<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0107</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Pedido de levantamento da imunidade de Tomasz Buczek</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0116/2026 - Relator: David Cormand)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2026, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Tomasz Buczek (2025/2193(IMM))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Tomasz Buczek, transmitido pelo Tribunal de Primeira Instância de Tarnobrzeg, Segunda Secção Penal, por carta de 12 de setembro de 2025, no âmbito de uma ação penal contra ele intentado por acusação particular deduzida pelo representante legal da acusadora particular, e tendo o pedido sido anunciado em sessão plenária em 6 de outubro de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo ouvido Tomasz Buczek em 23 de março de 2026 e tendo em conta os documentos que foram por ele apresentados, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 105.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 5, da Constituição da República da Polónia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10‑0116/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, por carta de 12 de setembro de 2025, o Tribunal de Primeira Instância de Tarnobrzeg, Segunda Secção Penal, apresentou um pedido de levantamento da imunidade de Tomasz Buczek, deputado ao Parlamento Europeu eleito na Polónia, no âmbito de uma acusação particular contra ele deduzida por alegado crime nos termos do artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal polaco;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, segundo o pedido de levantamento da imunidade, em 21 de setembro de 2024, foi realizado um encontro eleitoral em Tarnobrzeg, no qual Tomasz Buczek esteve presente; considerando que a acusadora particular participou no referido encontro, mais especificamente exprimindo as suas opiniões sobre temas políticos, incluindo as atividades de Tomasz Buczek; considerando que, segundo o pedido, Tomasz Buczek terá arrancado o pequeno megafone que a acusadora particular segurava nas mãos para se fazer ouvir, e considerando que o gesto terá sido tão violento que o megafone deixou de funcionar;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que o gesto de Tomasz Buczek teria os elementos constitutivos de ofensa à integridade física, crime definido no artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal polaco;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que Tomasz Buczek foi eleito para o Parlamento Europeu nas eleições europeias de junho de 2024 e que, por conseguinte, era deputado ao Parlamento Europeu no momento do alegado crime;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o alegado crime não constitui uma opinião ou um voto emitido por Tomasz Buczek no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nem o pedido subsequente de levantamento da imunidade de Tomasz Buczek não está relacionado com tal opinião ou votos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que o artigo 9.º, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que, durante as sessões do Parlamento Europeu, os seus deputados beneficiem, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu Estado-Membro;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que, em conformidade com o artigo 105.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 5, da Constituição da República da Polónia, a partir da data da publicação dos resultados das eleições até à data do termo do seu mandato, um deputado não pode ser sujeito a responsabilidade penal sem o consentimento do Câmara Baixa do Parlamento polaco e que apenas pode ser detido ou privado da sua liberdade com autorização dessa Câmara, exceto nos casos em que tenha sido detido em flagrante delito ou em que a sua detenção seja indispensável à boa tramitação do processo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do seu Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas, sim, uma garantia da independência do Parlamento como um todo, e dos seus membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar prevista no Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no exercício das funções parlamentares e indissociáveis destas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não encontrou indícios de <STRING ITALIC="on">fumus persecutionis</STRING>, ou seja, não parece que a intenção subjacente ao processo judicial em causa tenha sido a de prejudicar a atividade política de Tomasz Buczek enquanto deputado ao Parlamento Europeu e, por conseguinte, a independência do Parlamento;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado arguido<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Decide levantar a imunidade de Tomasz Buczek;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à autoridade competente da Polónia e a Tomasz Buczek.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>