<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0087</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Pedido de levantamento da imunidade de Grzegorz Braun </STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0075/2026 - Relator: Mario Furore)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2026, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Grzegorz Braun (2025/2170(IMM))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Grzegorz Braun, transmitido em 16 de julho de 2025 pelo procurador-geral da República da Polónia, que reencaminhou o pedido apresentado pelo procurador público regional da Comarca de Varsóvia-Praga em Varsóvia, no âmbito de uma ação penal intentada contra Grzegorz Braun, o qual foi anunciado no Parlamento em 8 de setembro de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta que se considera que Grzegorz Braun renunciou ao seu direito de ser ouvido nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI:EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C 502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 105.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 5, da Constituição da República da Polónia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10‑0075/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, por carta de 16 de julho de 2025, o procurador-geral da República da Polónia transmitiu um pedido do procurador público -regional da Comarca de Varsóvia-Praga em Varsóvia, para o levantamento da imunidade de Grzegorz Braun, deputado ao Parlamento Europeu eleito na Polónia, relativo a vários crimes alegadamente praticados em 2025;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, segundo consta do pedido, em 30 de abril de 2025, na praça principal (Plac Wolności) de Biała Podlaska, Grzegorz Braun, agindo em conjunto com outra pessoa, alegadamente cometeu o furto da bandeira ucraniana que estava hasteada publicamente na varanda do edifício da câmara municipal, causando uma perda em detrimento do município de Biała Podlaska; considerando que os atos alegados configuram crime nos termos do artigo 278.º, n.º 3-A, do Código Penal polaco;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, de acordo com o pedido, em 6 de maio de 2025, em Katowice, Grzegorz Braun, agindo em conjunto com outra pessoa, alegadamente cometeu o furto da bandeira da União Europeia que estava hasteada no átrio do Ministério da Indústria (<STRING ITALIC="on">Ministerstwo Przemysłu</STRING>), causando uma perda em detrimento do Ministério da Indústria; considerando que os atos alegados configuram crime nos termos do artigo 278.º, n.º 3-A, do Código Penal polaco;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que, segundo o pedido, em 11 de junho de 2025, no átrio principal da Câmara Baixa do Parlamento polaco em Varsóvia, Grzegorz Braun alegadamente destruiu objetos pertencentes a outra pessoa, sob a forma de 10 placares coloridos que compunham uma exposição dedicada às pessoas LGBTQ+, causando um perda em detrimento do Clube Parlamentar de Coligação da Esquerda (<STRING ITALIC="on">Koalicyjny Klub Parlamentarny Lewicy</STRING>); considerando que os atos alegados configuram crime nos termos do artigo 288.º, n.º 1, do Código Penal polaco;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que, de acordo com o pedido, em 28 de abril de 2025, em Varsóvia, Grzegorz Braun, alegadamente imputou, através dos meios de comunicação social, ao Museu da História dos Judeus Polacos (POLIN) e a outras entidades envolvidas numa campanha social, comportamentos e atributos suscetíveis de os desacreditar face à opinião pública ou de conduzirem a uma perda de confiança, necessária para um determinado tipo de atividade, ao referir, durante o debate com os candidatos para o cargo de presidente da República da Polónia, transmitido em direto na televisão e na Internet, que o narciso judaico é um símbolo de vergonha e subordinação; considerando que os atos alegados configuram crime nos termos do artigo 212.º, n.º 2, do Código Penal polaco;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que Grzegorz Braun foi eleito para o Parlamento Europeu nas eleições europeias de junho de 2024 e que, por conseguinte, era deputado ao Parlamento Europeu no momento dos alegados crimes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que as alegadas infrações não constituem uma opinião ou um voto emitido por Grzegorz Braun no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nem o pedido subsequente de levantamento da imunidade de Grzegorz Braun está relacionado com tal opinião ou voto;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que o artigo 9.º, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros gozam, no território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que, em conformidade com o artigo 105.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 5, da Constituição da República da Polónia, a partir da data do anúncio dos resultados das eleições até à data do termo do seu mandato, um deputado não pode ser sujeito a responsabilidade penal sem o consentimento da Câmara Baixa do Parlamento polaco e que apenas pode ser detido ou privado da sua liberdade com autorização dessa Câmara, exceto nos casos em que tenha sido detido em flagrante delito ou em que a sua detenção seja indispensável à boa tramitação do processo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que o objetivo da imunidade prevista no Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é proteger o Parlamento e os seus deputados contra processos judiciais relacionados com atividades exercidas no desempenho das suas funções parlamentares e que não podem ser separadas dessas funções;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do seu Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo, e dos seus membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não encontrou quaisquer indícios de <STRING ITALIC="on">fumus persecutionis</STRING>, ou seja, elementos de facto que indiquem que o processo judicial em causa foi instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política de Grzegorz Braun enquanto deputado ao Parlamento Europeu;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Decide levantar a imunidade de Grzegorz Braun;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à autoridade competente da República da Polónia e a Grzegorz Braun.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>