<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0069</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0031/2026 - Relator: Sven Simon)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2026, referente à revisão do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (2025/2243(ACI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o projeto de Acordo‑Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 295.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o compromisso assumido pela então candidata a Presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, na reunião extraordinária da Conferência dos Presidentes de 2 de julho de 2024, de rever e melhorar o acordo‑quadro,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes, de 11 de julho de 2024, de iniciar a revisão do Acordo‑Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta endereçada em 12 de julho de 2024 pela Presidente do Parlamento Europeu, Roberta Metsola, a Ursula von der Leyen, então candidata a Presidente da Comissão Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a declaração conjunta, de 21 de outubro de 2024, da Presidente do Parlamento Europeu, Roberta Metsola, e da Presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, sobre a revisão do acordo‑quadro, designadamente as nove prioridades políticas nele identificadas,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes, de 11 de setembro de 2025, que aprova o resultado das negociações e o acordo provisório alcançado em 9 de setembro de 2025 (a seguir designado por «acordo»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 154.º, n.º 1, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A10‑0031/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que os Tratados preveem uma base jurídica explícita para os acordos interinstitucionais, o que permite celebrar tais acordos em conformidade com os Tratados, incluindo o princípio da atribuição, que não permite nenhum alargamento das competências das instituições da UE para além do âmbito de aplicação dos Tratados;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia colocam o Parlamento em pé de igualdade com o Conselho no processo legislativo ordinário e em matéria orçamental e reforçam o seu papel na política externa da UE, com exceção do papel relacionado com a Política Externa e de Segurança Comum;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que o artigo 122.º do TFUE constitui uma base jurídica para que o Conselho adote medidas excecionais com base numa proposta da Comissão;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que o artigo 225.º do TFUE confere ao Parlamento o direito de iniciativa para solicitar à Comissão que apresente uma proposta de ato da União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o Acordo‑Quadro sobre as relações entre o Parlamento e a Comissão data de 2010 e que a cooperação interinstitucional evoluiu significativamente desde então, tal como refletido na reforma «Parlamento 2024» e na subsequente revisão do Regimento do Parlamento, aprovada em abril de 2024; considerando que o acordo‑quadro procura assegurar a coerência com os Tratados e dar efeito prático ao controlo, ao escrutínio e às prerrogativas orçamentais do Parlamento Europeu;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que as duas instituições atribuem a maior importância ao princípio do equilíbrio institucional e ao princípio da cooperação leal mútua, consagrados no artigo 13.º, n.º 2, do TUE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que uma avaliação conjunta da aplicação do acordo‑quadro realizada a nível técnico, em concertação com a Presidente da Comissão, salientou a necessidade de atualizar e melhorar algumas das suas disposições, de modo a refletir melhor o equilíbrio institucional e a aplicar plenamente as prerrogativas do Parlamento consagradas nos Tratados, no que diz respeito às prerrogativas legislativas, orçamentais e de controlo do Parlamento;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Considera que o acordo revisto constitui um progresso institucional para o Parlamento no âmbito das suas relações com a Comissão, salientando simultaneamente que um avanço deste tipo deve imperativamente ter uma base nos Tratados; considera que o acordo revisto reforça a responsabilidade política e a legitimidade, alarga o diálogo construtivo e melhora o fluxo de informações entre as duas instituições e a cooperação em matéria de procedimentos e planeamento, incluindo os poderes de controlo e de inquérito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="DASH"><INT.LI LEVEL="0">Regozija‑se, em particular, com as seguintes melhorias constantes do acordo revisto:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>A afirmação do princípio da igualdade de tratamento entre o Parlamento e o Conselho e o papel da Comissão como mediadora imparcial, nomeadamente assegurando um fluxo de informações completo, atempado, pormenorizado e transparente ao Parlamento para permitir um controlo democrático adequado, tal como demonstrado pelo compromisso de informar o Parlamento sobre as iniciativas políticas e as propostas legislativas não incluídas no programa de trabalho da Comissão e de apresentar as iniciativas principais em sessão plenária imediatamente após a sua adoção pelo Colégio de Comissários;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>A obrigação do Presidente eleito de apresentar ao Parlamento informações pormenorizadas sobre a composição do novo Colégio de Comissários, incluindo a sua estrutura prevista;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>O compromisso da Comissão de garantir que as suas avaliações de impacto sejam conduzidas sob a sua responsabilidade através dum procedimento transparente que garanta uma avaliação independente;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>O reforço da responsabilização política da Comissão, assegurando a presença dos comissários competentes no Parlamento, tanto na sessão plenária como nas comissões;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>A garantia de que os comissários serão, em geral, convocados pelo Parlamento no âmbito da sua função de supervisão política e de que o Parlamento pode solicitar a presença dum comissário específico na sessão plenária, sempre que um ponto da ordem do dia o justifique; em especial, a garantia de que durante o período de perguntas, com um tempo máximo de 90 minutos, os comissários cujas pastas estejam relacionadas com o tema das perguntas devem estar presentes, a fim de assegurar um debate significativo, aberto e democrático entre os deputados do Parlamento Europeu e os membros da Comissão;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>A obrigação de os comissários participarem nas reuniões das comissões e – apenas no caso de a presença dum comissário não ser expressamente solicitada – a possibilidade de serem substituídos por um funcionário de nível elevado com capacidade para dar respostas relevantes às perguntas dos membros das comissões;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>O compromisso assumido pela Comissão de que, sempre que tencione retirar uma proposta, o comissário competente assistirá às reuniões das comissões para debater essa intenção;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>O compromisso assumido pela Comissão de apresentar uma justificação e informações exaustivas sobre os casos excecionais e de emergência nos quais as propostas da Comissão se baseiam no artigo 122.º do TFUE, tanto aquando da apresentação do pedido ao Parlamento como após a aplicação do ato jurídico em causa;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>O reforço do direito de iniciativa do Parlamento nos termos do artigo 225.º do TFUE, incluindo as propostas de alteração ou revogação da legislação em vigor, melhorando o seguimento dado pela Comissão aos pedidos do Parlamento;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>O compromisso assumido pela Comissão de que – sempre que solicitar ao Parlamento que tome uma decisão urgente sobre uma proposta – o fará por escrito e apresentará uma justificação do pedido;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>A melhoria do fluxo de informações relativas aos acordos internacionais em todas as fases do processo de negociação, reforçando assim a responsabilização democrática e a transparência da política externa;</ITEM></LIST></P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Considera que o controlo democrático exercido sobre a Comissão exige não só um regime jurídico adequado, mas também um sentido de responsabilidade política e de compromisso; chama a atenção para o intercâmbio formal entre os deputados ao Parlamento Europeu e a Comissão durante a sessão plenária, nomeadamente durante o período de perguntas, enquanto pedra angular da democracia europeia; compromete‑se a continuar a promover e a investir numa cultura parlamentar, de modo a assegurar a participação de ambas as partes nestas sessões, permitindo assim um intercâmbio significativo e substancial entre o Parlamento e a Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Lamenta a incapacidade da Comissão para indicar se as novas iniciativas legislativas serão ou não acompanhadas duma avaliação de impacto e para apresentar uma justificação adequada nos casos em que não for facultada uma avaliação de impacto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Insta a Comissão, à luz do acordo revisto e no seu papel de guardiã dos Tratados, a redobrar os seus esforços para cumprir a obrigação prevista no artigo 226.º do TFUE e facilitar a adoção dum regulamento que regule o exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu, algo que é há muito aguardado; espera que a Comissão honre o princípio da cooperação leal mútua ao avaliar as propostas do Parlamento nesta matéria e coopere de boa fé com o Parlamento Europeu para resolver quaisquer questões pendentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Espera que a Comissão cumpra plenamente as disposições do acordo, tanto as novas como as atuais; considera que o acompanhamento regular pelo Parlamento Europeu da aplicação do acordo deve ser efetuado a partir da sua entrada em vigor;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Aprova a celebração do acordo em anexo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de assinar o acordo em referência, juntamente com a Presidente da Comissão, e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir, para conhecimento, a presente decisão, incluindo o respetivo anexo, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados‑Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><ANNEX><TI><STRING BOLD="on">ANEXO: ACORDO‑QUADRO SOBRE AS RELAÇÕES ENTRE O PARLAMENTO EUROPEU E A COMISSÃO EUROPEIA</STRING></TI><P>O PARLAMENTO EUROPEU E A COMISSÃO EUROPEIA (a seguir designadas «as duas instituições»),</P><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 295.º, e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designados por "os Tratados"),</P><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os acordos interinstitucionais e os diplomas que regulam as relações entre as duas instituições,</P><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regimento do Parlamento,</P><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as orientações políticas e as declarações relevantes emitidas pela Presidente eleita da Comissão em 18 de julho de 2024, e a declaração conjunta da Presidente eleita da Comissão e da Presidente do Parlamento de 21 de outubro de 2024 sobre os princípios políticos que devem constituir a base duma revisão do Acordo‑Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia de 2010;</P><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que o Tratado de Lisboa reforça a legitimidade democrática do processo de tomada de decisões da União;</P><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que as duas instituições atribuem a maior importância à transposição e aplicação eficazes das normas do direito da União;</P><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que o presente acordo‑quadro não afeta os poderes e as prerrogativas do Parlamento, da Comissão ou de qualquer outra instituição ou órgão da União, sendo seu objetivo assegurar que esses poderes e prerrogativas sejam exercidos da forma mais eficaz e mais transparente possível;</P><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que o presente acordo‑quadro deverá ser interpretado em conformidade com o quadro institucional organizado pelos Tratados;</P><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a Comissão terá devidamente em conta os papéis conferidos ao Parlamento e ao Conselho pelos Tratados, em particular no que se refere ao princípio fundamental da igualdade de tratamento estabelecido no ponto 9;</P><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do TUE, o funcionamento da União se baseia na democracia representativa;</P><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 17.º, n.º 8, do TUE, a Comissão, enquanto colégio, é responsável perante o Parlamento;</P><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que importa proceder à atualização do acordo‑quadro celebrado em outubro de 2010<FOOTNOTE><FIELD> JO L 304 de 20.11.2010, p. 47, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2010/1120/oj.</FIELD></FOOTNOTE> e alterado em fevereiro de 2018<FOOTNOTE><FIELD>JO L 45 de 17.2.2018, p. 46, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2018/217/oj.</FIELD></FOOTNOTE> e substituí‑lo pelo texto que se segue;</P><P><NO.P>I.</NO.P>	Considerando que as duas instituições recordam o seu objetivo de cooperar com vista a atualizar e simplificar a legislação e evitar encargos administrativos, assegurando simultaneamente o cumprimento dos objetivos da legislação;</P><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que as duas instituições estão empenhadas em melhorar ainda mais o fluxo de informação e em promover a presença dos respetivos membros nas sessões plenárias e noutras reuniões do Parlamento; considerando que, neste contexto, o Parlamento avaliará regularmente a situação com vista a melhorar ainda mais a presença dos deputados nas sessões plenárias;</P><P>Aprovaram o seguinte:</P><P><NO.P>I.</NO.P><STRING BOLD="on">ÂMBITO DE APLICAÇÃO</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>A fim de refletir melhor a «parceria especial» entre o Parlamento e a Comissão, as duas instituições aprovam as medidas a seguir especificadas com o objetivo de reforçar a responsabilidade e a legitimidade políticas da Comissão, de desenvolver o diálogo construtivo e de melhorar a circulação das informações entre as duas instituições e a cooperação em termos de procedimentos e de programação.</P><P>Além disso, aprovam igualmente certas disposições específicas relativas:</P><P><NO.P>–</NO.P>às reuniões da Comissão com peritos nacionais, estabelecidas no anexo I;</P><P><NO.P>–</NO.P>ao envio de informações confidenciais ao Parlamento, estabelecidas no anexo II;</P><P><NO.P>–</NO.P>à negociação e celebração de acordos internacionais, estabelecidas no anexo III; e</P><P><NO.P>–</NO.P>ao calendário do programa de trabalho da Comissão, estabelecidas no anexo IV.</P><P><NO.P>II.</NO.P><STRING BOLD="on">RESPONSABILIDADE POLÍTICA</STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P>Após a sua indigitação pelo Conselho Europeu, o Presidente indigitado da Comissão apresentará ao Parlamento as orientações políticas para o mandato do Presidente, a fim de permitir uma troca de pontos de vista informada com o Parlamento antes da votação relativa à sua eleição.</P><P><NO.P>3.</NO.P>O Presidente eleito da Comissão informa o Parlamento em tempo útil sobre a estrutura prevista e o equilíbrio de género do novo Colégio de Comissários antes da abertura, no Parlamento, do processo de aprovação da nova Comissão pelo Parlamento. Nos termos do seu Regimento, o Parlamento entra em contacto com o Presidente eleito da Comissão em tempo útil, antes do início do processo de aprovação da nova Comissão. O Parlamento tem em conta as observações formuladas pelo Presidente eleito.</P><P>Os comissários indigitados garantem a plena divulgação de todas as informações pertinentes, em conformidade com a obrigação de independência prevista no artigo 245.º do TFUE.</P><P>O processo de aprovação é concebido de forma a garantir que o conjunto da Comissão indigitada seja avaliado de modo transparente, justo e coerente.</P><P><NO.P>4.</NO.P>Sem prejuízo do princípio da colegialidade da Comissão, cada Comissário assume a responsabilidade política pela ação no domínio a seu cargo.</P><P>O Presidente da Comissão é plenamente responsável por identificar quaisquer conflitos de interesses que impeçam um comissário de desempenhar as suas funções.</P><P>O Presidente da Comissão é igualmente responsável por todas as medidas ulteriores tomadas em tais circunstâncias e informa imediatamente, por escrito, o Presidente do Parlamento.</P><P>A participação dos comissários em campanhas eleitorais rege-se pelo Código de Conduta dos Membros da Comissão Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO C 65 de 21.2.2018, p. 7.</FIELD></FOOTNOTE>.</P><P>Os comissários podem participar em campanhas eleitorais relativas às eleições para o Parlamento Europeu, inclusivamente como candidatos. Podem igualmente ser escolhidos pelos partidos políticos europeus como cabeças‑de‑lista ao cargo de Presidente da Comissão («Spitzenkandidat»).</P><P>O Presidente da Comissão informa oportunamente o Parlamento da existência de um ou mais comissários que participarão como candidatos nas campanhas relativas às eleições para o Parlamento Europeu, bem como das medidas tomadas para garantir o respeito pelos princípios da independência, da honestidade e da discrição previstos no artigo 245.º do TFUE e no Código de Conduta dos Comissários.</P><P>Os comissários que sejam candidatos ou participem nas campanhas eleitorais relativas às eleições para o Parlamento Europeu comprometer‑se‑ão a não adotar, no decurso da campanha eleitoral, qualquer posição que viole o seu dever de confidencialidade ou o princípio da colegialidade.</P><P>Os comissários que sejam candidatos ou participem nas campanhas eleitorais relativas às eleições para o Parlamento Europeu não podem utilizar os recursos humanos ou materiais da Comissão para atividades relacionadas com a campanha eleitoral.</P><P><NO.P>5.</NO.P>Caso o Parlamento solicite ao Presidente da Comissão que retire a confiança a um comissário, o Presidente da Comissão pondera a possibilidade de pedir ao comissário em causa que se demita, nos termos do artigo 17.º, n.º 6, do TUE. O Presidente exige a demissão desse comissário ou explica perante o Parlamento, no período de sessões seguinte, a recusa em fazê‑lo.</P><P><NO.P>6.</NO.P>Caso seja necessário prever a substituição de um comissário antes do termo do respetivo mandato, nos termos do artigo 246.º, segundo parágrafo, do TFUE, o Presidente da Comissão examinará cuidadosamente o resultado da consulta ao Parlamento antes de dar o seu acordo à decisão do Conselho.</P><P>O Parlamento assegura que os seus procedimentos decorram com a maior celeridade, a fim de permitir que o Presidente da Comissão examine cuidadosamente o parecer do Parlamento antes de o novo comissário ser nomeado.</P><P>Da mesma forma, nos termos do artigo 246.º, terceiro parágrafo, do TFUE, se o período remanescente do mandato da Comissão for curto, o Presidente da Comissão examinará cuidadosamente a posição do Parlamento.</P><P><NO.P>7.</NO.P>Se o Presidente da Comissão tencionar proceder a uma redistribuição de competências entre os comissários durante o seu mandato nos termos do artigo 248.º do TFUE, o Presidente informa o Parlamento em tempo útil para permitir a consulta parlamentar sobre essas alterações. A decisão do Presidente de redistribuir as pastas pode ter efeito imediato.</P><P><NO.P>8.</NO.P>Caso a Comissão apresente uma revisão do Código de Conduta dos Membros da Comissão Europeia em matéria de conflitos de interesses ou de comportamento ético, solicitará o parecer do Parlamento.</P><P><NO.P>III.</NO.P><STRING BOLD="on">DIÁLOGO CONSTRUTIVO E CIRCULAÇÃO DA INFORMAÇÃO</STRING></P><P><NO.P>i)</NO.P><STRING BOLD="on">Disposições gerais</STRING></P><P><NO.P>9.</NO.P>A Comissão compromete‑se a aplicar o princípio básico da igualdade de tratamento entre o Parlamento e o Conselho, especialmente no que se refere ao acesso a reuniões e à disponibilização de contributos ou outras informações, nomeadamente em matéria legislativa e orçamental.</P><P><NO.P>10.</NO.P>A Comissão coopera com o Parlamento e o Conselho em pé de igualdade, no pleno respeito do equilíbrio entre as instituições e das prerrogativas institucionais que lhes são conferidas pelos Tratados. Se for caso disso, a Comissão toma todas as iniciativas necessárias para conciliar as posições dos colegisladores, atuando como mediadora imparcial.</P><P><NO.P>11.</NO.P>Dentro do âmbito das suas competências, a Comissão toma medidas para assegurar uma melhor participação do Parlamento, de modo a tomar em consideração, na medida do possível, os pontos de vista do Parlamento no domínio da política externa e de segurança comum.</P><P><NO.P>12.</NO.P>São tomadas as seguintes disposições, a fim de aplicar a «parceria especial» entre o Parlamento e a Comissão:</P><P><NO.P>–</NO.P>O Presidente da Comissão reunir‑se‑á com a Conferência dos Presidentes a pedido do Parlamento pelo menos duas vezes por ano, para discutir questões de interesse comum;</P><P><NO.P>–</NO.P>O Presidente da Comissão manterá um diálogo regular com o Presidente do Parlamento sobre as questões horizontais essenciais e as principais propostas legislativas. No âmbito deste diálogo, o Presidente do Parlamento deverá também ser convidado a participar em reuniões do Colégio de Comissários;</P><P><NO.P>–</NO.P>O Presidente da Comissão ou o membro da Comissão responsável pelas relações interinstitucionais deve ser convidado a participar nas reuniões da Conferência dos Presidentes e da Conferência dos Presidentes das Comissões caso sejam discutidas questões específicas referentes à elaboração da ordem do dia das sessões plenárias, às relações interinstitucionais entre o Parlamento e a Comissão e a matérias legislativas e orçamentais;</P><P><NO.P>–</NO.P>São realizadas reuniões anuais entre a Conferência dos Presidentes e a Conferência dos Presidentes das Comissões e o Colégio de Comissários para debater questões pertinentes, nomeadamente a preparação e a execução do programa de trabalho da Comissão;</P><P><NO.P>–</NO.P>A Conferência dos Presidentes e a Conferência dos Presidentes das Comissões informam oportunamente a Comissão sobre os resultados dos seus debates que tenham dimensão interinstitucional. O Parlamento também mantém a Comissão plena e regularmente informada sobre o resultado das suas reuniões que tratem da preparação dos períodos de sessões, tendo em conta os pontos de vista da Comissão. Isto aplica‑se sem prejuízo do ponto 57;</P><P><NO.P>–</NO.P>A fim de garantir uma circulação regular das informações pertinentes entre as duas instituições, os Secretários‑Gerais do Parlamento e da Comissão reúnem‑se regularmente.</P><P><NO.P>13.</NO.P>Cada comissário assegura que as informações circulem regular e diretamente entre esse comissário e o presidente da comissão parlamentar competente.</P><P><NO.P>14.</NO.P>A Comissão não divulga iniciativas legislativas nem iniciativas ou decisões importantes sem informar previamente por escrito o Parlamento.</P><P>As duas instituições determinam previamente, de comum acordo, com base no programa de trabalho da Comissão, as principais iniciativas a apresentar em sessão plenária. O Parlamento pode decidir que essas iniciativas principais serão apresentadas sob a forma de um debate agendado imediatamente após a sua adoção pelo Colégio de Comissários. Em princípio, a Comissão apresentará primeiro estas iniciativas no plenário, e só depois ao público.</P><P>Do mesmo modo, as duas instituições determinam as propostas e iniciativas a respeito das quais serão disponibilizadas informações à Conferência dos Presidentes ou transmitidas, de forma adequada, à comissão parlamentar competente ou ao seu presidente.</P><P>Estas decisões são tomadas no âmbito do diálogo regular entre as duas instituições previsto no ponto 12 e atualizadas periodicamente, tendo devidamente em conta a evolução política entretanto verificada.</P><P>Além disso, a Comissão informa o Parlamento, incluindo as suas comissões parlamentares, de forma abrangente e atempada, sobre outras futuras iniciativas políticas e propostas legislativas não incluídas no programa de trabalho da Comissão que se enquadrem nas prerrogativas legislativas e orçamentais do Parlamento.</P><P>A Comissão transmite igualmente, de forma estruturada, informações completas, atempadas e pormenorizadas ao Parlamento, incluindo às suas comissões parlamentares, para que o Parlamento possa exercer as suas funções de controlo político e de consulta, tal como previsto nos Tratados.</P><P><NO.P>15.</NO.P>Caso um documento interno da Comissão – do qual o Parlamento não tenha sido informado nos termos do presente acordo‑quadro – seja divulgado fora das instituições, o Presidente do Parlamento poderá pedir que esse documento seja imediatamente enviado ao Parlamento, a fim de o comunicar a qualquer deputado que o solicite.</P><P><NO.P>16.</NO.P>No âmbito dos seus trabalhos de preparação e aplicação da legislação da União, incluindo instrumentos jurídicos não vinculativos e atos delegados, a Comissão facultará todas as informações e toda a documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais. Caso o Parlamento o solicite, a Comissão pode convidar também os peritos do Parlamento a participar nessas reuniões.</P><P>As disposições aplicáveis são estabelecidas no anexo I.</P><P><NO.P>17.</NO.P>No prazo de três meses após a aprovação de uma resolução parlamentar, a Comissão informa por escrito o Parlamento sobre as medidas tomadas em resposta aos pedidos específicos que lhe tenham sido dirigidos em resoluções do Parlamento, inclusivamente nos casos em que não tenha sido possível acatar os pontos de vista do Parlamento.</P><P>Esse período pode ser reduzido no caso de pedidos urgentes. Pode ser prorrogado por um mês caso um pedido exija investigações mais exaustivas devidamente fundamentadas. O Parlamento assegurará que estas informações sejam amplamente distribuídas no seio da instituição.</P><P>O Parlamento procurará evitar perguntas orais ou escritas relativas a questões sobre as quais a Comissão já o tenha informado da sua posição mediante comunicação escrita.</P><P><NO.P>18.</NO.P>Em conformidade com o n.º 12, quinto travessão, o Parlamento informará devidamente a Comissão sempre que tencione elaborar um relatório de iniciativa legislativa solicitando uma proposta de ato da União nos termos do artigo 225.º do TFUE.</P><P>Posteriormente, a comissão parlamentar competente convida a Comissão para uma troca de pontos de vista sobre o projeto de relatório. As trocas de pontos de vista com a Comissão e as comunicações oficiais do presidente aos membros responsáveis da Comissão devem prosseguir ao longo do processo preparatório, se for caso disso.</P><P>Qualquer pedido de proposta de ato da União apresentado pelo Parlamento nos termos do artigo 225.º do TFUE é acompanhado de um relatório que especifique as razões pelas quais o Parlamento considera que é necessário um ato da União para efeitos da aplicação dos Tratados, tendo em conta também os encargos previstos e as implicações financeiras do ato em causa. Para o efeito, a comissão parlamentar competente quanto à matéria de fundo pode solicitar aconselhamento técnico à Comissão.</P><P>A Comissão analisa, de forma pronta e pormenorizada, os pedidos de propostas de atos da União apresentados pelo Parlamento nos termos do artigo 225.º do TFUE, incluindo propostas de alteração ou revogação de legislação em vigor.</P><P>A Comissão responde a esses pedidos no prazo de três meses, indicando o seguimento que tenciona dar‑lhes mediante a adoção de uma comunicação específica. Posteriormente, a Comissão pode ser convidada a fazer uma declaração em sessão plenária para informar o Parlamento sobre as medidas de acompanhamento que tenciona tomar, ou ser convidada pela comissão parlamentar competente para uma das suas próximas reuniões, a fim de fornecer essas informações e trocar pontos de vista com a comissão parlamentar.</P><P>No pleno respeito dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade e em conformidade com o Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor<FOOTNOTE><FIELD> JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, a Comissão apresenta uma proposta legislativa, o mais tardar, no prazo de um ano ou inclui a proposta no programa de trabalho do ano seguinte. A Comissão, mediante pedido, informa o Parlamento sobre os trabalhos preparatórios. Se a Comissão não apresentar uma proposta, informa o Parlamento das razões pormenorizadas, nomeadamente em relação às eventuais questões levantadas pelos colegisladores em relação às análises sobre o «valor acrescentado europeu» e o «custo da não‑Europa», e apresentará, se for caso disso, uma análise das alternativas possíveis.</P><P>Quando o Parlamento, no âmbito do processo orçamental, decidir propor um projeto‑piloto ou uma ação preparatória relacionada com um pedido de proposta de ato da União que esteja a ser elaborado ou tenha sido aprovado pelo Parlamento nos termos do artigo 225.º do TFUE, o Parlamento envia à Comissão a sua proposta de projeto‑piloto ou de ação preparatória, mencionando especialmente a ligação com o pedido elaborado ou aprovado nos termos do artigo 225.º do TFUE.</P><P>A pedido do Parlamento, a Comissão disponibiliza especialização técnica e apoio na conceção desse projeto‑piloto ou ação preparatória. Os projetos‑piloto e as ações preparatórias só podem ser executados no orçamento se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 58.º do Regulamento Financeiro<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>.</P><P><NO.P>19.</NO.P>A Comissão assume igualmente um compromisso de cooperação estreita e precoce com o Parlamento sobre todos os pedidos de iniciativa legislativa que emanem de iniciativas de cidadania europeia.</P><P><NO.P>20.</NO.P>Caso sejam apresentadas iniciativas, recomendações ou pedidos de atos legislativos ao abrigo do artigo 289.º, n.º 4, do TFUE, a Comissão informa o Parlamento, a pedido deste, perante a comissão parlamentar competente, da sua posição sobre as propostas em causa.</P><P><NO.P>21.</NO.P>No que respeita ao processo de quitação, aplicam‑se as disposições específicas estabelecidas no ponto 40.</P><P><NO.P>22.</NO.P>As duas instituições acordam em cooperar no domínio das relações com os parlamentos nacionais.</P><P>O Parlamento e a Comissão cooperam na aplicação do Protocolo n.º 2 ao TFUE relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Esta cooperação inclui, se for caso disso, disposições relativas à tradução necessária dos pareceres fundamentados apresentados pelos parlamentos nacionais.</P><P>Caso os limiares mencionados no artigo 7.º do Protocolo n.º 2 ao TFUE sejam atingidos, a Comissão fornece as traduções de todos os pareceres fundamentados apresentados pelos parlamentos nacionais juntamente com a sua posição sobre eles.</P><P><NO.P>23.</NO.P>A Comissão comunica ao Parlamento a lista dos grupos de peritos constituídos para a assistir no exercício do seu direito de iniciativa. Esta lista é atualizada e tornada pública regularmente.</P><P>Neste contexto, a Comissão informa adequadamente a comissão parlamentar competente, com base em pedido específico e fundamentado do respetivo presidente, sobre as atividades e a composição dos referidos grupos.</P><P><NO.P>24.</NO.P>	As duas instituições mantêm, através dos mecanismos apropriados, um diálogo construtivo sobre os problemas relativos a assuntos administrativos importantes, nomeadamente os que tenham implicações diretas para a administração do Parlamento. Quando a Comissão partilhar informações com o Conselho sobre essas questões e sobre as suas potenciais implicações financeiras, essas informações serão partilhadas simultaneamente com o Parlamento.</P><P><NO.P>25.</NO.P>Ao preparar alterações ao seu Regimento que afetem as relações do Parlamento com a Comissão, o Parlamento envia essas alterações à Comissão em tempo útil, antes de solicitar o seu parecer. Se a Comissão tencionar emitir um parecer, fá‑lo‑á em tempo útil antes da votação dessas alterações na comissão parlamentar competente. A comissão parlamentar competente analisa esse parecer e colabora com a Comissão de forma significativa antes da votação na comissão parlamentar competente.</P><P>O membro da Comissão responsável pelas relações interinstitucionais terá a oportunidade de trocar pontos de vista com o Parlamento, em conformidade com as disposições relevantes do Acordo‑Quadro, e de fazer uma declaração em sessão plenária antes da votação.</P><P><NO.P>26.</NO.P>Caso seja invocado o princípio da confidencialidade a respeito de quaisquer informações transmitidas nos termos do presente acordo‑quadro, aplica‑se o disposto no anexo II.</P><P><NO.P>ii)</NO.P><STRING BOLD="on">Acordos internacionais e alargamento</STRING></P><P><NO.P>27.</NO.P>A fim de permitir que o Parlamento exerça a sua função de controlo político, este é imediata e plenamente informado em todas as fases da negociação e da celebração de acordos internacionais, incluindo a definição de diretrizes de negociação. A Comissão atua de modo a cumprir plenamente as suas obrigações nos termos do artigo 218.º do TFUE, respeitando as atribuições de cada instituição em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, do TUE.</P><P>A Comissão aplica as disposições previstas no anexo III.</P><P><NO.P>28.</NO.P>Caso encete negociações com países terceiros sobre quaisquer modalidades de cooperação interparlamentar ao abrigo dum acordo internacional, a Comissão solicita os pontos de vista do Parlamento e toma‑os em consideração.</P><P><NO.P>29.</NO.P>Caso tencione propor ao Conselho a aplicação provisória dum acordo internacional, a Comissão informa o Parlamento logo que possível e expõe as suas razões para tal, tendo em conta que o artigo 218.º, n.º 5, do TFUE só permite a aplicação provisória quando necessário.</P><P>Sem prejuízo do seu direito de iniciativa e no pleno respeito do equilíbrio institucional, salvo se devidamente justificado por outras circunstâncias, quando propuser uma decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória a Comissão proporá que o Conselho, nessa decisão, a autorize a proceder à notificação da aplicação provisória a terceiros, de forma a deixar o Parlamento em condições de dar a sua aprovação nos termos do artigo 218.º, n.º 6, do TFUE num prazo razoável. Nesse caso, o Parlamento esforçar‑se‑á por organizar o procedimento de aprovação de forma a assegurar que essa notificação possa ser transmitida ao terceiro ou terceiros no acordo internacional o mais depressa possível após a adoção da decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória.</P><P><NO.P>30.</NO.P>A Comissão informará imediata e plenamente o Parlamento de qualquer proposta apresentada nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, bem como de quaisquer casos em que a Comissão faça uso dos poderes que lhe são conferidos nos termos do artigo 218.º, n.º 7, do TFUE.</P><P><NO.P>31.</NO.P>À luz do artigo 13.º, n.º 2, do TUE e para assegurar uma igual circulação das informações, quando negociar e celebrar acordos internacionais não vinculativos a Comissão informa o Parlamento, aplicando-se as regras sobre a transmissão de informações confidenciais constantes do anexo II.</P><P><NO.P>32.</NO.P>Quando um país terceiro apresentar um pedido de adesão a um acordo internacional do qual a União seja parte e que inclua a possibilidade de as partes contratantes se oporem à adesão dum país terceiro, o Parlamento é informado desse pedido ao mesmo tempo que o Conselho.</P><P><NO.P>33.</NO.P>	As informações a que se refere o ponto 27 são transmitidas ao Parlamento num prazo que lhe permita expressar o seu ponto de vista, se for caso disso, e que permita à Comissão ter em conta, na medida do possível, o ponto de vista do Parlamento. As referidas informações, geralmente, são transmitidas ao Parlamento através das comissões parlamentares competentes e, se for caso disso, em sessão plenária.</P><P>O Parlamento e a Comissão comprometem‑se a adotar os procedimentos e as medidas adequadas para a transmissão das informações confidenciais da Comissão ao Parlamento, nos termos do disposto no anexo II.</P><P><NO.P>34.</NO.P>As duas instituições reconhecem que, devido aos seus papéis institucionais distintos, a Comissão deve representar a União Europeia nas negociações internacionais, com exceção das negociações relativas à política externa e de segurança comum e dos demais casos previstos nos Tratados.</P><P>Quando a Comissão representar a União em conferências internacionais, facilita, a pedido do Parlamento, a inclusão de uma delegação de deputados ao Parlamento Europeu como observadores nas delegações da União, a fim de que essa delegação possa ser imediata e plenamente informada sobre os trabalhos da conferência. Se adequado, a Comissão compromete‑se a informar sistematicamente a delegação do Parlamento sobre o resultado das negociações.</P><P>Os deputados ao Parlamento Europeu não podem participar diretamente nestas negociações. Sob reserva das possibilidades jurídicas, técnicas e diplomáticas, a Comissão pode conceder‑lhes o estatuto de observadores. Em caso de recusa, a Comissão informará o Parlamento dos motivos da mesma.</P><P>Além disso, a Comissão facilita a participação de deputados ao Parlamento Europeu como observadores em todas as reuniões pertinentes sob a sua responsabilidade antes e após as sessões de negociação.</P><P><NO.P>35.</NO.P>Nas mesmas condições, a Comissão mantém o Parlamento sistematicamente informado e assegura o acesso, na medida do possível, dos deputados ao Parlamento Europeu que façam parte das delegações da União às reuniões – incluindo, na medida do possível, às reuniões de preparação e coordenação – dos órgãos criados por acordos internacionais multilaterais que envolvam a União, sempre que esses órgãos sejam chamados a tomar decisões que careçam da aprovação do Parlamento ou cuja aplicação possa exigir a aprovação de atos jurídicos nos termos do processo legislativo ordinário ou decisões que impliquem compromissos financeiros substanciais da União relativamente a países terceiros.</P><P><NO.P>36.</NO.P>A Comissão confere igualmente acesso à delegação do Parlamento incluída nas delegações da União a conferências internacionais a todos os serviços e instalações de que a União dispõe nessas ocasiões, em conformidade com o princípio geral da boa cooperação entre as instituições e tendo em conta os recursos logísticos disponíveis.</P><P>O Presidente do Parlamento envia ao Presidente da Comissão uma proposta relativa à inclusão de uma delegação do Parlamento na delegação da União, o mais tardar quatro semanas antes do início da conferência, indicando o nome do chefe da delegação do Parlamento e o número de deputados ao Parlamento a incluir. A título excecional e em casos devidamente justificados, este prazo pode ser reduzido.</P><P>O número de deputados ao Parlamento Europeu incluídos na delegação do Parlamento e os efetivos do pessoal de apoio são proporcionais à dimensão global da delegação da União.</P><P><NO.P>37.</NO.P>A Comissão mantém o Parlamento plenamente informado sobre o avanço das negociações de adesão, nomeadamente sobre os principais aspetos e sobre a sua evolução, a fim de lhe permitir formular os seus pontos de vista em tempo útil no quadro dos procedimentos parlamentares adequados.</P><P><NO.P>38.</NO.P>Caso o Parlamento aprove, nos termos do seu Regimento, uma recomendação sobre as questões a que se refere o ponto 37 e, por motivos relevantes, a Comissão decida que não pode seguir tal recomendação, a Comissão expõe as suas razões perante o Parlamento, em sessão plenária ou na reunião seguinte da comissão parlamentar competente.</P><P><NO.P>iii)</NO.P><STRING BOLD="on">Execução do orçamento</STRING></P><P><NO.P>39.</NO.P>Antes de fazer, nas conferências de doadores, promessas que impliquem novos compromissos financeiros e exijam o acordo da autoridade orçamental, a Comissão informará a autoridade orçamental e examina as suas observações. Em relação a todas as promessas de compromissos financeiros, a Comissão envidará todos os esforços para informar a autoridade orçamental sobre as fontes de financiamento dos compromissos financeiros.</P><P><NO.P>40.</NO.P>No âmbito da quitação anual regulada pelo artigo 319.º do TFUE, a Comissão transmite todas as informações necessárias ao controlo da execução do orçamento do exercício em causa que lhe sejam solicitadas para esse efeito pelo presidente da comissão parlamentar responsável pelo processo de quitação nos termos do Regimento do Parlamento.</P><P>Caso surjam elementos novos referentes a exercícios precedentes em relação aos quais já tenha sido concedida quitação, a Comissão transmite todas as informações necessárias sobre esses elementos, tendo em vista uma solução aceitável para ambas as partes.</P><P><NO.P>iv)</NO.P><STRING BOLD="on">Relação com as agências descentralizadas</STRING></P><P><NO.P>41.</NO.P>Os candidatos ao cargo de diretor executivo das agências de regulação deverão comparecer em audições das comissões parlamentares.</P><P>Além disso, no contexto dos debates do Grupo de Trabalho interinstitucional sobre as Agências criado em março de 2009, a Comissão, o Parlamento e o Conselho adotaram uma abordagem comum quanto ao papel e à posição das agências descentralizadas na paisagem institucional da União, definindo orientações comuns relativas à criação, à estrutura e ao funcionamento dessas agências, bem como em matéria de financiamento, de orçamento, de supervisão e de gestão.</P><P><NO.P>IV.</NO.P><STRING BOLD="on">COOPERAÇÃO NO QUE RESPEITA À PROGRAMAÇÃO E AOS PROCESSOS LEGISLATIVOS</STRING></P><P><NO.P>i)</NO.P><STRING BOLD="on">Programa de trabalho da Comissão e programação da União Europeia</STRING></P><P><NO.P>42.</NO.P>A Comissão toma a iniciativa da programação anual e plurianual da União a fim de alcançar acordos interinstitucionais.</P><P><NO.P>43.</NO.P>A Comissão apresenta o seu programa de trabalho anualmente.</P><P><NO.P>44.</NO.P>As duas instituições cooperam de acordo com o calendário estabelecido no anexo IV.</P><P>A Comissão toma em consideração as prioridades expressas pelo Parlamento.</P><P>Sem prejuízo do seu direito de iniciativa, a Comissão presta informações tão pormenorizadas quanto possível sobre o que se pretende em cada ponto do seu programa de trabalho, incluindo as iniciativas legislativas e não legislativas propostas e os prazos previstos.</P><P><NO.P>45.</NO.P>A Comissão expõe os motivos pelos quais não pode apresentar determinadas propostas do seu programa de trabalho para o ano em curso ou pelos quais não pode respeitar esse programa de trabalho. O membro da Comissão responsável pelas relações interinstitucionais compromete‑se a expor regularmente, perante a Conferência dos Presidentes das Comissões, as linhas gerais de execução política do programa de trabalho da Comissão para o ano em curso.</P><P><NO.P>ii)</NO.P><STRING BOLD="on">Processos de adoção dos atos</STRING></P><P><NO.P>46.</NO.P>A Comissão compromete‑se a apreciar cuidadosamente as alterações às suas propostas legislativas aprovadas pelo Parlamento, a fim de as tomar em consideração em eventuais propostas alteradas.</P><P>Ao emitir parecer sobre as alterações do Parlamento nos termos do artigo 294.º do TFUE, a Comissão compromete‑se a ter na melhor conta as alterações aprovadas em segunda leitura; caso, por razões importantes e após apreciação pelo Colégio, decida não retomar ou não aprovar tais alterações, exporá as razões para a sua decisão perante o Parlamento e, de qualquer forma, no parecer que emitir sobre as alterações do Parlamento por força do disposto no artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do TFUE.</P><P><NO.P>47.</NO.P>Ao tratar de uma iniciativa apresentada pelo menos por um quarto dos Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 76.º do TFUE, o Parlamento compromete‑se a que não seja aprovado nenhum relatório na comissão parlamentar competente antes de receber o parecer da Comissão sobre a iniciativa.</P><P>A Comissão compromete‑se a emitir o seu parecer sobre estas iniciativas dos Estados‑Membros, o mais tardar, dez semanas após a sua apresentação.</P><P><NO.P>48.</NO.P>A Comissão dá explicações pormenorizadas, oportunamente, antes da retirada das suas eventuais propostas sobre as quais o Parlamento já tenha expressado uma posição em primeira leitura. Se as comissões parlamentares competentes o solicitarem, o membro da Comissão competente participa nas reuniões das comissões parlamentares para debater a intenção do Colégio de Comissários de retirar uma proposta, de preferência no contexto de formas de diálogo estruturado.</P><P>A Comissão procede a uma revisão de todas as propostas pendentes no início do mandato da nova Comissão a fim de as confirmar politicamente ou de as retirar, tendo devidamente em conta as opiniões expressas pelo Parlamento.</P><P><NO.P>49.</NO.P>No que respeita aos processos legislativos especiais sobre os quais o Parlamento deva ser consultado, incluindo outros processos, como o estabelecido no artigo 148.º do TFUE, a Comissão:</P><P><NO.P>i)</NO.P>toma medidas para assegurar uma melhor participação do Parlamento de modo a ter em consideração, na medida do possível, os pontos de vista do Parlamento, em particular a fim de garantir que o Parlamento tenha o tempo necessário para apreciar a proposta da Comissão;</P><P><NO.P>ii)</NO.P>recorda em tempo útil às instâncias do Conselho que não devem chegar a acordo político sobre as suas propostas enquanto o Parlamento não tiver aprovado o seu parecer. A Comissão solicita que a discussão seja concluída a nível ministerial após ter sido concedido um prazo razoável aos membros do Conselho para apreciarem o parecer do Parlamento;</P><P><NO.P>iii)</NO.P>procura que o Conselho respeite os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia para a nova consulta do Parlamento no caso de alteração substancial, por parte do Conselho, de uma proposta da Comissão. A Comissão informa o Parlamento da eventual reiteração da necessidade de nova consulta;</P><P><NO.P>iv)</NO.P>compromete‑se a retirar, se for caso disso, as propostas legislativas rejeitadas pelo Parlamento. No caso de, por razões importantes e após consideração pelo Colégio de Comissários, a Comissão decidir manter a sua proposta, expõe as razões que a levaram a fazê‑lo numa declaração perante o Parlamento.</P><P><NO.P>50.</NO.P>A Comissão dá o devido seguimento aos pedidos do Presidente do Parlamento para convocar uma reunião interinstitucional nos termos do artigo 324.º do TFUE.</P><P><NO.P>51.</NO.P>Por seu turno, a fim de melhorar a programação legislativa, o Parlamento compromete‑se a:</P><P><NO.P>i)</NO.P>programar as partes legislativas das suas ordens do dia adaptando‑as ao programa de trabalho da Comissão em vigor e às resoluções que tiver aprovado sobre este último, nomeadamente a fim de melhorar a programação dos debates prioritários;</P><P><NO.P>ii)</NO.P>respeitar um prazo razoável, desde que tal se afigure útil para o processo, para adotar a sua posição em primeira leitura de acordo com o processo legislativo ordinário, ou a sua posição de acordo com o processo de consulta;</P><P><NO.P>iii)</NO.P>nomear, na medida do possível, os relatores para as futuras propostas assim que o programa de trabalho da Comissão tiver sido aprovado;</P><P><NO.P>iv)</NO.P>apreciar com prioridade absoluta os pedidos de nova consulta, se todas as informações úteis lhe tiverem sido transmitidas.</P><P><NO.P>52.</NO.P>O Parlamento e a Comissão recordam que, sem prejuízo de outros procedimentos previstos nos Tratados, o recurso ao artigo 122.º do TFUE só é possível a título excecional e nas condições estritas definidas nessa disposição.</P><P>A Comissão compromete‑se a apresentar sem demora uma justificação e informações exaustivas sobre os casos excecionais e de emergência nos quais as propostas da Comissão se baseiam no artigo 122.º do TFUE.</P><P>Sempre que o ato jurídico proposto possa ter uma incidência significativa no orçamento da União, é aplicável o procedimento previsto na Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o controlo orçamental das novas propostas baseadas no artigo 122.º do TFUE suscetíveis de ter uma incidência significativa no orçamento da União<FOOTNOTE><FIELD> JO C 444 I de 22.12.2020, p. 5.</FIELD></FOOTNOTE>, assinada em 16 de dezembro de 2020.</P><P>No mínimo, três meses após a entrada em vigor do ato jurídico baseado no artigo 122.º do TFUE e, posteriormente, a intervalos adequados, o membro da Comissão responsável, a pedido do Presidente do Parlamento, apresenta um relatório sobre a aplicação do ato jurídico em causa, incluindo uma avaliação do ato jurídico.</P><P><NO.P>53.</NO.P>Se tal se justificar por circunstâncias imprevistas, a Comissão pode solicitar ao Parlamento que tome uma decisão urgente sobre uma proposta.</P><P>Esse pedido é apresentado por escrito e assente em fundamentos que contenham a justificação do pedido e uma indicação dos prazos legalmente exigidos, se for caso disso.</P><P>Antes da votação do pedido de aplicação do processo de urgência, a Comissão terá, mediante pedido, a oportunidade de fazer uma declaração em sessão plenária para explicar o seu pedido.</P><P><NO.P>54.</NO.P>A Comissão assegura que as suas avaliações de impacto sejam conduzidas sob a sua responsabilidade segundo um procedimento transparente que garanta uma avaliação independente. As avaliações de impacto são publicadas em tempo útil, tendo em consideração uma série de cenários diferentes e, nomeadamente, a opção de não ser tomada qualquer iniciativa e, em princípio, são apresentadas à comissão parlamentar competente durante a fase de informação aos parlamentos nacionais nos termos dos Protocolos n.º 1 e n.º 2 ao TFUE.</P><P><NO.P>55.</NO.P>Nos domínios em que o Parlamento intervém geralmente no processo legislativo, a Comissão utiliza, se adequado e com a devida justificação, instrumentos jurídicos não vinculativos após dar ao Parlamento a possibilidade de expressar as suas opiniões. A Comissão dá explicações pormenorizadas ao Parlamento sobre a forma como as opiniões do Parlamento foram tidas em consideração ao adotar a sua proposta.</P><P><NO.P>56.</NO.P>A fim de garantir um melhor controlo da transposição e aplicação do direito da União, a Comissão e o Parlamento esforçam‑se por incluir quadros de correspondência obrigatórios e um prazo vinculativo de transposição, o qual, no caso das diretivas, não deverá normalmente exceder um período de dois anos.</P><P>Além dos relatórios específicos e do relatório anual sobre a aplicação do direito da União, a Comissão disponibiliza ao Parlamento informações sucintas sobre todas as ações por incumprimento a partir da notificação para cumprir, incluindo, caso solicitado pelo Parlamento, de forma casuística e no respeito das regras de confidencialidade, nomeadamente as reconhecidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, informações sobre as questões que são alvo da ação por incumprimento.</P><P><NO.P>V.</NO.P><STRING BOLD="on">PARTICIPAÇÃO DA COMISSÃO NOS TRABALHOS PARLAMENTARES</STRING></P><P><NO.P>57.</NO.P>A Comissão está presente, a pedido, nas sessões plenárias ou noutras reuniões do Parlamento.</P><P>A Comissão assegura que os seus membros estejam presentes nas sessões plenárias, quer para cobrir os pontos da ordem do dia da sua responsabilidade, quer mediante pedido específico do Parlamento no âmbito da sua função de supervisão política, exceto quando existam motivos devidamente justificados para não comparecerem. Sempre que circunstâncias específicas dum ponto da ordem do dia o justifiquem, o Parlamento pode solicitar que um determinado membro da Comissão esteja presente na sessão plenária.</P><P>Sempre que forem introduzidas alterações nas ordens do dia da sessão plenária, a Comissão envidará todos os esforços para assegurar uma representação adequada correspondente aos pontos da ordem do dia.</P><P>Geralmente, o Parlamento procura assegurar que os pontos da ordem do dia dos períodos de sessões que sejam da competência de um determinado comissário sejam inscritos em conjunto. Sempre que a Comissão proponha um horário específico para um ponto da ordem do dia, a fim de facilitar a presença do membro responsável da Comissão, o Parlamento procurará satisfazer esse pedido.</P><P><NO.P>58.</NO.P>Em cada período de sessões, o Parlamento pode convidar a Comissão para um período de perguntas, com a duração máxima de 90 minutos, sobre um ou mais temas fixados previamente pela Conferência dos Presidentes, o mais tardar, até à quinta‑feira anterior ao período de sessões em causa. Os membros da Comissão que participam no período de perguntas têm uma pasta relacionada com o tema sobre o qual lhes são feitas perguntas.</P><P>Pode igualmente realizar‑se um período de perguntas com o Presidente da Comissão, a convite do Presidente do Parlamento.</P><P><NO.P>59.</NO.P>Os membros da Comissão são ouvidos a seu pedido.</P><P>Sem prejuízo do disposto no artigo 230.º do TFUE, as duas instituições aprovam de comum acordo as regras gerais relativas à atribuição do tempo de uso da palavra às instituições.</P><P>As duas instituições acordam que devem respeitar o tempo de uso da palavra que lhes foi atribuído a título indicativo.</P><P><NO.P>60.</NO.P>A fim de assegurar a presença dos membros da Comissão, o Parlamento compromete‑se a fazer o possível por manter inalterados os seus projetos definitivos de ordem do dia.</P><P>Caso o Parlamento altere o seu projeto definitivo de ordem de dia ou a ordem dos pontos inscritos na ordem do dia de um período de sessões, informará imediatamente a Comissão deste facto. A Comissão fará o possível por garantir a presença do membro da Comissão responsável.</P><P><NO.P>61.</NO.P>A Comissão pode propor a inscrição de pontos na ordem do dia, mas não depois da reunião em que a Conferência dos Presidentes tiver aprovado o projeto definitivo de ordem do dia de um período de sessões. O Parlamento terá na melhor conta as propostas da Comissão.</P><P><NO.P>62.</NO.P>As comissões parlamentares farão o possível por manter os seus projetos de ordem do dia e as suas ordens do dia.</P><P>Caso uma comissão parlamentar altere o seu projeto de ordem do dia ou a sua ordem do dia, tal facto será imediatamente comunicado à Comissão. Em particular, as comissões parlamentares esforçam‑se por respeitar um prazo suficiente para permitir a presença dos membros da Comissão nas suas reuniões.</P><P><NO.P>63.</NO.P>Os membros da Comissão e os presidentes das comissões parlamentares correspondentes estabelecem conjuntamente um calendário anual para a sua comparência nas comissões correspondentes à sua pasta relativamente a diálogos estruturados e outros intercâmbios.</P><P><NO.P>64.</NO.P>Quando convidados, os membros da Comissão assistem às reuniões das comissões parlamentares para debater questões relacionadas com dossiês específicos ou com a aplicação de atos e programas da União, ou para prestar informações sobre questões de interesse para a comissão parlamentar, exceto quando existam motivos devidamente justificados para não comparecerem.</P><P>Caso não seja expressamente solicitada a presença de um membro da Comissão numa reunião de comissão parlamentar, a Comissão assegura a sua representação através de um funcionário de nível elevado com capacidade para dar respostas relevantes às perguntas dos membros da comissão parlamentar.</P><P><NO.P>65.</NO.P>Sempre que uma comissão parlamentar solicitar informações por escrito em tempo útil, a Comissão deve responder a tempo de elas serem tidas em conta na preparação da posição do Parlamento. A comissão parlamentar procurará assegurar que os pedidos escritos não dupliquem questões já abordadas no contexto dum diálogo estruturado ou duma troca de pontos de vista com os membros da Comissão.</P><P><NO.P>66.</NO.P>As comissões parlamentares esforçar‑se‑ão por coordenar o seu trabalho, inclusive evitando reuniões paralelas sobre a mesma questão, e por não se desviarem do projeto de ordem do dia para que a Comissão possa garantir um nível de representação adequado.</P><P>Caso tenha sido solicitada a presença de um funcionário de alto nível (diretor‑geral ou diretor) numa reunião de comissão parlamentar consagrada ao exame de uma proposta da Comissão, o representante da Comissão é autorizado a intervir.</P><P><NO.P>VI.</NO.P><STRING BOLD="on">DISPOSIÇÕES FINAIS </STRING></P><P><NO.P>67.</NO.P>A Comissão confirma o seu compromisso de examinar o mais rapidamente possível os atos legislativos que não foram adaptados ao procedimento de regulamentação com controlo antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a fim de avaliar se esses instrumentos carecem de ser adaptados ao regime dos atos delegados introduzido pelo artigo 290.º do TFUE.</P><P>Como objetivo último, deve ser alcançado um sistema coerente de atos delegados e de atos de execução, inteiramente coerente com o novo Tratado, através de uma avaliação progressiva da natureza e do conteúdo das medidas atualmente sujeitas ao procedimento de regulamentação com controlo, tendo em vista a sua adaptação atempada ao regime estabelecido pelo artigo 290.º do TFUE.</P><P><NO.P>68.</NO.P>As disposições do presente acordo‑quadro complementam o Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor sem o afetarem e sem prejudicarem qualquer futura revisão do mesmo.</P><P>O Parlamento e a Comissão concordam quanto à necessidade de reforçar o mecanismo de contacto interinstitucional existente, a nível político e técnico, no quadro do acordo sobre legislar melhor, a fim de garantir uma cooperação interinstitucional eficaz entre o Parlamento, a Comissão e o Conselho.</P><P><NO.P>69.</NO.P>A Comissão compromete‑se a iniciar a programação anual e plurianual da União, a fim de alcançar acordos interinstitucionais, em conformidade com o artigo 17.º do TUE.</P><P><NO.P>70.</NO.P>	Durante cada legislatura, as duas instituições decidem de comum acordo se a aplicação do presente Acordo‑Quadro e dos seus anexos deve ser revista.</P><P>Feito em …,</P><P><STRING ITALIC="on">Pelo Parlamento Europeu	Pela Comissão Europeia</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">A Presidente	A Presidente</STRING></P></ANNEX><ANNEX><TI><STRING BOLD="on">ANEXO I</STRING></TI><STI><STRING BOLD="on">Reuniões da Comissão com os peritos nacionais</STRING></STI><P>O presente anexo estabelece as modalidades de execução do ponto 16 do acordo‑quadro.</P><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on">Âmbito de aplicação</STRING></P><P>As disposições do ponto 16 do acordo‑quadro aplicam‑se às seguintes reuniões:</P><P><NO.P>(1)</NO.P>Reuniões da Comissão realizadas no âmbito de grupos de peritos criados pela Comissão para as quais são convidadas as autoridades nacionais de todos os Estados‑Membros da UE caso digam respeito à preparação e aplicação da legislação da União, incluindo os instrumentos jurídicos não vinculativos e os atos delegados;</P><P><NO.P>(2)</NO.P>Reuniões ad hoc da Comissão para as quais são convidados peritos nacionais de todos os Estados‑Membros caso digam respeito à preparação e aplicação da legislação da União, incluindo os instrumentos jurídicos não vinculativos e os atos delegados.</P><P>São excluídas as reuniões dos comités de comitologia, sem prejuízo das disposições específicas, atuais e futuras, relativas à informação do Parlamento sobre o exercício das competências de execução da Comissão<FOOTNOTE><FIELD>As informações que devem ser facultadas ao Parlamento sobre o trabalho dos comités de comitologia e as prerrogativas do Parlamento no que se refere ao funcionamento dos procedimentos de comitologia são claramente definidas noutros instrumentos: (1) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj); (2) o Acordo Interinstitucional de 3 de junho de 2008 entre o Parlamento e a Comissão sobre os procedimentos de comitologia (JO C 143 de 10.6.2008, p. 1); e (3) os instrumentos necessários à aplicação do artigo 291.º do TFUE.</FIELD></FOOTNOTE>.</P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on">Informações a transmitir ao Parlamento</STRING></P><P>A Comissão compromete‑se a enviar ao Parlamento os mesmos documentos que envia às autoridades nacionais no que diz respeito às reuniões acima mencionadas. A Comissão envia esses documentos, incluindo as ordens do dia, para uma caixa de correio funcional do Parlamento ao mesmo tempo que aos peritos nacionais.</P><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on">Convite de peritos do Parlamento</STRING></P><P>A pedido do Parlamento, a Comissão pode decidir convidar o Parlamento a enviar peritos do Parlamento para participarem nas reuniões da Comissão com os peritos nacionais a que se refere o ponto 1.</P><P><FIGDATA FILENAME="20260311-P10_TA(2026)0069_PT-p0000002.png" HEIGHT="1" PREV.TYPE="PNG" WIDTH="77"/></P></ANNEX><ANNEX><TI><STRING BOLD="on">ANEXO II</STRING></TI><STI><STRING BOLD="on">Transmissão de informações confidenciais ao Parlamento Europeu</STRING></STI><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on">Âmbito de aplicação</STRING></P><P><NO.P>1.1.</NO.P>O presente anexo rege a transmissão ao Parlamento e o tratamento das informações confidenciais da Comissão, definidos no ponto 1.2., no âmbito do exercício das prerrogativas e competências do Parlamento. As duas instituições agem no respeito dos seus deveres recíprocos de cooperação leal, num espírito de plena confiança mútua e no mais estrito respeito das disposições aplicáveis do Tratado.</P><P><NO.P>1.2.</NO.P>Entende‑se por «informação» qualquer informação oral ou escrita, seja qual for o seu suporte ou o seu autor.</P><P><NO.P>1.2.1.</NO.P>Entende‑se por «informações confidenciais» as «informações classificadas da UE» (ICUE) e as informações sensíveis não classificadas (SNC), tal como definidas nos pontos 1.2.2 e 1.2.3.</P><P><NO.P>1.2.2.</NO.P>Entende‑se por «informações classificadas da UE» (ICUE) qualquer informação ou material classificados como «TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET», «SECRET UE/EU SECRET», «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» ou «RESTREINT UE/EU RESTRICTED», ou que ostentem marcas de classificação nacionais ou internacionais equivalentes, cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízos de diversos níveis aos interesses da União, ou de um ou mais Estados‑Membros, quer tais informações tenham origem na União ou provenham dos Estados‑Membros, de países terceiros ou de organizações internacionais.</P><P><NO.P>a)</NO.P>TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET: esta classificação aplica‑se exclusivamente a informações e materiais cuja divulgação não autorizada possa lesar de forma excecionalmente grave os interesses essenciais da União ou de um ou mais Estados‑Membros.</P><P><NO.P>b)</NO.P>SECRET UE/EU SECRET: esta classificação aplica‑se exclusivamente a informações e materiais cuja divulgação não autorizada possa prejudicar gravemente os interesses essenciais da União ou de um ou mais Estados‑Membros</P><P><NO.P>c)</NO.P>CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL: esta classificação aplica‑se a informações e materiais cuja divulgação não autorizada possa prejudicar os interesses essenciais da União ou de um ou mais Estados‑Membros.</P><P><NO.P>d)</NO.P>RESTREINT UE/EU RESTRICTED: esta classificação aplica‑se a informações e materiais cuja divulgação não autorizada possa ser desvantajosa para os interesses da União ou de um ou mais Estados‑Membros.</P><P><NO.P>1.2.3.</NO.P>Entende‑se por informações «sensíveis não classificadas» (SNC) quaisquer informações ou materiais, com exceção das ICUE, que tenham de ser protegidos por força das obrigações jurídicas estabelecidas nos Tratados ou nos atos adotados em sua execução, ou devido à sua sensibilidade, incluindo informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional.</P><P><NO.P>1.3.</NO.P>Nos termos do disposto no presente anexo, a Comissão transmite atempadamente ao Parlamento as ICUE e as informações SNC, a fim de permitir que o Parlamento desempenhe o seu papel ao abrigo dos Tratados. Fá‑lo por sua própria iniciativa ou a pedido, que deverá ser feito atempadamente, de um dos órgãos parlamentares ou do titular de um dos cargos mencionados no ponto 1.4.</P><P><NO.P>1.4.</NO.P>No contexto do presente anexo, podem solicitar ICUE e informações SNC à Comissão:</P><P><NO.P>–</NO.P>o Presidente de Parlamento,</P><P><NO.P>–</NO.P>os presidentes das comissões parlamentares interessadas,</P><P><NO.P>–</NO.P>a Mesa e a Conferência dos Presidentes, e</P><P><NO.P>–</NO.P>o presidente da delegação do Parlamento integrada na delegação da União a uma conferência internacional.</P><P><NO.P>1.5.</NO.P>São excluídas do âmbito de aplicação do presente anexo as informações sobre processos por infração e processos em matéria de concorrência, desde que ainda não tenham sido objeto, no momento do pedido apresentado por uma das instâncias parlamentares ou por um dos titulares de cargos mencionados no ponto 1.4., de uma decisão definitiva da Comissão ou de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, e as informações relativas à proteção dos interesses financeiros da União. A presente disposição não prejudica o ponto 56 do acordo‑quadro nem os direitos de controlo orçamental do Parlamento.</P><P><NO.P>1.6.</NO.P>Estas disposições aplicam‑se sem prejuízo da Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu<FOOTNOTE><FIELD> JO L 113 de 19.5.1995, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/167/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, e das disposições pertinentes da Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 136 de 31.5.1999, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/352/oj.</FIELD></FOOTNOTE>.</P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on">Regras gerais</STRING></P><P><NO.P>2.1.</NO.P>A Comissão transmite o mais rapidamente possível ao Parlamento, nos termos do ponto 1.3, todas as ICUE e informações SNC necessárias ao exercício das prerrogativas e competências do Parlamento. No quadro das respetivas competências e responsabilidades, as duas instituições respeitam:</P><P><NO.P>–</NO.P>os direitos fundamentais da pessoa humana, incluindo os direitos de defesa e da proteção da vida privada,</P><P><NO.P>–</NO.P>as disposições que regem os processos judiciais e disciplinares,</P><P><NO.P>–</NO.P>a proteção do segredo de negócios e das relações comerciais,</P><P><NO.P>–</NO.P>a proteção dos interesses da União, designadamente nos domínios da segurança pública, da defesa, das relações internacionais, da estabilidade monetária e dos interesses financeiros.</P><P>Em caso de desacordo, a questão será submetida aos Presidentes das duas instituições para se chegar a uma solução.</P><P>As ICUE e informações SNC provenientes de um Estado‑Membro, de outra instituição, de uma organização internacional ou de um país terceiro só podem ser transmitidas, desgraduadas ou desclassificadas com o seu consentimento.</P><P><NO.P>2.2.</NO.P>As ICUE e informações SNC são transmitidas ao Parlamento e tratadas e protegidas pelo Parlamento em conformidade com as normas mínimas comuns de segurança aplicadas pelas duas instituições.</P><P>Ao classificar as informações a que dá origem, a Comissão certifica‑se de que aplica níveis de classificação adequados, em conformidade com as normas e definições internacionais e com as suas regras internas, tendo na devida conta a necessidade de o Parlamento poder aceder a ICUE para o exercício efetivo das suas competências e prerrogativas.</P><P><NO.P>2.3.</NO.P>Em caso de dúvidas sobre a natureza confidencial de uma informação ou sobre o seu nível de classificação adequado, ou se for necessário fixar as modalidades adequadas para a sua transmissão, de acordo com as possibilidades indicadas no ponto 3.2, as duas instituições procederão de imediato a consultas mútuas, antes da transmissão do documento. Nessas consultas, o Parlamento será representado pelo presidente da instância parlamentar competente, acompanhado, se necessário, do relator, ou do titular do cargo que apresentou o pedido. A Comissão será representada pelo seu membro responsável por esse domínio, após consulta do membro da Comissão responsável pelas questões de segurança. Em caso de desacordo, a questão será submetida aos Presidentes das duas instituições para se chegar a uma solução.</P><P><NO.P>2.4.</NO.P>Se, na sequência do procedimento previsto no ponto 2.3., o desacordo persistir, o Presidente do Parlamento, a pedido fundamentado da instância parlamentar ou do titular do cargo que apresentou o pedido, convidará a Comissão a transmitir, em prazo apropriado e devidamente indicado, as ICUE e as informações SNC em causa, precisando as modalidades aplicáveis entre as previstas no ponto 3.2 do presente anexo. A Comissão informará por escrito o Parlamento, antes do termo do prazo fixado, da sua posição final, sobre a qual o Parlamento se reserva, se necessário, a faculdade de exercer o seu direito de recurso.</P><P><NO.P>2.5.</NO.P>O acesso às ICUE será concedido em conformidade com as normas aplicáveis à habilitação em matéria de segurança.</P><P><NO.P>2.5.1.</NO.P>O acesso às informações classificadas como «TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET», «SECRET UE/EU SECRET» e «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» só será concedido aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais que trabalham no Secretariado‑Geral ou num grupo político do Parlamento e aos peritos nacionais destacados para os quais essas informações sejam estritamente necessárias, que tenham sido previamente designados como pessoas com «necessidade de conhecer» e que disponham de uma habilitação adequada em matéria de segurança.</P><P><NO.P>2.5.2.</NO.P>À luz das prerrogativas e competências do Parlamento, o Presidente do Parlamento pode conceder acesso a informações classificadas como «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» a um deputado ao qual não seja concedido acesso em virtude da sua função nos termos do direito nacional do Estado‑Membro pelo qual o deputado foi eleito, e que não possa obter uma habilitação adequada em matéria de segurança devido à inexistência de tal procedimento no Estado‑Membro pelo qual o deputado foi eleito, após esse deputado ter assinado uma declaração sob compromisso de honra de que não divulgará essas informações a terceiros e desde que o Parlamento não tenha recebido informações duma autoridade nacional de segurança competente desaconselhando a concessão desse acesso.</P><P>O acesso às informações classificadas como «SECRET UE/EU SECRET» será concedido aos deputados que tenham recebido uma habilitação adequada em matéria de segurança ou que tenham acesso a ICUE em virtude da sua função nos termos do direito nacional.</P><P><NO.P>2.5.3.</NO.P>As coordenadas da categoria ou categorias de pessoas para quem foi solicitado acesso às ICUE e às informações SNC serão comunicadas simultaneamente com o pedido.</P><P>Antes de lhe ser concedido acesso a tais informações, cada uma das pessoas em causa será informada sobre o nível de confidencialidade das mesmas e as obrigações de segurança daí resultantes.</P><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on">Modalidades de acesso e tratamento das ICUE e informações SNC</STRING></P><P><NO.P>3.1</NO.P>As ICUE comunicadas nos termos dos procedimentos previstos nos pontos 2.2 e 2.3. e, se for caso disso, no ponto 2.4. serão disponibilizadas, sob a responsabilidade do Presidente ou de um membro da Comissão, à instância parlamentar ou ao titular de um cargo que tiver feito o pedido, nas condições seguintes:</P><P>O Parlamento e a Comissão assegurarão a inscrição ou o registo das ICUE, a fim de assegurar a sua rastreabilidade.</P><P>Mais especificamente, as ICUE classificadas como «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» e «SECRET UE/EU SECRET» serão transmitidas pelo registo de ICUE competente da Comissão ao registo de ICUE do Parlamento, o qual será responsável por as disponibilizar à instância parlamentar ou ao titular de um cargo que apresentou o pedido.</P><P>A transmissão de informações classificadas da UE no nível «TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET» será sujeita a outras modalidades, acordadas entre a Comissão e a instância parlamentar ou o titular de um cargo que apresentou o pedido, destinadas a garantir um nível de proteção proporcional a essa classificação.</P><P><NO.P>3.2.</NO.P>Sem prejuízo do disposto nos pontos 2.2., 2.3. e 2.4, o acesso e as modalidades destinadas a preservar a confidencialidade da informação serão fixados de comum acordo antes da transmissão das informações. Este acordo entre o comissário competente na matéria e a instância parlamentar (representada pelo seu presidente) ou o titular de um cargo que apresentou o pedido, deverá prever, em particular, a escolha de uma das opções previstas nos pontos 3.2.1. e 3.2.2., a fim de garantir o nível adequado de confidencialidade.</P><P><NO.P>3.2.1.</NO.P>No que diz respeito aos destinatários das ICUE, deverá prever‑se uma das seguintes opções:</P><P><NO.P>–</NO.P>informações destinadas exclusivamente ao Presidente do Parlamento, em casos justificados por razões absolutamente excecionais,</P><P><NO.P>–</NO.P>a Mesa e/ou a Conferência dos Presidentes,</P><P><NO.P>–</NO.P>o presidente e o relator da comissão parlamentar competente,</P><P><NO.P>–</NO.P>todos os membros (efetivos e suplentes) da comissão parlamentar competente,</P><P><NO.P>–</NO.P>todos os deputados ao Parlamento Europeu.</P><P>É proibido tornar públicas as informações classificadas como «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» ou superior ou transmiti‑las a qualquer outro destinatário sem a autorização da Comissão.</P><P>As informações classificadas como «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» não podem ser publicadas sem a autorização da Comissão.</P><P>Sem prejuízo da última frase do ponto 2.1, as informações classificadas como «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» podem ser transmitidas dentro do Parlamento aos deputados, funcionários, agentes temporários e agentes contratuais que trabalham no Secretariado‑Geral ou num grupo político do Parlamento, bem como aos peritos nacionais destacados que tenham sido devidamente informados e tenham «necessidade de conhecer».</P><P>O Parlamento informa a Comissão das categorias de pessoas a quem foi concedido acesso a informações classificadas como «RESTREINT UE/EU RESTRICTED». O Parlamento mantém um registo das pessoas que acederam a ICUE.</P><P><NO.P>3.2.2.</NO.P>No que diz respeito às modalidades de tratamento das ICUE, deverão prever‑se as seguintes opções:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Exame das informações numa zona de segurança, se as informações estiverem classificadas como «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» ou superior;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Reunião à porta fechada, na qual participam exclusivamente os membros da Mesa, os membros da Conferência dos Presidentes ou os membros efetivos e suplentes da comissão parlamentar competente, bem como funcionários, agentes temporários e agentes contratuais que trabalham no Secretariado‑Geral ou num grupo político do Parlamento e aos peritos nacionais destacados que tenham sido previamente designados pelo presidente como pessoas com «necessidade de conhecer» e cuja presença seja estritamente indispensável, desde que disponham do nível de habilitação exigido em matéria de segurança, e mediante as seguintes condições:</P><P><NO.P>–</NO.P>todos os documentos são numerados, distribuídos no início da reunião e recolhidos novamente no final. Não poderão ser tomadas notas nem feitas fotocópias desses documentos,</P><P><NO.P>–</NO.P>a ata da reunião não poderá mencionar qualquer aspeto relativo à apreciação do ponto tratado segundo o procedimento confidencial.</P><P>Antes da transmissão, os documentos poderão ser expurgados de todos os dados pessoais neles contidos.</P><P>As ICUE e informações SNC transmitidas oralmente a destinatários no Parlamento serão sujeitas ao nível equivalente de proteção das informações desse tipo transmitidas por escrito. Tal pode incluir uma declaração sob compromisso de honra, feita pelos destinatários das informações, de que não divulgarão o seu conteúdo a terceiros.</P><P><NO.P>3.2.3.</NO.P>Quando as informações escritas devam ser examinadas numa zona de segurança, o Parlamento garantirá o cumprimento das seguintes disposições:</P><P><NO.P>–</NO.P>um sistema de armazenamento seguro para as ICUE e as informações SNC,</P><P><NO.P>–</NO.P>uma zona de segurança sem fotocopiadoras, sem telefones, sem fax, sem scanner ou qualquer outro meio técnico de reprodução ou transmissão de documentos, etc.,</P><P><NO.P>–</NO.P>dispositivos de segurança para acesso à zona de segurança, com assinatura num registo de acesso e uma declaração comprometendo‑se a não divulgar as ICUE consultadas.</P><P><NO.P>3.2.4.</NO.P>As presentes modalidades não excluem que sejam acordadas outras modalidades equivalentes entre as instituições.</P><P><NO.P>3.3</NO.P>As informações SNC transmitidas em conformidade com os procedimentos previstos nos pontos 2.2 e 2.3 são disponibilizadas, caso tenham sido prestadas por iniciativa da Comissão, à instância parlamentar ou ao titular de um cargo responsável pela matéria nos termos do Regimento do Parlamento e, caso tenham sido prestadas a pedido, à instância parlamentar ou ao titular de um cargo que apresentou o pedido. As informações são transmitidas de forma cifrada, utilizando uma arquitetura de cifragem e uma chave sob o controlo do Parlamento, com base no princípio da «necessidade de conhecer» e em conformidade com as instruções de tratamento pertinentes.</P><P>As informações SNC não podem ser publicadas sem a autorização da Comissão. Sem prejuízo do último período do ponto 2.1, as informações SNC podem ser transmitidas dentro do Parlamento aos deputados, funcionários, agentes temporários e agentes contratuais que trabalham no Secretariado‑Geral ou num grupo político do Parlamento, bem como aos peritos nacionais destacados que tenham sido devidamente informados e tenham «necessidade de conhecer».</P><P>O Parlamento informa a Comissão das categorias de pessoas a quem foi concedido acesso a tais informações. O Parlamento mantém um registo das pessoas que acederam a informações SNC.</P><P><NO.P>3.4.</NO.P>Em caso de perda ou comprometimento comprovados ou suspeitos de ICUE ou de informações SNC fornecidas pela Comissão, a autoridade de segurança do Parlamento Europeu informa imediatamente a autoridade de segurança da Comissão. A autoridade de segurança do Parlamento Europeu abre uma investigação e informa a autoridade de segurança da Comissão dos seus resultados e das medidas tomadas para evitar que a situação se repita.</P><P>Em caso de inobservância do presente anexo ou das regras de segurança internas do Parlamento, são aplicáveis as disposições relativas a sanções aos deputados constantes do Regimento do Parlamento e, no que respeita aos funcionários e outros agentes do Parlamento, as disposições aplicáveis do artigo 86.º do Estatuto dos Funcionários ou do artigo 49.º do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia<FOOTNOTE><FIELD>O Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos Outros Agentes da União, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1968/259(1)/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, e quaisquer outras normas aplicáveis.</P><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on">Disposições finais</STRING></P><P><NO.P>4.1.</NO.P>A Comissão e o Parlamento tomarão todas as medidas necessárias para garantir a execução do disposto no presente anexo.</P><P>Para o efeito, os serviços competentes da Comissão e do Parlamento coordenarão estreitamente a aplicação do presente anexo. Tal incluirá a verificação recíproca da rastreabilidade das ICUE e das informações SNC e o controlo periódico conjunto das modalidades e normas de segurança aplicadas pelas duas instituições.</P><P><NO.P>4.2.</NO.P>O Parlamento e a Comissão procederão à revisão do presente anexo e, se necessário, à adaptação do mesmo, em conformidade com o ponto 70 do acordo‑quadro, à luz da evolução nos seguintes domínios:</P><P><NO.P>–</NO.P>disposições de futuros acordos em matéria de segurança nos quais participem o Parlamento e a Comissão;</P><P><NO.P>–</NO.P>outros acordos ou atos jurídicos pertinentes para a transmissão de informações entre as instituições.</P><P><FIGDATA FILENAME="20260311-P10_TA(2026)0069_PT-p0000003.png" HEIGHT="1" PREV.TYPE="PNG" WIDTH="77"/></P></ANNEX><ANNEX><TI><STRING BOLD="on">ANEXO III</STRING></TI><STI><STRING BOLD="on">Negociação e celebração de acordos internacionais</STRING></STI><P>O presente anexo estabelece disposições pormenorizadas para a informação do Parlamento sobre a negociação e celebração dos acordos internacionais a que se referem os pontos 27, 33 e 34 do acordo‑quadro:</P><P><NO.P>1.</NO.P>A Comissão comunica simultaneamente ao Parlamento e ao Conselho a sua intenção de propor o início das negociações.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Em conformidade com o disposto no ponto 33 do acordo‑quadro, quando propuser projetos de diretrizes de negociação com vista à sua adoção pelo Conselho, a Comissão apresenta‑os simultaneamente ao Parlamento.</P><P><NO.P>3.</NO.P>A Comissão toma devidamente em conta as observações do Parlamento ao longo do processo de negociação.</P><P><NO.P>4.</NO.P>Em conformidade com o disposto no ponto 27 do acordo‑quadro, a Comissão informa o Parlamento, de forma regular e oportuna, sobre a condução das negociações até que o acordo seja rubricado, e indica se e de que modo as observações do Parlamento foram incorporadas nos textos em negociação e, se não for o caso, por que razão.</P><P><NO.P>5.</NO.P>No caso de acordos internacionais cuja celebração exija a aprovação do Parlamento, a Comissão fornece ao Parlamento, durante o processo de negociação, todas as informações pertinentes que fornece igualmente ao Conselho (ou ao comité especial designado pelo Conselho). Estas informações compreendem projetos de alterações a diretrizes de negociação já adotadas, projetos de textos de negociação, artigos acordados, a data fixada para a rubrica do acordo e o texto do acordo a rubricar. A Comissão transmite igualmente ao Parlamento, bem como ao Conselho (ou ao comité especial designado pelo Conselho), todos os documentos pertinentes recebidos de terceiros, sob reserva de consentimento do autor. A Comissão mantém a comissão parlamentar competente informada sobre a evolução das negociações indicando, em particular, de que modo foram tidos em conta os pontos de vista do Parlamento.</P><P><NO.P>6.</NO.P>No caso de acordos internacionais cuja celebração não exija a aprovação do Parlamento, a Comissão assegura que o Parlamento seja plena e imediatamente informado, fornecendo‑lhe informações que abranjam pelo menos os projetos de diretrizes de negociação, as diretrizes de negociação adotadas, a subsequente condução das negociações e a conclusão das mesmas.</P><P><NO.P>7.</NO.P>Em conformidade com o disposto no ponto 33 do acordo‑quadro, a Comissão informa plenamente e sem demora o Parlamento sempre que um acordo internacional for rubricado e informa‑o o mais rapidamente possível sempre que tencionar propor ao Conselho a aplicação provisória desse acordo, indicando as razões da sua decisão, a menos que, por motivos de urgência, não possa proceder deste modo.</P><P><NO.P>8.</NO.P>A Comissão comunica ao Conselho e ao Parlamento, simultaneamente e em tempo oportuno, a sua intenção de propor ao Conselho a suspensão de um acordo internacional e as razões que a justificam.</P><P><NO.P>9.</NO.P>No que se refere aos acordos internacionais abrangidos pelo processo de aprovação previsto no TFUE, a Comissão mantém igualmente o Parlamento plenamente informado antes de aprovar alterações a um acordo, autorizadas pelo Conselho, a título de derrogação, nos termos do n artigo 218.º, n.º 7, do TFUE.</P><P><FIGDATA FILENAME="20260311-P10_TA(2026)0069_PT-p0000004.png" HEIGHT="1" PREV.TYPE="PNG" WIDTH="77"/></P></ANNEX><ANNEX><TI><STRING BOLD="on">ANEXO IV</STRING></TI><STI><STRING BOLD="on">Calendário do programa de trabalho da Comissão</STRING></STI><P>O programa de trabalho da Comissão é acompanhado por uma lista de propostas legislativas e não legislativas para os anos seguintes. O programa de trabalho refere‑se ao ano seguinte e apresenta, de forma pormenorizada, as prioridades da Comissão para os anos subsequentes. O programa de trabalho da Comissão pode, portanto, servir de base para um diálogo estruturado com o Parlamento, com vista a alcançar um entendimento comum.</P><P>O programa de trabalho da Comissão inclui igualmente as iniciativas previstas em matéria de legislação não vinculativa, de retirada de propostas e de simplificação.</P><P><NO.P>1.</NO.P>No primeiro semestre do ano em causa, os comissários mantêm um diálogo regular contínuo com as comissões parlamentares competentes sobre a execução do programa de trabalho da Comissão para esse ano e sobre a preparação do futuro programa de trabalho da Comissão. Com base neste diálogo, cada comissão parlamentar comunica à Conferência dos Presidentes das Comissões os resultados destas reuniões periódicas.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Paralelamente, a Conferência dos Presidentes das Comissões procede regularmente a uma troca de pontos de vista com o Vice‑Presidente da Comissão responsável pelas relações interinstitucionais, a fim de apreciar a evolução da execução do programa de trabalho da Comissão em curso, de debater a preparação do futuro programa de trabalho da Comissão e de fazer um balanço dos resultados do diálogo bilateral em curso entre as comissões interessadas e os comissários competentes.</P><P><NO.P>3.</NO.P>No mês de junho, a Conferência dos Presidentes das Comissões apresenta um relatório sucinto à Conferência dos Presidentes que deve incluir as conclusões da avaliação da execução do programa de trabalho da Comissão e as prioridades do Parlamento para o próximo programa de trabalho da Comissão as quais são comunicadas à Comissão pelo Parlamento.</P><P><NO.P>4.</NO.P>Com base neste relatório sucinto, o Parlamento aprova uma resolução no período de sessões de julho, na qual expõe a sua posição, em especial sobre os pedidos baseados em relatórios de iniciativa legislativa.</P><P><NO.P>5.</NO.P>Todos os anos, no decurso do primeiro período de sessões de setembro, é realizado um debate sobre a situação da União, no qual o Presidente da Comissão profere uma alocução, fazendo um balanço do ano em curso e delineando prioridades para os anos vindouros. Para o efeito, o Presidente da Comissão indicará paralelamente por escrito ao Parlamento os principais elementos que irão presidir à preparação do programa de trabalho da Comissão para o ano seguinte.</P><P><NO.P>6.</NO.P>A partir do início de setembro, as comissões parlamentares competentes e os comissários competentes podem reunir‑se para uma troca de pontos de vista mais aprofundada sobre as prioridades futuras em cada um dos seus âmbitos de competência. Estas reuniões concluirão, se for caso disso, com uma reunião entre a Conferência dos Presidentes das Comissões e o Colégio dos Comissários e uma reunião entre a Conferência dos Presidentes e o Presidente da Comissão.</P><P><NO.P>7.</NO.P>Em outubro, a Comissão aprovará o seu programa de trabalho para o ano seguinte. Seguidamente, o Presidente da Comissão apresentará este programa de trabalho ao Parlamento, ao nível adequado.</P><P><NO.P>8.</NO.P>O Parlamento pode realizar um debate e aprovar uma resolução no período de sessões de dezembro.</P><P><NO.P>9.</NO.P>O presente calendário será aplicado a cada um dos ciclos periódicos de programação, excetuando os anos de eleições para o Parlamento que coincidam com o final do mandato da Comissão.</P><P><NO.P>10.</NO.P>O presente calendário não prejudica qualquer acordo futuro de programação interinstitucional.</P></ANNEX></TXTLST></SDOCTA>