<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0096</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Ajustamento dos direitos aduaneiros e abertura de contingentes pautais para a importação de determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos da América</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0069/2026 - Relator: Bernd Lange)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 26 de março de 2026, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao ajustamento dos direitos aduaneiros sobre a importação de determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos da América e à abertura de contingentes pautais para a importação de determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos da América (COM(2025)0471 – C10-0193/2025 – 2025/0261(COD))</STRING><FOOTNOTE><FIELD> O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A10-0069/2026).</FIELD></FOOTNOTE></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION/></ACTLST></DISPOSITIF><AMDLST><HD><HEAD.OLD><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></HEAD.OLD><HEAD.NEW><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></HEAD.NEW></HD><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		1</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(1-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No decreto presidencial n.º 14257, de 2 de abril de 2025, intitulado «Regulating Imports With a Reciprocal Tariff To Rectify Trade Practices That Contribute to Large and Persistent Annual United States Goods Trade Deficits», Donald J. Trump, presidente dos Estados Unidos, decretou uma emergência nacional devido às condições decorrentes dos défices anuais significativos e persistentes no comércio de mercadorias dos Estados Unidos e declarou que o país pretendia reequilibrar os fluxos comerciais mundiais através da imposição de um direito aduaneiro adicional ad valorem sobre todas as importações provenientes de todos os parceiros comerciais, com a possibilidade de prever exceções. Essas medidas pautais dos Estados Unidos incluíam um direito aduaneiro de base de 10 % sobre todas as importações, com direitos aduaneiros adicionais específicos por país calculados em função das balanças comerciais bilaterais. Para a União, tal significou um direito aduaneiro de 20 % sobre a maioria dos produtos, com efeitos a partir de 9 de abril de 2025, além dos direitos aduaneiros de 25 % anteriormente restabelecidos sobre o aço e o alumínio, aplicados em 12 de março de 2025. Em 9 de abril de 2025, o presidente Trump anunciou a suspensão da plena aplicação desses direitos aduaneiros durante 90 dias, reduzindo a taxa dos direitos aduaneiros da União de 20 % para a taxa de referência de 10 %. Os direitos aduaneiros de 25 % sobre o aço, o alumínio e os automóveis mantiveram‑se em vigor e foram posteriormente aumentados de 25 % para 50 %, com efeitos a partir de 4 de junho de 2025. Ademais, em 12 de julho de 2025, o presidente Trump anunciou novos direitos aduaneiros de 30 % sobre as mercadorias provenientes da União, com efeitos a partir de 1 de agosto de 2025. Estes desenvolvimentos sublinharam a importância de estabelecer um quadro estável, o que acabou por conduzir à Declaração Conjunta sobre um quadro entre a União Europeia e os Estados Unidos relativo a um acordo de comércio recíproco, equitativo e equilibrado, de 21 de agosto de 2025.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		2</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 1‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(1-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em consequência das medidas pautais adotadas e previstas pelos Estados Unidos, calculou‑se, com base em análises económicas, que a União poderia ter de enfrentar uma redução do produto interno bruto (PIB) entre 0,2 % e 0,8 %. O impacto nos mercados financeiros tem sido evidente através de um aumento da volatilidade, com riscos específicos para setores da União fortemente dependentes das exportações para os Estados Unidos, como os setores automóvel, farmacêutico e de maquinaria.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		3</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 1‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(1-C)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso, a União enfrenta uma ameaça séria e crescente, como sublinhado no Livro Branco Conjunto – Preparação da defesa europeia 2030, associada ao regresso de conflitos em larga escala na Europa. Em resposta a esse desafio cada vez mais premente, é imperativo que a União tome medidas decisivas para garantir as suas capacidades de defesa, nomeadamente através da consolidação da sua parceria transatlântica profunda e abrangente nos domínios da segurança, da resiliência e da cooperação industrial, reforçando simultaneamente a sua própria base tecnológica e industrial, incluindo em setores pertinentes para as indústrias de segurança e defesa da União. Este reforço das capacidades exige estabilidade e previsibilidade em cooperação com os parceiros principais, em especial os Estados Unidos. Só através de uma parceria fiável e adaptável pode a União garantir a sua preparação coletiva e responder eficazmente aos atuais desafios geopolíticos, no pleno respeito dos seus interesses essenciais em matéria de segurança. Além disso, a redução dos direitos aduaneiros sobre a importação de produtos industriais e tecnologicamente avançados da União para os Estados Unidos reforçaria significativamente a base industrial transatlântica e intensificaria a cooperação em matéria de desenvolvimento de capacidades inovadoras e interoperáveis. Tal medida contribuiria para assegurar uma relação comercial mais equilibrada e mutuamente benéfica neste setor estratégico, contribuindo simultaneamente para a resiliência em matéria de segurança e a competitividade económica global da União. A redução desses direitos aduaneiros proporcionaria igualmente a estabilidade e a previsibilidade necessárias para uma ação transatlântica conjunta destinada a proteger os nossos interesses estratégicos partilhados no atual contexto geopolítico e representaria um passo valioso rumo a uma cooperação mais aprofundada no futuro desenvolvimento de um acordo transatlântico abrangente.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		4</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 1‑D (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(1-D)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A União reitera o seu compromisso inabalável para com um sistema comercial multilateral transparente, justo e assente em regras, com base nos princípios da Organização Mundial do Comércio (OMC). Em conformidade com os Tratados, a União continua a dedicar‑se à promoção dos seus valores e interesses na cena mundial, particularmente através da promoção de um comércio aberto e equitativo e do reforço do direito internacional. A OMC continua a ser a pedra angular da ordem comercial mundial e o principal fórum para o desenvolvimento, a aplicação e a execução das regras em matéria de comércio internacional. Uma cooperação estreita com parceiros que partilham as mesmas ideias, em especial os Estados Unidos, é essencial para defender e reforçar este sistema, salvaguardar um ambiente comercial mundial previsível e assente em regras, para fazer avançar a necessária reforma da OMC e para criar um mecanismo de resolução de litígios eficaz.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		5</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 1‑E (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(1-E)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Embora persistam algumas tensões comerciais, estas são atualmente geridas no âmbito de quadros de diálogo e coordenação recentemente criados. A União continua empenhada em assegurar que a sua relação com os Estados Unidos no domínio do comércio e do investimento evolui a longo prazo, em consonância com os princípios do comércio livre e justo entre as partes e com o sistema comercial da OMC assente em regras, sem comprometer outras medidas de política comercial, nomeadamente nos domínios da defesa comercial. O objetivo é abranger outros setores de importância estratégica para a União e celebrar um acordo assente num quadro multilateral e coerente com o sistema comercial baseado em regras da OMC.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		6</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 1‑F (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(1-F)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tendo em conta a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, bem como outros conflitos na vizinhança da União que comprometem a segurança da União e dos seus cidadãos, é imperativo que a União mantenha e reforce ainda mais a sua parceria com um aliado fundamental numa altura em que tais relações são de importância crítica. Nesse contexto excecional, a União deve adotar medidas extraordinárias e temporárias, devidamente justificadas nos termos do artigo XXI do GATT (Exceções por razões de segurança). No entanto, essas medidas unilaterais não devem criar um precedente e devem continuar a ser estritamente excecionais, proporcionadas e limitadas no tempo, refletindo a sua natureza específica enquanto ações justificadas por razões de segurança.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		7</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(3)</NO.P>A União e os Estados Unidos pretendem que a declaração conjunta constitua um primeiro passo num processo que poderá ser alargado ao longo do tempo para abranger domínios adicionais e continuar a melhorar o acesso ao mercado e a expandir as suas relações comerciais e de investimento.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(3)</NO.P>A União e os Estados Unidos pretendem que a declaração conjunta constitua um primeiro passo num processo que poderá ser alargado ao longo do tempo para abranger domínios adicionais e continuar a melhorar o acesso ao mercado e a expandir as suas relações comerciais e de investimento. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A União continua empenhada em continuar a encetar negociações com os Estados Unidos com vista a alcançar um acordo mutuamente benéfico para outros setores importantes da sua economia, como os produtos agroalimentares e os produtos industriais, durante o período de suspensão total ou parcial das preferências pautais ou dos contingentes pautais concedidos aos Estados Unidos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		8</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(5-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A adoção do presente regulamento não deverá prejudicar o direito da União de aplicar contramedidas em resposta a medidas injustificáveis adotadas pelos Estados Unidos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		9</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(6)</NO.P>Os direitos aduaneiros ajustados e os contingentes pautais devem aplicar‑se enquanto os Estados Unidos aplicarem efetivamente a declaração conjunta.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(6)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma vez que o principal objetivo da declaração conjunta é estabelecer um quadro claro para o comércio transatlântico que proporcione aos exportadores da União a estabilidade e a previsibilidade tão necessárias, quaisquer ações dos Estados Unidos que ameacem comprometer essa estabilidade e previsibilidade, quer ameaçando divergir ou afastar‑se dos seus compromissos ao abrigo da declaração conjunta, quer qualquer outra ação que seja contrária ao espírito da declaração conjunta ou à interferência nas escolhas soberanas legítimas da União ou de um Estado‑Membro, devem conduzir a uma suspensão dos compromissos da União ao abrigo da declaração conjunta. </STRING></STRING>Por conseguinte, os direitos aduaneiros ajustados e os contingentes pautais devem aplicar‑se apenas se e enquanto os Estados Unidos aplicarem efetivamente a declaração conjunta. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Todos os direitos aduaneiros impostos na sequência de uma investigação em curso ou futura ao abrigo da secção 232 da legislação dos Estados Unidos, ou com base em qualquer outra base jurídica semelhante, que entrem em vigor após a assinatura da declaração conjunta e que excedam o limite máximo pautal global de 15 % comprometeriam o espírito da declaração conjunta e o objetivo de estabilidade e seriam, por conseguinte, considerados uma violação da declaração conjunta, pelo que deveriam conduzir à suspensão da aplicação do presente regulamento. </STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		10</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 6‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(6-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma vez que o direito soberano e democrático de legislar pertencente à União, bem como o acervo comunitário, não podem fazer parte das negociações com um país terceiro, a aplicação do artigo 1.º ou do artigo 2.º do presente regulamento deve ser suspensa no caso de os Estados Unidos tentarem recorrer à coerção económica, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/2675 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, por exemplo, através da aplicação ou da ameaça de aplicação de direitos aduaneiros adicionais ou de quaisquer outras medidas que afetem o comércio ou o investimento, a fim de impedir ou obter a cessação, a alteração ou a adoção de um ato específico pela União ou por um Estado‑Membro, para, assim, interferir nas escolhas soberanas legítimas da União ou de um Estado‑Membro. Além da suspensão da aplicação do artigo 1.º ou do artigo 2.º do presente regulamento, a União deve determinar e analisar estas ameaças ou medidas utilizadas pelos Estados Unidos, em conformidade com os artigos 4.º e 5.º do Regulamento (UE) 2023/2675 e, se for caso disso, adotar medidas de resposta em conformidade com o artigo 8.º desse regulamento.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_____________</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Regulamento (UE) 2023/2675 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo à proteção da União e dos seus Estados‑Membros contra a coerção económica exercida por países terceiros (JO L, 2023/2675, 7.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2675/oj).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		11</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 6‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(6-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As medidas estabelecidas no presente regulamento devem depender do alinhamento contínuo dos Estados Unidos com os interesses de segurança da União. Caso os Estados Unidos tomem medidas de uma forma que prejudique diretamente os interesses essenciais de segurança da União ou dos seus Estados‑Membros, incluindo a sua integridade territorial e dimensão económica, e as suas políticas externa e de defesa, os mecanismos de suspensão ao abrigo do presente regulamento devem estar disponíveis para assegurar que a política comercial da União continue a ser coerente com os seus objetivos de política externa e de segurança.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		12</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 6‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(6-C)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O presente regulamento concede aos Estados Unidos preferências pautais e contingentes pautais amplos e excecionais, suscetíveis de conduzir a um aumento das importações das mercadorias abrangidas por essas preferências e contingentes, o que pode ter um impacto considerável na indústria da União. Ademais, o presente regulamento foi adotado sem ser acompanhado de uma avaliação de impacto, pelo que o seu impacto económico potencial é difícil de calcular no momento da sua adoção. Por esse motivo, deve ser criado um mecanismo de salvaguarda, com o objetivo de proteger a indústria da União e o setor agrícola, caso as preferências pautais e os contingentes pautais concedidos pelo presente regulamento conduzam a aumentos das importações de certas mercadorias que poderão causar ou ameaçar causar um prejuízo grave à indústria da União. Caso se registe um aumento de volume superior a 10 % das importações de uma determinada mercadoria, a Comissão deverá proceder a um exame para determinar se esse aumento causa ou ameaça causar um prejuízo grave à indústria da União.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		13</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 6‑D (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(6-D)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A declaração conjunta não prevê a aplicação do limite máximo pautal de 15 % ao aço e ao alumínio, pelo que as taxas do direito de 50 % anteriormente introduzidas pelos Estados Unidos continuam em vigor. A União e os Estados Unidos manifestaram a intenção, na declaração conjunta, de ponderar a possibilidade de cooperar para proteger os respetivos mercados internos contra a sobrecapacidade de produção de aço e alumínio, garantindo simultaneamente a segurança das cadeias de abastecimento entre si, em particular através de soluções de contingentes pautais.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		14</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 6‑E (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(6-E)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em 19 de agosto de 2025, o Departamento do Comércio dos Estados Unidos acrescentou 407 categorias de produtos à lista de produtos «derivados» de aço e alumínio abrangidos pelos direitos aduaneiros da secção 232. Por conseguinte, o teor de aço e alumínio desses produtos está sujeito a um direito aduaneiro de 50 %. A imposição desses direitos aduaneiros e de pesados requisitos administrativos e aduaneiros, após a assinatura da declaração conjunta, aumentou o nível de instabilidade do comércio entre a União e os Estados Unidos e teve graves consequências económicas para as empresas da União em causa e para os seus trabalhadores. Estes direitos aduaneiros também afetam desproporcionadamente as pequenas e médias empresas e as indústrias a jusante da União, comprometendo a sua competitividade no mercado dos Estados Unidos e conduzindo a uma potencial perda a longo prazo de quota de mercado e a danos duradouros nas cadeias de abastecimento industrial transatlânticas. A União e os Estados Unidos devem chegar rapidamente a uma conclusão mutuamente benéfica das negociações em curso destinadas a resolver estes litígios pautais e a restabelecer relações comerciais transatlânticas estáveis. Neste contexto, a suspensão dos direitos aduaneiros sobre as importações desses produtos deve deixar de ser aplicável seis meses a contar da data de início da aplicação, tal como referido no artigo 6.º, terceiro parágrafo, a menos que, antes do termo dessa data, sejam encontradas soluções sustentáveis e mutuamente aceitáveis para o comércio de aço, alumínio e seus produtos derivados em cooperação com os Estados Unidos. Ademais, no contexto do instrumento da União proposto para fazer face aos efeitos comerciais negativos da sobrecapacidade mundial no mercado do aço da União, a eliminação dos direitos aduaneiros sobre os produtos de aço deve ser coerente com esse novo instrumento. </STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		15</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 6‑F (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(6-F)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A declaração conjunta não abrange os veículos pesados e as suas componentes. No contexto da aplicação em curso da declaração conjunta, a União e os Estados Unidos devem tratar os veículos pesados e as suas componentes da mesma forma que os automóveis de passageiros e as suas componentes, com o objetivo de os incluir na tarifa fixa de 15 % e para que todas as medidas pertinentes assegurem um tratamento justo e proporcionado, em consonância com os objetivos da declaração conjunta.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		16</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(7)</NO.P>A fim de garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para suspender a aplicação do presente regulamento em circunstâncias específicas. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">3</STRING></STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(7)</NO.P>A fim de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">determinar a data de início da aplicação das preferências pautais ou dos contingentes pautais concedidos aos Estados Unidos</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pelo</STRING></STRING> presente regulamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, suspender total ou parcialmente as preferências pautais ou os contingentes pautais e alterar a lista de mercadorias para as quais foram concedidas preferências pautais, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas</STRING></STRING> em conformidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">3</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados,</STRING></STRING> o Parlamento Europeu e o Conselho <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">recebem</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos ato</STRING></STRING>s delegados.</P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">3</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">3</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		17</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 8‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(8-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O acesso ao mercado da União está e deve continuar a estar subordinado ao cumprimento de qualquer legislação da União aplicável, nomeadamente o mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço da UE, a diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e as regras contra a desflorestação, independentemente da jurisdição de origem dos produtos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		18</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 8‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(8-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve avaliar regularmente os efeitos do presente regulamento nos fluxos comerciais, nos níveis de produção e na dinâmica de preços, resultantes da aplicação dos artigos 1.º e 2.º. A Comissão deve trabalhar em estreita coordenação com os Estados‑Membros e os setores pertinentes da indústria da União, assegurando a recolha sistemática de dados e o intercâmbio regular de informações, a fim de permitir a identificação atempada de eventuais distorções ou desequilíbrios do mercado.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		19</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 8‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(8-C)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O presente regulamento constitui uma resposta urgente a uma situação instável e excecional e pode ter consequências de grande alcance. A sua aplicação deve, por conseguinte, ser limitada. Um primeiro relatório de avaliação sobre o impacto do presente regulamento na indústria da União e nos produtores de produtos do mar e de produtos agrícolas, bem como nos consumidores, deve ser publicado no prazo de ... [seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. Até ... [seis meses antes da data em que termine a aplicação do presente regulamento], a Comissão deve apresentar uma avaliação de impacto exaustiva adicional, se for caso disso, acompanhada de uma proposta legislativa para prorrogar a aplicação do presente regulamento. Essa avaliação de impacto deve determinar, nomeadamente, se o presente regulamento criou prejuízos e desequilíbrios em setores específicos, em particular no que diz respeito aos preços e à estabilidade do mercado, de que forma os padrões comerciais da União se alteraram em consequência do comércio entre a União e os Estados Unidos, bem como o impacto e as previsões relativas ao presente regulamento nos orçamentos da União e nacionais, tendo em conta a redução das receitas pautais cobradas.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		20</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 8‑D (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(8-D)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser mantidos plenamente informados, de forma regular e atempada, sobre os desenvolvimentos relevantes na aplicação do presente regulamento e devem ser devidamente consultados ao longo de todo o processo.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		21</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 9 </STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(9)</NO.P>Tendo em conta a importância de evitar perturbações das relações comerciais e de investimento entre a União e os Estados Unidos, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(9)</NO.P>Tendo em conta a importância de evitar perturbações das relações comerciais e de investimento entre a União e os Estados Unidos, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No entanto, na sequência do acórdão do Supremo Tribunal dos Estados Unidos sobre a utilização da Lei relativa aos poderes económicos de emergência internacionais para a imposição de direitos aduaneiros de base aos parceiros comerciais dos Estados Unidos e das alterações dos níveis dos direitos aduaneiros sobre alguns produtos da União que excedem os limites máximos acordados na declaração conjunta, bem como após o lançamento de novos inquéritos ao abrigo da secção 301 e dos inquéritos em curso ao abrigo da secção 232, e tendo em conta a eventual utilização de qualquer outra base jurídica, juntamente com a atual incerteza comercial, é necessário prever que as preferências pautais e os contingentes pautais concedidos pela União aos produtos originários dos Estados Unidos abrangidos pelo presente regulamento só comecem a ser aplicáveis a partir da data determinada por um ato delegado, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas no presente regulamento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		22</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 9‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(9-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A incidência do presente regulamento no orçamento da União foi avaliada</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">+</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> em conformidade com o artigo 310.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Importa afetar recursos financeiros e humanos suficientes para a sua execução de modo que tenha em conta o impacto do seu financiamento noutros programas ou políticas da União e que garanta a sua compatibilidade com o quadro financeiro plurianual, o sistema de recursos próprios e o acordo interinstitucional correspondente, bem como com os princípios orçamentais estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">____________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">+</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Pro memoria: Avaliação orçamental da Comissão dos Orçamentos do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2025, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao ajustamento dos direitos aduaneiros sobre a importação de determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos da América e à abertura de contingentes pautais para a importação de determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos da América (COM(2025)0471).</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		23</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – título</STRING></STI.AMD><OLD><P>Ajustamento dos direitos aduaneiros</P></OLD><NEW><P>Suspensão dos direitos aduaneiros</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		24</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os direitos aduaneiros da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações na União das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) enumerados no anexo I e originárias dos Estados Unidos são de 0 %.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os direitos aduaneiros da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações na União das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) enumerados no anexo I e originárias dos Estados Unidos são <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">suspensos</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		25</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º‑B, a suspensão dos direitos aduaneiros referida nos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 e 2 do presente artigo deixa de ser aplicável a partir da data em que cessar a aplicação do presente regulamento, referida no segundo parágrafo do artigo 6.º.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		26</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – título</STRING></STI.AMD><OLD><P>Suspensão</P></OLD><NEW><P>Suspensão da aplicação</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		27</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P>A Comissão pode adotar um ato de execução que suspenda, total ou parcialmente, a aplicação do artigo 1.º ou do artigo 2.º, nas seguintes circunstâncias:</P></OLD><NEW><P>A Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fica habilitada a</STRING></STRING> adotar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nos termos do artigo 4.º‑D, atos delegados que alterem o anexo I, II ou III do presente regulamento a fim de suspender, total ou</STRING></STRING> parcialmente, a aplicação do artigo 1.º ou do artigo 2.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, após um exame baseado em informações fundamentadas recolhidas por sua própria iniciativa ou recebidas de qualquer fonte fiável, incluindo um Estado‑Membro, o Parlamento Europeu ou produtores da União,</STRING></STRING> nas seguintes circunstâncias:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		28</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>Se os Estados Unidos não aplicarem a declaração conjunta, prejudicarem de outro modo os objetivos prosseguidos pela declaração conjunta, comprometerem o acesso dos operadores económicos da União ao mercado dos Estados Unidos, ou perturbarem de outra forma as relações comerciais e de investimento entre a União e os Estados Unidos;</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>Se os Estados Unidos não aplicarem a declaração conjunta, prejudicarem de outro modo os objetivos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de melhorar as relações comerciais e de investimento entre a União e os Estados Unidos e os objetivos</STRING></STRING> prosseguidos pela declaração conjunta de promover um <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">comércio recíproco, justo e equilibrado</STRING></STRING>, comprometerem o acesso dos operadores económicos da União ao mercado dos Estados Unidos, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">discriminarem ou visarem os operadores económicos da União que pretendam operar, ou que já operem, nos</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estados Unidos,</STRING></STRING> ou perturbarem de outra forma as relações comerciais e de investimento entre a União e os Estados Unidos;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		29</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a‑A (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>a-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que os Estados Unidos imponham direitos aduaneiros adicionais às mercadorias importadas da União que excedam o teto pautal de 15 %, ou de qualquer outra forma aumentem ou imponham novos direitos aduaneiros ou outros direitos, impostos ou taxas sobre as mercadorias União enquanto os termos da declaração conjunta continuarem a ser aplicáveis, ou alterem a classificação do produto com o efeito de aumentar o nível pautal;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		30</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>Se existirem indícios suficientes de que, no futuro, os Estados Unidos agirão da forma descrita na alínea a);</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>Se existirem indícios suficientes de que, no futuro, os Estados Unidos agirão da forma descrita na alínea a) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou na alínea a‑A)</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		31</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se o ajustamento dos direitos aduaneiros referido no artigo 1.º ou a abertura de contingentes pautais referidos no artigo 2.º resultar na importação de uma mercadoria originária dos Estados Unidos em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou relativos no que se refere à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria interna da União;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		32</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea d</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>d)</NO.P>Se as circunstâncias objetivas se alterarem em relação às existentes no momento em que a declaração conjunta foi assinada.</P></OLD><NEW><P><NO.P>d)</NO.P>Se as circunstâncias objetivas se alterarem em relação às existentes no momento em que a declaração conjunta foi assinada<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em especial no que diz respeito a violações graves dos direitos humanos, dos princípios fundamentais da democracia e do Estado de direito, bem como a ameaças aos interesses essenciais de segurança da União ou dos seus Estados‑Membros, incluindo a sua integridade territorial e dimensão económica, e às suas políticas externa e de defesa.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		33</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Esse ato de execução</STRING></STRING> deve <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ser adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 4.º, n.º 2</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que suspender parcialmente a aplicação do artigo 1.º ou do artigo 2.º, a Comissão</STRING></STRING> deve <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">alterar os anexos I, II ou III, modificando, respetivamente, os direitos aduaneiros aplicáveis, os contingentes pautais ou a lista de mercadorias abrangidas</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		34</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo do Regulamento (UE) 2023/2675 do Parlamento Europeu e do Conselho, se os Estados Unidos aplicarem ou ameaçarem aplicar direitos aduaneiros adicionais, ou qualquer outra medida que afete o comércio ou o investimento, com o objetivo de impedir ou obter a revogação, a alteração ou a adoção de um ato específico por parte da União ou de um Estado‑Membro, interferindo assim nas legítimas escolhas soberanas da União ou de um Estado‑Membro, a Comissão levará a cabo, sempre que tal se justifique, um exame baseado nas informações fundamentadas recolhidas por iniciativa própria ou recebidas de quaisquer fontes fiáveis, incluindo um Estado‑Membro, o Parlamento Europeu ou produtores da União. Se o exame conduzir a tal conclusão, a Comissão fica habilitada, nos termos do artigo 4.º‑D, a adotar atos delegados que alterem os anexos I, II ou III do presente regulamento, a fim de suspender, total ou parcialmente, a aplicação do artigo 1.º ou do artigo 2.º do presente regulamento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		35</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 1‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1-B.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que, em caso de alteração súbita das circunstâncias, em relação às existentes no momento da publicação da declaração conjunta, que afete gravemente os interesses essenciais da União ou dos seus Estados‑Membros, nomeadamente a sua integridade territorial e dimensão económica, existirem imperativos de urgência que o exijam, o procedimento previsto no artigo 4.º‑E é aplicado aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		36</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O ato de execução</STRING></STRING> a que se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">refere</STRING></STRING> o n.º 1 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é aplicável</STRING></STRING> enquanto persistirem as circunstâncias referidas no n.º 1.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os atos delegados</STRING></STRING> a que se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">referem</STRING></STRING> os n.ºs 1<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, 1‑A e 1‑B do presente artigo são aplicáveis</STRING></STRING> enquanto persistirem as circunstâncias referidas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, respetivamente,</STRING></STRING> nos n.ºs 1<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, 1‑A e 1‑B do presente artigo e, em qualquer caso, o mais tardar até à data em que termine a aplicação do presente regulamento referida no artigo 6.º, segundo parágrafo. Se considerar que deixaram de se aplicar os motivos que justificam uma suspensão, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 4.º‑D, para alterar os anexos I, II ou III do presente regulamento a fim de restabelecer a aplicação do artigo 1.º ou do artigo 2.º ou, nos casos referidos no n.º 1, segundo parágrafo, do presente artigo, restabelecer os direitos aduaneiros originais aplicáveis, os contingentes pautais ou a lista de mercadorias abrangidas que figuram nos anexos I, II ou III, respetivamente</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		37</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 4</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Procedimento de comité</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão é assistida pelo comité «Entraves ao Comércio» criado pelo artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">5</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso se faça referência ao presente número, aplica‑se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">5</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que estabelece procedimentos da União no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (codificação) (JO L 272, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1843/oj).</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		38</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 4.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Mecanismo de salvaguarda</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão acompanha regularmente o impacto do presente regulamento nos mercados da União. A Comissão está habilitada a adotar, nos termos do artigo 4.º‑D, atos delegados que alterem o anexos I, II ou III do presente regulamento, a fim de suspender temporariamente, no todo ou em parte, a aplicação do artigo 1.º ou do artigo 2.º, após um exame baseado em informações fundamentadas recolhidas por iniciativa própria ou recebidas de qualquer fonte fiável, incluindo um Estado‑Membro, o Parlamento Europeu ou produtores da União, sempre que a aplicação do artigo 1.º ou do artigo 2.º tiver por consequência a importação de uma mercadoria proveniente dos Estados Unidos em quantidades tão elevadas, em termos absolutos ou relativamente à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Comissão deve, em regra, e na ausência de indicações em contrário, considerar um aumento de volume das importações de uma mercadoria abrangida pelos anexos I, II ou III, superior a 10 %, numa base anual, como um elemento de prova prima facie de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave para a indústria da União. Caso tal aumento do volume das importações se verifique, a Comissão procede imediatamente a um exame destinado a determinar se o referido aumento causa ou ameaça causar um prejuízo grave à indústria da União. O exame deve ser concluído no prazo de três meses a contar da data em que foi iniciado. Se o exame conduzir à conclusão de que o aumento do volume das importações causa ou ameaça causar um prejuízo grave à indústria da União, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 4.º‑D.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao adotar o ato delegado a que se refere o n.º 1 ou 2, a Comissão:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No que se refere às mercadorias abrangidas pelos anexos I e II, altera o anexo I ou II em conformidade, a fim de suspender as preferências pautais referidas no artigo 1.º para as importações das mercadorias em causa; ou</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No que se refere às mercadorias abrangidas pelo anexo III, altera o anexo III em conformidade, a fim de suspender a aplicação do contingente pautal aberto para as mercadorias em causa.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os atos delegados a que se refere o n.º 3 do presente artigo são aplicáveis até à data em que termina a aplicação do presente regulamento referida no artigo 6.º, segundo parágrafo. Caso a Comissão considere que os motivos que justificam a suspensão deixaram de se aplicar, fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 4.º‑D, para alterar o anexo I, II ou III do presente regulamento, respetivamente, a fim de restabelecer a aplicação do artigo 1.º ou do artigo 2.º.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos do presente artigo, entende‑se por «indústria da União» o conjunto dos produtores do produto similar ou do produto que está em concorrência direta que operem no território da União, e os produtores da União cuja produção conjunta do produto similar ou do produto que está em concorrência direta representa normalmente mais de 50 % e, em circunstâncias excecionais, pelo menos 25 %, da produção total desse produto. O termo «produtores da União» inclui os produtores de bens industriais da União, bem como os produtores de produtos do mar e de produtos agrícolas da União abrangidos pelo presente regulamento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		39</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 4.º‑B</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Disposições específicas para o aço, alumínio e respetivos produtos derivados</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para as categorias de mercadorias referidas no n.º 2 do presente artigo, a suspensão dos direitos aduaneiros referida no artigo 1.º, n.º 1, deixa de ser aplicável seis meses a contar da data de início da aplicação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º‑A e 4.º‑B referida no artigo 6.º, terceiro parágrafo.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As categorias de mercadorias em causa são as seguintes:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Mercadorias classificadas no código 72 da Nomenclatura Combinada;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Mercadorias classificadas no código 73 da Nomenclatura Combinada;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Mercadorias classificadas no código 76 da Nomenclatura Combinada.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se, antes da data em que termina a aplicação referida no n.º 1 do presente artigo, os Estados Unidos tiverem reduzido para um máximo de 15 %, incluindo o direito aduaneiro dos EUA aplicável a título do tratamento da nação mais favorecida (NMF), os seus direitos aduaneiros sobre os produtos originários da União com um teor de aço e alumínio superior a 50 %, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 4.º‑D, um ato delegado destinado a adiar a data em que termina a aplicação referida no n.º 1 do presente artigo para uma data não posterior àquela em que termina a aplicação do presente regulamento, referida no artigo 6.º, segundo parágrafo.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão não deve adotar esse ato delegado enquanto qualquer uma das circunstâncias que tenham determinado a suspensão da aplicação referida no artigo 3.º, n.º 1 ou n.º 1‑A persistir.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		40</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 4.º‑C</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Determinação da data de início da aplicação</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão adota, nos termos do artigo 4.º‑D, um ato delegado que altera o artigo 6.º, terceiro parágrafo, a fim de determinar a data a partir da qual são aplicáveis os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º‑A e 4.º‑B. A Comissão adota o referido ato delegado quando, e apenas se, estiverem preenchidas todas as seguintes condições:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados Unidos aplicarem um direito aduaneiro não superior ao direito aduaneiro NMF ou um direito aduaneiro máximo de 15 %, nomeadamente o direito aduaneiro NMF, às mercadorias originárias da União;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados Unidos aplicarem o direito aduaneiro NMF apenas aos seguintes produtos da União:  recursos naturais não disponíveis, incluindo a cortiça, todas as aeronaves e peças de aeronaves, produtos farmacêuticos genéricos e respetivos ingredientes e precursores químicos;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados Unidos aplicarem um direito aduaneiro máximo de 15 %, incluindo o direito aduaneiro NMF, às seguintes mercadorias originárias da União: produtos farmacêuticos, semicondutores, madeira, automóveis e peças de automóveis;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados Unidos aplicarem um direito aduaneiro máximo de 15 % aos produtos com um teor de aço e alumínio inferior a 50 %;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso, ao adotar o ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão avalia se os Estados Unidos prestaram garantias formais, claras e precisas de que as condições referidas nas alíneas a) a d) desse parágrafo foram cumpridas e de que essas condições continuarão a ser cumpridas no futuro.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão não adota um ato delegado ao abrigo do n.º 1, primeiro parágrafo, do presente artigo enquanto persistir qualquer uma das circunstâncias que justificam a suspensão do presente regulamento referidas no artigo 3.º, n.º 1 ou n.º 1‑A.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		41</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4‑D (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 4.º‑D</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Exercício da delegação</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º, n.ºs 1, 1‑A e 2, no artigo 4.º‑A, no artigo 4.º‑B e no artigo 4.º‑C é conferido à Comissão a partir de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento] até ... [data em que termina a aplicação do presente regulamento prevista no artigo 6.º, segundo parágrafo].</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.ºs 1, 1‑A e 2, no artigo 4.º‑A, no artigo 4.º‑B, e no artigo 4.º‑C pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‑Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>6.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 3.º, n.ºs 1, 1‑A e 2, no artigo 4.º‑A, no artigo 4.º‑B e no artigo 4.º‑C só entram em vigor se o Parlamento Europeu e o Conselho não tiverem formulado objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		42</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4‑E (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 4.º‑E</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Procedimento de urgência</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram imediatamente em vigor e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.º 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor‑se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 4.º‑D, n.º 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão através da qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		43</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 5.º‑A (novo)</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Avaliação e elaboração de relatórios</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até ... [seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve realizar uma avaliação de impacto a respeito das repercussões económicas e em matéria de segurança do presente regulamento. A avaliação de impacto deve analisar:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O impacto da aplicação do presente regulamento em todas as importações e exportações entre a União e os Estados Unidos; e </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As alterações dos fluxos comerciais e efeitos distributivos entre Estados‑Membros e setores.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até ... [seis meses antes da data em que termine a aplicação do presente regulamento], a Comissão deve apresentar uma avaliação de impacto exaustiva adicional. A avaliação de impacto deve centrar‑se, nomeadamente, no seguinte:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Impacto da aplicação do presente regulamento em todas as importações e exportações entre a União e os Estados Unidos;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Alterações dos fluxos comerciais e efeitos distributivos entre Estados‑Membros e setores;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quaisquer impactos não pautais identificados, pertinentes para o mercado interno e para os consumidores;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Efeitos na competitividade, nos produtores da União, incluindo nos produtores de produtos agroalimentares da União e nas PME;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>e)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Evolução política das relações comerciais e de investimento entre a União e os Estados Unidos desde a entrada em vigor do presente regulamento;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>f)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nível de progresso das negociações entre a União e os Estados Unidos para conseguir cumprir os compromissos descritos na declaração conjunta, incluindo a execução desses compromissos;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>g)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se o regulamento criou prejuízos e desequilíbrios em setores específicos, nomeadamente no que diz respeito aos preços;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>h)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Forma como os padrões comerciais da União se alteraram no que diz respeito ao comércio com países terceiros em consequência da política comercial dos Estados Unidos e dos acordos bilaterais dos Estados Unidos com países terceiros;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>i)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Impacto e previsões do presente regulamento nos orçamentos da União e nacionais, tendo em conta a redução das receitas pautais cobradas;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>j)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Implicações para os interesses da União em matéria de segurança, bem como para a política externa, incluindo a adesão à OMC;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>k)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Custos dos encargos de conformidade decorrentes do cumprimento dos direitos aduaneiros dos Estados Unidos, nomeadamente no que diz respeito aos direitos previstos na secção 232.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve disponibilizar ao público os dados e a metodologia subjacentes às suas avaliações de impacto.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que tal se justificar, a avaliação de impacto a que se refere o primeiro parágrafo é acompanhada de uma proposta legislativa com vista a prorrogar a aplicação do presente regulamento. Nesse caso, na avaliação de impacto serão examinados todos os motivos dessa prorrogação, nomeadamente no que se refere aos interesses da União e dos seus Estados‑Membros em matéria de segurança.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão informa regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho, em todas as fases e em tempo útil, dos progressos relevantes atinentes à aplicação do presente regulamento. À luz das informações recebidas, sempre que se justificar, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar a Comissão para uma troca de pontos de vista.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		44</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – título</STRING></STI.AMD><OLD><P>Entrada em vigor</P></OLD><NEW><P>Entrada em vigor <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e aplicação</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		45</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O presente regulamento é aplicável ... [data de entrada em vigor do presente regulamento] até 31 de março de 2028.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		46</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 1‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No entanto, os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º‑A e 4.º‑B só são aplicáveis a partir da data determinada por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º‑C.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND></AMDLST></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>