<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0102</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos: candidatura EGF/2025/007 BE/Casa — Bélgica</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0061/2026 - Relator: Hélder Sousa Silva)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2026, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Bélgica — EGF/2025/007 BE/Casa (COM(2026)0003 – C10-0025/2026 – 2026/0038(BUD))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2026)0003 – C10‑0025/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013<FOOTNOTE><FIELD> JO L 153 de 3.5.2021, p. 48, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/691/oj.</FIELD></FOOTNOTE> («Regulamento FEG»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 («Regulamento QFP»)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2093/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/765<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L, 2024/765, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/765/oj<STRING ITALIC="on">).</STRING></FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 8.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios<FOOTNOTE><FIELD> JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2020/1222/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o ponto 9,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A10‑0061/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar um apoio complementar aos trabalhadores afetados pelas consequências de importantes mudanças e acontecimentos com efeitos estruturais nos padrões do comércio mundial e para ajudar à sua reintegração no mercado de trabalho; considerando que esta assistência é prestada através de um apoio financeiro concedido aos trabalhadores;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que a Bélgica apresentou a candidatura EGF/2025/007 BE/Casa a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 416 despedimentos<FOOTNOTE><FIELD> Na aceção do artigo 3.º do Regulamento FEG.</FIELD></FOOTNOTE> na Casa International NV (Casa), na Bélgica, nos setores económicos classificados nas divisões 47 (Mercados retalhistas, exceto de veículos automóveis e motociclos) e 52 (Armazenagem e atividades auxiliares dos transportes) da NACE Revisão 2, na região da província de Antuérpia (BE21), na Flandres, no período de referência entre 6 de março de 2025 e 6 de julho de 2025;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que a candidatura se baseia nos critérios de intervenção previstos no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento FEG; considerando que 257 despedimentos dizem respeito à empresa Casa International NV (mercados retalhistas), com 65 pontos de venda a retalho em toda a Bélgica, e que 159 despedimentos dizem respeito à Casa Logistics NV (armazenagem), responsável pela armazenagem e pela distribuição a esses pontos de venda;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a Casa declarou insolvência em 6 de março de 2025; considerando que, na Bélgica, as insolvências têm aumentado desde 2022, em particular no setor retalhista, que sofre atualmente uma profunda transformação estrutural impulsionada pelo aumento do comércio eletrónico e pela mudança de hábitos de consumo; considerando que as mulheres representam 67,5 % da mão de obra afetada neste caso; salienta, por conseguinte, que as medidas de apoio ao abrigo do FEG devem ter em conta as necessidades específicas dessas mulheres e os obstáculos com que se deparam para reingressar no mercado de trabalho;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o VDAB proporciona o pré‑financiamento e o cofinanciamento nacionais das medidas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que as empresas em causa cumpriram os requisitos definidos na legislação da União e na legislação nacional em matéria de despedimentos coletivos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que as contribuições financeiras do FEG se devem destinar principalmente a medidas estratégicas ativas do mercado de trabalho e a serviços personalizados que visem reintegrar rapidamente os beneficiários no mercado de trabalho, proporcionando‑lhes formação para o desenvolvimento de competências, a fim de facilitar o seu acesso ao mercado;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que a intervenção do FEG não pode exceder o montante máximo anual de 30 milhões de EUR (preços de 2018)<FOOTNOTE><FIELD> Artigo 8.º do Regulamento QFP.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Partilha do ponto de vista da Comissão, segundo o qual as condições estabelecidas no Regulamento FEG, em especial no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), estão preenchidas e a Bélgica tem direito a uma contribuição financeira no montante de 1 916 733 EUR ao abrigo do referido regulamento, o que representa 85 % do custo total de 2 254 980 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 2 168 980 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, acompanhamento e prestação de informações no valor de 86 000 EUR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Observa que as autoridades belgas apresentaram a candidatura em 23 de setembro de 2025 e que, na sequência da receção de informações adicionais apresentadas pela Bélgica, a avaliação do pedido foi concluída pela Comissão em 6 de fevereiro de 2026 e transmitida ao Parlamento em 11 de fevereiro de 2026; frisa a importância de encurtar o prazo entre a apresentação de um pedido de assistência do FEG e a decisão de financiamento, sem deixar de salvaguardar plenamente os direitos do Parlamento Europeu enquanto ramo da autoridade orçamental;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Assinala que a candidatura diz respeito a trabalhadores cuja atividade cessou em duas empresas da Casa e que todos os trabalhadores serão considerados beneficiários visados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Constata que a Casa enfrentou dificuldades financeiras durante vários anos antes da declaração de insolvência, decorrentes da crescente prevalência do comércio eletrónico, do aumento da concorrência internacional e de condições de concorrência desleais, o que, em última análise, resultou numa grave escassez de liquidez e na incapacidade de identificar potenciais compradores para a empresa; salienta a necessidade de reforçar a capacidade da gestão empresarial para evitar despedimentos, através da adaptação ao atual contexto geopolítico e da resposta pró‑ativa aos grandes casos de reestruturação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Regista que, embora os vendedores despedidos tenham perspetivas de emprego mais favoráveis, os trabalhadores de armazéns têm maiores dificuldades em encontrar novos trabalhos e precisam de apoio adicional através da melhoria de competências, da requalificação, da recolocação ou da reafetação; insta as autoridades belgas a prestarem um apoio específico adaptado para ajudar os trabalhadores a superar as suas lacunas e a encontrar novos empregos, alinhados com as necessidades do mercado de trabalho; salienta que a reintegração dos trabalhadores despedidos é fundamental para uma economia europeia preparada para o futuro, com uma forte base industrial;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Regista que o aumento das insolvências nos últimos dois anos teve um impacto negativo na taxa de emprego em algumas regiões da Bélgica, em particular em Bruxelas e em Olen (província de Antuérpia); observa que foram suprimidos cerca de 45 000 postos de trabalho na Bélgica num período de 18 meses devido a insolvências, na sua maioria registadas na Flandres; frisa que, na Flandres, o risco de desemprego mais do que duplica para as pessoas com baixo nível de escolaridade; salienta a importância de um ambiente favorável às empresas que lhes permita continuar a ser competitivas, crie emprego e contribua para o crescimento económico sustentável.</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Recorda que, em concertação com os peritos e os parceiros sociais, os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores consistem nas seguintes medidas: sessões de informação destinadas a prestar orientações sobre a reintegração profissional, serviços de recolocação para orientar os trabalhadores na procura de emprego, mediação ativa centrada no perfil de cada candidato a emprego, programas personalizados para o desenvolvimento de competências, incluindo competências informáticas, formação e reconversão, formação individual no local de trabalho e participação numa feira de emprego; salienta a importância de promover empregos de elevada qualidade e orientados para o futuro que reforcem a competitividade e apoiem a transformação digital, assegurando simultaneamente que o FEG seja devidamente executado e contribua para a resiliência económica e social a longo prazo da União; Ressalta que os parceiros sociais devem ser incluídos em todo o processo de execução das medidas do FEG, nomeadamente na fase de acompanhamento, a fim de garantir a qualidade e a pertinência do apoio prestado aos beneficiários;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Relembra que o FEG é um instrumento de solidariedade e de transição justa e que, embora preste apoio na sequência da perda de postos de trabalho, não deve substituir uma política industrial proativa; considera, por conseguinte, que a mobilização do FEG deve ser integrada numa resposta estratégica mais ampla, em todos os domínios de intervenção, a fim de garantir que os trabalhadores afetados encontrem oportunidades adequadas que correspondam às suas qualificações e competências; destaca que a principal tarefa da União deve ser, antes de mais, evitar esses encerramentos, criando condições para manter a produção industrial competitiva, ao mesmo tempo que investe no desenvolvimento das competências tanto dos trabalhadores altamente qualificados como dos trabalhadores industriais; sublinha a necessidade de prestar apoio específico adaptado aos perfis de trabalhadores com baixo nível de escolaridade, tomando simultaneamente medidas para reduzir o número de insolvências e combater as disparidades sociais que conduzem à exclusão do mercado de trabalho;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Realça que as autoridades belgas devem garantir a visibilidade do financiamento da União e destacar o seu valor acrescentado, fornecendo informações concretas e específicas aos beneficiários, às autoridades regionais e locais, aos parceiros sociais e ao público em geral;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Solicita avaliações finais exaustivas das medidas aplicadas, incluindo informações claras sobre a forma como os fundos foram utilizados, sobre o êxito da reintegração dos trabalhadores no mercado de trabalho e sobre se as medidas alcançaram os objetivos para os quais o FEG foi criado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Assinala que a Bélgica iniciou a prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 14 de março de 2025 e que, portanto, o período de elegibilidade para uma contribuição financeira do FEG decorre a partir dessa data e até 24 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Assinala que a Bélgica iniciou as despesas administrativas para a execução do FEG em 6 de março de 2025 e que, por conseguinte, as referidas despesas são elegíveis para uma contribuição financeira do FEG a partir dessa data e até 31 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Observa que as autoridades belgas confirmaram que os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação serão respeitados no acesso às ações propostas e na sua execução, e que será evitado qualquer duplo financiamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Reitera que a assistência do FEG não deve substituir as medidas que são da responsabilidade das autoridades públicas ou das empresas ao abrigo da legislação nacional ou das convenções coletivas; recorda que o FEG é um mecanismo limitado, complementar e que tem um objetivo específico.</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Aprova a decisão anexa à presente resolução;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><ANNEX><TI><STRING BOLD="on">ANEXO</STRING></TI><STI><STRING BOLD="on">DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO</STRING></STI><P><STRING BOLD="on">relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Bélgica — EGF/2025/007 BE/Casa</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2026/851.)</STRING></P></ANNEX></TXTLST></SDOCTA>