<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0105</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Pedido de levantamento da imunidade de Patryk Jaki</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0108/2026 - Relator: Adrián Vázquez Lázara)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2026, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Patryk Jaki (2025/2171(IMM))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Patryk Jaki, transmitido pelo Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia‑Śródmieście, por carta de 6 de agosto de 2025, no âmbito de uma ação penal intentada contra o referido deputado através de uma acusação particular apresentada pelo representante legal do acusador particular, o qual foi anunciado no Parlamento em 8 de setembro de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo ouvido Patryk Jaki em 23 de março de 2026, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 105.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 5, da Constituição da República da Polónia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10‑0108/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, por carta de 6 de agosto de 2025, o Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia‑Śródmieście apresentou um pedido de levantamento da imunidade de Patryk Jaki, deputado ao Parlamento Europeu eleito na Polónia, relativamente a um processo penal que lhe foi instaurado por uma alegada infração objeto de acusação particular;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, de acordo com o pedido, no período compreendido entre 5 de junho de 2024 e 7 de junho de 2024, atuando de forma rápida e contínua, na concretização de um plano premeditado, e com intenção direta, Patryk Jaki alegadamente difamou o acusador particular – um juiz – da seguinte forma: i) durante uma reunião de campanha eleitoral em Będzin, em 5 de junho de 2024, numa troca de pontos de vista com uma das pessoas presentes na reunião, Patryk Jaki terá alegadamente feito declarações sobre o acusador particular afirmando que este último autorizou inadvertidamente a utilização do software espião Pegasus, e ii) em 7 de junho de 2024, Patryk Jaki alegadamente divulgou a gravação dessa troca de pontos de vista que teve lugar em todo o país através dos meios de comunicação social [ou seja, as plataformas das redes sociais Instagram, Facebook e X (Twitter)], afirmando que o acusador particular tinha negligenciado as suas funções de juiz relacionadas com a realização de «inquéritos e controlos» não especificados sobre o método de vigilância operacional no contexto da apreciação de pedidos de ordens de vigilância operacional, que exercia indevidamente a sua profissão de juiz, e que era parcial por estar sob a influência de um partido político;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que Patryk Jaki terá, assim, alegadamente difamado o acusador particular com a intenção direta de o humilhar perante a opinião pública e de prejudicar a sua reputação, bem como de fazer com que perdesse a confiança necessária ao exercício das suas funções de juiz; considerando que os atos alegados podem constituir uma infração nos termos do artigo 212.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 212.º, n.º 2, e o artigo 12.º, n.º 1, do Código Penal polaco;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que Patryk Jaki foi eleito para o Parlamento Europeu nas eleições europeias de junho de 2019 e que, por conseguinte, não era deputado ao Parlamento Europeu no momento da alegada infração;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a alegada infração não constitui uma opinião ou um voto emitido por Patryk Jaki no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nem o pedido subsequente de levantamento da imunidade de Patryk Jaki está relacionado com tal opinião ou voto;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que o artigo 9.º, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que, durante as sessões do Parlamento Europeu, os seus deputados beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu Estado‑Membro;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 105.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 5, da Constituição da República da Polónia, a partir da data do anúncio dos resultados das eleições até à data do termo do seu mandato, um deputado não pode ser sujeito a responsabilidade penal sem o consentimento da Câmara Baixa do Parlamento polaco e que apenas pode ser detido ou privado da sua liberdade com autorização dessa Câmara, exceto nos casos em que tenha sido detido em flagrante delito ou em que a sua detenção seja indispensável à boa tramitação do processo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que o objetivo da imunidade prevista no Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é proteger o Parlamento e os seus deputados contra processos judiciais relacionados com atividades exercidas no desempenho das suas funções parlamentares e que não podem ser separadas dessas funções;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do seu Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo, e dos seus membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não conseguiu encontrar indícios de <STRING ITALIC="on">fumus persecutionis</STRING>, ou seja, não parece que a intenção subjacente ao processo judicial em causa tenha sido a de prejudicar a atividade política de Patryk Jaki enquanto deputado ao Parlamento Europeu e, por conseguinte, a independência do Parlamento;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Decide levantar a imunidade de Patryk Jaki;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República da Polónia e a Patryk Jaki.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>