<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0109</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Pedido de levantamento da imunidade de Grzegorz Braun</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0118/2026 - Relator: Adrián Vázquez Lázara)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2026, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Grzegorz Braun (2025/2241(IMM))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Grzegorz Braun, transmitido por carta de 31 de outubro de 2025 pelo procurador‑geral da República da Polónia, que transmite o pedido do comandante da Polícia polaca no âmbito de uma ação penal a instaurar contra Grzegorz Braun, e tendo sido anunciado em sessão plenária em 13 de novembro de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta que se considera que Grzegorz Braun renunciou ao seu direito de ser ouvido nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 105.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 5, da Constituição da República da Polónia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10‑0118/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, por carta de 31 de outubro de 2025, o procurador‑geral da República da Polónia transmitiu um pedido do comandante da Polícia polaca para o levantamento da imunidade de Grzegorz Braun, deputado ao Parlamento Europeu eleito na Polónia, relativo a crimes alegadamente praticados em 2025;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, de acordo com o pedido, em 10 de julho de 2025, durante as comemorações do 84.º aniversário do massacre da população judaica, enquanto se encontrava com um grupo de pessoas no meio de uma via pública em Jedwabne, Grzegorz Braun terá alegadamente obstruído o trânsito nessa via; considerando que os atos alegados configuram crime nos termos do artigo 90.º, n.º 1, da Lei de 20 de maio de 1971 – Código das Contraordenações;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, de acordo com o pedido, em 10 de julho de 2025, em Jedwabne, perto da entrada do cemitério judaico, durante as comemorações do 84.º aniversário do massacre da população judaica, enquanto se encontrava com um grupo de pessoas no meio de uma via pública, Grzegorz Braun terá alegadamente desobedecido às ordens de um agente da polícia que lhe exigia que se comportasse de forma conforme à lei e permitisse a passagem de veículos, obstruindo assim, de modo deliberado e significativo, o exercício de funções oficiais; que os atos alegados configuram crime nos termos do artigo 65.º‑A, da Lei de 20 de maio de 1971 – Código das Contraordenações;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que Grzegorz Braun foi eleito para o Parlamento Europeu nas eleições europeias de junho de 2024 e que, por conseguinte, era deputado ao Parlamento Europeu no momento dos alegados crimes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que as alegadas infrações não constituem uma opinião ou um voto emitido por Grzegorz Braun no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nem o pedido subsequente de levantamento da imunidade de Grzegorz Braun está relacionado com tal opinião ou voto;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que o artigo 9.º, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que, durante as sessões do Parlamento Europeu, os seus deputados beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu Estado‑Membro;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que, em conformidade com o artigo 105.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 5, da Constituição da República da Polónia, a partir da data do anúncio dos resultados das eleições até à data do termo do seu mandato, um deputado não pode ser sujeito a responsabilidade penal sem o consentimento da Câmara Baixa do Parlamento polaco e que apenas pode ser detido ou privado da sua liberdade com autorização dessa Câmara, exceto nos casos em que tenha sido detido em flagrante delito ou em que a sua detenção seja indispensável à boa tramitação do processo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que o objetivo da imunidade prevista no Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é proteger o Parlamento e os seus deputados contra processos judiciais relacionados com atividades exercidas no desempenho das suas funções parlamentares e que não podem ser separadas dessas funções;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do seu Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo e dos seus membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não conseguiu encontrar indícios de <STRING ITALIC="on">fumus persecutionis</STRING>, ou seja, não parece que a intenção subjacente ao processo judicial em causa tenha sido a de prejudicar a atividade política de Grzegorz Braun enquanto deputado ao Parlamento Europeu e, por conseguinte, a independência do Parlamento;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Decide levantar a imunidade de Grzegorz Braun;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à autoridade competente da República da Polónia e a Grzegorz Braun.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>