<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0073</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos: candidatura EGF/2025/004 BE/Tupperware – Bélgica</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0030/2026 - Relator: Jean-Marc Germain)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2026, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Bélgica – EGF/2025/004 BE/Tupperware (COM(2026)0001 – C10‑0012/2026 – 2026/0004(BUD))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2026)0001 – C10‑0012/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013<FOOTNOTE><FIELD> JO L 153 de 3.5.2021, p. 48, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/691/oj.</FIELD></FOOTNOTE> («Regulamento FEG»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027<FOOTNOTE><FIELD> JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2093/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/765<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L, 2024/765, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/765/oj).</FIELD></FOOTNOTE> («Regulamento QFP»), nomeadamente o artigo 8.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios<FOOTNOTE><FIELD> JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2020/1222/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o ponto 9,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A10‑0030/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar um apoio complementar aos trabalhadores afetados pelas consequências de importantes mudanças e acontecimentos com efeitos estruturais nos padrões do comércio mundial e para ajudar os referidos trabalhadores no processo de reintegração no mercado de trabalho; considerando que essa assistência é prestada através de um apoio financeiro concedido aos trabalhadores;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que a Bélgica apresentou a candidatura EGF/2025/004 BE/Tupperware a uma contribuição financeira do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), na sequência de 267 despedimentos<FOOTNOTE><FIELD> Na aceção do artigo 3.º do Regulamento FEG.</FIELD></FOOTNOTE> na empresa Tupperware General Services NV (Tupperware), do setor de atividade económica classificado na divisão 22 (Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas) da NACE Revisão 2, na província da Flandres Oriental (BE23), no período de referência de 17 de fevereiro de 2025 a 17 de junho de 2025;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que a candidatura se baseia no critério de intervenção previsto no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento FEG, que condiciona o apoio à cessação da atividade de pelo menos 200 trabalhadores despedidos durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado‑Membro;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a Tupperware declarou insolvência em 17 de fevereiro de 2025; considerando que, na Bélgica, as insolvências têm aumentado desde 2022;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a Bélgica afirmou que o VDAB está a garantir o pré‑financiamento e o cofinanciamento nacionais das medidas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que foram cumpridos os requisitos definidos na legislação da União e na legislação nacional em matéria de despedimentos coletivos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que as contribuições financeiras do FEG se devem destinar prioritariamente a medidas estratégicas ativas do mercado de trabalho e a serviços personalizados que visem reintegrar rapidamente os beneficiários em empregos dignos e sustentáveis, preparando‑os simultaneamente para uma economia europeia digital e mais verde;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que a intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 30 milhões de EUR (a preços de 2018)<FOOTNOTE><FIELD> Artigo 8.º do Regulamento QFP.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Partilha do ponto de vista da Comissão, segundo o qual as condições estabelecidas no Regulamento FEG, em especial no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), estão preenchidas e a Bélgica tem direito a uma contribuição financeira no montante de 1 622 650 EUR ao abrigo do referido regulamento, o que representa 85 % do custo total de 1 909 000 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 1 843 500 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios no valor de 65 500 EUR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Observa que as autoridades belgas apresentaram a candidatura em 28 de agosto de 2025 e que, na sequência da receção de informações complementares da Bélgica, a avaliação da candidatura foi concluída pela Comissão em 20 de janeiro de 2026, quase cinco meses depois, e transmitida ao Parlamento no mesmo dia; salienta a importância de encurtar o prazo entre a apresentação de um pedido de assistência do FEG e a decisão de financiamento, salvaguardando plenamente os direitos do Parlamento Europeu enquanto um dos ramos da autoridade orçamental;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Assinala que a candidatura diz respeito a 267 beneficiários visados, que foram despedidos da Tupperware;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Faz notar que a Tupperware estava localizada em Aalst, na província da Flandres Oriental, onde apenas uma em duas pessoas estava empregada, em comparação com a média de duas em três pessoas na região da Flandres, mesmo antes da insolvência da Tupperware; lamenta que estes despedimentos agravem ainda mais a situação; frisa que são necessárias medidas rápidas para evitar o declínio estrutural regional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Lamenta que a Tupperware Brands, a empresa‑mãe norte‑americana, tenha sido adquirida pelos credores em outubro de 2024 e que, na sequência de uma profunda restruturação, tenha revogado as licenças, nomeadamente de fabrico, concedidas à Tupperware General Services NV, tornando a filial belga financeiramente inviável e conduzindo à sua insolvência em 17 de fevereiro de 2025;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Congratula‑se com a iniciativa do grupo de empresários europeus que visa relançar a marca na Alemanha, na França, na Bélgica, na Itália e na Polónia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Frisa que, na Flandres, o risco de desemprego duplica para as pessoas com um baixo nível de escolaridade; observa que um terço dos trabalhadores despedidos não foi além do terceiro ciclo do ensino básico; insta as autoridades belgas a prestarem um apoio específico adaptado a estes perfis para ajudar os trabalhadores a superar as suas lacunas e a encontrar novos empregos e, ao mesmo tempo, a tomarem medidas para reduzir o número de insolvências e combater as disparidades sociais que conduzem à exclusão da mão de obra;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Recorda que, em concertação com os sindicatos, os peritos e os parceiros sociais, os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores consistem nas seguintes medidas: sessões de informação com vista à reinserção profissional, serviços de recolocação, designadamente formação em TIC; assistência na procura de emprego através de orientação e ajuda reforçada na procura de emprego, de formação e reconversão, de feiras de emprego, de buscas de empregos e de correspondência entre oferta e procura de emprego; destaca a importância de promover empregos de elevada qualidade e orientados para o futuro como forma de garantir resiliência económica e social a longo prazo; insta as autoridades belgas a estabelecerem um diálogo com os novos representantes da Tupperware europeia, a fim de explorar as possibilidades de reintegração dos trabalhadores despedidos nas suas atividades económicas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Frisa que as qualificações e competências dos trabalhadores despedidos continuam a ser fundamentais para uma economia europeia orientada para o futuro; considera, por conseguinte, que a mobilização do FEG deve ser integrada numa resposta estratégica mais ampla, em todos os domínios de intervenção, a fim de garantir que os trabalhadores afetados encontrem oportunidades adequadas que correspondam às suas qualificações e competências; recorda ainda que o FEG é um instrumento de solidariedade e de transição justa e que a missão primordial da União deve ser evitar este tipo de encerramentos; considera que, embora o FEG preste o apoio necessário aos trabalhadores afetados, uma política industrial mais forte, uma economia mais sólida, sustentável e resiliente e a diminuição das dependências estratégicas são essenciais para salvaguardar a base de emprego industrial europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Frisa que as autoridades belgas devem assegurar a visibilidade do financiamento da União e destacar o seu valor acrescentado, fornecendo informações concretas e específicas aos beneficiários, às autoridades regionais e locais, aos parceiros sociais e ao público em geral;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Solicita a realização de avaliações finais exaustivas das medidas aplicadas, incluindo informações claras sobre o modo como os fundos foram utilizados e se foram gastos em conformidade com os planos aprovados; salienta que essas avaliações se devem basear em objetivos claramente definidos e em resultados mensuráveis, permitindo uma análise das soluções encontradas para os trabalhadores em causa; frisa a importância de assegurar intervenções mais rápidas e eficazes e recorda, neste contexto, a necessidade de estudar formas de garantir a sustentabilidade do FEG, ou do seu programa sucessor, no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual 2028‑2034;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Assinala que a Bélgica iniciou a prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 17 de fevereiro de 2025 e que, por conseguinte, o período de elegibilidade para uma contribuição financeira do FEG decorre a partir dessa data e até 24 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Assinala que a Bélgica iniciou as despesas administrativas para a execução do FEG em 17 de fevereiro de 2025 e que, portanto, as referidas despesas são elegíveis para uma contribuição financeira do FEG a partir dessa data e até 31 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Observa que as autoridades belgas confirmaram que os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação serão respeitados no acesso às ações propostas e na sua execução, e que qualquer duplo financiamento será evitado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Reitera que a assistência do FEG não deve substituir as medidas que são da responsabilidade das empresas ao abrigo da legislação nacional ou das convenções coletivas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Aprova a decisão anexa à presente resolução;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><ANNEX><TI><STRING BOLD="on">ANEXO</STRING></TI><STI><STRING BOLD="on">DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO</STRING></STI><P><STRING BOLD="on">relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Bélgica – EGF/2025/004 BE/Tupperware</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2026/723.)</STRING></P></ANNEX></TXTLST></SDOCTA>