<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0108</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Pedido de levantamento da imunidade de Diana Iovanovici Şoşoacă</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0117/2026 - Relator: Dominik Tarczyński)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2026, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Diana Iovanovici Şoşoacă (2025/2196(IMM))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Diana Iovanovici Şoşoacă, enviado por carta de 24 de setembro de 2025 do Ministro da Justiça da Roménia, que transmite o pedido da procuradoria‑geral junto do Supremo Tribunal de Cassação e Justiça da Roménia, no âmbito de uma ação penal instaurada contra Diana Iovanovici Şoşoacă, o qual foi comunicado em sessão plenária em 9 de outubro de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo ouvido Diana Iovanovici Şoşoacă, em 24 de março de 2026, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C 502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 72.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2, da Constituição romena,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10‑0117/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, por carta datada de 24 de setembro de 2025, o Ministro da Justiça da Roménia transmitiu um pedido da procuradoria‑geral junto do Supremo Tribunal de Cassação e Justiça da Roménia para o levantamento da imunidade de Diana Iovanovici Şoşoacă, deputada ao Parlamento Europeu eleita na Roménia, no âmbito de uma ação penal relativa a várias infrações alegadamente cometidos em datas distintas, entre 10 de dezembro de 2021 e 11 de fevereiro de 2025;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, de acordo com o pedido, foi apresentada uma queixa por três pessoas alegando que Diana Iovanovici Șoșoacă e outras pessoas privaram os queixosos e uma quarta pessoa da sua liberdade durante cerca de 20 minutos, entre as 15h40 e as 16h00, em 10 de dezembro de 2021, num apartamento em Bucareste; considerando que o ato alegado configura uma infração nos termos do artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal romeno;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, de acordo com o pedido, em 28 de fevereiro de 2024, o Instituto Nacional «Elie Wiesel» do Governo romeno para o Estudo do Holocausto na Roménia notificou as autoridades judiciais de que, em 19 de fevereiro de 2024, tinha sido alegadamente publicado, no sítio Web oficial do partido SOS România, um comunicado de imprensa do referido partido assinado por Diana Iovanovici Șoșoacă na qualidade de presidente do mesmo partido, no qual alegadamente glorificava uma pessoa condenada por crimes de guerra ao abrigo da Lei romena n.º 312/1945 relativa à instauração de processos penais e à punição de pessoas responsáveis por uma catástrofe nacional ou por crimes de guerra; considerando que o alegado ato constitui uma infração nos termos do artigo 5.º do Decreto Governamental de Emergência n.º 31/2002 da Roménia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que, de acordo com o pedido, em 27 de maio de 2024, o Centro de Monitorização e Combate ao Antissemitismo na Roménia comunicou que, em 13 e 14 de maio de 2024, Diana Iovanovici Șoșoacă terá proferido nas instalações do Parlamento romeno declarações públicas, nomeadamente através da sua conta pública no Facebook, acusando coletivamente os judeus de crimes históricos contra o povo romeno; considerando que o ato alegado configura uma infração nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 157/2018 da Roménia relativa a medidas de prevenção do antissemitismo e combate ao mesmo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que, de acordo com o pedido, Diana Iovanovici Șoșoacă terá feito declarações acusando coletivamente os judeus de crimes históricos contra o povo romeno, em 14 de maio de 2024, enquanto se encontrava nas instalações do Parlamento romeno para participar numa sessão conjunta da Câmara dos Deputados romena e do Senado romeno; considerando que o ato alegado constitui uma infração nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto Governamental de Emergência n.º 31/2002 da Roménia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que, de acordo com o pedido, em 5 e 6 de outubro de 2024, Diana Iovanovici Șoșoacă terá feito várias declarações públicas em linha, glorificando determinadas pessoas e determinados movimentos considerados culpados ou cúmplices de crimes de guerra ao abrigo do direito nacional romeno, e acusando coletivamente os judeus de crimes históricos e religiosos; considerando que os atos alegados configuram infrações nos termos do artigo 5.º do Decreto Governamental de Emergência  n.º 31/2002 da Roménia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que, de acordo com o pedido, em 1 de dezembro de 2024, Diana Iovanovici Șoșoacă terá glorificado em público uma pessoa condenada por crimes de guerra nos termos da legislação nacional romena, mediante declarações feitas em linha e em atos de promoção pública de ideias e conceitos racistas e xenófobos associados ao movimento legionário relativamente à comunidade judaica; considerando que os atos alegados configuram infrações nos termos do artigo 5.º do Decreto Governamental de Emergência n.º 31/2002 da Roménia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que, de acordo com o pedido, em 15 de dezembro de 2024, Diana Iovanovici Șoșoacă terá ameaçado, de forma direta, cometer atos de violência contra dois agentes de segurança no exercício das suas funções devido a uma coima imposta anteriormente; considerando que o ato alegado configura uma infração nos termos do artigo 257.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 4, do Código Penal romeno;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que, de acordo com o pedido, em 25 de fevereiro de 2025, o Instituto de Investigação de Crimes Comunistas e da Memória do Exílio Romeno, uma organização governamental, notificou as autoridades judiciais de que, em 11 de fevereiro de 2025, Diana Iovanovici Șoșoacă tinha proferido um discurso na sessão plenária do Parlamento Europeu, durante o qual alegadamente recomendou aos seus colegas que elaborassem estratégias de política externa baseadas no modelo de Nicolae Ceaușescu, condenado por genocídio nos termos de um acórdão de 25 de dezembro de 1989 do Tribunal Militar Territorial de Bucareste; considerando que o alegado ato configura uma infração nos termos do artigo 5.º do Decreto Governamental de Emergência n.º 31/2002 da Roménia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que Diana Iovanovici Șoșoacă foi eleita para o Parlamento Europeu nas eleições europeias de junho de 2024 e, por conseguinte, não era deputada ao Parlamento Europeu no momento dos atos alegados referidos no pedido, cometidos em 10 de dezembro de 2021, 19 de fevereiro de 2024 e 13 e 14 de maio de 2024; considerando que Diana Iovanovici Șoșoacă era deputada ao Parlamento Europeu no momento dos atos alegados referidos no pedido, cometidos em 5 e 6 de outubro de 2024, 1 e 15 de dezembro de 2024 e 11 de fevereiro de 2025; considerando que, com exceção das queixas ou da ação penal instaurada contra Diana Iovanovici Șoșoacă respeitantes aos atos alegados de 10 de dezembro de 2021 e 19 de fevereiro de 2024, todas as outras ações penais foram instauradas após a sua eleição como deputada ao Parlamento Europeu;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que o artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que «os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos por opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções»;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que a alegada infração cometida em 11 de fevereiro de 2025 concernente a uma alegada glorificação de Nicolae Ceaușescu, condenado por crimes de guerra ao abrigo do direito nacional romeno, inclui uma declaração proferida por Diana Iovanovici Șoșoacă durante uma sessão plenária do Parlamento Europeu em Estrasburgo, durante um debate sobre a Estratégia UE‑Médio Oriente mais abrangente; considerando que a declaração proferida constitui, por conseguinte, uma opinião ou um voto expresso por Diana Iovanovici Șoșoacă no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que todas as outras alegadas infrações não constituem uma opinião ou um voto emitido por Diana Iovanovici Șoșoacă no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nem o pedido subsequente de levantamento da imunidade de Diana Iovanovici Șoșoacă está relacionado com tal opinião ou voto;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que o artigo 9.º, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que o artigo 72.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2, da Constituição romena prevê que:</P></CONS></GRCONS><GRCONS><CONS><P>«1.	Nenhum deputado ou senador pode ser responsabilizado judicialmente pelas opiniões políticas ou pelos votos expressos no exercício das suas funções;</P></CONS><CONS><P>2.	Os deputados e senadores podem ser sujeitos a processo‑crime ou a julgamento por ações que não estejam relacionadas com votações ou com a expressão de opiniões políticas no exercício das suas funções, mas não podem ser procurados, detidos ou presos sem o consentimento da câmara a que pertençam, após terem sido ouvidos. A investigação e acusação só podem ser realizadas pelos serviços do Ministério Público junto do Alto Tribunal de Cassação e Justiça. Para o caso em apreço, é competente o Alto Tribunal de Cassação e Justiça.»;</P></CONS></GRCONS><GRCONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que o objetivo da imunidade prevista no Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades exercidas no desempenho das suas funções parlamentares e que não podem ser separadas dessas funções;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do seu Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo, e dos seus membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não  encontrou indícios de <STRING ITALIC="on">fumus persecutionis</STRING>, ou seja, não parece que a intenção subjacente ao processo judicial em causa tenha sido a de prejudicar a atividade política de Diana Iovanovici Șoșoacă na sua qualidade de deputada ao Parlamento Europeu e, por conseguinte, a independência do Parlamento;</P></CONS><CONS><P><NO.P>S.</NO.P>Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, um deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado arguido<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Decide levantar a imunidade de Diana Iovanovici Şoşoacă no que respeita às alegadas infrações referidass nos pontos B, C, D, E, F, G e H;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Decide não levantar a imunidade de Diana Iovanovici Şoşoacă no que respeita à alegada infração referida no ponto I;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da Roménia e a Diana Iovanovici Şoşoacă.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>