<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0089</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Pedido de levantamento da imunidade de Nikos Pappas </STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0077/2026 - Relator: Krzysztof Śmiszek)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2026, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Nikos Pappas (2025/2194(IMM))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Nikos Pappas, apresentado pelo Procurador no Tribunal de Primeira Instância de Atenas no âmbito de uma ação penal a instaurar contra Nikos Pappas e transmitido pela Procuradoria‑Geral do Supremo Tribunal da República Helénica por carta de 10 de setembro de 2025, o qual foi comunicado ao Parlamento em 6 de outubro de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo ouvido Nikos Pappas em 28 de janeiro de 2026, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça, de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI:EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10‑0077/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a Procuradoria‑Geral do Supremo Tribunal da República Helénica transmitiu, por carta de 10 de setembro de 2025, um pedido do Procurador no Tribunal de Primeira Instância de Atenas para o levantamento da imunidade de Nikos Pappas, deputado ao Parlamento Europeu eleito na República Helénica, relativamente a alegados atos de difamação e insulto, que constituem infrações nos termos do artigo 26.º‑A, do artigo 27.º, n.º 1, do artigo 361.º, n.º 1, e do artigo 363.º do Código Penal grego – atos criminosos qualificados como pequeno delito;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, de acordo com o pedido, a queixa indica que, no contexto de uma entrevista para um espetáculo em linha, Nikos Pappas alegadamente proferiu, perante terceiros, alegações falsas e difamatórias sobre um jornalista, insultando intencionalmente a sua honra; considerando que Nikos Pappas alegadamente cometeu tais infrações em Atenas, em 20 de março de 2024;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que Nikos Pappas foi eleito para o Parlamento Europeu nas eleições europeias de junho de 2024 e que não era deputado ao Parlamento Europeu quando as alegadas infrações foram cometidas; considerando que a queixa contra ele apresentada data de 10 de junho de 2024;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que o alegado crime não constitui uma opinião ou um voto emitido por Nikos Pappas no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nem o pedido subsequente de levantamento da imunidade de Nikos Pappas está relacionado com tal opinião ou voto;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o artigo 9.º, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam, no território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 62.º da Constituição da República Helénica, nenhum deputado pode, durante o seu mandato, ser acusado, detido, preso ou sujeito a outras medidas privativas de liberdade sem autorização da Câmara dos Deputados;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o objetivo da imunidade prevista no Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é proteger o Parlamento e os seus deputados contra processos judiciais relacionados com atividades exercidas no desempenho das suas funções parlamentares e que não podem ser separadas dessas funções;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do seu Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputado, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo, e dos seus membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não encontrou quaisquer indícios de <STRING ITALIC="on">fumus persecutionis</STRING>, ou seja, elementos de facto que indiquem que o processo judicial em causa foi instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política de Nikos Pappas enquanto deputado ao Parlamento Europeu;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266, n.º 91.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Decide levantar a imunidade de Nikos Pappas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à autoridade competente da República Helénica e a Nikos Pappas.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>