as receitas da imprensa e dos meios de comunicação social compensam esses meios de comunicação social de forma justa, proporcionada e não discriminatória, prestando especial atenção aos meios de comunicação social locais e regionais, a fim de salvaguardar o pluralismo, a diversidade e o discurso democrático dos meios de comunicação social na UE e nos seus Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Regista a crescente utilização da IA generativa para agregar ou apresentar conteúdos noticiosos, bem como os seus profundos efeitos no acesso e na diversidade da informação; insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem a plena aplicação do direito da UE para fazer face a este fenómeno; salienta que esses sistemas devem defender e contribuir para os princípios subjacentes ao Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2024/1083 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que cria um regime comum para os serviços de comunicação social no mercado interno e que altera a Diretiva 2010/13/UE (Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social) (JO L, 2024/1083, 17.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1083/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, em particular o pluralismo dos meios de comunicação social e a diversidade da informação; sublinha a necessidade de uma aplicação adequada do artigo 34.º do Regulamento dos Serviços Digitais quando esses prestadores são designados como plataformas em linha ou motores de pesquisa de muito grande dimensão, assegurando que os riscos sistémicos para a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social sejam devidamente tidos em conta; insta ainda a Comissão a dar rapidamente resposta a quaisquer violações do Regulamento dos Mercados Digitais no que diz respeito a potenciais práticas de autofavorecimento por parte de controladores de acesso que beneficiem os seus serviços de IA e prejudiquem a concorrência leal com os utilizadores profissionais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Insta a Comissão a facilitar, através da consulta das sociedades de gestão coletiva, a celebração de acordos voluntários de concessão de licenças coletivas por setor, quando apropriado, como forma de criar rapidamente um mercado de licenciamento funcional que proporcione um quadro equilibrado e eficiente, garantindo uma remuneração justa aos titulares de direitos e permitindo, ao mesmo tempo, que os prestadores de IA tenham acesso a dados de treino de alta qualidade; exorta a Comissão a assegurar que esses acordos coletivos de licenciamento sejam acessíveis a todas as partes interessadas, incluindo criadores individuais e PME, promovendo negociações de boa‑fé e transparência; recorda que a recusa dos titulares de direitos em utilizar os seus conteúdos para fins de treino deve ser respeitada;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Insta a Comissão a garantir segurança jurídica tanto aos titulares de direitos como aos prestadores de IA e a avaliar a necessidade e a viabilidade de ferramentas que permitam aos titulares de direitos excluir efetivamente a utilização das suas obras do treino de IA num número limitado de formatos normalizados legíveis por máquina geridos por um intermediário de confiança; propõe que o EUIPO seja o intermediário de confiança que gere e elenca as exclusões e que pode remeter para outros catálogos de exclusões já existentes; salienta que a participação em qualquer novo mecanismo deve ser simples e eficiente em termos de custos e não deve invalidar ou anular recusas anteriormente expressas, proporcionando simultaneamente aos prestadores de IA um instrumento abrangente para assegurar o cumprimento dos direitos de autor; considera que a criação de tais mecanismos deve ser concebida e avaliada em consulta com as partes interessadas afetadas, em particular os titulares de direitos, os prestadores de IA e as respetivas organizações representativas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Recomenda que a Comissão atribua igualmente ao EUIPO a responsabilidade de apoiar um processo de concessão de licenças voluntário e setorial, a fim de racionalizar as relações entre os prestadores de IA generativa e os titulares de direitos, estabelecendo um quadro viável e favorável à inovação que apoie a competitividade da UE e não prejudique indevidamente o desenvolvimento de tecnologias de IA, sem implicar encargos administrativos desproporcionados ou constituir um risco para a aplicabilidade dos direitos exclusivos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Insta a Comissão a propor a transparência e a documentação fonte no que respeita à utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outras matérias suscetíveis de ser protegidas aos prestadores e responsáveis pela implantação de modelos e sistemas de IA de finalidade geral colocados no mercado da UE, nomeadamente para efeitos de autoexclusão de um intermediário de confiança, como o EUIPO; recomenda que a Comissão continue a trabalhar com os prestadores de IA e as partes interessadas pertinentes a fim de melhorar o modelo para os dados de treino; considera que, para fins como a inferência e a geração aumentada por recuperação, que exigem a recolha contínua e em tempo real, a transparência deve ser complementada pela obrigação de os rastreadores serem identificáveis pelo operador Web e de as empresas de IA manterem registos pormenorizados de todas as atividades de recolha realizadas, tendo devidamente em conta a necessidade de proteger os segredos comerciais e as informações comerciais confidenciais e de assegurar um equilíbrio adequado entre essa proteção e a aplicação efetiva das obrigações de transparência; salienta que a marca de água digital, que implica a inserção discreta de uma assinatura, de um código ou de informações específicas diretamente em conteúdos protegidos – texto, imagem, vídeo ou áudio –, é uma ferramenta inovadora e sólida para a proteção dos direitos de autor e direitos conexos; salienta que a Comissão também deve promover a investigação e o desenvolvimento de normas para soluções tecnológicas inovadoras que reforcem a capacidade de verificar informações sobre conjuntos de dados, incluindo marcas de água criptográficas; considera que nenhum novo mecanismo de autoexclusão deve invalidar quaisquer autoexclusões anteriormente expressas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Considera que não deve ser criado um quadro jurídico que regule o treino da IA generativa em obras e outros objetos protegidos por direitos de autor e direitos conexos sem que seja instituída total transparência no que diz respeito à utilização desses dados e à proteção e aplicação efetivas dos direitos dos criadores, o que restabeleceria o direito absoluto dos criadores de garantir o seu pleno poder de negociação, com vista a obter uma remuneração adequada e proporcionada;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Salienta que o Código de Práticas de IA de finalidade geral, as orientações e os modelos devem ser revistos e tratados como documentos vivos que exigem atualizações regulares para fazer face aos desafios emergentes em matéria de proteção dos direitos de autor e de desenvolvimento da IA; observa que este Código de Práticas é um instrumento temporário para demonstrar a conformidade com o Regulamento IA até que sejam desenvolvidas normas harmonizadas, como sublinhado nas orientações publicadas pelo Serviço Europeu para a IA em 18 de julho de 2025; congratula‑se com a orientação do capítulo relativo aos direitos de autor do Código de Práticas de finalidade geral, incluindo os compromissos em matéria de documentação relativa aos conjuntos de dados, autoexclusões e tratamento de queixas, assinalando simultaneamente as lacunas que subsistem; insta o Serviço Europeu para a IA a aplicar com firmeza estas disposições e a facilitar o trabalho destinado a alcançar os mais elevados padrões da UE em matéria de conformidade eficiente com os requisitos em questão, e exorta os signatários a adotarem uma política pública sobre direitos de autor e a criarem um mecanismo de reclamação acessível e com prazos definidos que proporcione uma reparação efetiva aos titulares de direitos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Recomenda que a Comissão, independentemente e antes de iniciar a revisão prevista do quadro que regula os direitos de autor e da Diretiva Direitos de Autor, e sem pressupor a necessidade de uma revisão legislativa, realize urgentemente uma avaliação exaustiva para encontrar uma resposta rápida para a questão de saber se a aplicação do acervo comunitário existente em matéria de direitos de autor responde adequadamente à incerteza jurídica e aos efeitos concorrenciais associados à utilização de obras protegidas e outros conteúdos para o treino de sistemas de IA generativa, às implicações em termos de territorialidade, à sustentabilidade de outros recursos disponíveis ao público, tais como enciclopédias, bibliotecas e arquivos em linha, bem como à divulgação de conteúdos gerados por IA que possam substituir a expressão criada pelo ser humano; salienta que esta avaliação deve ser realizada utilizando uma abordagem holística, tendo em conta as necessidades de todas as partes interessadas, incluindo investigadores, universidades, bibliotecas, organizações culturais, criadores europeus de IA, incluindo empresas em fase de arranque, meios de informação e o setor criativo, em relação à utilização e ao desenvolvimento da IA;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Afirma que, em conformidade com o direito da UE e o direito internacional e com vista a assegurar condições de concorrência equitativas entre os serviços de IA generativa estabelecidos na UE e fora da UE, garantir uma proteção adequada e uma remuneração justa para os criadores pela utilização das suas obras, reforçar a concessão de licenças a essas obras e, em última análise, promover a vitalidade cultural da UE, o princípio da territorialidade deve ser interpretado de forma que, quando os modelos e sistemas de IA generativa são colocados ou disponibilizados no mercado da UE, a legislação da UE sobre direitos de autor, como recordado no considerando 106 do Regulamento IA, se aplica independentemente da jurisdição em que se realizam os atos relevantes em matéria de direitos de autor que estão na base do treino desses modelos e sistemas de IA generativa, com a consequência de que, quando os direitos de autor não são respeitados, esses modelos e sistemas não podem ser colocados ou disponibilizados no mercado da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Recomenda, além disso, que essa avaliação vise a manutenção de um quadro em que seja assegurada a transparência no que diz respeito à utilização de obras ou outras matérias suscetíveis de ser protegidas por direitos de autor, e em que mecanismos de remuneração justos e proporcionados para essa utilização permitam a geração dos recursos necessários para que a produção artística e criativa europeia prospere no contexto de uma transformação mundial impulsionada pela IA e para que o ecossistema de informação pública seja sustentável; salienta a urgência de assegurar estas condições, para evitar o risco crescente de a criatividade humana desaparecer gradualmente perante os conteúdos gerados pelos sistemas de IA;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Regista a utilização de sistemas de IA generativa que dependem massivamente de conteúdos protegidos, reproduzindo‑os sem autorização ou reparação dos titulares de direitos afetados por essa utilização, em particular quando estejam integrados em motores de pesquisa ou outros serviços digitais que permitam a geração, muitas vezes em tempo real e a custo marginal, de conteúdos que violem obras originais e outras matérias suscetíveis de ser protegidas com base nos quais os modelos foram treinados, ou que tiverem sido extraídos, inclusive em tempo real, por esses modelos; manifesta preocupação com o facto de estas práticas poderem resultar no fornecimento de produtos e serviços que competem direta e injustamente com os dos titulares dos direitos, incluindo através do autofavorecimento ilegal dos controladores de acesso;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Recorda que a concessão de licença voluntária, individual ou coletiva, está na base do êxito dos setores criativos, assegurando a flexibilidade para escolher o modelo mais adequado para cada utilização, salientando simultaneamente que os titulares de direitos devem continuar a ser livres de determinar se concedem licenças das suas obras a sistemas de IA generativa e de fixar a remuneração correspondente, com vista a salvaguardar a diversidade setorial e evitar distorções do mercado que possam comprometer a viabilidade das indústrias criativas e da imprensa europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Insta à criação de um quadro de concessão de licenças coerente e funcional no que diz respeito à utilização de conteúdos protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, a fim de permitir a remuneração justa dos criadores pela exploração dos seus conteúdos protegidos por direitos de autor por modelos de IA generativa; incentiva os prestadores de modelos de IA a obter licenças junto dos titulares de direitos e salienta que uma transparência eficaz e abrangente no que diz respeito às obras e aos conteúdos protegidos por direitos de autor utilizados para treinar modelos de IA é uma condição prévia essencial para o desenvolvimento desse mercado; recomenda, a este respeito, o reforço das obrigações de execução e transparência para os criadores de IA que utilizem esses conteúdos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Exorta a Comissão a examinar se existe uma possível solução para a remuneração imediata, justa e proporcionada das utilizações no passado de obras protegidas por direitos de autor por prestadores de modelos e sistemas de IA de finalidade geral no que diz respeito à utilização de conteúdos protegidos por direitos de autor ou direitos conexos nos casos em que ainda não tenha sido possível criar um mercado de concessão de licenças, sendo essa obrigação aplicável até que as reformas previstas no presente relatório sejam reforçadas; opõe‑se, a este respeito, a qualquer proposta relativa a um quadro baseado no facto de os prestadores de IA obterem uma licença global para treinar os seus modelos de IA generativa em contrapartida de um pagamento fixo; considera que o valor dos conteúdos protegidos por direitos de autor ou direitos conexos deve ser proporcionado e determinado com base em fatores pertinentes, através de negociações conduzidas com boa‑fé entre os titulares de direitos ou os seus representantes e os prestadores de IA;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Incentiva a Comissão e o EUIPO a coordenarem esforços no sentido de sensibilizar os criadores e fornecedores de IA para os direitos de autor, que podem incluir listas de verificação da conformidade, conjuntos de ferramentas jurídicas e tecnológicas e guias técnicos, bem como a sensibilizarem os titulares de direitos de autor, fornecendo informações úteis e fiáveis sobre os direitos de autor;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Congratula‑se com a criação do Centro de Conhecimento dos Direitos de Autor do EUIPO, uma vez que este desempenhará um papel fundamental na orientação do uso dos direitos de autor na era da IA generativa, aumentando a sensibilização, promovendo a clareza jurídica e promovendo um quadro equilibrado que apoie a criatividade, a inovação, a preservação cultural e a competitividade europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Exorta a Comissão a propor a consagração de uma presunção ilidível, segundo a qual se deverá considerar que, para qualquer modelo ou sistema de IA generativa colocado no mercado da UE, as obras e outras matérias suscetíveis de proteção por direitos de autor ou direitos conexos foram utilizadas para fins de treino, inferência ou geração aumentada por recuperação, sempre que as obrigações de transparência estabelecidas na presente resolução não tiverem sido plenamente cumpridas; recomenda, além disso, que, quando um titular de direitos ou a organização que o representa obtenha ganho de causa num processo judicial com base nesta presunção ou nas provas apresentadas, quaisquer custas judiciais e outras despesas razoáveis e proporcionadas incorridas na aplicação desses direitos sejam suportadas pelo prestadores do modelo ou sistema de IA, conforme aplicável;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Insiste em que os conteúdos totalmente gerados pela IA que não cumpram os critérios estabelecidos para a proteção dos direitos de autor devem continuar a ser inelegíveis para proteção dos direitos de autor e que o estatuto de domínio público desses resultados deve ser claramente determinado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Insta a Comissão a explorar medidas para combater a violação dos direitos de reprodução, de colocação à disposição do público e de comunicação ao público através da produção de resultados de IA generativa, desde que essas medidas não impeçam a produção de resultados de IA generativa que incluam obras ou outro material protegido que não violem os direitos de autor e direitos conexos, nomeadamente para uso privado, citação, crítica, análise, caricatura, paródia e pastiche, e inclusão incidental;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Exorta a Comissão a investigar medidas para proteger as pessoas contra a divulgação de conteúdos de imagem, áudio ou vídeo digitais manipulados e gerados por IA, incluindo obras e espetáculos de artistas, imitando as suas características pessoais (falsificações profundas) sem consentimento; sublinha que os prestadores de serviços digitais devem ter uma obrigação clara de agir contra esta utilização ilegal do direito de uma pessoa ao seu próprio corpo, às suas características faciais e aos seus direitos de voz e de propriedade intelectual;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Salienta a necessidade de rotular com clareza os conteúdos gerados exclusivamente por IA, a fim de monitorizar o cumprimento das obrigações de transparência por parte das plataformas que oferecem conteúdos criativos, com vista a detetar e sinalizar a existência de conteúdos gerados por IA aos seus utilizadores; insta a Comissão a publicar sem demora um código de práticas da UE sobre a rotulagem de conteúdos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>