<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0067</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Abordagens à gestão das pescas para preservar as espécies sensíveis, lutar contra as espécies invasoras e beneficiar as economias locais</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0018/2026 - Relator: André Rodrigues)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2026, sobre as abordagens à gestão das pescas para preservar as espécies sensíveis, lutar contra as espécies invasoras e beneficiar as economias locais (2025/2011(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o seu artigo 43.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 354 de 28.12.2013, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1380/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Regulamento PCP),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (Regulamento Espécies Exóticas Invasoras)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 317 de 4.11.2014, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1143/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca<FOOTNOTE><FIELD> JO L 286 de 31.10.2009, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1007/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, e que altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) n.º 1966/2006<FOOTNOTE><FIELD> JO L 343 de 22.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1224/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Regulamento Controlo das Pescas),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 198 de 25.7.2019, p. 105, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1241/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/2842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que altera o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006 e (CE) n.º 1005/2008 do Conselho e os Regulamentos (UE) 2016/1139, (UE) 2017/2403 e (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao controlo das pescas<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2023/2842, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2842/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1991 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2024, relativo ao restauro da natureza e que altera o Regulamento (UE) 2022/869<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/1991, 29.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1991/oj<STRING ITALIC="on">.</STRING></FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos <STRING ITALIC="on">habitats</STRING> naturais e da fauna e da flora selvagens<FOOTNOTE><FIELD> JO L 206 de 22.7.1992, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/43/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Diretiva <STRING ITALIC="on">Habitats</STRING>),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva‑Quadro «Estratégia Marinha»)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 164 de 25.6.2008, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/56/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens<FOOTNOTE><FIELD> JO L 20 de 26.1.2010, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/147/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Diretiva Aves),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2021, sobre a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas<FOOTNOTE><FIELD> JO C 67 de 8.2.2022, p. 25.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução de 11 de maio de 2023, intitulada «Rumo a um setor das algas da UE forte e sustentável»<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/1074, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1074/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de janeiro de 2024, sobre o ponto da situação sobre a execução da Política Comum das Pescas e futuras perspetivas<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/5734, 17.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, em particular o ODS 14 – Proteger a vida marinha, o ODS 15 – Proteger a Vida Terrestre, o ODS 1 – Erradicar a pobreza, o ODS 2 – Erradicar a fome e o ODS 11 – Cidades e comunidades sustentáveis,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming‑Montreal,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A10‑0018/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a UE reconhece desde há muito a importância da pesca sustentável e de abordagens ecossistémicas de gestão sustentável das pescas para a preservação da biodiversidade marinha, incluindo a proteção das espécies sensíveis, o apoio às economias locais e a garantia da segurança alimentar e de sistemas alimentares sustentáveis;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que a UE aplicou vários quadros normativos para a recuperação e proteção das espécies marinhas vulneráveis;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que a UE está a integrar a proteção e a recuperação de espécies sensíveis noutros quadros jurídicos, como o Regulamento Controlo das Pescas, recentemente revisto, garantindo uma abordagem abrangente para a recolha de dados a utilizar na conservação de espécies sensíveis;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) publica uma lista vermelha, isto é, um inventário exaustivo do estado de conservação das espécies, fornecendo informações essenciais sobre a situação delicada de espécies marinhas sensíveis e realçando os esforços de conservação necessários;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que as capturas acessórias de espécies sensíveis constituem uma grave ameaça para a biodiversidade marinha, reconhecida em convenções internacionais e regionais, assim como na legislação da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que as aves marinhas são um dos indicadores da saúde dos ecossistemas marinhos, tendo em conta o papel que desempenham como predadores de topo na cadeia alimentar marinha;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que as partes interessadas estão a trabalhar em conjunto em vários projetos para testar novos métodos de gestão e novas artes de pesca, a fim de reduzir o nível de capturas acessórias e de capturas acidentais de espécies sensíveis durante as operações de pesca;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que os dados publicados pela Agência Europeia do Ambiente em 2025<FOOTNOTE><FIELD> Agência Europeia do Ambiente, «Marine protected areas in Europe’s seas» [Áreas marinhas protegidas nos mares da Europa], sítio Web da Agência Europeia do Ambiente – Análise e dados – Indicadores, 6 de novembro de 2025.</FIELD></FOOTNOTE>  revelaram que as áreas marinhas protegidas (AMP) representavam 13,7 % das águas da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que o portal de serviços da Missão Recuperar os nossos Oceanos e Águas, gerido pela Comissão<FOOTNOTE><FIELD> Comissão Europeia, «Study on regulations in EU Marine Protected Areas: Insights and implications» [Estudo sobre a regulamentação nas áreas marinhas protegidas da UE: perspetivas e consequências], sítio Web do portal de serviços da Missão Recuperar os nossos Oceanos e Águas.</FIELD></FOOTNOTE>, apresenta um estudo que indica que, em 2023, a pesca foi autorizada em mais de 40 % das zonas AMP, restringida em menos de 25 % e explicitamente proibida em apenas 0,4 %;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que as espécies exóticas invasoras são um dos fatores que contribuem para a perda de biodiversidade, têm repercussões negativas na pesca, na aquicultura e nas funções dos ecossistemas e podem ser prejudiciais para a saúde humana, as infraestruturas e a biossegurança;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que a aquicultura de espécies não indígenas, sujeita a medidas de controlo limitadas, representa um risco, uma vez que estas espécies podem eventualmente escapar e tornar‑se invasoras, ameaçando as espécies selvagens autóctones e o ambiente;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que a UE adotou várias medidas para prevenir a introdução de espécies exóticas invasoras, detetar e cartografar a sua distribuição e combater a sua propagação, mormente o Regulamento Espécies Exóticas Invasoras, que estabelece uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União e estabelece medidas de controlo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que, nos termos do Regulamento Espécies Exóticas Invasoras, as espécies exóticas invasoras são aquelas cujos efeitos nefastos são tão graves que exigem uma intervenção coordenada e uniforme à escala da UE, sendo, por conseguinte, proibida a sua introdução, posse, reprodução e cultivo, transporte ou comercialização, bem como a sua livre circulação ou libertação no ambiente natural;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que um dos descritores qualitativos para determinar o bom estado ambiental, nos termos da Diretiva‑Quadro Estratégia Marinha, é que as espécies não indígenas introduzidas por atividades humanas se mantenham em níveis que não alterem negativamente os ecossistemas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que a recolha adequada e atempada de dados é de grande importância para identificar espécies exóticas invasoras e cartografar a sua distribuição, bem como para estabelecer e aplicar medidas destinadas a combater a propagação destas espécies da forma mais direcionada e eficaz possível;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que diversas atividades, como o transporte marítimo ou o turismo, são consideradas vetores importantes da propagação de espécies exóticas invasoras, dependendo, em particular, da extensão das medidas de contenção e do nível de vigilância exercido;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que, com a sua estratégia de biodiversidade, a UE se comprometeu a gerir as espécies exóticas invasoras estabelecidas e a reduzir em 50 % o número de espécies da lista vermelha por elas ameaçadas até 2030;</P></CONS><CONS><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que a Rede Europeia de Informação sobre Espécies Exóticas (EASIN) monitoriza atualmente 12 423 espécies exóticas em diversos ambientes, das quais 1 440 (11,6 %) são espécies marinhas; considerando que; considerando que, desde 2019, 53 % das faixas costeiras marítimas da Europa estão sob pressão devida à presença de espécies exóticas invasoras, com variações regionais significativas – 33 % das faixas costeiras do mar Báltico, 100 % do mar Negro, 98 % do mar Mediterrâneo e 25 % do Atlântico Nordeste;</P></CONS><CONS><P><NO.P>S.</NO.P>Considerando que as alterações climáticas, especialmente o aquecimento dos oceanos, e o aumento da circulação de mercadorias e de pessoas são vetores importantes da introdução de espécies exóticas invasoras e podem intensificar os seus efeitos sobre as espécies sensíveis, os ecossistemas e, consequentemente, as atividades da pesca;</P></CONS><CONS><P><NO.P>T.</NO.P>Considerando que a propagação galopante de espécies exóticas invasoras causa danos substanciais às pescas e à aquicultura, tanto a curto como a longo prazo, danificando, em particular, as artes de pesca e as infraestruturas da aquicultura, reduzindo as capturas, diminuindo o recrutamento natural e a produtividade e perturbando os ecossistemas, e ameaçando, deste modo, o equilíbrio ecológico e a viabilidade económica das comunidades piscatórias;</P></CONS><CONS><P><NO.P>U.</NO.P>Considerando que as espécies exóticas invasoras, incluindo as populações de espécies predadoras exóticas, ameaçam não só o equilíbrio ecológico, mas também a viabilidade social e económica das comunidades piscatórias costeiras, em particular as pescas e as pequenas e médias empresas de aquicultura;</P></CONS><CONS><P><NO.P>V.</NO.P>Considerando que a adoção de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas e do planeamento e gestão espacial da aquicultura pode melhorar a resiliência de ambos os setores e a sua capacidade de adaptação, sobretudo a nível local;</P></CONS><CONS><P><NO.P>W.</NO.P>Considerando que as regiões ultraperiféricas da UE, tal como reconhecidas pelo artigo 349.º do TFUE, enfrentam desafios e oportunidades únicos no contexto da gestão das pescas, da conservação de espécies sensíveis e da prevenção de espécies invasoras; considerando que; considerando que os indicadores utilizados para medir o equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca devem ser adaptados às circunstâncias locais, tendo em conta o seu afastamento geográfico, a riqueza e singularidade da sua biodiversidade, as suas especificidades sociais e económicas e o papel fundamental do setor da pesca local na segurança alimentar e no apoio à economia destas regiões;</P></CONS><CONS><P><NO.P>X.</NO.P>Considerando que o combate às espécies exóticas invasoras exige também ações firmes a nível internacional; considerando que; considerando que a Convenção sobre a Diversidade Biológica reconhece que as espécies exóticas invasoras são um problema transversal, e que o Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming‑Montreal tem por objetivo reduzir a introdução e a fixação de espécies exóticas invasoras em, pelo menos, 50 %, até 2030;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Y.</NO.P>Considerando que os esforços de proteção do ambiente devem ser acompanhados de medidas que reforcem a competitividade da frota de pesca europeia, garantam a viabilidade económica do setor e assegurem a renovação geracional nas comunidades costeiras;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Z.</NO.P>Considerando que a propagação de espécies invasoras e o aumento das populações de predadores em algumas regiões têm repercussões no ecossistema e nos setores da pesca e da aquicultura, sendo as operações costeiras de pequena escala particularmente vulneráveis;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AA.</NO.P>Considerando que, durante uma consulta pública organizada pela Comissão, 94 % dos inquiridos se manifestaram contra ou decisivamente contra a colocação de produtos derivados da foca no mercado e a sua utilização como medida de gestão das pescas; considerando<FOOTNOTE><FIELD> Comissão Europeia, «Trade in seal products – fitness check of EU rules» [Comércio de produtos derivados da foca – análise da adequação das normas da UE], sítio Web da Comissão Europeia.</FIELD></FOOTNOTE> que 89 % dos inquiridos defenderam que a caça às focas suscita sérias questões éticas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AB.</NO.P>Considerando que o Eurostat gere uma base de dados abrangente que reúne dados de longo prazo sobre as capturas da pesca, que fornecem informações valiosas para o desenvolvimento de estratégias eficazes em matéria de gestão das pescas e para a avaliação das espécies sensíveis, e que podem contribuir para os sistemas de alerta precoce de espécies exóticas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AC.</NO.P>Considerando que outros instrumentos, como outras medidas eficazes de conservação por zona, podem também contribuir para os esforços de conservação e gestão;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AD.</NO.P>Considerando que não existem normas diretas da UE em matéria de águas de lastro; considerando que; considerando que as regras relativas à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras reconhecem a Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios como uma das possíveis medidas de gestão das espécies invasoras que suscitam preocupação;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Espécies sensíveis: indicadores da resiliência dos oceanos</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Sublinha a importância de garantir a saúde dos ecossistemas marinhos, dos <STRING ITALIC="on">habitats</STRING> e das espécies na UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Destaca o papel único que as espécies sensíveis desempenham nos ecossistemas marinhos, assim como os benefícios ambientais, económicos e sociais que a sua gestão, conservação e proteção propiciam;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Salienta que muitas espécies sensíveis são indicadores valiosos da saúde dos ecossistemas marinhos, alertando atempadamente para os desequilíbrios ecológicos e contribuindo para a resiliência dos ecossistemas, com impacto direto na produtividade das pescas e da aquicultura;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a adotarem uma abordagem ecossistémica na gestão das pescas, a par de abordagens centradas na conservação de espécies sensíveis, apoiando simultaneamente a prosperidade económica e social dos pescadores e garantindo a consecução dos objetivos e dos compromissos internacionais da UE em matéria de AMP e de zonas de grande importância para a biodiversidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem que as mudanças nos ecossistemas causadas pelas alterações climáticas sejam refletidas de forma coerente nas avaliações ambientais e na gestão das pescas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a reduzirem e, sempre que possível, a eliminarem as capturas acidentais de espécies marinhas sensíveis, em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (UE) 2019/1241, garantindo que essas capturas não constituam uma ameaça para o estado de conservação dessas espécies;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Sublinha que, nas últimas décadas, os <STRING ITALIC="on">habitats</STRING> sofreram alterações, com o desaparecimento de algumas espécies e o aparecimento de outras novas; salienta, a este respeito, a necessidade de sensibilizar os cidadãos, em particular os pescadores e os pescadores recreativos, para a importância da recolha de dados e para a necessidade de uma gestão adaptativa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Destaca a necessidade de planos de gestão das áreas marinhas protegidas baseados em dados científicos, que tenham em conta as suas dimensões e impactos ecológicos, sociais e económicos, a fim de garantir que as medidas de conservação sejam direcionadas, eficazes e adaptadas às necessidades específicas dos ecossistemas e que a sua aplicação seja eficaz; destaca o objetivo da UE de proteger 30 % dos mares da UE até 2030;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Recorda que os pescadores devem ser parte integrante da solução e estar representados em todos os órgãos consultivos, e salienta, a este respeito, a importância de garantir a representação de todos os pescadores, sobretudo os pescadores de pequena escala e os pescadores artesanais; manifesta preocupação pelo facto de nem sempre estar devidamente garantida a sua representação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a utilizarem plenamente os instrumentos da política comum das pescas (PCP), em particular as medidas técnicas que visam as interações entre as pescas, e a reforçar a proteção das espécies sensíveis, garantindo simultaneamente uma compensação justa e eficaz aos pescadores afetados pela perda de acesso aos pesqueiros tradicionais, em conformidade com as disposições do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura; exorta a Comissão a garantir a aplicação e o cumprimento da legislação em vigor;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a aplicarem integralmente as disposições consagradas no artigo 17.º do Regulamento PCP na atribuição das possibilidades de pesca, a incentivarem os pescadores a adotar medidas que minimizem ou eliminem as capturas acessórias de espécies sensíveis e a criarem incentivos para os navios de pesca que utilizem artes de pesca seletivas ou técnicas de pesca respeitadoras do ambiente, concedendo especial atenção às frotas artesanais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Recorda a importância dos dados recolhidos no âmbito da política comum das pescas para identificar devidamente o impacto da pesca nas espécies sensíveis e a importância de melhorar os sistemas de acompanhamento, em conformidade com os pareceres científicos e a legislação da UE; salienta a importância da disponibilidade de dados abrangentes e específicos por espécie sobre as capturas acessórias para que se possam tomar medidas de atenuação específicas, aplicar estratégias de gestão adaptativa e adotar medidas equilibradas e cientificamente fundamentadas, que tenham em conta os fatores socioeconómicos e garantam a segurança alimentar na UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Salienta que uma abordagem holística que abranja domínios de intervenção pode contribuir para reforçar a monitorização, a proteção, a restauração e a recuperação de espécies e <STRING ITALIC="on">habitats</STRING> sensíveis; enfatiza, a este respeito, a importância da aplicação da legislação em vigor em todos os domínios de intervenção pertinentes, para além dos domínios diretamente relacionados com a PCP;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a reforçarem as abordagens ecossistémicas para a gestão do meio marinho, tendo em conta, sempre que possível, as interações entre as espécies e todas as pressões sobre os ecossistemas marinhos, incluindo as alterações climáticas e a poluição, quer terrestre quer proveniente de outras fontes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Salienta que as AMP que são eficazmente protegidas e geridas com base nos melhores dados científicos disponíveis contribuem, em função dos seus objetivos de conservação, para minimizar as capturas acidentais de espécies sensíveis, proteger as zonas de desova, de reprodução de peixes e de peixes juvenis e reduzir o impacto em <STRING ITALIC="on">habitats</STRING> sensíveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a avaliarem a dimensão das populações regionais e locais, o estado e as tendências das espécies e o potencial impacto que as populações desequilibradas podem ter nas atividades de pesca, por forma a assegurar uma gestão ecossistémica das pescas, que inclua medidas de proteção das espécies sensíveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a aumentarem o apoio a programas científicos sobre espécies sensíveis e estratégias de gestão, tal como previsto na legislação aplicável; salienta que, em certas regiões, algumas espécies sensíveis, como as populações crescentes de corvos‑marinhos e de focas, afetam as unidades populacionais de peixe, as atividades de pesca e aquicultura, bem como as populações de outras espécies sensíveis; considera que o quadro normativo dispõe dos instrumentos necessários para permitir melhorias, tendo em conta o estado local das espécies sensíveis; convida, por conseguinte, a Comissão e os Estados‑Membros a terem em conta, entre as medidas a tomar, todas as possibilidades previstas na Diretiva Aves e na Diretiva <STRING ITALIC="on">Habitats</STRING> para facilitar uma gestão ativa e eficaz das populações e promover uma gestão ecossistémica;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Insta a Comissão a assegurar que as abordagens da UE em matéria de gestão das pescas estejam em consonância com a PCP, a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e os compromissos internacionais da UE, como o Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming‑Montreal; salienta, a este respeito, que devem ser tomadas medidas para travar o declínio das espécies sensíveis nos ecossistemas marinhos da UE, nomeadamente através da aplicação de medidas de conservação adequadas e da proteção dos <STRING ITALIC="on">habitats</STRING>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Insta a Comissão a intervir nas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) para reduzir e, sempre que possível, eliminar as capturas acessórias de espécies sensíveis, restringir o comércio e a importação de produtos do mar e reforçar as medidas contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, nomeadamente através de um melhor controlo aduaneiro e da cooperação com os parceiros das ORGP;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Espécies invasoras: ameaças para os nossos oceanos e a nossa economia</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Sublinha que as espécies exóticas invasoras ameaçam a pesca e a aquicultura, a biodiversidade marinha autóctone e os ecossistemas, afetando assim os meios de subsistência e os rendimentos dos pescadores e das comunidades costeiras;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Destaca o contributo vital da pequena pesca costeira para as economias locais e a segurança alimentar da UE, e sublinha que este setor está sob pressão crescente devido a fatores de stresse ambiental, como as espécies invasoras e as alterações climáticas, incluindo a migração em massa de determinadas espécies, que se deve sobretudo ao aquecimento das águas, um fenómeno que causa graves prejuízos, em particular aos moluscicultores, que são duplamente penalizados pela queda da produção e pelo aumento dos custos associados à predação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Recorda que, na UE, 88 espécies exóticas invasoras estão estritamente regulamentadas, a saber, 47 espécies animais e 41 espécies vegetais que suscitam preocupação na União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Lamenta que a atual lista de espécies que suscitam preocupação na União não reconheça plenamente a ameaça que as espécies exóticas invasoras representam para as pescas, a aquicultura e o ambiente marinho da UE, porquanto apenas duas espécies marinhas (<STRING ITALIC="on">Plotosus lineatus</STRING> e <STRING ITALIC="on">Rugulopteryx okamurae</STRING>) constam atualmente dessa lista, juntamente com determinadas espécies que se encontram em ambientes salobros; solicita que a lista seja melhorada com base em pareceres científicos e avaliações de risco atualizados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Salienta a necessidade de uma gestão adequada das espécies e regista com preocupação o aumento da presença de espécies em determinadas regiões, tais como:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>a ostra‑gigante e espécies exóticas de lagostins no sul do mar do Norte, em especial ao longo da costa neerlandesa;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>o caboz‑negro, que afeta o ecossistema e ameaça especificamente o camarão, os peixes‑chatos e os cabozes autóctones, especialmente nas águas do mar do Norte;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>o caranguejo‑azul, o caranguejo <STRING ITALIC="on">Hemigrapsus takanoi</STRING>, a noz‑do‑mar da costa atlântica americana e a medusa <STRING ITALIC="on">Gonionemus vertens</STRING> no Atlântico Nordeste;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL>o peixe‑leão (<STRING ITALIC="on">Pterois miles</STRING>), a corneta pintada (<STRING ITALIC="on">Fistularia commersonii</STRING>) e o peixe‑sapo‑de‑bochechas‑prateadas <STRING ITALIC="on">(Lagocephalus sceleratus</STRING>), na região da Grécia e Chipre;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>e)</SYMBOL>o mexilhão‑zebra (<STRING ITALIC="on">Dreissena polymorpha</STRING>), introduzido no Ebro, e o siluro‑europeu (<STRING ITALIC="on">Silurus glanis</STRING>), em Espanha;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>f)</SYMBOL>a alga asiática <STRING ITALIC="on">Rugulopteryx okamurae</STRING>, em especial no Mediterrâneo Ocidental;</ITEM></LIST></P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a criarem sistemas de monitorização regionais e específicos por espécie, incluindo estratégias coordenadas de alerta precoce e resposta para espécies exóticas que afetam <STRING ITALIC="on">habitats</STRING> economicamente relevantes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Lamenta a ausência de programas de monitorização específicos das espécies exóticas invasoras marinhas e insta à melhoria dos métodos de monitorização e à harmonização dos indicadores em toda a UE, bem como ao aumento do apoio técnico e financeiro, em especial para as regiões ultraperiféricas, que necessitam de um financiamento adicional específico, tendo em conta a sua biodiversidade única e o seu caráter remoto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Recomenda que se estabeleça uma metodologia de definição de limiares e que se fixem valores para todas as regiões e sub‑regiões marinhas europeias, tendo em conta as repercussões para a pesca e a aquicultura, a capacidade de gestão das vias de introdução e a necessidade de controlar com maior rigor as frotas da UE e de países terceiros, visando as espécies invasoras, e de fazer cumprir a Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios e as orientações em matéria de incrustação nos cascos das embarcações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Destaca as possíveis ligações entre as espécies exóticas invasoras introduzidas nos ecossistemas terrestres e de água doce e as introduzidas nos oceanos e nos mares, bem como o seu impacto nas pescas e na aquicultura; solicita à Comissão que elabore uma estratégia abrangente para dar resposta a esta questão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Salienta que uma gestão abrangente, preventiva e que tenha em conta as diferentes vias de introdução é uma prioridade absoluta para a prevenção eficaz da introdução de espécies marinhas exóticas invasoras, o combate à sua propagação e a resolução das causas subjacentes à sua proliferação; incentiva os Estados‑Membros a recorrerem mais à análise prospetiva e a técnicas inovadoras como o ADN ambiental, a inteligência artificial e a monitorização automatizada, bem como ao envolvimento dos pescadores, dos pescadores recreativos, das comunidades costeiras e das iniciativas de ciência cidadã, como meios e recursos para identificar e conferir prioridade às espécies exóticas invasoras novas, emergentes e de alto risco para as pescas e a aquicultura; insta a Comissão a aplicar esta abordagem integrada na aplicação do Pacto Europeu dos Oceanos, a fim de garantir uma ação coordenada entre os diferentes setores e os Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a reforçarem a comunicação, a coordenação e a cooperação, em particular nas regiões transfronteiriças, valendo‑se de medidas de biossegurança para aplicar sem demora medidas de deteção precoce e erradicação rápida das espécies marinhas exóticas invasoras e controlar as espécies já amplamente disseminadas; exorta, além disso, a Comissão a cooperar com os Estados‑Membros para alargar estas ações através da colaboração com países terceiros que partilham a mesma bacia marítima;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Recomenda uma maior cooperação entre as instituições científicas e as agências da UE para melhorar a transferência de conhecimentos e a investigação aplicada sobre a propagação, o impacto e o controlo das espécies marinhas invasoras;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Sublinha que o mar Mediterrâneo, cuja taxa de aquecimento é, segundo a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, 20% superior à do resto do planeta, é uma zona particularmente vulnerável, que alberga mais espécies exóticas invasoras do que qualquer outro mar do mundo, com consequências negativas consideráveis nos ecossistemas marinhos e nos setores das pescas e da aquicultura, pelo que requer especial atenção; insta, neste contexto, a Comissão e os Estados‑Membros a disponibilizarem recursos adicionais para este fim e a tomarem medidas urgentes para travar a propagação destas espécies nesta bacia marítima;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Insta a Comissão a apoiar a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo nas suas iniciativas de monitorização científica e projetos‑piloto destinados a resolver os problemas provocados pelas espécies marinhas invasoras;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Insta a Comissão a disponibilizar financiamento específico, no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e de outros programas orçamentais, para apoiar a investigação, a prevenção e a erradicação de espécies invasoras ou, nos casos em que a erradicação não seja viável, a gestão da sua propagação e a recuperação do impacto da propagação, em cooperação com os pescadores, as autoridades locais e as organizações científicas; reafirma a sua convicção de que esse financiamento deve ser disponibilizado no próximo quadro financeiro plurianual;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Enfatiza a importância do sistema de notificação da EASIN, em particular para a comunicação atempada e completa de novas deteções, medidas de erradicação e deteções no âmbito de controlos oficiais; exorta os Estados‑Membros a melhorarem o sistema fornecendo informações adicionais, nomeadamente dados sobre a distribuição, integrando, em particular o contributo dos pescadores, aquicultores e de todas as outras partes interessadas pertinentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Recorda a dimensão internacional das espécies exóticas invasoras e sugere que a UE reforce as suas ações neste domínio, recorrendo a todos os fóruns internacionais disponíveis e, em particular, às ORGP, à Convenção sobre a Diversidade Biológica e ao Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming‑Montreal; insta a UE a reforçar a partilha de conhecimentos e os intercâmbios de aprendizagem mútua com outras organizações internacionais e países terceiros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P>Sublinha o potencial da colaboração com países terceiros que partilham a mesma bacia marítima, nomeadamente através das ORGP, com vista à partilha das melhores práticas, à mobilização de investimento e ao estabelecimento de objetivos coletivos para fazer face ao impacto das espécies exóticas invasoras;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Oportunidades e desafios para as comunidades costeiras</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>38.</NO.P>Salienta que as espécies exóticas invasoras têm impactos negativos consideráveis na biodiversidade e nos ecossistemas marinhos, nas atividades da economia azul, incluindo a pesca e a aquicultura, e noutras atividades económicas não relacionadas com o mar, bem como nas comunidades costeiras e na sociedade em geral; entende que é crucial ter em conta as consequências sociais, económicas e culturais mais vastas das espécies exóticas invasoras, para lá da perda de biodiversidade e do impacto nos ecossistemas, a fim de prevenir eficazmente novas invasões e aplicar com êxito medidas de atenuação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>39.</NO.P>Insta a Comissão a desenvolver um indicador específico para as espécies sensíveis e invasoras nos mares da UE, tendo em conta listas como a Lista Vermelha da UICN, a incluir nas publicações do Eurostat relacionadas com os ODS, a fim de melhor monitorizar a propagação, a conservação e outros esforços de gestão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>40.</NO.P>Exorta a Comissão a incluir, em futuros projetos de investigação e programas de inovação europeus, fundos destinados à investigação sobre espécies exóticas invasoras e soluções ecológicas para o seu controlo e combate sustentáveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>41.</NO.P>Sublinha a importância de apoiar os operadores do setor das pescas e da aquicultura afetados, através de regimes de compensação e de fundos de adaptação, em conformidade com as disposições financeiras em vigor, sobretudo nas zonas que registam perdas económicas diretas devido a espécies invasoras; realça que é necessário prever incentivos financeiros e regulamentares específicos para estimular as atividades específicas de captura e remoção de espécies invasoras pelos pescadores locais nas águas costeiras e nas vias navegáveis interiores, como forma de reduzir a pressão ecológica, apoiando simultaneamente os meios de subsistência locais; sublinha o papel que os regimes de seguros podem desempenhar na resolução desta questão, em particular no que diz respeito às consequências para os moluscicultores, os aquicultores e os pescadores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>42.</NO.P>Insta os Estados‑Membros e a Comissão a desenvolverem campanhas de sensibilização destinadas a informar os pescadores, os aquicultores e moluscicultores, as partes interessadas do setor da pesca, incluindo os pescadores recreativos, e o público em geral sobre a introdução, a deteção e o impacto das espécies exóticas invasoras, as suas consequências ambientais e económicas e as formas de reduzir os riscos decorrentes da sua introdução e propagação, envolvendo‑os nesse processo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>43.</NO.P>Recomenda, na medida do possível, o desenvolvimento de programas de combate às espécies invasoras, para reforçar o controlo populacional e proporcionar opções de compensação aos pescadores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>44.</NO.P>Considera que a gestão das espécies exóticas invasoras pode propiciar rendimentos temporários adicionais através de inovações aplicadas para gerar produtos de valor acrescentado, tais como biofertilizantes e substratos agrícolas, que contribuem para o controlo e, sempre possível, a erradicação dessas espécies; exorta a Comissão a financiar a investigação e a transferência de tecnologias neste domínio;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>45.</NO.P>Salienta que, caso não seja possível erradicar as espécies invasoras, a sua exploração para consumo humano pode proporcionar aos pescadores um rendimento temporário adicional e promover a prosperidade, beneficiando as economias locais na UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>46.</NO.P>Congratula‑se com a exploração económica temporária de algumas espécies exóticas invasoras, como as algas, para fins alimentares e não alimentares; salienta que, para além dos alimentos destinados ao consumo humano, podem utilizar‑se, por exemplo, nas rações para peixes e outros animais, em produtos farmacêuticos, embalagens, cosméticos ou biocombustíveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>47.</NO.P>Reitera que o objetivo último é sempre a erradicação das espécies exóticas invasoras; salienta, a este respeito, que a dependência económica da exploração de espécies exóticas invasoras deve ser sempre temporária ou secundária e não deve contribuir para a propagação ou a comercialização dessas espécies;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>48.</NO.P>Solicita um apoio financeiro acrescido e específico para melhorar a gestão e a proteção eficazes dos meios de subsistência costeiros e dos ecossistemas marinhos e a conservação de espécies sensíveis, bem como sistemas de informação, monitorização e alerta precoce para as espécies exóticas invasoras a nível regional, nacional e da UE, tendo em conta o impacto positivo desse apoio nas pescas, na biodiversidade e nos ecossistemas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>49.</NO.P>Insiste em que o futuro quadro financeiro plurianual inclua financiamento destinado a reforçar a competitividade da frota pesqueira, tendo em conta desafios como o aumento dos custos, a perda de pesqueiros e o impacto das espécies invasoras; considera prioritário melhorar o acesso dos pescadores aos recursos financeiros, para que possam modernizar as suas embarcações, digitalizar as suas operações e diversificar as fontes de rendimento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>50.</NO.P>Recorda à Comissão que as regiões ultraperiféricas, insulares e costeiras são zonas de abrigo importantes para as espécies marinhas sensíveis, sendo simultaneamente muito vulneráveis às espécies exóticas invasoras; exorta a que se reconheça a importância de proteger estas espécies sensíveis e combater as espécies exóticas invasoras nestas zonas, nomeadamente através da criação de um programa de medidas opcionais específicas aplicáveis à pesca local nas zonas ultraperiféricas e insulares; destaca o potencial do ecoturismo sustentável como forma de diversificar as fontes de rendimento, preservando simultaneamente a biodiversidade única dessas regiões e gerando benefícios diretos apara os setores das pescas e da aquicultura;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°     °</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>51.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>