<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0110</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Pedido de levantamento da imunidade de Alvise Pérez</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0119/2026 - Relator: Mario Furore)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2026, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Alvise Pérez (2025/2222(IMM))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Alvise Pérez (Luis Pérez Fernández), transmitido pelo Supremo Tribunal de Espanha, por carta de 7 de outubro de 2025, no âmbito de uma ação penal a intentar contra Alvise Pérez, e tendo o pedido sido anunciado ao Parlamento em 22 de outubro de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo ouvido Alvise Pérez, em 24 de março de 2026, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 71.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2, da Constituição espanhola,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10‑0119/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, por carta de 7 de outubro de 2025, o presidente do Supremo Tribunal de Espanha transmitiu um pedido de levantamento da imunidade de Alvise Pérez, deputado ao Parlamento Europeu eleito em Espanha, relativo a crimes alegadamente praticados em 2024;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que o pedido indica que, em janeiro e fevereiro de 2024, o administrador de um canal do Telegram denominado «Alvise Pérez Chat» terá publicado declarações que mencionavam os nomes dos «responsáveis pela perseguição ideológica conhecida como crimes de ódio», visando, em particular, o procurador delegado do Ministério Público para os crimes de ódio em Valência; considerando que as declarações publicadas nesse canal geraram uma reação imediata de inúmeros inscritos no canal, que enviaram mais de 1 500 comentários àquele procurador delegado, na sua maioria de natureza insultuosa; que o alegado comportamento poderá configurar a prática de  crimes de assédio ou perseguição, incitamento à prática de agressão contra uma autoridade ou um funcionário público, coação e/ou propagação do ódio através das redes sociais, nos termos do artigo 172.º‑ter e do artigo 18.º, n.º 1, do Código Penal espanhol, em conjugação com o artigo 553.º do Código Penal espanhol.</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que Alvise Pérez foi eleito para o Parlamento Europeu nas eleições europeias de junho de 2024 e que, por conseguinte, não era deputado ao Parlamento Europeu no momento da prática dos alegados crimes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que os alegados crimes não constituem uma opinião ou um voto emitido por Alvise Pérez no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nem o pedido subsequente de levantamento da imunidade de Alvise Pérez está relacionado com tal opinião ou voto;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o artigo 9.º, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu Estado‑Membro;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que o artigo 71.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2, da Constituição espanhola prevê que:</P></CONS></GRCONS><GRCONS><CONS><P>«1)	Os deputados e os senadores gozam de imunidade pelas opiniões emitidas no exercício das suas funções;</P></CONS><CONS><P>2)	Durante o respetivo mandato, os deputados e os senadores gozam igualmente de imunidade e só podem ser detidos ou presos em caso de flagrante delito. Não podem ser  constituídos arguidos nem sujeitos à ação penal  sem autorização prévia da Câmara a que pertencem.»;</P></CONS></GRCONS><GRCONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o objetivo da imunidade prevista no Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia consiste em proteger o Parlamento e os seus deputados contra processos judiciais relacionados com atividades exercidas no desempenho das suas funções parlamentares e que não podem ser separadas dessas funções;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do seu Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo, e dos seus membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não conseguiu encontrou indícios de <STRING ITALIC="on">fumus persecutionis</STRING>, ou seja, não parece que a intenção subjacente ao processo judicial em causa tenha sido a de prejudicar a atividade política de Alvise Pérez enquanto deputado ao Parlamento Europeu e, por conseguinte, a independência do Parlamento;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Decide levantar a imunidade de Alvise Pérez;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes do Reino de Espanha e a Alvise Pérez.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>