<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0106</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Pedido de levantamento da imunidade de Daniel Obajtek</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0115/2026 - Relatora: Pascale Piera)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2026, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Daniel Obajtek (2025/2172(IMM))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Daniel Obajtek, transmitido por carta de 21 de julho de 2025 pelo Procurador‑Geral da República da Polónia, que reencaminhou o pedido apresentado pela Procuradoria regional de Varsóvia no âmbito de um processo penal a instaurar contra Daniel Obajtek, o qual foi anunciado no Parlamento em 8 de setembro de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo ouvido Daniel Obajtek, em 12 de fevereiro de 2026, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 105.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 5, da Constituição da República da Polónia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10‑0115/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, por carta de 21 de julho de 2025, o Procurador‑Geral da República da Polónia transmitiu um pedido da Procuradoria regional de Varsóvia para o levantamento da imunidade de Daniel Obajtek, deputado ao Parlamento Europeu eleito na Polónia, relativo à alegada prática da infração penal prevista no artigo 233.º, n.º 1, do Código Penal polaco, assim como no artigo 49.º, lido em conjugação com o artigo 3.º, da Lei da Imprensa de 26 de janeiro de 1984;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, de acordo com o pedido de levantamento da imunidade, em 15 de maio de 2024, a Procuradoria Regional de Varsóvia abriu uma investigação por alegado falso testemunho; considerando que, de acordo com esse pedido, esse alegado falso testemunho foi apresentado em 11 de maio de 2023 por duas pessoas, entre as quais Daniel Obajtek, na sua qualidade de testemunha e tendo sido informado da responsabilidade penal incorrida em caso de falso testemunho, no processo no Tribunal Regional de Varsóvia‑Centro, em Varsóvia, relativo à ação cível intentada pelo demandante contra o arguido por uma infração prevista no artigo 212.º, n.º 2, do Código Penal polaco, relativa à difamação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, de acordo com o pedido, a Polski Koncern Naftowy ORLEN Spółka Akcyjna celebrou um contrato de distribuição da revista semanal «NIE», publicada pela sociedade de responsabilidade limitada URMA em todos os pontos de venda das estações de serviço ORLEN; considerando que, em 10 de março de 2023, foi distribuída a edição semanal 10; considerando que, em 14 de março de 2023, em Varsóvia, na sua qualidade de presidente do conselho de administração da Polski Koncern Naftowy ORLEN Spółka Akcyjna, Daniel Obajtek alegadamente solicitou — devido ao facto de essa edição do jornal semanal mostrar na capa uma imagem do Papa João Paulo II com um crucifixo no qual foi pendurado um boneco nu em vez de Jesus e devido ao conteúdo da revista que expressava uma opinião negativa sobre as medidas tomadas pelo Papa João Paulo II relativamente à questão da exploração sexual de menores por membros do clero — que a edição 10/2023 do jornal semanal «NIE» fosse retirada com urgência das prateleiras de todos os pontos de venda pertencentes à Polski Koncern Naftowy ORLEN Spółka Akcyjna, e que deixasse de ser colocada à venda, limitando assim as aquisições da revista que a Polski Koncern Naftowy ORLEN Spółka Akcyjna se tinha comprometido a distribuir, o que constitui uma infração abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 49.º, lido em conjugação com o artigo 3.º, da Lei da Imprensa de 26 de janeiro de 1984;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que Daniel Obajtek foi eleito para o Parlamento Europeu nas eleições europeias de junho de 2024 e que, por conseguinte, não era deputado ao Parlamento Europeu no momento das alegadas infrações, nem no momento da abertura do inquérito criminal relativo às alegadas infrações;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que as alegadas infrações não constituem uma opinião ou um voto emitido por Daniel Obajtek no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nem o pedido subsequente de levantamento da imunidade de Daniel Obajtek está relacionado com tal opinião ou voto;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que o artigo 9.º, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que, durante as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 105.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 5, da Constituição da República da Polónia, a partir da data do anúncio dos resultados das eleições até à data do termo do seu mandato, um deputado não pode ser sujeito a responsabilidade penal sem o consentimento da Câmara Baixa do Parlamento polaco e que apenas pode ser detido ou privado da sua liberdade com autorização dessa Câmara, exceto nos casos em que tenha sido detido em flagrante delito ou em que a sua detenção seja indispensável à boa tramitação do processo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do seu Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo, e dos seus membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que o objetivo da imunidade prevista no Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades exercidas no desempenho das suas funções parlamentares e que não podem ser separadas dessas funções;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não conseguiu encontrar indícios de <STRING ITALIC="on">fumus persecutionis</STRING>, ou seja, não parece que a intenção subjacente ao processo judicial em causa tenha sido a de prejudicar a atividade política de Daniel Obajtek enquanto deputado ao Parlamento Europeu e, por conseguinte, a independência do Parlamento;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Decide levantar a imunidade de Daniel Obajtek;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à autoridade competente da República da Polónia e a Daniel Obajtek.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>