<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0088</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Pedido de levantamento da imunidade de Grzegorz Braun</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0076/2026 - Relator: Dainius Žalimas)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2026, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Grzegorz Braun (2025/2192(IMM))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Grzegorz Braun, transmitido em 4 de setembro de 2025 pelo procurador‑geral da República da Polónia, que reencaminhou o pedido apresentado pela Secção de Cracóvia do Instituto da Memória Nacional – Comissão de Investigação de Crimes contra a Nação Polaca (Oddział Instytutu Pamięci Narodowej w Krakowie – Komisja Ścigania Zbrodni przeciwko Narodowi Polskiemu), no âmbito de uma ação penal intentada contra Grzegorz Braun, o qual foi comunicado em sessão plenária em 6 de outubro de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta que se considera que Grzegorz Braun renunciou ao seu direito de ser ouvido nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C 502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 105.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 5, da Constituição da República da Polónia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10‑0076/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que o procurador‑geral da República da Polónia transmitiu, por carta de 4 de setembro de 2025, um pedido da Secção de Cracóvia do Instituto da Memória Nacional – Comissão de Investigação de Crimes contra a Nação Polaca (Oddział Instytutu Pamięci Narodowej w Krakowie ‑ Komisja Ścigania Zbrodni przeciwko Narodowi Polskiemu), para o levantamento da imunidade de Grzegorz Braun, deputado ao Parlamento Europeu eleito na Polónia, relativo a vários crimes alegadamente praticados em 2025;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, nos termos do pedido, em 10 de julho de 2025, em Jedwabne (na região da Podláquia), Grzegorz Braun alegadamente negou, publicamente e em contradição com os factos, durante uma entrevista radiofónica, os crimes de genocídio cometidos entre 1941 e 1944 por oficiais do Terceiro Reich alemão no campo de concentração e extermínio KL Auschwitz‑Birkenau em Auschwitz; que o alegado ato constitui um crime nos termos do artigo 55.º da Lei de 18 de dezembro de 1998 sobre o Instituto da Memória Nacional – Comissão de Investigação de Crimes contra a Nação Polaca;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, nos termos do pedido, em 14 de julho de 2025, em Varsóvia, Grzegorz Braun alegadamente negou, publicamente e em contradição com os factos, durante uma entrevista num <STRING ITALIC="on">podcast</STRING>, os crimes de genocídio cometidos entre 1941 e 1944 por oficiais do Terceiro Reich alemão no campo de concentração e extermínio KL Auschwitz‑Birkenau em Auschwitz; que o alegado ato constitui um crime nos termos do artigo 55.º da Lei de 18 de dezembro de 1998 sobre o Instituto da Memória Nacional – Comissão de Investigação de Crimes contra a Nação Polaca;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que Grzegorz Braun foi eleito para o Parlamento Europeu nas eleições europeias de junho de 2024 e que, por conseguinte, era deputado ao Parlamento Europeu no momento dos alegados crimes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que as alegadas infrações não correspondem a uma opinião expressa ou a um voto emitido por Grzegorz Braun no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nem o pedido subsequente de levantamento da imunidade de Grzegorz Braun está relacionado com tal opinião ou voto;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que o artigo 9.º, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que, durante as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros gozam, no território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu Estado‑Membro;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que, em conformidade com o artigo 105.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 5, da Constituição da República da Polónia, a partir da data do anúncio dos resultados das eleições até à data do termo do seu mandato, um deputado não pode ser sujeito a responsabilidade penal sem o consentimento da Câmara Baixa do Parlamento polaco e que apenas pode ser detido ou privado da sua liberdade com autorização dessa Câmara, exceto nos casos em que tenha sido detido em flagrante delito ou em que a sua detenção seja indispensável à boa tramitação do processo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que o objetivo da imunidade prevista no Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é proteger o Parlamento e os seus membros contra processos judiciais relacionados com atividades exercidas no desempenho das suas funções parlamentares e que não podem ser separadas dessas funções;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do seu Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas, sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo e dos seus membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não encontrou quaisquer indícios de <STRING ITALIC="on">fumus persecutionis</STRING>, ou seja, elementos de facto que indiquem que o processo judicial em causa foi instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política de Grzegorz Braun enquanto deputado ao Parlamento Europeu;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Decide levantar a imunidade de Grzegorz Braun;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à autoridade competente da República da Polónia e a Grzegorz Braun.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>